PROJETOS SOB
AMEAÇA
Ministério do
Esporte luta contra
redução do
orçamento, que
ameaça programas
da Pasta
PÁGINA 15
INFRAÇÕES
INCONTÁVEIS
Reportagem
acompanhou a
EPTC nas ruas e viu
que o número de
multas poderia ser
bem maior
PÁGINA 8
MAURO SCHAEFER
O FUTURO JÁ
COMEÇOU
Evento em Lisboa
apresentou
projetos e
experiências sobre
tecnologia e
inovação
PÁGINA 6
A reforma e a Justiça
Novas regras trabalhistas
entram em vigor, mas parte
do Judiciário contesta sua
aplicabilidade e a não
conformidade com a
Constituição e as
convenções da Organização
Internacional do Trabalho
FERNANDA PUGLIERO / ESPECIAL / CP
LIGHTSPRING/SHUTTERSTOCK/CP
ANO 123 | Nº 43
PORTO ALEGRE, DOMINGO, 12/11/2017
SC, PR - R$ 3,00 | RS - R$ 2,50
Reformaent
mas não há
Parte do Judiciário se tornou uma das principais vozes de con
em relação à Constituição e às convenções da OIT. Na área
serão positivos, com geração de empregos, e os que te
FLAVIAB
P
aralisações, ameaças de greve ge-
ral, protestos do poder Judiciário,
comunicados, resoluções, discus-
sões públicas entre autoridades.
Há de tudo e muita tensão entre todas as
partes neste período em que a reforma
trabalhista, aprovada pelo Congresso em
julho e sancionada quase que imediata-
mente pelo presidente Michel Temer
(PMDB), está entrando em vigor. Teorica-
mente, as mudanças, listadas na Lei Ordi-
nária 13.467/2017, passam a valer neste
sábado, 11, o que, na prática, significa
que estarão em vigência nesta segunda-
feira, 13 de novembro.
No centro dos debates está não apenas
a diferença de pontos de vista a respeito do
impacto das mudanças na sociedade e ques-
tionamentos sobre se a flexibilização de di-
reitos trabalhistas vai gerar resultados posi-
tivos na economia e para quem, mas o que
representantes do Judiciário denominam
de reforma “profunda, complexa e sistemáti-
ca, em vários e diferentes níveis de
flexibilização”. “Esta reforma vai alterar
completamente o mundo do trabalho. A po-
pulação não tem ideia do quanto. Ela não é
apenas uma reformulação para arejar a le-
gislação. Ela é detalhista, levou tempo para
ser concebida, e certamente foi formatada
por pessoas com extenso conhecimento da
legislação trabalhista e de sua aplicação no
país nas últimas quatro décadas”, assegura
um desembargador que, devido à polêmica
em torno do assunto que tomou conta do Ju-
diciário, prefere permanecer no anonimato.
O presidente da Federação das Indús-
trias do RS (Fiergs), Gilberto Petry, rebate.
“Ela não atinge direitos consagrados, só dá
uma arejada na CLT, que é muito atravan-
cada. Não consigo ver pontos negativos nas
mudanças. Ao invés desta discussão sobre
precarização do trabalho, as pessoas de-
vem olhar de outra forma. Se eu sou investi-
dor, para gerar postos de trabalho, vou es-
colher o país que menos complica a minha
vida. Dá um susto inicial, porque o pessoal
acha que vai perder direitos, mas daqui a
algum tempo as coisas vão se assentar.”
Ao implementar a reforma, o governo
adota a linha defendida pelas entidades
empresariais, de que grandes investidores
estrangeiros buscam países onde os cus-
tos para empregar mão de obra são me-
nos onerosos e que o Brasil precisa da
flexibilização para atrair mais capital. Na
outra ponta, dirigentes de entidades que
representam categorias de trabalhadores
argumentam que isso significa igualar o
país a conhecidos exemplos da Ásia, onde
o custo da mão de obra é muito barato em
função não apenas do excedente, mas tam-
bém do emprego de trabalho infantil, es-
cravo e semiescravo.
Representantes da Justiça do Trabalho
usam comparações fortes para externar
sua posição. Relacionam, por exemplo, que
um dos pontos mais conhecidos da reforma,
a predominância do acordado sobre o legis-
lado, pode ser uma medida interessante,
mas não no atual momento pelo qual passa
o país, onde há quase 13 milhões de desem-
pregados. Entre juízes, há quem compare a
alteração a um ringue em que um dos luta-
dores está bem preparado, hidratado e des-
cansado, e o outro não come há três dias.
Magistrados tomam por base dados do
Brasil e de países como México e Espanha,
que realizaram reformas nos últimos anos
e são lembrados pelos defensores da refor-
ma brasileira como exemplos de que as mu-
danças vão alavancar a economia. No Bra-
sil, as novas regras entrarão em vigor em
uma realidade que, conforme a Pesquisa
Nacional por Amostra de Domicílios
(Pnad), divulgada em 31 de outubro, tem
uma população desocupada de 12,5 mi-
lhões de habitantes no trimestre encerrado
em setembro. São 500 mil pessoas a menos
do que no trimestre anterior, quando o de-
semprego bateu nos 13 milhões. Mas ainda
1 milhão a mais do que no mesmo período de
2016. A população ocupada cresceu, mas não
o número de empregados com carteira assina-
da no setor privado, que seguiu nos mesmos
33,3 milhões. Já os empregados sem carteira
de trabalho aumentaram em quase 300 mil na
comparação com o trimestre anterior e em 640
mil na comparação com o mesmo trimestre de
2016. E o número de trabalhadores por conta
própria, que era de 21,8 milhões em setembro
do ano passado, agora é de 22,9 milhões.
“Uma reforma no Brasil seria conveniente
se pudesse simplificar a legislação sem supri-
mir direitos. Mas o que vemos com a nova lei
é o contrário: suprime direitos e torna a legis-
lação mais complexa. Isso terá desdobramen-
tos inclusive na economia”, adverte o coorde-
nador nacional de Combate às Fraudes nas
Relações de Trabalho do Ministério Público do
Trabalho (MPT) e procurador regional do
MPT/RS, Paulo Joarês Vieira. Conforme o pro-
curador, as comparações feitas entre a legisla-
ção brasileira e a de outros países para afir-
mar que a primeira emperrava o desenvolvi-
mento ou que as mudanças trarão mais em-
pregos são difíceis, porque cada país tem ca-
racterísticas próprias, e geralmente incomple-
tas. “No México e na Espanha, não raro usa-
dos como exemplos, os resultados ficaram
muito distantes dos anunciados”, assinala.
Implantada em 2012, a reforma trabalhista
no México, que teve como mote a
flexibilização do mercado para torná-lo mais
dinâmico, não gerou os efeitos aguardados.
Em 2015, após três anos de vigência das re-
gras, a edição mexicana da revista Forbes fez
uma radiografia da situação, concluindo que
os pressupostos para a reforma, a
flexibilização como forma de gerar empregos
e aumento da produtividade, estavam errados,
e que ela acabou por criar condições mais pre-
cárias de trabalho. Entre os problemas, a re-
vista lista a manutenção da alta taxa de traba-
lhadores informais (60% da população econo-
micamente ativa), incremento insignificante
da produtividade, aumento da desigualdade e
da vulnerabilidade entre a população de baixa
renda e a perda, em três anos, de 1,2 milhão
de postos de trabalho com rendimentos supe-
riores a dois salários mínimos, sendo 500 mil
deles de mais de cinco mínimos.
Na Espanha, onde o governo brasileiro
anunciou ter ido buscar inspiração, as refor-
mas trabalhistas foram exigidas pelo Banco
Central Europeu (BCE) como parte da receita
para tirar o país da crise na qual mergulhou
há uma década. Hoje, existe recuperação eco-
nômica e criação de milhões de empregos.
Mas a precariedade dos postos de trabalho é
apontada inclusive por organismos que defen-
dem as mudanças, como a Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Econômico
(OCDE) e o Fundo Monetário Internacional
(FMI). Em junho, durante a realização do
fórum anual do BCE, em Portugal, seu presi-
dente, Mario Draghi, disse que o subemprego
e os trabalhos temporários gerados pelas refor-
mas trabalhistas explicam parte significativa
da baixa recuperação econômica na Europa.
Outra questão levantada por pesquisadores
é o impacto das mudanças sobre a previdên-
cia social. Ao facilitar a geração de postos de
trabalho que não se enquadram dentro das re-
gras atuais do mercado, como o trabalho inter-
mitente e a terceirização, a reforma tende a
gerar queda nos valores recolhidos com contri-
buições previdenciárias em um momento em
que o governo defende uma reforma previden-
ciária justamente por argumentar que o siste-
ma já é deficitário. “As mudanças na legisla-
ção do trabalho vão impactar fortemente, para
menos, a arrecadação previdenciária, e isso
vai prejudicar de fato os resultados da seguri-
dade social”, projeta a professora Denise Gen-
til, do Instituto de Economia da Universidade
Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
As resistências pra além do cenário econô-
mico vêm sendo externadas pela Associação
Nacional dos Magistrados do Trabalho (Ana-
matra). “É uma lei que foi elaborada, votada e
sancionada açodadamente e diversas passa-
REPORTAGEM CORREIO DO POVO +DOMINGO | 12/11/2017
traemvigor,
á consenso
ntestação das novas regras, apontando incompatibilidades
a econômica, existem os que defendem que os impactos
temem uma precarização das condições de trabalho
ABEMFICA
gens deixam dúvidas quanto à sua constitucio-
nalidade. É dever do juiz fazer uma análise à
luz da Constituição. Então, o que ocorrerá ago-
ra é um grande debate jurídico”, sentencia o
presidente da entidade, Guilherme Feliciano.
Na segunda quinzena de outubro, a Anamatra
divulgou 125 enunciados sobre a
implementação da lei, apontando os pontos em
que os magistrados do Trabalho veem incom-
patibilidade com a aplicação da Constituição e
de fundamentos do Direito do Trabalho ou o
descumprimento de convenções da Organiza-
ção Internacional do Trabalho (OIT) das quais
o Brasil é signatário. O objetivo é que as pro-
postas, formuladas por comissões temáticas
de juízes, procuradores do MPT, auditores fis-
cais do Trabalho e advogados sirvam como re-
ferência para a atuação dos mesmos.
Os enunciados serviram de estopim para
trazer a público a batalha que ocorre dentro
das diferentes instâncias da Justiça do Traba-
lho e que coloca em campos opostos defenso-
res e opositores da reforma. As opiniões são
tão divergentes que os primeiros falam em mo-
dernização e dinamismo da economia, enquan-
to que os segundos afirmam que a lei tem re-
trocessos que remetem ao século 19 e, em de-
terminadas situações, não suprime direitos,
mas impede o seu exercício. As repercussões
aumentaram quando, logo após a divulgação
dos enunciados, o presidente do Tribunal Su-
perior do Trabalho (TST), ministro Ives Gan-
dra Martins Filho, que ocupa o mais alto car-
go na hierarquia da justiça trabalhista no
país, deu uma série de declarações públicas e
entrevistas criticando a posição da entidade.
Ao Valor Econômico, o ministro disse que a
Anamatra já divulgou diversos outros enuncia-
dos, mas que eles nunca influenciaram o TST.
Ao jornal Folha de S. Paulo, afirmou que é pre-
ciso reduzir direitos para garantir empregos e
que um pouco da crise econômica é resultado
dos encargos trabalhistas. Em seminário para
debater o tema na Confederação Nacional da
Indústria (CNI) resumiu que “a lei está aí pa-
ra ser cumprida e vamos cumpri-la”.
A assertiva passou a ser repetida em unísso-
no por entidades empresariais. “É uma lei apro-
vada, debatida no Congresso e sancionada pelo
presidente da República. Quando entrar em vi-
gor precisará ser cumprida”, endossa Gilberto
Petry. “Temos ouvido algumas declarações de
que os juízes do trabalho não querem aplicar a
lei. Isso não é verdade. O que temos destacado
é que a nova legislação tem uma série de con-
tradições em relação à legislação existente, en-
fraquece o acesso à Justiça e o caráter proteti-
vo das leis. Então, do nosso ponto de vista, não
garante maior segurança jurídica, mas sim o
contrário”, contrapõe a presidente do Tribunal
Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região, de-
sembargadora Beatriz Renck.
Em função da entrada em vigor da refor-
ma, o TRT4 interrompeu a contagem dos pra-
zos processuais e suspendeu a expedição de
notificações processuais entre 31 de outubro
e 15 de novembro. A desembargadora desta-
ca que, desde o início, o modo como a refor-
ma evoluiu causou estranheza nos meios jurí-
dicos, pois alterou uma grande parte de arti-
gos da CLT, mas não respeitou o estudo sis-
temático do direito do Trabalho, como em ge-
ral ocorre nestes casos. “O Código Civil e o
Código de Processo Civil, por exemplo, foram
alterados de outro modo. Nele, é formada
uma comissão de juristas para tratar da fun-
damentologia. Isso não aconteceu agora, en-
tão não sabemos quais as consequências. A
manutenção de alguns artigos da CLT e a al-
teração de outros, por exemplo, colocou uns
e outros em contradição.”
Nos bastidores, a influência que a CNI e
um grupo de pesquisa em Direito do Trabalho
do Instituto Brasiliense de Direito Público
(IDP) tiveram sobre o texto final e a forma su-
til como foram sendo adicionadas mudanças
são tema de debates acalorados. O IDP tem co-
mo sócio majoritário o ministro do Supremo
Tribunal Federal (STF) e presidente do Tribu-
nal Superior Eleitoral (TSE), Gilmar Mendes.
Em junho do ano passado, seis meses antes
de o Executivo enviar à Câmara dos Depu-
tados o projeto de lei que resultaria na re-
forma trabalhista, o IDP lançou o grupo de
pesquisa, coordenado pelo presidente do
TST, o ministro Ives Gandra Martins Filho,
e com Mendes na coordenação acadêmica.
Como objetivo, o grupo estabeleceu estu-
dar fatores que impactam as relações tra-
balhistas, as novas formas de organização
laboral e a influência da jurisprudência da
Justiça do Trabalho. À época, Mendes infor-
mou que o grupo faria um inventário e po-
deria produzir sugestões ao Congresso. Em
junho deste ano, o jornal Folha de S. Paulo
revelou que o Grupo J&F, que controla a
JBS, destinou R$ 2,1 milhões em patrocínio
ao IDP. Conforme divulgado pelo próprio
instituto, parte dos valores foi direcionada
para dar suporte ao grupo de estudos so-
bre Direito do Trabalho.
A influência da CNI é mais objetiva. Em
2012, a confederação lançou um documento
de 140 páginas intitulado “101 Propostas
para Modernização Trabalhista”. A Propos-
ta 1 é a Valorização da Negociação Coleti-
va. Ela segue a mesma linha de uma das
principais mudanças da reforma, a predo-
minância do acordado sobre o legislado.
Também estão no documento a
flexibilização do trabalho em regime de
tempo parcial, a redução do intervalo intra-
jornada, o reconhecimento legal da jornada
de 12 horas de trabalho por 36 horas de re-
pouso, a regulamentação da contratação de
pessoas físicas em serviço eventual sem ca-
racterizar vínculo empregatício, a alteração
das horas in itinere, o fracionamento de fé-
rias em até três períodos no ano e a
terceirização para qualquer atividade.
Quando o governo lançou os debates so-
bre mudanças na legislação, na metade do
ano passado, pouco tempo depois de forma-
do o grupo no IDP, não falava em reforma
trabalhista e sim em “atualização da CLT”.
Na sexta-feira que antecedeu o Natal de
2016, último dia de funcionamento da Câ-
mara dos Deputados antes do recesso par-
lamentar do verão, o Executivo enviou à Ca-
sa o projeto de lei (PL) 6.787/2016. Em seis
páginas, a proposta alterava sete artigos
da CLT e revogava partes de outros seis,
além de alterar pontos da Lei 6.019/1974
(que regula o trabalho temporário). Tão lo-
go a Câmara retomou os trabalhos, em feve-
reiro, o presidente do Legislativo, Rodrigo
Maia (DEM/RJ), determinou a constituição
de comissão especial para tratar do proje-
to. Ao longo da tramitação, incorporou par-
te significativa das mudanças propostas no
documento da CNI. Quando saiu da Câma-
ra, o PL tinha 55 páginas, alterou 117 pon-
tos da CLT, e, além da lei 6.019/1974, tam-
bém as leis 8.036/1990 e 8.212/1991. Deputa-
dos e juristas asseguram que o resultado
surpreendeu até o próprio governo, que o
entendeu como uma vitória absoluta.
Em junho, para garantir que o Senado
aprovasse o texto que saiu da Câmara, o
governo se comprometeu a editar uma
Medida Provisória (MP) para alterar al-
guns dos pontos que causam as maiores
divergências, como o trabalho de gestan-
tes e lactantes em locais insalubres, o tra-
balho de autônomos e as regras para os
contratos de trabalho intermitente. A pro-
messa de negociação teve o objetivo de
evitar que os senadores realizassem mu-
danças no projeto, o que faria com que
ele precisasse voltar para a Câmara para
mais uma vez ser apreciado pelos deputa-
dos. Mas, até agora, a promessa não foi
cumprida. Com a proximidade da entrada
em vigor da lei, interlocutores do governo
passaram a adotar o discurso de que as
alterações poderão ser propostas por pro-
jeto de lei, o que significa que demorarão
mais tempo para entrar em vigor. Na últi-
ma semana, o ministro da Secretaria de
Governo, Antonio Imbassahy (PSDB), con-
firmou que as mudanças ocorrerão por
projeto de lei e que serão pontuais.FOTO DE ARTHIMEDES / SHUTTERSTOCK / CP
CONTINUA>>
ACORDADO SOBRE LEGISLADO
■ Acordos entre patrões e em-
pregados prevalecem sobre a lei
em relação a 16 temas, sendo
que as condições estabelecidas
em acordo coletivo sempre pre-
valecerão sobre as firmadas em
convenção. Os 16 itens incluem
plano de cargos, salários e fun-
ções, jornada de trabalho, banco
de horas e troca do dia de feria-
do. O texto manteve 29 direitos
que não podem ser reduzidos
ou suprimidos por negociação.
Entre eles estão salário-mínimo,
FGTS, horas-extras, remunera-
ção de férias, aposentadoria,
direito de greve e licenças mater-
nidade e paternidade. Acordos
individuais de livre negociação
com empregados com instrução
de nível superior e salário men-
sal igual ou superior a duas ve-
zes o limite máximo dos benefí-
cios do INSS terão os mesmos
itens do acordo coletivo que pre-
valece sobre a lei. Porém, o acer-
to individual prevalece sobre o
coletivo. Em havendo a concor-
dância destes trabalhadores,
poderá constar do contrato cláu-
sula de resolução de controvér-
sias por arbitragem.
TERCEIRIZAÇÃO DE
ATIVIDADE-FIM
■ Em junho, antes da aprova-
ção da reforma, a Procurado-
ria-Geral da República en-
viou ao Supremo Tribunal
Federal (STF) Ação Direta de
Inconstitucionalidade (Adin)
contra a Lei da Terceirização,
a 13.429/2017. A ação foi
proposta de forma cautelar e
o relator do caso no STF é o
ministro Gilmar Mendes. No
pedido, a PGR aponta a
terceirização da atividade-
fim e a ampliação dos contra-
tos temporários como afron-
tas à Constituição, por amea-
ça ao preceito de “emprego
socialmente protegido”. Em
enunciado, a Anamatra sus-
tenta que a terceirização não
pode ser aplicada na adminis-
tração pública para substituir
concursos e que os emprega-
dos de empresas terceiriza-
das devem ter direito ao mes-
mo salário dos empregados
das tomadoras de serviços,
dedicados às mesmas ativida-
des, e usufruir de iguais servi-
ços de alimentação e atendi-
mento ambulatorial.
Os pontos menos conhecidos, mas na mira
O futuro chegou
RONALDO NOGUEIRA*
B
om-dia! Sejam bem-vindos
ao futuro!
É dessa forma que cumpri-
mentamos os gaúchos e as gaúchas
quando entra em vigor a lei que
moderniza a legislação trabalhista
brasileira.
Sob a orientação do presidente
Michel Temer, iniciamos no ano pas-
sado a difícil costura política que
originou o projeto de modernização
da legislação trabalhista, hoje a Lei
n.º 13.467. De fato, apesar da alta
controvérsia da matéria, em
22/12/2016, conseguimos entregar
ao Congresso Nacional um texto le-
gal amplamente consensuado, visto
que estiveram presentes à cerimô-
nia de assinatura do projeto de lei
no Palácio do Planalto cinco das
seis maiores centrais sindicais e as
três maiores confederações patro-
nais brasileiras.
Com a inclusão do artigo 611-A
na CLT, iniciamos um novo tempo
no Brasil. Em um artigo e 13 incisos
do projeto original operávamos uma
verdadeira revolução, adotando a
autocomposição dos conflitos traba-
lhistas com o prestígio à negociação
coletiva, finalmente dando vida ao
art. 7º, XXVI, da Lei Maior, sendo
esse o verdadeiro núcleo duro de
toda a reforma. Desse modo, possibi-
litamos aos trabalhadores brasilei-
ros a liberdade de escolher a me-
lhor forma de usufruir seus direitos,
contudo mantendo-se absolutamen-
te íntegra toda a rede de proteção
constitucional aos direitos trabalhis-
tas. Com isso diminuiremos imensa-
mente a litigiosidade nas relações
de trabalho e o risco dos empreen-
dedores, provendo a segurança jurí-
dica, que é valor indissociável de
uma nação próspera.
Diante do novo ambiente de negó-
cios instituído, milhões de empregos
serão criados, sendo esse o mais im-
portante de todos os direitos so-
ciais. Os dados econômicos dos últi-
mos meses são a prova de que a me-
ra expectativa de vigência da nova
lei (e os agentes econômicos são
sempre guiados pelas expectativas)
já promove a ampla retomada das
taxas de emprego.
Enfim, foram estes os três eixos
norteadores de nossa atuação: con-
solidar direitos, promover a seguran-
ça jurídica, gerar empregos.
Nenhum direito a menos e um no-
vo país a ganhar.
Tendo o senso de dever cumpri-
do, podemos afirmar: o dia 11 de
novembro de 2017 é o dia em que
o Brasil deixou de ser o país do futu-
ro, pois o futuro finalmente chegou!
*Ministro do Trabalho
TRABALHO INTERMITENTE
■ A reforma reconhece a tão
discutida contratação por jor-
nadas, horas, dias ou meses, e
de forma não contínua, caben-
do ao empregador o pagamen-
to das horas efetivamente tra-
balhadas. Nos meios jurídicos
a prática é conhecida como
trabalho intermitente. São ca-
sos em que o trabalhador é
convocado sob demanda, que
deve acontecer com antece-
dência mínima de três dias e
não há garantia de jornada
mínima. A lei estabelece que o
contrato seja por escrito e con-
tenha o valor da hora de servi-
ço. O valor não pode ser infe-
rior ao da hora do salário míni-
mo ou ao pago aos outros em-
pregados que exerçam a mes-
ma função, estejam em contra-
tos intermitentes ou não. Ao
final de cada período de pres-
tação de serviço o empregado
receberá, além da remunera-
ção, férias proporcionais acres-
cidas de um terço, 13º propor-
cional e repouso semanal re-
munerado. Cabe ao emprega-
dor recolher a contribuição
previdenciária e o FGTS.
RICARDOGIUSTI
SUPRESSÃO DE
GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO
■ No Parágrafo 2º do Arti-
go 468 da lei fica estabele-
cido que o empregado não
tem assegurada a manuten-
ção de pagamento de gratifi-
cação correspondente a
exercício de função e que
ela não será incorporada,
independente do tempo de
exercício da respectiva fun-
ção. A mudança vai contra
a Súmula 372 do Tribunal
Superior do Trabalho (TST).
A 372 prevê que após a gra-
tificação ser recebida por
10 ou mais anos de traba-
lho, caso o empregador,
sem justo motivo, reverter
o empregado a seu cargo
efetivo, não poderá retirá-
la. E que, se o funcionário
permanece no exercício da
função comissionada, o em-
pregador não pode reduzir
o valor da gratificação. O
enunciado da Anamatra diz
que a mudança vai contra
jurisprudência e fere os
princípios de proporcionali-
dade, segurança jurídica e
estabilidade financeira.
JORNADAS, COMPENSAÇÕES
E DESLOCAMENTOS
■ Está aberta a possibilida-
de para que patrões e em-
pregados negociem a carga
horária, que poderá ser de
até 12 horas por dia e che-
gar a uma jornada semanal
de 48 horas. A regra ante-
rior, prevista na CLT, estipu-
la jornada semanal máxima
de 44 horas. A realização da
jornada de 12 horas precisa
ser obrigatoriamente segui-
da por período de 36 horas
de descanso. Podem ser
ajustadas por acordo indivi-
dual, convenção ou acordo
coletivo quaisquer formas
de compensação de jornada,
desde que não seja ultrapas-
sado o limite de 10 horas
diárias de trabalho e que a
compensação aconteça no
mesmo mês. O conceito de
jornada in itinere também
caiu. Agora, o tempo usado
pelo empregado até o traba-
lho, bem como seu retorno,
não será computado na jor-
nada de trabalho, por “não
ser tempo à disposição do
empregador”.
TARIFAÇÃO DO DANO MO-
RAL E ‘DANO EM RICOCHETE’
■ Nos Artigos 223-A a 223-G, a
reforma, que substituiu o termo
“dano moral” por “extrapatrimo-
nial”, introduziu uma novidade:
a tarifação do dano moral em
salários contratuais. Na prática,
a mudança faz com que os valo-
res fiquem atrelados ao do salá-
rio do empregado. A alteração
provocou forte reação entre
magistrados do Trabalho, que a
apontam como inconstitucional,
por ferir o princípio da igualda-
de. Os juízes argumentam que
dano moral trata de responsabi-
lidade civil e não de direito tra-
balhista e que a medida impede
que cidadãos tenham os mes-
mos direitos. O enunciado da
Anamatra orienta a serem apli-
cadas “as normas existentes no
ordenamento jurídico que pos-
sam imprimir, ao caso concreto,
a máxima efetividade constitu-
cional ao princípio da dignidade
da pessoa humana.” O Artigo
223-B também acaba com o
chamado “dano moral em rico-
chete”, casos em que a repercus-
são do dano pode atingir uma
terceira pessoa ligada à vítima.
JUSTIÇA DO TRABALHO
■ A Justiça do Trabalho, ao
examinar convenção ou acor-
do coletivo, deve pautar sua
atuação pelo princípio da inter-
venção mínima na autonomia
da vontade coletiva e analisar
exclusivamente a conformida-
de dos elementos essenciais
do negócio jurídico. Súmulas e
outros enunciados de jurispru-
dência editados pelo TST e pe-
los Tribunais Regionais do Tra-
balho “não poderão restringir
direitos legalmente previstos e
nem criar obrigações que não
estejam previstas em lei”. Nos
casos de flexibilização de direi-
tos previstos em lei por negocia-
ção coletiva, as vantagens com-
pensatórias aos trabalhadores
passam a ser opcionais. A ausên-
cia de contrapartidas não impli-
ca anulação da convenção. Caso
a flexibilização seja anulada
judicialmente, a vantagem com-
pensatória também será. Ações
individuais ou coletivas que ob-
jetivem anular cláusulas das
negociações deverão ter os sin-
dicatos que participaram das
negociações como “litisconsor-
tes necessários”.
Algumas das principais mudanças em vigor
GRATUIDADE JUDICIÁRIA,
HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA E DE PERITOS
■ Em agosto, a PGR ingressou
com outra Adin no STF, questio-
nando os artigos que tratam
dos encargos judiciais. Com as
mudanças, trabalhadores que
ingressarem na Justiça do Tra-
balho precisarão pagar honorá-
rios da perícia se perderem,
mesmo que sejam beneficiários
da justiça gratuita. Até então, a
despesa era paga pela União.
Também fica a cargo do sucum-
bente (quem perde a ação) pa-
gar custas do processo e honorá-
rios advocatícios. E se o derrota-
do ganhar uma ou mais ações
relacionadas, mas perder outra,
os recursos obtidos com as pri-
meiras serão usados para pagar
as custas da que houve a derro-
ta. Magistrados do Trabalho assi-
nalam que a gratuidade judiciá-
ria é um instrumento do direito,
não específico do direito do Tra-
balho. Pelo enunciado da Ana-
matra, o beneficiário da justiça
gratuita não pode ser condena-
do a pagar honorários sucum-
benciais ou de peritos. A refor-
ma prevê ainda a litigância de
má-fé, antes prevista apenas no
Código de Processo Civil.
12 | CORREIO DO POVO +DOMINGO | 12/11/2017
TELETRABALHO
■ O substitutivo cria a
modalidade de contrata-
ção para o trabalho em
casa, o também chamado
trabalho remoto ou ho-
me office. A prestação
de serviços na modalida-
de de teletrabalho deve-
rá constar expressamen-
te do contrato individual
de trabalho, que especifi-
cará as atividades reali-
zadas pelo empregado.
Responsabilidades sobre
aquisição e manutenção
de equipamentos, in-
fraestrutura e reembolso
de despesas ao emprega-
do deverão ser previstas
em contrato escrito. O
item doenças e aciden-
tes de trabalho é citado,
mas sem detalhamentos.
E não há referência a
limitações de jornada.
PRORROGAÇÃO DE JORNA-
DA EM LOCAL INSALUBRE
■ A possibilidade de pror-
rogação de jornada em
local insalubre, por meio
de acordo ou convenção
coletiva, prevista no Arti-
go 611-A da reforma, é
apontada pela Anamatra
como “retrocesso social
com prejuízos à vida dig-
na e à saúde”. A entidade
diz que a medida é incom-
patível com a Constitui-
ção, a Convenção 155 da
Organização Internacio-
nal do Trabalho (OIT), arti-
gos do Código do Proces-
so Civil (CPC) e com a pró-
pria CLT.
do judiciário
MULTA POR NÃO
CONTRATADOS
■ A reforma elevou os va-
lores das multas aplicadas
nos casos de manutenção
de empregados sem os
devidos registros legais. O
empregador que mantiver
empregado não registrado
ficará sujeito a multa de
R$ 3 mil por empregado,
acrescido de igual valor
em cada reincidência. Mi-
croempresas e empresas
de pequeno porte tiveram
o valor final da multa fixa-
do em R$ 800 por empre-
gado não registrado. O tex-
to aprovado abrandou o
original, que previa multa
de R$ 6 mil por emprega-
do não registrado, acresci-
do de igual valor em cada
reincidência e, para os ca-
sos de microempresas ou
empresas de pequeno por-
te, R$ 1 mil por emprega-
do não registrado. Hoje a
regra válida é a de multa
de um salário mínimo re-
gional, por empregado,
acrescido de igual valor
em cada reincidência.
TRABALHO
INTERMITENTE
■ Os magistrados do Tra-
balho se mostram con-
trários à possibilidade
aberta pela reforma, de
cumprimento de jorna-
da de trabalho intermi-
tente de forma indiscri-
minada. A Anamatra de-
fende que os contratos
de trabalho para essas
modalidades sejam res-
tritos a atividades espe-
cíficas. O Judiciário
aponta que em países
como Portugal e Espa-
nha as hipóteses de tra-
balho intermitente fo-
ram circunscritas.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E
ATUAÇÃO DOS SINDICATOS
■ Em pelo menos quatro
pontos, a reforma diminui
o poder dos sindicatos e
centrais sindicais. Além do
acordado sobre o legisla-
do, o texto retira a exigên-
cia de homologação da res-
cisão contratual em sindica-
tos (passa a ser feita na
empresa, na presença dos
advogados do empregador
e do funcionário, que pode
ter assistência do sindica-
to) e estabelece comissões
de representação de traba-
lhadores em empresas
com mais de 200 emprega-
dos, sendo que seus inte-
grantes não precisam ser
sindicalizados. A quarta
mudança, e que gerou mui-
ta polêmica, é o fim da con-
tribuição sindical obrigató-
ria para trabalhadores e
empregadores. No ano pas-
sado, o montante arrecada-
do chegou a R$ 3,9 bi-
lhões. Com a reforma, a
empresa só poderá reco-
lher a contribuição após
autorização do empregado.
JORNADA 12x36
■ A lei introduziu o Arti-
go 59-A na CLT. Ele per-
mite, mediante acordo
individual escrito, conven-
ção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, horá-
rio de trabalho de 12 ho-
ras seguidas por 36 ho-
ras de descanso. A Ana-
matra rejeitou a possibili-
dade de oficialização da
jornada 12 x 36 median-
te acordo individual, des-
tacando que ela precisa
ser prevista em acordo
coletivo ou convenção
coletiva de trabalho, to-
mando por base o Artigo
7º da Constituição.
TERCEIRIZAÇÃO
■ A reforma altera alguns
pontos da Lei da
Terceirização, sancionada
em março. O texto fixa
em 18 meses o prazo mí-
nimo entre a demissão de
um trabalhador e sua
recontratação, como ter-
ceirizado, pela mesma
empresa e estabelece que
o terceirizado que traba-
lha nas dependências da
empresa tem as mesmas
condições dos emprega-
dos diretos para alimenta-
ção em refeitórios, trans-
porte, atendimento médi-
co e ambulatorial e treina-
mento. Caso o número de
terceirizados seja supe-
rior a 20% do total de em-
pregados diretos, os servi-
ços de alimentação e aten-
dimento ambulatorial po-
dem ser em outro local. O
destaque, contudo, é que
a reforma trabalhista re-
força a determinação de
que a terceirização pode
acontecer em todas as
atividades, inclusive na
atividade-fim.
CORREÇÃO DE DÉBITOS
TRABALHISTAS PELA TR
■ A reforma introduziu o
Parágrafo 7º ao Artigo
879 da CLT, prevendo
que a atualização dos cré-
ditos decorrentes de con-
denação judicial será fei-
ta pela Taxa Referencial
(TR). Em 2015, o TST ha-
via definido o IPCA-E (Ín-
dice de Preços ao Consu-
midor Amplo Especial)
como índice de atualiza-
ção monetária das conde-
nações trabalhistas. Mas
ainda naquele ano o mi-
nistro Dias Toffoli, do
STF, suspendeu o entendi-
mento do TST, em decisão
monocrática de caráter
liminar. A argumentação
dos magistrados do Traba-
lho é de que a TR tem co-
mo finalidade recompor o
capital e não atualizá-lo
monetariamente.
FÉRIAS E DEMISSÕES
■ As férias poderão ser
divididas em até três pe-
ríodos. Cada um não po-
de ser inferior a cinco
dias corridos ou superior
a 14 dias corridos. As
férias não poderão ter
início dois dias antes de
um feriado ou fim de se-
mana. A norma prevista
na CLT é a de divisão
das férias em até dois
períodos, nenhum deles
inferior a 10 dias. Traba-
lhadores com mais de 50
anos poderão parcelar
férias, o que hoje não é
permitido. Para as demis-
sões, em havendo acor-
do entre patrão e empre-
gado, o aviso prévio e a
multa são pagos pela me-
tade, o trabalhador tem
acesso a 80% do saldo
do FTGS e não pode pe-
dir seguro-desemprego.
Hoje se pedir demissão
ou for demitido por justa
causa o trabalhador não
recebe os 40% de multa
sobre o FGTS e não reti-
ra o fundo.
INTERVALOS
■ Magistrados sustentam
que o Parágrafo Único do
Artigo 111-B, introduzido
pela reforma, fere pelo
menos três artigos da
Constituição, uma das con-
venções da OIT, o Pacto
Internacional Sobre Direi-
tos Econômicos, Sociais e
Culturais da ONU e um
protocolo da Organização
dos Estados Americanos
(OEA), além da própria
CLT. O parágrafo diz que
“regras sobre duração do
trabalho e intervalos não
são consideradas como
normas de saúde, higiene
e segurança do trabalho
para os fins do disposto
neste artigo”. A Anamatra
lembra que normas e insti-
tutos que regulam a dura-
ção do trabalho e seus in-
tervalos são ligados às
tutelas de saúde, higiene
e segurança do trabalho,
e, portanto, de ordem pú-
blica, além de não passí-
veis de flexibilização por
convenção ou acordos co-
letivos.
HORAS-EXTRAS
■ Para o regime de traba-
lho normal ficou mantido
o tempo máximo de duas
horas extras diárias, sendo
que o percentual da hora
extra subiu dos 20% atuais
para 50%. As mudanças
maiores se dão no regime
de trabalho parcial. Pela
regra atual, ele se caracte-
riza como sendo o de 25
horas semanais, sem a pos-
sibilidade de realização de
horas-extras. Com a refor-
ma passam a existir duas
cargas semanais possíveis
em regime de tempo par-
cial: 26 horas semanais ou
30 horas semanais. Nas
jornadas de 30 horas se-
manais as horas extras
seguem vedadas. Mas, nas
de 26 horas semanais, po-
dem ser feitas até seis ho-
ras extras por semana. A
hora extra terá 50% de
acréscimo sobre o salário-
hora normal. Também po-
de ser compensada até a
semana seguinte à que
aconteceu. E, caso isso não
aconteça, deve ser paga.
PAPEL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
■ No Artigo 8, fica determi-
nado que súmulas e outros
enunciados de jurisprudên-
cia do TST e dos Tribunais
Regionais do Trabalho não
poderão criar obrigações
que não estejam previstas
em lei. E que no exame de
convenção ou acordo coleti-
vo de trabalho, a Justiça
do Trabalho analisará exclu-
sivamente a conformidade
dos elementos essenciais
do negócio jurídico. Já o
Artigo 620 diz que as condi-
ções estabelecidas em acor-
do coletivo sempre prevale-
cerão sobre as estipuladas
em convenção coletiva. A
Anamatra repeliu a ideia
de que juízes só devem
observar a literalidade da
lei sem interpretá-la. E reco-
mendando a aplicação do
Artigo 7º da Constituição,
que estabelece o princípio
da norma mais benéfica, de
forma a que acordos coleti-
vos não possam ferir direi-
tos garantidos pelas con-
venções coletivas.
12/11/2017 | CORREIO DO POVO +DOMINGO | 13

Reforma e a justiça

  • 1.
    PROJETOS SOB AMEAÇA Ministério do Esporteluta contra redução do orçamento, que ameaça programas da Pasta PÁGINA 15 INFRAÇÕES INCONTÁVEIS Reportagem acompanhou a EPTC nas ruas e viu que o número de multas poderia ser bem maior PÁGINA 8 MAURO SCHAEFER O FUTURO JÁ COMEÇOU Evento em Lisboa apresentou projetos e experiências sobre tecnologia e inovação PÁGINA 6 A reforma e a Justiça Novas regras trabalhistas entram em vigor, mas parte do Judiciário contesta sua aplicabilidade e a não conformidade com a Constituição e as convenções da Organização Internacional do Trabalho FERNANDA PUGLIERO / ESPECIAL / CP LIGHTSPRING/SHUTTERSTOCK/CP ANO 123 | Nº 43 PORTO ALEGRE, DOMINGO, 12/11/2017 SC, PR - R$ 3,00 | RS - R$ 2,50
  • 2.
    Reformaent mas não há Partedo Judiciário se tornou uma das principais vozes de con em relação à Constituição e às convenções da OIT. Na área serão positivos, com geração de empregos, e os que te FLAVIAB P aralisações, ameaças de greve ge- ral, protestos do poder Judiciário, comunicados, resoluções, discus- sões públicas entre autoridades. Há de tudo e muita tensão entre todas as partes neste período em que a reforma trabalhista, aprovada pelo Congresso em julho e sancionada quase que imediata- mente pelo presidente Michel Temer (PMDB), está entrando em vigor. Teorica- mente, as mudanças, listadas na Lei Ordi- nária 13.467/2017, passam a valer neste sábado, 11, o que, na prática, significa que estarão em vigência nesta segunda- feira, 13 de novembro. No centro dos debates está não apenas a diferença de pontos de vista a respeito do impacto das mudanças na sociedade e ques- tionamentos sobre se a flexibilização de di- reitos trabalhistas vai gerar resultados posi- tivos na economia e para quem, mas o que representantes do Judiciário denominam de reforma “profunda, complexa e sistemáti- ca, em vários e diferentes níveis de flexibilização”. “Esta reforma vai alterar completamente o mundo do trabalho. A po- pulação não tem ideia do quanto. Ela não é apenas uma reformulação para arejar a le- gislação. Ela é detalhista, levou tempo para ser concebida, e certamente foi formatada por pessoas com extenso conhecimento da legislação trabalhista e de sua aplicação no país nas últimas quatro décadas”, assegura um desembargador que, devido à polêmica em torno do assunto que tomou conta do Ju- diciário, prefere permanecer no anonimato. O presidente da Federação das Indús- trias do RS (Fiergs), Gilberto Petry, rebate. “Ela não atinge direitos consagrados, só dá uma arejada na CLT, que é muito atravan- cada. Não consigo ver pontos negativos nas mudanças. Ao invés desta discussão sobre precarização do trabalho, as pessoas de- vem olhar de outra forma. Se eu sou investi- dor, para gerar postos de trabalho, vou es- colher o país que menos complica a minha vida. Dá um susto inicial, porque o pessoal acha que vai perder direitos, mas daqui a algum tempo as coisas vão se assentar.” Ao implementar a reforma, o governo adota a linha defendida pelas entidades empresariais, de que grandes investidores estrangeiros buscam países onde os cus- tos para empregar mão de obra são me- nos onerosos e que o Brasil precisa da flexibilização para atrair mais capital. Na outra ponta, dirigentes de entidades que representam categorias de trabalhadores argumentam que isso significa igualar o país a conhecidos exemplos da Ásia, onde o custo da mão de obra é muito barato em função não apenas do excedente, mas tam- bém do emprego de trabalho infantil, es- cravo e semiescravo. Representantes da Justiça do Trabalho usam comparações fortes para externar sua posição. Relacionam, por exemplo, que um dos pontos mais conhecidos da reforma, a predominância do acordado sobre o legis- lado, pode ser uma medida interessante, mas não no atual momento pelo qual passa o país, onde há quase 13 milhões de desem- pregados. Entre juízes, há quem compare a alteração a um ringue em que um dos luta- dores está bem preparado, hidratado e des- cansado, e o outro não come há três dias. Magistrados tomam por base dados do Brasil e de países como México e Espanha, que realizaram reformas nos últimos anos e são lembrados pelos defensores da refor- ma brasileira como exemplos de que as mu- danças vão alavancar a economia. No Bra- sil, as novas regras entrarão em vigor em uma realidade que, conforme a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), divulgada em 31 de outubro, tem uma população desocupada de 12,5 mi- lhões de habitantes no trimestre encerrado em setembro. São 500 mil pessoas a menos do que no trimestre anterior, quando o de- semprego bateu nos 13 milhões. Mas ainda 1 milhão a mais do que no mesmo período de 2016. A população ocupada cresceu, mas não o número de empregados com carteira assina- da no setor privado, que seguiu nos mesmos 33,3 milhões. Já os empregados sem carteira de trabalho aumentaram em quase 300 mil na comparação com o trimestre anterior e em 640 mil na comparação com o mesmo trimestre de 2016. E o número de trabalhadores por conta própria, que era de 21,8 milhões em setembro do ano passado, agora é de 22,9 milhões. “Uma reforma no Brasil seria conveniente se pudesse simplificar a legislação sem supri- mir direitos. Mas o que vemos com a nova lei é o contrário: suprime direitos e torna a legis- lação mais complexa. Isso terá desdobramen- tos inclusive na economia”, adverte o coorde- nador nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho do Ministério Público do Trabalho (MPT) e procurador regional do MPT/RS, Paulo Joarês Vieira. Conforme o pro- curador, as comparações feitas entre a legisla- ção brasileira e a de outros países para afir- mar que a primeira emperrava o desenvolvi- mento ou que as mudanças trarão mais em- pregos são difíceis, porque cada país tem ca- racterísticas próprias, e geralmente incomple- tas. “No México e na Espanha, não raro usa- dos como exemplos, os resultados ficaram muito distantes dos anunciados”, assinala. Implantada em 2012, a reforma trabalhista no México, que teve como mote a flexibilização do mercado para torná-lo mais dinâmico, não gerou os efeitos aguardados. Em 2015, após três anos de vigência das re- gras, a edição mexicana da revista Forbes fez uma radiografia da situação, concluindo que os pressupostos para a reforma, a flexibilização como forma de gerar empregos e aumento da produtividade, estavam errados, e que ela acabou por criar condições mais pre- cárias de trabalho. Entre os problemas, a re- vista lista a manutenção da alta taxa de traba- lhadores informais (60% da população econo- micamente ativa), incremento insignificante da produtividade, aumento da desigualdade e da vulnerabilidade entre a população de baixa renda e a perda, em três anos, de 1,2 milhão de postos de trabalho com rendimentos supe- riores a dois salários mínimos, sendo 500 mil deles de mais de cinco mínimos. Na Espanha, onde o governo brasileiro anunciou ter ido buscar inspiração, as refor- mas trabalhistas foram exigidas pelo Banco Central Europeu (BCE) como parte da receita para tirar o país da crise na qual mergulhou há uma década. Hoje, existe recuperação eco- nômica e criação de milhões de empregos. Mas a precariedade dos postos de trabalho é apontada inclusive por organismos que defen- dem as mudanças, como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e o Fundo Monetário Internacional (FMI). Em junho, durante a realização do fórum anual do BCE, em Portugal, seu presi- dente, Mario Draghi, disse que o subemprego e os trabalhos temporários gerados pelas refor- mas trabalhistas explicam parte significativa da baixa recuperação econômica na Europa. Outra questão levantada por pesquisadores é o impacto das mudanças sobre a previdên- cia social. Ao facilitar a geração de postos de trabalho que não se enquadram dentro das re- gras atuais do mercado, como o trabalho inter- mitente e a terceirização, a reforma tende a gerar queda nos valores recolhidos com contri- buições previdenciárias em um momento em que o governo defende uma reforma previden- ciária justamente por argumentar que o siste- ma já é deficitário. “As mudanças na legisla- ção do trabalho vão impactar fortemente, para menos, a arrecadação previdenciária, e isso vai prejudicar de fato os resultados da seguri- dade social”, projeta a professora Denise Gen- til, do Instituto de Economia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). As resistências pra além do cenário econô- mico vêm sendo externadas pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Ana- matra). “É uma lei que foi elaborada, votada e sancionada açodadamente e diversas passa- REPORTAGEM CORREIO DO POVO +DOMINGO | 12/11/2017
  • 3.
    traemvigor, á consenso ntestação dasnovas regras, apontando incompatibilidades a econômica, existem os que defendem que os impactos temem uma precarização das condições de trabalho ABEMFICA gens deixam dúvidas quanto à sua constitucio- nalidade. É dever do juiz fazer uma análise à luz da Constituição. Então, o que ocorrerá ago- ra é um grande debate jurídico”, sentencia o presidente da entidade, Guilherme Feliciano. Na segunda quinzena de outubro, a Anamatra divulgou 125 enunciados sobre a implementação da lei, apontando os pontos em que os magistrados do Trabalho veem incom- patibilidade com a aplicação da Constituição e de fundamentos do Direito do Trabalho ou o descumprimento de convenções da Organiza- ção Internacional do Trabalho (OIT) das quais o Brasil é signatário. O objetivo é que as pro- postas, formuladas por comissões temáticas de juízes, procuradores do MPT, auditores fis- cais do Trabalho e advogados sirvam como re- ferência para a atuação dos mesmos. Os enunciados serviram de estopim para trazer a público a batalha que ocorre dentro das diferentes instâncias da Justiça do Traba- lho e que coloca em campos opostos defenso- res e opositores da reforma. As opiniões são tão divergentes que os primeiros falam em mo- dernização e dinamismo da economia, enquan- to que os segundos afirmam que a lei tem re- trocessos que remetem ao século 19 e, em de- terminadas situações, não suprime direitos, mas impede o seu exercício. As repercussões aumentaram quando, logo após a divulgação dos enunciados, o presidente do Tribunal Su- perior do Trabalho (TST), ministro Ives Gan- dra Martins Filho, que ocupa o mais alto car- go na hierarquia da justiça trabalhista no país, deu uma série de declarações públicas e entrevistas criticando a posição da entidade. Ao Valor Econômico, o ministro disse que a Anamatra já divulgou diversos outros enuncia- dos, mas que eles nunca influenciaram o TST. Ao jornal Folha de S. Paulo, afirmou que é pre- ciso reduzir direitos para garantir empregos e que um pouco da crise econômica é resultado dos encargos trabalhistas. Em seminário para debater o tema na Confederação Nacional da Indústria (CNI) resumiu que “a lei está aí pa- ra ser cumprida e vamos cumpri-la”. A assertiva passou a ser repetida em unísso- no por entidades empresariais. “É uma lei apro- vada, debatida no Congresso e sancionada pelo presidente da República. Quando entrar em vi- gor precisará ser cumprida”, endossa Gilberto Petry. “Temos ouvido algumas declarações de que os juízes do trabalho não querem aplicar a lei. Isso não é verdade. O que temos destacado é que a nova legislação tem uma série de con- tradições em relação à legislação existente, en- fraquece o acesso à Justiça e o caráter proteti- vo das leis. Então, do nosso ponto de vista, não garante maior segurança jurídica, mas sim o contrário”, contrapõe a presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região, de- sembargadora Beatriz Renck. Em função da entrada em vigor da refor- ma, o TRT4 interrompeu a contagem dos pra- zos processuais e suspendeu a expedição de notificações processuais entre 31 de outubro e 15 de novembro. A desembargadora desta- ca que, desde o início, o modo como a refor- ma evoluiu causou estranheza nos meios jurí- dicos, pois alterou uma grande parte de arti- gos da CLT, mas não respeitou o estudo sis- temático do direito do Trabalho, como em ge- ral ocorre nestes casos. “O Código Civil e o Código de Processo Civil, por exemplo, foram alterados de outro modo. Nele, é formada uma comissão de juristas para tratar da fun- damentologia. Isso não aconteceu agora, en- tão não sabemos quais as consequências. A manutenção de alguns artigos da CLT e a al- teração de outros, por exemplo, colocou uns e outros em contradição.” Nos bastidores, a influência que a CNI e um grupo de pesquisa em Direito do Trabalho do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) tiveram sobre o texto final e a forma su- til como foram sendo adicionadas mudanças são tema de debates acalorados. O IDP tem co- mo sócio majoritário o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e presidente do Tribu- nal Superior Eleitoral (TSE), Gilmar Mendes. Em junho do ano passado, seis meses antes de o Executivo enviar à Câmara dos Depu- tados o projeto de lei que resultaria na re- forma trabalhista, o IDP lançou o grupo de pesquisa, coordenado pelo presidente do TST, o ministro Ives Gandra Martins Filho, e com Mendes na coordenação acadêmica. Como objetivo, o grupo estabeleceu estu- dar fatores que impactam as relações tra- balhistas, as novas formas de organização laboral e a influência da jurisprudência da Justiça do Trabalho. À época, Mendes infor- mou que o grupo faria um inventário e po- deria produzir sugestões ao Congresso. Em junho deste ano, o jornal Folha de S. Paulo revelou que o Grupo J&F, que controla a JBS, destinou R$ 2,1 milhões em patrocínio ao IDP. Conforme divulgado pelo próprio instituto, parte dos valores foi direcionada para dar suporte ao grupo de estudos so- bre Direito do Trabalho. A influência da CNI é mais objetiva. Em 2012, a confederação lançou um documento de 140 páginas intitulado “101 Propostas para Modernização Trabalhista”. A Propos- ta 1 é a Valorização da Negociação Coleti- va. Ela segue a mesma linha de uma das principais mudanças da reforma, a predo- minância do acordado sobre o legislado. Também estão no documento a flexibilização do trabalho em regime de tempo parcial, a redução do intervalo intra- jornada, o reconhecimento legal da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de re- pouso, a regulamentação da contratação de pessoas físicas em serviço eventual sem ca- racterizar vínculo empregatício, a alteração das horas in itinere, o fracionamento de fé- rias em até três períodos no ano e a terceirização para qualquer atividade. Quando o governo lançou os debates so- bre mudanças na legislação, na metade do ano passado, pouco tempo depois de forma- do o grupo no IDP, não falava em reforma trabalhista e sim em “atualização da CLT”. Na sexta-feira que antecedeu o Natal de 2016, último dia de funcionamento da Câ- mara dos Deputados antes do recesso par- lamentar do verão, o Executivo enviou à Ca- sa o projeto de lei (PL) 6.787/2016. Em seis páginas, a proposta alterava sete artigos da CLT e revogava partes de outros seis, além de alterar pontos da Lei 6.019/1974 (que regula o trabalho temporário). Tão lo- go a Câmara retomou os trabalhos, em feve- reiro, o presidente do Legislativo, Rodrigo Maia (DEM/RJ), determinou a constituição de comissão especial para tratar do proje- to. Ao longo da tramitação, incorporou par- te significativa das mudanças propostas no documento da CNI. Quando saiu da Câma- ra, o PL tinha 55 páginas, alterou 117 pon- tos da CLT, e, além da lei 6.019/1974, tam- bém as leis 8.036/1990 e 8.212/1991. Deputa- dos e juristas asseguram que o resultado surpreendeu até o próprio governo, que o entendeu como uma vitória absoluta. Em junho, para garantir que o Senado aprovasse o texto que saiu da Câmara, o governo se comprometeu a editar uma Medida Provisória (MP) para alterar al- guns dos pontos que causam as maiores divergências, como o trabalho de gestan- tes e lactantes em locais insalubres, o tra- balho de autônomos e as regras para os contratos de trabalho intermitente. A pro- messa de negociação teve o objetivo de evitar que os senadores realizassem mu- danças no projeto, o que faria com que ele precisasse voltar para a Câmara para mais uma vez ser apreciado pelos deputa- dos. Mas, até agora, a promessa não foi cumprida. Com a proximidade da entrada em vigor da lei, interlocutores do governo passaram a adotar o discurso de que as alterações poderão ser propostas por pro- jeto de lei, o que significa que demorarão mais tempo para entrar em vigor. Na últi- ma semana, o ministro da Secretaria de Governo, Antonio Imbassahy (PSDB), con- firmou que as mudanças ocorrerão por projeto de lei e que serão pontuais.FOTO DE ARTHIMEDES / SHUTTERSTOCK / CP CONTINUA>>
  • 4.
    ACORDADO SOBRE LEGISLADO ■Acordos entre patrões e em- pregados prevalecem sobre a lei em relação a 16 temas, sendo que as condições estabelecidas em acordo coletivo sempre pre- valecerão sobre as firmadas em convenção. Os 16 itens incluem plano de cargos, salários e fun- ções, jornada de trabalho, banco de horas e troca do dia de feria- do. O texto manteve 29 direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos por negociação. Entre eles estão salário-mínimo, FGTS, horas-extras, remunera- ção de férias, aposentadoria, direito de greve e licenças mater- nidade e paternidade. Acordos individuais de livre negociação com empregados com instrução de nível superior e salário men- sal igual ou superior a duas ve- zes o limite máximo dos benefí- cios do INSS terão os mesmos itens do acordo coletivo que pre- valece sobre a lei. Porém, o acer- to individual prevalece sobre o coletivo. Em havendo a concor- dância destes trabalhadores, poderá constar do contrato cláu- sula de resolução de controvér- sias por arbitragem. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM ■ Em junho, antes da aprova- ção da reforma, a Procurado- ria-Geral da República en- viou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a Lei da Terceirização, a 13.429/2017. A ação foi proposta de forma cautelar e o relator do caso no STF é o ministro Gilmar Mendes. No pedido, a PGR aponta a terceirização da atividade- fim e a ampliação dos contra- tos temporários como afron- tas à Constituição, por amea- ça ao preceito de “emprego socialmente protegido”. Em enunciado, a Anamatra sus- tenta que a terceirização não pode ser aplicada na adminis- tração pública para substituir concursos e que os emprega- dos de empresas terceiriza- das devem ter direito ao mes- mo salário dos empregados das tomadoras de serviços, dedicados às mesmas ativida- des, e usufruir de iguais servi- ços de alimentação e atendi- mento ambulatorial. Os pontos menos conhecidos, mas na mira O futuro chegou RONALDO NOGUEIRA* B om-dia! Sejam bem-vindos ao futuro! É dessa forma que cumpri- mentamos os gaúchos e as gaúchas quando entra em vigor a lei que moderniza a legislação trabalhista brasileira. Sob a orientação do presidente Michel Temer, iniciamos no ano pas- sado a difícil costura política que originou o projeto de modernização da legislação trabalhista, hoje a Lei n.º 13.467. De fato, apesar da alta controvérsia da matéria, em 22/12/2016, conseguimos entregar ao Congresso Nacional um texto le- gal amplamente consensuado, visto que estiveram presentes à cerimô- nia de assinatura do projeto de lei no Palácio do Planalto cinco das seis maiores centrais sindicais e as três maiores confederações patro- nais brasileiras. Com a inclusão do artigo 611-A na CLT, iniciamos um novo tempo no Brasil. Em um artigo e 13 incisos do projeto original operávamos uma verdadeira revolução, adotando a autocomposição dos conflitos traba- lhistas com o prestígio à negociação coletiva, finalmente dando vida ao art. 7º, XXVI, da Lei Maior, sendo esse o verdadeiro núcleo duro de toda a reforma. Desse modo, possibi- litamos aos trabalhadores brasilei- ros a liberdade de escolher a me- lhor forma de usufruir seus direitos, contudo mantendo-se absolutamen- te íntegra toda a rede de proteção constitucional aos direitos trabalhis- tas. Com isso diminuiremos imensa- mente a litigiosidade nas relações de trabalho e o risco dos empreen- dedores, provendo a segurança jurí- dica, que é valor indissociável de uma nação próspera. Diante do novo ambiente de negó- cios instituído, milhões de empregos serão criados, sendo esse o mais im- portante de todos os direitos so- ciais. Os dados econômicos dos últi- mos meses são a prova de que a me- ra expectativa de vigência da nova lei (e os agentes econômicos são sempre guiados pelas expectativas) já promove a ampla retomada das taxas de emprego. Enfim, foram estes os três eixos norteadores de nossa atuação: con- solidar direitos, promover a seguran- ça jurídica, gerar empregos. Nenhum direito a menos e um no- vo país a ganhar. Tendo o senso de dever cumpri- do, podemos afirmar: o dia 11 de novembro de 2017 é o dia em que o Brasil deixou de ser o país do futu- ro, pois o futuro finalmente chegou! *Ministro do Trabalho TRABALHO INTERMITENTE ■ A reforma reconhece a tão discutida contratação por jor- nadas, horas, dias ou meses, e de forma não contínua, caben- do ao empregador o pagamen- to das horas efetivamente tra- balhadas. Nos meios jurídicos a prática é conhecida como trabalho intermitente. São ca- sos em que o trabalhador é convocado sob demanda, que deve acontecer com antece- dência mínima de três dias e não há garantia de jornada mínima. A lei estabelece que o contrato seja por escrito e con- tenha o valor da hora de servi- ço. O valor não pode ser infe- rior ao da hora do salário míni- mo ou ao pago aos outros em- pregados que exerçam a mes- ma função, estejam em contra- tos intermitentes ou não. Ao final de cada período de pres- tação de serviço o empregado receberá, além da remunera- ção, férias proporcionais acres- cidas de um terço, 13º propor- cional e repouso semanal re- munerado. Cabe ao emprega- dor recolher a contribuição previdenciária e o FGTS. RICARDOGIUSTI SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO ■ No Parágrafo 2º do Arti- go 468 da lei fica estabele- cido que o empregado não tem assegurada a manuten- ção de pagamento de gratifi- cação correspondente a exercício de função e que ela não será incorporada, independente do tempo de exercício da respectiva fun- ção. A mudança vai contra a Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A 372 prevê que após a gra- tificação ser recebida por 10 ou mais anos de traba- lho, caso o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado a seu cargo efetivo, não poderá retirá- la. E que, se o funcionário permanece no exercício da função comissionada, o em- pregador não pode reduzir o valor da gratificação. O enunciado da Anamatra diz que a mudança vai contra jurisprudência e fere os princípios de proporcionali- dade, segurança jurídica e estabilidade financeira. JORNADAS, COMPENSAÇÕES E DESLOCAMENTOS ■ Está aberta a possibilida- de para que patrões e em- pregados negociem a carga horária, que poderá ser de até 12 horas por dia e che- gar a uma jornada semanal de 48 horas. A regra ante- rior, prevista na CLT, estipu- la jornada semanal máxima de 44 horas. A realização da jornada de 12 horas precisa ser obrigatoriamente segui- da por período de 36 horas de descanso. Podem ser ajustadas por acordo indivi- dual, convenção ou acordo coletivo quaisquer formas de compensação de jornada, desde que não seja ultrapas- sado o limite de 10 horas diárias de trabalho e que a compensação aconteça no mesmo mês. O conceito de jornada in itinere também caiu. Agora, o tempo usado pelo empregado até o traba- lho, bem como seu retorno, não será computado na jor- nada de trabalho, por “não ser tempo à disposição do empregador”. TARIFAÇÃO DO DANO MO- RAL E ‘DANO EM RICOCHETE’ ■ Nos Artigos 223-A a 223-G, a reforma, que substituiu o termo “dano moral” por “extrapatrimo- nial”, introduziu uma novidade: a tarifação do dano moral em salários contratuais. Na prática, a mudança faz com que os valo- res fiquem atrelados ao do salá- rio do empregado. A alteração provocou forte reação entre magistrados do Trabalho, que a apontam como inconstitucional, por ferir o princípio da igualda- de. Os juízes argumentam que dano moral trata de responsabi- lidade civil e não de direito tra- balhista e que a medida impede que cidadãos tenham os mes- mos direitos. O enunciado da Anamatra orienta a serem apli- cadas “as normas existentes no ordenamento jurídico que pos- sam imprimir, ao caso concreto, a máxima efetividade constitu- cional ao princípio da dignidade da pessoa humana.” O Artigo 223-B também acaba com o chamado “dano moral em rico- chete”, casos em que a repercus- são do dano pode atingir uma terceira pessoa ligada à vítima. JUSTIÇA DO TRABALHO ■ A Justiça do Trabalho, ao examinar convenção ou acor- do coletivo, deve pautar sua atuação pelo princípio da inter- venção mínima na autonomia da vontade coletiva e analisar exclusivamente a conformida- de dos elementos essenciais do negócio jurídico. Súmulas e outros enunciados de jurispru- dência editados pelo TST e pe- los Tribunais Regionais do Tra- balho “não poderão restringir direitos legalmente previstos e nem criar obrigações que não estejam previstas em lei”. Nos casos de flexibilização de direi- tos previstos em lei por negocia- ção coletiva, as vantagens com- pensatórias aos trabalhadores passam a ser opcionais. A ausên- cia de contrapartidas não impli- ca anulação da convenção. Caso a flexibilização seja anulada judicialmente, a vantagem com- pensatória também será. Ações individuais ou coletivas que ob- jetivem anular cláusulas das negociações deverão ter os sin- dicatos que participaram das negociações como “litisconsor- tes necessários”. Algumas das principais mudanças em vigor GRATUIDADE JUDICIÁRIA, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E DE PERITOS ■ Em agosto, a PGR ingressou com outra Adin no STF, questio- nando os artigos que tratam dos encargos judiciais. Com as mudanças, trabalhadores que ingressarem na Justiça do Tra- balho precisarão pagar honorá- rios da perícia se perderem, mesmo que sejam beneficiários da justiça gratuita. Até então, a despesa era paga pela União. Também fica a cargo do sucum- bente (quem perde a ação) pa- gar custas do processo e honorá- rios advocatícios. E se o derrota- do ganhar uma ou mais ações relacionadas, mas perder outra, os recursos obtidos com as pri- meiras serão usados para pagar as custas da que houve a derro- ta. Magistrados do Trabalho assi- nalam que a gratuidade judiciá- ria é um instrumento do direito, não específico do direito do Tra- balho. Pelo enunciado da Ana- matra, o beneficiário da justiça gratuita não pode ser condena- do a pagar honorários sucum- benciais ou de peritos. A refor- ma prevê ainda a litigância de má-fé, antes prevista apenas no Código de Processo Civil. 12 | CORREIO DO POVO +DOMINGO | 12/11/2017
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    TELETRABALHO ■ O substitutivocria a modalidade de contrata- ção para o trabalho em casa, o também chamado trabalho remoto ou ho- me office. A prestação de serviços na modalida- de de teletrabalho deve- rá constar expressamen- te do contrato individual de trabalho, que especifi- cará as atividades reali- zadas pelo empregado. Responsabilidades sobre aquisição e manutenção de equipamentos, in- fraestrutura e reembolso de despesas ao emprega- do deverão ser previstas em contrato escrito. O item doenças e aciden- tes de trabalho é citado, mas sem detalhamentos. E não há referência a limitações de jornada. PRORROGAÇÃO DE JORNA- DA EM LOCAL INSALUBRE ■ A possibilidade de pror- rogação de jornada em local insalubre, por meio de acordo ou convenção coletiva, prevista no Arti- go 611-A da reforma, é apontada pela Anamatra como “retrocesso social com prejuízos à vida dig- na e à saúde”. A entidade diz que a medida é incom- patível com a Constitui- ção, a Convenção 155 da Organização Internacio- nal do Trabalho (OIT), arti- gos do Código do Proces- so Civil (CPC) e com a pró- pria CLT. do judiciário MULTA POR NÃO CONTRATADOS ■ A reforma elevou os va- lores das multas aplicadas nos casos de manutenção de empregados sem os devidos registros legais. O empregador que mantiver empregado não registrado ficará sujeito a multa de R$ 3 mil por empregado, acrescido de igual valor em cada reincidência. Mi- croempresas e empresas de pequeno porte tiveram o valor final da multa fixa- do em R$ 800 por empre- gado não registrado. O tex- to aprovado abrandou o original, que previa multa de R$ 6 mil por emprega- do não registrado, acresci- do de igual valor em cada reincidência e, para os ca- sos de microempresas ou empresas de pequeno por- te, R$ 1 mil por emprega- do não registrado. Hoje a regra válida é a de multa de um salário mínimo re- gional, por empregado, acrescido de igual valor em cada reincidência. TRABALHO INTERMITENTE ■ Os magistrados do Tra- balho se mostram con- trários à possibilidade aberta pela reforma, de cumprimento de jorna- da de trabalho intermi- tente de forma indiscri- minada. A Anamatra de- fende que os contratos de trabalho para essas modalidades sejam res- tritos a atividades espe- cíficas. O Judiciário aponta que em países como Portugal e Espa- nha as hipóteses de tra- balho intermitente fo- ram circunscritas. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E ATUAÇÃO DOS SINDICATOS ■ Em pelo menos quatro pontos, a reforma diminui o poder dos sindicatos e centrais sindicais. Além do acordado sobre o legisla- do, o texto retira a exigên- cia de homologação da res- cisão contratual em sindica- tos (passa a ser feita na empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário, que pode ter assistência do sindica- to) e estabelece comissões de representação de traba- lhadores em empresas com mais de 200 emprega- dos, sendo que seus inte- grantes não precisam ser sindicalizados. A quarta mudança, e que gerou mui- ta polêmica, é o fim da con- tribuição sindical obrigató- ria para trabalhadores e empregadores. No ano pas- sado, o montante arrecada- do chegou a R$ 3,9 bi- lhões. Com a reforma, a empresa só poderá reco- lher a contribuição após autorização do empregado. JORNADA 12x36 ■ A lei introduziu o Arti- go 59-A na CLT. Ele per- mite, mediante acordo individual escrito, conven- ção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horá- rio de trabalho de 12 ho- ras seguidas por 36 ho- ras de descanso. A Ana- matra rejeitou a possibili- dade de oficialização da jornada 12 x 36 median- te acordo individual, des- tacando que ela precisa ser prevista em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, to- mando por base o Artigo 7º da Constituição. TERCEIRIZAÇÃO ■ A reforma altera alguns pontos da Lei da Terceirização, sancionada em março. O texto fixa em 18 meses o prazo mí- nimo entre a demissão de um trabalhador e sua recontratação, como ter- ceirizado, pela mesma empresa e estabelece que o terceirizado que traba- lha nas dependências da empresa tem as mesmas condições dos emprega- dos diretos para alimenta- ção em refeitórios, trans- porte, atendimento médi- co e ambulatorial e treina- mento. Caso o número de terceirizados seja supe- rior a 20% do total de em- pregados diretos, os servi- ços de alimentação e aten- dimento ambulatorial po- dem ser em outro local. O destaque, contudo, é que a reforma trabalhista re- força a determinação de que a terceirização pode acontecer em todas as atividades, inclusive na atividade-fim. CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS PELA TR ■ A reforma introduziu o Parágrafo 7º ao Artigo 879 da CLT, prevendo que a atualização dos cré- ditos decorrentes de con- denação judicial será fei- ta pela Taxa Referencial (TR). Em 2015, o TST ha- via definido o IPCA-E (Ín- dice de Preços ao Consu- midor Amplo Especial) como índice de atualiza- ção monetária das conde- nações trabalhistas. Mas ainda naquele ano o mi- nistro Dias Toffoli, do STF, suspendeu o entendi- mento do TST, em decisão monocrática de caráter liminar. A argumentação dos magistrados do Traba- lho é de que a TR tem co- mo finalidade recompor o capital e não atualizá-lo monetariamente. FÉRIAS E DEMISSÕES ■ As férias poderão ser divididas em até três pe- ríodos. Cada um não po- de ser inferior a cinco dias corridos ou superior a 14 dias corridos. As férias não poderão ter início dois dias antes de um feriado ou fim de se- mana. A norma prevista na CLT é a de divisão das férias em até dois períodos, nenhum deles inferior a 10 dias. Traba- lhadores com mais de 50 anos poderão parcelar férias, o que hoje não é permitido. Para as demis- sões, em havendo acor- do entre patrão e empre- gado, o aviso prévio e a multa são pagos pela me- tade, o trabalhador tem acesso a 80% do saldo do FTGS e não pode pe- dir seguro-desemprego. Hoje se pedir demissão ou for demitido por justa causa o trabalhador não recebe os 40% de multa sobre o FGTS e não reti- ra o fundo. INTERVALOS ■ Magistrados sustentam que o Parágrafo Único do Artigo 111-B, introduzido pela reforma, fere pelo menos três artigos da Constituição, uma das con- venções da OIT, o Pacto Internacional Sobre Direi- tos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU e um protocolo da Organização dos Estados Americanos (OEA), além da própria CLT. O parágrafo diz que “regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo”. A Anamatra lembra que normas e insti- tutos que regulam a dura- ção do trabalho e seus in- tervalos são ligados às tutelas de saúde, higiene e segurança do trabalho, e, portanto, de ordem pú- blica, além de não passí- veis de flexibilização por convenção ou acordos co- letivos. HORAS-EXTRAS ■ Para o regime de traba- lho normal ficou mantido o tempo máximo de duas horas extras diárias, sendo que o percentual da hora extra subiu dos 20% atuais para 50%. As mudanças maiores se dão no regime de trabalho parcial. Pela regra atual, ele se caracte- riza como sendo o de 25 horas semanais, sem a pos- sibilidade de realização de horas-extras. Com a refor- ma passam a existir duas cargas semanais possíveis em regime de tempo par- cial: 26 horas semanais ou 30 horas semanais. Nas jornadas de 30 horas se- manais as horas extras seguem vedadas. Mas, nas de 26 horas semanais, po- dem ser feitas até seis ho- ras extras por semana. A hora extra terá 50% de acréscimo sobre o salário- hora normal. Também po- de ser compensada até a semana seguinte à que aconteceu. E, caso isso não aconteça, deve ser paga. PAPEL DA JUSTIÇA DO TRABALHO ■ No Artigo 8, fica determi- nado que súmulas e outros enunciados de jurisprudên- cia do TST e dos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão criar obrigações que não estejam previstas em lei. E que no exame de convenção ou acordo coleti- vo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclu- sivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico. Já o Artigo 620 diz que as condi- ções estabelecidas em acor- do coletivo sempre prevale- cerão sobre as estipuladas em convenção coletiva. A Anamatra repeliu a ideia de que juízes só devem observar a literalidade da lei sem interpretá-la. E reco- mendando a aplicação do Artigo 7º da Constituição, que estabelece o princípio da norma mais benéfica, de forma a que acordos coleti- vos não possam ferir direi- tos garantidos pelas con- venções coletivas. 12/11/2017 | CORREIO DO POVO +DOMINGO | 13