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FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS E
               ECONÔMICO FISCAIS


Instrução Normativa SRF nº 19, de 17 de fevereiro de 1998
DOU de 18/02/1998, pág. 19

Disciplina os procedimentos de fornecimento de dados cadastrais e econômico-fiscais da
Secretaria da Receita Federal - SRF, a outras entidades.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista a
necessidade de uniformizar a disseminação de informações, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos de fornecimento de dados cadastrais
e econômico-fiscais da Secretaria da Receita Federal - SRF, a outras entidades.
Art. 2º O atendimento a solicitações de fornecimento de dados cadastrais da SRF, efetuadas por
outras entidades, será executado pela Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de
Informação - COTEC, ou por suas projeções regionais ou locais.
§ 1º O fornecimento de dados fica limitado àqueles constantes de cadastro de domínio público e
que não informem a situação econômica ou financeira dos contribuintes.
§ 2º Consideram-se de domínio público os dados das pessoas físicas ou jurídicas, que, por força de
lei, devam ser submetidos a registro público.
Art. 3º O fornecimento de dados será condicionado sempre à celebração de convênio entre a SRF e
a entidade solicitante, observado modelo aprovado por ato específico.
§ 1º O convênio disciplinará:
a) a forma de fornecimento de dados;
b) o ressarcimento de custos, quando for o caso;
c) as obrigações da enidade solicitante quanto ao uso da informação e o dever de sigilo.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, é delegada competência ao Coordenador-Geral da COTEC
para celebração de convênio em nome da SRF.
Art. 4º O fornecimento de dados a instituição de direito privado somente será efetivado quando a
informação for indispensável, em virtude de lei, ao exercício de suas atividades.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a solicitação será submetida à análise da
COTEC e seu fornecimento dependerá de avaliação da autoridade competente.
Art. 5º O fornecimento poderá ser de forma eventual ou continuada, observados os seguintes
conceitos:
I - fornecimento eventual: aquele de incidência isolada;
II - fornecimento continuado: aquele de incidência repetida.
Art. 6º O fornecimento eventual ou continuado de informações cadastrais será realizado mediante
apuração especial ou acesso on line às bases de dados.
Art. 7º As apurações especiais somente poderão ser autorizadas pela COTEC ou pela Divisão de
Tecnologia e de Sistemas de Informação - DITEC, das Superintendências Regionais da Receita
Federal - SRRF.
§ 1º Caso a apuração especial seja executada nas bases de dados localizadas no Serviço Federal de
Processamento de Dados - SERPRO, a COTEC ou DITEC/SRRF solicitará àquela empresa
proposta de execução que conterá:
a) orçamento;
b) prazo de execução;
c) outras informações necessárias ao atendimento da solicitação.
§ 2º Aprovada pela COTEC, a proposta será encaminhada ao interessado para celebração de
contrato com o SERPRO, com interveniência da COTEC.
§ 3º A apuração especial de que trata este artigo inclui a hipótese de disseminação mediante
transmissão eletrônica de dados.
Art. 8º O fornecimento eventual com acesso on line às bases de dados somente poderá ser
realizado por intermédio da COTEC ou DITEC/SRRF.
Art. 9º O fornecimento continuado com acesso on line às bases de dados fica limitado às
instituições de direito público.
Parágrafo único. No fornecimento de que trata este artigo, o acesso será efetuado mediante
credenciamento de usuários do órgão interessado no Sistema de Entrada e Habilitação - SENHA,
da SRF, observado para este fim a Portaria SRF nº 782, de 20 de junho de 1997.
Art. 10. O disposto nesta Instrução Normativa se aplica, também, ao fornecimento de dados
econômico-fiscais, que devem ser apresentados de forma agregada, vedada a possibilidade de
identificação de contribuintes.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, não se aplica o disposto no art. 4º.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL




Instrução Normativa SRF nº 20, de 17 de fevereiro de 1998
DOU de 25/02/1998, pág. 15

Disciplina os procedimentos de fornecimento de dados cadastrais e econômico-fiscais da
Secretaria da Receita Federal - SRF, a órgãos e entidades da Administração Pública direta e
indireta que detenham competência para cobrar e fiscalizar impostos, taxas e contribuições
instituídas pelo Poder Público.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e no
art. 140, inciso XX, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, com as alterações introduzidas pela Portaria MF nº 678,
de 22 de outubro de 1992, e considerando a necessidade de uniformizar a disseminação de
informações, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos de fornecimento de dados cadastrais
e econômico-fiscais da Secretaria da Receita Federal - SRF, a outros órgãos e entidades da
Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se órgãos e entidades da Fazenda Pública
aqueles dotados de competência legal para cobrar e fiscalizar impostos, taxas e contribuições
instituídas pelo Poder Público.
Art. 3º O atendimento a solicitações de fornecimento de dados cadastrais e econômico-fiscais da
SRF, efetuadas pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º, será executado pela Coordenação de
Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC, ou por suas projeções regionais ou locais.
Art. 4º O fornecimento de dados será condicionado sempre à celebração de convênio entre a SRF e
o órgão ou a entidade solicitante, observado modelo aprovado por ato específico.
§ 1º O convênio disciplinará:
a) a forma de fornecimento de dados;
b) o ressarcimento de custos, quando for o caso;
c) as obrigações da entidade solicitante quanto ao uso da informação e o dever de sigilo.
§ 2º O convênio de que trata este artigo, com os Municípios, será celebrado pelos
Superintendentes da Receita Federal no âmbito das respectivas jurisdições.
Art. 5º O fornecimento poderá ser de forma eventual ou continuada, observados os seguintes
conceitos:
I - fornecimento eventual: aquele de incidência isolada;
II - fornecimento continuado: aquele de incidência repetida.
Art. 6º O fornecimento eventual ou continuado de informações cadastrais ou econômico-fiscais
será realizado mediante apuração especial ou acesso on line às bases de dados.
Art. 7º As apurações especiais somente poderão ser autorizadas pela COTEC ou pela Divisão de
Tecnologia e de Sistemas de Informação - DITEC, das Superintendências Regionais da Receita
Federal - SRRF.
§ 1º Caso a apuração especial seja executada nas bases de dados localizadas no Serviço Federal de
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proposta de execução que conterá:
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§ 2º Aprovada pela COTEC, a proposta será encaminhada ao interessado para celebração de
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§ 3º A apuração especial de que trata este artigo inclui a hipótese de disseminação mediante
transmissão eletrônica de dados.
Art. 8º O fornecimento eventual com acesso on line às bases de dados somente poderá ser
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Art. 9º O fornecimento continuado com acesso on line às bases de dados será efetuado mediante
credenciamento de usuários do órgão ou da entidade interessados no Sistema de Entrada e
Habilitação - SENHA, da SRF, observado para este fim o disposto na Portaria SRF nº 782, de 20
de junho de 1997.
Parágrafo único. O acesso às bases de dados da SRF, na forma deste artigo, fica condicionado à
reciprocidade de tratamento em relação às bases de dados fiscais do órgão convenente, salvo se a
SRF abdicar expressamente dessa prerrogativa.
Art. 10. O convênio referido no art. 4º poderá dispor, também, sobre:
I - as informações cadastrais e econômico-fiscais a serem fornecidas à SRF pela outra parte
convenente;
II - a execução de programas de cooperação dirigidos para a realização de atividades conjuntas de
fiscalização e cobrança dos tributos administrados pelos convenentes;
III - o fornecimento de informações decorrentes de lançamentos de ofício realizados pelas partes.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL

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Fornecimento de dados cadastrais e econômico fiscais

  • 1. FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS E ECONÔMICO FISCAIS Instrução Normativa SRF nº 19, de 17 de fevereiro de 1998 DOU de 18/02/1998, pág. 19 Disciplina os procedimentos de fornecimento de dados cadastrais e econômico-fiscais da Secretaria da Receita Federal - SRF, a outras entidades. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de uniformizar a disseminação de informações, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos de fornecimento de dados cadastrais e econômico-fiscais da Secretaria da Receita Federal - SRF, a outras entidades. Art. 2º O atendimento a solicitações de fornecimento de dados cadastrais da SRF, efetuadas por outras entidades, será executado pela Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC, ou por suas projeções regionais ou locais. § 1º O fornecimento de dados fica limitado àqueles constantes de cadastro de domínio público e que não informem a situação econômica ou financeira dos contribuintes. § 2º Consideram-se de domínio público os dados das pessoas físicas ou jurídicas, que, por força de lei, devam ser submetidos a registro público. Art. 3º O fornecimento de dados será condicionado sempre à celebração de convênio entre a SRF e a entidade solicitante, observado modelo aprovado por ato específico. § 1º O convênio disciplinará: a) a forma de fornecimento de dados; b) o ressarcimento de custos, quando for o caso; c) as obrigações da enidade solicitante quanto ao uso da informação e o dever de sigilo. § 2º Para fins do disposto neste artigo, é delegada competência ao Coordenador-Geral da COTEC para celebração de convênio em nome da SRF. Art. 4º O fornecimento de dados a instituição de direito privado somente será efetivado quando a informação for indispensável, em virtude de lei, ao exercício de suas atividades. Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a solicitação será submetida à análise da COTEC e seu fornecimento dependerá de avaliação da autoridade competente. Art. 5º O fornecimento poderá ser de forma eventual ou continuada, observados os seguintes conceitos: I - fornecimento eventual: aquele de incidência isolada; II - fornecimento continuado: aquele de incidência repetida. Art. 6º O fornecimento eventual ou continuado de informações cadastrais será realizado mediante apuração especial ou acesso on line às bases de dados. Art. 7º As apurações especiais somente poderão ser autorizadas pela COTEC ou pela Divisão de Tecnologia e de Sistemas de Informação - DITEC, das Superintendências Regionais da Receita Federal - SRRF.
  • 2. § 1º Caso a apuração especial seja executada nas bases de dados localizadas no Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, a COTEC ou DITEC/SRRF solicitará àquela empresa proposta de execução que conterá: a) orçamento; b) prazo de execução; c) outras informações necessárias ao atendimento da solicitação. § 2º Aprovada pela COTEC, a proposta será encaminhada ao interessado para celebração de contrato com o SERPRO, com interveniência da COTEC. § 3º A apuração especial de que trata este artigo inclui a hipótese de disseminação mediante transmissão eletrônica de dados. Art. 8º O fornecimento eventual com acesso on line às bases de dados somente poderá ser realizado por intermédio da COTEC ou DITEC/SRRF. Art. 9º O fornecimento continuado com acesso on line às bases de dados fica limitado às instituições de direito público. Parágrafo único. No fornecimento de que trata este artigo, o acesso será efetuado mediante credenciamento de usuários do órgão interessado no Sistema de Entrada e Habilitação - SENHA, da SRF, observado para este fim a Portaria SRF nº 782, de 20 de junho de 1997. Art. 10. O disposto nesta Instrução Normativa se aplica, também, ao fornecimento de dados econômico-fiscais, que devem ser apresentados de forma agregada, vedada a possibilidade de identificação de contribuintes. Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, não se aplica o disposto no art. 4º. Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. EVERARDO MACIEL Instrução Normativa SRF nº 20, de 17 de fevereiro de 1998 DOU de 25/02/1998, pág. 15 Disciplina os procedimentos de fornecimento de dados cadastrais e econômico-fiscais da Secretaria da Receita Federal - SRF, a órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta que detenham competência para cobrar e fiscalizar impostos, taxas e contribuições instituídas pelo Poder Público. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e no art. 140, inciso XX, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, com as alterações introduzidas pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, e considerando a necessidade de uniformizar a disseminação de informações, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos de fornecimento de dados cadastrais e econômico-fiscais da Secretaria da Receita Federal - SRF, a outros órgãos e entidades da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  • 3. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se órgãos e entidades da Fazenda Pública aqueles dotados de competência legal para cobrar e fiscalizar impostos, taxas e contribuições instituídas pelo Poder Público. Art. 3º O atendimento a solicitações de fornecimento de dados cadastrais e econômico-fiscais da SRF, efetuadas pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º, será executado pela Coordenação de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC, ou por suas projeções regionais ou locais. Art. 4º O fornecimento de dados será condicionado sempre à celebração de convênio entre a SRF e o órgão ou a entidade solicitante, observado modelo aprovado por ato específico. § 1º O convênio disciplinará: a) a forma de fornecimento de dados; b) o ressarcimento de custos, quando for o caso; c) as obrigações da entidade solicitante quanto ao uso da informação e o dever de sigilo. § 2º O convênio de que trata este artigo, com os Municípios, será celebrado pelos Superintendentes da Receita Federal no âmbito das respectivas jurisdições. Art. 5º O fornecimento poderá ser de forma eventual ou continuada, observados os seguintes conceitos: I - fornecimento eventual: aquele de incidência isolada; II - fornecimento continuado: aquele de incidência repetida. Art. 6º O fornecimento eventual ou continuado de informações cadastrais ou econômico-fiscais será realizado mediante apuração especial ou acesso on line às bases de dados. Art. 7º As apurações especiais somente poderão ser autorizadas pela COTEC ou pela Divisão de Tecnologia e de Sistemas de Informação - DITEC, das Superintendências Regionais da Receita Federal - SRRF. § 1º Caso a apuração especial seja executada nas bases de dados localizadas no Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, a COTEC ou DITEC/SRRF solicitará àquela empresa proposta de execução que conterá: a) orçamento; b) prazo de execução; c) outras informações necessárias ao atendimento da solicitação. § 2º Aprovada pela COTEC, a proposta será encaminhada ao interessado para celebração de contrato com o SERPRO, com interveniência da COTEC. § 3º A apuração especial de que trata este artigo inclui a hipótese de disseminação mediante transmissão eletrônica de dados. Art. 8º O fornecimento eventual com acesso on line às bases de dados somente poderá ser realizado por intermédio da COTEC ou DITEC/SRRF. Art. 9º O fornecimento continuado com acesso on line às bases de dados será efetuado mediante credenciamento de usuários do órgão ou da entidade interessados no Sistema de Entrada e Habilitação - SENHA, da SRF, observado para este fim o disposto na Portaria SRF nº 782, de 20 de junho de 1997. Parágrafo único. O acesso às bases de dados da SRF, na forma deste artigo, fica condicionado à reciprocidade de tratamento em relação às bases de dados fiscais do órgão convenente, salvo se a SRF abdicar expressamente dessa prerrogativa. Art. 10. O convênio referido no art. 4º poderá dispor, também, sobre: I - as informações cadastrais e econômico-fiscais a serem fornecidas à SRF pela outra parte convenente; II - a execução de programas de cooperação dirigidos para a realização de atividades conjuntas de fiscalização e cobrança dos tributos administrados pelos convenentes;
  • 4. III - o fornecimento de informações decorrentes de lançamentos de ofício realizados pelas partes. Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. EVERARDO MACIEL