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CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS
PARA SE OBTER INFORMAÇÃO NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos para se obter acesso à informação pública e
para prestá-la, no âmbito da Administração Pública Municípal.
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, esta Lei reger-se-á pelos seguintes
princípios:
I - a publicidade dos atos e documentos que tramitam perante o município de Vila Velha
consubstancia regra de atuação, ao passo que o sigilo das informações se engajará em hipóteses
específicas e excepcionais tratadas nesta Lei;
II - as hipóteses estarão firmadas no princípio da supremacia do interesse público e da
prevalência deste sobre interesses meramente privados; e,
III - utilização gradual e crescente de meios de comunicação e viabilizados pela tecnologia da
informação.
Art. 2º Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão do Município de Vila Velha - SIC,
acessível via web, no endereço www.vilavelha.es.gov.br ou através do Protocolo Geral, situado
na Sede Administrativa da Prefeitura Municipal de Vila Velha, destinado a:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II - dar disponibilidade às informações em conformidade com a Lei nº. 12.527, de 28 de
novembro de 2011, por meio eletrônico;
III - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; e
IV - protocolar requerimentos, por meio físico ou virtual, de acesso a informações.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado
CAPÍTULO I
DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 3º Consideram-se informações de interesse público aquelas que sejam correlatas a
estrutura organizacional do Município de Vila Velha, assim como as que se refiram aos
serviços públicos, locais de atendimento ao público, bem como a relação de despesas, repasses
e transferências, incluindo-se neste aspecto os procedimentos licitatórios, desapropriatórios,
convênios e contratos administrativos firmados pelo Município de Vila Velha.
§ 1º O acesso às informações de interesse público dispensa qualquer motivação ou justificativa.
§ 2º Quando a informação pretendida não estiver disponível no sítio eletrônico do Município de
Vila Velha (www.vilavelha.es.gov.be) o interessado deverá dirigir-se ao Serviço de
Informações ao Cidadão do Município de Vila Velha (SIC), redigindo seu pedido em
formulário impresso próprio ou através da disponibilização realizada no sítio eletrônico (nome,
CPF/CNPJ e endereço) e a especificação da informação pública pretendida.
§ 3º Não sendo possível conceder o acesso imediato à informação, o Serviço de Informações ao
Cidadão do Município de Vila Velha - SIC deverá:
I - receber o requerimento, lançar em sistema informatizado do SIC, emitir número de
protocolo e encaminhá-lo à Secretaria ou Órgão que disponha da informação requerida, que
deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento, dispor da informação pretendida;
ou
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido,
quando se trata de informações indisponíveis, inclusas ou classificadas como sigilosas.
§ 4º Quando não for autorizado o acesso por motivação expressa no inciso II do §3º desta lei, o
requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua
interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 5º Não são informações de interesse público despachos ordinatórios, que impulsionam o
processo administrativo, que não contém conteúdo decisório.
§ 6º Nas informações referentes aos contratos administrativos, aditamentos de contratos,
licitações públicas, concessões, permissões, autorizações, convênios ou qualquer outra forma
que envolva repasse de recursos públicos, deverá constar os telefones das ouvidorias da Câmara
Municipal de Vila Velha e da Prefeitura Municipal de Vila Velha para formulação de eventuais
denúncias.
Art. 4º O serviço de busca de fornecimento de informações é gratuito, salvo o fornecimento de
cópias com impressão de documentos, cujos valores serão fixados em decreto.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado
§ 1º Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput deste artigo todo aquele cuja
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família,
declarada nos termos da Lei nº. 7.115, de 29 de agosto de 1983.
§ 2º As cópias impressas serão fornecidas ao requerente após a comprovação do pagamento do
valor em guia própria.
Art. 5º Para fins de facilitar e assegurar o amplo acesso aos dados disponibilizados no sítio
eletrônico do Município de Vila Velha, o interessado deverá acessar o endereço eletrônico
www.vilavelha.es.gov.br, em cujo portão serão inseridos, de forma temática, dentre outros:
I - A listagem de endereços e telefones de equipamentos públicos e serviços;
II - Gestão participativa e controle social;
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CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PRIVADO
Art. 6º Consideram-se informações de interesse privado aquelas que, embora não sejam
protegidas pelo interesse público na preservação de seus sigilo, reflitam a tutela de interesses
particulares ou pessoais do contribuinte ou do cidadão a respeito do qual foram requeridas
informações.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado
§ 1º Para a orientação de informação de interesse privado, deverá o requerente demonstrar o
interesse, a adequação e utilidade quanto ao acesso, explicitando o motivo determinante de seu
pedido.
§ 2º O requerimento de informação de interesse privado deverá ser solicitado no Protocolo
Geral, junto ao Serviço de Informações ao Cidadão do Município de Vila Velha, devendo o
requerente individualizar os documentos que pretende acessar.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO
Art. 7º Consideram-se informações protegidas pelo sigilo todas aquelas imprescindíveis a
segurança da sociedade e do Município, assim como aquelas cujo acesso possa prejudicar a
tutela de interesse do Município e que sejam de tal forma qualificadas pela Comissão
Permanente de Monitoramento, criado por esta Lei.
§ 1º A Comissão Permanente de Monitoramento será composta por 01 (um) representante de
cada Secretaria e Órgão da Administração Indireta e será presidida pela Controladoria Geral do
Município a qual a incumbirá esclarecer dúvidas e qualificar informações com documentos
como sigilosos.
§ 2º São de informações com documentos qualificados como sigilosos, aqueles assim definidos
pelo Art. 23 da Lei nº. 12.527, de 2011.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 8º Na hipótese de decisão denegatória de acesso às informações solicitadas, bem como em
quaisquer casos de restrição ao acesso de informações com documentos, poderá a o interessado
interpor recurso administrativo, motivadamente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da
publicação do indeferimento, se for requerida a desclassificação de informação definida como
sigilosas ou de interesse privado em primeira instância.
§ 1º O recurso administrativo será dirigido ao Presidente da Comissão de que trata o §1º do Art.
7º desta Lei, que instruirá o processo no prazo de 10 (dez) dias e o encaminhará ao Conselho
Recursal, instituído por esta Lei e composto por 01 (um) Procurador Municipal, 01 (um)
representante da Controladoria Geral do Município e 01 (um) representante da Secretaria de
Comunicação, contando cada um, com seu respectivo suplente.
§ 2º O recurso administrativo será julgado pelo Conselho Recursal em 20 (vinte) dias, salvo
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§ 3º O Requerente possui direito de obter o teor da decisão que denegou o acesso à informação,
assim como o documento público que a contém. Na hipótese de impedimento ou restrição aos
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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“Deus seja louvado
motivos que determinaram a negativa ao acesso, assegurar-se-á devolução do prazo para
recurso.
Art. 9º As ações decorrentes da implementação desta Lei serão coordenadas pela Controladoria
Geral do Município.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, prazo no qual será
regulamentada.
Vila Velha, 22 de junho de 2017.
PROFESSOR HELIOSANDRO MATTOS
Vereador Líder PR
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem o objetivo de estabelecer diretrizes e mecanismos para o acesso à
informação no Município de Vila Velha, harmonizando-se com os ditames Constitucionais e
os imperativos do Estado Democrático de Direito.
Neste sentido, o projeto de lei em epígrafe busca colocar o Município de Vila Velha em
conformidade com as atuais diretrizes do acesso à informação no âmbito nacional,
estabelecendo a necessidade de se promover a transparência ativa na Administração Pública, e
não meramente uma transparência passiva, em que é necessário aos cidadãos provocarem o
Poder Público, a fim de que este forneça as informações postuladas. No presente projeto,
busca-se que o administrador da coisa pública forneça todos os dados de interesse da
sociedade, independentemente de provocação.
Assim, a proposição em análise tem o condão de dar total cumprimento ao princípio da
publicidade preceituado na Constituição da República de 1988, art. 5º, bem como,
proporcionar meios para a plena participação da sociedade no controle da administração
pública, posto que, de acordo com a Carta Magna, todo poder emana do povo.
Com isto, estar-se-á cumprindo os imperativos do estado democrático de direito, em que há
ampla participação popular, não só na escolha dos seus representantes e na formulação das
políticas públicas, mas também na fiscalização.
Ademais, o projeto de lei que aqui se apresenta, está em perfeita consonância com a legislação
nacional nº 12.527, de 2011, que regulou o acesso à informação em âmbito nacional,
estabelecendo como regra que todas as informações são públicas, apenas podendo ser
restringidas em hipóteses excepcionais.
Neste diapasão, constata-se que o projeto em epígrafe é de pleno interesse público, razão pela
qual solicito o apoio dos nobre Vereadores desta Casa de Leis para a sua aprovação.

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Lei de Acesso à Informação Pública Municipal

  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” PROJETO DE LEI DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA SE OBTER INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos para se obter acesso à informação pública e para prestá-la, no âmbito da Administração Pública Municípal. Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, esta Lei reger-se-á pelos seguintes princípios: I - a publicidade dos atos e documentos que tramitam perante o município de Vila Velha consubstancia regra de atuação, ao passo que o sigilo das informações se engajará em hipóteses específicas e excepcionais tratadas nesta Lei; II - as hipóteses estarão firmadas no princípio da supremacia do interesse público e da prevalência deste sobre interesses meramente privados; e, III - utilização gradual e crescente de meios de comunicação e viabilizados pela tecnologia da informação. Art. 2º Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão do Município de Vila Velha - SIC, acessível via web, no endereço www.vilavelha.es.gov.br ou através do Protocolo Geral, situado na Sede Administrativa da Prefeitura Municipal de Vila Velha, destinado a: I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; II - dar disponibilidade às informações em conformidade com a Lei nº. 12.527, de 28 de novembro de 2011, por meio eletrônico; III - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; e IV - protocolar requerimentos, por meio físico ou virtual, de acesso a informações. TÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS
  • 2. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado CAPÍTULO I DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO Art. 3º Consideram-se informações de interesse público aquelas que sejam correlatas a estrutura organizacional do Município de Vila Velha, assim como as que se refiram aos serviços públicos, locais de atendimento ao público, bem como a relação de despesas, repasses e transferências, incluindo-se neste aspecto os procedimentos licitatórios, desapropriatórios, convênios e contratos administrativos firmados pelo Município de Vila Velha. § 1º O acesso às informações de interesse público dispensa qualquer motivação ou justificativa. § 2º Quando a informação pretendida não estiver disponível no sítio eletrônico do Município de Vila Velha (www.vilavelha.es.gov.be) o interessado deverá dirigir-se ao Serviço de Informações ao Cidadão do Município de Vila Velha (SIC), redigindo seu pedido em formulário impresso próprio ou através da disponibilização realizada no sítio eletrônico (nome, CPF/CNPJ e endereço) e a especificação da informação pública pretendida. § 3º Não sendo possível conceder o acesso imediato à informação, o Serviço de Informações ao Cidadão do Município de Vila Velha - SIC deverá: I - receber o requerimento, lançar em sistema informatizado do SIC, emitir número de protocolo e encaminhá-lo à Secretaria ou Órgão que disponha da informação requerida, que deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento, dispor da informação pretendida; ou II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido, quando se trata de informações indisponíveis, inclusas ou classificadas como sigilosas. § 4º Quando não for autorizado o acesso por motivação expressa no inciso II do §3º desta lei, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. § 5º Não são informações de interesse público despachos ordinatórios, que impulsionam o processo administrativo, que não contém conteúdo decisório. § 6º Nas informações referentes aos contratos administrativos, aditamentos de contratos, licitações públicas, concessões, permissões, autorizações, convênios ou qualquer outra forma que envolva repasse de recursos públicos, deverá constar os telefones das ouvidorias da Câmara Municipal de Vila Velha e da Prefeitura Municipal de Vila Velha para formulação de eventuais denúncias. Art. 4º O serviço de busca de fornecimento de informações é gratuito, salvo o fornecimento de cópias com impressão de documentos, cujos valores serão fixados em decreto.
  • 3. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado § 1º Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº. 7.115, de 29 de agosto de 1983. § 2º As cópias impressas serão fornecidas ao requerente após a comprovação do pagamento do valor em guia própria. Art. 5º Para fins de facilitar e assegurar o amplo acesso aos dados disponibilizados no sítio eletrônico do Município de Vila Velha, o interessado deverá acessar o endereço eletrônico www.vilavelha.es.gov.br, em cujo portão serão inseridos, de forma temática, dentre outros: I - A listagem de endereços e telefones de equipamentos públicos e serviços; II - Gestão participativa e controle social; III - Guia de serviços públicos; IV - Orientação para emissão de documentos online; V - Atos administrativos e legislação; VI - Licitações; VII - Forma de acesso a processos administrativos; VIII - Processos seletivos; IX - Dados censitários e indicadores municipais; X - Espaços de interlocução entre o cidadão e a administração; XI - Perguntas e respostas mais frequentes; XII - Acompanhamento de programas e ações previstas no PPA. CAPÍTULO II DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PRIVADO Art. 6º Consideram-se informações de interesse privado aquelas que, embora não sejam protegidas pelo interesse público na preservação de seus sigilo, reflitam a tutela de interesses particulares ou pessoais do contribuinte ou do cidadão a respeito do qual foram requeridas informações.
  • 4. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado § 1º Para a orientação de informação de interesse privado, deverá o requerente demonstrar o interesse, a adequação e utilidade quanto ao acesso, explicitando o motivo determinante de seu pedido. § 2º O requerimento de informação de interesse privado deverá ser solicitado no Protocolo Geral, junto ao Serviço de Informações ao Cidadão do Município de Vila Velha, devendo o requerente individualizar os documentos que pretende acessar. CAPÍTULO III DAS INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO Art. 7º Consideram-se informações protegidas pelo sigilo todas aquelas imprescindíveis a segurança da sociedade e do Município, assim como aquelas cujo acesso possa prejudicar a tutela de interesse do Município e que sejam de tal forma qualificadas pela Comissão Permanente de Monitoramento, criado por esta Lei. § 1º A Comissão Permanente de Monitoramento será composta por 01 (um) representante de cada Secretaria e Órgão da Administração Indireta e será presidida pela Controladoria Geral do Município a qual a incumbirá esclarecer dúvidas e qualificar informações com documentos como sigilosos. § 2º São de informações com documentos qualificados como sigilosos, aqueles assim definidos pelo Art. 23 da Lei nº. 12.527, de 2011. CAPÍTULO IV DOS RECURSOS Art. 8º Na hipótese de decisão denegatória de acesso às informações solicitadas, bem como em quaisquer casos de restrição ao acesso de informações com documentos, poderá a o interessado interpor recurso administrativo, motivadamente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do indeferimento, se for requerida a desclassificação de informação definida como sigilosas ou de interesse privado em primeira instância. § 1º O recurso administrativo será dirigido ao Presidente da Comissão de que trata o §1º do Art. 7º desta Lei, que instruirá o processo no prazo de 10 (dez) dias e o encaminhará ao Conselho Recursal, instituído por esta Lei e composto por 01 (um) Procurador Municipal, 01 (um) representante da Controladoria Geral do Município e 01 (um) representante da Secretaria de Comunicação, contando cada um, com seu respectivo suplente. § 2º O recurso administrativo será julgado pelo Conselho Recursal em 20 (vinte) dias, salvo motivo justificado para a prorrogação, por igual período. § 3º O Requerente possui direito de obter o teor da decisão que denegou o acesso à informação, assim como o documento público que a contém. Na hipótese de impedimento ou restrição aos
  • 5. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado motivos que determinaram a negativa ao acesso, assegurar-se-á devolução do prazo para recurso. Art. 9º As ações decorrentes da implementação desta Lei serão coordenadas pela Controladoria Geral do Município. Art. 10. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, prazo no qual será regulamentada. Vila Velha, 22 de junho de 2017. PROFESSOR HELIOSANDRO MATTOS Vereador Líder PR
  • 6. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado JUSTIFICATIVA A presente proposição tem o objetivo de estabelecer diretrizes e mecanismos para o acesso à informação no Município de Vila Velha, harmonizando-se com os ditames Constitucionais e os imperativos do Estado Democrático de Direito. Neste sentido, o projeto de lei em epígrafe busca colocar o Município de Vila Velha em conformidade com as atuais diretrizes do acesso à informação no âmbito nacional, estabelecendo a necessidade de se promover a transparência ativa na Administração Pública, e não meramente uma transparência passiva, em que é necessário aos cidadãos provocarem o Poder Público, a fim de que este forneça as informações postuladas. No presente projeto, busca-se que o administrador da coisa pública forneça todos os dados de interesse da sociedade, independentemente de provocação. Assim, a proposição em análise tem o condão de dar total cumprimento ao princípio da publicidade preceituado na Constituição da República de 1988, art. 5º, bem como, proporcionar meios para a plena participação da sociedade no controle da administração pública, posto que, de acordo com a Carta Magna, todo poder emana do povo. Com isto, estar-se-á cumprindo os imperativos do estado democrático de direito, em que há ampla participação popular, não só na escolha dos seus representantes e na formulação das políticas públicas, mas também na fiscalização. Ademais, o projeto de lei que aqui se apresenta, está em perfeita consonância com a legislação nacional nº 12.527, de 2011, que regulou o acesso à informação em âmbito nacional, estabelecendo como regra que todas as informações são públicas, apenas podendo ser restringidas em hipóteses excepcionais. Neste diapasão, constata-se que o projeto em epígrafe é de pleno interesse público, razão pela qual solicito o apoio dos nobre Vereadores desta Casa de Leis para a sua aprovação.