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MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gabinete do Subprocurador-Geral
Ofício nº /2022 (GAB)
Brasília-DF, em 04 de fevereiro de 2022.
À Sua Excelência
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
Assunto: contratação do Sr. Sérgio Moro e apuração dos honorários.
Excelentíssimo Senhor,
No âmbito do Tribunal de Contas da União, existe processo visando apuração dos
prejuízos ocasionados aos cofres públicos pelas operações supostamente ilegais dos membros
da Lava Jato de Curitiba e do ex-juiz Sérgio Moro, mediante práticas ilegítimas de revolving
door, afetando a empresa Odebrecht S.A., e lawfare, conduzido contra pessoas investigadas
nas operações efetivadas no âmbito da chamada “Operação Lava Jato” ( TC 006.684/2021-
1).
Sobre o assunto, é de conhecimento público que o ex-juiz Sérgio Moro afirmou,
em transmissão nas redes sociais, ter recebido US$ 645 mil (mais de R$ 3,4 milhões na
cotação atual) por 11 meses de trabalho na consultoria Alvarez & Marsal, sendo US$ 45 mil
de salário e US$ 150 mil de bônus de contratação. Acrescentou ter devolvido R$ 67 mil deste
último, por ter-se desligado da empresa antes do fim do período convencionado.
Ademais, o sr. Sérgio Moro afirmou ter sido contratado para atuar na empresa
americana Alvarez & Marsal Disputes and Investigations, LLC (A&M-US-DI), vinculando-
se formalmente a uma subsidiária brasileira do grupo – Alvares & Marsal Disputas e
Investigações Ltda. (A&M-Brazil-DI, CNPJ nº 38.235.111/0001-50) – enquanto aguardava a
emissão do seu visto de trabalho nos EUA. Nesse período inicial, os pagamentos (inclusive o
bônus de contratação) foram recebidos por meio da pessoa jurídica Moro – Consultoria e
Assessoria em Gestão Empresarial de Riscos Ltda (MORO CONSULTORIA, CNPJ nº
38.193.419/0001-80).
2
Os documentos apresentados durante a transmissão1
e depois disponibilizados na
internet via telegram ( t.me/sergiomoro_br) consistem em:
1) demonstrativos de pagamentos feitos por A&M-US-DI a Sérgio Fernando Moro,
cada um no valor bruto de US$ 22.916,67, sendo que um deles registra o valor
acumulado (YTD) de US$ 45.833,34.
Na transmissão, o ex-juiz afirmou que recebia quinzenalmente 50% da
remuneração mensal revelada de US$ 45 mil. Sucede que ambos os demonstrativos
apontam como período-base a quinzena de 16 a 30 de junho de 2021.
Das duas uma: ou o valor quinzenal era de US$ 45 mil, levando a remuneração
mensal a US$ 90 mil, ou há erro nos documentos, com possível irregularidades nas
confecções dos documentos;
2) cláusula isolada de um contrato em inglês, aparentemente celebrado entre
MORO CONSULTORIA (dadas as referências a “Consultant and Moro”) e A&M-
Brazil-DI (a única empresa ali mencionada) dispondo, entre outros assuntos, que
MORO CONSULTORIA não prestaria serviços relacionados à Odebrecht ou a
qualquer outro assunto ou cliente que pudesse suscitar conflitos face à atuação de
Sérgio Moro como Juiz Federal (vedação que, anote-se de passagem, não
alcançava a sua atuação como Ministro da Justiça e da Segurança Pública);
3) Nota Fiscal Eletrônica no valor bruto de R$ 811.980,00 emitida em 17.02.2021
por MORO CONSULTORIA contra ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EM
ENGENHARIA LTDA (A&M-Brazil-CE, CNPJ nº 28.092.933/0001-75) quanto
aos serviços de consultoria empresarial referentes ao mês de fevereiro de 2021;
4) Nota Fiscal Eletrônica no valor bruto de R$ 253.288,00 emitida em 23.03.2021
por MORO CONSULTORIA contra A&M-Brazil-DI quanto aos serviços de
consultoria empresarial relativos ao mês de março de 2021;
5) Parecer do MP-TCU no Processo TC 006.684/2021-1, que investiga supostos
prejuízos aos cofres públicos decorrentes das condutas de revolving door e de
lawfare por parte de membros da autodenominada Força-Tarefa da Operação
Lava Jato de Curitiba e do ex-Juiz Sérgio Moro.
Ao jornal O Estado de São Paulo, Eduardo Seixas, diretor da Alvarez & Marsal no
Brasil, afirmou2
:
“Ele [Ministro Bruno Dantas] não pode pedir nenhuma informação sobre um trabalho
privado que o Moro executou pra uma companhia nos Estados Unidos. Quer dizer: ele pode,
mas não vai receber porque são informações privadas dos Estados Unidos, e muitas delas
nem eu tenho acesso. Então ele não vai receber...”
"Sobre qualquer contratação de empresa na qual o Moro trabalhou no exterior, isso ele
não vai, com certeza, ter nenhum acesso, porque são empresas privadas e não vai ter motivo
[para] ter esse tipo de informação."
1
https://www.youtube.com/watch?v=BgvxGpYefK8
2
https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/alvo-do-tcu-moro-salario-consultoria-empreiteiras-lava-jato/
3
Ante o exposto, observo que :
Quanto aos itens 1 e 2 acima.
A apresentação da íntegra dos dois contratos – o celebrado por MORO
CONSULTORIA com A&M-Brazil-DI e o celebrado por Sérgio Fernando Moro com A&M-
US-DI – seria a única forma de comprovar a remuneração pactuada, pois é claro que recibos
isolados (além de inconclusivos no caso dos emitidos nos EUA) provam os valores neles
registrados, mas não a inexistência de outros, referentes a verbas da mesma ou de outra
natureza.
Sobre o item 1 acima, cabe acrescentar que, caso Sérgio Moro, ao transferir-se para os
EUA, não tenha feito declaração de saída definitiva do Brasil (tornando-se não residente para
efeitos fiscais), deverá declarar e tributar também aqui os rendimentos recebidos de A&M-
US-DI.
Quanto ao item 3 acima.
Aparentemente, o pagamento não foi feito por nenhuma das empresas com as quais
Sérgio Moro afirma ter mantido contrato (A&M-Brazil-DI e A&M-US-DI), mas por outra
pessoa jurídica, atuante em ramo aparentemente estranho à sua especialidade: ALVAREZ &
MARSAL CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA.
Como se trata de empresa sediada no Brasil e como o pagamento refere-se a
serviços aqui prestados (pois aparentemente o ex-Juiz ainda não obtivera o seu visto de
trabalho nos EUA), o esclarecimento por ambas as partes sobre a real existência e o conteúdo
dos serviços é de rigor, sob pena de autuação da fonte pagadora para a exigência de:
a) IRRF por pagamento sem causa, calculado à alíquota de 35% sobre uma base
reajustada (gross up), na forma do art. 61 da Lei nº 8.981/953
; e
b) caso se trate de empresa tributada pelo lucro real, estorno da dedução dos
mesmos pagamentos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por se tratar de
despesas desnecessárias. Autuações com essas duas exigências cumulativas foram
largamente lavradas pela Receita Federal contra empresas envolvidas na Lava Jato.
Acrescente-se a isso a possibilidade de autuação de Sérgio Moro pela Receita
Federal por uso supostamente abusivo de pessoa jurídica com fins de reduzir a tributação
incidente sobre o seu trabalho assalariado (pejotização). Autuações desse tipo têm sido
frequentíssimas, sendo a jurisprudência ainda vacilante quanto à legalidade desse
planejamento tributário.
3
“Art. 61. Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento,
todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas
especiais.
§ 1º. A incidência prevista no caput aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros
ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, bem como
à hipótese de que trata o § 2º, do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991.
§ 2º. Considera-se vencido o Imposto de Renda na fonte no dia do pagamento da referida importância.
§ 3º. O rendimento de que trata este artigo será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento
bruto sobre o qual recairá o imposto.”
4
Quanto ao item 4 acima.
As observações referentes (i) ao dever de comprovação à Receita Federal da
existência e do conteúdo dos serviços, sob pena de autuação da fonte pagadora e (ii) ao risco
de autuação de Sérgio Moro por pejotização aplicam-se igualmente ao item 4.
Feitas essas considerações e diante das possíveis irregularidades analisadas;
posto se tratar de assunto de tamanha relevância que pode impactar, inclusive,
processos em análise do Tribunal de Contas da União, venho solicitar que Sua
Excelência atue com a urgência que o caso requer de modo a apurar os fatos
supracitados.
Sendo, pois, o que tinha a informar, solicito que Vossa Excelência , aproveito o
ensejo para manifestar protestos de estima, respeito e consideração a V. Ex.ª.
Atenciosamente,
(Assinado Eletronicamente)
Lucas Rocha Furtado
Subprocurador-Geral

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Ofício a Receita Federal para bloquear bens de Sergio Moro

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Gabinete do Subprocurador-Geral Ofício nº /2022 (GAB) Brasília-DF, em 04 de fevereiro de 2022. À Sua Excelência JULIO CESAR VIEIRA GOMES Secretário Especial da Receita Federal do Brasil Assunto: contratação do Sr. Sérgio Moro e apuração dos honorários. Excelentíssimo Senhor, No âmbito do Tribunal de Contas da União, existe processo visando apuração dos prejuízos ocasionados aos cofres públicos pelas operações supostamente ilegais dos membros da Lava Jato de Curitiba e do ex-juiz Sérgio Moro, mediante práticas ilegítimas de revolving door, afetando a empresa Odebrecht S.A., e lawfare, conduzido contra pessoas investigadas nas operações efetivadas no âmbito da chamada “Operação Lava Jato” ( TC 006.684/2021- 1). Sobre o assunto, é de conhecimento público que o ex-juiz Sérgio Moro afirmou, em transmissão nas redes sociais, ter recebido US$ 645 mil (mais de R$ 3,4 milhões na cotação atual) por 11 meses de trabalho na consultoria Alvarez & Marsal, sendo US$ 45 mil de salário e US$ 150 mil de bônus de contratação. Acrescentou ter devolvido R$ 67 mil deste último, por ter-se desligado da empresa antes do fim do período convencionado. Ademais, o sr. Sérgio Moro afirmou ter sido contratado para atuar na empresa americana Alvarez & Marsal Disputes and Investigations, LLC (A&M-US-DI), vinculando- se formalmente a uma subsidiária brasileira do grupo – Alvares & Marsal Disputas e Investigações Ltda. (A&M-Brazil-DI, CNPJ nº 38.235.111/0001-50) – enquanto aguardava a emissão do seu visto de trabalho nos EUA. Nesse período inicial, os pagamentos (inclusive o bônus de contratação) foram recebidos por meio da pessoa jurídica Moro – Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial de Riscos Ltda (MORO CONSULTORIA, CNPJ nº 38.193.419/0001-80).
  • 2. 2 Os documentos apresentados durante a transmissão1 e depois disponibilizados na internet via telegram ( t.me/sergiomoro_br) consistem em: 1) demonstrativos de pagamentos feitos por A&M-US-DI a Sérgio Fernando Moro, cada um no valor bruto de US$ 22.916,67, sendo que um deles registra o valor acumulado (YTD) de US$ 45.833,34. Na transmissão, o ex-juiz afirmou que recebia quinzenalmente 50% da remuneração mensal revelada de US$ 45 mil. Sucede que ambos os demonstrativos apontam como período-base a quinzena de 16 a 30 de junho de 2021. Das duas uma: ou o valor quinzenal era de US$ 45 mil, levando a remuneração mensal a US$ 90 mil, ou há erro nos documentos, com possível irregularidades nas confecções dos documentos; 2) cláusula isolada de um contrato em inglês, aparentemente celebrado entre MORO CONSULTORIA (dadas as referências a “Consultant and Moro”) e A&M- Brazil-DI (a única empresa ali mencionada) dispondo, entre outros assuntos, que MORO CONSULTORIA não prestaria serviços relacionados à Odebrecht ou a qualquer outro assunto ou cliente que pudesse suscitar conflitos face à atuação de Sérgio Moro como Juiz Federal (vedação que, anote-se de passagem, não alcançava a sua atuação como Ministro da Justiça e da Segurança Pública); 3) Nota Fiscal Eletrônica no valor bruto de R$ 811.980,00 emitida em 17.02.2021 por MORO CONSULTORIA contra ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA (A&M-Brazil-CE, CNPJ nº 28.092.933/0001-75) quanto aos serviços de consultoria empresarial referentes ao mês de fevereiro de 2021; 4) Nota Fiscal Eletrônica no valor bruto de R$ 253.288,00 emitida em 23.03.2021 por MORO CONSULTORIA contra A&M-Brazil-DI quanto aos serviços de consultoria empresarial relativos ao mês de março de 2021; 5) Parecer do MP-TCU no Processo TC 006.684/2021-1, que investiga supostos prejuízos aos cofres públicos decorrentes das condutas de revolving door e de lawfare por parte de membros da autodenominada Força-Tarefa da Operação Lava Jato de Curitiba e do ex-Juiz Sérgio Moro. Ao jornal O Estado de São Paulo, Eduardo Seixas, diretor da Alvarez & Marsal no Brasil, afirmou2 : “Ele [Ministro Bruno Dantas] não pode pedir nenhuma informação sobre um trabalho privado que o Moro executou pra uma companhia nos Estados Unidos. Quer dizer: ele pode, mas não vai receber porque são informações privadas dos Estados Unidos, e muitas delas nem eu tenho acesso. Então ele não vai receber...” "Sobre qualquer contratação de empresa na qual o Moro trabalhou no exterior, isso ele não vai, com certeza, ter nenhum acesso, porque são empresas privadas e não vai ter motivo [para] ter esse tipo de informação." 1 https://www.youtube.com/watch?v=BgvxGpYefK8 2 https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/alvo-do-tcu-moro-salario-consultoria-empreiteiras-lava-jato/
  • 3. 3 Ante o exposto, observo que : Quanto aos itens 1 e 2 acima. A apresentação da íntegra dos dois contratos – o celebrado por MORO CONSULTORIA com A&M-Brazil-DI e o celebrado por Sérgio Fernando Moro com A&M- US-DI – seria a única forma de comprovar a remuneração pactuada, pois é claro que recibos isolados (além de inconclusivos no caso dos emitidos nos EUA) provam os valores neles registrados, mas não a inexistência de outros, referentes a verbas da mesma ou de outra natureza. Sobre o item 1 acima, cabe acrescentar que, caso Sérgio Moro, ao transferir-se para os EUA, não tenha feito declaração de saída definitiva do Brasil (tornando-se não residente para efeitos fiscais), deverá declarar e tributar também aqui os rendimentos recebidos de A&M- US-DI. Quanto ao item 3 acima. Aparentemente, o pagamento não foi feito por nenhuma das empresas com as quais Sérgio Moro afirma ter mantido contrato (A&M-Brazil-DI e A&M-US-DI), mas por outra pessoa jurídica, atuante em ramo aparentemente estranho à sua especialidade: ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA. Como se trata de empresa sediada no Brasil e como o pagamento refere-se a serviços aqui prestados (pois aparentemente o ex-Juiz ainda não obtivera o seu visto de trabalho nos EUA), o esclarecimento por ambas as partes sobre a real existência e o conteúdo dos serviços é de rigor, sob pena de autuação da fonte pagadora para a exigência de: a) IRRF por pagamento sem causa, calculado à alíquota de 35% sobre uma base reajustada (gross up), na forma do art. 61 da Lei nº 8.981/953 ; e b) caso se trate de empresa tributada pelo lucro real, estorno da dedução dos mesmos pagamentos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por se tratar de despesas desnecessárias. Autuações com essas duas exigências cumulativas foram largamente lavradas pela Receita Federal contra empresas envolvidas na Lava Jato. Acrescente-se a isso a possibilidade de autuação de Sérgio Moro pela Receita Federal por uso supostamente abusivo de pessoa jurídica com fins de reduzir a tributação incidente sobre o seu trabalho assalariado (pejotização). Autuações desse tipo têm sido frequentíssimas, sendo a jurisprudência ainda vacilante quanto à legalidade desse planejamento tributário. 3 “Art. 61. Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais. § 1º. A incidência prevista no caput aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, bem como à hipótese de que trata o § 2º, do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991. § 2º. Considera-se vencido o Imposto de Renda na fonte no dia do pagamento da referida importância. § 3º. O rendimento de que trata este artigo será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto.”
  • 4. 4 Quanto ao item 4 acima. As observações referentes (i) ao dever de comprovação à Receita Federal da existência e do conteúdo dos serviços, sob pena de autuação da fonte pagadora e (ii) ao risco de autuação de Sérgio Moro por pejotização aplicam-se igualmente ao item 4. Feitas essas considerações e diante das possíveis irregularidades analisadas; posto se tratar de assunto de tamanha relevância que pode impactar, inclusive, processos em análise do Tribunal de Contas da União, venho solicitar que Sua Excelência atue com a urgência que o caso requer de modo a apurar os fatos supracitados. Sendo, pois, o que tinha a informar, solicito que Vossa Excelência , aproveito o ensejo para manifestar protestos de estima, respeito e consideração a V. Ex.ª. Atenciosamente, (Assinado Eletronicamente) Lucas Rocha Furtado Subprocurador-Geral