O Ministério Público recomenda que o Banco do Brasil disponibilize numerário suficiente nos caixas eletrônicos aos finais de semana em Alexandria/RN, considerando que os serviços bancários são essenciais e a falta de dinheiro configura falha na prestação do serviço. O banco deve adotar medidas de segurança que não prejudiquem completamente o acesso dos consumidores aos serviços bancários essenciais.
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALEXANDRIA
Rua Padre Erisberto, 560 – Novo Horizonte – CEP 59965-000 – Alexandria/RN
E-mail: mp-alexandria@rn.gov.br – Fone/Fax: (84) 3381-5530
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Alexandria/RN, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988,
pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar
Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda:
CONSIDERANDO que conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição
Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios
de Legalidade, Moralidade, Eficiência;
CONSIDERANDO que o artigo 129, III, da Constituição Federal de 1988
(CF/88), estabelece, expressamente, que o Ministério Público tem legitimidade para
a instauração de inquéritos e a propositura de ações civis públicas, com o objetivo
de proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente e outros interesses
difusos e coletivos, em consonância com o estatuído no artigo 127 da CF/88, que lhe
incumbe de “defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais
e individuais indisponíveis”.
CONSIDERANDO que o artigo 82, da Lei nº 8.078/90 (CDC), confere a essa
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instituição legitimidade para defender interesses e direitos difusos, coletivos e
individuais homogêneos (descritos no artigo 81, parágrafo único). Da mesma forma,
a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) autoriza o Parquet a intentar ação para
a defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo (art. 1º, II);
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 7.102, de 20 de julho de 1983, dispõe
sobre segurança para estabelecimentos financeiros e sobre normas para vigilância e
transportes de valores;
CONSIDERANDO que de acordo com a Resolução nº 2.099/94 do Banco
Central, em seu anexo III, o Posto de Atendimento Bancário Eletrônico – PAE é
regulado como uma das dependências de instituições financeiras;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 3.694/2009 do Banco Central1
, que
dispõe sobre a prevenção de riscos na contratação de operações e na prestação de
serviços por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, prevê no parágrafo 2º do artigo 3º que a
prestação de serviços por meios alternativos aos convencionais é admitida desde
que adotadas as medidas necessárias para preservar a integridade, a confiabilidade,
a segurança e o sigilo das transações realizadas, assim como a legitimidade dos
serviços prestados, em face dos direitos dos clientes e dos usuários, devendo as
instituições informá-los dos riscos existentes;
1 Art. 3º.
§ 2º A opção pela prestação de serviços por meios alternativos aos convencionais é admitida desde que adotadas
as medidas necessárias para preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações
realizadas, assim como a legitimidade dos serviços prestados, em face dos direitos dos clientes e dos
usuários, devendo as instituições informá-los dos riscos existentes.
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CONSIDERANDO que a Resolução 2.932/2002 editada pelo Banco Central
do Brasil, ao dispor sobre as normas que dispõem sobre o horário de funcionamento
das instituições financeiras, determina que os estabelecimentos bancários podem
suspender o atendimento público em suas dependências, quando, entre outros
fatores, possa acarretar riscos à segurança dos clientes e usuários dos serviços,
devendo a decisão da suspensão estar devidamente documentada;
CONSIDERANDO que a decisão relativa à suspensão do atendimento ao
público, na forma prevista no art. 6º, parágrafo único, da Resolução 2.932/2002,
deve estar fundamentada em documentos pertinentes a cada situação ou evento,
tais como boletim de ocorrência policial, relatórios de comunicação do fato, laudo de
sinistro de sociedade seguradora e notícias veiculadas em jornais, dentre outros
julgados importantes, os quais devem ser mantidos na sede da instituição, à
disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados da data
da respectiva ocorrência;
CONSIDERANDO que o banco ao diminuir o numerário do caixa eletrônico
está reduzindo o seu funcionamento e os serviços oferecidos aos seus clientes, que,
frise-se, são custeados mediante diversas taxas bancárias pagas pelos correntistas;
CONSIDERANDO que determinados serviços prestados pelas instituições
financeiras são tidos por essenciais, tais como saques e extratos (Resolução Bacen
nº 3.919/2010), o que atrai a aplicação do princípio da continuidade (artigo 22,
Código de Defesa do Consumidor), sendo, então, imprescindível a indicação de
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percentual para parâmetro adequado de redução do funcionamento dos caixas
eletrônicos;
CONSIDERANDO que o risco da atividade bancária é intrínseco a ela, sua
atividade possui fins lucrativos. Assim, é inegável que compete ao banco prover a
segurança de seus correntistas, garantindo o patrimônio que se encontra aplicado
em seu estabelecimento, mesmo que tenha que arcar com os custos adicionais
correspondentes, posto que inerentes a sua atividade específica;
CONSIDERANDO que a prestação de serviços bancários, por evidente,
oferece grau de risco, dada a natureza da atividade, pois envolve operações com
valores em espécie. Sendo assim, aplica-se na tutela das relações de consumo a
chamada Teoria do Risco da Atividade, em que o fornecedor tem responsabilidade,
independentemente de culpa, por danos que ocorrer;
CONSIDERANDO que em razão do próprio risco da atividade, os bancos
devem aumentar o investimento em segurança, especialmente nos lugares de maior
incidência de assaltos ou arrombamentos, não podendo excluir totalmente o acesso
de seus correntistas aos serviços bancários básicos;
CONSIDERANDO que os serviços bancários são necessários ao bom
desenvolvimento da atividade econômica caracterizando-se como essenciais aos
interesses dos consumidores, bem como que os serviços prestados pelos caixas
eletrônicos são serviços bancários regulados pelo Banco Central e não podem ser
suspensos ou interrompidos em caso de normalidade;
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CONSIDERANDO que na pequena cidade de Alexandria/RN, os
comerciantes, em sua maioria, não se utilizam de outros meios alternativos de
pagamento, como o cartão de crédito, sendo o dinheiro em espécie a principal forma
de pagamento;
CONSIDERANDO que pode haver a suspensão em horários que se
justifiquem por uma das condições do artigo 6º–A da Resolução nº 2.932/2002, de
acordo com as condições já expostas anteriormente;
CONSIDERANDO que a falta de disponibilidade de numerário nos caixas
eletrônicos na agência bancária do Município de Alexandria/RN, a qual contempla
consumidores de vários municípios circunvizinhos, configura-se como falha na
prestação do serviço bancário, que constitui como um serviço essencial;
CONSIDERANDO que a prestação dos serviços bancários oferecidos pelos
caixas eletrônicos devem permanecer em feriados e finais de semana, ao menos
parcialmente, em horários diurnos, especialmente o serviço de saque, por ser
essencial ao consumidor, devendo os bancos adotarem medidas de segurança que
não prejudiquem completamente o acesso dos consumidores aos serviços bancários
essenciais;
RECOMENDA a Agência do Banco do Brasil/SA em Alexandria e ao
respectivo gerente geral, que disponibilizem numerário de valores suficientes para
saques nos caixas eletrônicos de autoatendimento, durante os finais de semana,
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estabelecendo ao menos horário mínimo de funcionamento, visando atender com
continuidade os consumidores de Alexandria/RN e cidades circunvizinhas.
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de
Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania.
Encaminhe-se para Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo, para
publicação no Portal da Transparência, conforme art. 1º da Resolução PGJ nº
56/2016;
Remeta-se a Recomendação a seus destinatários, requisitando ainda que
informem, em 15 (quinze) dias as providências tomadas.
Alexandria/RN, 20 de abril de 2017.
Ana Jovina de Oliveira Ferreira
Promotora de Justiça
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