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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALEXANDRIA
Rua Padre Erisberto, 560 – Novo Horizonte – CEP 59965-000 – Alexandria/RN
E-mail: mp-alexandria@rn.gov.br – Fone/Fax: (84) 3381-5530
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Alexandria/RN, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988,
pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar
Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda:
CONSIDERANDO que conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição
Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios
de Legalidade, Moralidade, Eficiência;
CONSIDERANDO que o artigo 129, III, da Constituição Federal de 1988
(CF/88), estabelece, expressamente, que o Ministério Público tem legitimidade para
a instauração de inquéritos e a propositura de ações civis públicas, com o objetivo
de proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente e outros interesses
difusos e coletivos, em consonância com o estatuído no artigo 127 da CF/88, que lhe
incumbe de “defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais
e individuais indisponíveis”.
CONSIDERANDO que o artigo 82, da Lei nº 8.078/90 (CDC), confere a essa
1
Inquérito Civil 104.2014.000017
Documento 2017/0000162265 criado em 20/04/2017 às 09:59
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instituição legitimidade para defender interesses e direitos difusos, coletivos e
individuais homogêneos (descritos no artigo 81, parágrafo único). Da mesma forma,
a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) autoriza o Parquet a intentar ação para
a defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo (art. 1º, II);
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 7.102, de 20 de julho de 1983, dispõe
sobre segurança para estabelecimentos financeiros e sobre normas para vigilância e
transportes de valores;
CONSIDERANDO que de acordo com a Resolução nº 2.099/94 do Banco
Central, em seu anexo III, o Posto de Atendimento Bancário Eletrônico – PAE é
regulado como uma das dependências de instituições financeiras;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 3.694/2009 do Banco Central1
, que
dispõe sobre a prevenção de riscos na contratação de operações e na prestação de
serviços por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, prevê no parágrafo 2º do artigo 3º que a
prestação de serviços por meios alternativos aos convencionais é admitida desde
que adotadas as medidas necessárias para preservar a integridade, a confiabilidade,
a segurança e o sigilo das transações realizadas, assim como a legitimidade dos
serviços prestados, em face dos direitos dos clientes e dos usuários, devendo as
instituições informá-los dos riscos existentes;
1 Art. 3º.
§ 2º A opção pela prestação de serviços por meios alternativos aos convencionais é admitida desde que adotadas
as medidas necessárias para preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações
realizadas, assim como a legitimidade dos serviços prestados, em face dos direitos dos clientes e dos
usuários, devendo as instituições informá-los dos riscos existentes.
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Inquérito Civil 104.2014.000017
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CONSIDERANDO que a Resolução 2.932/2002 editada pelo Banco Central
do Brasil, ao dispor sobre as normas que dispõem sobre o horário de funcionamento
das instituições financeiras, determina que os estabelecimentos bancários podem
suspender o atendimento público em suas dependências, quando, entre outros
fatores, possa acarretar riscos à segurança dos clientes e usuários dos serviços,
devendo a decisão da suspensão estar devidamente documentada;
CONSIDERANDO que a decisão relativa à suspensão do atendimento ao
público, na forma prevista no art. 6º, parágrafo único, da Resolução 2.932/2002,
deve estar fundamentada em documentos pertinentes a cada situação ou evento,
tais como boletim de ocorrência policial, relatórios de comunicação do fato, laudo de
sinistro de sociedade seguradora e notícias veiculadas em jornais, dentre outros
julgados importantes, os quais devem ser mantidos na sede da instituição, à
disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados da data
da respectiva ocorrência;
CONSIDERANDO que o banco ao diminuir o numerário do caixa eletrônico
está reduzindo o seu funcionamento e os serviços oferecidos aos seus clientes, que,
frise-se, são custeados mediante diversas taxas bancárias pagas pelos correntistas;
CONSIDERANDO que determinados serviços prestados pelas instituições
financeiras são tidos por essenciais, tais como saques e extratos (Resolução Bacen
nº 3.919/2010), o que atrai a aplicação do princípio da continuidade (artigo 22,
Código de Defesa do Consumidor), sendo, então, imprescindível a indicação de
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percentual para parâmetro adequado de redução do funcionamento dos caixas
eletrônicos;
CONSIDERANDO que o risco da atividade bancária é intrínseco a ela, sua
atividade possui fins lucrativos. Assim, é inegável que compete ao banco prover a
segurança de seus correntistas, garantindo o patrimônio que se encontra aplicado
em seu estabelecimento, mesmo que tenha que arcar com os custos adicionais
correspondentes, posto que inerentes a sua atividade específica;
CONSIDERANDO que a prestação de serviços bancários, por evidente,
oferece grau de risco, dada a natureza da atividade, pois envolve operações com
valores em espécie. Sendo assim, aplica-se na tutela das relações de consumo a
chamada Teoria do Risco da Atividade, em que o fornecedor tem responsabilidade,
independentemente de culpa, por danos que ocorrer;
CONSIDERANDO que em razão do próprio risco da atividade, os bancos
devem aumentar o investimento em segurança, especialmente nos lugares de maior
incidência de assaltos ou arrombamentos, não podendo excluir totalmente o acesso
de seus correntistas aos serviços bancários básicos;
CONSIDERANDO que os serviços bancários são necessários ao bom
desenvolvimento da atividade econômica caracterizando-se como essenciais aos
interesses dos consumidores, bem como que os serviços prestados pelos caixas
eletrônicos são serviços bancários regulados pelo Banco Central e não podem ser
suspensos ou interrompidos em caso de normalidade;
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CONSIDERANDO que na pequena cidade de Alexandria/RN, os
comerciantes, em sua maioria, não se utilizam de outros meios alternativos de
pagamento, como o cartão de crédito, sendo o dinheiro em espécie a principal forma
de pagamento;
CONSIDERANDO que pode haver a suspensão em horários que se
justifiquem por uma das condições do artigo 6º–A da Resolução nº 2.932/2002, de
acordo com as condições já expostas anteriormente;
CONSIDERANDO que a falta de disponibilidade de numerário nos caixas
eletrônicos na agência bancária do Município de Alexandria/RN, a qual contempla
consumidores de vários municípios circunvizinhos, configura-se como falha na
prestação do serviço bancário, que constitui como um serviço essencial;
CONSIDERANDO que a prestação dos serviços bancários oferecidos pelos
caixas eletrônicos devem permanecer em feriados e finais de semana, ao menos
parcialmente, em horários diurnos, especialmente o serviço de saque, por ser
essencial ao consumidor, devendo os bancos adotarem medidas de segurança que
não prejudiquem completamente o acesso dos consumidores aos serviços bancários
essenciais;
RECOMENDA a Agência do Banco do Brasil/SA em Alexandria e ao
respectivo gerente geral, que disponibilizem numerário de valores suficientes para
saques nos caixas eletrônicos de autoatendimento, durante os finais de semana,
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estabelecendo ao menos horário mínimo de funcionamento, visando atender com
continuidade os consumidores de Alexandria/RN e cidades circunvizinhas.
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de
Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania.
Encaminhe-se para Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo, para
publicação no Portal da Transparência, conforme art. 1º da Resolução PGJ nº
56/2016;
Remeta-se a Recomendação a seus destinatários, requisitando ainda que
informem, em 15 (quinze) dias as providências tomadas.
Alexandria/RN, 20 de abril de 2017.
Ana Jovina de Oliveira Ferreira
Promotora de Justiça
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Banco deve manter caixas eletrônicos abastecidos

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 560 – Novo Horizonte – CEP 59965-000 – Alexandria/RN E-mail: mp-alexandria@rn.gov.br – Fone/Fax: (84) 3381-5530 RECOMENDAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Alexandria/RN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda: CONSIDERANDO que conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência; CONSIDERANDO que o artigo 129, III, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), estabelece, expressamente, que o Ministério Público tem legitimidade para a instauração de inquéritos e a propositura de ações civis públicas, com o objetivo de proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos, em consonância com o estatuído no artigo 127 da CF/88, que lhe incumbe de “defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis”. CONSIDERANDO que o artigo 82, da Lei nº 8.078/90 (CDC), confere a essa 1 Inquérito Civil 104.2014.000017 Documento 2017/0000162265 criado em 20/04/2017 às 09:59 https://mpvirtual.mprn.mp.br/public/validacao/b761125a2a81e09718f18681be96aa75 Assinadoeletronicamentepor:ANAJOVINADEOLIVEIRAFERREIRAem24/04/2017
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 560 – Novo Horizonte – CEP 59965-000 – Alexandria/RN E-mail: mp-alexandria@rn.gov.br – Fone/Fax: (84) 3381-5530 instituição legitimidade para defender interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (descritos no artigo 81, parágrafo único). Da mesma forma, a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) autoriza o Parquet a intentar ação para a defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo (art. 1º, II); CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 7.102, de 20 de julho de 1983, dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros e sobre normas para vigilância e transportes de valores; CONSIDERANDO que de acordo com a Resolução nº 2.099/94 do Banco Central, em seu anexo III, o Posto de Atendimento Bancário Eletrônico – PAE é regulado como uma das dependências de instituições financeiras; CONSIDERANDO que a Resolução nº 3.694/2009 do Banco Central1 , que dispõe sobre a prevenção de riscos na contratação de operações e na prestação de serviços por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, prevê no parágrafo 2º do artigo 3º que a prestação de serviços por meios alternativos aos convencionais é admitida desde que adotadas as medidas necessárias para preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas, assim como a legitimidade dos serviços prestados, em face dos direitos dos clientes e dos usuários, devendo as instituições informá-los dos riscos existentes; 1 Art. 3º. § 2º A opção pela prestação de serviços por meios alternativos aos convencionais é admitida desde que adotadas as medidas necessárias para preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas, assim como a legitimidade dos serviços prestados, em face dos direitos dos clientes e dos usuários, devendo as instituições informá-los dos riscos existentes. 2 Inquérito Civil 104.2014.000017 Documento 2017/0000162265 criado em 20/04/2017 às 09:59 https://mpvirtual.mprn.mp.br/public/validacao/b761125a2a81e09718f18681be96aa75 Assinadoeletronicamentepor:ANAJOVINADEOLIVEIRAFERREIRAem24/04/2017
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 560 – Novo Horizonte – CEP 59965-000 – Alexandria/RN E-mail: mp-alexandria@rn.gov.br – Fone/Fax: (84) 3381-5530 CONSIDERANDO que a Resolução 2.932/2002 editada pelo Banco Central do Brasil, ao dispor sobre as normas que dispõem sobre o horário de funcionamento das instituições financeiras, determina que os estabelecimentos bancários podem suspender o atendimento público em suas dependências, quando, entre outros fatores, possa acarretar riscos à segurança dos clientes e usuários dos serviços, devendo a decisão da suspensão estar devidamente documentada; CONSIDERANDO que a decisão relativa à suspensão do atendimento ao público, na forma prevista no art. 6º, parágrafo único, da Resolução 2.932/2002, deve estar fundamentada em documentos pertinentes a cada situação ou evento, tais como boletim de ocorrência policial, relatórios de comunicação do fato, laudo de sinistro de sociedade seguradora e notícias veiculadas em jornais, dentre outros julgados importantes, os quais devem ser mantidos na sede da instituição, à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados da data da respectiva ocorrência; CONSIDERANDO que o banco ao diminuir o numerário do caixa eletrônico está reduzindo o seu funcionamento e os serviços oferecidos aos seus clientes, que, frise-se, são custeados mediante diversas taxas bancárias pagas pelos correntistas; CONSIDERANDO que determinados serviços prestados pelas instituições financeiras são tidos por essenciais, tais como saques e extratos (Resolução Bacen nº 3.919/2010), o que atrai a aplicação do princípio da continuidade (artigo 22, Código de Defesa do Consumidor), sendo, então, imprescindível a indicação de 3 Inquérito Civil 104.2014.000017 Documento 2017/0000162265 criado em 20/04/2017 às 09:59 https://mpvirtual.mprn.mp.br/public/validacao/b761125a2a81e09718f18681be96aa75 Assinadoeletronicamentepor:ANAJOVINADEOLIVEIRAFERREIRAem24/04/2017
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 560 – Novo Horizonte – CEP 59965-000 – Alexandria/RN E-mail: mp-alexandria@rn.gov.br – Fone/Fax: (84) 3381-5530 percentual para parâmetro adequado de redução do funcionamento dos caixas eletrônicos; CONSIDERANDO que o risco da atividade bancária é intrínseco a ela, sua atividade possui fins lucrativos. Assim, é inegável que compete ao banco prover a segurança de seus correntistas, garantindo o patrimônio que se encontra aplicado em seu estabelecimento, mesmo que tenha que arcar com os custos adicionais correspondentes, posto que inerentes a sua atividade específica; CONSIDERANDO que a prestação de serviços bancários, por evidente, oferece grau de risco, dada a natureza da atividade, pois envolve operações com valores em espécie. Sendo assim, aplica-se na tutela das relações de consumo a chamada Teoria do Risco da Atividade, em que o fornecedor tem responsabilidade, independentemente de culpa, por danos que ocorrer; CONSIDERANDO que em razão do próprio risco da atividade, os bancos devem aumentar o investimento em segurança, especialmente nos lugares de maior incidência de assaltos ou arrombamentos, não podendo excluir totalmente o acesso de seus correntistas aos serviços bancários básicos; CONSIDERANDO que os serviços bancários são necessários ao bom desenvolvimento da atividade econômica caracterizando-se como essenciais aos interesses dos consumidores, bem como que os serviços prestados pelos caixas eletrônicos são serviços bancários regulados pelo Banco Central e não podem ser suspensos ou interrompidos em caso de normalidade; 4 Inquérito Civil 104.2014.000017 Documento 2017/0000162265 criado em 20/04/2017 às 09:59 https://mpvirtual.mprn.mp.br/public/validacao/b761125a2a81e09718f18681be96aa75 Assinadoeletronicamentepor:ANAJOVINADEOLIVEIRAFERREIRAem24/04/2017
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 560 – Novo Horizonte – CEP 59965-000 – Alexandria/RN E-mail: mp-alexandria@rn.gov.br – Fone/Fax: (84) 3381-5530 CONSIDERANDO que na pequena cidade de Alexandria/RN, os comerciantes, em sua maioria, não se utilizam de outros meios alternativos de pagamento, como o cartão de crédito, sendo o dinheiro em espécie a principal forma de pagamento; CONSIDERANDO que pode haver a suspensão em horários que se justifiquem por uma das condições do artigo 6º–A da Resolução nº 2.932/2002, de acordo com as condições já expostas anteriormente; CONSIDERANDO que a falta de disponibilidade de numerário nos caixas eletrônicos na agência bancária do Município de Alexandria/RN, a qual contempla consumidores de vários municípios circunvizinhos, configura-se como falha na prestação do serviço bancário, que constitui como um serviço essencial; CONSIDERANDO que a prestação dos serviços bancários oferecidos pelos caixas eletrônicos devem permanecer em feriados e finais de semana, ao menos parcialmente, em horários diurnos, especialmente o serviço de saque, por ser essencial ao consumidor, devendo os bancos adotarem medidas de segurança que não prejudiquem completamente o acesso dos consumidores aos serviços bancários essenciais; RECOMENDA a Agência do Banco do Brasil/SA em Alexandria e ao respectivo gerente geral, que disponibilizem numerário de valores suficientes para saques nos caixas eletrônicos de autoatendimento, durante os finais de semana, 5 Inquérito Civil 104.2014.000017 Documento 2017/0000162265 criado em 20/04/2017 às 09:59 https://mpvirtual.mprn.mp.br/public/validacao/b761125a2a81e09718f18681be96aa75 Assinadoeletronicamentepor:ANAJOVINADEOLIVEIRAFERREIRAem24/04/2017
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 560 – Novo Horizonte – CEP 59965-000 – Alexandria/RN E-mail: mp-alexandria@rn.gov.br – Fone/Fax: (84) 3381-5530 estabelecendo ao menos horário mínimo de funcionamento, visando atender com continuidade os consumidores de Alexandria/RN e cidades circunvizinhas. Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado. Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania. Encaminhe-se para Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo, para publicação no Portal da Transparência, conforme art. 1º da Resolução PGJ nº 56/2016; Remeta-se a Recomendação a seus destinatários, requisitando ainda que informem, em 15 (quinze) dias as providências tomadas. Alexandria/RN, 20 de abril de 2017. Ana Jovina de Oliveira Ferreira Promotora de Justiça 6 Inquérito Civil 104.2014.000017 Documento 2017/0000162265 criado em 20/04/2017 às 09:59 https://mpvirtual.mprn.mp.br/public/validacao/b761125a2a81e09718f18681be96aa75 Assinadoeletronicamentepor:ANAJOVINADEOLIVEIRAFERREIRAem24/04/2017