Tribunal de Contas, esse 
desconhecido? 
Wremyr Scliar informa as 
competências do Tribunal 
de Contas, desconhecido 
de grande parte da opinião 
pública, mas muitíssimo 
conhecido por aqueles que 
são condenados a devolver 
valores aos cofres públicos 
Página 6 
Alimentos reavivando 
noções fundamentais 
Silvio Venosa comenta os 
artigos do Código Civil 
que tratam da questão de 
alimentos e esclarece aspectos 
importantes da distinção 
quanto aos alimentos 
naturais e civis 
Página 14 
Direitos do Coração 
Ana Jamily Veneroso Yoda 
destaca a importância de 
levar as crianças a terem 
contato com o universo 
de direitos que lhes são 
assegurados 
Página 15 
PORTO ALEGRE, AGOSTO E SETEMBRO DE 2008 • ANO III • N° 16 Estado de Direito 
Luiz Flávio Gomes 
Página 5 
Veja também 
A conciliação no sistema de 
Justiça do Quebec 
Louise Otis relata as 
razões que orientaram a 
instauração da conciliação 
judicial e as características 
de integração dentro do 
sistema de justiça 
Página 20 
Nepotismo 
O STF pode Legislar? 
Alimentos Gravídicos 
A primeira mulher a ser 
Desembargadora do Tribunal 
de Justiça do Estado do Rio 
Grande do Sul Maria Berenice 
Dias apresenta a polêmica 
questão sobre o Projeto de Lei 
7.376/2006, que concede à 
gestante o direito de buscar 
alimentos durante a gravidez, 
re f e re n d a n d o a m o d e r n a 
c o n c e p ç ã o d a s re l a ç õ e s 
parentais desde a concepção 
do nascituro 
Página 07 
AP 
O Jornal Estado de Direito comemora 
mais um feito relevante: o I Encontro 
Internacional Estado de Direito, em 
Brasília. O que era um projeto, agora 
é uma realidade que pode estar em 
outras cidades que quiserem partilhar 
dessa idéia como um meio de discussão 
sobre os rumos do Direito no Brasil, 
veja nessa edição como foi importante 
esse evento. Essas atividades realiza-das 
em Shoppings Centers objetivam 
transmitir o conhecimento de grandes 
juristas que se juntam a nós para 
fazer acontecer essa construção de 
cidadania. Luiz Flávio Gomes um dos 
palestrantes em Brasília, em seu artigo 
alerta para os riscos que rondam o 
denominado Estado de Direito cons-titucional 
e aborda a “judicialização 
do Direito” e a decisão do STF sobre 
a Súmula vinculante que trata do ne-potismo. 
Veja página 13 
P a r l a m e n t a r e s : “ O s 
parlamentares são os legítimos 
e diretos representantes do 
povo. Seu produto legislativo, 
portanto, quando compatível 
com a Constituição, é muito 
mais democrático que uma 
norma do judiciário.” 
Declaração Universal dos 
Direitos Humanos 
Johanner Van Aggelen faz 
um balanço dos 60 anos 
ao longo da história, a 
formulação jurídica no plano 
internacional em regiões e 
épocas distintas 
Balanço dos 20 anos 
da Constituição 
O professor Bruno Espiñeira 
Lemos apresenta reflexões 
sobre os vinte anos da “Cons-tituição 
Cidadã”, e observa 
que de todas as nossas Cartas 
políticas é a mais importante 
e responsável por um cenário 
democrático jamais vivido com 
tamanha plenitude no Brasil 
Página 08 
II Encontro Nacional 
Estado de Direito 
em porto alegre 
acesse o site e confira a programação www.estadodedireito.com.br
Estado 2 de Direito, agosto e setembro de 2008 
Estado de Direito 
Você faz parte dessa cultura Estado de Direito Comunicação Social Ltda. 
O Jornal Estado de Direito desenvolve iniciativas que 
fortalecem os ideais de promoção da cultura jurídica pela 
cidadania e é com alegria que registramos nessa edição a I 
Mostra de Cinema Português, com enfoque jurídico, realiza-da 
em Porto Alegre e o I Encontro Internacional Estado de 
Direito, em Brasília. 
Agradecemos aos palestrantes de ambos eventos que 
compartilharam os seus conhecimentos e elucidaram de forma 
criativa como o Direito está presente em nosso cotidiano, seja 
pelas oficinas de prática jurídica, comentários nos filmes e 
palestras com uma linguagem mais simples. 
Ressalto o papel das instituições e empresas que patroci-nam 
as atividades do Jornal Estado de Direito, pois são elas 
que dão vida aos nossos pensamentos. Cada passo conquis-tado 
é fruto do apoio e credibilidade que nos dão para que 
possamos levar até vocês mais informação e eventos com 
renomados profissionais. 
A todas as pessoas e empresas dispostas a serem parcei-ras 
nessa idéia, convidamos a participar do nosso próximo 
evento: II ENCONTRO NACIONAL ESTADO DE DIREITO, 
que acontecerá em Porto Alegre. 
Quero registrar que a televisão Café & Revista, via inter-net, 
com mais de dois milhões de acessos passará a transmitir 
pelo site www.cafeerevista.com.br todas as manhãs, às 10 h, 
com reprise a noite, às 22 h, o programa “Estado de Direito” 
produzido por mim. 
De um lado o Jornal, de outro as atividades que fortalecem 
o Projeto: “Conhecer o Direito é Desenvolver a Cidadania” e 
para por em prática nossas idéias, os esforços são permanentes 
e com todo entusiasmo na certeza de que estamos conseguin-do 
trazer mais parceiros para juntos levar a cultura jurídica 
de forma preventiva para toda sociedade! 
Grande abraço, 
Carmela Grüne 
CNPJ 08.583.884/0001-66 
Porto Alegre - RS - Brasil 
Rua Conselheiro Xavier da Costa, 3004 
CEP: 91760-030 - fone: (51) 3246.0242 e 3246.3477 
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Diretora Presidente 
Carmela Grüne 
carmela@estadodedireito.com.br | carmelagrune@via-rs.net 
Diretor Financeiro 
Renato de Oliveira Grüne CRC/RS 45.039 
Jornalista Responsável 
Patrícia Araujo - MTb 11686 
Colaboraram nesta Edição 
Bayard Fos, Diego Moreira Alves, Fábio Lino, Ayla Barbosa de Amorim, 
Edgar Garcia Lira Junior, Jaqueline Muriel Nogueira e Silva, Juliana Gomes 
Braggio e Talita Garcia 
Redação 
redacao@estadodedireito.com.br 
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Diagramação 
Carmela Grüne 
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Pernambuco e Alagoas 
Maceió: Av. Moreira e Silva, 430 - Farol 
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Santa Catarina 
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Brasília Asa Sul: SHC Sul - CL quadra 402 bloco A loja 21 - Asa Sul 
Goiania Central: Avenida Goiás, 60 - Qd2 Lt8E - Loja 03 - Setor Central 
Goiânia Setor Sul: Rua 101 n.º 123 Qd F17 Lt11E - Sala 01 - Setor Sul 
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PAÍSES 
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*Os artigos publicados nesse jornal são responsabilidade dos autores 
e não refletem necessariamente a opinião do Jornal e informa que os 
autores são únicos responsáveis pela original criação literária. 
Democracia, Judiciário e Associações 
de Magistrados 
A Constituição brasileira assegura o direito de associação (art. 
5º., inciso), que representa a faculdade conferida aos os cidadão 
de se reunirem para tratar de interesses comuns, sem que o Estado 
possa intervir. É uma manifestação do status negativus. 
Os juízes também se organizam em associações, que, de regra, 
cuidam de questões que escapam ao âmbito de seus interesses 
estritamente profissionais, a exemplo, do recente debate sobre a 
investigação da vida pregressa de políticos com vista a registro de 
candidaturas a cargos eletivos. Indaga-se porque isso acontece. 
Na sociedade atual, caracterizada pelo reconhecimento de 
extenso rol de direitos aos cidadãos, os juízes têm um papel de 
fundamental importância, por lhes ter sido atribuída a função 
de dar efetividade a estes direitos. O estado brasileiro é com-prometido 
com um dos principais fundamentos do regime de 
democrático – o princípio da proteção judicial, que é o primado 
do estado de direito – não é possível um estado de direito sem 
leis e sem juízes independentes e imparciais que as apliquem e 
lhes garanta efetividade, sendo este um dos principais aspectos 
das cartas de direitos, como o Pacto Internacional dos Direitos 
Civis e Políticos, a Convenção Americana de Direitos Huma-nos, 
dos quais o Brasil é signatário e o art. 5º. da CF do Brasil 
(inciso LV). 
O meio usual e próprio dos juízes se manifestarem sobre as 
questões da vida nacional é o processo judicial, mediante o qual 
se busca uma decisão jurídica. Entretanto, este não é o único 
meio de os juízes se expressarem. Já é passado o tempo em que 
não era dado aos juízes opinar sobre temas políticos de importân-cia 
para o desenvolvimento da cidadania e da vida constitucional 
da nação e hoje a sociedade espera uma participação mais ativa 
da magistratura também no debate político. 
De outra parte, diferentemente de outras Instituições, como o 
legislativo, ou mesmo a OAB, em que a escolha dos seus represen-tantes 
oficiais se dá de forma dialógica, pelo debate do processo 
eleitoral, os dirigentes dos órgãos do Poder Judiciário ainda são 
escolhidos pelo critério de antiguidade, que, não obstante conferir 
relevante contribuição aos que honram a magistratura com sua ex-periência, 
alija a magistratura do debate como procedimento pré-vio 
de escolha. Por isso, as associações de magistrados cumprem a 
relevante função de expressar o pensamento da magistratura. 
Além disso, os temas de que mais se ocupam as associações 
de magistrados não são reivindicações corporativas, mas questões 
que interessam à própria sociedade. Quando, por exemplo, uma 
associação defende mais celeridade e efetividade dos processos, 
informatização, mais independência para os juízes ou mais res-paldo 
às decisões de primeiro grau, está defendendo condições de 
trabalho que se confunde com o interesse de toda a sociedade. 
Neste contexto é que se compreende porque as associações 
de magistrados lançam e se empenham em uma campanha por 
eleições limpas. São os interesses da sociedade na preservação da 
democracia que se confundem com o interesse da magistratura 
no cumprimento da sua missão. 
Por isso, é necessário que as associações de magistrados 
sejam ouvidas e seus pleitos levados em consideração, pois 
atuam não apenas como entidades que representam os interes-ses 
profissionais de determinado grupo, mas, sobretudo, como 
importantes agentes da democracia. As atividades associativas 
aqui destacadas têm se revelado, na prática, como verdadeira 
manifestação do status activus, contribuindo para a construção 
de um regime cada vez mais democrático. 
*Juiz Eleitoral da 1ª. Zona de Brasília e Diretor-Geral da Escola da Magistratura 
do Distrito Federal. 
Aiston Henrique de Sousa*
Estado de Direito, agosto e setembro de 2008 3 
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Estado 4 de Direito, agosto e setembro de 2008 
A relativização da coisa julgada e a segurança jurídica à 
A coisa julgada afigura-se como ferramenta 
imprescindível à pacificação coletiva, pois, a certeza 
de uma decisão judicial significa para as partes em 
litígio o fim das controvérsias que as mantinham 
em constante conflito. Contudo, em que pese sua 
importância, não se deve atribuir-lhe valor absoluto, 
já que absoluto não é nenhum dos direitos funda-mentais, 
nem mesmo o direito à vida. 
Nesse contexto, não se pode olvidar que a 
garantia da coisa julgada admite relativização. Essa 
flexibilização do instituto é materializada à luz do 
que Canotilho e Vital Moreira denominam de “Prin-cípio 
da Concordância Prática ou da Harmonização” 
(Fundamentos da Constituição. Coimbra Editora, 
1991, p. 139). 
Tratando da relativização da coisa julgada, o in-tricado 
problema que se afigura é a busca de solução 
ao seguinte impasse: de um lado, há a necessidade 
de um sistema processual capaz de garantir a efeti-vação 
do Direito e da Justiça; de outro, há a neces-sidade 
de preservação da estabilidade das relações 
jurídicas, imprescindível à convivência social. 
No conflito entre segurança jurídica (coisa 
julgada) e Justiça (relativização da coisa julgada), 
caberá ao intérprete solucionar o impasse através 
da devida ponderação dos interesses envolvidos, 
harmonizando-os e identificando a relação de 
prevalência entre ambos, sem, no entanto, excluir, 
por completo, qualquer deles. É o que se chama de 
Princípio da Harmonização. 
No caso em espeque, não se pode negar a pri-mazia 
da Justiça sobre a garantia da coisa julgada. 
O princípio da Justiça das decisões decorre da 
própria garantia constitucional de acesso à pres-tação 
jurisdicional (Princípio da Inafastabilidade), 
prevista no art. 5º, XXXV, da Carta Magna. O 
jurisdicionado possui o direito público subjetivo 
constitucionalmente assegurado de acesso ao Ju-diciário, 
que pressupõe, registre-se, a prestação de 
tutela jurisdicional adequada, efetiva e justa. Pedro 
Lenza, a esse respeito, esclarece que o Princípio da 
Inafastabilidade é chamado por alguns de Princípio 
do “acesso à ordem jurídica justa” ou do “acesso 
à Justiça”, o que demonstra a íntima e inafastável 
relação entre Justiça e tutela jurisdicional. (Direito 
Constitucional Esquematizado. São Paulo, 2005, 
p. 540). 
Ora, a coisa julgada não é absoluta, logo, seus 
efeitos restam enfraquecidos diante da exigência do 
justo, não havendo como, face ao ideal de Justiça 
que permeia a atividade jurisdicional, negar ao 
cidadão a possibilidade de correção de uma decisão 
errônea. 
A Justiça é o princípio maior da Constituição 
e, com efeito, todos os demais princípios constitu-cionais 
cedem a ela. É inadmissível conviver num 
sistema processual em que uma decisão carregada 
de carga lesiva não possa ser revertida. São inúmeros 
os casos em que se vê, em pólos contrapostos, o 
comando legal determinando seja respeitada a coisa 
julgada e uma injustiça patente, demonstrada atra-vés 
de prova irrefutável. Nessas ocasiões, a garantia 
do acesso à ordem jurídica justa repele a perenização 
de julgados manifestamente discrepantes com os 
ditames da Justiça. 
Ademais, a eternização de comandos decisórios 
injustos afeta a própria credibilidade do Poder 
Judiciário. Quando os críticos à teoria da relativi-zação 
falam em perda de credibilidade, no caso da 
desconstituição das sentenças definitivas, o que se 
observa é exatamente o contrário, vez que descredi-tante 
não é a flexibilização ponderada e justificável 
da coisa julgada, mas sim ter conhecimento da 
existência de um julgado reconhecidamente injusto 
e negar à parte a oportunidade de reparação do 
equívoco. 
Assim, conclui-se que a relativização da coisa 
julgada não faz brotar a insegurança jurídica. Pelo 
contrário, essa insegurança surge, exatamente, do 
envilecimento da prestação jurisdicional, marcado 
pela eternização de decisões injustas. Nesse compas-so, 
a conclusão a que se chega é que não é razoável 
perpetuar injustiças a pretexto de se impedir a 
eternização de incertezas. 
*Advogado da União – Procurador Chefe da Procuradoria- 
Seccional da Advocacia-Geral da União em Petrolina/PE 
– Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela UNISUL. 
Raul Murilo Fonseca Lima* 
luz do princípio da harmonização 
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Estado de Direito, agosto e setembro de 2008 5 
Tribunal de Contas - esse desconhecido? 
Wremyr Scliar 
No programa de divulgação das atividades do Tribunal 
de Contas do Rio Grande do Sul, a Escola Superior de 
Gestão e Controle Francisco Juruena recebeu um grupo de 
alunos da USC, unidade de Nova Prata, os quais assistiram a 
uma sessão do Pleno e em seguida tiveram uma explanação 
sobre o desenvolvimento de um julgamento que ali acabara 
de ocorrer. 
O julgamento referia-se às diárias pagas a vereadores 
que tinham comparecido, no mês de janeiro, a um congresso 
realizado em Itapema, praia localizada em Santa Catarina. 
Quando noticiado pela imprensa, houve candentes críti-cas 
pela viagem e diárias, noticiada como “farra das diárias”. 
O julgamento considerou essas despesas como ilegais 
e determinou a devolução dos valores res-pectivos 
aos cofres municipais. 
Então, lançou-se aos alunos que haviam 
assistido ao julgamento o seguinte desafio: 
“quem verificar pela imprensa, a partir de 
amanhã, a notícia sobre o julgamento do 
Tribunal de Contas, será contemplado com 
um prêmio”. 
O que se pretendia? 
Mostrar aos alunos que a mídia, siste-mática, 
orgânica e cientificamente, movida 
por interesses alheios à administração pú-blica, 
promove constantemente campanhas 
difamatórias batizadas de farra das diárias, 
o ralo do dinheiro dos contribuintes, o caos na saúde, o 
desperdício nas obras públicas, a falta de qualidade do 
ensino público, corrupção generalizada e assim por diante 
muitas outras campanhas. 
Entretanto, quando o próprio Estado corrige os erros, 
deficiências, pune e manda devolver o dinheiro mal empre-gado, 
a mídia silencia integralmente (ou nega-se) a prestar 
a informação. 
Obviamente, nenhum aluno foi contemplado com o 
prêmio porque simplesmente nada, absolutamente nada, 
foi noticiado sobre o resultado do julgamento pelo Tribunal 
de Contas. Embora fosse aquela uma decisão complexa e 
de repercussão jurisprudencial ampla nos processos admi-nistrativos 
daquela Corte e nos procedimentos dos gestores 
municipais e estaduais objetos de análise pelo Tribunal, para 
a mídia não havia interesse, visto que a decisão punitiva era 
uma “resposta” às acusações de imoralidade. 
O julgamento que os alunos assistiram é um exemplo 
paradigmático sobre as competências do Tribunal, assim 
como as suas relações com os jurisdicionados, imprensa e 
meio acadêmico. 
Infelizmente, essa relação, principalmente com a mídia, 
está contaminada por motivos políticos que impedem a 
fluxo normal e necessário de notícias e informações sobre 
as atividades do Tribunal de Contas. 
Claro que essa contaminação não se restringe ao Tribunal 
de Contas - ela atinge o Legislativo, o Judiciário e as ações 
administrativas em gênero. 
Por isso, publicações como o “Estado de Direito”, livre 
e independe de obscuras campanhas agressivas e negativas 
à administração pública, assim como livre e independe de 
silêncios igualmente obscuros, são importantes e ressaltam 
o necessário cumprimento dos valores constitucionais de 
liberdade de imprensa e direito à informação, como reali-zação 
da cidadania e dignidade humana. 
O Tribunal de Contas, sinteticamente ora informando-se 
aos leitores do “Estado de Direito”, tem sede constitucional e 
tem a sua principal competência constitucional na emissão do 
parecer prévio sobre as contas do chefe do poder executivo 
(Presidente, Governadores e Prefeitos), o qual é encaminhado 
ao Poder Legislativo corresponde para ser julgado. O julga-mento 
não tem as características próprias de um processo 
judicial - ele é político. O parecer do Tribunal de Contas pode 
ser aprovado ou rejeitado, conseqüência idêntica será adotada 
para as contas do chefe do poder executivo. 
Cabe acrescer: nas Câmaras de Vereadores, o quorum 
para rejeitar o parecer prévio do Tribunal de Contas é de 
dois terços, enquanto que nos demais corpos legislativos, a 
rejeição pode ser proclamada com maioria simples. 
Quanto ao julgamento de “contas”, assinala-se que não se 
trata de apreciação contábil, mas do cumprimento das obriga-ções 
constitucionais e legais, ou seja, um exame de legitimidade 
da ação administrativa do chefe do poder executivo. 
O presidentes do corpos legislativo, assim como o pre-sidente 
do tribunal judicial e do chefe do ministério público 
também têm as suas contas examinadas pelo Tribunal de 
Contas, mas nesse caso, a Constituição determina que elas 
sejam julgadas mediante decisão que igualmente aprecia a 
legitimidade das respectivas ações administrativas. 
Por fim, cabe ao Tribunal de Contas apreciar a legalidade 
dos atos de admissão, aposentadoria, contratos, editais, 
programas administrativos, enfim, a ação administrativa, 
exteriorizada por atos e fatos em toda a sua plenitude. 
Com isso fica claro que o controle exercido pelo Tribunal 
de Contas não é numérico ou aritmético - ele é um exame 
de legitimidade (essa entendida como a conformidade ao 
sistema jurídico). 
O Tribunal de Contas exerce o controle (fiscalização 
em sentido amplo) externo (porque localizado em campo 
distinto) da administração pública. 
Ele é independente, tem autonomia administrativa 
e financeira. Diz a Constituição que o controle externo é 
competência do Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal 
de Contas. 
Prestar auxílio não é subserviência, dependência ou 
hierarquização. Todos os poderes e órgãos de Estado devem-se 
auxílio recíproco. 
Não é Tribunal caudatário do legislativo: afinal, seus 
membros são equiparados a magistrados para fins de inco-lumidade 
dos seus julgamentos. 
Verdade que o controle externo é atribuição do poder 
legislativo. Aliás, no sistema brasileiro, o poder preeminente 
é exatamente o legislativo, no qual se elabora o estatuto do 
estado e da sociedade. Mas a competência constitucional de 
controle externo da administração pública, ativa, técnica e 
independente, é atribuída ao Tribunal de Contas. 
Com a exceção do parecer prévio emitido sobre as contas 
do chefe do poder executivo, nenhuma outra decisão ou 
apreciação do Tribunal de Contas é submetida ao Poder 
Legislativo. 
Tribunal é; mas “sui generis”, disse Rui Barbosa. Ins-tituição 
de Estado entre os poderes, sem ancoragem com 
nenhum deles. 
Por essa razão, indaga-se: depois da privatização das 
principais atividades de infra-estrutura econômica do Estado 
(energia elétrica, minérios e telecomunicações) qual ou quais 
as próximas presas do mercado que a iniciativa privada 
cobiça com tanta voracidade? 
Pode ser o judiciário, ou o ministério público...Também 
pode ser o “incômodo” (para o mercado e a sua mídia) 
Tribunal de Contas. 
O Tribunal de Contas pode ser desconhecido de grande 
parte da opinião pública. 
Mas ele é muitíssimo conhecido por aqueles que são 
condenados a devolver dinheiros públicos, pagar multar ou 
desfazer atos ou contratos. 
Também ele é muitíssimo conhecido por aqueles que 
sonham (o nosso pesadelo) em auferir pagamentos em níveis 
internacionais por serviços (mal prestados) de auditoria 
ao Estado. 
Quanto ao obsequioso silêncio ou difamação midiática, 
e por esse motivo, pode-se afirmar: nesse contexto factual, 
há uma evidente frustração na concretização dos valores 
da república e da democracia. Os cidadãos estão sendo 
impedidos de conhecer e avaliar livremente o controle que 
é exercido pelo Tribunal de Contas. 
Isso é crime. E grave. 
Wremyr Scliar é Mestre em Direito 
do Estado, Diretor da Escola Supe-rior 
de Gestão e Controle Francisco 
Juruena do Tribunal de Contas - RS e 
Professor de Direito Administrativo 
da Fac. de Direito - PUC.
Estado 6 de Direito, agosto e setembro de 2008 
Alimentos: reavivando noções fundamentais 
Formado pela Faculdade de Direito 
da Universidade de São Paulo (1969), 
cursou o Curso de Direito do Consumi-dor 
na Comunidade Européia, Univer-sidade 
de Louvain-la-Neuve, Bélgica 
(1993). Foi juiz no Estado de São Paulo 
por 25 anos tendo se aposentado como 
magistrado do antigo Primeiro Tribu-nal 
de Alçada Civil. 
Foi professor em várias faculdades 
de Direito no Estado de São Paulo. É 
também professor convidado e 
palestrante em instituições docentes e 
profissionais de todo o país e membro 
da Academia Paulista de Magistrados 
(APAMAGIS), Associação dos 
Magistrados Brasileiros. Autor de di-versas 
obras destaco ‘Primeiras Linhas 
- Introdução ao Estudo do Direito’, 
publicado pela Editora Atlas. 
Sílvio de Salvo Venosa 
CHRISTINA RUFATTO 
O ser humano, desde o nascimento até sua morte, necessita de 
amparo de seus semelhantes e de bens essenciais ou necessários para 
a sobrevivência. Nesse aspecto, realça-se a necessidade de alimentos. 
Desse modo, o termo alimentos pode ser entendido, em sua conotação 
vulgar, como tudo aquilo necessário para sua subsistência. Acrescen-temos 
a essa noção o conceito de obrigação que tem uma pessoa de 
fornecer esses alimentos a outra e chegaremos facilmente à noção 
jurídica. No entanto, no Direito, a compreensão do termo é mais am-pla, 
pois a palavra, além de abranger os alimentos propriamente ditos, 
deve referir-se também à satisfação de outras necessidades essenciais 
da vida em sociedade. 
O Código Civil, nos arts. 1.694 a 1.710 não se preocupou em 
definir o que se entende por alimentos. Porém, no art. 1.920 encon-tramos 
o conteúdo legal de alimentos quando a lei refere-se ao legado: 
“O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a 
casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.” 
Assim, alimentos, na linguagem jurídica, possuem significado bem 
mais amplo do que o sentido comum, compreendendo, além da 
alimentação, também o que for necessário para moradia, vestuário, 
assistência médica e instrução. Os alimentos, assim, traduzem-se em 
prestações periódicas fornecidas a alguém para suprir essas necessi-dades 
e assegurar sua subsistência. Nesse quadro, a doutrina costuma 
distinguir os alimentos naturais ou necessários, aqueles que possuem 
alcance limitado, compreendendo estritamente o necessário para a 
subsistência; e os alimentos civis ou côngruos, isto é, convenientes, 
que incluem os meios suficientes para a satisfação de todas as outras 
necessidades básicas do alimentando, segundo as possibilidades do 
obrigado. O Código de 1916 não distinguia essas duas modalidades, 
mas o atual Código o faz (art. 1.694), discriminando alimentos neces-sários 
ao lado dos indispensáveis, permitindo ao juiz que fixe apenas 
estes últimos em determinadas situações restritivas. No § 2º, encon-tra- 
se a noção destes: “Os alimentos serão apenas os indispensáveis à 
subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de 
quem os pleiteia.” Por outro lado, o § 1º estabelece a regra geral dos 
alimentos amplos, denominados côngruos ou civis: “Os alimentos 
devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e 
dos recursos da pessoa obrigada.” 
Nosso Código Civil anterior originalmente disciplinara a obrigação 
alimentar dentre os efeitos do casamento, inserindo-a como um dos 
deveres dos cônjuges (“mútua assistência”, art. 231, III e “sustento, 
guarda e educação dos filhos”, art. 231, IV), bem como mencionando 
competir ao marido, como chefe da sociedade conjugal, “prover a ma-nutenção 
da família” (art. 233, IV), além de fazer a obrigação derivar 
do parentesco (arts. 396 ss). A legislação complementar posterior, por 
força das sensíveis transformações sociológicas da família, já analisadas 
nesta obra, introduziu várias nuanças na regulamentação do instituto. 
Anote-se também que há interesse público nos alimentos, pois se os 
parentes não atenderem às necessidades básicas do necessitado, haverá 
mais um problema social que afetará os cofres da Administração. 
Em linha fundamental, quem não pode prover a própria subsis-tência 
nem por isso deve ser relegado ao infortúnio. A pouca idade, 
a velhice, a doença, a falta de trabalho ou qualquer incapacidade 
pode colocar a pessoa em estado de necessidade alimentar. A socie-dade 
deve prestar-lhe auxílio. O Estado designa em primeiro lugar 
os parentes para fazê-lo, aliviando em parte seu encargo social. Os 
parentes podem exigir uns dos outros os alimentos e os cônjuges 
devem-se mútua assistência. A mulher e o esposo, não sendo parentes 
ou afins, devem-se alimentos com fundamento no vínculo conjugal. 
Também os companheiros em união estável estão na mesma situação 
atualmente. Daí decorre, igualmente, o interesse público em matéria 
de alimentos. Como vemos, a obrigação alimentar interessa ao Estado, 
à sociedade e à família.É importante ressaltar uma distinção que tem 
reflexos práticos: o ordenamento reconhece que o parentesco, o jus 
sanguinis, estabelece o dever alimentar, assim como aquele decorrente 
do âmbito conjugal definido pelo dever de assistência e socorro mútuo 
entre cônjuges e, modernamente, entre companheiros. Existe, pois, 
no ordenamento, uma distinção entre a obrigação alimentar entre 
parentes e aquela entre cônjuges ou companheiros. Ambas, porém, 
são derivadas da lei. 
É enorme a pletora de ações de alimentos em nossas cortes, de 
modo que as questões exigem muita dedicação e perspicácia dos 
magistrados e operadores jurídicos em geral, em nação de acentuada 
pobreza e com injusta distribuição de riquezas. 
O art. 1.695 estabelece os pressupostos da obrigação alimentar:“São 
devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens sufi-cientes, 
nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e 
aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do 
necessário ao seu sustento.” O dispositivo coroa o princípio básico 
da obrigação alimentar pelo qual o montante dos alimentos deve ser 
fixado de acordo com as necessidades do alimentando e as possibili-dades 
do alimentante 
O Projeto do Estatuto das Famílias (nº 2285/2007), elaborado 
por iniciativa do IBDFAM, apresenta uma diferente compreensão dos 
alimentos: “Podem os parentes, cônjuges, conviventes ou parceiros 
pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver com 
dignidade e de modo compatível com a sua condição social” (art. 
115). Aqui o princípio da vida com dignidade tem proeminência, 
já trazendo esse projeto a possibilidade de alimentos entre parceiros 
homoafetivos. 
Não se pretende que o fornecedor de alimentos fique entregue à 
necessidade, nem que o necessitado se locuplete a sua custa. Cabe ao 
juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque, bem 
como a vida com dignidade não somente de quem recebe os paga. 
Destarte, só pode reclamar alimentos quem comprovar que não pode 
sustentar-se com seu próprio esforço. Não podem os alimentos conver-ter- 
se em prêmio para os néscios e descomprometidos com a vida. Se, 
no entanto, o alimentando encontra-se em situação de penúria, ainda 
que por ele causada, poderá pedir alimentos. Do lado do alimentante, 
como vimos, importa que ele tenha meios de fornecê-los: não pode 
o Estado, ao vestir um santo, desnudar o outro. Não há que se exigir 
sacrifício do alimentante. Lembre-se de que em situações definidas 
como sendo de culpa do alimentando, os alimentos serão apenas os 
necessários, conforme o § 2º do art. 1.694, mas os demais princípios 
continuam aplicáveis. 
O art. 1.694 assegura, em terminologia inovadora, que os alimen-tos 
devem preservar a condição social de quem os pleiteia. Assim, o 
novel ordenamento civil é claro no sentido de que os alimentos devem 
preservar o status do necessitado. Se isto estava, de uma maneira ou 
de outra, presente nas petições dos alimentandos no passado, com 
respaldo por vezes nas decisões, tal não constava de texto legal expres-so. 
Essa expressão é de total impropriedade, pois pode dar margem 
a abusos patentes. Daí por que o texto legal vigente “compatível com 
sua condição social” deve ser substituído pela ênfase à dignidade do 
necessitado de alimentos, como já faz o citado projeto mencionado. 
Também se mostra inadequada a generalização de alimentos que in-cluam 
necessidades de educação para todos os parentes e o cônjuge 
ou companheiro. As necessidades de educação devem ser destinadas 
exclusivamente aos filhos menores e jovens até completar o curso 
superior, se for o caso. 
Por outro lado, as condições de fortuna de alimentando e ali-mentante 
são mutáveis, razão pela qual também é modificável, a 
qualquer momento, não somente o montante dos alimentos fixados, 
como também a obrigação alimentar pode ser extinta, quando se 
altera a situação econômica das partes. O alimentando pode passar 
a ter meios próprios de prover a subsistência e o alimentante pode 
igualmente diminuir de fortuna e ficar impossibilitado de prestá-los. 
Daí por que sempre é admissível a ação revisional ou de exoneração 
de alimentos (art. 1.699). 
Os alimentos aqui enfocados são aqueles derivados de direito 
de família, do casamento e do companheirismo, portanto obrigação 
legal. No entanto, os alimentos, com a mesma compreensão básica, 
podem decorrer da vontade, serem instituídos em contrato gratuito ou 
oneroso e por testamento, bem como derivar de sentença condenatória 
decorrente de responsabilidade civil aquiliana. Nada impede, embora 
raro seja, dentro da autonomia da vontade, que os interessados con-tratem 
pensão alimentícia, nem que por testamento ou doação seja ela 
atribuída. A obrigação alimentar conseqüente da prática de ato ilícito 
constitui uma forma de reparação do dano. Nesse sentido, o art. 948, 
II, estipula como uma das modalidades de indenização para o caso de 
homicídio, a “prestação de alimentos a quem o defunto os devia”. O 
art. 950 determina a fixação de uma pensão proporcional no caso de 
ofensas físicas, quando a vítima tem sua capacidade funcional debi-litada 
ou diminuída. O regime jurídico desses alimentos de natureza 
diversa, embora tenham particularidades próprias, obedece a um 
sistema ao menos análogo. Nada obsta que, perante a omissão da lei 
ou dos declarantes de vontade, os princípios alimentares do direito
Estado de Direito, agosto e setembro de 2008 7 
de família sejam utilizados na interpretação. 
Quanto à finalidade, denominam-se alimentos 
provisionais ou provisórios aqueles que precedem ou 
são concomitantes a uma demanda de separação judi-cial, 
divórcio, nulidade ou anulação de 
casamento, ou mesmo ação de alimentos. 
Sua finalidade é propiciar meios para que 
a ação seja proposta e prover a mantença 
do alimentando e seus dependentes du-rante 
o curso do processo. São regulares 
ou definitivos os alimentos estabelecidos 
como pensão periódica, ainda que sempre 
sujeitos à revisão judicial. A referência aos 
alimentos provisionais no presente Código 
Civil é feita no art. 1.706, que determi-na 
que se obedeça à lei processual. Os 
alimentos provisionais são estabelecidos 
quando se cuida da separação de corpos, 
prévia à ação de nulidade ou anulação 
de casamento, de separação ou divórcio. 
Nesse caso, os provisionais devem perdu-rar 
até a partilha dos bens do casal. Mas 
os alimentos provisórios podem ser requeridos sempre 
que movida a ação de alimentos, com fixação initio litis 
(art. 4º da Lei nº 5.478/68), desde que já haja prova 
pré-constituída do dever de prestá-los. Provisórios ou 
provisionais, pouco importando sua denominação, sua 
compreensão e finalidades são idênticas. 
Quanto ao tempo em que são concedidos, os ali-mentos 
podem ser futuros ou pretéritos. Futuros são 
aqueles a serem pagos após a propositura da ação; pre-téritos, 
os que antecedem a ação. Em nosso sistema, não 
são possíveis alimentos anteriores à citação, por força da 
Lei nº 5.478/68 (art. 13, § 2º). Se o necessitado bem ou 
mal sobreviveu até o ajuizamento da ação, o direito não 
lhe acoberta o passado. Alimentos decorrentes da lei são 
devidos, portanto, ad futurum, e não ad praeteritum. O 
contrato, a doação e o testamento podem fixá-los para 
o passado, contudo, porque nessas hipóteses não há 
restrições de ordem pública. 
O art. 1.701 também faculta ao devedor prestar 
alimentos sob a forma de pensão periódica ou sob 
a forma de concessão de hospedagem e sustento ao 
alimentando. Essa modalidade somente se aplica aos 
alimentos derivados do parentesco e não se aplicará, em 
princípio, aos alimentos decorrentes do casamento ou 
da união estável. O Projeto nº 6.960 tentou fazer esse 
acréscimo para deixar esse aspecto expresso. O art. 25 
da Lei nº 5.478/68 eliminara em parte essa faculdade 
do devedor, estabelecendo que a prestação não pecu-niária 
só pode ser autorizada pelo juiz se com ela anuir 
o alimentando capaz. De qualquer modo, compete ao 
juiz estabelecer as condições dessa pensão, conforme 
as circunstâncias. 
Na maioria das vezes, a obrigação alimentar gira 
em torno de uma quantia em dinheiro a ser fornecida 
periodicamente ao necessitado. O fornecimento direto 
de alimentos no próprio lar do alimentante caracteriza 
a denominada obrigação alimentar própria, pouco 
utilizada na prática, em razão das inconveniências que 
apresenta. Sem dúvida, duas pessoas que se digladiam 
em processo judicial não serão as melhores companhias 
para conviver sob o mesmo teto. Desse modo, embora 
a lei faculte ao alimentante escolher a modalidade de 
prestação, o juiz poderá impor a forma que melhor 
atender ao caso concreto, de acordo com as circuns-tâncias, 
conforme estampado no parágrafo único do 
mencionado art. 1.701. É inócuo para o demandado 
alegar, em sua defesa, no pedido de alimentos, que já 
vem fornecendo sustento e morada ao reclamante: essa 
matéria deverá ser sopesada na ação, sempre podendo 
o necessitado pleitear judicialmente a regulamentação 
da prestação alimentícia. 
Não se esqueça também da distinção feita de plano 
no início deste capítulo quanto aos alimentos naturais 
ou necessários e os alimentos civis ou côngruos. 
O tema é por demais amplo, com inúmeros detalhes, 
os quais pretendemos enfocar em próximos escritos. 
Alimentos gravídicos? 
Maria Berenice Dias* 
A expressão é feia, mas o seu significado é dos mais 
salutares. Aguarda a sanção presidencial o Projeto de Lei 
7.376/2006 que concede à gestante o direito de buscar ali-mentos 
durante a gravidez, daí “alimentos gravídicos.” 
Ainda que inquestionável a responsabilidade parental 
desde a concepção, o silêncio do legislador sempre gerou 
dificuldade para a concessão de alimentos ao nascituro. 
Raras vezes a Justiça teve a oportunidade de reconhecer a 
obrigação alimentar antes do nascimento, pois o art. 2º da 
Lei de Alimentos exige prova do parentesco ou da obrigação. 
O máximo a que se chegou foi, nas ações investigatórias de 
paternidade, deferir alimentos provisórios 
quando há indícios do vínculo parental. 
Também após o resultado positivo do teste de 
DNA ou quando se nega o réu a submeter-se à 
perícia serve de fundamento para a antecipação 
da tutela alimentar. 
Assim, em muito boa hora é preenchida 
injustificável lacuna. Porém, muitos são os 
equívocos da lei, a ponto de questionar-se a 
validade de sua aprovação. Apesar de apa-rentemente 
consagrar o princípio da proteção 
integral, visando assegurar o direito à vida do 
nascituro e de sua genitora, nítida a postura 
protetiva em favor do réu. Gera algo nunca 
visto: a responsabilização da autora por danos 
materiais e morais a ser apurada nos mesmos autos, caso o 
exame da paternidade seja negativo. Assim, ainda que não 
tenha sido imposta a obrigação alimentar, o réu pode ser 
indenizado, pelo só fato de ter sido acionado em juízo. Esta 
possibilidade cria perigoso antecedente. Abre espaço a que, 
toda ação desacolhida, rejeitada ou extinta confira direito 
indenizatório ao réu. Ou seja, a improcedência de qualquer 
demanda autoriza pretensão por danos materiais e morais. 
Trata-se de flagrante afronta o princípio constitucional de 
acesso à justiça (CF, art. 5º, inc. XXXV), dogma norteador 
do estado democrático de direito. 
Ainda que salutar seja a concessão do direito, de forma 
para lá de desarrazoada é criado um novo procedimento. 
Talvez a intenção tenha sido dar mais celeridade ao pedido, 
mas imprime um rito bem mais emperrado do que o da Lei 
de Alimentos. 
O primeiro pecado é fixar a competência no domicílio 
do réu (CPC, art. 94), quando de forma expressa o estatuto 
processual concede foro privilegiado ao credor de alimentos 
(CPC, art. 100, inc. II). De qualquer modo, a referência há 
que ser interpretada da forma que melhor atenda ao interesse 
da gestante, a quem não se pode exigir que promova a ação 
no local da residência do devedor de alimentos. 
A outra incongruência é impor a realização de audiência 
de justificação, mesmo que sejam trazidas provas de o réu 
ser o pai do filho que a autora espera. Da forma como está 
posto, é necessária a ouvida da genitora, sendo facultativo 
somente o depoimento do réu, além de haver a possibilidade 
de serem ouvidas testemunhas e requisitados documentos. 
Porém, congestionadas como são as pautas dos juízes, mesmo 
sem a audiência, convencido da existência de indícios da 
paternidade, indispensável reconhecer a possibilidade de ser 
dispensada a solenidade para a fixação dos alimentos. 
Mas há mais. É concedido ao réu o prazo de resposta de 
5 dias. Caso ele se oponha à paternidade a concessão dos 
alimentos vai depender de exame pericial. Este, às claras é o 
pior pecado da lei. Não há como impor a realização de exame 
por meio da coleta de líquido amniótico, o que pode colocar 
em risco a vida da criança. Isso tudo sem contar com o custo 
do exame, que pelo jeito terá que ser suportado pela gestante. 
Não há justificativa para atribuir ao Estado este ônus. E, se 
depender do Sistema Único de Saúde, certamente o filho 
nascerá antes do resultado do exame. 
Os equívocos vão além. Mesmo explicitado que os 
alimentos compreendem as despesas desde a concepção 
até o parto, de modo contraditório é 
estabelecido como termo inicial dos 
alimentos a data da citação. Ninguém 
duvida que isso vai gerar toda a sorte 
de manobras do réu para esquivar-se 
do oficial de justiça. Ao depois, o 
dispositivo afronta jurisprudência 
já consolidada dos tribunais e se 
choca com a Lei de Alimentos, que de 
modo expresso diz em seu art. 4º: ao 
despachar a inicial o juiz fixa, desde 
logo, alimentos provisórios. 
Preocupa-se a lei em explicitar 
que os alimentos compreendem as 
despesas adicionais durante o perío-do 
de gravidez, da concepção ao par-to, 
identificando vários itens: alimen-tação 
especial, assistência médica e 
psicológica, exames complementares, 
internações, parto, medicamentos 
e demais prescrições preventivas e 
terapêuticas indispensáveis, a juízo 
do médico. Mas o rol não é exaustivo, 
pois o juiz pode considerar outras 
despesas pertinentes. 
Quando do nascimento, os alimentos mudam de na-tureza, 
se convertem em favor do filho, apesar do encargo 
decorrente do poder familiar ter parâmetro diverso, pois deve 
garantir ao credor o direito de desfrutar da mesma condição 
social do devedor (CC, art. 1.694). De qualquer forma, nada 
impede que o juiz estabeleça um valor para a gestante, até o 
nascimento e atendendo ao critério da proporcionalidade, fixe 
alimentos para o filho, a partir do seu nascimento. 
Caso o genitor não proceda ao registro do filho, e inde-pendente 
de ser buscado o reconhecimento da paternidade, 
a lei deveria determinar a expedição do mandado de registro. 
Com isso seria dispensável a propositura da ação investiga-tória 
da paternidade ou a instauração do procedimento de 
averiguação, para o estabelecimento do vínculo parental 
(Lei 8.560/92). 
Apesar das imprecisões, dúvidas e equívocos, os alimen-tos 
gravídicos vêm referendar a moderna concepção das rela-ções 
parentais que, cada vez com um colorido mais intenso, 
busca resgatar a responsabilidade paterna. Mas este fato, por 
si só, não absolve todos os pecados do legislador. 
* Vice Presidente Nacional do IBDFAM, Desembargadora Apoenstada 
do TJRS, Mestre em Direito 
“Cabe ao juiz ponderar os 
dois valores de ordem 
axiológica em destaque, 
bem como a vida com 
dignidade não somente de 
quem recebe os paga ” 
“Não há como impor a 
realização de exame por meio 
da coleta de líquido amniótico, 
o que pode colocar em risco a 
vida da criança. Isso tudo sem 
contar com o custo do exame, 
que pelo jeito terá que ser 
suportado pela gestante.”
Estado 8 de Direito, agosto e setembro de 2008 
Um sintético balanço dos 20 anos da 
Constituição de 1988 
A bela moça que completa vinte anos em outubro 
de 2008 foi gestada e gerada por uma Assembléia 
Nacional Constituinte instalada em 1º de fevereiro 
de 1987, sob a presidência do Ministro Moreira 
Alves, então presidente do STF e já no dia seguinte, 
foi escolhido presidente o Deputado Federal Ulysses 
Guimarães. 
Os trabalhos de discussão foram realizados por 
24 (vinte e quatro) subcomissões que tiveram as 
suas conclusões aperfeiçoadas por 8 (oito) comissões 
temáticas e que por sua vez encaminharam o ante-projeto 
à Comissão de Sistematização presidida pelo 
relator Deputado Federal Bernardo Cabral. 
É interessante destacar que no seio da Constituin-te 
foram travados debates acalorados, com diversos 
grupos de pressão buscando influenciar o texto final 
da nova Carta, verdadeiros “fatores reais de poder”, na 
ótica de Lassalle. Cada um deles com os seus graus e 
níveis de influência, em sua grande maioria, utilizan-do- 
se de mecanismos legítimos de pressão. 
Entre tese, antítese e síntese geradora da nossa 
Constituição Federal de 1988 ocorreram cerca de 
(21.000) vinte e uma mil emendas de Plenário, além 
das emendas populares que remontaram a cento e 
vinte. Após um trabalho final concentrado nasceu a 
nossa Carta democrática com 245 (duzentos e qua-renta 
e cinco) artigos no corpo principal, seguidos 
de outros 70 (setenta) artigos contidos nos Atos das 
Disposições Constitucionais Transitórias. 
Desde a sua promulgação em 05 de outubro de 
1988, com a finalidade de propiciar o seguimento do 
avanço democrático, embora nem sempre sendo esta 
a tônica das “mudanças”, foram realizadas 6 (seis) 
Emendas de Revisão e outras 56 (cinqüenta e seis) 
Emendas Constitucionais. 
Para regulamentar os dispositivos da Carta de 88 
foram promulgadas 67 (sessenta e sete) leis comple-mentares 
e 38 (trinta e oito) leis ordinárias. 
Trata-se sem sombra de dúvida, de uma Carta 
analítica, detalhista e minuciosa, todavia, diante da 
força dos legítimos grupos de pressão aliada à dimen-são 
da expectativa de uma sociedade que buscava uma 
reconstrução depois das sombras em que viveu, nos 
parece ter sido ela a melhor síntese que se poderia 
alcançar, diante do seu claro conteúdo afirmativo. 
Respeitou-se, na medida do possível, toda a 
carga valorativa dos pleitos contidos e latentes, e, 
em grande parte, finalmente externalizados sob um 
cenário democrático que se descortinava. 
O que de novo trouxe a Constituição-cidadã? 
Em primeiro lugar e na mesma ordem de 
importância restabeleceu a democracia no Brasil, 
instaurando o Estado Democrático de Direito (v. 
Preâmbulo e art. 1º, além da força irradiadora de 
diversos dispositivos contidos no seu ventre), após 
mais de duas décadas de um regime militar vigente 
sob o Estado de exceção dos Atos Institucionais, 
Adicionais e Complementares que se sobrepunham 
à própria Constituição formal de então (1967 e EC 
1/1969). 
Ao lado da importância conferida aos Municípios 
na nova Federação que se instaurou, agora com novas 
bases e diretrizes ditadas para a União, para os Esta-dos 
e para os Municípios, merece destaque como um 
dos seus “Princípios Fundamentais”, o princípio-regra 
da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III). 
Seguindo a linha da democracia nascente, de 
implemento da soberania popular, percebe-se a sua 
carga intencionalmente mitigada entre as modalida-des 
representativa e participativa (esta ainda pouco 
explorada em favor da coletividade), o que se lê nos 
ditames do art. 1º, Parágrafo único, combinado com 
o art. 14), sem perder-se de vista, a consagração do 
pluralismo político (art. 1º, V). 
A garantia do equilíbrio e da harmonia entre 
os poderes ou funções do Estado, com a sua carga 
histórica contra o absolutismo é um elemento claro 
de fortalecimento de um real Estado Democrático de 
Direito (art. 2º). 
Quando se elegeu como objetivos fundamentais 
da República Brasileira, a construção de uma socie-dade, 
livre, justa e solidária (art. 3º, I), a erradicação 
da pobreza e da marginalização, além da redução 
das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III), o 
constituinte originário firmou um compromisso com 
a sociedade brasileira e outorgou este compromisso 
a cada um dos legisladores e gestores públicos do 
país, em cada uma das suas esferas de governo, de-monstrando 
se tratar agora o país, de uma República 
Federativa, Democrática e fundada em ditames de um 
Estado Social, ainda que a livre iniciativa assegurada 
seja um componente, não excludente, que acrescenta 
também o cunho Liberal ao novo Estado. 
Quando a Carta de 88 prosseguiu elencando 
dentre os objetivos da nova ordem constitucional, 
o da promoção do bem de todos, sem preconceitos 
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras 
formas de discriminação (art. 3º, IV) deixou claro 
que o nosso país, se não respeitava, necessariamen-te 
deverá respeitar a sua pluralidade, com o seu 
componente muticultural e multiétnico, ainda que 
para isso seja necessária a mão forte e punitiva do 
Estado (Leis 7.716/89; 8.081/90; 9.459/97; Dec. 
5.397/2005, dentre outras) que punem as discrimi-nações 
delituosas. 
Logo após consagrar a prevalência dos direitos 
humanos nas suas relações internacionais (art. 4º, II), 
a Constituição de 1988 brindou a sociedade brasileira 
com o seu art. 5º e seus atuais 78 (setenta e oito) inci-sos 
e 4(quatro) parágrafos, verdadeira Declaração de 
Direitos Fundamentais, não por menos, denominado 
no Título dos “Direitos e Garantias Fundamentais”, 
como o Capítulo “Dos Direitos e Deveres Individuais 
e Coletivos”. 
Nas Constituições editadas sob o regime militar 
(art. 150, da Constituição de 1967 e art. 153, da 
Emenda n. 1 de 1969) havia a previsão formal de 
proteção do direito à vida, a igualdade, a liberdade, a 
segurança, o princípio da legalidade, a liberdade de 
pensamento e de crença religiosa, a inviolabilidade 
da correspondência, a proteção da propriedade, a 
liberdade de reunião e de associação, “protegia-se” a 
casa como asilo inviolável, o sigilo das comunicações 
telegráficas e telefônicas, previa a ampla defesa, o 
mandado de segurança, o habeas corpus, a ação 
popular, o direito de petição, a assistência judiciária 
gratuita, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e 
a coisa julgada, a liberdade de ofício ou profissão e a 
garantia de acesso ao Judiciário. 
A propósito, o formalismo constitucional pós-64 
entendia também que o Estado brasileiro se encon-trava 
sob um “regime democrático”, tanto assim que 
estabelecia que: “o abuso de direito individual ou 
político, com o propósito de subversão do regime 
democrático ou de corrupção, importará a suspensão 
daqueles direitos de dois a dez anos...” (art. 154, Carta 
de 1969, destaque nosso). 
Essa breve digressão serve tão-somente para 
demonstrar que a Constituição meramente formal, 
sem legitimidade e carga potencial de aplicabilidade 
concreta, ainda que a sua efetividade apenas venha 
a se materializar ao longo do tempo, não passa de 
simples “folha de papel”, em expressão tomada de 
empréstimo de Lassalle. 
Sob um real manto democrático, a Constituição de 
1988 trouxe petrificados e auto-aplicáveis os direitos 
e garantias previstos no seu art. 5º, com efetivação 
possível, caso não obedecidos pelos agentes públicos, 
fazendo-se uso dos mecanismos processuais assegura-dores 
previstos no mesmo dispositivo constitucional 
(Habeas corpus, mandado de segurança individual e 
coletivo – este último, novidade no histórico consti-tucional 
brasileiro, juntamente com o habeas data e 
o mandado de injunção). 
A “função social” da propriedade (art. 5º, XXIII, 
art. 170, III e art. 186), embora prevista na Emenda 
n. 1/69 (art. 160, III), constitui-se em novidade cons-titucional 
no que diz respeito à sua efetiva aplicação 
no processo de desconcentração improdutiva do uso 
da terra, de incentivo à reforma agrária e na própria 
política de ordenamento do solo e da política urbana 
(arts. 182 a 185). 
Os direitos sociais previstos no art. 6º, que con-sagrou 
os direitos à educação, à saúde, ao trabalho, à 
moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à 
proteção à maternidade e à infância e assistência aos 
desamparados, é dispositivo com carga de irradiação 
sobre os artigos que compõem o Título da “Ordem 
Social” (arts. 193 a 217) e significam cobrança dos 
governantes por efetivação das respectivas políticas 
públicas. 
As conquistas dos trabalhadores e das associações 
sindicais encontram-se consagradas nos arts. 7º e 8º, 
afigurando-se como mecanismos pioneiros em nossa 
ordem constitucional, o seguro-desemprego, a licen-ça- 
paternidade, a garantia contra a despedida injusta, 
garantia de salário nunca inferior ao mínimo, 13º salá-rio, 
proteção do trabalho do portador de deficiência, 
proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre 
para menores de dezoito anos e que qualquer espécie 
de trabalho para os menores de dezesseis anos, salvo 
na condição de aprendiz, somente é possível a partir 
dos quatorze anos, além da previsão dos direitos dos 
trabalhadores domésticos, a estabilidade do dirigente 
sindical, dentre alguns outros. 
Como já dissemos a Carta de 88 seguiu no desejo 
de uma democracia também de cunho participa-tivo, 
quando consagrou que a soberania popular 
será exercida não apenas com o sufrágio universal, 
consubstanciado no voto direto e secreto, com igual-dade 
de valor entre os eleitores, mas também com o 
exercício do plebiscito, do referendo e da iniciativa 
popular (art. 14). 
Garantiu à administração pública os princípios 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publi-cidade 
e agora o da eficiência (EC 19/98), além da 
regra da acessibilidade ao serviço público, por via 
de concurso público. 
O Poder Judiciário e os magistrados foram 
destinatários de garantias efetivas para o exercício 
das suas funções judicantes, de modo independente 
e o Ministério Público separou-se da Advocacia de 
Estado conquistando relevo sem par no funcio-namento 
das instituições democráticas, sendo-lhe 
atribuído tamanho grau de autonomia que muito o 
aproximou de um “quarto Poder”. O surgimento da 
Defensoria Pública foi uma importante conquista, 
embora ainda pendente de um nível adequado de 
efetivação que atenda aos anseios da população que 
não pode custear um advogado quando necessário, 
Bruno Espiñeira Lemos* 
“Como já dissemos a Carta 
de 88 seguiu no desejo de 
uma democracia também 
de cunho participativo, 
quando consagrou que a 
soberania popular será 
exercida não apenas com 
o sufrágio universal, 
consubstanciado no voto 
direto e secreto, com 
igualdade de valor entre os 
eleitores, mas também com 
o exercício do plebiscito, 
do referendo e da iniciativa 
popular (art. 14).”
Estado de Direito, agosto e setembro de 2008 9 
sem prejuízo do seu sustento e dos seus familiares, 
possibilitando um real acesso ao Judiciário. 
A Polícia Federal, embora já existisse no cenário 
pretérito, somente com a Constituição de 1988 
alcançou posto e status constitucional de “órgão 
permanente”. Ou seja, poderá até ser modificada a 
sua estrutura e funcionamento, nos limites da norma 
constitucional, mas jamais extinta. 
O Meio Ambiente também foi aquinhoado 
com densa previsão que possibilitou o início de 
sua proteção (art. 225, com seus sete incisos e seis 
parágrafos). O respaldo constitucional à Cultura e à 
Ciência e Tecnologia são elementos cruciais para que 
o povo brasileiro alcance o seu merecido espaço em 
suas relações internas, fortalecidas e consolidadas 
com o respeito à sua identidade cultural que é plu-ral, 
somando-se em matéria de ciência e tecnologia 
a investimentos que se revertam em benefício da 
coletividade. 
Especial cuidado foi dedicado à família, aos 
idosos, às crianças e aos adolescentes e também 
às pessoas portadoras de deficiências (art. 226 a 
230). 
Os povos indígenas tiveram a sua organização 
social, costumes, línguas, crenças e tradições reco-nhecidas 
em conjunto com os direitos originários 
sobre as terras que tradicionalmente ocupavam, 
cujas demarcações são de atribuição da União (art. 
231). 
A Carta de 88 e o cenário jurídico nacional 
não vivem apenas da legislação que complementa 
a Constituição. O texto constitucional com a sua 
natureza irradiadora sobre todo o edifício jurídico 
brasileiro inspirou dezenas de leis específicas, edita-das 
não necessariamente como normas diretamente 
regulamentadoras da Constituição em si, e, sim, na 
condição de irradiadas pelos marcos referenciais 
constitucionais, surgindo dentre diversas normas, 
como dignas de nota: 
- Em matéria de proteção ao consumidor (art. 
5º, XXXII e art. 170, V) a Lei n. 8.078/1990, co-nhecida 
como Código de Defesa do Consumidor, 
que revolucionou as relações de consumo no Brasil, 
citando-se apenas um dentre diversos outros pontos 
dignos de destaque no referido diploma, que é a 
possibilidade de desconsideração da personalidade 
jurídica da empresa que, em detrimento do consu-midor, 
“abuse de direito, excesso de poder, infração 
da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos 
ou contrato social. A desconsideração também 
será efetivada quando houver falência, estado de 
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa 
jurídica provocados por má administração.” 
- A Lei n. 8.080/90 que instituiu o sistema único 
de saúde, o SUS, somando-se a ela, dezenas de 
outras normas que permitem a gradual implantação 
das políticas públicas de saúde e que tratam desde 
os procedimentos para transplantes, fornecimento 
de medicamentos de alto custo, distribuição de 
medicamentos aos portadores e doentes de AIDS, 
até sobre cirurgia plástica reparadora de mama 
pelo SUS. 
- Em matéria de proteção à criança e ao ado-lescente, 
de valia imensurável, tem-se a Lei n. 
8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e 
do Adolescente. 
- A Lei n. 7.853/89 que trata do apoio às pessoas 
portadoras de deficiência. 
- A Lei n. 8.313/91, que dispõe sobre o progra-ma 
nacional de apoio à cultura. 
- A Lei n. 8.642/93, que trata do programa 
nacional de atenção integral à criança e ao ado-lescente. 
- A Lei n. 9.029/95, que proíbe a exigência de 
atestados de gravidez e esterilização para efeitos 
admissionais. 
- A Lei n. 9.099/95, que criou os Juizados 
Especiais. 
- A Lei n. 9.394/96, que trouxe as diretrizes e 
bases da educação nacional 
- A Lei n. 9.455/97, que define os crimes de 
tortura. 
- A Lei n. 9.503/97, que é o novo Código Bra-sileiro 
de Trânsito. 
- A Lei n. 9.605/98, que prevê sanções penais 
para atividades lesivas ao meio ambiente. 
- A Lei n. 9.613/98, que regulamenta o com-bate 
à lavagem de dinheiro e a ocultação de bens, 
direitos e valores. 
- A Lei n. 9.777/98, que baliza o combate ao 
trabalho escravo. 
- A Lei n.10.406/2002, que é o novo Código 
Civil. 
- A Lei n. 10.741/2003, que trata do estatuto 
dos idosos. 
- A Lei n. 11.340/2006, que regulamenta o 
combate à violência doméstica e familiar contra 
a mulher. 
O que se pode constatar diante deste breve 
balanço é que a nova-cidadã de apenas vinte anos 
incompletos tem toda a sua vida pela frente na busca 
da plenitude da sua realização, o que não ocorrerá 
sem a luta diária da sociedade civil organizada 
reivindicando as políticas públicas respectivas e a 
atuação harmônica entre as funções do Estado. 
A realidade social de um país se modifica cons-tantemente 
e diversas conjunturas podem residir 
em um mesmo momento histórico. A realidade 
cambiante, entretanto, jamais poderá fazer tábula 
rasa de uma Constituição legítima que foi elaborada 
sem prazo de validade ou duração. 
Nossa Carta de 88 sofreu diversas mudan-ças 
desde a sua promulgação, muitas delas nem 
sempre necessárias, outras sim, foram realizadas 
para adaptá-la ao processo natural de evolução da 
sociedade. 
Vida longa à Constituição de 1988, de todas 
as nossas Cartas políticas (com ressalva apenas 
parcial, por justiça, à breve de 1934 e a de 1946) a 
mais importante, a real, a conciliadora e ao mesmo 
tempo bastonária da ruptura, responsável por um 
cenário democrático jamais vivido com tamanha 
plenitude no Brasil, trazendo adrede o dever de 
luta pacífica e perene da sociedade na busca por um 
cenário em que se reduzam a um mínimo tolerável 
as desigualdades não saudáveis entre cada um dos 
brasileiros, quando então, o festejado e homenage-ado 
com justiça, Diploma essencial, terá cumprido 
importante parte dos seus “objetivos”. 
Necessidade de se exercer uma resistência em 
relação a soluções simplistas e generalizadas, e que 
a busca da melhor resposta implica avaliação cri-teriosa 
não apenas de algumas questões de ordem 
normativa e formal. 
* Advogado. Procurador do Estado da Bahia. Mestre em Direito 
pela UFBa. Professor de Direito Constitucional. Ex-Procurador 
Federal.
Estado 10 de Direito, agosto e setembro de 2008 
A terra é um imenso condomínio 
Paulo Magalhaes* 
Tendo em conta que a Biosfera possui bens que 
pelas suas características são factual e juridicamen-te 
indivisíveis, e que ninguém se pode excluir do 
seu consumo, a humanidade já vive num sistema 
de condomínio. Isto é, existe uma parte que é 
susceptível de divisão jurídica, a crosta terrestre, 
onde os diversos Estados exercem já soberania, e 
outras que circulam por todo o planeta e que por 
isso, são juridicamente indivisas, requerendo uma 
administração comum: a Atmosfera e a Hidrosfera. 
Para todos os efeitos, e porque o uso em excesso 
destes bens provoca sempre um prejuízo a todos 
os outros e a si próprio, da mesma forma que 
quem cuida destes bens, afecta de forma positiva 
todos os outros, os territórios políticos dos Estados 
vivem na condição de partilharem o dominium 
comum sobre estes bens indivisíveis. Portanto, 
o Condomínio da Terra já existe, os condóminos 
somos todos, só que este condomínio está desor-ganizado 
e sem administrador. 
Uma das regras para o funcionamento de um 
sistema de condomínio é que ele só funciona com 
todos os vizinhos, o que pressupõe um PRINCÍPIO 
DE NÃO EXCLUSÃO. 
Neste sentido, os Condóminos da Terra serão 
todas as pessoas individuais ou colectivas, de 
direito privado ou público que, por livre e espon-tânea 
iniciativa, reconheçam a condição comum de 
condóminos de um imenso Condomínio, o Planeta 
Terra. Esta vivência em sistema de condomínio 
não corresponde a nenhuma ideologia política 
de carácter individualista ou comunitarista, mas 
sim a uma realidade que nos é pré-existente. É 
necessário tirar consequências da proclamação 
que vivemos na era da globalização. 
Uma soberania complexa 
O projecto “Condomínio da Terra” tem como 
objectivo conciliar a necessidade comum a todos 
os povos, da posse de um território definido e 
delimitado, com a unidade interdependente da 
Biosfera. Esta harmonização é realizada através 
de uma proposta de coexistência de soberanias 
autónomas num espaço colectivo, ou seja, um 
poder político, supremo e independente, relativo 
à fracção territorial de cada Estado, e partilhado, 
no que concerne às partes insusceptíveis de divisão 
jurídica, (atmosfera e hidrosfera) das quais todos 
os povos são funcionalmente dependentes. Esta 
será pois a Soberania Complexa. 
Para entender o conceito agora proposto, é 
fundamental distinguir a soberania ou propriedade 
que é exercida sobre os ecossistemas, do serviço 
que estes prestam. Estes serviços não se confinam 
a nenhuma forma de titularidade ou soberania, são 
inevitavelmente globais e, portanto, de interesse 
comum. 
A título de exemplo, uma floresta afecta 
positivamente toda a Biosfera, absorvendo CO2, 
regulando o clima, o ciclo hidrológico e bioquí-mico 
e servindo de suporte à biodiversidade. Faz 
a manutenção dos ciclos vitais que sustentam a 
vida de todo o planeta. Estes serviços são “usa-dos” 
por todos, em qualquer ponto do planeta. 
A economia de simbiose propõe uma integração 
daquilo a que se poderia chamar de “economia da 
manutenção dos sistemas vitais” com a economia 
de produção. 
A “Economia de Simbiose” constitui uma pro-posta 
de valoração económica dos vários serviços 
ecológicos, que a própria economia ambiental já 
preconiza, enquadrando-a na impossibilidade ju-rídica 
de os dividir segundo a lógica das fronteiras 
políticas. Assume que todos usamos bens am-bientais, 
que alguns usam-nos para lá dos limites 
equitativos e, que outros possuem dentro do seu 
território ecossistemas que afectam positivamente 
os bens que todos usam e de que dependem. Logo, 
um país que é soberano sobre uma fracção do 
planeta onde está localizado um ecossistema que 
reconhecidamente presta serviços de dimensão 
global, deveria ser compensado pelos serviços de 
interesse comum que está a prestar. 
Isto só será possível com a clarificação da 
titularidade comum dos bens ambientais indivi-sos, 
articulando este pressuposto jurídico com o 
sistema económico, que já reconhece a existência 
de uma falha de mercado, devido à inexistência de 
uma “instituição de troca onde o sujeito que afecta 
positivamente outro(s) receba uma compensação 
por isso ou o sujeito que afecta negativamente 
outro(s) suporte o respectivo custo. 
Essa instituição de troca, este administrador 
de um condomínio global deveria ser um orga-nismo 
já existente, exercendo novas funções, por 
exemplo a ONU. 
*Licenciado pela Universidade Católica do Porto, Pós-graduado 
pela Universidade de Coimbra, e Aluno de 
Doutramento da Universidade de Salamanca. Autor do livro “O 
Condomínio da Terra” publicado pela Editora Almedina. 
Legalidade ou ilegalidade dos loteamentos ou 
Bruno Mattos e Silva* 
condomínios fechados 
Também chamado de “condomínio atípico” ou 
“loteamento fechado”, há controvérsias a respeito da 
legalidade dos chamados “condomínios fechados”. 
A questão diz respeito à possibilidade de se edificar 
cercas ou muros ao redor do loteamento e implantar 
controle de acesso, mediante instalação de guarita na 
entrada do loteamento ou “condomínio”, com pessoal 
contratado para impedir a entrada de pessoas que 
não sejam moradoras ou convidadas, inviabilizando 
a utilização dos espaços não privativos do loteamento 
ou condomínio por outras pessoas. 
Normalmente, o “condomínio fechado” é geren-ciado 
por uma associação de moradores, que presta 
serviços diversos, com vigilância e limpeza, executa 
obras manutenção ou de melhorias etc. Essa associa-ção 
poderá se constituir formalmente, com registro 
em cartório, hipótese em que haverá a criação de uma 
pessoa jurídica. Mesmo nessa hipótese, porém, não se 
confunde a associação de moradores do “condomínio 
fechado” com o condomínio edilício, previsto nos 
arts. 1.331 a 1.358 do novo Código Civil. Tecnica-mente, 
o “condomínio fechado” é um loteamento e 
não um condomínio, exceto na hipótese do art. 8º 
da Lei nº 4.591/64, que veremos adiante. 
De acordo com o art. 22 da Lei nº 6.766/79, 
a partir do registro do loteamento no cartório de 
registro de imóveis, passam a integrar o domínio 
do Município as vias e praças, os espaços, livres 
e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros 
equipamentos urbanos, constantes do projeto e do 
memorial descritivo. Por isso há quem afirme que os 
chamados “condomínios fechados” não são legais, 
pois as vias de acesso e demais áreas não privativas 
deveriam ser abertas a todas as pessoas, moradoras ou 
não do condomínio, por serem propriedade pública 
de uso comum do povo. 
Há, basicamente, quatro posições a respeito do 
tema, três a favor da legalidade dos “condomínios 
fechados” e uma contra. Vejamos, inicialmente, a 
primeira posição, que sustenta a legalidade dos “con-domínios 
fechados” que, sem prejuízo da aplicação 
da Lei nº 6.766/99, forem aprovados pela legislação 
municipal, que pode disciplinar genericamente os 
“condomínios fechados” ou autorizar a utilização 
privativa das vias internas e demais bens públicos 
aos moradores do condomínio: 
“O fato de determinados bens passarem a integrar 
o domínio do Poder Público não significa que não 
possam ter sua destinação primitiva alterada, sob 
pena de manietar a Administração das comunas, 
conforme as competências constitucionais que lhe são 
próprias. Não se esqueça que compete aos Municípios 
(art. 30, CF) legislar sobre assuntos de interesse local 
(inciso I) e promover, no que couber, adequado 
ordenamento territorial mediante planejamento e 
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do 
solo urbano (inciso VIII).” 
A segunda posição é no sentido de que o “condo-mínio 
fechado” prescinde de lei municipal, bastando 
ato administrativo de concessão ou permissão para 
que as vias internas do condomínio passem a ser de 
utilização privada. 
Essas posições sustentam também que o morador 
tem direito à segurança (arts. 5º e 6º da Constituição 
Federal), assim como o Poder Público Municipal 
tem competência constitucional para disciplinar a 
utilização do solo urbano (art. 30, VIII) e dos bens 
públicos municipais (art. 18). 
Também favorável à legalidade dos “condomínios 
fechados”, existe a posição que defende a possibi-lidade 
de aplicação do art. 8º da Lei nº 4.591, de 
16-12-64, em vez da Lei nº 6.766/79, como meio 
de constituição de condomínios de casas, qualquer 
que seja o tamanho desse condomínio. 
Contra essas três posições, há quem sustente a 
ilegalidade dos “condomínios fechados”, ainda que 
existente legislação municipal a respeito: 
“A ilegalidade da propriedade da terra urbana não 
diz respeito só aos pobres. Os loteamentos fechados 
que se multiplicam nos arredores das grandes cidades 
são ilegais, já que o parcelamento da terra nua é regi-do 
pela Lei Federal nº 6.766, de 1979, e não pela que 
rege os condomínios, a Lei nº 4.591, de 1964. (...) 
Moram em loteamentos fechados juízes, promotores 
do Ministério Público, autoridades de todos os níveis 
de governo. Eles usufruem privadamente de áreas 
verdes públicas e também vias de trânsito que são 
fechadas intramuros. Para viabilizar a privatização do 
patrimônio público, na forma de um produto irresis-tível 
ao mercado de alta renda, há casos de prefeituras 
e câmaras municipais que não titubearam em se 
mancomunar para aprovar lei locais que contrariam 
a lei federal. Ou seja, aprova-se uma legislação ilegal, 
bem de acordo com a tradição nacional de aplicação 
da lei de acordo com as circunstâncias e o interesse 
dos donos do poder.” 
Sem entrar no mérito dessa discussão, a pessoa 
que pretender adquirir um lote ou uma casa em um 
“condomínio fechado” deve verificar se há lei muni-cipal 
ou ato administrativo regulando ou concedendo 
a propriedade ou qualquer direito ao uso privativo 
das vias internas do condomínio (primeira e segunda 
posições) ou se está diante de um condomínio de 
casas, regido pela Lei nº 4.591/64, como ocorre com 
qualquer edifício de apartamentos (terceira posição). 
É interessante observar se existe alguma ação judicial 
contra o “condomínio fechado” ou contra a associação 
de moradores que o administra, com base na alegação 
de violação do art. 22 da Lei nº 6.766/79 (quarta 
posição). Às vezes os loteadores, por ocasião do início 
do empreendimento, dizem que o condomínio será 
“fechado”, mas não têm qualquer amparo legal para 
tanto e o comprador, ao final, descobre que adquiriu 
um lote comum. 
Pode-se sustentar que há uma maior segurança 
jurídica quando a formatação utilizada para o “condo-mínio 
fechado” é a da Lei nº 4.591/64. Mas mesmo 
nessa hipótese há possibilidade de ser entendido que 
o “condomínio de casas” (art. 8º da Lei nº 4.591/64) 
é um loteamento disfarçado (Lei nº 6.766/79). A 
questão é polêmica. O mais seguro, por óbvio, é o 
condomínio de casas de pequenas proporções, de 
acordo com interpretação restritiva do art. 8º da Lei 
nº 4.591/64. 
Essa matéria será modificada, caso seja aprovado 
o Projeto de Lei nº 3.057, de 2000, na forma do subs-titutivo 
da Comissão Especial (publicado no Diário 
da Câmara dos Deputados de 20/02/2008), ora em 
tramitação na Câmara dos Deputados. Essa proposta 
legislativa expressamente prevê a possibilidade, em 
certos casos, da criação de “condomínios fechados”, 
nominados de condomínios urbanísticos, e também 
regula a possibilidade de instalação de controle de 
acesso em loteamentos para fins urbanos. 
A questão da legalidade ou ilegalidade do “con-domínio 
fechado” não se confunde com a questão 
do chamado “condomínio irregular”, que não tem 
sequer registro válido do parcelamento no cartório 
imobiliário, embora possa existir um “condomínio 
irregular fechado”, ou seja, um loteamento irregular 
cercado ou murado e com controle de acesso. 
* Advogado, consultor parlamentar e autor do livro “Compra 
de imóveis” (Ed. Atlas).
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Estado 12 de Direito, agosto e setembro de 2008 
O Supremo Tribunal Federal e a penhora do 
bem de família do fiador 
O direito social à moradia do fiador e a penhora 
do seu bem de família nos contratos de locação é 
tema de destaque no debate jurídico atual, em face do 
conflito normativo e valorativo que lhe é inerente. 
Em 08 de fevereiro de 2006, no julgamento do 
Recurso Extraordinário n° 407.688-8, cuja relatoria 
foi do Ministro Cezar Peluso, a maioria dos ministros 
participantes do julgamento entendeu constitucional, 
em face do direito fundamental à moradia previsto no 
art. 6° da Constituição Federal, a regra que permite a 
penhora do imóvel residencial do fiador, nos termos 
do art. 3°, inciso VII, da Lei n° 8009/90, na versão 
que lhe deu a Lei n° 8.245/91. 
A questão debatida, para além da dogmática, 
remete a argumentos filosóficos, pois a avaliação 
do conflito entre a regra que determina a penhora 
e o princípio da dignidade da pessoa humana que 
fundamenta o direito social à moradia é, na verdade, 
um conflito de valores antes de ser um conflito de 
normas, como bem demonstrou a argumentação 
trazida na votação. 
Dos votos condutores da maioria no julgamento 
em questão, deve-se destacar o voto do relator, Minis-tro 
Cezar Peluso, que se baseou no argumento utili-tarista 
de que a penhora do bem de família do fiador 
supostamente garantiria o direito à moradia através 
da maior oferta de imóveis no mercado. Nessa linha 
de argumentação, a regra é constitucional porque 
maximiza o bem-estar geral, ao garantir uma maior 
oferta de imóveis para locação - diante de uma fiança 
reforçada pela penhorabilidade – e, conseqüentemen-te, 
a diminuição do risco dos locadores. Diminuindo 
o risco, maior será a oferta e menor será o preço pago 
em geral para efetivar o direito à moradia através de 
contratos de locação. 
O segundo argumento a embasar a decisão pela 
constitucionalidade foi apresentado de diferentes 
formas pelos ministros Joaquim Barbosa, Gilmar 
Mendes e Sepúlveda Pertence. Tais julgadores 
defenderam a posição pela constitucionalidade da 
penhora com base no fato de que o fiador se obriga 
voluntariamente, portanto, no pleno exercício da sua 
autonomia de vontade, podendo, de tal forma, abrir 
mão de seu direito fundamental à moradia. 
Contudo, os supracitados argumentos pela 
constitucionalidade da penhora do bem de família 
do fiador não são sustentáveis numa visão utili-tarista, 
tampouco numa análise voluntarista mais 
detida. 
Inicialmente, em termos utilitaristas, a exceção 
prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/90, justificar-se-ia 
sob duas condições: 1) o fiador tem uma diferença 
de capacidade em relação aos devedores em geral e 
aos locatários em particular; 2) a finalidade a ser 
buscada é melhor atendida pelos fiadores em função 
dessa diferença. 
As regras que estabelecem distribuições no 
funcionalismo utilitarista se estruturam de maneira a 
verificar as conseqüências desses atos. Assim, a regra 
considerada correta é aquela que maximiza a utilida-de, 
nesse caso, a regra correta seria a que maximiza 
o bem em questão, ou seja, a moradia. 
Para determinar essa maximização é necessário 
um raciocínio conseqüencialista, ou seja, é impres-cindível 
verificar se a regra em questão realmente traz 
algum ganho de bem-estar identificável. Destarte, o 
argumento utilitarista do ministro Cesar Peluso falha 
no teste do próprio utilitarismo, pois o voto do relator 
não demonstra quais seriam as conseqüências da 
penhora do bem de família do fiador no mercado de 
locação, Com efeito, não existe nenhum estudo do 
mercado apresentado na decisão que fundamente o 
argumento de que a penhora do bem de família do 
fiador irá aumentar o acesso à moradia através de 
locações. Ou seja, assim como é possível supor que 
a regra aumentaria a oferta de moradias é, também, 
perfeitamente plausível defender que esta regra irá 
diminuir o número de pessoas dispostas a prestar 
fiança, o que tornaria o acesso à moradia mais restrito. 
Como não existe nenhuma análise confiável nesse 
sentido, o argumento falha por falta de confiabilidade 
da análise das conseqüências da regra da penhora do 
bem de família do fiador. 
Ademais, o voto em comento não demonstra a 
diferença da penhora do bem de família do fiador 
em relação à penhora do bem de família do locatário 
e dos devedores em geral para fins de maximização 
do acesso à moradia. Será que a penhora do bem 
de família do locatário não maximiza o acesso à 
moradia? Qual a diferença, em relação à maximi-zação 
do acesso à moradia, entre a penhora do bem 
de família do fiador e do locatário? Nos moldes 
supracitados, não há como se admitir o argumento 
utilitarista sob análise, pois não se sustenta na sua 
própria racionalidade. 
Quanto ao argumento voluntarista, o que é olvi-dado 
pelos ministros do Supremo Tribunal Federal 
é que essa liberdade, que vincula o indivíduo pela 
intencionalidade, depende do respeito à dignidade 
da pessoa humana. Como salienta Kant, o pensa-dor 
de maior referência para os voluntaristas, pela 
segunda formulação do imperativo categórico, a 
ação está sempre ligada ao uso que se faz dos seres 
humanos. 
Nesse aspecto, a dignidade denota que a legis-lação 
ideal expressa na filosofia kantiana não pode 
admitir que as determinações da legislação positiva 
prejudiquem um ser humano em favor de objetivos 
hipotéticos. A legislação puramente racional, na dou-trina 
de Kant, não admite imperativos hipotéticos que 
poderiam sujeitar determinadas pessoas a servirem de 
meio para quaisquer fins contingentes de uma maio-ria 
ou dela própria. Nesse contexto, o ser humano não 
pode, através do exercício de sua liberdade, atentar 
contra a dignidade humana das demais pessoas, bem 
como da sua própria pessoa. 
A autonomia da vontade kantiana legitima o arbí-trio 
livre, ou seja, aquele arbítrio conforme a vontade 
que respeita o valor do ser humano. Toda a liberalidade 
(uso do arbítrio) que contrasta com o valor (dignidade) 
do ser humano, seja o valor humano nos outros ou em 
nós mesmos, é contrária à razão e, portanto, ilegítima 
para consubstanciar uma obrigação. 
Nesse compasso, o argumento voluntarista 
usado pelos ministros Joaquim Barbosa, Gilmar 
Mendes e Sepúlveda Pertence não condiz com o 
voluntarismo (em termos kantianos), pois o fato de 
que o fiador se obriga voluntariamente não legítima 
a possibilidade de que ele abra mão de sua dignidade 
e, conseqüentemente, de seu direito à moradia, eis 
que o respeito à dignidade é premissa de qualquer 
obrigação jurídica. 
Caso o raciocínio voluntarista fosse defensável, 
seria possível aos indivíduos oferecer outros bens em 
garantia de forma a dispor de seus direitos fundamen-tais. 
Seria possível, nesse raciocínio, oferecer nossa 
vida como garantia? Nosso corpo? Nossa liberdade? O 
Direito prevê formas de instituição de garantias e im-põe 
o cumprimento das obrigações, mas, a efetivação 
dessas garantias e cumprimento das obrigações não 
se dá sem limites, caso contrário, deveria possibilitar 
garantias como a carne do corpo que Antônio, o 
mercador, oferece a Shylock, o agiota, no Mercador 
de Veneza de William Shakespeare. 
* Advogado, especialista e mestre em Direito pela UFRGS, 
doutorando em Direito pela PUCRS e professor dos cursos de 
Direito da FEEVALE e do IPA (rafaeldresch@feevale.br). 
Rafael de Freitas Valle Dresch* 
Ativismo judicial e cidadania: a judicialização da política 
e das relações sociais em verde e amarelo 
Gustavo Rabay Guerra* 
O Poder Judiciário Nacional e a cidadania bra-sileira 
vivem uma fase de intensas transformações e 
conquistas na passagem dos 200 anos desde a insta-lação 
da Casa da Suplicação do Brasil, aos 10 de maio 
de 1808, data que assinala, também, a consagração da 
independência judicial no País, tendo o citado órgão 
operado ainda antes da primeira Constituição brasileira 
(1824), que o transformou em Supremo Tribunal de 
Justiça do Império do Brasil, e que, posteriormente, 
com a Constituição Republicana de 1891, se transmu-tou 
em Supremo Tribunal Federal (STF). 
Por esses dias, temas instigantes povoam as 
sessões do STF. O papel político e a conseqüente 
necessidade de legitimação democrática discursiva 
do Judiciário ficaram patentes no julgamento de 
questões complexas, tais como a fidelidade partidá-ria 
e a autorização de experiências científicas com 
células tronco-embrionárias. Tivemos, também, a 
imposição do uso das algemas, o caso da greve dos 
servidores públicos e o fim do nepotismo nas três 
funções do Estado. Em seguida, teremos, ainda, 
julgamentos marcantes, tais como a possibilidade de 
descriminalização de aborto de fetos anencefálicos, a 
demarcação da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol, 
a constitucionalidade do casamento homossexual e, 
por fim, a questão das ações afirmativas e das cotas 
nas universidades públicas. 
Esses são exemplos de como o Judiciário vem 
se tornando o último reduto político-moral da 
sociedade, nos temas que naturalmente suscitem os 
chamados desacordos morais razoáveis (reasonable 
disagreements). Vivenciamos, assim, o que Ingeborg 
Maus chamou de “Superego da sociedade órfã” e o 
que Viana Lopes identifica como a “Invasão do Di-reito”, 
no contexto da expansão do papel dos atores 
judiciais e da própria normatividade no quotidiano 
das práticas sociais. No “Estado Judicante” é mais 
fácil conclamar o debate público na corte do que no 
parlamento. É o fenômeno da acessibilidade dos espa-ços 
judiciais, em substituição à representação política 
tradicional, em que os eleitores demandam de seus 
governantes as providências necessárias para o bom 
funcionamento da sociedade. Diante das frustrações 
da ausência de representação política, o julgador 
torna-se, ele próprio, porta-voz de uma ideologia 
refratária dos desmandos do poder, descendo ao “in-ferno 
de uma democracia desnorteada” (Paul Ricouer) 
e impondo severos comprometimentos ao espaço 
público e a sua própria instituição. A nova “cidadania 
judicial” tem que enfrentar velhos fantasmas. 
A expansão do poder dos magistrados a partir 
da assunção do papel normativo da Constituição e 
como isso acarretou uma mudança comportamental 
da função judiciária, que da emudecida passividade 
e da falta de efetividade passou à judicialização ex-cessiva, 
como nos diz Luís Roberto Barroso. Como 
exemplos de tal mudança da paisagem atitudinal, 
sopesam-se decisões que vão do racismo e sexismo 
explícitos – como aquela proferida por um juiz 
mineiro que considerou inconstitucional a Lei Maria 
da Penha e diabólicas as mulheres –, passando pela 
marca patrimonialista do nosso Judiciário – encar-nado 
na magistrada paraibana que atestou ser o 
julgador “incomparavelmente superior a qualquer 
outro ser material” –, até as recentes construções 
jurisprudenciais que, (re)habilitando instrumentos 
constitucionais legítimos e democráticos, como o 
mandado de injunção para efetivar o direito de greve 
no serviço público, resignificam a gramática dos 
direitos fundamentais. 
Será possível, enfim, modular a reflexividade po-lítico- 
moral do ativismo judicial? Se há limites éticos 
ao ativismo político dos juízes, tais só poderão ser 
ponderados a partir do recorte histórico e do estudo de 
casos, implicados em uma linguagem que reconheça a 
integridade e a idiossincrasia do debate brasileiro. 
*Doutorando em Direito, Estado e Constituição pela UnB. 
Mestre em Direito Público pela UFPE. Professor Titular de 
Direito Constitucional do UniCEUB. Coordenador do Curso de 
Pós-Graduação à Distância em Direito Constitucional Aplicado 
da Universidade Gama Filho/Instituto Posead. Professor de 
Hermenêutica Jurídica do Instituto dos Magistrados do Distrito 
Federal. Advogado. Contato: gustavorabay@justice.com.
Estado de Direito, agosto e setembro de 2008 13 
Nepotismo: o STF pode legislar? 
No nosso livro Do Estado de Direito constitucional e transnacional: 
riscos e precauções (Gomes, L. F. e Vigo, R.L., São Paulo: Premier, 2008, 
p. 157) analisamos, detalhadamente, os dezoito mais preocupantes riscos 
que rondam o denominado Estado de Direito constitucional. Um deles 
diz respeito à “judicialização do Direito”, ou seja, os juízes é que dão a 
configuração final do Direito e isso pode ser feito de modo equivocado 
e autoritário. Particularmente no que diz respeito ao STF, ele pode criar 
normas obrigatórias, a partir de textos constitucionais, sem a interposição 
da lei e do legislador? Numa espécie de ativismo normatizante, ele pode 
invadir competência alheia e disciplinar assuntos ainda não cuidados 
pelo Poder Legislativo? 
Kelsen dizia que o Poder Judiciário, no exercício do controle de 
constitucionalidade das leis, seria, no máximo, um “legislador negativo” 
(poderia negar validade a uma lei). Nosso STF, entretanto, na medida em 
que edita súmulas vinculantes, que devem ser seguidas por todos os juízes 
e toda administração pública, vem se comportando como um “legislador 
ativo”. Isso é possível? 
Nos últimos tempos nossa máxima Corte, sob o império do neo-constitucionalismo 
(Alexy, Dworkin, Zagrebelsky, Ferrajoli, Nino etc.), 
vem assumindo, com toda clareza, essa anômala função. Fez isso na 
regulamentação da fidelidade partidária, disciplinou depois os limites do 
uso das algemas (Súmula Vinculante 11) e, agora, acaba editar a Súmula 
Vinculante 13, que cuida da proibição do nepotismo, direto ou cruzado 
(nos três poderes). 
Da constitucionalização do Direito pode resultar num novo tipo de 
Estado, que é o judicial? Sim. Os novos senhores do direito já não são 
os legisladores, senão, os juízes constitucionais. Bachof, já no final da 
década de 50, falava na superioridade jurídica do juiz sobre o legislador 
no momento da realização do direito. Atualmente, Alexy propõe assim 
também a preferência pela capacidade argumentativa dialógica judiciária 
em face da que se gera no âmbito legislativo. 
A última palavra interpretativa da Constituição e das leis é do juiz. 
Nisso reside a chamada judicialização do Direito. Mas uma coisa é inter-pretar 
uma lei, outra distinta é criar uma regra geral obrigatória, a partir 
da interpretação exclusiva da Constituição. A denominada judicialização 
do Direito permite isso? O STF está autorizado a “legislar”, ocupando o 
lugar do Poder Legislativo? O próprio STF, por meio das denominadas 
súmulas vinculantes, vem dizendo que sim. Mas até que limite isso é pos-sível? 
Por que está ocorrendo esse fenômeno? Quais riscos são inerentes 
a essa nova função? 
Súmula Vinculante 13 
No dia 20.08.08, quando discutia o tema nepotismo, deliberou nossa Su-prema 
Corte editar mais uma súmula vinculante. No dia seguinte (21.08.08) 
publicou a Súmula Vinculante 13 (que não pode ser descumprida por nenhum 
órgão público). A sua redação final é a seguinte: “A nomeação de cônjuge, 
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma 
pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para 
o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gra-tificada 
na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido 
o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”. 
Desde a publicação dessa súmula, tornou-se possível impugnar, no 
próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos 
da administração pública direta e indireta no Executivo, no Legislativo e 
no Judiciário. Qualquer diligente membro do Ministério Público poderá 
fiscalizar o cumprimento da referida súmula. 
Confirmou-se inicialmente a constitucionalidade da Resolução 7, do 
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda o nepotismo no Judiciário. 
Em seguida partiu o STF para sua tarefa (anômala) de legislar. Analisando 
o Recurso Extraordinário (RE 579.951-RN) interposto pelo Ministério 
Público do Rio Grande do Norte contra a contratação de parentes no 
município de Água Nova, os ministros reafirmaram que a Constituição 
Federal veda o nepotismo. Em outras palavras: não é necessária a edição 
de lei para que a regra seja respeitada por todos os Poderes da União. 
Esse novo ativismo judicial (do STF) está impregnado de vários riscos. 
O primeiro reside no enfraquecimento da democracia. Os parlamentares 
são os legítimos e diretos representantes do povo. Seu produto legislativo, 
portanto, quando compatível com a Constituição, é muito mais demo-crático 
que uma norma do judiciário. Atuando o STF como “legislador 
ativo”, há sempre também o risco de “aristocratização do Direito” (ou 
seja: o Direito pode derivar de uma casta elitizada, não da vontade dos 
representantes do povo). Conforme a composição do STF, pode-se ade-mais 
descambar para uma “hipermoralização do Direito” (que significa 
priorizar as regras morais sobre o direito positivado). Que a prudência e 
a razoabilidade sejam sempre as companheiras do STF, sobretudo na sua 
atividade legisferante. 
*Professor Doutor em Direito penal pela Universidade de Madri, Mestre em 
Direito penal pela USP e diretor-presidente da Rede de Ensino LFG (www.lfg. 
com.br). Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) 
e Advogado (1999 a 2001). 
ESPECIAL 
“Kelsen dizia que o Poder 
Judiciário, no exercício 
do controle de constitu-cionalidade 
das leis, 
seria, no máximo, um 
“legislador negativo” 
(poderia negar validade 
a uma lei). Nosso STF, 
entretanto, na medida em 
que edita súmulas vincu-lantes, 
que devem ser 
seguidas por todos os 
juízes e toda adminis-tração 
pública, vem se 
comportando como um 
“legislador ativo”. 
Isso é possível?” 
Luiz Flavio Gomes* 
AP
Estado 14 de Direito, agosto e setembro de 2008 
Entre os dias 12 e 14 de agosto de 2008 foi realizado no coração 
da Capital Federal o I Encontro Internacional Estado de Direito, 
durante o qual, dentre outras importantes atividades, crianças entre 
5 e 14 anos de idade provenientes de escolas públicas e particulares 
do Distrito Federal, foram convidadas a participar de discussões 
sobre direitos humanos, deveres do cidadão e até mesmo aspectos da 
cultura jurídica. O maior desafio dessa atividade era levar o Direito, 
matéria por vezes de conteúdo tão denso e doutrinário, a um público 
que está longe de possuir arraigada consciência jurídica e que vê a 
vida muitas vezes pelas arestas das obrigações diárias, dentro de suas 
casas, normalmente cercadas e vigiadas em virtude da violência que 
ronda o cotidiano. 
De forma fascinante, essas crianças foram envolvidas durante a 
mostra de cinema auspiciada pela Embaixada do Canadá com curtas 
animados da coletânea Droits au Coeur, em Português, Direitos 
do Coração. Tratam-se de filmes canadenses co-produzidos pelo 
Oficio Nacional do Filme do Canadá juntamente com a UNICEF, os 
Ministérios da Cultura e da Saúde do Canadá, a Agência Canadense 
para o Desenvolvimento Internacional e outros parceiros. Os filmes 
abordam a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Crian-ça 
e são divididos em faixas etárias. Para cada faixa etária, um dia 
de trabalho. Foram três dias de envolvimento com um público que 
torna qualquer trabalho mais atraente, dinâmico, curioso e por que 
não dizer mágico? 
Mágico sim. O universo infantil é dotado de magia. Não há limites 
para a imaginação e a criação. A mente da criança é livre, aberta e 
processa tudo aquilo que vê e ouve com imensa facilidade. Por isso, as 
crianças devem ser educadas para viver pacificamente em sociedade, 
com conhecimento dos seus direitos e segundo os preceitos da liber-dade 
e da igualdade. É assim que deve ser. Este foi o objetivo principal 
ao transmitir a coletânea Direitos do Coração: para que, de forma clara 
e responsável, as crianças tivessem contato 
com o universo de direitos que lhes devem 
ser assegurados. Transmitir desenhos 
animados que conduzem à realidade não 
significa banalizar os contos de fada, mas 
sim ajudar a promover o desenvolvimento 
de futuros cidadãos no contexto real. 
Além de mostrar que as telinhas de 
cinema também são ricas em cultura, 
crianças e adolescentes foram envolvidos 
em debates sobre direito à educação, à vida, 
ao lazer, à saúde, à alimentação, à família, 
ao respeito e à dignidade, à liberdade de 
pensamento e de expressão, à vida cultural, 
à proteção contra o uso de drogas, trabalho 
infantil e exploração sexual. Temas que 
conduziram a transposição da mente infan-til 
à compreensão de que apesar de todas as 
diferenças econômicas, culturais e sociais, 
todas as crianças do mundo têm o direito 
de gozar dos mesmos direitos. 
Fácil é dizer que as crianças são o 
futuro do país, difícil é a tarefa da conscien-tização, 
da educação e da transmissão de valores quando o prato está 
vazio, quando a escola não passa de um sonho, quando a violência 
tolhe o ir e vir, quando a infância e a inocência são roubadas pela 
guerra e todas as outras formas de exploração infantil. 
Para que as crianças representem realmente a esperança de países 
que almejam justiça social, igualdade e democracia, é preciso que se 
faça jus aos Direitos do Coração, aqueles que minimizam a razão e 
elevam o sentimento. Preparar crianças e jovens para viverem como 
ser social é tarefa árdua que requer primeiramente solidariedade e 
reciprocidade. Requer garantia de direitos para além da letra constitu-cional. 
Que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que neste 
ano celebra seu 60º aniversário, não seja aplaudida somente pelo seu 
brilhantismo e pela sua magnitude, mas que a chama das velas que 
serão sopradas representem luz para as constituições que ainda não 
foram capazes de garantir a seus povos os direitos ali elencados. 
*Economista e Mestre em Direito das Relações Internacionais. 
Direitos do Coração 
Ana Jamily Veneroso Yoda* 
“É urgente o amor. É urgente um barco no mar. É urgente destruir certas palavras, ódio, solidão e cru-eldade, 
alguns lamentos, muitas espadas. É urgente inventar alegria, multiplicar os beijos, as searas,é 
urgente descobrir rosas e rios e manhãs claras. Cai o silêncio nos ombros e a luz impura, até doer. É 
urgente o amor, é urgente permanecer.” Eugênio de Andrade 
BARROCO ‘N ROLL, DE PIERRE M. TRUDEAU/NFB 
“Brasil moderno” e o “país profundo” 
César Augusto Baldi* 
Jornais noticiaram, no mesmo dia, a manutenção, pelo STF, da 
pesquisa com embriões e a “descoberta” de índios isolados no Acre, 
atirando flechas nos aviões que sobrevoaram a região. Ao mesmo tem-po, 
a construção de hidrelétricas e a realização de obras do PAC têm 
desencadeado reações de indígenas, ribeirinhos e outras populações, 
em especial da Amazônia. O que as duas situações têm em comum? 
Em ambas, a situação tem sido descrita como confronto entre o “Brasil 
moderno” e o “país profundo”, o que merece uma reflexão mais apro-fundada 
do que, efetivamente, está em jogo. 
Primeiro, porque a racionalidade moderna ocidental foi construída 
com critérios de inclusão que, sendo também critérios de exclusão, 
geraram “cânones”, de tal forma que “o que não existe é, em realidade, 
ativamente produzido como não-existente” ( Boaventura). Cinco formas 
principais foram cruciais: a) a produção da ignorância, erigindo a ciência 
como critério único de verdade; b) a produção do resíduo, declarando 
atrasado tudo que é assimétrico em relação ao que se reputa avançado, 
dentro de uma lógica de “tempo linear”; c) a produção da inferiorida-de, 
com a “classificação social”, pela naturalização das hierarquias, de 
forma que o que é inferior, por isto mesmo, não pode ser alternativa ao 
superior; d) a produção da particularidade ou localidade; e) a criação da 
improdutividade, que, na natureza, produz esterilidade e, no trabalho, 
desqualificação profissional. 
Segundo, porque estas formas “monoculturais” reduziram a “moder-nidade” 
à “concepção ocidental do mundo”. O conhecimento tradicional 
associado ( e toda a fitoterapia relacionada), as cosmologias étnicas, a 
associação com a presença indígena ou negra, a especificidade cultural, o 
manejo sustentável da economia foram tidos como símbolos de que tais 
saberes, temporalidades, diferenças e escalas eram inferiores e, portanto, 
deveriam manter-se ignorados, silenciados, eliminados e/ou condenados 
à inexistência ou irrelevância ( o mesmo passou-se com acupuntura e 
medicina tradicional chinesa). Estes privilégios epistemológicos não se 
dão impunemente, sem auxílio do racismo, colonialismo e orientalismo 
( evidente na discussão em relação aos islâmicos, os novos “bárbaros” 
do século XXI), que desconhecem outras “modernidades”. 
Terceiro, porque a noção de territorialidade como espaço de reprodu-ção 
cultural, social, religiosa, ancestral e econômica põe em xeque a visão 
tradicional que associa terra e pura utilidade econômica. São comunidades 
de ribeirinhos, quebradeiras de coco de babaçu, quilombolas, seringueiros 
e faxinalenses, dentre outros “invisíveis” a reivindicar o “pleno exercício 
dos direitos culturais” ( art. 215, CF) e demonstrar que a preservação da 
biodiversidade se faz com o respeito à sociodiversidade. 
Quarto, porque ao reencontrar as “comunidades tradicionais” fica 
evidente a necessidade de reconhecer a diversidade étnico-racial e socio-ambiental 
do país. E refazer a própria historiografia: os quilombos, por 
exemplo, não eram, ao contrário do que pretendeu crer pelo “modelo pal-marino” 
ou pela legislação colonial repressiva, somente um agrupamento 
de negros fugitivos, mas comunidades predominantemente negras nem 
sempre isoladas do “mundo exterior englobante”. A idéia de uma cultura 
estática e imutável é, aliás, fruto da “monocultura do tempo linear”. 
Quinto, porque recoloca a discussão da imensa concentração fundi-ária 
do país, cujo caráter étnico de discriminação ficara oculto, porque 
a abolição deu por encerrado o “problema do negro”, excluindo-se 
dos textos legais e constitucionais qualquer referência a “quilombos”, 
que só reaparecem cem anos depois, na Constituição de 1988. A Lei 
de Terras de 1850, porém, somente permitira aquisição de terras por 
meio da compra, evitando que estas fossem adquiridas por índios ou 
pelos negros que estavam sendo libertos, o que ocasionou um sistema 
informal de registros, simultâneo à grilagem e à concentração de 
terras em mãos de poucos proprietários. Assim, vão ser encontradas, 
ocupadas por comunidades predominante negras, “terras de índios” 
(doadas em função de serviços prestados ao Exército Nacional), “terras 
de pretos”(doações de ex-proprietários de escravos), “terras de santo”, 
porque repassadas para determinada santidade ( ex. Santa Teresa) e 
tantas outras denominações. 
Sexto, porque se trata do reconhecimento do patrimônio cultural 
como manifestação de modos de “criar, fazer e viver” ( art. 216, II, 
CF)”, rompendo com a visão “monumentalista” ou “arqueológica”. 
A preservação do patrimônio cultural é muito mais uma questão de 
presente, não somente de tombamento, documentação antiga, registros 
ou inventários ( art. 216, §1º). 
Sétimo, porque, para além da necessidade de regularização fundiária 
(e reavaliação da função social do registro público), se trata, também, 
de repensar institutos do direito: a) desapropriação, agora mecanismo 
urbanístico e de preservação do patrimônio cultural ( art. 216, § 1º, CF) 
e, portanto, a possibilidade de retirada de bens do domínio privado com 
afetação a determinado fim, sem necessidade de transferência direta ao 
patrimônio público; b) a utilização de zonas especiais de interesse social 
(ou cultural), aliás, constantes do Estatuto da Cidade. 
Oitavo, porque a utilização coletiva do espaço territorial, sem de-limitação 
certa de domínio particular, com possibilidade de alteração 
de limites físicos dentro do espaço de reprodução sócio-cultural põe a 
necessidade de uma proteção específica de tais espaços, com titulação 
coletiva, “pro indiviso” e com cláusula de inalienabilidade, imprescritibi-lidade 
e impenhorabilidade, a salvo, pois, da especulação imobiliária. 
Nono, porque refaz a discussão, presente no direito internacional 
desde Durban, sobre a justiça histórica, que, longe de estar associada 
ao passado, é o reconhecimento de que o colonialismo continuou pro-duzindo 
efeitos mesmo depois de oficialmente abolido. São os “direito 
à memória”, “direito à verdade” e as “reparações”, e as formas que estas 
podem ou não ser realizadas. 
Na cosmologia aimará ( Andes), o que é conhecido é o que se vê e, 
portanto, está à nossa frente. Como o futuro é desconhecido e não pode 
ser visto, ele está atrás de nós. O passado, assim, está à nossa frente. Depois 
de séculos de degradação ambiental, racismo, etnocídio e colonialismo, 
quem representa o passado e o futuro nestas relações assimétricas? 
*Mestre em Direito ( ULBRA/RS), doutorando Universidad Pablo Olavide ( Espanha), 
chefe de gabinete no TRF-4ª Região,é organizador do livro “Direitos humanos na 
sociedade cosmopolita” ( Ed. Renovar, 2004).
Estado de Direito, agosto e setembro de 2008 15 
A instauração da conciliação judicial no 
Tribunal de Segunda Instância do Quebec 
Em 1998, a instauração de um sistema de conciliação 
judicial no Tribunal de segunda instância do Quebec demons-trava 
uma responsabilização judicial frente à crise de eficiência 
do sistema clássico de justiça civil. Precisava-se – com a 
máxima urgência – diminuir a distância entre a ordem de 
autoridade, representada pelo judiciário, e a ordem social. 
As considerações que inspiraram a criação do primeiro 
sistema de conciliação judicial ao nível do Tribunal de 
segunda instância advêm, entre outras, das deficiências do 
sistema tradicional: prazos institucionais, custas judiciais e 
extrajudiciais ligadas ao debate contraditório, 
agency costs resultando, muitas vezes, na 
sobreposição dos interesses, traumas físicos 
e psicológicos associados ao longo conflito 
judicial. Além disso, o julgamento – que 
constitui o resultado do debate contraditório 
– nem sempre traz uma solução integral ao 
litígio. Em alguns casos, a aplicação da regra 
de direito e os limites do contrato judicial 
limitam a criatividade jurídica indispensável 
a uma solução completa do litígio. Assim por 
exemplo, no Tribunal de segunda instância, 
acontece que as únicas soluções judicialmente 
possíveis no final de uma audição não sejam 
mais aquelas que convêm à evolução do 
litígio, cuja dimensão mudou diametralmente no decorrer 
do tempo. O Presidente Aydalot, do Tribunal de segunda 
instância da França, acertadamente ressaltava que o tempo 
já passou, quando os juízes podiam “dar respostas mortas a 
questões vivas” 
Finalmente, quando for o caso, os réus quebequenses 
estão, de agora em diante, prontos para assumir seu destino 
judicial. A maturidade coletiva das sociedades ocidentais 
possibilita que, doravante, os réus tomem parte à elaboração 
das soluções judiciais destinadas a encerrar os litígios com os 
quais estão confrontados. Essa justiça participativa que possi-bilita 
a expressão de uma solução consensual, judicialmente 
negociada, é, hoje em dia, objeto de um impulso considerável, 
firmando-se em nome da essencialidade. 
AS CARACTERÍSTICAS INERENTES À CONCILIAÇÃO 
JUDICIAL 
Geralmente, a conciliação judicial inspira-se das regras 
da mediação privada no que diz respeito, entre outros, ao 
consentimento, à elaboração do mandado, à comunicação, à 
negociação (dependendo do campo de aplicação) assim como 
à redação de uma decisão esclarecida. Todavia, a conciliação 
judicial envolve características inerentes que a distinguem 
fundamentalmente da mediação extrajudicial. 
Integração dentro do sistema de justiça 
A conciliação judicial entra no âmbito do processo acu-satório 
e contraditório enquanto o litígio já está pendente 
perante uma instância judiciária. O Tribunal de segunda 
instância do Quebec e, mais recentemente, os tribunais de 
primeira instância e os tribunais administrativos, integraram 
duas vias de solução judicial (conciliação e audição) numa 
estrutura híbrida de solução dos litígios, única, harmoniosa e 
funcional. Portanto, a conciliação judicial não constitui uma 
medida de natureza preventiva para solucionar conflitos, 
mas ela se insere realmente dentro do sistema de justiça 
clássica. 
O conciliador é um juiz 
Em certos aspectos, essa qualidade restringe seu leque 
de intervenções, mas, por outro lado, lhe outorga uma 
autoridade moral indubitável considerando seu status de 
decisor imparcial e independente. Pela sua qualidade de juiz, 
o conciliador judicial atua numa faixa mais estreita do que o 
mediador extrajudicial: ele não pode obrigar o Tribunal ou 
comprometer sua autoridade ao expressar suas opiniões ju-rídicas, 
nem tampouco alterar o futuro desenrolar da audição 
caso a conciliação fracasse. 
Independência dos sistemas processual e conciliatório 
A confidencialidade insere-se no cerne da conciliação 
judicial a fim de garantir a impenetrabilidade dos dois 
sistemas (processual e conciliatório) e de assegurar sua inde-pendência. 
A esse respeito, um acordo de confidencialidade 
deve ser assinado pelas partes, junto com o pedido conjunto 
de conciliação. 
No intuito de garantir a confidencialidade dos diálogos, 
o processo de conciliação judicial fica guardado, o tempo 
todo, no gabinete do juiz conciliador. Nenhum processo de 
conciliação, ainda que sumário, fica guardado no cartório 
do tribunal. 
Utilização parcimoniosa do tempo do juiz conciliador 
O juiz não pode dedicar a uma sessão de conciliação 
mais tempo do que teria investido para decidir acerca do 
litígio no âmbito do sistema acusatório e contraditório. 
Os recursos humanos e materiais concedidos ao sistema 
judiciário são limitados. Em conseqüência, o Tribunal de 
segunda instância do Quebec desenvolveu um método de 
conciliação eficiente, o qual possibilita resolver em média 
80% dos processos no final de uma única sessão de con-ciliação, 
com duração de cerca de quatro horas. Um dos 
métodos empregados para maximizar o uso do tempo do 
juiz conciliador consiste na avaliação prévia do processo. No 
Tribunal de segunda instância, como o litígio já foi objeto de 
uma decisão judicial, o juiz poderá, após exame dos autos, 
das provas documentais e da sentença proferida, estabelecer 
os parâmetros jurídicos do processo em conciliação. Sem se 
afastar do direito substancial, o juiz irá avaliar a legitimidade 
das respectivas pretensões das partes, numa perspectiva 
transacional ao invés de decisória. 
Separação dos papeis 
Quando a conciliação não resultar em acerto final do 
processo, o juiz conciliador será, necessariamente, exclu-ído 
da formação encarregada de julgar posteriormente a 
apelação. Essa característica constitui um dos fundamentos 
do sistema, uma vez que ela assegura a integridade dele ao 
garantir a independência e a imparcialidade dos decisores. 
Mais ainda, o conhecimento pelas partes da separação dos 
papeis possibilita fluidez e comodidade aos entendimentos, 
encorajando a abertura de negociações sem reserva. 
Louise Otis 
Louise Otis é juíza no Tribunal 
de segunda instância do 
Quebec, Édifice Ernest-Cormier, 
100 rue Notre-Dame Est, 
Montréal, Québec H2Y 4B6; ela 
instaurou, em 1998, o primeiro 
programa de conciliação 
judicial em segunda instância. 
Lições de um jurista 
Desembargador Jaime Piterman 
Paulo Pinto de Carvalho (1915-2005) foi um dos mais 
importantes penalistas do século XX no Brasil. Os seus livros 
e conferências inscrevem-se na tradição do Direito Penal 
democrático, liberal e humanista, que tem como percussores 
as figuras de Beccaria, Carrara e Gimenez de Asúa. 
Brilhante orador, Promotor de Justiça e professor, o 
exercício de sua atuação representou a defesa 
dos princípios e valores da pessoa humana. 
Como professor da Universidade Federal do 
Rio Grande do Sul, empenhou-se na formação 
de gerações que assimilaram não somente 
as suas lições de técnica penal e processual, 
mas a sua visão do direito como ciência 
cultural. Dotado de ampla cultura, as suas 
aulas refletiam a inspiração de um estudioso 
da história e da política e eram impregnadas 
da preocupação pela justiça social. 
Vale lembrar a sua observação contida na obra 
Caminhos da Democracia, publicada em 1973: 
“Em cada processo há uma questão hu-mana, 
de cultura, que repousa num dado de valor”. 
Insatisfeito com as formas usuais de aplicação das leis, 
ele vai procurar, notadamente no estudo da doutrina, o 
aprofundamento dos métodos capazes de dar segurança ao 
mundo jurídico. O cultivo do estudo e da pesquisa signifi-cou 
a ampliação dos horizontes de crença na liberdade, no 
progresso e nos valores do Estado de Direito. 
Afirmou em defesa da democracia social: 
“A democracia é o único sistema político compatível 
com a dignidade da pessoa humana. O regime pluralista 
respeita a liberdades das pessoas componentes dos mais 
variados grupos sociais e tende mesmo a promovê-la”. 
A trajetória de Paulo Pinto de Carvalho foi marcada pela 
reflexão intelectual. A sua vivência das instituições públicas 
evidenciou o propósito de transcender as lições recebidas 
do passado e transmitir ao Brasil as conquistas da moder-nidade 
penal. Para tanto, mergulhou num amplo diálogo 
com o direito comparado, visando a extrair da história dos 
conceitos, do funcionamento das instituições e das lições 
dos mestres europeus a resposta aos problemas sociais e 
jurídicos da conjuntura nacional. 
O comparatismo, ao mesmo tempo em que lhe pro-porcionou 
um sentido mais aguçado da historicidade dos 
conceitos, serviu como ponte e referencial para o conheci-mento 
da universalidade humana. 
Como compreender a identidade essencial do seu 
pensamento? 
No campo penal, ele dava preeminência à visão publi-cística 
e, à medida que se afastava da idéia da pena-retri-buição, 
partia em busca da pena-recuperação, buscando a 
reeducação moral do condenado. 
Na esfera da administração da Justiça, registrou que as 
lesões menores devem receber julgamento do Direito Penal 
administrativo, liberando os magistrados para atuação nos 
processos-crime de maior gravidade. 
No plano da política, sustentou a defesa da democracia 
social de caráter pluralista, dinâmico e solidarista, reconhe-cendo 
que a mera liberdade política, sem a correspondente 
liberdade econômica, redundou num rotundo fracasso, 
reduzindo o Estado a um simples papel neutral. 
Em suas conferências sobre a pena de morte proferidas 
em francês e inseridas no livro Direito Penal, Hoje esboça a 
evolução histórica do castigo supremo, analisando os argu-mentos 
polêmicos e concluindo pela formação do princípio 
da vida humana. Uma vez mais a sua mensagem transcende 
a técnica judiciária para se impor como uma lição de fé e 
de amor ao Direito e à Justiça: 
“Puisse l’homme du XXéme siècle se sauver du naufrage 
total et sauver aussi la civilisation. Peutêtre, dans ce moment 
de conscience pure et de haute sensibilité, puisse la créature 
humaine découvrir la route d’une justice plus chrétienee et 
plus chalereuse”. 
“A democracia é o único 
sistema político compatível 
com a dignidade da pessoa 
humana. O regime pluralista 
respeita a liberdades das 
pessoas componentes dos mais 
variados grupos sociais e tende 
mesmo a promovê-la.”
Estado 16 de Direito, agosto e setembro de 2008 
I Mostra de Cinema Português com enfoque jurídico 
Nos dias 15 e 16 de julho aconteceu na Livraria Cultura, em Porto Alegre, a I Mostra de Cinema Português com enfoque jurídico. Numa 
promoção do Instituto Camões, Consulado de Portugal e do Jornal Estado de Direito selecionamos filmes portugueses para falar como o 
Direito está presente na vida de cada um de nós. Veja os comentários dos filmes dos professores Karla Sampaio e Ricardo Aronne 
O filme Cinco Dias e Cinco Noites se passa em 
Portugal, no final dos anos 40. Consoante nos traz a 
sinopse, o jovem e bonito André, com apenas 19 anos 
de idade, se vê obrigado a abandonar o país depois de 
fugir da prisão. Para atingir seu intento, alguns amigos 
lhe apresentam Lambaça, um contrabandista passador 
que conhece bem a fronteira de Trás-os-Montes. Entre 
eles, a desconfiança mútua surge logo no primeiro en-contro. 
Mas, ao longo dos cinco dias e das cinco noites 
que se seguiram, escondem-se da rigorosa polícia 
política e, com a ajuda de muitos amigos de Lambaça, 
atingem seu intento, não sem perceber nascer entre eles 
uma bela amizade que jamais esquecerão. 
Nesta década de 1940, Portugal ainda vivia o 
governo ditatorial de Antonio de Oliveira Salazar e 
a Espanha, por outro lado, vivia o poder ditatorial 
do General Francisco Franco. Embora os países se 
mantivessem estrategicamente unidos, era uma época 
de fronteiras muito definidas e policiadas. Mas para 
que se compreenda a bela mensagem do filme, cabe 
ainda uma breve análise acerca do autor do romance 
Cinco Dias e Cinco Noites. 
Álvaro Barreirinhas Cunhal nasceu em Coimbra, 
em 1913. Falecido em Lisboa, em 2005, o autor foi 
um político e escritor reconhecido por ser um dos mais 
importantes manifestantes resistentes ao Estado Novo, 
além de ter dedicado a vida ao seu ideal comunista. 
E é aqui que cabe pequeno contraponto entre o 
direito à vida e o direito à liberdade. Ouso, então, 
questionar: de que vale o direito à vida se não dispo-nho 
de liberdade para gozá-la? Com efeito, o direito 
à liberdade não é menos importante que o direito à 
vida. Os dois direitos são interdependentes. Mas o 
parâmetro para a vida não é a mera sobrevivência do 
corpo, mas sim a vida de um ser racional e indepen-dente. 
Sem poder agir de acordo com suas decisões, 
é impossível a vida como ser racional, embora a 
sobrevivência física seja possível. 
O ser humano é eminentemente social e dessa 
maneira suas atitudes interferem na vida de outros 
homens. Para isso foram criadas as regras de preser-vação 
da paz a que chamamos Direito. Pois é nesse 
aspecto que o sonho de liberdade salienta-se durante 
os cinco dias e as cinco noites do filme. Até mesmo 
nas figuras dos amigos de Lambaça que, não obstante 
aparentemente resignados às mais pobres condições 
de vida, não deixam de auxiliar seus pares contra o 
sistema que lhes é imposto e com o qual não concor-dam. 
Também clamam por liberdade. Mas é na figura 
do personagem André e na sua luta desenfreada por 
independência que o filme atinge seu ápice, em cenas 
entremeadas com poucos diálogos e muitos olhares 
carregados de anseios. 
É a busca desses propósitos o mais belo cenário 
de um filme que nos transmite emoções e sensações 
personificadas em dois homens que passam cinco 
dias e cinco noites em busca de luz e de liberdade. 
Confrontação constante, diferentes maneiras de estar 
no mundo. Mas que no fim conseguem perceber uma 
grande amizade, porque algo mudou dentro deles. 
Parafraseando Camões, os tempos mudam, assim 
como se mudam as vontades, o ser e a confiança. 
Tomando sempre novas qualidades, todo mundo é 
composto por mudanças. 
*Advogada. Professora da FARGS, Secretária-Geral da 
ACRIERGS e Mestranda em Ciências Criminais pela PUC/RS. 
Site www.karlasampaio.adv.br 
Karla Sampaio* 
Cinco Dias e Cinco Noites 
Ritualístico mergulho no universo coimbrano pela 
dicotomia Público-Privado 
Rasganço é uma película do cinema português, 
cuja densidade induz sua análise pelas diversas 
camadas intercruzadas que compõe a obra da jo-vem 
diretora Raquel Freire, cuja lente propicia um 
ácido retorno no respectivo universo da cidade e da 
Universidade de Coimbra em um filme de natureza 
mestiça que consegue oscilar de retrato cotidiano de 
costumes para um triller de suspense, permeado de 
uma crítica da sociedade e do sectarismo dos seus 
ritos na afirmação de seus dogmas. Para tanto, o 
tao desse universo se desenvolve na tensão entre a 
cidade e a universidade enquanto aporéticos espaços 
de papeis concorrentes. Uma dicotomia vazada, 
esvanecida na tensão entre os espaços do público 
e do privado nas muitas formas e temáticas que 
assumem diante do observador privilegiado, aqui 
endereçado pela lente segura da Diretora. Essa espa-cialidade 
temática resulta expressa desde o início do 
filme, quando Edgar em movimento abre a cena. A 
chegada de Edgar, “o estrangeiro” no melhor sentido 
camuseano do termo e personagem, se espacializa 
ou corporifica na subida dos degraus da entrada 
principal da Universidade. Nessa primeira camada 
epistêmico-psicanalítica, percebe-se que a Universi-dade 
presentifica o palco central por onde desfilam 
os personagens e, em larga medida, a própria vida 
coimbrana. A Cidade vive para a Universidade. Isso 
é como que constitutivo de Coimbra, revigorado por 
sua vida cultural, alimentada pelas repúblicas estu-dantis 
e nos ritos da Irmandade que contaminam a 
vida da polis. Se não ágora, a Universidade instituir-se- 
ia como a própria eklesia daquela comunidade 
citadina. Indireta citação que recai em Camus. A de 
antes em O Estrangeiro e agora em Calígula e sua 
crítica aos modos de perversidade pública (estatal), 
é retomada em Rasganço. Raquel Freire possui um 
visível existencialismo camuseano expresso em sua 
visão esgaçadora do imperativo categórico de Kant, 
como tomado em O Mito de Sísifo, tal qual na reação 
de Edgar ao mundo dos fatos com nítido acento no 
Homem Revoltado. Chegar em Coimbra é chegar na 
Universidade de Coimbra. Revelam-se nessas opções 
da estória, as impressões de mundo que os anos de 
Coimbra ofereceram à jovem e talentosa Diretora 
lusa. Da passagem das escadas, é introduzida a cena 
do rasganço propriamente dito. Um dos diversos 
ritos acadêmicos, ora marcante de passagem defini-tiva 
ao acadêmico, deixando ele, definitivamente, a 
posição de aluno. Muitos outros ritos e costumes se 
mostrarão no filme, como o despelamento, o rasgo 
de compromisso nas capas, e a tomada da bandeira, 
com sua procissão de tochas a relembrar as origens 
daquele sodalício, que remontam ao final do Sécu-lo 
XIII, quando fundada por don Diniz. Portugal 
somente conheceria outras instituições superiores 
em seu período republicano, com a fundação a 
Universidade de Lisboa e do Porto. O rasganço 
marcará o início e o fim do filme. É através dele que 
Edgar é apresentado à vida acadêmica à qual ele está 
destinado a jamais integrar. Também ele marca a 
despedida de Edgar e sua saída de cena, encerrando 
o conto de coto. Nesta segunda camada, melhor 
percebe-se Edgar. No primeiro rasganço à primeira 
cena, Edgar conhece sua primeira vítima de seu 
primeiro nível de violência. A violência simbólica da 
rudeza do desafeto pelo seqüestro afetivo do outro 
personagem. Aqui haverão três alvos para Edgar, 
cujo personagem veste um don Juan utilitarista 
que usa suas amantes para sobreviver socialmente, 
principalmente em um cenário excludente e exclu-sivista 
como Coimbra. Um Casanova neoliberal, 
que nada dá, apenas toma, em um intransigente 
ciclo sexo-dependente, não raro misógeno. Essa 
primeira personagem que nos é apresentada junto 
com Edgar é quem apresentará Coimbra para ele. 
E é no rasganço dela, que ele parte encerrando a 
trama. Ela representa a estudante e o introduz à 
vida social. A segunda vítima representa a sociedade 
coimbrana, na trabalhadora seduzida na hospedaria, 
da qual ele retira a morada, e a terceira representa a 
aristocracia, personificada em uma decadente nobre 
que lhe consegue empregos variados e em colocados. 
Será coberto um período acadêmico de Coimbra, 
equivalente a um de nossos semestres. O gatilho dos 
crimes praticados pelo protagonista, se revela nas 
barragens sociais que vão obstaculizando Edgar de 
participar do espaço acadêmico que rege a vida da 
cidade, privatizando esse espaço que se projeta como 
público. Quando manifesta seu pendor ás ciências 
jurídicas, ouve de sua primeira companheira que “só 
os filhos de doutores fazem Direito.” Mesmo quando 
participa de uma classe de Direito Penal seu silêncio 
fica estrangeiro, sem passaporte para o foucaultia-namente 
“normal” estar ali. Ao sair leva tomos de 
jurisprudência criminal, que passa a ler em off ao 
longo da película. “Para ser, deve-se ter.” Somente 
nos tipos penais ele consegue incluir-se, percebendo-se 
cotidianamente excluído da biografia burguesa 
expressa pelo Direito Privado reconhecedora de 
apenas quatro personagens (marido, contratante, 
proprietário e testador) seculares, solipcistas, meta-listas 
e ateus. Passa a expressar sua revolta vestindo a 
capa acadêmica (como se ao universitário tudo fosse 
permitido) para violentar e marcar (rasgando !!) com 
uma lâmina a pele de suas vítimas com signos de 
poder. Nesse desenvolvimento intera-se o rasganço 
mais literal possível, revolvendo a vida universitária 
de Coimbra desde suas entranhas, para discutir as 
mazelas do sectarismo representado pelos muros da 
Universidade que se insinuam como molduras na 
vida da Cidade. Retrata o problema de uma sociedade 
eminente rural como a portuguesa e a valorização da 
universidade como uma passagem ao sucesso certo. 
O determinismo deste modo de pensar e a questão do 
acesso ao ensino servem de constante pano de fundo 
ao filme. A trama irresolvida dá-se por encerrada com 
a partida do estrangeiro. Quando tudo deve voltar 
ao normal. Determinística e invariavelmente. Se 
consegue ou não, fica ao sabor da incompletude, em 
lacuna a ser colmatada pelo observador delegado. A 
audiência. Um belo e surpreendente filme que deixa 
muito sobre o qual falar. 
*É Professor Titular de Direito Civil na Graduação e 
Pós-Graduação da Faculdade de Direito da PUCRS, onde 
coordenada o Núcleo de Pesquisa e Iniciação Científica. 
Pos-graduado em Direito Processual Civil, Mestre em 
Direito do Estado pela PUCRS e Doutor em Direito Civil e 
Sociedade pela UFPR. Autor de diversas obras entre elas: 
Por uma Nova Hermenêutica dos Direitos Reais Limitados: 
Das Raízes aos Fundamentos Contemporâneos. Editora 
Renovar. 
Ricardo Aronne* 
CARMELA GRUNE
Estado de Direito, agosto e setembro de 2008 17 
Chegou Vade Mecum Saraiva 
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Reforma Processual Penal: Tribunal do Júri 
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CLT: Contrato de experiência 
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Código Civil: Guarda compartilhada 
Código de Processo Civil: Recursos 
repetitivos no âmbito do STJ Execução 
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Estado 18 de Direito, agosto e setembro de 2008 
Habeas corpus e sua visão contemporânea 
Lucio Santoro de Constantino* 
Em 1628 o parlamento inglês, em assembléia, firmou a Peti-tion 
of Rights que confirmou o respeito à liberdade do indivíduo. 
Nesta esteira, em 1679, no reino de Carlos II, ocorreu a edição 
do Habeas Corpus Act, efetivo remédio heróico.Desta forma, al-çou- 
se o habeas corpus como instrumento que tutela a liberdade 
locomotora da pessoa. 
Atualmente, com previsão legal firmada no artigo 5º, LXVIII, 
da Constituição Federal, bem como artigo 647 do CPP, o habeas 
positiva-se no direito brasileiro como efetiva garantia do direito 
ambulatorial do indivíduo, já que protege quem sofre ilegalidade 
junto a sua liberdade de ir, vir e ficar. 
Por certo, o habeas só será admitido quando existir certeza de 
violação ao direito líquido e certo da liberdade de locomoção da 
pessoa. Assim, em havendo a certeza do constrangimento ilegal à 
liberdade de locomoção, seja na forma de violência ou ameaça, cabe-rá 
o remédio. Daí que a doutrina firma, através do tipo de violação, 
duas espécies de habeas corpus: liberatório e preventivo. 
O Habeas corpus liberatório (repressivo) é aquele que ataca o 
constrangimento ilegal o qual se encontra na forma de violência. 
Ou seja, trata-se do habeas que busca liberar o indivíduo da coação 
concreta à liberdade de locomoção e que o restringe fisicamente. 
Exemplo: O paciente está preso. Neste caso, concedida a ordem, 
expede-se o alvará de soltura. 
Já o Habeas corpus preventivo é aquele que serve para afastar 
o constrangimento ilegal o qual se estabelece na forma de ameaça. 
Ou seja, como ainda não se concretizou a violência, pois a coação 
encontra-se no estágio da ameaça, o habeas corpus preventivo serve 
para afastar o mal prometido. Exemplo: Expedido mandado de 
prisão, mas o paciente ainda não foi preso. Neste caso, concedida 
a ordem, expede-se o salvo-conduto. 
Contudo, o HABEAS CORPUS, em uma visão contemporânea, 
não pode ficar jungido às anacrônicas lógicas jurídicas que, por 
serem clássicas, apenas encaram a ofensa quando a mesma for direta 
(violência ou ameaça) à liberdade de locomoção. Desta forma, emerge 
o Habeas corpus profilático (preservativo) e que é aquele que ataca 
o risco de constrangimento ilegal. Ou seja, serve para as situações 
em que não há violência ou ameaça, mas a possibilidade delas 
ocorrerem. É que muitas vezes observa-se que a ilegalidade, frente à 
liberdade de locomoção, não se consubstancia em constrangimento, 
mas permite o risco deste vir a ocorrer. É o caso do ato ilegal que, 
muito embora não resulte em violência ou coação, sequer na forma 
iminente, à liberdade de locomoção, determina a possibilidade deste 
acontecimento.Nestas situações, em que a ilegalidade torna provável 
a emersão do constrangimento, é que se faz uso do remédio heróico 
para sanar o ilegal, expurgando-se a referida potencialidade. Como 
exemplo de habeas profilático, arrolamos: 
-Habeas profilático para trancar inquérito policial. 
-Habeas profilático para trancar ação penal. 
-Habeas profilático para incluir prova em favor da defesa. 
-Habeas profilático para adiar julgamento do Júri. 
Veja-se que nos exemplos acima, inexiste qualquer constran-gimento 
ilegal direto à liberdade de locomoção. Ou seja, inexiste 
violência ou ameaça, mas, sim, claro risco de eventual constran-gimento. 
Desta forma, é possível se admitir outra espécie de habeas 
e que se estabelece forte em uma visão garantista, que protege 
o indivíduo, inclusive, do risco de constrangimento ilegal a sua 
liberdade de locomoção. 
Ora, um país que se diz firmado em um Estado Democrático de 
Direito não poderia admitir uma carência na proteção da liberdade 
do indivíduo. 
*Advogado criminalista e Presidente da Associação dos Advogados Criminalistas do Estado 
do Rio Grande do Sul. 
Novamente a ratificação da Convenção 158 da OIT: 
estabilidade no emprego? 
Embora a Convenção 158 da OIT, que visa a coibir a dispensa sem 
justa causa por iniciativa do empregador, não trate de assunto novo (é 
de 1982), já sendo, inclusive, ratificada e denunciada pelo Brasil em 
1996, o assunto é polêmico e atual, pois, novamente, foi submetida à 
apreciação do Congresso Nacional. Desde então, calorosos debates têm 
surgido sobre o tema. Para que o assunto seja compreendido, ocorrendo 
a ratificação, o empregador não poderá dispensar o empregado se não 
houver um motivo relacionado à sua capacidade ou comportamento, ou, 
ainda, se a dispensa não se fundar nas necessidades de funcionamento da 
empresa. Ainda, caso o trabalhador considere injustificado o término da 
sua relação de emprego, terá o direito de recorrer contra tal decisão, no 
caso do Brasil, provavelmente à Justiça do Trabalho. Se esta concluir que 
o término é injustificado, poderá ordenar a reintegração do trabalhador 
e o pagamento de uma indenização a encargo do empregador. 
Não se discute que, em um país democrático, a divergência de 
entendimentos fortalece o debate e proporciona o seu desenvolvimento. 
Não obstante, a situação é preocupante quando, buscando a defesa de 
uma tese, deixa-se de lado a realidade e propagam-se idéias sem analisar 
as suas conseqüências. Nesse contexto, situa-se a defesa da ratificação 
da Convenção 158 da OIT, pois, para muitos, tem sido apontada como 
possível solução para travar a rotatividade da mão-de-obra e elevar a 
qualidade de vida dos trabalhadores, proporcionando-lhes a segurança 
da manutenção do emprego. Certamente, todos querem um país melhor 
com a valorização do ser humano, com o pleno emprego e a dignificação 
do trabalho. No entanto, é preciso esclarecer que a ratificação da aludida 
Convenção longe está de ser a solução desses problemas; pelo contrário, 
poderia representar um risco grande aos próprios trabalhadores e à 
economia do País. Primeiramente, deve-se verificar que a realidade das 
relações de trabalho não é mais a mesma da década de 80, época em que 
a OIT adotou a aludida Convenção. O direito do trabalho teve que se 
adequar à modernidade, marcada por uma sociedade da revolução tecno-lógica, 
que requer um trabalho cada vez mais intelectual e especializado, 
bastante diferente do período da Revolução Industrial, do séc. XVIII. 
Ademais, convém referir que, ao não ratificar a Convenção, o Brasil não 
está dissonante da comunidade internacional, uma vez que, dos 181 países 
que integram a OIT, apenas 34 ratificaram a Convenção 158, sendo que 
destes, os países considerados desenvolvidos, como França, Espanha e 
Portugal, apresentam realidade diversa da brasileira. Acrescente-se a isso 
o fato de que no MERCOSUL, por exemplo, os países vizinhos, como 
Argentina, Paraguai e Uruguai, não ratificaram a Convenção, o mesmo 
ocorrendo com outras nações, como os países emergentes (Rússia, índia 
e China), que crescem no mercado internacional. Dessa forma, eventual 
ratificação da Convenção poderia engessar a economia pátria, prejudi-cando 
investimentos internacionais. Tendo o Brasil uma 
população numerosa em expansão que, conseqüentemente, 
demanda emprego e que grande parte desta trabalha na 
informalidade, ao se estabelecer a dificuldade da dispensa 
sem justa causa, certamente poderia haver uma estagnação 
na criação de novos postos de trabalho, prejudicando o 
jovem que busca o emprego, sem contar no provável au-mento 
da informalidade. Observe-se, ainda, que a Justiça 
do Trabalho não teria estrutura para julgar com celeridade 
as inúmeras ações trabalhistas que discutiriam a motivação 
da dispensa, da forma preconizada pela Convenção. Tal fato 
poderia proporcionar aumento considerável da morosidade 
do Judiciário Trabalhista. Ainda, no período que antecede a 
vigência interna da Convenção, poderia haver uma dispensa 
em massa, além do que, a partir da sua entrada em vigor, 
somente poderá haver denúncia depois de 10 anos. Como se 
não bastasse isso, o Brasil já possui um sistema de garantias 
contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, prevendo 
multa de 40%, levantamento do FGTS, aviso prévio e seguro 
desemprego. Assim, o melhor seria que o Estado investisse 
forte em educação e auxiliasse na formação de uma cultura 
de colaboração entre empregado e empregador, de maneira 
que ambos pudessem colher o fruto do progresso. Todavia, 
a falaciosa idéia de que a relação de emprego representa a 
eterna disputa capital X trabalho, como se empresários e 
trabalhadores fossem tese e antítese, em que um lado somente ganha 
quando se retira vantagens do outro, pode representar uma solução mais 
cômoda para afastar a verdadeira análise do problema. 
*Mestre em Direito e Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, 
Advogado Sócio do Veirano Advogados, Professor de Direito do Trabalho e Processo 
do Trabalho da PUC-RS, dos cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito, 
Coordenador e Professor do Curso de Especialização em Direito do Trabalho e Processo 
do Trabalho da Faculdade IDC. 
Eugênio Hainzenreder Júnior* 
JACIRA ANDRÉIA DOCE TEIXEIRA
Estado de Direito, agosto e setembro de 2008 19 
O atual estágio de implantação das práticas 
processuais por meio eletrônico na região sul 
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O Poder Judiciário na Região Sul foi pioneiro na 
implantação de práticas processuais praticadas por 
meio eletrônico. As primeiras experiências na trami-tação 
de autos em formato digital aconteceram nos 
Juizados Especiais Federais instalados no Tribunal 
Regional Federal da 4ª. Região. Lá, foram implantados 
sistemas de gerenciamento processual sem papel, o 
e-Proc, antes da vigência da lei do processo eletrônico 
em março de 2007. 
Outra inovação é a videoconferência entre os 
juízes dos três Estados que compõem a região, desde 
meados de 2003. 
A implantação das práticas teve início em julho 
de 2003, em quatro Juizados Especiais Federais: 
Londrina/PR, Florianópolis/SC, Blumenau/SC e 
Rio Grande/RS. Hoje se encontra instalado em 134 
Juizados Especiais na região. 
Este Tribunal Regional Federal implantou tam-bém 
o Diário da Justiça Eletrônico, regulamentado 
pelas Resoluções 70/06, atualizada pela 12/07. Nele 
são publicados em caráter oficial, com abrangência de 
1ª e 2ª instâncias, os atos judiciais da Justiça Federal, 
os atos judiciais não vinculados a processo judicial 
específico e atos administrativos. O Diário da Justiça 
Eletrônico foi implantado em diversos Tribunais com 
os requisitos da lei do processo eletrônico, ou seja, 
com o uso da certificação digital. 
Importante ressaltar que, em razão do §3º, artigo 
4º da Lei 11.419/06, a contagem de prazo processual 
foi alterada. Estabeleceu-se que se considera como 
data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da 
disponibilização da informação no Diário da Justiça 
Eletrônico no site do Tribunal. 
No tocante aos Tribunais de Justiça Estaduais, fo-ram 
instalados diversos Juizados Especiais utilizando 
o sistema CNJ, antigo Projudi, no Paraná e no Rio 
Grande do Sul, em Sapiranga. 
Em janeiro de 2008, o Tribunal de Justiça de 
Santa Catarina publicou a Resolução Conjunta 
04/08–GP/CGJ estabelecendo regras e procedimentos 
relativos ao peticionamento eletrônico disponível 
no site do Tribunal, inclusive a prática de atos que 
dependam de petição escrita para o Poder Judiciário 
do Estado de Santa Catarina. 
Na seara trabalhista, existem dois tipos de siste-mas. 
O sistema e-DOC, desenvolvido pelo Tribunal 
Regional do Trabalho da 4a. Região, Rio Grande do 
Sul, regulamentado pela Portaria número 920/07, 
atualizada pela Instrução Normativa n. 30 do Tribu-nal 
Superior do Trabalho, que também se encontra 
instalado no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª 
Região, no Paraná e o STDI - Sistema de Transmissão 
de Dados e Imagens, utilizado no Tribunal Regional 
do Trabalho da 12ª Região, Santa Catarina. 
No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, 
em maio de 2007, foi disponibilizada às partes, 
advogados e peritos, a utilização da internet para 
o protocolo de petições. O regimento do uso deste 
aplicativo está regulamentado pelo Provimento Presi-dência- 
Correg 001/2008 e pela Instrução Normativa 
n. 30 do Tribunal Superior do Trabalho. 
Entretanto, no Tribunal Regional do Trabalho da 
12ª Região, o sistema adotado é o STDI. O STDI aten-de 
as regras da Lei 9.800/99 e Lei 11.419/06 e está 
regulamentado pela Portaria PRESI/CR 003/2007. 
Espera-se este ano a implantação do Diário da 
Justiça Eletrônico nos demais Tribunais Regionais do 
Trabalho da região e futuramente a tramitação dos 
autos em formato integralmente digital. 
As práticas processuais, ao contrário do que 
vários advogados ainda imaginem, já se encontram 
em estágio avançado de implantação. Por esta razão 
é necessário que todos os atores processuais possam 
imediatamente atentar para a necessidade de estudar 
as novas práticas processuais por meio eletrônico 
que trouxeram inúmeras vantagens para a Justiça 
Brasileira. Este é um caminho sem volta! 
*Advogado, sócio do escritório Aristoteles Atheniense 
Advogados; Presidente da Comissão de Tecnologia da 
Informação do Conselho Federal da OAB; Coordenador e 
Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito de Informática 
da Escola Superior de Advocacia da OAB/SP; Editor do Blog 
– DNT – O Direito e as Novas Tecnologias – www.dnt.adv.br 
Alexandre Atheniense* 
II ENCONTRO NACIONAL ESTADO DE DIREITO
Estado 20 de Direito, agosto e setembro de 2008 
A Declaração Universal de Direitos Humanos 
60 anos de uma idéia virtual que virou realidade legal 
Antecedentes 
A noção de direitos inerentes à pessoa huma-na 
encontra expressão, ao longo da história, em 
regiões e épocas distintas. A formulação jurídica 
dessa noção, no plano internacional, é, no en-tanto, 
historicamente recente, articulando-se nos 
últimos 60 anos, mormente a partir da adoção da 
Declaração Universal, de 10 de dezembro de 1948, 
que a ONU e outras entidades estão celebrando 
neste ano. 
As raízes do que hoje entendemos por prote-ção 
internacional dos direito humanos remontam a 
movimentos sociais e políticos, correntes filosófi-cas 
e doutrinas jurídicas distintas, que floresceram 
ao longo de vários séculos em diferentes regiões 
do mundo. 
A idéia dos direitos humanos é, assim tão anti-ga, 
como a própria história das civilizações, tendo 
se manifestado em distintas culturas e momentos 
históricos sucessivos, na afirmação da dignidade 
da pessoa humana, na luta contra todas as formas 
de dominação, exclusão e opressão. 
O reconhecimento desses valores e conceitos 
básicos, formando padrões mínimos universais de 
comportamento e respeito ao próximo constitui 
um legado não somente do chamado pensamento 
ocidental, mas das diversas culturas e da consciên-cia 
universal de sucessivas gerações. Não há como 
negar a influência especial, como manifestações 
daquelas correntes de pensamento, das declara-ções 
de direitos dos séculos XVII e XVIII ligadas 
ao jusnaturalismo. 
Emerge o reconhecimento dos direitos pes-soais, 
das liberdades fundamentais, em meio ao 
cultivo da consciência individual como reação às 
barbaridades da Segunda Guerra Mundial. Esse 
reconhecimento foi incluído na Carta das Nações 
Unidas artigos 1 (3) e 55 (c) que estipulam – “pro-movendo 
e estimulando o respeito pelos direitos 
do homem e pelas liberdades fundamentais para 
todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou 
religião, retomado no artigo 2 da Declaração 
Universal. 
A Declaração Universal e o 
seguimento 
O processo de generalização da proteção, no 
plano internacional tem sempre investido na uni-versalidade 
dos direitos humanos, inerentes a todo 
ser humano, em meio à diversidade cultural. 
Os direitos pessoais, alçados pela Declaração 
Universal, foram proclamados na Constituição 
Federal de 1988, em que o Brasil se regia em suas 
relações internacionais pelo princípio de prevalên-cia 
dos direitos humanos (Art. 4, II), constituindo-se 
em Estado democrático de direito tendo como 
fundamento a dignidade da pessoa humana. 
Título II, tratando dos direitos e garantias 
fundamentais, em seu artigo 5 (2) estipula que 
os direitos e garantias expressos não excluem 
outros decorrentes dos princípios ou dos tratados 
internacionais em que o Brasil seja parte. 
Os direitos fundamentais passam, consoante 
ao artigo 5 (1), (2) pela primeira vez a integrar o 
elenco dos direitos constitucionalmente consagra-dos 
e direta e imediatamente exigíveis no plano do 
ordenamento jurídico interno do Brasil. 
A Declaração Universal não tem força obri-gatória 
devido ao clima político após a Segunda 
Guerra Mundial. Por conseguinte, dois Pactos 
foram elaborados (Pacto de Direitos Cíveis e Po-líticos 
e Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e 
Culturais) (Referência: A.A. Cançado Trindade: “O 
legado da Declaração Universal de 1948 e o Futuro 
da Proteção Internacional dos Direitos Humanos”. 
Anuário Hispânico, Luso-Americano de Derecho 
Internacional, Madrid, 1999, pp. 197-238.). 
A Assembléia Geral da ONU adotou os dois 
Pactos em dezembro de 1966, atrasado pela Guer-ra 
Fria. Os Pactos entraram em vigor em 1977 e 
têm força obrigatória para os países ratificantes, 
inclusivo o Brasil. 
A universalidade dos direitos humanos 
propugnada pela Carta Internacional dos Direi-tos 
Humanos, (Declaração Universal e os dois 
Pactos) forma uma meta a alcançar e vem de ser 
sustentada nas duas Conferências Mundiais de 
Direitos Humanos (Teerã, maio de 1968 e Viena, 
junho de 1993). 
Inspirados em grande medida da Declaração 
Universal, os novos instrumentos passaram a co-brir 
vasta gama de temas, tais como, discriminação 
racial , discriminação contra as mulheres; direito 
ao desenvolvimento; tortura; direitos da criança; 
proteção dos direitos dos trabalhadores migrantes 
e direitos dos povos indígenas. 
O Brasil ratificou os maiores tratados e 
alguns Protocolos. O objetivo principal é dar 
reconhecimento do estatuto processual perante 
uma instância jurídica. A pessoa humana poderia 
ser adossado com direitos individuais reconhe-cidos 
pelos Órgãos e Cortes internacionais. Esse 
processo é chamado a jurisdicionalização dos 
direitos humanos. 
O Brasil seguiu, como um dos primeiros 
países, a recomendação da Segunda Conferência 
Mundial de Viena em 1993 (para. 84 do Programa 
de Ação) de preparar um Programa Nacional de 
Direitos Humanos que foi adotado em maio de 
1996. 
O Brasil também participou ativamente nas 
Conferências da ONU da década de noventa que 
se destacam como implementação dos princípios 
e direitos incluídos na Declaração Universal. 
1992 Conferência sobre o Meio Ambiente, 
Rio de Janeiro. 
1993 Segunda Conferência sobre Direitos 
Humanos, Viena. 
1994 Conferência Internacional sobre Popu-lação 
e Desenvolvimento, Cairo. 
1995 Cúpula Mundial para o Desenvolvimen-to 
Social, Copenhagem. 
1995 Conferência sobre a Mulher, Beijing. 
1996 Segunda Conferência Mundial sobre 
Assentamentos Humanos, Habitat II, Istambul. 
O primeiro PNDH (1997-2002) concentrou-se 
nos direitos cíveis e políticos e o segundo Progra-ma 
(2002-2007) foi elaborado com a participação 
ativa da sociedade civil através de vários semi-nários 
organizados em 1999 e 2000. O segundo 
Programa elabora os direitos econômicos,sociais 
e culturais que foram ausentes no primeiro pro-grama. 
Os programas estão disponíveis no site 
www.sedh.gov.br. Agora o Governo está fazendo 
a terceira revisão. 
Em 15 de março de 2006 foi criado o Conselho 
dos Direitos Humanos. Um dos importantes pro-cedimentos 
e a criação do Mecanismo de Revisão 
Periódica Universal que constitui uma inovação 
trazida pelo processo de reforma do sistema de 
direitos humanos da ONU. 
A expectativa do Brasil é de que os relatórios 
periódicos apresentados pelos Estados Membros 
da ONU constituam não somente instrumentos 
de análise crítica do grau de cumprimento pelos 
Estados de suas obrigações em matéria de direitos 
humanos, mas também base para promoção de 
diálogo construtivo para superar os desafios. 
O Brasil foi sorteado a apresentar o seu rela-tório 
na primeira rodada em abril de 2008. Em 
preparação foram organizadas consultas via Inter-net 
nas quais representantes da sociedade civil e 
os Conselhos Nacionais poderiam opinar sobre o 
formato do relatório e os temas selecionados. 
As consultas à sociedade civil incluíram a 
realização de uma audiência pública no Senado 
em 12 de fevereiro de 2008, com a presença de 
dez senadores e dezenas de integrantes de orga-nizações 
da sociedade civil, o relatório disponível 
no site; www.sedh.gov.br. 
Os membros do Conselho dos Direitos Hu-manos 
apreciaram muito o esforço do Governo 
e sobretudo a franqueza de afrontar os desafios 
na frente. Pessoalmente, espero que o Brasil no 
futuro próximo vá tomar os passos jurídicos para 
poder aderir ao Protocolo Facultativo do Pacto 
Internacional de Direitos Civis e Políticos. Esse 
passo será um verdadeiro avanço na proteção. 
*Jurista holandês, convidado pelo governo canadense, 
ele completou o segundo doutorado, na Universidade Mc. 
Gill, em Montreal. Apaixonado pela questão de “direitos 
humanos”, ele aceitou, em fevereiro de 1980, um cargo 
no Alto Comissariado pelos Direitos Humanos da ONU, em 
Genebra - Suiça, aposentou-se em julho de 2007. 
Johanner Van Aggelen* 
EDGAR GARCIA
Estado de Direito, agosto e setembro de 2008 21 
Direito à segurança e dever de proteção de 
José Paulo Baltazar Junior* 
direitos fundamentais 
É certo que os direitos fundamentais têm 
um caráter de resposta a situações de perigo ou 
agressão. Bem por isso a visão tradicional, dos 
direitos fundamentais, como meros direitos de 
defesa, está de acordo com o momento histórico 
de seu nascimento, no qual as ameaças provinham 
essencialmente, de fontes estatais, impondo-se a 
proteção do cidadão especialmente contra abusos 
praticados pelo Estado ou por seus agentes. 
Na sociedade contemporânea, porém, as fontes 
de perigo e agressão aos direitos fundamentais não 
provém exclusivamente do Estado, mas também de 
outros centros de poder, privados, em relação aos 
quais não dá resposta adequada a visão tradicional 
dos direitos fundamentais como direitos de defesa. 
Sendo assim, os direitos fundamentais passaram a 
desempenhar, ao lado de suas funções tradicionais, 
também uma função de defesa contra ameaças e 
agressões aos direitos fundamentais com origem 
em outros centros de poder, não-estatais. 
É nesse contexto que os direitos fundamentais 
passam a ostentar, a par do tradicional caráter sub-jetivo, 
também uma dimensão jurídico-objetiva, de 
princípios que influenciam a própria regulamenta-ção 
da ordem jurídica como um todo e obrigam o 
Estado não apenas a se omitir, mas também a agir 
no sentido de sua concretização. 
Essa modificação no papel dos direitos funda-mentais 
teve como fundamento a necessidade de 
adaptação da sua dogmática ao surgimento dos 
direitos fundamentais sociais e da mudança do 
papel do Estado, que passa a ser mais interventivo 
e atuante, necessitando prestar, positivamente, 
serviços. Com efeito, enquanto os direitos funda-mentais 
como direitos de defesa contribuem para 
a manutenção do status quo, aos direitos funda-mentais 
como direitos objetivos corresponde um 
impulso de mudança. 
Do caráter objetivo dos direitos fundamentais 
deriva, entre outros efeitos, o dever de proteção 
por meio da adoção de medidas legislativas, 
administrativas ou judiciais em caso de perigo 
(Grundrechtliche Schutzpflichten). Nessa nova 
concepção, os direitos fundamentais, ao lado da 
sua clássica função negativa de limitar o arbítrio 
das intervenções estatais na liberdade, ou seja da 
proibição de excesso (Überma?verbot), passaram a 
desempenhar também o papel de mandamentos de 
proteção (Schutzgebote) ao legislador, na chamada 
proibição de insuficiência (Unterma?verbot). 
Com isso, os direitos fundamentais passam a 
ostentar uma função complementar, de assegurar 
a proteção dos bens jurídico-fundamentais contra 
agressões de terceiros não-estatais, por meio da 
tomada de medidas legislativas e operacionais, 
em casos nos quais a omissão do legislador tem 
praticamente a mesma qualidade de uma inter-venção 
indevida. 
Um dos campos em que o dever de proteção 
tem especial relevância está no dever de garantir 
a segurança dos cidadãos, que é um dos funda-mentos 
da própria existência e legitimação do 
Estado. O dever estatal de garantia da segurança 
e o conseqüente direito do cidadão a ela surgem 
como contrapartida ao monopólio do uso da força 
por parte do Estado e da proibição da auto-tutela. 
O Estado, ao assumir o dever de proteção dos 
bens jurídicos, cria no cidadão a expectativa de 
que será protegido, de modo que a omissão estatal 
caracteriza uma quebra do princípio de proteção 
da confiança (Vertrauenschutzprinzip). 
Na Constituição de 1988 a segurança é reco-nhecida 
como direito fundamental no caput do 
art. 5º. O legislador constituinte volto ao tema ao 
apontar, em seu art. 144, a segurança pública como 
dever do Estado e direito e responsabilidade de 
todos (art. 144), seguindo na tradição dos textos 
constitucionais anteriores, que consagravam, sem 
exceção um direito à segurança. No Brasil não pode 
haver dúvida, então, sobre o status constitucional 
do direito à segurança por parte do cidadão, com 
a contrapartida do dever por parte do Estado (STF, 
HC 87.310/SP, Carlos Britto, 1ª. T., u., 8.8.06). 
Quer dizer, a proteção dos direitos fundamen-tais 
não se esgota na perspectiva individualista da 
proteção do investigado ou acusado na ação penal, 
mas também se realiza por meio da proteção da 
vítima e da sociedade, a ser exercida, entre outros 
meios, através da sanção penal. Como as sanções 
penais somente podem ser aplicadas por meio do 
processo, a proteção dos bens jurídicos protegidos 
pelo direito penal, bem como a concretização dos 
seus fins de prevenção positiva somente podem ser 
alcançados através de uma conformação do proces-so 
penal que, assegurando os direitos de defesa, não 
descuide do mandamento de uma justiça criminal 
funcional (funktionstüchtige Strafrechtspflege) ou 
da necessidade de uma persecução penal eficiente 
(Bedürfnisse einer wirksamen Strafverfolgung) na 
expressão utilizada inúmeras vezes pelo Tribunal 
Constitucional alemão. 
Também no Brasil o STF, embora mais ti-midamente, 
já reconheceu ao lado dos direitos 
fundamentais de garantia do acusado, como 
direitos de defesa contra a atuação estatal, os 
direitos da coletividade, como o princípio da 
proteção penal eficiente (STF, HC-ED 90138/PR, 
Ricardo Lewandowski, 1ª. T., 27.2.07). O STF já 
reconheceu expressamente, também como bens 
da comunidade, a a persecução penal pública e 
a segurança pública (Rcl-QO 2040/DF, Néri da 
Silveira, Pl., v.u., 21.2.02). 
É de se esperar, então, que o STF, como guar-dião 
da Constituição, não se limite a preservar os 
direitos fundamentais como direito de defesa, mas 
que os compatibilize adequadamente com o caráter 
objetivo dos direitos fundamentais e o dever de 
proteção dos bens jurídico-fundamentais protegi-dos 
pelo direito penal, assegurando uma confor-mação 
do processo penal que garanta também um 
grau mínimo de eficácia à persecução penal. 
*Juiz Federal, Mestre e Doutorando em Direito (UFRGS). 
Professor de Direito Penal na ESMAFE e Verbo Jurídico. Entre 
as obras publicadas destacamos, pela Editora Livraria do 
Advogado: Comentários à Lei de Benefícios da Previdência 
Social (8ª. Ed., 2008); Crimes Federais (4ª. Ed., 2008, no 
prelo); Lavagem de Dinheiro - Comentários à Lei . 
O sistema de cotas raciais e o princípio 
Em decisão recente, a Suprema Corte dos Estados 
Unidos declarou ilegal, discriminatório e antide-mocrático 
a fundamentação jurídica que garantia 
às minorias étnicas, formadas principalmente por 
minoria negra, a política de cotas preferenciais em 
escolas públicas do ensino fundamental e médio nos 
Estados Unidos. Contudo, esse julgamento abre cami-nho 
para que se discuta o sistema de cotas também 
no ensino superior. É indubitável que a decisão da 
mais alta Corte dos Estados Unidos contribui para a 
discussão do sistema de cotas no Brasil. 
O sistema de cotas para negros e outras mino-rias 
que o Governo Federal pretende implantar nas 
universidades representa um grande avanço para 
“minorar” a desigualdade racial e social de parcela 
significativa da sociedade brasileira que vive à 
margem da sociedade e que, não fosse esse sistema 
de inclusão, jamais poderia ter acesso a um curso 
superior. Porém, há um grande equívoco quando 
se defende o sistema de cotas como solução única 
e definitiva para a inclusão racial e social no Brasil, 
por uma razão muito singela: o sistema de cotas 
não ataca as deficiências estruturais da educação 
básica do Brasil. Além dos altos índices de evasão e 
reprovação, o número reduzido de estudantes que 
chega às universidades tem formação educacional 
extremamente precária e deficiente. Ou seja, as 
universidades que hoje adotam o sistema de 
cota racial e étnica convivem com um verdadeiro 
apartheid: de um lado, os estudantes oriundos de 
escolas particulares e de escolas públicas de elite, 
(como, por exemplo, Pedro II, no Rio de Janeiro) 
e, do outro lado, (no gueto), os estudantes negros 
e carentes que receberam péssima formação edu-cacional 
básica. 
O sistema educacional no país legitima uma 
casta social intolerável e uma das maiores injusti-ças 
praticadas no Brasil, que é a autorização para 
alunos de classes média e rica terem acesso às 
universidades públicas sem que dêem qualquer 
contrapartida à sociedade. Uma proposta justa de 
inclusão educacional deveria autorizar que nas 
universidades e faculdades públicas estudassem, 
exclusivamente, pessoas que fossem comprova-damente 
carentes e que não tivessem condições 
de pagar uma mensalidade em instituição privada. 
Somente em havendo vagas remanescentes é que 
estudantes de classes média e alta poderiam ser 
absorvidos pelas universidades públicas, desde 
que pagassem ao Estado uma mensalidade, por-que 
é injusto que os impostos pagos por toda a 
sociedade financiem a educação de parcela mínima 
da sociedade detentora de status quo econômico 
privilegiado. 
Todo esse quadro fático é uma exigência funda-mental 
para a concretização do princípio da igualda-de. 
A política racial no Brasil, por meio do sistema de 
cotas, não assegura a cidadania plena ao contingente 
de miseráveis negros, pardos e brancos. Apenas repar-te 
a sociedade em classes bem definidas: de um lado 
a elite e, de outro, os cotistas. Os programas federais 
de bolsa escola, bolsa família, cheque-cidadão etc., à 
semelhança do sistema de cotas, quando são tratados 
isoladamente, alimentam a cadeia do assistencialismo 
e aumentam o isolamento social. É preciso incluir o 
cidadão brasileiro pobre, negro, branco ou pardo na 
sociedade com os meios materiais indispensáveis ao 
exercício pleno da cidadania, quais sejam: educação, 
trabalho e consciência cívica. O assistencialismo es-tatal 
cria um subcidadão sem auto-estima, prostrado 
socialmente e refém da benevolência de programas 
sociais sazonais e eleitoreiros. Ser igual é ter oportu-nidade 
de sair do cativeiro das esmolas e das migalhas 
governamentais e conquistar a paridade de direitos 
e deveres que a nossa Constituição Federal sobera-namente 
proclama. Por fim, sem o reconhecimento 
da desigualdade real, a inclusão racial ou étnica, por 
meio do sistema de cotas, continuará a preservar o 
apartheid econômico e social, tornando letra morta 
o ideal republicano de igualdade. 
*Doutor em Direito Constitucional, Professor de Direito da 
PUC-RIO e do Mestrado em Direito da Universidade Cândido 
Mendes- Rio de Janeiro.. 
constitucional da igualdade 
I have a dream that one day, down in Alabama, with its vicious racists, with its governor having his 
lips dripping with the words of “interposition” and “nullification” -- one day right there in Alabama 
liĴle black boys and black girls will be able to join hands with liĴle white boys and white girls as 
sisters and brothers. (Martin Luther King, Jr.) 
Manoel Messias Peixinho *
Estado 22 de Direito, agosto e setembro de 2008 
Professor Johanner Van Aggelen abriu o evento falando sobre o 
balanço dos 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos 
Senador Cristovam Buarque , Carmela Grüne, Fábio Lino entre 
os participantes do Encontro 
As professoras e as crianças de 5 anos da Escola 
Maple Bear - na sala da Sessão de Cinema dos filmes 
inspirados na Convenção das Nações Unidas relativo aos 
Direitos da Criança 
Conselheiro Michael Harvey da Embaixada do 
Canadá par ticipa das atividades do Encontro 
Depoimentos 
“ O evento foi de 
fato um “encontro”: do 
direito com a cidadania; 
da norma com a poesia; 
do trabalho com o afeto. 
Uma dessas ocasiões 
gratas à alma e aprazíveis 
à sensibilidade que só 
devem se repetir com uma 
determinada frequência: 
Sempre! Parabéns à 
Carmela e a todos os 
apoiadores que confiaram 
na estupenda capacidade 
de realização de sua 
idealizadora. A interação 
com os convidados foi 
algo de precioso no 
atual estado de letargia 
e repetitividade dos 
eventos da nossa área! 
Sucesso!”Gustavo Rabay 
Palestrante 
PROMOÇÃO 
APOIO 
Embaixada de Portugal no Brasil 
Embaixada de México no Brasil
Estado rota jurídica de Direito, agosto e setembro de 2008 23 
Diário de Bordo 
Os preparativos do I Encontro Internacional Estado de Direito 
começaram no dia 22 de julho quando saímos: eu e o cinegrafista 
Marcelo para o aeroporto Salgado Filho gravar a chamada do evento 
para o pessoal de Brasília. Naquele dia ainda tive que ir ao Consulado 
de Portugal pegar os DVDs que o Instituto Camões cedeu para 
fazermos a exibição da I Mostra de Cinema Português com enfoque 
jurídico, na Livraria Cultura, em Porto Alegre. Depois, direto para o 
aeroporto gravar com os professores que estariam presentes no 
evento em Brasília. 
Deu tudo certo! 
Lá em Brasília, tenho a Localiza Rent a Car, empresa especializada em 
locação de veículos, que me ajuda na logística do meu trabalho e é 
muito importante esse apoio. 
Desde junho pensava como iria realizar um evento em outro Estado 
sem poder levar a minha equipe de Porto Alegre para ajudar 
nas atividades. Aí, pensei numa seleção de Líderes de Grupo das 
Faculdades e dentre tantos inscritos os que acabaram realmente 
participando foram a Talita, a Jaqueline e o Edgar e por intermédio 
deles vieram mais 6 amigos. Era evidente as necessidades, o meu 
esforço e como eu queria que isso acontecesse e foi super importante 
os trabalhos de retaguarda. As atividades eram exaustivas, mas graças 
ao espírito de equipe para superar as diferenças, fizemos o evento 
acontecer, VALEU! Vocês me ajudaram a unir pessoas para hoje eu 
mostrar um pouco desse primeiro encontro. 
Cada instituição estampada nesta página teve um papel fundamental 
para a realização do I Encontro Internacional Estado de Direito. 
Ao Ministério da Justiça, Secretaria de Educação, Rádio Senado, TV 
Justiça, Jornal Hoje em Dia, Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 
Embaixadas da Suiça, China e Alemanha e a todas as pessoas que 
ajudaram a propagar esse evento fica o registro da importância do 
auxilio de vocês! 
Agora é trabalhar para fazer o II Encontro Internacional ainda maior 
em Brasília. Quero agradecer as mais de 12 instituições de ensino que 
nos receberam e possibilitaram as divulgações para os estudantes 
participarem. Tivemos stands nas faculdades: UNICEUB, UNIP, UPIS e 
FAPLAN. 
Peço a cada um que esteve lá que cuide desse conhecimento como 
alguém que cuida de uma árvore que cresce, floresce e dá frutos. 
Espero levar essa atividade para todo o País e quero ver mais 
empresas apoiando e vendo como isso pode colaborar tanto para a 
promoção da marca quanto para uma ação de responsabilidade social 
e individual. Todos nós fazemos parte de gerações que cresceram 
vendo o Direito pelo litígio, pelo confronto. Estamos buscando 
desmistificar essa idéia e mostrar como podem ser diferentes as 
soluções se olharmos o Direito com um olhar mais perto do que 
somos, com uma perspectiva de solidariedade. 
Vocês são a maior prova que isso pode dar cada vez mais certo e eu 
conto com vocês sempre! Em tudo que faço eu conto com vocês! 
Gravamos quase todas as palestras e vou disponibilizar no Site do 
Jornal: www.estadodedireito.com.br. Divulguem o que fizemos juntos 
e me convidem para levar o evento para a sua cidade. Tenho certeza 
que se eu e você pensarmos da mesma forma terá mais alguém que 
estenderá a mão para nos ajudar a realizar essa idéia. 
Esse evento é dedicado aos meus pais e ao meu Santo Antônio. 
Seja o patrocinador oficial da Rota Jurídica e colabore com a 
expansão de uma iniciativa pioneira no País que tem o nobre 
objetivo de levar Cultura Jurídica para toda a sociedade. 
Informações pelo telefone (51) 3246.0242. 
Des. Maria Berenice Dias pelo segundo ano 
consecutivo recebe a nossa homenagem como 
Cidadã Estado de Direito 
Palestrantes Cinara Maria Carneiro 
Rocha e Wagner Silva de Araujo 
Professor Sílvio Venosa autografa os 
livros sorteados da sua Coleção de Direito Civil 
publicado pela Editora Atlas 
“ A participação 
canadense reflete o resultado 
de parcerias estabelecidas 
entre pessoas e instituições 
de diferentes países, tendo, 
todas, um objetivo comum: a 
promoção da paz e da justiça. 
Investindo em educação, na 
infância, em melhores práticas 
no sistema de justiça, em 
governança e igualdade de 
oportunidades, no debate e na 
conscientização dos cidadãos, 
acreditamos que podemos 
avançar na construção de 
sociedades mais justas.”Marília Serra 
jornalista da Embaixada do 
Canadá 
“Em consideração 
ao tema do I Encontro 
Internacional Estado de 
Direito, no dia 13 de agosto a 
Embaixada da Ucrânia no Brasil 
promoveu a exibição do filme 
“Holodomor-33”, do diretor 
ucraniano Olesh Yanchúk. 
Vale a pena ressaltar que 
foram três dias inesquecíveis 
de encontros com cidadãos 
conscientes, gente não 
indiferente aos problemas 
sociais.” Yuliy Tar tachenko 
Embaixada da Ucrânia 
Professor Luiz Flávio Gomes falou sobre o 
valor e a projeção prática dos Tratados de 
Direitos Humanos no Brasil
Estado 24 de Direito, agosto e setembro de 2008

ESTADO DE DIREITO - 16 EDIÇÃO

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    Tribunal de Contas,esse desconhecido? Wremyr Scliar informa as competências do Tribunal de Contas, desconhecido de grande parte da opinião pública, mas muitíssimo conhecido por aqueles que são condenados a devolver valores aos cofres públicos Página 6 Alimentos reavivando noções fundamentais Silvio Venosa comenta os artigos do Código Civil que tratam da questão de alimentos e esclarece aspectos importantes da distinção quanto aos alimentos naturais e civis Página 14 Direitos do Coração Ana Jamily Veneroso Yoda destaca a importância de levar as crianças a terem contato com o universo de direitos que lhes são assegurados Página 15 PORTO ALEGRE, AGOSTO E SETEMBRO DE 2008 • ANO III • N° 16 Estado de Direito Luiz Flávio Gomes Página 5 Veja também A conciliação no sistema de Justiça do Quebec Louise Otis relata as razões que orientaram a instauração da conciliação judicial e as características de integração dentro do sistema de justiça Página 20 Nepotismo O STF pode Legislar? Alimentos Gravídicos A primeira mulher a ser Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Maria Berenice Dias apresenta a polêmica questão sobre o Projeto de Lei 7.376/2006, que concede à gestante o direito de buscar alimentos durante a gravidez, re f e re n d a n d o a m o d e r n a c o n c e p ç ã o d a s re l a ç õ e s parentais desde a concepção do nascituro Página 07 AP O Jornal Estado de Direito comemora mais um feito relevante: o I Encontro Internacional Estado de Direito, em Brasília. O que era um projeto, agora é uma realidade que pode estar em outras cidades que quiserem partilhar dessa idéia como um meio de discussão sobre os rumos do Direito no Brasil, veja nessa edição como foi importante esse evento. Essas atividades realiza-das em Shoppings Centers objetivam transmitir o conhecimento de grandes juristas que se juntam a nós para fazer acontecer essa construção de cidadania. Luiz Flávio Gomes um dos palestrantes em Brasília, em seu artigo alerta para os riscos que rondam o denominado Estado de Direito cons-titucional e aborda a “judicialização do Direito” e a decisão do STF sobre a Súmula vinculante que trata do ne-potismo. Veja página 13 P a r l a m e n t a r e s : “ O s parlamentares são os legítimos e diretos representantes do povo. Seu produto legislativo, portanto, quando compatível com a Constituição, é muito mais democrático que uma norma do judiciário.” Declaração Universal dos Direitos Humanos Johanner Van Aggelen faz um balanço dos 60 anos ao longo da história, a formulação jurídica no plano internacional em regiões e épocas distintas Balanço dos 20 anos da Constituição O professor Bruno Espiñeira Lemos apresenta reflexões sobre os vinte anos da “Cons-tituição Cidadã”, e observa que de todas as nossas Cartas políticas é a mais importante e responsável por um cenário democrático jamais vivido com tamanha plenitude no Brasil Página 08 II Encontro Nacional Estado de Direito em porto alegre acesse o site e confira a programação www.estadodedireito.com.br
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    Estado 2 deDireito, agosto e setembro de 2008 Estado de Direito Você faz parte dessa cultura Estado de Direito Comunicação Social Ltda. O Jornal Estado de Direito desenvolve iniciativas que fortalecem os ideais de promoção da cultura jurídica pela cidadania e é com alegria que registramos nessa edição a I Mostra de Cinema Português, com enfoque jurídico, realiza-da em Porto Alegre e o I Encontro Internacional Estado de Direito, em Brasília. Agradecemos aos palestrantes de ambos eventos que compartilharam os seus conhecimentos e elucidaram de forma criativa como o Direito está presente em nosso cotidiano, seja pelas oficinas de prática jurídica, comentários nos filmes e palestras com uma linguagem mais simples. Ressalto o papel das instituições e empresas que patroci-nam as atividades do Jornal Estado de Direito, pois são elas que dão vida aos nossos pensamentos. Cada passo conquis-tado é fruto do apoio e credibilidade que nos dão para que possamos levar até vocês mais informação e eventos com renomados profissionais. A todas as pessoas e empresas dispostas a serem parcei-ras nessa idéia, convidamos a participar do nosso próximo evento: II ENCONTRO NACIONAL ESTADO DE DIREITO, que acontecerá em Porto Alegre. Quero registrar que a televisão Café & Revista, via inter-net, com mais de dois milhões de acessos passará a transmitir pelo site www.cafeerevista.com.br todas as manhãs, às 10 h, com reprise a noite, às 22 h, o programa “Estado de Direito” produzido por mim. De um lado o Jornal, de outro as atividades que fortalecem o Projeto: “Conhecer o Direito é Desenvolver a Cidadania” e para por em prática nossas idéias, os esforços são permanentes e com todo entusiasmo na certeza de que estamos conseguin-do trazer mais parceiros para juntos levar a cultura jurídica de forma preventiva para toda sociedade! Grande abraço, Carmela Grüne CNPJ 08.583.884/0001-66 Porto Alegre - RS - Brasil Rua Conselheiro Xavier da Costa, 3004 CEP: 91760-030 - fone: (51) 3246.0242 e 3246.3477 Nextel ID: 84*97060 e-mail: contato@estadodedireito.com.br internet: www.estadodedireito.com.br Diretora Presidente Carmela Grüne carmela@estadodedireito.com.br | carmelagrune@via-rs.net Diretor Financeiro Renato de Oliveira Grüne CRC/RS 45.039 Jornalista Responsável Patrícia Araujo - MTb 11686 Colaboraram nesta Edição Bayard Fos, Diego Moreira Alves, Fábio Lino, Ayla Barbosa de Amorim, Edgar Garcia Lira Junior, Jaqueline Muriel Nogueira e Silva, Juliana Gomes Braggio e Talita Garcia Redação redacao@estadodedireito.com.br Anúncios teleanuncios (51) 3246.0242 comercial@estadodedireito.com.br Diagramação Carmela Grüne Tiragem: 40.000 exemplares Pontos de distribuição PORTO ALEGRE Livraria Saraiva Shopping Praia de Belas 1001 Produtos e Serviços de Informática: Matriz - Rua São Luís, 316 - Santana - 3219.1001 Menino Deus - Shopping Praia de Belas - Térreo - 3026.7585 Centro - Andradas,1273, lj. 003 - Galeria Edith - 3224.4119 Nossa Livraria Pernambuco e Alagoas Maceió: Av. Moreira e Silva, 430 - Farol Maceió: Rua Íris Alagoense, 438-A - Farol Maceió: Rua Durval de Guimarães, 1217 - lojas 03 e 08 Ponta Verde Recife: Rua do Riachuelo, 267 Recife: Av. Cais do Apolo, 739 - TRT Recife: Av. Dantas Barreto, 191 lojas 22 a 24 - TJ Recife: Rua da Aurora, 325 loja 01 Santa Catarina Nas salas da OAB/SC, com apoio da Caixa de Assitência aos Advogados Editora Revista dos Tribunais São Paulo: Rua Conde do Pinhal, 80 - Liberdade Curitiba: Rua Voluntários da Pátria, 547 - Loja - Centro Rio de Janeiro: Rua da Assembléia, 83 - Centro Porto Alegre: Rua São Nicolau, 955 Belo Horizonte: Rua Paracatú, 304 - Loja 02 - Barro Preto Brasília Asa Sul: SHC Sul - CL quadra 402 bloco A loja 21 - Asa Sul Goiania Central: Avenida Goiás, 60 - Qd2 Lt8E - Loja 03 - Setor Central Goiânia Setor Sul: Rua 101 n.º 123 Qd F17 Lt11E - Sala 01 - Setor Sul Rio Verde: Rua Edmundo de Carvalho, 905 - sala 01 Setor Central, Rio Verde - GO Anápolis: Avenida Sen. José Lourenço Dias, 1362 - Sala 03 Setor Central, Anápolis - GO Recife: Rua Barão de São Borja, 62 lojas 1, 2 e 3 PAÍSES Através de nossos colaboradores, consulados e escritores o jornal Estado de Direito chega a Portugal, Itália, México, Venezuela, Alemanha, Argentina, Ucrânia e Uruguai Peça a lista dos locais em que o Jornal Estado de Direito é divulgado para comercial@estadodedireito e consulte os mais de 85 pontos de distribuição! Apoio Consulado de Portugal/Recife *Os artigos publicados nesse jornal são responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do Jornal e informa que os autores são únicos responsáveis pela original criação literária. Democracia, Judiciário e Associações de Magistrados A Constituição brasileira assegura o direito de associação (art. 5º., inciso), que representa a faculdade conferida aos os cidadão de se reunirem para tratar de interesses comuns, sem que o Estado possa intervir. É uma manifestação do status negativus. Os juízes também se organizam em associações, que, de regra, cuidam de questões que escapam ao âmbito de seus interesses estritamente profissionais, a exemplo, do recente debate sobre a investigação da vida pregressa de políticos com vista a registro de candidaturas a cargos eletivos. Indaga-se porque isso acontece. Na sociedade atual, caracterizada pelo reconhecimento de extenso rol de direitos aos cidadãos, os juízes têm um papel de fundamental importância, por lhes ter sido atribuída a função de dar efetividade a estes direitos. O estado brasileiro é com-prometido com um dos principais fundamentos do regime de democrático – o princípio da proteção judicial, que é o primado do estado de direito – não é possível um estado de direito sem leis e sem juízes independentes e imparciais que as apliquem e lhes garanta efetividade, sendo este um dos principais aspectos das cartas de direitos, como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção Americana de Direitos Huma-nos, dos quais o Brasil é signatário e o art. 5º. da CF do Brasil (inciso LV). O meio usual e próprio dos juízes se manifestarem sobre as questões da vida nacional é o processo judicial, mediante o qual se busca uma decisão jurídica. Entretanto, este não é o único meio de os juízes se expressarem. Já é passado o tempo em que não era dado aos juízes opinar sobre temas políticos de importân-cia para o desenvolvimento da cidadania e da vida constitucional da nação e hoje a sociedade espera uma participação mais ativa da magistratura também no debate político. De outra parte, diferentemente de outras Instituições, como o legislativo, ou mesmo a OAB, em que a escolha dos seus represen-tantes oficiais se dá de forma dialógica, pelo debate do processo eleitoral, os dirigentes dos órgãos do Poder Judiciário ainda são escolhidos pelo critério de antiguidade, que, não obstante conferir relevante contribuição aos que honram a magistratura com sua ex-periência, alija a magistratura do debate como procedimento pré-vio de escolha. Por isso, as associações de magistrados cumprem a relevante função de expressar o pensamento da magistratura. Além disso, os temas de que mais se ocupam as associações de magistrados não são reivindicações corporativas, mas questões que interessam à própria sociedade. Quando, por exemplo, uma associação defende mais celeridade e efetividade dos processos, informatização, mais independência para os juízes ou mais res-paldo às decisões de primeiro grau, está defendendo condições de trabalho que se confunde com o interesse de toda a sociedade. Neste contexto é que se compreende porque as associações de magistrados lançam e se empenham em uma campanha por eleições limpas. São os interesses da sociedade na preservação da democracia que se confundem com o interesse da magistratura no cumprimento da sua missão. Por isso, é necessário que as associações de magistrados sejam ouvidas e seus pleitos levados em consideração, pois atuam não apenas como entidades que representam os interes-ses profissionais de determinado grupo, mas, sobretudo, como importantes agentes da democracia. As atividades associativas aqui destacadas têm se revelado, na prática, como verdadeira manifestação do status activus, contribuindo para a construção de um regime cada vez mais democrático. *Juiz Eleitoral da 1ª. Zona de Brasília e Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Distrito Federal. Aiston Henrique de Sousa*
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    Estado de Direito,agosto e setembro de 2008 3 Mais de 100 mil aprovados O destino é uma questão de escolha Escola LFG/Prima para Exame da OAB Universidade TeleVirtual UNIDERP/LFG Pós-Graduação Concursos Públicos Semana Jurídica Gratuita 28/07 a 01/08/08 – Ao Vivo 29/07 a 01/08/08 – Reprise Matutino e Noturno Maior Rede de Ensino do Brasil www.lfg.com.br Via Satélite com mais de 300 Unidades. Consulte a unidade mais próxima de você Escola LFG para Concursos Públicos
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    Estado 4 deDireito, agosto e setembro de 2008 A relativização da coisa julgada e a segurança jurídica à A coisa julgada afigura-se como ferramenta imprescindível à pacificação coletiva, pois, a certeza de uma decisão judicial significa para as partes em litígio o fim das controvérsias que as mantinham em constante conflito. Contudo, em que pese sua importância, não se deve atribuir-lhe valor absoluto, já que absoluto não é nenhum dos direitos funda-mentais, nem mesmo o direito à vida. Nesse contexto, não se pode olvidar que a garantia da coisa julgada admite relativização. Essa flexibilização do instituto é materializada à luz do que Canotilho e Vital Moreira denominam de “Prin-cípio da Concordância Prática ou da Harmonização” (Fundamentos da Constituição. Coimbra Editora, 1991, p. 139). Tratando da relativização da coisa julgada, o in-tricado problema que se afigura é a busca de solução ao seguinte impasse: de um lado, há a necessidade de um sistema processual capaz de garantir a efeti-vação do Direito e da Justiça; de outro, há a neces-sidade de preservação da estabilidade das relações jurídicas, imprescindível à convivência social. No conflito entre segurança jurídica (coisa julgada) e Justiça (relativização da coisa julgada), caberá ao intérprete solucionar o impasse através da devida ponderação dos interesses envolvidos, harmonizando-os e identificando a relação de prevalência entre ambos, sem, no entanto, excluir, por completo, qualquer deles. É o que se chama de Princípio da Harmonização. No caso em espeque, não se pode negar a pri-mazia da Justiça sobre a garantia da coisa julgada. O princípio da Justiça das decisões decorre da própria garantia constitucional de acesso à pres-tação jurisdicional (Princípio da Inafastabilidade), prevista no art. 5º, XXXV, da Carta Magna. O jurisdicionado possui o direito público subjetivo constitucionalmente assegurado de acesso ao Ju-diciário, que pressupõe, registre-se, a prestação de tutela jurisdicional adequada, efetiva e justa. Pedro Lenza, a esse respeito, esclarece que o Princípio da Inafastabilidade é chamado por alguns de Princípio do “acesso à ordem jurídica justa” ou do “acesso à Justiça”, o que demonstra a íntima e inafastável relação entre Justiça e tutela jurisdicional. (Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo, 2005, p. 540). Ora, a coisa julgada não é absoluta, logo, seus efeitos restam enfraquecidos diante da exigência do justo, não havendo como, face ao ideal de Justiça que permeia a atividade jurisdicional, negar ao cidadão a possibilidade de correção de uma decisão errônea. A Justiça é o princípio maior da Constituição e, com efeito, todos os demais princípios constitu-cionais cedem a ela. É inadmissível conviver num sistema processual em que uma decisão carregada de carga lesiva não possa ser revertida. São inúmeros os casos em que se vê, em pólos contrapostos, o comando legal determinando seja respeitada a coisa julgada e uma injustiça patente, demonstrada atra-vés de prova irrefutável. Nessas ocasiões, a garantia do acesso à ordem jurídica justa repele a perenização de julgados manifestamente discrepantes com os ditames da Justiça. Ademais, a eternização de comandos decisórios injustos afeta a própria credibilidade do Poder Judiciário. Quando os críticos à teoria da relativi-zação falam em perda de credibilidade, no caso da desconstituição das sentenças definitivas, o que se observa é exatamente o contrário, vez que descredi-tante não é a flexibilização ponderada e justificável da coisa julgada, mas sim ter conhecimento da existência de um julgado reconhecidamente injusto e negar à parte a oportunidade de reparação do equívoco. Assim, conclui-se que a relativização da coisa julgada não faz brotar a insegurança jurídica. Pelo contrário, essa insegurança surge, exatamente, do envilecimento da prestação jurisdicional, marcado pela eternização de decisões injustas. Nesse compas-so, a conclusão a que se chega é que não é razoável perpetuar injustiças a pretexto de se impedir a eternização de incertezas. *Advogado da União – Procurador Chefe da Procuradoria- Seccional da Advocacia-Geral da União em Petrolina/PE – Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela UNISUL. Raul Murilo Fonseca Lima* luz do princípio da harmonização Palestras Gratuitas? Toda terceira 3ª feira do mês, em Porto Alegre. www.estadodedireito.com.br
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    Estado de Direito,agosto e setembro de 2008 5 Tribunal de Contas - esse desconhecido? Wremyr Scliar No programa de divulgação das atividades do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, a Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena recebeu um grupo de alunos da USC, unidade de Nova Prata, os quais assistiram a uma sessão do Pleno e em seguida tiveram uma explanação sobre o desenvolvimento de um julgamento que ali acabara de ocorrer. O julgamento referia-se às diárias pagas a vereadores que tinham comparecido, no mês de janeiro, a um congresso realizado em Itapema, praia localizada em Santa Catarina. Quando noticiado pela imprensa, houve candentes críti-cas pela viagem e diárias, noticiada como “farra das diárias”. O julgamento considerou essas despesas como ilegais e determinou a devolução dos valores res-pectivos aos cofres municipais. Então, lançou-se aos alunos que haviam assistido ao julgamento o seguinte desafio: “quem verificar pela imprensa, a partir de amanhã, a notícia sobre o julgamento do Tribunal de Contas, será contemplado com um prêmio”. O que se pretendia? Mostrar aos alunos que a mídia, siste-mática, orgânica e cientificamente, movida por interesses alheios à administração pú-blica, promove constantemente campanhas difamatórias batizadas de farra das diárias, o ralo do dinheiro dos contribuintes, o caos na saúde, o desperdício nas obras públicas, a falta de qualidade do ensino público, corrupção generalizada e assim por diante muitas outras campanhas. Entretanto, quando o próprio Estado corrige os erros, deficiências, pune e manda devolver o dinheiro mal empre-gado, a mídia silencia integralmente (ou nega-se) a prestar a informação. Obviamente, nenhum aluno foi contemplado com o prêmio porque simplesmente nada, absolutamente nada, foi noticiado sobre o resultado do julgamento pelo Tribunal de Contas. Embora fosse aquela uma decisão complexa e de repercussão jurisprudencial ampla nos processos admi-nistrativos daquela Corte e nos procedimentos dos gestores municipais e estaduais objetos de análise pelo Tribunal, para a mídia não havia interesse, visto que a decisão punitiva era uma “resposta” às acusações de imoralidade. O julgamento que os alunos assistiram é um exemplo paradigmático sobre as competências do Tribunal, assim como as suas relações com os jurisdicionados, imprensa e meio acadêmico. Infelizmente, essa relação, principalmente com a mídia, está contaminada por motivos políticos que impedem a fluxo normal e necessário de notícias e informações sobre as atividades do Tribunal de Contas. Claro que essa contaminação não se restringe ao Tribunal de Contas - ela atinge o Legislativo, o Judiciário e as ações administrativas em gênero. Por isso, publicações como o “Estado de Direito”, livre e independe de obscuras campanhas agressivas e negativas à administração pública, assim como livre e independe de silêncios igualmente obscuros, são importantes e ressaltam o necessário cumprimento dos valores constitucionais de liberdade de imprensa e direito à informação, como reali-zação da cidadania e dignidade humana. O Tribunal de Contas, sinteticamente ora informando-se aos leitores do “Estado de Direito”, tem sede constitucional e tem a sua principal competência constitucional na emissão do parecer prévio sobre as contas do chefe do poder executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos), o qual é encaminhado ao Poder Legislativo corresponde para ser julgado. O julga-mento não tem as características próprias de um processo judicial - ele é político. O parecer do Tribunal de Contas pode ser aprovado ou rejeitado, conseqüência idêntica será adotada para as contas do chefe do poder executivo. Cabe acrescer: nas Câmaras de Vereadores, o quorum para rejeitar o parecer prévio do Tribunal de Contas é de dois terços, enquanto que nos demais corpos legislativos, a rejeição pode ser proclamada com maioria simples. Quanto ao julgamento de “contas”, assinala-se que não se trata de apreciação contábil, mas do cumprimento das obriga-ções constitucionais e legais, ou seja, um exame de legitimidade da ação administrativa do chefe do poder executivo. O presidentes do corpos legislativo, assim como o pre-sidente do tribunal judicial e do chefe do ministério público também têm as suas contas examinadas pelo Tribunal de Contas, mas nesse caso, a Constituição determina que elas sejam julgadas mediante decisão que igualmente aprecia a legitimidade das respectivas ações administrativas. Por fim, cabe ao Tribunal de Contas apreciar a legalidade dos atos de admissão, aposentadoria, contratos, editais, programas administrativos, enfim, a ação administrativa, exteriorizada por atos e fatos em toda a sua plenitude. Com isso fica claro que o controle exercido pelo Tribunal de Contas não é numérico ou aritmético - ele é um exame de legitimidade (essa entendida como a conformidade ao sistema jurídico). O Tribunal de Contas exerce o controle (fiscalização em sentido amplo) externo (porque localizado em campo distinto) da administração pública. Ele é independente, tem autonomia administrativa e financeira. Diz a Constituição que o controle externo é competência do Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas. Prestar auxílio não é subserviência, dependência ou hierarquização. Todos os poderes e órgãos de Estado devem-se auxílio recíproco. Não é Tribunal caudatário do legislativo: afinal, seus membros são equiparados a magistrados para fins de inco-lumidade dos seus julgamentos. Verdade que o controle externo é atribuição do poder legislativo. Aliás, no sistema brasileiro, o poder preeminente é exatamente o legislativo, no qual se elabora o estatuto do estado e da sociedade. Mas a competência constitucional de controle externo da administração pública, ativa, técnica e independente, é atribuída ao Tribunal de Contas. Com a exceção do parecer prévio emitido sobre as contas do chefe do poder executivo, nenhuma outra decisão ou apreciação do Tribunal de Contas é submetida ao Poder Legislativo. Tribunal é; mas “sui generis”, disse Rui Barbosa. Ins-tituição de Estado entre os poderes, sem ancoragem com nenhum deles. Por essa razão, indaga-se: depois da privatização das principais atividades de infra-estrutura econômica do Estado (energia elétrica, minérios e telecomunicações) qual ou quais as próximas presas do mercado que a iniciativa privada cobiça com tanta voracidade? Pode ser o judiciário, ou o ministério público...Também pode ser o “incômodo” (para o mercado e a sua mídia) Tribunal de Contas. O Tribunal de Contas pode ser desconhecido de grande parte da opinião pública. Mas ele é muitíssimo conhecido por aqueles que são condenados a devolver dinheiros públicos, pagar multar ou desfazer atos ou contratos. Também ele é muitíssimo conhecido por aqueles que sonham (o nosso pesadelo) em auferir pagamentos em níveis internacionais por serviços (mal prestados) de auditoria ao Estado. Quanto ao obsequioso silêncio ou difamação midiática, e por esse motivo, pode-se afirmar: nesse contexto factual, há uma evidente frustração na concretização dos valores da república e da democracia. Os cidadãos estão sendo impedidos de conhecer e avaliar livremente o controle que é exercido pelo Tribunal de Contas. Isso é crime. E grave. Wremyr Scliar é Mestre em Direito do Estado, Diretor da Escola Supe-rior de Gestão e Controle Francisco Juruena do Tribunal de Contas - RS e Professor de Direito Administrativo da Fac. de Direito - PUC.
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    Estado 6 deDireito, agosto e setembro de 2008 Alimentos: reavivando noções fundamentais Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (1969), cursou o Curso de Direito do Consumi-dor na Comunidade Européia, Univer-sidade de Louvain-la-Neuve, Bélgica (1993). Foi juiz no Estado de São Paulo por 25 anos tendo se aposentado como magistrado do antigo Primeiro Tribu-nal de Alçada Civil. Foi professor em várias faculdades de Direito no Estado de São Paulo. É também professor convidado e palestrante em instituições docentes e profissionais de todo o país e membro da Academia Paulista de Magistrados (APAMAGIS), Associação dos Magistrados Brasileiros. Autor de di-versas obras destaco ‘Primeiras Linhas - Introdução ao Estudo do Direito’, publicado pela Editora Atlas. Sílvio de Salvo Venosa CHRISTINA RUFATTO O ser humano, desde o nascimento até sua morte, necessita de amparo de seus semelhantes e de bens essenciais ou necessários para a sobrevivência. Nesse aspecto, realça-se a necessidade de alimentos. Desse modo, o termo alimentos pode ser entendido, em sua conotação vulgar, como tudo aquilo necessário para sua subsistência. Acrescen-temos a essa noção o conceito de obrigação que tem uma pessoa de fornecer esses alimentos a outra e chegaremos facilmente à noção jurídica. No entanto, no Direito, a compreensão do termo é mais am-pla, pois a palavra, além de abranger os alimentos propriamente ditos, deve referir-se também à satisfação de outras necessidades essenciais da vida em sociedade. O Código Civil, nos arts. 1.694 a 1.710 não se preocupou em definir o que se entende por alimentos. Porém, no art. 1.920 encon-tramos o conteúdo legal de alimentos quando a lei refere-se ao legado: “O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.” Assim, alimentos, na linguagem jurídica, possuem significado bem mais amplo do que o sentido comum, compreendendo, além da alimentação, também o que for necessário para moradia, vestuário, assistência médica e instrução. Os alimentos, assim, traduzem-se em prestações periódicas fornecidas a alguém para suprir essas necessi-dades e assegurar sua subsistência. Nesse quadro, a doutrina costuma distinguir os alimentos naturais ou necessários, aqueles que possuem alcance limitado, compreendendo estritamente o necessário para a subsistência; e os alimentos civis ou côngruos, isto é, convenientes, que incluem os meios suficientes para a satisfação de todas as outras necessidades básicas do alimentando, segundo as possibilidades do obrigado. O Código de 1916 não distinguia essas duas modalidades, mas o atual Código o faz (art. 1.694), discriminando alimentos neces-sários ao lado dos indispensáveis, permitindo ao juiz que fixe apenas estes últimos em determinadas situações restritivas. No § 2º, encon-tra- se a noção destes: “Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.” Por outro lado, o § 1º estabelece a regra geral dos alimentos amplos, denominados côngruos ou civis: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Nosso Código Civil anterior originalmente disciplinara a obrigação alimentar dentre os efeitos do casamento, inserindo-a como um dos deveres dos cônjuges (“mútua assistência”, art. 231, III e “sustento, guarda e educação dos filhos”, art. 231, IV), bem como mencionando competir ao marido, como chefe da sociedade conjugal, “prover a ma-nutenção da família” (art. 233, IV), além de fazer a obrigação derivar do parentesco (arts. 396 ss). A legislação complementar posterior, por força das sensíveis transformações sociológicas da família, já analisadas nesta obra, introduziu várias nuanças na regulamentação do instituto. Anote-se também que há interesse público nos alimentos, pois se os parentes não atenderem às necessidades básicas do necessitado, haverá mais um problema social que afetará os cofres da Administração. Em linha fundamental, quem não pode prover a própria subsis-tência nem por isso deve ser relegado ao infortúnio. A pouca idade, a velhice, a doença, a falta de trabalho ou qualquer incapacidade pode colocar a pessoa em estado de necessidade alimentar. A socie-dade deve prestar-lhe auxílio. O Estado designa em primeiro lugar os parentes para fazê-lo, aliviando em parte seu encargo social. Os parentes podem exigir uns dos outros os alimentos e os cônjuges devem-se mútua assistência. A mulher e o esposo, não sendo parentes ou afins, devem-se alimentos com fundamento no vínculo conjugal. Também os companheiros em união estável estão na mesma situação atualmente. Daí decorre, igualmente, o interesse público em matéria de alimentos. Como vemos, a obrigação alimentar interessa ao Estado, à sociedade e à família.É importante ressaltar uma distinção que tem reflexos práticos: o ordenamento reconhece que o parentesco, o jus sanguinis, estabelece o dever alimentar, assim como aquele decorrente do âmbito conjugal definido pelo dever de assistência e socorro mútuo entre cônjuges e, modernamente, entre companheiros. Existe, pois, no ordenamento, uma distinção entre a obrigação alimentar entre parentes e aquela entre cônjuges ou companheiros. Ambas, porém, são derivadas da lei. É enorme a pletora de ações de alimentos em nossas cortes, de modo que as questões exigem muita dedicação e perspicácia dos magistrados e operadores jurídicos em geral, em nação de acentuada pobreza e com injusta distribuição de riquezas. O art. 1.695 estabelece os pressupostos da obrigação alimentar:“São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens sufi-cientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.” O dispositivo coroa o princípio básico da obrigação alimentar pelo qual o montante dos alimentos deve ser fixado de acordo com as necessidades do alimentando e as possibili-dades do alimentante O Projeto do Estatuto das Famílias (nº 2285/2007), elaborado por iniciativa do IBDFAM, apresenta uma diferente compreensão dos alimentos: “Podem os parentes, cônjuges, conviventes ou parceiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver com dignidade e de modo compatível com a sua condição social” (art. 115). Aqui o princípio da vida com dignidade tem proeminência, já trazendo esse projeto a possibilidade de alimentos entre parceiros homoafetivos. Não se pretende que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade, nem que o necessitado se locuplete a sua custa. Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque, bem como a vida com dignidade não somente de quem recebe os paga. Destarte, só pode reclamar alimentos quem comprovar que não pode sustentar-se com seu próprio esforço. Não podem os alimentos conver-ter- se em prêmio para os néscios e descomprometidos com a vida. Se, no entanto, o alimentando encontra-se em situação de penúria, ainda que por ele causada, poderá pedir alimentos. Do lado do alimentante, como vimos, importa que ele tenha meios de fornecê-los: não pode o Estado, ao vestir um santo, desnudar o outro. Não há que se exigir sacrifício do alimentante. Lembre-se de que em situações definidas como sendo de culpa do alimentando, os alimentos serão apenas os necessários, conforme o § 2º do art. 1.694, mas os demais princípios continuam aplicáveis. O art. 1.694 assegura, em terminologia inovadora, que os alimen-tos devem preservar a condição social de quem os pleiteia. Assim, o novel ordenamento civil é claro no sentido de que os alimentos devem preservar o status do necessitado. Se isto estava, de uma maneira ou de outra, presente nas petições dos alimentandos no passado, com respaldo por vezes nas decisões, tal não constava de texto legal expres-so. Essa expressão é de total impropriedade, pois pode dar margem a abusos patentes. Daí por que o texto legal vigente “compatível com sua condição social” deve ser substituído pela ênfase à dignidade do necessitado de alimentos, como já faz o citado projeto mencionado. Também se mostra inadequada a generalização de alimentos que in-cluam necessidades de educação para todos os parentes e o cônjuge ou companheiro. As necessidades de educação devem ser destinadas exclusivamente aos filhos menores e jovens até completar o curso superior, se for o caso. Por outro lado, as condições de fortuna de alimentando e ali-mentante são mutáveis, razão pela qual também é modificável, a qualquer momento, não somente o montante dos alimentos fixados, como também a obrigação alimentar pode ser extinta, quando se altera a situação econômica das partes. O alimentando pode passar a ter meios próprios de prover a subsistência e o alimentante pode igualmente diminuir de fortuna e ficar impossibilitado de prestá-los. Daí por que sempre é admissível a ação revisional ou de exoneração de alimentos (art. 1.699). Os alimentos aqui enfocados são aqueles derivados de direito de família, do casamento e do companheirismo, portanto obrigação legal. No entanto, os alimentos, com a mesma compreensão básica, podem decorrer da vontade, serem instituídos em contrato gratuito ou oneroso e por testamento, bem como derivar de sentença condenatória decorrente de responsabilidade civil aquiliana. Nada impede, embora raro seja, dentro da autonomia da vontade, que os interessados con-tratem pensão alimentícia, nem que por testamento ou doação seja ela atribuída. A obrigação alimentar conseqüente da prática de ato ilícito constitui uma forma de reparação do dano. Nesse sentido, o art. 948, II, estipula como uma das modalidades de indenização para o caso de homicídio, a “prestação de alimentos a quem o defunto os devia”. O art. 950 determina a fixação de uma pensão proporcional no caso de ofensas físicas, quando a vítima tem sua capacidade funcional debi-litada ou diminuída. O regime jurídico desses alimentos de natureza diversa, embora tenham particularidades próprias, obedece a um sistema ao menos análogo. Nada obsta que, perante a omissão da lei ou dos declarantes de vontade, os princípios alimentares do direito
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    Estado de Direito,agosto e setembro de 2008 7 de família sejam utilizados na interpretação. Quanto à finalidade, denominam-se alimentos provisionais ou provisórios aqueles que precedem ou são concomitantes a uma demanda de separação judi-cial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento, ou mesmo ação de alimentos. Sua finalidade é propiciar meios para que a ação seja proposta e prover a mantença do alimentando e seus dependentes du-rante o curso do processo. São regulares ou definitivos os alimentos estabelecidos como pensão periódica, ainda que sempre sujeitos à revisão judicial. A referência aos alimentos provisionais no presente Código Civil é feita no art. 1.706, que determi-na que se obedeça à lei processual. Os alimentos provisionais são estabelecidos quando se cuida da separação de corpos, prévia à ação de nulidade ou anulação de casamento, de separação ou divórcio. Nesse caso, os provisionais devem perdu-rar até a partilha dos bens do casal. Mas os alimentos provisórios podem ser requeridos sempre que movida a ação de alimentos, com fixação initio litis (art. 4º da Lei nº 5.478/68), desde que já haja prova pré-constituída do dever de prestá-los. Provisórios ou provisionais, pouco importando sua denominação, sua compreensão e finalidades são idênticas. Quanto ao tempo em que são concedidos, os ali-mentos podem ser futuros ou pretéritos. Futuros são aqueles a serem pagos após a propositura da ação; pre-téritos, os que antecedem a ação. Em nosso sistema, não são possíveis alimentos anteriores à citação, por força da Lei nº 5.478/68 (art. 13, § 2º). Se o necessitado bem ou mal sobreviveu até o ajuizamento da ação, o direito não lhe acoberta o passado. Alimentos decorrentes da lei são devidos, portanto, ad futurum, e não ad praeteritum. O contrato, a doação e o testamento podem fixá-los para o passado, contudo, porque nessas hipóteses não há restrições de ordem pública. O art. 1.701 também faculta ao devedor prestar alimentos sob a forma de pensão periódica ou sob a forma de concessão de hospedagem e sustento ao alimentando. Essa modalidade somente se aplica aos alimentos derivados do parentesco e não se aplicará, em princípio, aos alimentos decorrentes do casamento ou da união estável. O Projeto nº 6.960 tentou fazer esse acréscimo para deixar esse aspecto expresso. O art. 25 da Lei nº 5.478/68 eliminara em parte essa faculdade do devedor, estabelecendo que a prestação não pecu-niária só pode ser autorizada pelo juiz se com ela anuir o alimentando capaz. De qualquer modo, compete ao juiz estabelecer as condições dessa pensão, conforme as circunstâncias. Na maioria das vezes, a obrigação alimentar gira em torno de uma quantia em dinheiro a ser fornecida periodicamente ao necessitado. O fornecimento direto de alimentos no próprio lar do alimentante caracteriza a denominada obrigação alimentar própria, pouco utilizada na prática, em razão das inconveniências que apresenta. Sem dúvida, duas pessoas que se digladiam em processo judicial não serão as melhores companhias para conviver sob o mesmo teto. Desse modo, embora a lei faculte ao alimentante escolher a modalidade de prestação, o juiz poderá impor a forma que melhor atender ao caso concreto, de acordo com as circuns-tâncias, conforme estampado no parágrafo único do mencionado art. 1.701. É inócuo para o demandado alegar, em sua defesa, no pedido de alimentos, que já vem fornecendo sustento e morada ao reclamante: essa matéria deverá ser sopesada na ação, sempre podendo o necessitado pleitear judicialmente a regulamentação da prestação alimentícia. Não se esqueça também da distinção feita de plano no início deste capítulo quanto aos alimentos naturais ou necessários e os alimentos civis ou côngruos. O tema é por demais amplo, com inúmeros detalhes, os quais pretendemos enfocar em próximos escritos. Alimentos gravídicos? Maria Berenice Dias* A expressão é feia, mas o seu significado é dos mais salutares. Aguarda a sanção presidencial o Projeto de Lei 7.376/2006 que concede à gestante o direito de buscar ali-mentos durante a gravidez, daí “alimentos gravídicos.” Ainda que inquestionável a responsabilidade parental desde a concepção, o silêncio do legislador sempre gerou dificuldade para a concessão de alimentos ao nascituro. Raras vezes a Justiça teve a oportunidade de reconhecer a obrigação alimentar antes do nascimento, pois o art. 2º da Lei de Alimentos exige prova do parentesco ou da obrigação. O máximo a que se chegou foi, nas ações investigatórias de paternidade, deferir alimentos provisórios quando há indícios do vínculo parental. Também após o resultado positivo do teste de DNA ou quando se nega o réu a submeter-se à perícia serve de fundamento para a antecipação da tutela alimentar. Assim, em muito boa hora é preenchida injustificável lacuna. Porém, muitos são os equívocos da lei, a ponto de questionar-se a validade de sua aprovação. Apesar de apa-rentemente consagrar o princípio da proteção integral, visando assegurar o direito à vida do nascituro e de sua genitora, nítida a postura protetiva em favor do réu. Gera algo nunca visto: a responsabilização da autora por danos materiais e morais a ser apurada nos mesmos autos, caso o exame da paternidade seja negativo. Assim, ainda que não tenha sido imposta a obrigação alimentar, o réu pode ser indenizado, pelo só fato de ter sido acionado em juízo. Esta possibilidade cria perigoso antecedente. Abre espaço a que, toda ação desacolhida, rejeitada ou extinta confira direito indenizatório ao réu. Ou seja, a improcedência de qualquer demanda autoriza pretensão por danos materiais e morais. Trata-se de flagrante afronta o princípio constitucional de acesso à justiça (CF, art. 5º, inc. XXXV), dogma norteador do estado democrático de direito. Ainda que salutar seja a concessão do direito, de forma para lá de desarrazoada é criado um novo procedimento. Talvez a intenção tenha sido dar mais celeridade ao pedido, mas imprime um rito bem mais emperrado do que o da Lei de Alimentos. O primeiro pecado é fixar a competência no domicílio do réu (CPC, art. 94), quando de forma expressa o estatuto processual concede foro privilegiado ao credor de alimentos (CPC, art. 100, inc. II). De qualquer modo, a referência há que ser interpretada da forma que melhor atenda ao interesse da gestante, a quem não se pode exigir que promova a ação no local da residência do devedor de alimentos. A outra incongruência é impor a realização de audiência de justificação, mesmo que sejam trazidas provas de o réu ser o pai do filho que a autora espera. Da forma como está posto, é necessária a ouvida da genitora, sendo facultativo somente o depoimento do réu, além de haver a possibilidade de serem ouvidas testemunhas e requisitados documentos. Porém, congestionadas como são as pautas dos juízes, mesmo sem a audiência, convencido da existência de indícios da paternidade, indispensável reconhecer a possibilidade de ser dispensada a solenidade para a fixação dos alimentos. Mas há mais. É concedido ao réu o prazo de resposta de 5 dias. Caso ele se oponha à paternidade a concessão dos alimentos vai depender de exame pericial. Este, às claras é o pior pecado da lei. Não há como impor a realização de exame por meio da coleta de líquido amniótico, o que pode colocar em risco a vida da criança. Isso tudo sem contar com o custo do exame, que pelo jeito terá que ser suportado pela gestante. Não há justificativa para atribuir ao Estado este ônus. E, se depender do Sistema Único de Saúde, certamente o filho nascerá antes do resultado do exame. Os equívocos vão além. Mesmo explicitado que os alimentos compreendem as despesas desde a concepção até o parto, de modo contraditório é estabelecido como termo inicial dos alimentos a data da citação. Ninguém duvida que isso vai gerar toda a sorte de manobras do réu para esquivar-se do oficial de justiça. Ao depois, o dispositivo afronta jurisprudência já consolidada dos tribunais e se choca com a Lei de Alimentos, que de modo expresso diz em seu art. 4º: ao despachar a inicial o juiz fixa, desde logo, alimentos provisórios. Preocupa-se a lei em explicitar que os alimentos compreendem as despesas adicionais durante o perío-do de gravidez, da concepção ao par-to, identificando vários itens: alimen-tação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico. Mas o rol não é exaustivo, pois o juiz pode considerar outras despesas pertinentes. Quando do nascimento, os alimentos mudam de na-tureza, se convertem em favor do filho, apesar do encargo decorrente do poder familiar ter parâmetro diverso, pois deve garantir ao credor o direito de desfrutar da mesma condição social do devedor (CC, art. 1.694). De qualquer forma, nada impede que o juiz estabeleça um valor para a gestante, até o nascimento e atendendo ao critério da proporcionalidade, fixe alimentos para o filho, a partir do seu nascimento. Caso o genitor não proceda ao registro do filho, e inde-pendente de ser buscado o reconhecimento da paternidade, a lei deveria determinar a expedição do mandado de registro. Com isso seria dispensável a propositura da ação investiga-tória da paternidade ou a instauração do procedimento de averiguação, para o estabelecimento do vínculo parental (Lei 8.560/92). Apesar das imprecisões, dúvidas e equívocos, os alimen-tos gravídicos vêm referendar a moderna concepção das rela-ções parentais que, cada vez com um colorido mais intenso, busca resgatar a responsabilidade paterna. Mas este fato, por si só, não absolve todos os pecados do legislador. * Vice Presidente Nacional do IBDFAM, Desembargadora Apoenstada do TJRS, Mestre em Direito “Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque, bem como a vida com dignidade não somente de quem recebe os paga ” “Não há como impor a realização de exame por meio da coleta de líquido amniótico, o que pode colocar em risco a vida da criança. Isso tudo sem contar com o custo do exame, que pelo jeito terá que ser suportado pela gestante.”
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    Estado 8 deDireito, agosto e setembro de 2008 Um sintético balanço dos 20 anos da Constituição de 1988 A bela moça que completa vinte anos em outubro de 2008 foi gestada e gerada por uma Assembléia Nacional Constituinte instalada em 1º de fevereiro de 1987, sob a presidência do Ministro Moreira Alves, então presidente do STF e já no dia seguinte, foi escolhido presidente o Deputado Federal Ulysses Guimarães. Os trabalhos de discussão foram realizados por 24 (vinte e quatro) subcomissões que tiveram as suas conclusões aperfeiçoadas por 8 (oito) comissões temáticas e que por sua vez encaminharam o ante-projeto à Comissão de Sistematização presidida pelo relator Deputado Federal Bernardo Cabral. É interessante destacar que no seio da Constituin-te foram travados debates acalorados, com diversos grupos de pressão buscando influenciar o texto final da nova Carta, verdadeiros “fatores reais de poder”, na ótica de Lassalle. Cada um deles com os seus graus e níveis de influência, em sua grande maioria, utilizan-do- se de mecanismos legítimos de pressão. Entre tese, antítese e síntese geradora da nossa Constituição Federal de 1988 ocorreram cerca de (21.000) vinte e uma mil emendas de Plenário, além das emendas populares que remontaram a cento e vinte. Após um trabalho final concentrado nasceu a nossa Carta democrática com 245 (duzentos e qua-renta e cinco) artigos no corpo principal, seguidos de outros 70 (setenta) artigos contidos nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Desde a sua promulgação em 05 de outubro de 1988, com a finalidade de propiciar o seguimento do avanço democrático, embora nem sempre sendo esta a tônica das “mudanças”, foram realizadas 6 (seis) Emendas de Revisão e outras 56 (cinqüenta e seis) Emendas Constitucionais. Para regulamentar os dispositivos da Carta de 88 foram promulgadas 67 (sessenta e sete) leis comple-mentares e 38 (trinta e oito) leis ordinárias. Trata-se sem sombra de dúvida, de uma Carta analítica, detalhista e minuciosa, todavia, diante da força dos legítimos grupos de pressão aliada à dimen-são da expectativa de uma sociedade que buscava uma reconstrução depois das sombras em que viveu, nos parece ter sido ela a melhor síntese que se poderia alcançar, diante do seu claro conteúdo afirmativo. Respeitou-se, na medida do possível, toda a carga valorativa dos pleitos contidos e latentes, e, em grande parte, finalmente externalizados sob um cenário democrático que se descortinava. O que de novo trouxe a Constituição-cidadã? Em primeiro lugar e na mesma ordem de importância restabeleceu a democracia no Brasil, instaurando o Estado Democrático de Direito (v. Preâmbulo e art. 1º, além da força irradiadora de diversos dispositivos contidos no seu ventre), após mais de duas décadas de um regime militar vigente sob o Estado de exceção dos Atos Institucionais, Adicionais e Complementares que se sobrepunham à própria Constituição formal de então (1967 e EC 1/1969). Ao lado da importância conferida aos Municípios na nova Federação que se instaurou, agora com novas bases e diretrizes ditadas para a União, para os Esta-dos e para os Municípios, merece destaque como um dos seus “Princípios Fundamentais”, o princípio-regra da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III). Seguindo a linha da democracia nascente, de implemento da soberania popular, percebe-se a sua carga intencionalmente mitigada entre as modalida-des representativa e participativa (esta ainda pouco explorada em favor da coletividade), o que se lê nos ditames do art. 1º, Parágrafo único, combinado com o art. 14), sem perder-se de vista, a consagração do pluralismo político (art. 1º, V). A garantia do equilíbrio e da harmonia entre os poderes ou funções do Estado, com a sua carga histórica contra o absolutismo é um elemento claro de fortalecimento de um real Estado Democrático de Direito (art. 2º). Quando se elegeu como objetivos fundamentais da República Brasileira, a construção de uma socie-dade, livre, justa e solidária (art. 3º, I), a erradicação da pobreza e da marginalização, além da redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III), o constituinte originário firmou um compromisso com a sociedade brasileira e outorgou este compromisso a cada um dos legisladores e gestores públicos do país, em cada uma das suas esferas de governo, de-monstrando se tratar agora o país, de uma República Federativa, Democrática e fundada em ditames de um Estado Social, ainda que a livre iniciativa assegurada seja um componente, não excludente, que acrescenta também o cunho Liberal ao novo Estado. Quando a Carta de 88 prosseguiu elencando dentre os objetivos da nova ordem constitucional, o da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV) deixou claro que o nosso país, se não respeitava, necessariamen-te deverá respeitar a sua pluralidade, com o seu componente muticultural e multiétnico, ainda que para isso seja necessária a mão forte e punitiva do Estado (Leis 7.716/89; 8.081/90; 9.459/97; Dec. 5.397/2005, dentre outras) que punem as discrimi-nações delituosas. Logo após consagrar a prevalência dos direitos humanos nas suas relações internacionais (art. 4º, II), a Constituição de 1988 brindou a sociedade brasileira com o seu art. 5º e seus atuais 78 (setenta e oito) inci-sos e 4(quatro) parágrafos, verdadeira Declaração de Direitos Fundamentais, não por menos, denominado no Título dos “Direitos e Garantias Fundamentais”, como o Capítulo “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”. Nas Constituições editadas sob o regime militar (art. 150, da Constituição de 1967 e art. 153, da Emenda n. 1 de 1969) havia a previsão formal de proteção do direito à vida, a igualdade, a liberdade, a segurança, o princípio da legalidade, a liberdade de pensamento e de crença religiosa, a inviolabilidade da correspondência, a proteção da propriedade, a liberdade de reunião e de associação, “protegia-se” a casa como asilo inviolável, o sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas, previa a ampla defesa, o mandado de segurança, o habeas corpus, a ação popular, o direito de petição, a assistência judiciária gratuita, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, a liberdade de ofício ou profissão e a garantia de acesso ao Judiciário. A propósito, o formalismo constitucional pós-64 entendia também que o Estado brasileiro se encon-trava sob um “regime democrático”, tanto assim que estabelecia que: “o abuso de direito individual ou político, com o propósito de subversão do regime democrático ou de corrupção, importará a suspensão daqueles direitos de dois a dez anos...” (art. 154, Carta de 1969, destaque nosso). Essa breve digressão serve tão-somente para demonstrar que a Constituição meramente formal, sem legitimidade e carga potencial de aplicabilidade concreta, ainda que a sua efetividade apenas venha a se materializar ao longo do tempo, não passa de simples “folha de papel”, em expressão tomada de empréstimo de Lassalle. Sob um real manto democrático, a Constituição de 1988 trouxe petrificados e auto-aplicáveis os direitos e garantias previstos no seu art. 5º, com efetivação possível, caso não obedecidos pelos agentes públicos, fazendo-se uso dos mecanismos processuais assegura-dores previstos no mesmo dispositivo constitucional (Habeas corpus, mandado de segurança individual e coletivo – este último, novidade no histórico consti-tucional brasileiro, juntamente com o habeas data e o mandado de injunção). A “função social” da propriedade (art. 5º, XXIII, art. 170, III e art. 186), embora prevista na Emenda n. 1/69 (art. 160, III), constitui-se em novidade cons-titucional no que diz respeito à sua efetiva aplicação no processo de desconcentração improdutiva do uso da terra, de incentivo à reforma agrária e na própria política de ordenamento do solo e da política urbana (arts. 182 a 185). Os direitos sociais previstos no art. 6º, que con-sagrou os direitos à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados, é dispositivo com carga de irradiação sobre os artigos que compõem o Título da “Ordem Social” (arts. 193 a 217) e significam cobrança dos governantes por efetivação das respectivas políticas públicas. As conquistas dos trabalhadores e das associações sindicais encontram-se consagradas nos arts. 7º e 8º, afigurando-se como mecanismos pioneiros em nossa ordem constitucional, o seguro-desemprego, a licen-ça- paternidade, a garantia contra a despedida injusta, garantia de salário nunca inferior ao mínimo, 13º salá-rio, proteção do trabalho do portador de deficiência, proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de dezoito anos e que qualquer espécie de trabalho para os menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, somente é possível a partir dos quatorze anos, além da previsão dos direitos dos trabalhadores domésticos, a estabilidade do dirigente sindical, dentre alguns outros. Como já dissemos a Carta de 88 seguiu no desejo de uma democracia também de cunho participa-tivo, quando consagrou que a soberania popular será exercida não apenas com o sufrágio universal, consubstanciado no voto direto e secreto, com igual-dade de valor entre os eleitores, mas também com o exercício do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular (art. 14). Garantiu à administração pública os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publi-cidade e agora o da eficiência (EC 19/98), além da regra da acessibilidade ao serviço público, por via de concurso público. O Poder Judiciário e os magistrados foram destinatários de garantias efetivas para o exercício das suas funções judicantes, de modo independente e o Ministério Público separou-se da Advocacia de Estado conquistando relevo sem par no funcio-namento das instituições democráticas, sendo-lhe atribuído tamanho grau de autonomia que muito o aproximou de um “quarto Poder”. O surgimento da Defensoria Pública foi uma importante conquista, embora ainda pendente de um nível adequado de efetivação que atenda aos anseios da população que não pode custear um advogado quando necessário, Bruno Espiñeira Lemos* “Como já dissemos a Carta de 88 seguiu no desejo de uma democracia também de cunho participativo, quando consagrou que a soberania popular será exercida não apenas com o sufrágio universal, consubstanciado no voto direto e secreto, com igualdade de valor entre os eleitores, mas também com o exercício do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular (art. 14).”
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    Estado de Direito,agosto e setembro de 2008 9 sem prejuízo do seu sustento e dos seus familiares, possibilitando um real acesso ao Judiciário. A Polícia Federal, embora já existisse no cenário pretérito, somente com a Constituição de 1988 alcançou posto e status constitucional de “órgão permanente”. Ou seja, poderá até ser modificada a sua estrutura e funcionamento, nos limites da norma constitucional, mas jamais extinta. O Meio Ambiente também foi aquinhoado com densa previsão que possibilitou o início de sua proteção (art. 225, com seus sete incisos e seis parágrafos). O respaldo constitucional à Cultura e à Ciência e Tecnologia são elementos cruciais para que o povo brasileiro alcance o seu merecido espaço em suas relações internas, fortalecidas e consolidadas com o respeito à sua identidade cultural que é plu-ral, somando-se em matéria de ciência e tecnologia a investimentos que se revertam em benefício da coletividade. Especial cuidado foi dedicado à família, aos idosos, às crianças e aos adolescentes e também às pessoas portadoras de deficiências (art. 226 a 230). Os povos indígenas tiveram a sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições reco-nhecidas em conjunto com os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupavam, cujas demarcações são de atribuição da União (art. 231). A Carta de 88 e o cenário jurídico nacional não vivem apenas da legislação que complementa a Constituição. O texto constitucional com a sua natureza irradiadora sobre todo o edifício jurídico brasileiro inspirou dezenas de leis específicas, edita-das não necessariamente como normas diretamente regulamentadoras da Constituição em si, e, sim, na condição de irradiadas pelos marcos referenciais constitucionais, surgindo dentre diversas normas, como dignas de nota: - Em matéria de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII e art. 170, V) a Lei n. 8.078/1990, co-nhecida como Código de Defesa do Consumidor, que revolucionou as relações de consumo no Brasil, citando-se apenas um dentre diversos outros pontos dignos de destaque no referido diploma, que é a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa que, em detrimento do consu-midor, “abuse de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.” - A Lei n. 8.080/90 que instituiu o sistema único de saúde, o SUS, somando-se a ela, dezenas de outras normas que permitem a gradual implantação das políticas públicas de saúde e que tratam desde os procedimentos para transplantes, fornecimento de medicamentos de alto custo, distribuição de medicamentos aos portadores e doentes de AIDS, até sobre cirurgia plástica reparadora de mama pelo SUS. - Em matéria de proteção à criança e ao ado-lescente, de valia imensurável, tem-se a Lei n. 8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente. - A Lei n. 7.853/89 que trata do apoio às pessoas portadoras de deficiência. - A Lei n. 8.313/91, que dispõe sobre o progra-ma nacional de apoio à cultura. - A Lei n. 8.642/93, que trata do programa nacional de atenção integral à criança e ao ado-lescente. - A Lei n. 9.029/95, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização para efeitos admissionais. - A Lei n. 9.099/95, que criou os Juizados Especiais. - A Lei n. 9.394/96, que trouxe as diretrizes e bases da educação nacional - A Lei n. 9.455/97, que define os crimes de tortura. - A Lei n. 9.503/97, que é o novo Código Bra-sileiro de Trânsito. - A Lei n. 9.605/98, que prevê sanções penais para atividades lesivas ao meio ambiente. - A Lei n. 9.613/98, que regulamenta o com-bate à lavagem de dinheiro e a ocultação de bens, direitos e valores. - A Lei n. 9.777/98, que baliza o combate ao trabalho escravo. - A Lei n.10.406/2002, que é o novo Código Civil. - A Lei n. 10.741/2003, que trata do estatuto dos idosos. - A Lei n. 11.340/2006, que regulamenta o combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. O que se pode constatar diante deste breve balanço é que a nova-cidadã de apenas vinte anos incompletos tem toda a sua vida pela frente na busca da plenitude da sua realização, o que não ocorrerá sem a luta diária da sociedade civil organizada reivindicando as políticas públicas respectivas e a atuação harmônica entre as funções do Estado. A realidade social de um país se modifica cons-tantemente e diversas conjunturas podem residir em um mesmo momento histórico. A realidade cambiante, entretanto, jamais poderá fazer tábula rasa de uma Constituição legítima que foi elaborada sem prazo de validade ou duração. Nossa Carta de 88 sofreu diversas mudan-ças desde a sua promulgação, muitas delas nem sempre necessárias, outras sim, foram realizadas para adaptá-la ao processo natural de evolução da sociedade. Vida longa à Constituição de 1988, de todas as nossas Cartas políticas (com ressalva apenas parcial, por justiça, à breve de 1934 e a de 1946) a mais importante, a real, a conciliadora e ao mesmo tempo bastonária da ruptura, responsável por um cenário democrático jamais vivido com tamanha plenitude no Brasil, trazendo adrede o dever de luta pacífica e perene da sociedade na busca por um cenário em que se reduzam a um mínimo tolerável as desigualdades não saudáveis entre cada um dos brasileiros, quando então, o festejado e homenage-ado com justiça, Diploma essencial, terá cumprido importante parte dos seus “objetivos”. Necessidade de se exercer uma resistência em relação a soluções simplistas e generalizadas, e que a busca da melhor resposta implica avaliação cri-teriosa não apenas de algumas questões de ordem normativa e formal. * Advogado. Procurador do Estado da Bahia. Mestre em Direito pela UFBa. Professor de Direito Constitucional. Ex-Procurador Federal.
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    Estado 10 deDireito, agosto e setembro de 2008 A terra é um imenso condomínio Paulo Magalhaes* Tendo em conta que a Biosfera possui bens que pelas suas características são factual e juridicamen-te indivisíveis, e que ninguém se pode excluir do seu consumo, a humanidade já vive num sistema de condomínio. Isto é, existe uma parte que é susceptível de divisão jurídica, a crosta terrestre, onde os diversos Estados exercem já soberania, e outras que circulam por todo o planeta e que por isso, são juridicamente indivisas, requerendo uma administração comum: a Atmosfera e a Hidrosfera. Para todos os efeitos, e porque o uso em excesso destes bens provoca sempre um prejuízo a todos os outros e a si próprio, da mesma forma que quem cuida destes bens, afecta de forma positiva todos os outros, os territórios políticos dos Estados vivem na condição de partilharem o dominium comum sobre estes bens indivisíveis. Portanto, o Condomínio da Terra já existe, os condóminos somos todos, só que este condomínio está desor-ganizado e sem administrador. Uma das regras para o funcionamento de um sistema de condomínio é que ele só funciona com todos os vizinhos, o que pressupõe um PRINCÍPIO DE NÃO EXCLUSÃO. Neste sentido, os Condóminos da Terra serão todas as pessoas individuais ou colectivas, de direito privado ou público que, por livre e espon-tânea iniciativa, reconheçam a condição comum de condóminos de um imenso Condomínio, o Planeta Terra. Esta vivência em sistema de condomínio não corresponde a nenhuma ideologia política de carácter individualista ou comunitarista, mas sim a uma realidade que nos é pré-existente. É necessário tirar consequências da proclamação que vivemos na era da globalização. Uma soberania complexa O projecto “Condomínio da Terra” tem como objectivo conciliar a necessidade comum a todos os povos, da posse de um território definido e delimitado, com a unidade interdependente da Biosfera. Esta harmonização é realizada através de uma proposta de coexistência de soberanias autónomas num espaço colectivo, ou seja, um poder político, supremo e independente, relativo à fracção territorial de cada Estado, e partilhado, no que concerne às partes insusceptíveis de divisão jurídica, (atmosfera e hidrosfera) das quais todos os povos são funcionalmente dependentes. Esta será pois a Soberania Complexa. Para entender o conceito agora proposto, é fundamental distinguir a soberania ou propriedade que é exercida sobre os ecossistemas, do serviço que estes prestam. Estes serviços não se confinam a nenhuma forma de titularidade ou soberania, são inevitavelmente globais e, portanto, de interesse comum. A título de exemplo, uma floresta afecta positivamente toda a Biosfera, absorvendo CO2, regulando o clima, o ciclo hidrológico e bioquí-mico e servindo de suporte à biodiversidade. Faz a manutenção dos ciclos vitais que sustentam a vida de todo o planeta. Estes serviços são “usa-dos” por todos, em qualquer ponto do planeta. A economia de simbiose propõe uma integração daquilo a que se poderia chamar de “economia da manutenção dos sistemas vitais” com a economia de produção. A “Economia de Simbiose” constitui uma pro-posta de valoração económica dos vários serviços ecológicos, que a própria economia ambiental já preconiza, enquadrando-a na impossibilidade ju-rídica de os dividir segundo a lógica das fronteiras políticas. Assume que todos usamos bens am-bientais, que alguns usam-nos para lá dos limites equitativos e, que outros possuem dentro do seu território ecossistemas que afectam positivamente os bens que todos usam e de que dependem. Logo, um país que é soberano sobre uma fracção do planeta onde está localizado um ecossistema que reconhecidamente presta serviços de dimensão global, deveria ser compensado pelos serviços de interesse comum que está a prestar. Isto só será possível com a clarificação da titularidade comum dos bens ambientais indivi-sos, articulando este pressuposto jurídico com o sistema económico, que já reconhece a existência de uma falha de mercado, devido à inexistência de uma “instituição de troca onde o sujeito que afecta positivamente outro(s) receba uma compensação por isso ou o sujeito que afecta negativamente outro(s) suporte o respectivo custo. Essa instituição de troca, este administrador de um condomínio global deveria ser um orga-nismo já existente, exercendo novas funções, por exemplo a ONU. *Licenciado pela Universidade Católica do Porto, Pós-graduado pela Universidade de Coimbra, e Aluno de Doutramento da Universidade de Salamanca. Autor do livro “O Condomínio da Terra” publicado pela Editora Almedina. Legalidade ou ilegalidade dos loteamentos ou Bruno Mattos e Silva* condomínios fechados Também chamado de “condomínio atípico” ou “loteamento fechado”, há controvérsias a respeito da legalidade dos chamados “condomínios fechados”. A questão diz respeito à possibilidade de se edificar cercas ou muros ao redor do loteamento e implantar controle de acesso, mediante instalação de guarita na entrada do loteamento ou “condomínio”, com pessoal contratado para impedir a entrada de pessoas que não sejam moradoras ou convidadas, inviabilizando a utilização dos espaços não privativos do loteamento ou condomínio por outras pessoas. Normalmente, o “condomínio fechado” é geren-ciado por uma associação de moradores, que presta serviços diversos, com vigilância e limpeza, executa obras manutenção ou de melhorias etc. Essa associa-ção poderá se constituir formalmente, com registro em cartório, hipótese em que haverá a criação de uma pessoa jurídica. Mesmo nessa hipótese, porém, não se confunde a associação de moradores do “condomínio fechado” com o condomínio edilício, previsto nos arts. 1.331 a 1.358 do novo Código Civil. Tecnica-mente, o “condomínio fechado” é um loteamento e não um condomínio, exceto na hipótese do art. 8º da Lei nº 4.591/64, que veremos adiante. De acordo com o art. 22 da Lei nº 6.766/79, a partir do registro do loteamento no cartório de registro de imóveis, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços, livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. Por isso há quem afirme que os chamados “condomínios fechados” não são legais, pois as vias de acesso e demais áreas não privativas deveriam ser abertas a todas as pessoas, moradoras ou não do condomínio, por serem propriedade pública de uso comum do povo. Há, basicamente, quatro posições a respeito do tema, três a favor da legalidade dos “condomínios fechados” e uma contra. Vejamos, inicialmente, a primeira posição, que sustenta a legalidade dos “con-domínios fechados” que, sem prejuízo da aplicação da Lei nº 6.766/99, forem aprovados pela legislação municipal, que pode disciplinar genericamente os “condomínios fechados” ou autorizar a utilização privativa das vias internas e demais bens públicos aos moradores do condomínio: “O fato de determinados bens passarem a integrar o domínio do Poder Público não significa que não possam ter sua destinação primitiva alterada, sob pena de manietar a Administração das comunas, conforme as competências constitucionais que lhe são próprias. Não se esqueça que compete aos Municípios (art. 30, CF) legislar sobre assuntos de interesse local (inciso I) e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (inciso VIII).” A segunda posição é no sentido de que o “condo-mínio fechado” prescinde de lei municipal, bastando ato administrativo de concessão ou permissão para que as vias internas do condomínio passem a ser de utilização privada. Essas posições sustentam também que o morador tem direito à segurança (arts. 5º e 6º da Constituição Federal), assim como o Poder Público Municipal tem competência constitucional para disciplinar a utilização do solo urbano (art. 30, VIII) e dos bens públicos municipais (art. 18). Também favorável à legalidade dos “condomínios fechados”, existe a posição que defende a possibi-lidade de aplicação do art. 8º da Lei nº 4.591, de 16-12-64, em vez da Lei nº 6.766/79, como meio de constituição de condomínios de casas, qualquer que seja o tamanho desse condomínio. Contra essas três posições, há quem sustente a ilegalidade dos “condomínios fechados”, ainda que existente legislação municipal a respeito: “A ilegalidade da propriedade da terra urbana não diz respeito só aos pobres. Os loteamentos fechados que se multiplicam nos arredores das grandes cidades são ilegais, já que o parcelamento da terra nua é regi-do pela Lei Federal nº 6.766, de 1979, e não pela que rege os condomínios, a Lei nº 4.591, de 1964. (...) Moram em loteamentos fechados juízes, promotores do Ministério Público, autoridades de todos os níveis de governo. Eles usufruem privadamente de áreas verdes públicas e também vias de trânsito que são fechadas intramuros. Para viabilizar a privatização do patrimônio público, na forma de um produto irresis-tível ao mercado de alta renda, há casos de prefeituras e câmaras municipais que não titubearam em se mancomunar para aprovar lei locais que contrariam a lei federal. Ou seja, aprova-se uma legislação ilegal, bem de acordo com a tradição nacional de aplicação da lei de acordo com as circunstâncias e o interesse dos donos do poder.” Sem entrar no mérito dessa discussão, a pessoa que pretender adquirir um lote ou uma casa em um “condomínio fechado” deve verificar se há lei muni-cipal ou ato administrativo regulando ou concedendo a propriedade ou qualquer direito ao uso privativo das vias internas do condomínio (primeira e segunda posições) ou se está diante de um condomínio de casas, regido pela Lei nº 4.591/64, como ocorre com qualquer edifício de apartamentos (terceira posição). É interessante observar se existe alguma ação judicial contra o “condomínio fechado” ou contra a associação de moradores que o administra, com base na alegação de violação do art. 22 da Lei nº 6.766/79 (quarta posição). Às vezes os loteadores, por ocasião do início do empreendimento, dizem que o condomínio será “fechado”, mas não têm qualquer amparo legal para tanto e o comprador, ao final, descobre que adquiriu um lote comum. Pode-se sustentar que há uma maior segurança jurídica quando a formatação utilizada para o “condo-mínio fechado” é a da Lei nº 4.591/64. Mas mesmo nessa hipótese há possibilidade de ser entendido que o “condomínio de casas” (art. 8º da Lei nº 4.591/64) é um loteamento disfarçado (Lei nº 6.766/79). A questão é polêmica. O mais seguro, por óbvio, é o condomínio de casas de pequenas proporções, de acordo com interpretação restritiva do art. 8º da Lei nº 4.591/64. Essa matéria será modificada, caso seja aprovado o Projeto de Lei nº 3.057, de 2000, na forma do subs-titutivo da Comissão Especial (publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 20/02/2008), ora em tramitação na Câmara dos Deputados. Essa proposta legislativa expressamente prevê a possibilidade, em certos casos, da criação de “condomínios fechados”, nominados de condomínios urbanísticos, e também regula a possibilidade de instalação de controle de acesso em loteamentos para fins urbanos. A questão da legalidade ou ilegalidade do “con-domínio fechado” não se confunde com a questão do chamado “condomínio irregular”, que não tem sequer registro válido do parcelamento no cartório imobiliário, embora possa existir um “condomínio irregular fechado”, ou seja, um loteamento irregular cercado ou murado e com controle de acesso. * Advogado, consultor parlamentar e autor do livro “Compra de imóveis” (Ed. Atlas).
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    Estado de Direito,agosto e setembro de 2008 11 Promoção Especial Contém Reforma do CPP 2008 E muito mais Brinde exclusivo: Lápis Destaca-texto. Retire na livraria no ato da compra Coord.: Luiz Rodrigues Wambier SEM TROCA www.rt.com.br Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery 1598 páginas 990 páginas 334 páginas 510 páginas 718 páginas 1264 páginas 1182 páginas 1.072 páginas 1.072 páginas 1182 páginas Guilherme de Souza Nucci e Naila Cristina Ferreira Nucci Luiz Regis Prado V. 3 - 812 páginas V. 2 - 800 páginas V. 1 - 812 páginas Guilherme de Souza Nucci Novo Vade Mecum RT 3.ª edição – Julho/2008 Você não precisa trocar nada e ainda leva O MELHOR. COMPARE: De R$ 84,90 Por R$ 54,00 Conheça também os Códigos e MiniCódigos RT A lista completa das livrarias parceiras, você encontra em www.rt.com.br Promoção válida até 30.11.08 ou enquanto durarem os estoques. Vade Mecum RT, 3.ª edição – jul/08: Atualização mais recente em CD-ROM: 4.07.08 Mais conteúdo: livro – mais de 330 normas e CD-Rom – mais de 800 normas – ambos na íntegra Mais normas de 2008– 22 na íntegra Melhor tratamento da Reforma do CPP. Confira Brinde Exclusivo Vade Mecum concorrente: Atualização em CD-ROM: 18.06.08 Menos conteúdo: quantidade inferior de normas no livro e no CD-Rom Menos normas de 2008 Sem brinde exclusivo COMPRE AGORA! SEM BUROCRACIA
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    Estado 12 deDireito, agosto e setembro de 2008 O Supremo Tribunal Federal e a penhora do bem de família do fiador O direito social à moradia do fiador e a penhora do seu bem de família nos contratos de locação é tema de destaque no debate jurídico atual, em face do conflito normativo e valorativo que lhe é inerente. Em 08 de fevereiro de 2006, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 407.688-8, cuja relatoria foi do Ministro Cezar Peluso, a maioria dos ministros participantes do julgamento entendeu constitucional, em face do direito fundamental à moradia previsto no art. 6° da Constituição Federal, a regra que permite a penhora do imóvel residencial do fiador, nos termos do art. 3°, inciso VII, da Lei n° 8009/90, na versão que lhe deu a Lei n° 8.245/91. A questão debatida, para além da dogmática, remete a argumentos filosóficos, pois a avaliação do conflito entre a regra que determina a penhora e o princípio da dignidade da pessoa humana que fundamenta o direito social à moradia é, na verdade, um conflito de valores antes de ser um conflito de normas, como bem demonstrou a argumentação trazida na votação. Dos votos condutores da maioria no julgamento em questão, deve-se destacar o voto do relator, Minis-tro Cezar Peluso, que se baseou no argumento utili-tarista de que a penhora do bem de família do fiador supostamente garantiria o direito à moradia através da maior oferta de imóveis no mercado. Nessa linha de argumentação, a regra é constitucional porque maximiza o bem-estar geral, ao garantir uma maior oferta de imóveis para locação - diante de uma fiança reforçada pela penhorabilidade – e, conseqüentemen-te, a diminuição do risco dos locadores. Diminuindo o risco, maior será a oferta e menor será o preço pago em geral para efetivar o direito à moradia através de contratos de locação. O segundo argumento a embasar a decisão pela constitucionalidade foi apresentado de diferentes formas pelos ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence. Tais julgadores defenderam a posição pela constitucionalidade da penhora com base no fato de que o fiador se obriga voluntariamente, portanto, no pleno exercício da sua autonomia de vontade, podendo, de tal forma, abrir mão de seu direito fundamental à moradia. Contudo, os supracitados argumentos pela constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador não são sustentáveis numa visão utili-tarista, tampouco numa análise voluntarista mais detida. Inicialmente, em termos utilitaristas, a exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/90, justificar-se-ia sob duas condições: 1) o fiador tem uma diferença de capacidade em relação aos devedores em geral e aos locatários em particular; 2) a finalidade a ser buscada é melhor atendida pelos fiadores em função dessa diferença. As regras que estabelecem distribuições no funcionalismo utilitarista se estruturam de maneira a verificar as conseqüências desses atos. Assim, a regra considerada correta é aquela que maximiza a utilida-de, nesse caso, a regra correta seria a que maximiza o bem em questão, ou seja, a moradia. Para determinar essa maximização é necessário um raciocínio conseqüencialista, ou seja, é impres-cindível verificar se a regra em questão realmente traz algum ganho de bem-estar identificável. Destarte, o argumento utilitarista do ministro Cesar Peluso falha no teste do próprio utilitarismo, pois o voto do relator não demonstra quais seriam as conseqüências da penhora do bem de família do fiador no mercado de locação, Com efeito, não existe nenhum estudo do mercado apresentado na decisão que fundamente o argumento de que a penhora do bem de família do fiador irá aumentar o acesso à moradia através de locações. Ou seja, assim como é possível supor que a regra aumentaria a oferta de moradias é, também, perfeitamente plausível defender que esta regra irá diminuir o número de pessoas dispostas a prestar fiança, o que tornaria o acesso à moradia mais restrito. Como não existe nenhuma análise confiável nesse sentido, o argumento falha por falta de confiabilidade da análise das conseqüências da regra da penhora do bem de família do fiador. Ademais, o voto em comento não demonstra a diferença da penhora do bem de família do fiador em relação à penhora do bem de família do locatário e dos devedores em geral para fins de maximização do acesso à moradia. Será que a penhora do bem de família do locatário não maximiza o acesso à moradia? Qual a diferença, em relação à maximi-zação do acesso à moradia, entre a penhora do bem de família do fiador e do locatário? Nos moldes supracitados, não há como se admitir o argumento utilitarista sob análise, pois não se sustenta na sua própria racionalidade. Quanto ao argumento voluntarista, o que é olvi-dado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal é que essa liberdade, que vincula o indivíduo pela intencionalidade, depende do respeito à dignidade da pessoa humana. Como salienta Kant, o pensa-dor de maior referência para os voluntaristas, pela segunda formulação do imperativo categórico, a ação está sempre ligada ao uso que se faz dos seres humanos. Nesse aspecto, a dignidade denota que a legis-lação ideal expressa na filosofia kantiana não pode admitir que as determinações da legislação positiva prejudiquem um ser humano em favor de objetivos hipotéticos. A legislação puramente racional, na dou-trina de Kant, não admite imperativos hipotéticos que poderiam sujeitar determinadas pessoas a servirem de meio para quaisquer fins contingentes de uma maio-ria ou dela própria. Nesse contexto, o ser humano não pode, através do exercício de sua liberdade, atentar contra a dignidade humana das demais pessoas, bem como da sua própria pessoa. A autonomia da vontade kantiana legitima o arbí-trio livre, ou seja, aquele arbítrio conforme a vontade que respeita o valor do ser humano. Toda a liberalidade (uso do arbítrio) que contrasta com o valor (dignidade) do ser humano, seja o valor humano nos outros ou em nós mesmos, é contrária à razão e, portanto, ilegítima para consubstanciar uma obrigação. Nesse compasso, o argumento voluntarista usado pelos ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence não condiz com o voluntarismo (em termos kantianos), pois o fato de que o fiador se obriga voluntariamente não legítima a possibilidade de que ele abra mão de sua dignidade e, conseqüentemente, de seu direito à moradia, eis que o respeito à dignidade é premissa de qualquer obrigação jurídica. Caso o raciocínio voluntarista fosse defensável, seria possível aos indivíduos oferecer outros bens em garantia de forma a dispor de seus direitos fundamen-tais. Seria possível, nesse raciocínio, oferecer nossa vida como garantia? Nosso corpo? Nossa liberdade? O Direito prevê formas de instituição de garantias e im-põe o cumprimento das obrigações, mas, a efetivação dessas garantias e cumprimento das obrigações não se dá sem limites, caso contrário, deveria possibilitar garantias como a carne do corpo que Antônio, o mercador, oferece a Shylock, o agiota, no Mercador de Veneza de William Shakespeare. * Advogado, especialista e mestre em Direito pela UFRGS, doutorando em Direito pela PUCRS e professor dos cursos de Direito da FEEVALE e do IPA (rafaeldresch@feevale.br). Rafael de Freitas Valle Dresch* Ativismo judicial e cidadania: a judicialização da política e das relações sociais em verde e amarelo Gustavo Rabay Guerra* O Poder Judiciário Nacional e a cidadania bra-sileira vivem uma fase de intensas transformações e conquistas na passagem dos 200 anos desde a insta-lação da Casa da Suplicação do Brasil, aos 10 de maio de 1808, data que assinala, também, a consagração da independência judicial no País, tendo o citado órgão operado ainda antes da primeira Constituição brasileira (1824), que o transformou em Supremo Tribunal de Justiça do Império do Brasil, e que, posteriormente, com a Constituição Republicana de 1891, se transmu-tou em Supremo Tribunal Federal (STF). Por esses dias, temas instigantes povoam as sessões do STF. O papel político e a conseqüente necessidade de legitimação democrática discursiva do Judiciário ficaram patentes no julgamento de questões complexas, tais como a fidelidade partidá-ria e a autorização de experiências científicas com células tronco-embrionárias. Tivemos, também, a imposição do uso das algemas, o caso da greve dos servidores públicos e o fim do nepotismo nas três funções do Estado. Em seguida, teremos, ainda, julgamentos marcantes, tais como a possibilidade de descriminalização de aborto de fetos anencefálicos, a demarcação da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol, a constitucionalidade do casamento homossexual e, por fim, a questão das ações afirmativas e das cotas nas universidades públicas. Esses são exemplos de como o Judiciário vem se tornando o último reduto político-moral da sociedade, nos temas que naturalmente suscitem os chamados desacordos morais razoáveis (reasonable disagreements). Vivenciamos, assim, o que Ingeborg Maus chamou de “Superego da sociedade órfã” e o que Viana Lopes identifica como a “Invasão do Di-reito”, no contexto da expansão do papel dos atores judiciais e da própria normatividade no quotidiano das práticas sociais. No “Estado Judicante” é mais fácil conclamar o debate público na corte do que no parlamento. É o fenômeno da acessibilidade dos espa-ços judiciais, em substituição à representação política tradicional, em que os eleitores demandam de seus governantes as providências necessárias para o bom funcionamento da sociedade. Diante das frustrações da ausência de representação política, o julgador torna-se, ele próprio, porta-voz de uma ideologia refratária dos desmandos do poder, descendo ao “in-ferno de uma democracia desnorteada” (Paul Ricouer) e impondo severos comprometimentos ao espaço público e a sua própria instituição. A nova “cidadania judicial” tem que enfrentar velhos fantasmas. A expansão do poder dos magistrados a partir da assunção do papel normativo da Constituição e como isso acarretou uma mudança comportamental da função judiciária, que da emudecida passividade e da falta de efetividade passou à judicialização ex-cessiva, como nos diz Luís Roberto Barroso. Como exemplos de tal mudança da paisagem atitudinal, sopesam-se decisões que vão do racismo e sexismo explícitos – como aquela proferida por um juiz mineiro que considerou inconstitucional a Lei Maria da Penha e diabólicas as mulheres –, passando pela marca patrimonialista do nosso Judiciário – encar-nado na magistrada paraibana que atestou ser o julgador “incomparavelmente superior a qualquer outro ser material” –, até as recentes construções jurisprudenciais que, (re)habilitando instrumentos constitucionais legítimos e democráticos, como o mandado de injunção para efetivar o direito de greve no serviço público, resignificam a gramática dos direitos fundamentais. Será possível, enfim, modular a reflexividade po-lítico- moral do ativismo judicial? Se há limites éticos ao ativismo político dos juízes, tais só poderão ser ponderados a partir do recorte histórico e do estudo de casos, implicados em uma linguagem que reconheça a integridade e a idiossincrasia do debate brasileiro. *Doutorando em Direito, Estado e Constituição pela UnB. Mestre em Direito Público pela UFPE. Professor Titular de Direito Constitucional do UniCEUB. Coordenador do Curso de Pós-Graduação à Distância em Direito Constitucional Aplicado da Universidade Gama Filho/Instituto Posead. Professor de Hermenêutica Jurídica do Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Advogado. Contato: gustavorabay@justice.com.
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    Estado de Direito,agosto e setembro de 2008 13 Nepotismo: o STF pode legislar? No nosso livro Do Estado de Direito constitucional e transnacional: riscos e precauções (Gomes, L. F. e Vigo, R.L., São Paulo: Premier, 2008, p. 157) analisamos, detalhadamente, os dezoito mais preocupantes riscos que rondam o denominado Estado de Direito constitucional. Um deles diz respeito à “judicialização do Direito”, ou seja, os juízes é que dão a configuração final do Direito e isso pode ser feito de modo equivocado e autoritário. Particularmente no que diz respeito ao STF, ele pode criar normas obrigatórias, a partir de textos constitucionais, sem a interposição da lei e do legislador? Numa espécie de ativismo normatizante, ele pode invadir competência alheia e disciplinar assuntos ainda não cuidados pelo Poder Legislativo? Kelsen dizia que o Poder Judiciário, no exercício do controle de constitucionalidade das leis, seria, no máximo, um “legislador negativo” (poderia negar validade a uma lei). Nosso STF, entretanto, na medida em que edita súmulas vinculantes, que devem ser seguidas por todos os juízes e toda administração pública, vem se comportando como um “legislador ativo”. Isso é possível? Nos últimos tempos nossa máxima Corte, sob o império do neo-constitucionalismo (Alexy, Dworkin, Zagrebelsky, Ferrajoli, Nino etc.), vem assumindo, com toda clareza, essa anômala função. Fez isso na regulamentação da fidelidade partidária, disciplinou depois os limites do uso das algemas (Súmula Vinculante 11) e, agora, acaba editar a Súmula Vinculante 13, que cuida da proibição do nepotismo, direto ou cruzado (nos três poderes). Da constitucionalização do Direito pode resultar num novo tipo de Estado, que é o judicial? Sim. Os novos senhores do direito já não são os legisladores, senão, os juízes constitucionais. Bachof, já no final da década de 50, falava na superioridade jurídica do juiz sobre o legislador no momento da realização do direito. Atualmente, Alexy propõe assim também a preferência pela capacidade argumentativa dialógica judiciária em face da que se gera no âmbito legislativo. A última palavra interpretativa da Constituição e das leis é do juiz. Nisso reside a chamada judicialização do Direito. Mas uma coisa é inter-pretar uma lei, outra distinta é criar uma regra geral obrigatória, a partir da interpretação exclusiva da Constituição. A denominada judicialização do Direito permite isso? O STF está autorizado a “legislar”, ocupando o lugar do Poder Legislativo? O próprio STF, por meio das denominadas súmulas vinculantes, vem dizendo que sim. Mas até que limite isso é pos-sível? Por que está ocorrendo esse fenômeno? Quais riscos são inerentes a essa nova função? Súmula Vinculante 13 No dia 20.08.08, quando discutia o tema nepotismo, deliberou nossa Su-prema Corte editar mais uma súmula vinculante. No dia seguinte (21.08.08) publicou a Súmula Vinculante 13 (que não pode ser descumprida por nenhum órgão público). A sua redação final é a seguinte: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gra-tificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”. Desde a publicação dessa súmula, tornou-se possível impugnar, no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Executivo, no Legislativo e no Judiciário. Qualquer diligente membro do Ministério Público poderá fiscalizar o cumprimento da referida súmula. Confirmou-se inicialmente a constitucionalidade da Resolução 7, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda o nepotismo no Judiciário. Em seguida partiu o STF para sua tarefa (anômala) de legislar. Analisando o Recurso Extraordinário (RE 579.951-RN) interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra a contratação de parentes no município de Água Nova, os ministros reafirmaram que a Constituição Federal veda o nepotismo. Em outras palavras: não é necessária a edição de lei para que a regra seja respeitada por todos os Poderes da União. Esse novo ativismo judicial (do STF) está impregnado de vários riscos. O primeiro reside no enfraquecimento da democracia. Os parlamentares são os legítimos e diretos representantes do povo. Seu produto legislativo, portanto, quando compatível com a Constituição, é muito mais demo-crático que uma norma do judiciário. Atuando o STF como “legislador ativo”, há sempre também o risco de “aristocratização do Direito” (ou seja: o Direito pode derivar de uma casta elitizada, não da vontade dos representantes do povo). Conforme a composição do STF, pode-se ade-mais descambar para uma “hipermoralização do Direito” (que significa priorizar as regras morais sobre o direito positivado). Que a prudência e a razoabilidade sejam sempre as companheiras do STF, sobretudo na sua atividade legisferante. *Professor Doutor em Direito penal pela Universidade de Madri, Mestre em Direito penal pela USP e diretor-presidente da Rede de Ensino LFG (www.lfg. com.br). Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). ESPECIAL “Kelsen dizia que o Poder Judiciário, no exercício do controle de constitu-cionalidade das leis, seria, no máximo, um “legislador negativo” (poderia negar validade a uma lei). Nosso STF, entretanto, na medida em que edita súmulas vincu-lantes, que devem ser seguidas por todos os juízes e toda adminis-tração pública, vem se comportando como um “legislador ativo”. Isso é possível?” Luiz Flavio Gomes* AP
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    Estado 14 deDireito, agosto e setembro de 2008 Entre os dias 12 e 14 de agosto de 2008 foi realizado no coração da Capital Federal o I Encontro Internacional Estado de Direito, durante o qual, dentre outras importantes atividades, crianças entre 5 e 14 anos de idade provenientes de escolas públicas e particulares do Distrito Federal, foram convidadas a participar de discussões sobre direitos humanos, deveres do cidadão e até mesmo aspectos da cultura jurídica. O maior desafio dessa atividade era levar o Direito, matéria por vezes de conteúdo tão denso e doutrinário, a um público que está longe de possuir arraigada consciência jurídica e que vê a vida muitas vezes pelas arestas das obrigações diárias, dentro de suas casas, normalmente cercadas e vigiadas em virtude da violência que ronda o cotidiano. De forma fascinante, essas crianças foram envolvidas durante a mostra de cinema auspiciada pela Embaixada do Canadá com curtas animados da coletânea Droits au Coeur, em Português, Direitos do Coração. Tratam-se de filmes canadenses co-produzidos pelo Oficio Nacional do Filme do Canadá juntamente com a UNICEF, os Ministérios da Cultura e da Saúde do Canadá, a Agência Canadense para o Desenvolvimento Internacional e outros parceiros. Os filmes abordam a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Crian-ça e são divididos em faixas etárias. Para cada faixa etária, um dia de trabalho. Foram três dias de envolvimento com um público que torna qualquer trabalho mais atraente, dinâmico, curioso e por que não dizer mágico? Mágico sim. O universo infantil é dotado de magia. Não há limites para a imaginação e a criação. A mente da criança é livre, aberta e processa tudo aquilo que vê e ouve com imensa facilidade. Por isso, as crianças devem ser educadas para viver pacificamente em sociedade, com conhecimento dos seus direitos e segundo os preceitos da liber-dade e da igualdade. É assim que deve ser. Este foi o objetivo principal ao transmitir a coletânea Direitos do Coração: para que, de forma clara e responsável, as crianças tivessem contato com o universo de direitos que lhes devem ser assegurados. Transmitir desenhos animados que conduzem à realidade não significa banalizar os contos de fada, mas sim ajudar a promover o desenvolvimento de futuros cidadãos no contexto real. Além de mostrar que as telinhas de cinema também são ricas em cultura, crianças e adolescentes foram envolvidos em debates sobre direito à educação, à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à família, ao respeito e à dignidade, à liberdade de pensamento e de expressão, à vida cultural, à proteção contra o uso de drogas, trabalho infantil e exploração sexual. Temas que conduziram a transposição da mente infan-til à compreensão de que apesar de todas as diferenças econômicas, culturais e sociais, todas as crianças do mundo têm o direito de gozar dos mesmos direitos. Fácil é dizer que as crianças são o futuro do país, difícil é a tarefa da conscien-tização, da educação e da transmissão de valores quando o prato está vazio, quando a escola não passa de um sonho, quando a violência tolhe o ir e vir, quando a infância e a inocência são roubadas pela guerra e todas as outras formas de exploração infantil. Para que as crianças representem realmente a esperança de países que almejam justiça social, igualdade e democracia, é preciso que se faça jus aos Direitos do Coração, aqueles que minimizam a razão e elevam o sentimento. Preparar crianças e jovens para viverem como ser social é tarefa árdua que requer primeiramente solidariedade e reciprocidade. Requer garantia de direitos para além da letra constitu-cional. Que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que neste ano celebra seu 60º aniversário, não seja aplaudida somente pelo seu brilhantismo e pela sua magnitude, mas que a chama das velas que serão sopradas representem luz para as constituições que ainda não foram capazes de garantir a seus povos os direitos ali elencados. *Economista e Mestre em Direito das Relações Internacionais. Direitos do Coração Ana Jamily Veneroso Yoda* “É urgente o amor. É urgente um barco no mar. É urgente destruir certas palavras, ódio, solidão e cru-eldade, alguns lamentos, muitas espadas. É urgente inventar alegria, multiplicar os beijos, as searas,é urgente descobrir rosas e rios e manhãs claras. Cai o silêncio nos ombros e a luz impura, até doer. É urgente o amor, é urgente permanecer.” Eugênio de Andrade BARROCO ‘N ROLL, DE PIERRE M. TRUDEAU/NFB “Brasil moderno” e o “país profundo” César Augusto Baldi* Jornais noticiaram, no mesmo dia, a manutenção, pelo STF, da pesquisa com embriões e a “descoberta” de índios isolados no Acre, atirando flechas nos aviões que sobrevoaram a região. Ao mesmo tem-po, a construção de hidrelétricas e a realização de obras do PAC têm desencadeado reações de indígenas, ribeirinhos e outras populações, em especial da Amazônia. O que as duas situações têm em comum? Em ambas, a situação tem sido descrita como confronto entre o “Brasil moderno” e o “país profundo”, o que merece uma reflexão mais apro-fundada do que, efetivamente, está em jogo. Primeiro, porque a racionalidade moderna ocidental foi construída com critérios de inclusão que, sendo também critérios de exclusão, geraram “cânones”, de tal forma que “o que não existe é, em realidade, ativamente produzido como não-existente” ( Boaventura). Cinco formas principais foram cruciais: a) a produção da ignorância, erigindo a ciência como critério único de verdade; b) a produção do resíduo, declarando atrasado tudo que é assimétrico em relação ao que se reputa avançado, dentro de uma lógica de “tempo linear”; c) a produção da inferiorida-de, com a “classificação social”, pela naturalização das hierarquias, de forma que o que é inferior, por isto mesmo, não pode ser alternativa ao superior; d) a produção da particularidade ou localidade; e) a criação da improdutividade, que, na natureza, produz esterilidade e, no trabalho, desqualificação profissional. Segundo, porque estas formas “monoculturais” reduziram a “moder-nidade” à “concepção ocidental do mundo”. O conhecimento tradicional associado ( e toda a fitoterapia relacionada), as cosmologias étnicas, a associação com a presença indígena ou negra, a especificidade cultural, o manejo sustentável da economia foram tidos como símbolos de que tais saberes, temporalidades, diferenças e escalas eram inferiores e, portanto, deveriam manter-se ignorados, silenciados, eliminados e/ou condenados à inexistência ou irrelevância ( o mesmo passou-se com acupuntura e medicina tradicional chinesa). Estes privilégios epistemológicos não se dão impunemente, sem auxílio do racismo, colonialismo e orientalismo ( evidente na discussão em relação aos islâmicos, os novos “bárbaros” do século XXI), que desconhecem outras “modernidades”. Terceiro, porque a noção de territorialidade como espaço de reprodu-ção cultural, social, religiosa, ancestral e econômica põe em xeque a visão tradicional que associa terra e pura utilidade econômica. São comunidades de ribeirinhos, quebradeiras de coco de babaçu, quilombolas, seringueiros e faxinalenses, dentre outros “invisíveis” a reivindicar o “pleno exercício dos direitos culturais” ( art. 215, CF) e demonstrar que a preservação da biodiversidade se faz com o respeito à sociodiversidade. Quarto, porque ao reencontrar as “comunidades tradicionais” fica evidente a necessidade de reconhecer a diversidade étnico-racial e socio-ambiental do país. E refazer a própria historiografia: os quilombos, por exemplo, não eram, ao contrário do que pretendeu crer pelo “modelo pal-marino” ou pela legislação colonial repressiva, somente um agrupamento de negros fugitivos, mas comunidades predominantemente negras nem sempre isoladas do “mundo exterior englobante”. A idéia de uma cultura estática e imutável é, aliás, fruto da “monocultura do tempo linear”. Quinto, porque recoloca a discussão da imensa concentração fundi-ária do país, cujo caráter étnico de discriminação ficara oculto, porque a abolição deu por encerrado o “problema do negro”, excluindo-se dos textos legais e constitucionais qualquer referência a “quilombos”, que só reaparecem cem anos depois, na Constituição de 1988. A Lei de Terras de 1850, porém, somente permitira aquisição de terras por meio da compra, evitando que estas fossem adquiridas por índios ou pelos negros que estavam sendo libertos, o que ocasionou um sistema informal de registros, simultâneo à grilagem e à concentração de terras em mãos de poucos proprietários. Assim, vão ser encontradas, ocupadas por comunidades predominante negras, “terras de índios” (doadas em função de serviços prestados ao Exército Nacional), “terras de pretos”(doações de ex-proprietários de escravos), “terras de santo”, porque repassadas para determinada santidade ( ex. Santa Teresa) e tantas outras denominações. Sexto, porque se trata do reconhecimento do patrimônio cultural como manifestação de modos de “criar, fazer e viver” ( art. 216, II, CF)”, rompendo com a visão “monumentalista” ou “arqueológica”. A preservação do patrimônio cultural é muito mais uma questão de presente, não somente de tombamento, documentação antiga, registros ou inventários ( art. 216, §1º). Sétimo, porque, para além da necessidade de regularização fundiária (e reavaliação da função social do registro público), se trata, também, de repensar institutos do direito: a) desapropriação, agora mecanismo urbanístico e de preservação do patrimônio cultural ( art. 216, § 1º, CF) e, portanto, a possibilidade de retirada de bens do domínio privado com afetação a determinado fim, sem necessidade de transferência direta ao patrimônio público; b) a utilização de zonas especiais de interesse social (ou cultural), aliás, constantes do Estatuto da Cidade. Oitavo, porque a utilização coletiva do espaço territorial, sem de-limitação certa de domínio particular, com possibilidade de alteração de limites físicos dentro do espaço de reprodução sócio-cultural põe a necessidade de uma proteção específica de tais espaços, com titulação coletiva, “pro indiviso” e com cláusula de inalienabilidade, imprescritibi-lidade e impenhorabilidade, a salvo, pois, da especulação imobiliária. Nono, porque refaz a discussão, presente no direito internacional desde Durban, sobre a justiça histórica, que, longe de estar associada ao passado, é o reconhecimento de que o colonialismo continuou pro-duzindo efeitos mesmo depois de oficialmente abolido. São os “direito à memória”, “direito à verdade” e as “reparações”, e as formas que estas podem ou não ser realizadas. Na cosmologia aimará ( Andes), o que é conhecido é o que se vê e, portanto, está à nossa frente. Como o futuro é desconhecido e não pode ser visto, ele está atrás de nós. O passado, assim, está à nossa frente. Depois de séculos de degradação ambiental, racismo, etnocídio e colonialismo, quem representa o passado e o futuro nestas relações assimétricas? *Mestre em Direito ( ULBRA/RS), doutorando Universidad Pablo Olavide ( Espanha), chefe de gabinete no TRF-4ª Região,é organizador do livro “Direitos humanos na sociedade cosmopolita” ( Ed. Renovar, 2004).
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    Estado de Direito,agosto e setembro de 2008 15 A instauração da conciliação judicial no Tribunal de Segunda Instância do Quebec Em 1998, a instauração de um sistema de conciliação judicial no Tribunal de segunda instância do Quebec demons-trava uma responsabilização judicial frente à crise de eficiência do sistema clássico de justiça civil. Precisava-se – com a máxima urgência – diminuir a distância entre a ordem de autoridade, representada pelo judiciário, e a ordem social. As considerações que inspiraram a criação do primeiro sistema de conciliação judicial ao nível do Tribunal de segunda instância advêm, entre outras, das deficiências do sistema tradicional: prazos institucionais, custas judiciais e extrajudiciais ligadas ao debate contraditório, agency costs resultando, muitas vezes, na sobreposição dos interesses, traumas físicos e psicológicos associados ao longo conflito judicial. Além disso, o julgamento – que constitui o resultado do debate contraditório – nem sempre traz uma solução integral ao litígio. Em alguns casos, a aplicação da regra de direito e os limites do contrato judicial limitam a criatividade jurídica indispensável a uma solução completa do litígio. Assim por exemplo, no Tribunal de segunda instância, acontece que as únicas soluções judicialmente possíveis no final de uma audição não sejam mais aquelas que convêm à evolução do litígio, cuja dimensão mudou diametralmente no decorrer do tempo. O Presidente Aydalot, do Tribunal de segunda instância da França, acertadamente ressaltava que o tempo já passou, quando os juízes podiam “dar respostas mortas a questões vivas” Finalmente, quando for o caso, os réus quebequenses estão, de agora em diante, prontos para assumir seu destino judicial. A maturidade coletiva das sociedades ocidentais possibilita que, doravante, os réus tomem parte à elaboração das soluções judiciais destinadas a encerrar os litígios com os quais estão confrontados. Essa justiça participativa que possi-bilita a expressão de uma solução consensual, judicialmente negociada, é, hoje em dia, objeto de um impulso considerável, firmando-se em nome da essencialidade. AS CARACTERÍSTICAS INERENTES À CONCILIAÇÃO JUDICIAL Geralmente, a conciliação judicial inspira-se das regras da mediação privada no que diz respeito, entre outros, ao consentimento, à elaboração do mandado, à comunicação, à negociação (dependendo do campo de aplicação) assim como à redação de uma decisão esclarecida. Todavia, a conciliação judicial envolve características inerentes que a distinguem fundamentalmente da mediação extrajudicial. Integração dentro do sistema de justiça A conciliação judicial entra no âmbito do processo acu-satório e contraditório enquanto o litígio já está pendente perante uma instância judiciária. O Tribunal de segunda instância do Quebec e, mais recentemente, os tribunais de primeira instância e os tribunais administrativos, integraram duas vias de solução judicial (conciliação e audição) numa estrutura híbrida de solução dos litígios, única, harmoniosa e funcional. Portanto, a conciliação judicial não constitui uma medida de natureza preventiva para solucionar conflitos, mas ela se insere realmente dentro do sistema de justiça clássica. O conciliador é um juiz Em certos aspectos, essa qualidade restringe seu leque de intervenções, mas, por outro lado, lhe outorga uma autoridade moral indubitável considerando seu status de decisor imparcial e independente. Pela sua qualidade de juiz, o conciliador judicial atua numa faixa mais estreita do que o mediador extrajudicial: ele não pode obrigar o Tribunal ou comprometer sua autoridade ao expressar suas opiniões ju-rídicas, nem tampouco alterar o futuro desenrolar da audição caso a conciliação fracasse. Independência dos sistemas processual e conciliatório A confidencialidade insere-se no cerne da conciliação judicial a fim de garantir a impenetrabilidade dos dois sistemas (processual e conciliatório) e de assegurar sua inde-pendência. A esse respeito, um acordo de confidencialidade deve ser assinado pelas partes, junto com o pedido conjunto de conciliação. No intuito de garantir a confidencialidade dos diálogos, o processo de conciliação judicial fica guardado, o tempo todo, no gabinete do juiz conciliador. Nenhum processo de conciliação, ainda que sumário, fica guardado no cartório do tribunal. Utilização parcimoniosa do tempo do juiz conciliador O juiz não pode dedicar a uma sessão de conciliação mais tempo do que teria investido para decidir acerca do litígio no âmbito do sistema acusatório e contraditório. Os recursos humanos e materiais concedidos ao sistema judiciário são limitados. Em conseqüência, o Tribunal de segunda instância do Quebec desenvolveu um método de conciliação eficiente, o qual possibilita resolver em média 80% dos processos no final de uma única sessão de con-ciliação, com duração de cerca de quatro horas. Um dos métodos empregados para maximizar o uso do tempo do juiz conciliador consiste na avaliação prévia do processo. No Tribunal de segunda instância, como o litígio já foi objeto de uma decisão judicial, o juiz poderá, após exame dos autos, das provas documentais e da sentença proferida, estabelecer os parâmetros jurídicos do processo em conciliação. Sem se afastar do direito substancial, o juiz irá avaliar a legitimidade das respectivas pretensões das partes, numa perspectiva transacional ao invés de decisória. Separação dos papeis Quando a conciliação não resultar em acerto final do processo, o juiz conciliador será, necessariamente, exclu-ído da formação encarregada de julgar posteriormente a apelação. Essa característica constitui um dos fundamentos do sistema, uma vez que ela assegura a integridade dele ao garantir a independência e a imparcialidade dos decisores. Mais ainda, o conhecimento pelas partes da separação dos papeis possibilita fluidez e comodidade aos entendimentos, encorajando a abertura de negociações sem reserva. Louise Otis Louise Otis é juíza no Tribunal de segunda instância do Quebec, Édifice Ernest-Cormier, 100 rue Notre-Dame Est, Montréal, Québec H2Y 4B6; ela instaurou, em 1998, o primeiro programa de conciliação judicial em segunda instância. Lições de um jurista Desembargador Jaime Piterman Paulo Pinto de Carvalho (1915-2005) foi um dos mais importantes penalistas do século XX no Brasil. Os seus livros e conferências inscrevem-se na tradição do Direito Penal democrático, liberal e humanista, que tem como percussores as figuras de Beccaria, Carrara e Gimenez de Asúa. Brilhante orador, Promotor de Justiça e professor, o exercício de sua atuação representou a defesa dos princípios e valores da pessoa humana. Como professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, empenhou-se na formação de gerações que assimilaram não somente as suas lições de técnica penal e processual, mas a sua visão do direito como ciência cultural. Dotado de ampla cultura, as suas aulas refletiam a inspiração de um estudioso da história e da política e eram impregnadas da preocupação pela justiça social. Vale lembrar a sua observação contida na obra Caminhos da Democracia, publicada em 1973: “Em cada processo há uma questão hu-mana, de cultura, que repousa num dado de valor”. Insatisfeito com as formas usuais de aplicação das leis, ele vai procurar, notadamente no estudo da doutrina, o aprofundamento dos métodos capazes de dar segurança ao mundo jurídico. O cultivo do estudo e da pesquisa signifi-cou a ampliação dos horizontes de crença na liberdade, no progresso e nos valores do Estado de Direito. Afirmou em defesa da democracia social: “A democracia é o único sistema político compatível com a dignidade da pessoa humana. O regime pluralista respeita a liberdades das pessoas componentes dos mais variados grupos sociais e tende mesmo a promovê-la”. A trajetória de Paulo Pinto de Carvalho foi marcada pela reflexão intelectual. A sua vivência das instituições públicas evidenciou o propósito de transcender as lições recebidas do passado e transmitir ao Brasil as conquistas da moder-nidade penal. Para tanto, mergulhou num amplo diálogo com o direito comparado, visando a extrair da história dos conceitos, do funcionamento das instituições e das lições dos mestres europeus a resposta aos problemas sociais e jurídicos da conjuntura nacional. O comparatismo, ao mesmo tempo em que lhe pro-porcionou um sentido mais aguçado da historicidade dos conceitos, serviu como ponte e referencial para o conheci-mento da universalidade humana. Como compreender a identidade essencial do seu pensamento? No campo penal, ele dava preeminência à visão publi-cística e, à medida que se afastava da idéia da pena-retri-buição, partia em busca da pena-recuperação, buscando a reeducação moral do condenado. Na esfera da administração da Justiça, registrou que as lesões menores devem receber julgamento do Direito Penal administrativo, liberando os magistrados para atuação nos processos-crime de maior gravidade. No plano da política, sustentou a defesa da democracia social de caráter pluralista, dinâmico e solidarista, reconhe-cendo que a mera liberdade política, sem a correspondente liberdade econômica, redundou num rotundo fracasso, reduzindo o Estado a um simples papel neutral. Em suas conferências sobre a pena de morte proferidas em francês e inseridas no livro Direito Penal, Hoje esboça a evolução histórica do castigo supremo, analisando os argu-mentos polêmicos e concluindo pela formação do princípio da vida humana. Uma vez mais a sua mensagem transcende a técnica judiciária para se impor como uma lição de fé e de amor ao Direito e à Justiça: “Puisse l’homme du XXéme siècle se sauver du naufrage total et sauver aussi la civilisation. Peutêtre, dans ce moment de conscience pure et de haute sensibilité, puisse la créature humaine découvrir la route d’une justice plus chrétienee et plus chalereuse”. “A democracia é o único sistema político compatível com a dignidade da pessoa humana. O regime pluralista respeita a liberdades das pessoas componentes dos mais variados grupos sociais e tende mesmo a promovê-la.”
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    Estado 16 deDireito, agosto e setembro de 2008 I Mostra de Cinema Português com enfoque jurídico Nos dias 15 e 16 de julho aconteceu na Livraria Cultura, em Porto Alegre, a I Mostra de Cinema Português com enfoque jurídico. Numa promoção do Instituto Camões, Consulado de Portugal e do Jornal Estado de Direito selecionamos filmes portugueses para falar como o Direito está presente na vida de cada um de nós. Veja os comentários dos filmes dos professores Karla Sampaio e Ricardo Aronne O filme Cinco Dias e Cinco Noites se passa em Portugal, no final dos anos 40. Consoante nos traz a sinopse, o jovem e bonito André, com apenas 19 anos de idade, se vê obrigado a abandonar o país depois de fugir da prisão. Para atingir seu intento, alguns amigos lhe apresentam Lambaça, um contrabandista passador que conhece bem a fronteira de Trás-os-Montes. Entre eles, a desconfiança mútua surge logo no primeiro en-contro. Mas, ao longo dos cinco dias e das cinco noites que se seguiram, escondem-se da rigorosa polícia política e, com a ajuda de muitos amigos de Lambaça, atingem seu intento, não sem perceber nascer entre eles uma bela amizade que jamais esquecerão. Nesta década de 1940, Portugal ainda vivia o governo ditatorial de Antonio de Oliveira Salazar e a Espanha, por outro lado, vivia o poder ditatorial do General Francisco Franco. Embora os países se mantivessem estrategicamente unidos, era uma época de fronteiras muito definidas e policiadas. Mas para que se compreenda a bela mensagem do filme, cabe ainda uma breve análise acerca do autor do romance Cinco Dias e Cinco Noites. Álvaro Barreirinhas Cunhal nasceu em Coimbra, em 1913. Falecido em Lisboa, em 2005, o autor foi um político e escritor reconhecido por ser um dos mais importantes manifestantes resistentes ao Estado Novo, além de ter dedicado a vida ao seu ideal comunista. E é aqui que cabe pequeno contraponto entre o direito à vida e o direito à liberdade. Ouso, então, questionar: de que vale o direito à vida se não dispo-nho de liberdade para gozá-la? Com efeito, o direito à liberdade não é menos importante que o direito à vida. Os dois direitos são interdependentes. Mas o parâmetro para a vida não é a mera sobrevivência do corpo, mas sim a vida de um ser racional e indepen-dente. Sem poder agir de acordo com suas decisões, é impossível a vida como ser racional, embora a sobrevivência física seja possível. O ser humano é eminentemente social e dessa maneira suas atitudes interferem na vida de outros homens. Para isso foram criadas as regras de preser-vação da paz a que chamamos Direito. Pois é nesse aspecto que o sonho de liberdade salienta-se durante os cinco dias e as cinco noites do filme. Até mesmo nas figuras dos amigos de Lambaça que, não obstante aparentemente resignados às mais pobres condições de vida, não deixam de auxiliar seus pares contra o sistema que lhes é imposto e com o qual não concor-dam. Também clamam por liberdade. Mas é na figura do personagem André e na sua luta desenfreada por independência que o filme atinge seu ápice, em cenas entremeadas com poucos diálogos e muitos olhares carregados de anseios. É a busca desses propósitos o mais belo cenário de um filme que nos transmite emoções e sensações personificadas em dois homens que passam cinco dias e cinco noites em busca de luz e de liberdade. Confrontação constante, diferentes maneiras de estar no mundo. Mas que no fim conseguem perceber uma grande amizade, porque algo mudou dentro deles. Parafraseando Camões, os tempos mudam, assim como se mudam as vontades, o ser e a confiança. Tomando sempre novas qualidades, todo mundo é composto por mudanças. *Advogada. Professora da FARGS, Secretária-Geral da ACRIERGS e Mestranda em Ciências Criminais pela PUC/RS. Site www.karlasampaio.adv.br Karla Sampaio* Cinco Dias e Cinco Noites Ritualístico mergulho no universo coimbrano pela dicotomia Público-Privado Rasganço é uma película do cinema português, cuja densidade induz sua análise pelas diversas camadas intercruzadas que compõe a obra da jo-vem diretora Raquel Freire, cuja lente propicia um ácido retorno no respectivo universo da cidade e da Universidade de Coimbra em um filme de natureza mestiça que consegue oscilar de retrato cotidiano de costumes para um triller de suspense, permeado de uma crítica da sociedade e do sectarismo dos seus ritos na afirmação de seus dogmas. Para tanto, o tao desse universo se desenvolve na tensão entre a cidade e a universidade enquanto aporéticos espaços de papeis concorrentes. Uma dicotomia vazada, esvanecida na tensão entre os espaços do público e do privado nas muitas formas e temáticas que assumem diante do observador privilegiado, aqui endereçado pela lente segura da Diretora. Essa espa-cialidade temática resulta expressa desde o início do filme, quando Edgar em movimento abre a cena. A chegada de Edgar, “o estrangeiro” no melhor sentido camuseano do termo e personagem, se espacializa ou corporifica na subida dos degraus da entrada principal da Universidade. Nessa primeira camada epistêmico-psicanalítica, percebe-se que a Universi-dade presentifica o palco central por onde desfilam os personagens e, em larga medida, a própria vida coimbrana. A Cidade vive para a Universidade. Isso é como que constitutivo de Coimbra, revigorado por sua vida cultural, alimentada pelas repúblicas estu-dantis e nos ritos da Irmandade que contaminam a vida da polis. Se não ágora, a Universidade instituir-se- ia como a própria eklesia daquela comunidade citadina. Indireta citação que recai em Camus. A de antes em O Estrangeiro e agora em Calígula e sua crítica aos modos de perversidade pública (estatal), é retomada em Rasganço. Raquel Freire possui um visível existencialismo camuseano expresso em sua visão esgaçadora do imperativo categórico de Kant, como tomado em O Mito de Sísifo, tal qual na reação de Edgar ao mundo dos fatos com nítido acento no Homem Revoltado. Chegar em Coimbra é chegar na Universidade de Coimbra. Revelam-se nessas opções da estória, as impressões de mundo que os anos de Coimbra ofereceram à jovem e talentosa Diretora lusa. Da passagem das escadas, é introduzida a cena do rasganço propriamente dito. Um dos diversos ritos acadêmicos, ora marcante de passagem defini-tiva ao acadêmico, deixando ele, definitivamente, a posição de aluno. Muitos outros ritos e costumes se mostrarão no filme, como o despelamento, o rasgo de compromisso nas capas, e a tomada da bandeira, com sua procissão de tochas a relembrar as origens daquele sodalício, que remontam ao final do Sécu-lo XIII, quando fundada por don Diniz. Portugal somente conheceria outras instituições superiores em seu período republicano, com a fundação a Universidade de Lisboa e do Porto. O rasganço marcará o início e o fim do filme. É através dele que Edgar é apresentado à vida acadêmica à qual ele está destinado a jamais integrar. Também ele marca a despedida de Edgar e sua saída de cena, encerrando o conto de coto. Nesta segunda camada, melhor percebe-se Edgar. No primeiro rasganço à primeira cena, Edgar conhece sua primeira vítima de seu primeiro nível de violência. A violência simbólica da rudeza do desafeto pelo seqüestro afetivo do outro personagem. Aqui haverão três alvos para Edgar, cujo personagem veste um don Juan utilitarista que usa suas amantes para sobreviver socialmente, principalmente em um cenário excludente e exclu-sivista como Coimbra. Um Casanova neoliberal, que nada dá, apenas toma, em um intransigente ciclo sexo-dependente, não raro misógeno. Essa primeira personagem que nos é apresentada junto com Edgar é quem apresentará Coimbra para ele. E é no rasganço dela, que ele parte encerrando a trama. Ela representa a estudante e o introduz à vida social. A segunda vítima representa a sociedade coimbrana, na trabalhadora seduzida na hospedaria, da qual ele retira a morada, e a terceira representa a aristocracia, personificada em uma decadente nobre que lhe consegue empregos variados e em colocados. Será coberto um período acadêmico de Coimbra, equivalente a um de nossos semestres. O gatilho dos crimes praticados pelo protagonista, se revela nas barragens sociais que vão obstaculizando Edgar de participar do espaço acadêmico que rege a vida da cidade, privatizando esse espaço que se projeta como público. Quando manifesta seu pendor ás ciências jurídicas, ouve de sua primeira companheira que “só os filhos de doutores fazem Direito.” Mesmo quando participa de uma classe de Direito Penal seu silêncio fica estrangeiro, sem passaporte para o foucaultia-namente “normal” estar ali. Ao sair leva tomos de jurisprudência criminal, que passa a ler em off ao longo da película. “Para ser, deve-se ter.” Somente nos tipos penais ele consegue incluir-se, percebendo-se cotidianamente excluído da biografia burguesa expressa pelo Direito Privado reconhecedora de apenas quatro personagens (marido, contratante, proprietário e testador) seculares, solipcistas, meta-listas e ateus. Passa a expressar sua revolta vestindo a capa acadêmica (como se ao universitário tudo fosse permitido) para violentar e marcar (rasgando !!) com uma lâmina a pele de suas vítimas com signos de poder. Nesse desenvolvimento intera-se o rasganço mais literal possível, revolvendo a vida universitária de Coimbra desde suas entranhas, para discutir as mazelas do sectarismo representado pelos muros da Universidade que se insinuam como molduras na vida da Cidade. Retrata o problema de uma sociedade eminente rural como a portuguesa e a valorização da universidade como uma passagem ao sucesso certo. O determinismo deste modo de pensar e a questão do acesso ao ensino servem de constante pano de fundo ao filme. A trama irresolvida dá-se por encerrada com a partida do estrangeiro. Quando tudo deve voltar ao normal. Determinística e invariavelmente. Se consegue ou não, fica ao sabor da incompletude, em lacuna a ser colmatada pelo observador delegado. A audiência. Um belo e surpreendente filme que deixa muito sobre o qual falar. *É Professor Titular de Direito Civil na Graduação e Pós-Graduação da Faculdade de Direito da PUCRS, onde coordenada o Núcleo de Pesquisa e Iniciação Científica. Pos-graduado em Direito Processual Civil, Mestre em Direito do Estado pela PUCRS e Doutor em Direito Civil e Sociedade pela UFPR. Autor de diversas obras entre elas: Por uma Nova Hermenêutica dos Direitos Reais Limitados: Das Raízes aos Fundamentos Contemporâneos. Editora Renovar. Ricardo Aronne* CARMELA GRUNE
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    Estado de Direito,agosto e setembro de 2008 17 Chegou Vade Mecum Saraiva 6ª EDIÇÃO TOTALMENTE ATUALIZADA ATÉ 04/07/2008 NOVIDADES DA EDIÇÃO Reforma Processual Penal: Tribunal do Júri  Suspensão do Processo Prova  659 normas fundamentais no livro CLT: Contrato de experiência  Centrais sindicais Código Civil: Guarda compartilhada Código de Processo Civil: Recursos repetitivos no âmbito do STJ Execução de dívidas de Partidos Políticos (responsabilidade civil) Código de Trânsito Brasileiro NOVIDADES DO CD  Código de Águas Código de Águas Minerais Estatuto do Garimpeiro Novo Estatuto da Caixa Econômica Federal e muito mais! CD-ROM ATUALIZADO 0 1º COM VERSÃO PARA PALMTOP com Legislação Complementar Tutorial + modelos de Prática Forense EDIÇÃO SUPERATUALIZADA CÓDIGO ELEITORAL 25ª edição, brochura, 2008, 382 págs. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO 2ª EDIÇÃO TOTALMENTE ATUALIZADA brochura, 2008, 1.056 págs. + Destaque para as atualizações: NR 6, NR 13, NR 15, NR 18, NR 27, NR 28, NR 30 e NR 33. R$ 48,00 R$ 59,00 Sucesso absoluto em vendas ORGANIZADO, PRÁTICO E COLORIDO TARJAS COLORIDAS QUE FACILITAM A LOCALIZAÇÃO DOS TEMAS JÁ NAS LIVRARIAS ATUALIZAÇÃO SEMANAL NA INTERNET Traz as importantes resoluções do Tribunal Superior Eleitoral de 2008 para a próxima campanha Agosto - Mês do Advogado Conte sempre com a Editora Saraiva Preços válidos nas livrarias de todo o país, exceto Acre, Amazonas, Roraima e Rondônia. Consulte condições de comercialização nessas regiões diretamente nas livrarias. Preços sujeitos a alteração sem aviso prévio.
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    Estado 18 deDireito, agosto e setembro de 2008 Habeas corpus e sua visão contemporânea Lucio Santoro de Constantino* Em 1628 o parlamento inglês, em assembléia, firmou a Peti-tion of Rights que confirmou o respeito à liberdade do indivíduo. Nesta esteira, em 1679, no reino de Carlos II, ocorreu a edição do Habeas Corpus Act, efetivo remédio heróico.Desta forma, al-çou- se o habeas corpus como instrumento que tutela a liberdade locomotora da pessoa. Atualmente, com previsão legal firmada no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como artigo 647 do CPP, o habeas positiva-se no direito brasileiro como efetiva garantia do direito ambulatorial do indivíduo, já que protege quem sofre ilegalidade junto a sua liberdade de ir, vir e ficar. Por certo, o habeas só será admitido quando existir certeza de violação ao direito líquido e certo da liberdade de locomoção da pessoa. Assim, em havendo a certeza do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, seja na forma de violência ou ameaça, cabe-rá o remédio. Daí que a doutrina firma, através do tipo de violação, duas espécies de habeas corpus: liberatório e preventivo. O Habeas corpus liberatório (repressivo) é aquele que ataca o constrangimento ilegal o qual se encontra na forma de violência. Ou seja, trata-se do habeas que busca liberar o indivíduo da coação concreta à liberdade de locomoção e que o restringe fisicamente. Exemplo: O paciente está preso. Neste caso, concedida a ordem, expede-se o alvará de soltura. Já o Habeas corpus preventivo é aquele que serve para afastar o constrangimento ilegal o qual se estabelece na forma de ameaça. Ou seja, como ainda não se concretizou a violência, pois a coação encontra-se no estágio da ameaça, o habeas corpus preventivo serve para afastar o mal prometido. Exemplo: Expedido mandado de prisão, mas o paciente ainda não foi preso. Neste caso, concedida a ordem, expede-se o salvo-conduto. Contudo, o HABEAS CORPUS, em uma visão contemporânea, não pode ficar jungido às anacrônicas lógicas jurídicas que, por serem clássicas, apenas encaram a ofensa quando a mesma for direta (violência ou ameaça) à liberdade de locomoção. Desta forma, emerge o Habeas corpus profilático (preservativo) e que é aquele que ataca o risco de constrangimento ilegal. Ou seja, serve para as situações em que não há violência ou ameaça, mas a possibilidade delas ocorrerem. É que muitas vezes observa-se que a ilegalidade, frente à liberdade de locomoção, não se consubstancia em constrangimento, mas permite o risco deste vir a ocorrer. É o caso do ato ilegal que, muito embora não resulte em violência ou coação, sequer na forma iminente, à liberdade de locomoção, determina a possibilidade deste acontecimento.Nestas situações, em que a ilegalidade torna provável a emersão do constrangimento, é que se faz uso do remédio heróico para sanar o ilegal, expurgando-se a referida potencialidade. Como exemplo de habeas profilático, arrolamos: -Habeas profilático para trancar inquérito policial. -Habeas profilático para trancar ação penal. -Habeas profilático para incluir prova em favor da defesa. -Habeas profilático para adiar julgamento do Júri. Veja-se que nos exemplos acima, inexiste qualquer constran-gimento ilegal direto à liberdade de locomoção. Ou seja, inexiste violência ou ameaça, mas, sim, claro risco de eventual constran-gimento. Desta forma, é possível se admitir outra espécie de habeas e que se estabelece forte em uma visão garantista, que protege o indivíduo, inclusive, do risco de constrangimento ilegal a sua liberdade de locomoção. Ora, um país que se diz firmado em um Estado Democrático de Direito não poderia admitir uma carência na proteção da liberdade do indivíduo. *Advogado criminalista e Presidente da Associação dos Advogados Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul. Novamente a ratificação da Convenção 158 da OIT: estabilidade no emprego? Embora a Convenção 158 da OIT, que visa a coibir a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, não trate de assunto novo (é de 1982), já sendo, inclusive, ratificada e denunciada pelo Brasil em 1996, o assunto é polêmico e atual, pois, novamente, foi submetida à apreciação do Congresso Nacional. Desde então, calorosos debates têm surgido sobre o tema. Para que o assunto seja compreendido, ocorrendo a ratificação, o empregador não poderá dispensar o empregado se não houver um motivo relacionado à sua capacidade ou comportamento, ou, ainda, se a dispensa não se fundar nas necessidades de funcionamento da empresa. Ainda, caso o trabalhador considere injustificado o término da sua relação de emprego, terá o direito de recorrer contra tal decisão, no caso do Brasil, provavelmente à Justiça do Trabalho. Se esta concluir que o término é injustificado, poderá ordenar a reintegração do trabalhador e o pagamento de uma indenização a encargo do empregador. Não se discute que, em um país democrático, a divergência de entendimentos fortalece o debate e proporciona o seu desenvolvimento. Não obstante, a situação é preocupante quando, buscando a defesa de uma tese, deixa-se de lado a realidade e propagam-se idéias sem analisar as suas conseqüências. Nesse contexto, situa-se a defesa da ratificação da Convenção 158 da OIT, pois, para muitos, tem sido apontada como possível solução para travar a rotatividade da mão-de-obra e elevar a qualidade de vida dos trabalhadores, proporcionando-lhes a segurança da manutenção do emprego. Certamente, todos querem um país melhor com a valorização do ser humano, com o pleno emprego e a dignificação do trabalho. No entanto, é preciso esclarecer que a ratificação da aludida Convenção longe está de ser a solução desses problemas; pelo contrário, poderia representar um risco grande aos próprios trabalhadores e à economia do País. Primeiramente, deve-se verificar que a realidade das relações de trabalho não é mais a mesma da década de 80, época em que a OIT adotou a aludida Convenção. O direito do trabalho teve que se adequar à modernidade, marcada por uma sociedade da revolução tecno-lógica, que requer um trabalho cada vez mais intelectual e especializado, bastante diferente do período da Revolução Industrial, do séc. XVIII. Ademais, convém referir que, ao não ratificar a Convenção, o Brasil não está dissonante da comunidade internacional, uma vez que, dos 181 países que integram a OIT, apenas 34 ratificaram a Convenção 158, sendo que destes, os países considerados desenvolvidos, como França, Espanha e Portugal, apresentam realidade diversa da brasileira. Acrescente-se a isso o fato de que no MERCOSUL, por exemplo, os países vizinhos, como Argentina, Paraguai e Uruguai, não ratificaram a Convenção, o mesmo ocorrendo com outras nações, como os países emergentes (Rússia, índia e China), que crescem no mercado internacional. Dessa forma, eventual ratificação da Convenção poderia engessar a economia pátria, prejudi-cando investimentos internacionais. Tendo o Brasil uma população numerosa em expansão que, conseqüentemente, demanda emprego e que grande parte desta trabalha na informalidade, ao se estabelecer a dificuldade da dispensa sem justa causa, certamente poderia haver uma estagnação na criação de novos postos de trabalho, prejudicando o jovem que busca o emprego, sem contar no provável au-mento da informalidade. Observe-se, ainda, que a Justiça do Trabalho não teria estrutura para julgar com celeridade as inúmeras ações trabalhistas que discutiriam a motivação da dispensa, da forma preconizada pela Convenção. Tal fato poderia proporcionar aumento considerável da morosidade do Judiciário Trabalhista. Ainda, no período que antecede a vigência interna da Convenção, poderia haver uma dispensa em massa, além do que, a partir da sua entrada em vigor, somente poderá haver denúncia depois de 10 anos. Como se não bastasse isso, o Brasil já possui um sistema de garantias contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, prevendo multa de 40%, levantamento do FGTS, aviso prévio e seguro desemprego. Assim, o melhor seria que o Estado investisse forte em educação e auxiliasse na formação de uma cultura de colaboração entre empregado e empregador, de maneira que ambos pudessem colher o fruto do progresso. Todavia, a falaciosa idéia de que a relação de emprego representa a eterna disputa capital X trabalho, como se empresários e trabalhadores fossem tese e antítese, em que um lado somente ganha quando se retira vantagens do outro, pode representar uma solução mais cômoda para afastar a verdadeira análise do problema. *Mestre em Direito e Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Advogado Sócio do Veirano Advogados, Professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho da PUC-RS, dos cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito, Coordenador e Professor do Curso de Especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho da Faculdade IDC. Eugênio Hainzenreder Júnior* JACIRA ANDRÉIA DOCE TEIXEIRA
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    Estado de Direito,agosto e setembro de 2008 19 O atual estágio de implantação das práticas processuais por meio eletrônico na região sul Participe! Mande seu nome, e-mail, profissão e telefone para contato@estadodedireito.com.br ou ligue (51) 3246.0242. Esperança Notícias 2ª edição com Mauro Sérgio Ouça de segunda à sexta das 16h às18h no 1390 AM Acesse www.radioesperanca.com.br O Poder Judiciário na Região Sul foi pioneiro na implantação de práticas processuais praticadas por meio eletrônico. As primeiras experiências na trami-tação de autos em formato digital aconteceram nos Juizados Especiais Federais instalados no Tribunal Regional Federal da 4ª. Região. Lá, foram implantados sistemas de gerenciamento processual sem papel, o e-Proc, antes da vigência da lei do processo eletrônico em março de 2007. Outra inovação é a videoconferência entre os juízes dos três Estados que compõem a região, desde meados de 2003. A implantação das práticas teve início em julho de 2003, em quatro Juizados Especiais Federais: Londrina/PR, Florianópolis/SC, Blumenau/SC e Rio Grande/RS. Hoje se encontra instalado em 134 Juizados Especiais na região. Este Tribunal Regional Federal implantou tam-bém o Diário da Justiça Eletrônico, regulamentado pelas Resoluções 70/06, atualizada pela 12/07. Nele são publicados em caráter oficial, com abrangência de 1ª e 2ª instâncias, os atos judiciais da Justiça Federal, os atos judiciais não vinculados a processo judicial específico e atos administrativos. O Diário da Justiça Eletrônico foi implantado em diversos Tribunais com os requisitos da lei do processo eletrônico, ou seja, com o uso da certificação digital. Importante ressaltar que, em razão do §3º, artigo 4º da Lei 11.419/06, a contagem de prazo processual foi alterada. Estabeleceu-se que se considera como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico no site do Tribunal. No tocante aos Tribunais de Justiça Estaduais, fo-ram instalados diversos Juizados Especiais utilizando o sistema CNJ, antigo Projudi, no Paraná e no Rio Grande do Sul, em Sapiranga. Em janeiro de 2008, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina publicou a Resolução Conjunta 04/08–GP/CGJ estabelecendo regras e procedimentos relativos ao peticionamento eletrônico disponível no site do Tribunal, inclusive a prática de atos que dependam de petição escrita para o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. Na seara trabalhista, existem dois tipos de siste-mas. O sistema e-DOC, desenvolvido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4a. Região, Rio Grande do Sul, regulamentado pela Portaria número 920/07, atualizada pela Instrução Normativa n. 30 do Tribu-nal Superior do Trabalho, que também se encontra instalado no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no Paraná e o STDI - Sistema de Transmissão de Dados e Imagens, utilizado no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, Santa Catarina. No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em maio de 2007, foi disponibilizada às partes, advogados e peritos, a utilização da internet para o protocolo de petições. O regimento do uso deste aplicativo está regulamentado pelo Provimento Presi-dência- Correg 001/2008 e pela Instrução Normativa n. 30 do Tribunal Superior do Trabalho. Entretanto, no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, o sistema adotado é o STDI. O STDI aten-de as regras da Lei 9.800/99 e Lei 11.419/06 e está regulamentado pela Portaria PRESI/CR 003/2007. Espera-se este ano a implantação do Diário da Justiça Eletrônico nos demais Tribunais Regionais do Trabalho da região e futuramente a tramitação dos autos em formato integralmente digital. As práticas processuais, ao contrário do que vários advogados ainda imaginem, já se encontram em estágio avançado de implantação. Por esta razão é necessário que todos os atores processuais possam imediatamente atentar para a necessidade de estudar as novas práticas processuais por meio eletrônico que trouxeram inúmeras vantagens para a Justiça Brasileira. Este é um caminho sem volta! *Advogado, sócio do escritório Aristoteles Atheniense Advogados; Presidente da Comissão de Tecnologia da Informação do Conselho Federal da OAB; Coordenador e Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito de Informática da Escola Superior de Advocacia da OAB/SP; Editor do Blog – DNT – O Direito e as Novas Tecnologias – www.dnt.adv.br Alexandre Atheniense* II ENCONTRO NACIONAL ESTADO DE DIREITO
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    Estado 20 deDireito, agosto e setembro de 2008 A Declaração Universal de Direitos Humanos 60 anos de uma idéia virtual que virou realidade legal Antecedentes A noção de direitos inerentes à pessoa huma-na encontra expressão, ao longo da história, em regiões e épocas distintas. A formulação jurídica dessa noção, no plano internacional, é, no en-tanto, historicamente recente, articulando-se nos últimos 60 anos, mormente a partir da adoção da Declaração Universal, de 10 de dezembro de 1948, que a ONU e outras entidades estão celebrando neste ano. As raízes do que hoje entendemos por prote-ção internacional dos direito humanos remontam a movimentos sociais e políticos, correntes filosófi-cas e doutrinas jurídicas distintas, que floresceram ao longo de vários séculos em diferentes regiões do mundo. A idéia dos direitos humanos é, assim tão anti-ga, como a própria história das civilizações, tendo se manifestado em distintas culturas e momentos históricos sucessivos, na afirmação da dignidade da pessoa humana, na luta contra todas as formas de dominação, exclusão e opressão. O reconhecimento desses valores e conceitos básicos, formando padrões mínimos universais de comportamento e respeito ao próximo constitui um legado não somente do chamado pensamento ocidental, mas das diversas culturas e da consciên-cia universal de sucessivas gerações. Não há como negar a influência especial, como manifestações daquelas correntes de pensamento, das declara-ções de direitos dos séculos XVII e XVIII ligadas ao jusnaturalismo. Emerge o reconhecimento dos direitos pes-soais, das liberdades fundamentais, em meio ao cultivo da consciência individual como reação às barbaridades da Segunda Guerra Mundial. Esse reconhecimento foi incluído na Carta das Nações Unidas artigos 1 (3) e 55 (c) que estipulam – “pro-movendo e estimulando o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião, retomado no artigo 2 da Declaração Universal. A Declaração Universal e o seguimento O processo de generalização da proteção, no plano internacional tem sempre investido na uni-versalidade dos direitos humanos, inerentes a todo ser humano, em meio à diversidade cultural. Os direitos pessoais, alçados pela Declaração Universal, foram proclamados na Constituição Federal de 1988, em que o Brasil se regia em suas relações internacionais pelo princípio de prevalên-cia dos direitos humanos (Art. 4, II), constituindo-se em Estado democrático de direito tendo como fundamento a dignidade da pessoa humana. Título II, tratando dos direitos e garantias fundamentais, em seu artigo 5 (2) estipula que os direitos e garantias expressos não excluem outros decorrentes dos princípios ou dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte. Os direitos fundamentais passam, consoante ao artigo 5 (1), (2) pela primeira vez a integrar o elenco dos direitos constitucionalmente consagra-dos e direta e imediatamente exigíveis no plano do ordenamento jurídico interno do Brasil. A Declaração Universal não tem força obri-gatória devido ao clima político após a Segunda Guerra Mundial. Por conseguinte, dois Pactos foram elaborados (Pacto de Direitos Cíveis e Po-líticos e Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais) (Referência: A.A. Cançado Trindade: “O legado da Declaração Universal de 1948 e o Futuro da Proteção Internacional dos Direitos Humanos”. Anuário Hispânico, Luso-Americano de Derecho Internacional, Madrid, 1999, pp. 197-238.). A Assembléia Geral da ONU adotou os dois Pactos em dezembro de 1966, atrasado pela Guer-ra Fria. Os Pactos entraram em vigor em 1977 e têm força obrigatória para os países ratificantes, inclusivo o Brasil. A universalidade dos direitos humanos propugnada pela Carta Internacional dos Direi-tos Humanos, (Declaração Universal e os dois Pactos) forma uma meta a alcançar e vem de ser sustentada nas duas Conferências Mundiais de Direitos Humanos (Teerã, maio de 1968 e Viena, junho de 1993). Inspirados em grande medida da Declaração Universal, os novos instrumentos passaram a co-brir vasta gama de temas, tais como, discriminação racial , discriminação contra as mulheres; direito ao desenvolvimento; tortura; direitos da criança; proteção dos direitos dos trabalhadores migrantes e direitos dos povos indígenas. O Brasil ratificou os maiores tratados e alguns Protocolos. O objetivo principal é dar reconhecimento do estatuto processual perante uma instância jurídica. A pessoa humana poderia ser adossado com direitos individuais reconhe-cidos pelos Órgãos e Cortes internacionais. Esse processo é chamado a jurisdicionalização dos direitos humanos. O Brasil seguiu, como um dos primeiros países, a recomendação da Segunda Conferência Mundial de Viena em 1993 (para. 84 do Programa de Ação) de preparar um Programa Nacional de Direitos Humanos que foi adotado em maio de 1996. O Brasil também participou ativamente nas Conferências da ONU da década de noventa que se destacam como implementação dos princípios e direitos incluídos na Declaração Universal. 1992 Conferência sobre o Meio Ambiente, Rio de Janeiro. 1993 Segunda Conferência sobre Direitos Humanos, Viena. 1994 Conferência Internacional sobre Popu-lação e Desenvolvimento, Cairo. 1995 Cúpula Mundial para o Desenvolvimen-to Social, Copenhagem. 1995 Conferência sobre a Mulher, Beijing. 1996 Segunda Conferência Mundial sobre Assentamentos Humanos, Habitat II, Istambul. O primeiro PNDH (1997-2002) concentrou-se nos direitos cíveis e políticos e o segundo Progra-ma (2002-2007) foi elaborado com a participação ativa da sociedade civil através de vários semi-nários organizados em 1999 e 2000. O segundo Programa elabora os direitos econômicos,sociais e culturais que foram ausentes no primeiro pro-grama. Os programas estão disponíveis no site www.sedh.gov.br. Agora o Governo está fazendo a terceira revisão. Em 15 de março de 2006 foi criado o Conselho dos Direitos Humanos. Um dos importantes pro-cedimentos e a criação do Mecanismo de Revisão Periódica Universal que constitui uma inovação trazida pelo processo de reforma do sistema de direitos humanos da ONU. A expectativa do Brasil é de que os relatórios periódicos apresentados pelos Estados Membros da ONU constituam não somente instrumentos de análise crítica do grau de cumprimento pelos Estados de suas obrigações em matéria de direitos humanos, mas também base para promoção de diálogo construtivo para superar os desafios. O Brasil foi sorteado a apresentar o seu rela-tório na primeira rodada em abril de 2008. Em preparação foram organizadas consultas via Inter-net nas quais representantes da sociedade civil e os Conselhos Nacionais poderiam opinar sobre o formato do relatório e os temas selecionados. As consultas à sociedade civil incluíram a realização de uma audiência pública no Senado em 12 de fevereiro de 2008, com a presença de dez senadores e dezenas de integrantes de orga-nizações da sociedade civil, o relatório disponível no site; www.sedh.gov.br. Os membros do Conselho dos Direitos Hu-manos apreciaram muito o esforço do Governo e sobretudo a franqueza de afrontar os desafios na frente. Pessoalmente, espero que o Brasil no futuro próximo vá tomar os passos jurídicos para poder aderir ao Protocolo Facultativo do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Esse passo será um verdadeiro avanço na proteção. *Jurista holandês, convidado pelo governo canadense, ele completou o segundo doutorado, na Universidade Mc. Gill, em Montreal. Apaixonado pela questão de “direitos humanos”, ele aceitou, em fevereiro de 1980, um cargo no Alto Comissariado pelos Direitos Humanos da ONU, em Genebra - Suiça, aposentou-se em julho de 2007. Johanner Van Aggelen* EDGAR GARCIA
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    Estado de Direito,agosto e setembro de 2008 21 Direito à segurança e dever de proteção de José Paulo Baltazar Junior* direitos fundamentais É certo que os direitos fundamentais têm um caráter de resposta a situações de perigo ou agressão. Bem por isso a visão tradicional, dos direitos fundamentais, como meros direitos de defesa, está de acordo com o momento histórico de seu nascimento, no qual as ameaças provinham essencialmente, de fontes estatais, impondo-se a proteção do cidadão especialmente contra abusos praticados pelo Estado ou por seus agentes. Na sociedade contemporânea, porém, as fontes de perigo e agressão aos direitos fundamentais não provém exclusivamente do Estado, mas também de outros centros de poder, privados, em relação aos quais não dá resposta adequada a visão tradicional dos direitos fundamentais como direitos de defesa. Sendo assim, os direitos fundamentais passaram a desempenhar, ao lado de suas funções tradicionais, também uma função de defesa contra ameaças e agressões aos direitos fundamentais com origem em outros centros de poder, não-estatais. É nesse contexto que os direitos fundamentais passam a ostentar, a par do tradicional caráter sub-jetivo, também uma dimensão jurídico-objetiva, de princípios que influenciam a própria regulamenta-ção da ordem jurídica como um todo e obrigam o Estado não apenas a se omitir, mas também a agir no sentido de sua concretização. Essa modificação no papel dos direitos funda-mentais teve como fundamento a necessidade de adaptação da sua dogmática ao surgimento dos direitos fundamentais sociais e da mudança do papel do Estado, que passa a ser mais interventivo e atuante, necessitando prestar, positivamente, serviços. Com efeito, enquanto os direitos funda-mentais como direitos de defesa contribuem para a manutenção do status quo, aos direitos funda-mentais como direitos objetivos corresponde um impulso de mudança. Do caráter objetivo dos direitos fundamentais deriva, entre outros efeitos, o dever de proteção por meio da adoção de medidas legislativas, administrativas ou judiciais em caso de perigo (Grundrechtliche Schutzpflichten). Nessa nova concepção, os direitos fundamentais, ao lado da sua clássica função negativa de limitar o arbítrio das intervenções estatais na liberdade, ou seja da proibição de excesso (Überma?verbot), passaram a desempenhar também o papel de mandamentos de proteção (Schutzgebote) ao legislador, na chamada proibição de insuficiência (Unterma?verbot). Com isso, os direitos fundamentais passam a ostentar uma função complementar, de assegurar a proteção dos bens jurídico-fundamentais contra agressões de terceiros não-estatais, por meio da tomada de medidas legislativas e operacionais, em casos nos quais a omissão do legislador tem praticamente a mesma qualidade de uma inter-venção indevida. Um dos campos em que o dever de proteção tem especial relevância está no dever de garantir a segurança dos cidadãos, que é um dos funda-mentos da própria existência e legitimação do Estado. O dever estatal de garantia da segurança e o conseqüente direito do cidadão a ela surgem como contrapartida ao monopólio do uso da força por parte do Estado e da proibição da auto-tutela. O Estado, ao assumir o dever de proteção dos bens jurídicos, cria no cidadão a expectativa de que será protegido, de modo que a omissão estatal caracteriza uma quebra do princípio de proteção da confiança (Vertrauenschutzprinzip). Na Constituição de 1988 a segurança é reco-nhecida como direito fundamental no caput do art. 5º. O legislador constituinte volto ao tema ao apontar, em seu art. 144, a segurança pública como dever do Estado e direito e responsabilidade de todos (art. 144), seguindo na tradição dos textos constitucionais anteriores, que consagravam, sem exceção um direito à segurança. No Brasil não pode haver dúvida, então, sobre o status constitucional do direito à segurança por parte do cidadão, com a contrapartida do dever por parte do Estado (STF, HC 87.310/SP, Carlos Britto, 1ª. T., u., 8.8.06). Quer dizer, a proteção dos direitos fundamen-tais não se esgota na perspectiva individualista da proteção do investigado ou acusado na ação penal, mas também se realiza por meio da proteção da vítima e da sociedade, a ser exercida, entre outros meios, através da sanção penal. Como as sanções penais somente podem ser aplicadas por meio do processo, a proteção dos bens jurídicos protegidos pelo direito penal, bem como a concretização dos seus fins de prevenção positiva somente podem ser alcançados através de uma conformação do proces-so penal que, assegurando os direitos de defesa, não descuide do mandamento de uma justiça criminal funcional (funktionstüchtige Strafrechtspflege) ou da necessidade de uma persecução penal eficiente (Bedürfnisse einer wirksamen Strafverfolgung) na expressão utilizada inúmeras vezes pelo Tribunal Constitucional alemão. Também no Brasil o STF, embora mais ti-midamente, já reconheceu ao lado dos direitos fundamentais de garantia do acusado, como direitos de defesa contra a atuação estatal, os direitos da coletividade, como o princípio da proteção penal eficiente (STF, HC-ED 90138/PR, Ricardo Lewandowski, 1ª. T., 27.2.07). O STF já reconheceu expressamente, também como bens da comunidade, a a persecução penal pública e a segurança pública (Rcl-QO 2040/DF, Néri da Silveira, Pl., v.u., 21.2.02). É de se esperar, então, que o STF, como guar-dião da Constituição, não se limite a preservar os direitos fundamentais como direito de defesa, mas que os compatibilize adequadamente com o caráter objetivo dos direitos fundamentais e o dever de proteção dos bens jurídico-fundamentais protegi-dos pelo direito penal, assegurando uma confor-mação do processo penal que garanta também um grau mínimo de eficácia à persecução penal. *Juiz Federal, Mestre e Doutorando em Direito (UFRGS). Professor de Direito Penal na ESMAFE e Verbo Jurídico. Entre as obras publicadas destacamos, pela Editora Livraria do Advogado: Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (8ª. Ed., 2008); Crimes Federais (4ª. Ed., 2008, no prelo); Lavagem de Dinheiro - Comentários à Lei . O sistema de cotas raciais e o princípio Em decisão recente, a Suprema Corte dos Estados Unidos declarou ilegal, discriminatório e antide-mocrático a fundamentação jurídica que garantia às minorias étnicas, formadas principalmente por minoria negra, a política de cotas preferenciais em escolas públicas do ensino fundamental e médio nos Estados Unidos. Contudo, esse julgamento abre cami-nho para que se discuta o sistema de cotas também no ensino superior. É indubitável que a decisão da mais alta Corte dos Estados Unidos contribui para a discussão do sistema de cotas no Brasil. O sistema de cotas para negros e outras mino-rias que o Governo Federal pretende implantar nas universidades representa um grande avanço para “minorar” a desigualdade racial e social de parcela significativa da sociedade brasileira que vive à margem da sociedade e que, não fosse esse sistema de inclusão, jamais poderia ter acesso a um curso superior. Porém, há um grande equívoco quando se defende o sistema de cotas como solução única e definitiva para a inclusão racial e social no Brasil, por uma razão muito singela: o sistema de cotas não ataca as deficiências estruturais da educação básica do Brasil. Além dos altos índices de evasão e reprovação, o número reduzido de estudantes que chega às universidades tem formação educacional extremamente precária e deficiente. Ou seja, as universidades que hoje adotam o sistema de cota racial e étnica convivem com um verdadeiro apartheid: de um lado, os estudantes oriundos de escolas particulares e de escolas públicas de elite, (como, por exemplo, Pedro II, no Rio de Janeiro) e, do outro lado, (no gueto), os estudantes negros e carentes que receberam péssima formação edu-cacional básica. O sistema educacional no país legitima uma casta social intolerável e uma das maiores injusti-ças praticadas no Brasil, que é a autorização para alunos de classes média e rica terem acesso às universidades públicas sem que dêem qualquer contrapartida à sociedade. Uma proposta justa de inclusão educacional deveria autorizar que nas universidades e faculdades públicas estudassem, exclusivamente, pessoas que fossem comprova-damente carentes e que não tivessem condições de pagar uma mensalidade em instituição privada. Somente em havendo vagas remanescentes é que estudantes de classes média e alta poderiam ser absorvidos pelas universidades públicas, desde que pagassem ao Estado uma mensalidade, por-que é injusto que os impostos pagos por toda a sociedade financiem a educação de parcela mínima da sociedade detentora de status quo econômico privilegiado. Todo esse quadro fático é uma exigência funda-mental para a concretização do princípio da igualda-de. A política racial no Brasil, por meio do sistema de cotas, não assegura a cidadania plena ao contingente de miseráveis negros, pardos e brancos. Apenas repar-te a sociedade em classes bem definidas: de um lado a elite e, de outro, os cotistas. Os programas federais de bolsa escola, bolsa família, cheque-cidadão etc., à semelhança do sistema de cotas, quando são tratados isoladamente, alimentam a cadeia do assistencialismo e aumentam o isolamento social. É preciso incluir o cidadão brasileiro pobre, negro, branco ou pardo na sociedade com os meios materiais indispensáveis ao exercício pleno da cidadania, quais sejam: educação, trabalho e consciência cívica. O assistencialismo es-tatal cria um subcidadão sem auto-estima, prostrado socialmente e refém da benevolência de programas sociais sazonais e eleitoreiros. Ser igual é ter oportu-nidade de sair do cativeiro das esmolas e das migalhas governamentais e conquistar a paridade de direitos e deveres que a nossa Constituição Federal sobera-namente proclama. Por fim, sem o reconhecimento da desigualdade real, a inclusão racial ou étnica, por meio do sistema de cotas, continuará a preservar o apartheid econômico e social, tornando letra morta o ideal republicano de igualdade. *Doutor em Direito Constitucional, Professor de Direito da PUC-RIO e do Mestrado em Direito da Universidade Cândido Mendes- Rio de Janeiro.. constitucional da igualdade I have a dream that one day, down in Alabama, with its vicious racists, with its governor having his lips dripping with the words of “interposition” and “nullification” -- one day right there in Alabama liĴle black boys and black girls will be able to join hands with liĴle white boys and white girls as sisters and brothers. (Martin Luther King, Jr.) Manoel Messias Peixinho *
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    Estado 22 deDireito, agosto e setembro de 2008 Professor Johanner Van Aggelen abriu o evento falando sobre o balanço dos 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos Senador Cristovam Buarque , Carmela Grüne, Fábio Lino entre os participantes do Encontro As professoras e as crianças de 5 anos da Escola Maple Bear - na sala da Sessão de Cinema dos filmes inspirados na Convenção das Nações Unidas relativo aos Direitos da Criança Conselheiro Michael Harvey da Embaixada do Canadá par ticipa das atividades do Encontro Depoimentos “ O evento foi de fato um “encontro”: do direito com a cidadania; da norma com a poesia; do trabalho com o afeto. Uma dessas ocasiões gratas à alma e aprazíveis à sensibilidade que só devem se repetir com uma determinada frequência: Sempre! Parabéns à Carmela e a todos os apoiadores que confiaram na estupenda capacidade de realização de sua idealizadora. A interação com os convidados foi algo de precioso no atual estado de letargia e repetitividade dos eventos da nossa área! Sucesso!”Gustavo Rabay Palestrante PROMOÇÃO APOIO Embaixada de Portugal no Brasil Embaixada de México no Brasil
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    Estado rota jurídicade Direito, agosto e setembro de 2008 23 Diário de Bordo Os preparativos do I Encontro Internacional Estado de Direito começaram no dia 22 de julho quando saímos: eu e o cinegrafista Marcelo para o aeroporto Salgado Filho gravar a chamada do evento para o pessoal de Brasília. Naquele dia ainda tive que ir ao Consulado de Portugal pegar os DVDs que o Instituto Camões cedeu para fazermos a exibição da I Mostra de Cinema Português com enfoque jurídico, na Livraria Cultura, em Porto Alegre. Depois, direto para o aeroporto gravar com os professores que estariam presentes no evento em Brasília. Deu tudo certo! Lá em Brasília, tenho a Localiza Rent a Car, empresa especializada em locação de veículos, que me ajuda na logística do meu trabalho e é muito importante esse apoio. Desde junho pensava como iria realizar um evento em outro Estado sem poder levar a minha equipe de Porto Alegre para ajudar nas atividades. Aí, pensei numa seleção de Líderes de Grupo das Faculdades e dentre tantos inscritos os que acabaram realmente participando foram a Talita, a Jaqueline e o Edgar e por intermédio deles vieram mais 6 amigos. Era evidente as necessidades, o meu esforço e como eu queria que isso acontecesse e foi super importante os trabalhos de retaguarda. As atividades eram exaustivas, mas graças ao espírito de equipe para superar as diferenças, fizemos o evento acontecer, VALEU! Vocês me ajudaram a unir pessoas para hoje eu mostrar um pouco desse primeiro encontro. Cada instituição estampada nesta página teve um papel fundamental para a realização do I Encontro Internacional Estado de Direito. Ao Ministério da Justiça, Secretaria de Educação, Rádio Senado, TV Justiça, Jornal Hoje em Dia, Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Embaixadas da Suiça, China e Alemanha e a todas as pessoas que ajudaram a propagar esse evento fica o registro da importância do auxilio de vocês! Agora é trabalhar para fazer o II Encontro Internacional ainda maior em Brasília. Quero agradecer as mais de 12 instituições de ensino que nos receberam e possibilitaram as divulgações para os estudantes participarem. Tivemos stands nas faculdades: UNICEUB, UNIP, UPIS e FAPLAN. Peço a cada um que esteve lá que cuide desse conhecimento como alguém que cuida de uma árvore que cresce, floresce e dá frutos. Espero levar essa atividade para todo o País e quero ver mais empresas apoiando e vendo como isso pode colaborar tanto para a promoção da marca quanto para uma ação de responsabilidade social e individual. Todos nós fazemos parte de gerações que cresceram vendo o Direito pelo litígio, pelo confronto. Estamos buscando desmistificar essa idéia e mostrar como podem ser diferentes as soluções se olharmos o Direito com um olhar mais perto do que somos, com uma perspectiva de solidariedade. Vocês são a maior prova que isso pode dar cada vez mais certo e eu conto com vocês sempre! Em tudo que faço eu conto com vocês! Gravamos quase todas as palestras e vou disponibilizar no Site do Jornal: www.estadodedireito.com.br. Divulguem o que fizemos juntos e me convidem para levar o evento para a sua cidade. Tenho certeza que se eu e você pensarmos da mesma forma terá mais alguém que estenderá a mão para nos ajudar a realizar essa idéia. Esse evento é dedicado aos meus pais e ao meu Santo Antônio. Seja o patrocinador oficial da Rota Jurídica e colabore com a expansão de uma iniciativa pioneira no País que tem o nobre objetivo de levar Cultura Jurídica para toda a sociedade. Informações pelo telefone (51) 3246.0242. Des. Maria Berenice Dias pelo segundo ano consecutivo recebe a nossa homenagem como Cidadã Estado de Direito Palestrantes Cinara Maria Carneiro Rocha e Wagner Silva de Araujo Professor Sílvio Venosa autografa os livros sorteados da sua Coleção de Direito Civil publicado pela Editora Atlas “ A participação canadense reflete o resultado de parcerias estabelecidas entre pessoas e instituições de diferentes países, tendo, todas, um objetivo comum: a promoção da paz e da justiça. Investindo em educação, na infância, em melhores práticas no sistema de justiça, em governança e igualdade de oportunidades, no debate e na conscientização dos cidadãos, acreditamos que podemos avançar na construção de sociedades mais justas.”Marília Serra jornalista da Embaixada do Canadá “Em consideração ao tema do I Encontro Internacional Estado de Direito, no dia 13 de agosto a Embaixada da Ucrânia no Brasil promoveu a exibição do filme “Holodomor-33”, do diretor ucraniano Olesh Yanchúk. Vale a pena ressaltar que foram três dias inesquecíveis de encontros com cidadãos conscientes, gente não indiferente aos problemas sociais.” Yuliy Tar tachenko Embaixada da Ucrânia Professor Luiz Flávio Gomes falou sobre o valor e a projeção prática dos Tratados de Direitos Humanos no Brasil
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    Estado 24 deDireito, agosto e setembro de 2008