SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 4
1
VENDA DE MAILING
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Temos, em princípio, que a venda de dados pessoais e do
perfil socioeconômico de um cidadão sem sua expressa autorização, violaria o
disposto nos artigos 43, parágrafo 2º do CDC – Código de Defesa do
Consumidor e o Art. 4º da Lei 12.413, de 09 de junho de 2011 que disciplina a
formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento, de
pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de
crédito.
Art. 43. O Consumidor, sem prejuízo do disposto no art
86, terá acesso às informações existentes em cadastros,
fichas, registros e dados pessoais e de consumo
arquivados sobre ele, bem como sobre as suas
respectivas fontes.
§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados
pessoais e de consumo deverá ser comunicada por
escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
(CDC).
Art. 4º A abertura de cadastro requer autorização prévia
do potencial cadastrado mediante consentimento
informado por meio de assinatura em instrumento
específico ou em cláusula apartada. (Lei 12.413/2011).
Entretanto há decisões de nossos Tribunais, em sentido
contrário, ponderando que o nosso ordenamento jurídico autoriza a constituição
de banco de dados de consumo.
E o Desembargador Ney Wiedmann Neto, Relator em
Decisão da 6ª Câmara Cível do TJ/RJ, concluiu que na hipótese os dados
divulgados não são sigilosos, pois se trata de informação fornecida nas
relações negociais cotidianas.
“Os dados fornecidos pela ré e que acarretaram no ajuizamento
da ação coletiva ora examinada, ainda que, sem sombra de
dúvida, privativos, são comumente fornecidos por qualquer
cidadão na prática dos atos da vida civil, não se tratando de
informações de natureza totalmente sigilosa ou confidencial.
Não há, no caso, qualquer ofensa à privacidade ou a qualquer
outro direito fundamental dos consumidores.”
2
Enfatizando que:
“As informações que a ré comercializa, tais como, por exemplo,
nome, data de nascimento, idade, CPF, são disponibilizadas tão
somente a pessoas jurídicas e profissionais liberais assinantes
do serviço, com a finalidade, indiscutivelmente, apenas
empresarial, não se tratando de informação que viole a
privacidade do indivíduo. Deve ser também salientado que os
bancos de dados mantido apenas com informações pessoais não
se sujeita ao prévio consentimento do consumidor avaliado (art.
4º da Lei nº 12.414, de 20112), tampouco da notificação
prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor,
uma vez que não se trata propriamente de atuação como órgão
de restrição ao crédito, mas de disponibilização de dados dos
consumidores.”
Em outro julgado, agora da 10ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul, entendeu que vender banco de dados de
consumidores não é conduta proibida pelo Código de Defesa do Consumidor
(Lei 8.078/1990); antes, é regulada por este.
Nesse caso, o Relator, Desembargador Paulo Roberto Lessa
Franz, afirmou no acórdão que os dados divulgados pela ré interessam à
proteção do crédito e às relações comerciais, não se tratando de informação
que viole a privacidade do indivíduo, como alegado pela parte autora. Além
disso, não houve divulgação dos chamados “dados sensíveis” – aqueles que
poderiam gerar discriminação -,como orientação política, religiosa ou sexual.
Indo além, o Relator citou a doutrina de Ana Paula Gambogi
Carvalho: ‘‘O Código de Defesa do Consumidor considera arquiváveis,
independentemente da vontade de seu titular, tão-somente os dados não
sensíveis, que não estão resguardados pela garantia constitucional da
privacidade e que se relacionam diretamente com o funcionamento da
sociedade de consumo, como os dados relevantes para a caracterização da
idoneidade financeira do consumidor, que interessam à proteção da
universalidade do crédito e à higidez dos negócios’’.
Para o Juiz e Professor Jesseir Coelho de Alcântara “alguns
projetos de lei tentam coibir a prática, prevendo punições como o pagamento
de multas, mas ainda não há legislação penal específica que proíba a prática.
Dispositivos legais são aplicados analogicamente para configurar um ilícito. O
Brasil precisa criar uma lei de proteção aos dados como há em outros países
com a Suíça e a Argentina. É evidente que a norma não vai resolver o
problema, mas ela tem de existir no ordenamento jurídico para regular a
conduta das pessoas na sociedade.”
“Assim, sendo crime ou não, o certo é que a prática de
venda de dados pessoais é nefasta e perniciosa e deve ser extirpada do nosso
meio.”
3
Fonte:https://www.policiacivil.go.gov.br/artigos/venda-de-dados-pessoais-
extirpacao.html
Em artigo publicado sob o título: “Mailing Lists” e Direito do
Consumidor do Promotor de Justiça de Curitiba-Pr, Ciro Expedito Scheraiber,
conclui o seguinte:
a) As listas de endereços eletrônicos (mailing lists) configuram bancos de
dados pessoais e/ou de consumo que estão sob a égide do sistema de tutela
do consumidor.
b) A transmissão onerosa ou gratuita das mailing lists só poderá ocorrer
quando o lançamento dos dados se der mediante autorização do consumidor
ou prévia comunicação, de acordo com o artigo 43 e §§ 1º e 2º do CDC.
c) O estabelecimento de mailing lists mediante técnicas de informática não
autorizadas (cookies) configura invasão de privacidade, ofendendo preceito
constitucional.
d) A prática do webmarketing, ou envio de malas diretas eletrônicas
(spammers) decorrente das mailing lists não autorizadas configura prática
comercial abusiva, na forma do artigo 39 do Código de Defesa do
Consumidor.
Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/24144-24146-1-
PB.htm
Recentemente o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei
Geral PLG 53/2018, de proteção de dados pessoais, que também proíbe, entre
outras coisas, o tratamento dos dados pessoais para a prática de discriminação
ilícita ou abusiva. Esse tratamento é o cruzamento de informações de uma
pessoa específica ou de um grupo para subsidiar decisões comerciais (perfil de
consumo para divulgação de ofertas de bens ou serviços, por exemplo),
políticas públicas ou atuação de órgão público.
Esse Projeto foi transformado na Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº
12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).
O texto previa a criação de um órgão regulador: a Autoridade Nacional de
Proteção de Dados (ANPD), vinculada ao Ministério da Justiça que foi vetada
pelo Presidente. A proposta ainda determina punição para infrações, de
advertência a multa diária de até R$ 50 milhões, além de proibição parcial ou
total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados.
Feitas essas considerações, entendemos que a questão da
venda de dados pessoais, como visto, é bem discutível e polêmica.
4
Há de se ponderar que um “CONTRATO AQUISIÇÃO DE
MAILING” pode ser firmado sabendo que, para afastar qualquer problema
futuro e para maior segurança do Comprador, seria de bom alvitre que
houvesse a autorização expressa dos titulares, dos seus dados cadastrais a
serem comercializados.

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a Venda de mailing

Workshop Proteção de Dados Pessoais - Danilo Doneda e Mario Viola
Workshop Proteção de Dados Pessoais - Danilo Doneda e Mario ViolaWorkshop Proteção de Dados Pessoais - Danilo Doneda e Mario Viola
Workshop Proteção de Dados Pessoais - Danilo Doneda e Mario ViolaCNseg
 
Newsletter Propriedade Intelectual - Dezembro 2017
Newsletter  Propriedade Intelectual - Dezembro 2017 Newsletter  Propriedade Intelectual - Dezembro 2017
Newsletter Propriedade Intelectual - Dezembro 2017 Campos Mello Advogados
 
Os rumos da lei de proteção de dados - postado slideshare
Os rumos da lei de proteção de dados - postado slideshareOs rumos da lei de proteção de dados - postado slideshare
Os rumos da lei de proteção de dados - postado slidesharePriscila Stuani
 
#Direito do consumidor oab xxii (2017) - cristiano sobral
#Direito do consumidor   oab xxii (2017) - cristiano sobral#Direito do consumidor   oab xxii (2017) - cristiano sobral
#Direito do consumidor oab xxii (2017) - cristiano sobralale braga
 
Slide volta redonda consumidor amarelo com filme
Slide volta redonda consumidor  amarelo  com filmeSlide volta redonda consumidor  amarelo  com filme
Slide volta redonda consumidor amarelo com filmeRBXJURIDICO
 
Relações de consumo em ambiente eletrônico
Relações de consumo em ambiente eletrônicoRelações de consumo em ambiente eletrônico
Relações de consumo em ambiente eletrônicoUFPA
 
Comércio Eletrônico, Redes Sociais e Direito Eletrônico
Comércio Eletrônico, Redes Sociais e Direito EletrônicoComércio Eletrônico, Redes Sociais e Direito Eletrônico
Comércio Eletrônico, Redes Sociais e Direito EletrônicoVívian Freitas
 
MANUAL PRÁTICO SOBRE A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (Lei nº 13.709...
MANUAL PRÁTICO SOBRE A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (Lei nº 13.709...MANUAL PRÁTICO SOBRE A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (Lei nº 13.709...
MANUAL PRÁTICO SOBRE A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (Lei nº 13.709...MattosMattos6
 
Marcio Cots - Práticas jurídicas para pequenos E-commerces
Marcio Cots - Práticas jurídicas para pequenos E-commercesMarcio Cots - Práticas jurídicas para pequenos E-commerces
Marcio Cots - Práticas jurídicas para pequenos E-commercesE-Commerce Brasil
 
Inad pede à OAB impeachment de Toffoli
Inad pede à OAB impeachment de ToffoliInad pede à OAB impeachment de Toffoli
Inad pede à OAB impeachment de ToffoliEditora 247
 
A lei 13709 18 e o marco legal para a proteção de dados pessoais no pais
A lei 13709 18 e o marco legal para a proteção de dados pessoais no paisA lei 13709 18 e o marco legal para a proteção de dados pessoais no pais
A lei 13709 18 e o marco legal para a proteção de dados pessoais no paisAristóteles Santos
 
Proteção à Privacidade e aos Dados Pessoais
Proteção à Privacidade e aos Dados PessoaisProteção à Privacidade e aos Dados Pessoais
Proteção à Privacidade e aos Dados PessoaisRodrigo Azevedo
 
Slide volta redonda consumidor amarelo em pdf - sem o filme
Slide volta redonda consumidor  amarelo    em pdf  - sem o filmeSlide volta redonda consumidor  amarelo    em pdf  - sem o filme
Slide volta redonda consumidor amarelo em pdf - sem o filmeRBXJURIDICO
 
Palestra banco de dados oab
Palestra banco de dados   oabPalestra banco de dados   oab
Palestra banco de dados oabNayron Toledo
 
Desafios e oportunidades da Inteligência Artificial para o Direito e a Justiç...
Desafios e oportunidades da Inteligência Artificial para o Direito e a Justiç...Desafios e oportunidades da Inteligência Artificial para o Direito e a Justiç...
Desafios e oportunidades da Inteligência Artificial para o Direito e a Justiç...Fundação Fernando Henrique Cardoso
 

Semelhante a Venda de mailing (20)

Workshop Proteção de Dados Pessoais - Danilo Doneda e Mario Viola
Workshop Proteção de Dados Pessoais - Danilo Doneda e Mario ViolaWorkshop Proteção de Dados Pessoais - Danilo Doneda e Mario Viola
Workshop Proteção de Dados Pessoais - Danilo Doneda e Mario Viola
 
Newsletter Propriedade Intelectual - Dezembro 2017
Newsletter  Propriedade Intelectual - Dezembro 2017 Newsletter  Propriedade Intelectual - Dezembro 2017
Newsletter Propriedade Intelectual - Dezembro 2017
 
Ação civil publica modelo
Ação civil publica   modeloAção civil publica   modelo
Ação civil publica modelo
 
Os rumos da lei de proteção de dados - postado slideshare
Os rumos da lei de proteção de dados - postado slideshareOs rumos da lei de proteção de dados - postado slideshare
Os rumos da lei de proteção de dados - postado slideshare
 
Decisão liminar - ACP 0909576-26.2013.8.24.0023
Decisão liminar - ACP 0909576-26.2013.8.24.0023Decisão liminar - ACP 0909576-26.2013.8.24.0023
Decisão liminar - ACP 0909576-26.2013.8.24.0023
 
#Direito do consumidor oab xxii (2017) - cristiano sobral
#Direito do consumidor   oab xxii (2017) - cristiano sobral#Direito do consumidor   oab xxii (2017) - cristiano sobral
#Direito do consumidor oab xxii (2017) - cristiano sobral
 
Slide volta redonda consumidor amarelo com filme
Slide volta redonda consumidor  amarelo  com filmeSlide volta redonda consumidor  amarelo  com filme
Slide volta redonda consumidor amarelo com filme
 
Relações de consumo em ambiente eletrônico
Relações de consumo em ambiente eletrônicoRelações de consumo em ambiente eletrônico
Relações de consumo em ambiente eletrônico
 
Comércio Eletrônico, Redes Sociais e Direito Eletrônico
Comércio Eletrônico, Redes Sociais e Direito EletrônicoComércio Eletrônico, Redes Sociais e Direito Eletrônico
Comércio Eletrônico, Redes Sociais e Direito Eletrônico
 
MANUAL PRÁTICO SOBRE A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (Lei nº 13.709...
MANUAL PRÁTICO SOBRE A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (Lei nº 13.709...MANUAL PRÁTICO SOBRE A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (Lei nº 13.709...
MANUAL PRÁTICO SOBRE A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (Lei nº 13.709...
 
Artigo
Artigo Artigo
Artigo
 
Decisão
DecisãoDecisão
Decisão
 
Marcio Cots - Práticas jurídicas para pequenos E-commerces
Marcio Cots - Práticas jurídicas para pequenos E-commercesMarcio Cots - Práticas jurídicas para pequenos E-commerces
Marcio Cots - Práticas jurídicas para pequenos E-commerces
 
Inad pede à OAB impeachment de Toffoli
Inad pede à OAB impeachment de ToffoliInad pede à OAB impeachment de Toffoli
Inad pede à OAB impeachment de Toffoli
 
A lei 13709 18 e o marco legal para a proteção de dados pessoais no pais
A lei 13709 18 e o marco legal para a proteção de dados pessoais no paisA lei 13709 18 e o marco legal para a proteção de dados pessoais no pais
A lei 13709 18 e o marco legal para a proteção de dados pessoais no pais
 
Proteção à Privacidade e aos Dados Pessoais
Proteção à Privacidade e aos Dados PessoaisProteção à Privacidade e aos Dados Pessoais
Proteção à Privacidade e aos Dados Pessoais
 
Slide volta redonda consumidor amarelo em pdf - sem o filme
Slide volta redonda consumidor  amarelo    em pdf  - sem o filmeSlide volta redonda consumidor  amarelo    em pdf  - sem o filme
Slide volta redonda consumidor amarelo em pdf - sem o filme
 
Seminario Cidacs-Ipea Danilo Doneda
Seminario Cidacs-Ipea Danilo DonedaSeminario Cidacs-Ipea Danilo Doneda
Seminario Cidacs-Ipea Danilo Doneda
 
Palestra banco de dados oab
Palestra banco de dados   oabPalestra banco de dados   oab
Palestra banco de dados oab
 
Desafios e oportunidades da Inteligência Artificial para o Direito e a Justiç...
Desafios e oportunidades da Inteligência Artificial para o Direito e a Justiç...Desafios e oportunidades da Inteligência Artificial para o Direito e a Justiç...
Desafios e oportunidades da Inteligência Artificial para o Direito e a Justiç...
 

Mais de MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS

"LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR...
"LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR..."LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR...
"LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR...MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS
 

Mais de MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS (20)

FACHADAS DOS CASARÕES DE MINAS
FACHADAS DOS CASARÕES DE MINASFACHADAS DOS CASARÕES DE MINAS
FACHADAS DOS CASARÕES DE MINAS
 
"LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR...
"LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR..."LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR...
"LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR...
 
Capa do livro TRIBUTOS
Capa do livro TRIBUTOSCapa do livro TRIBUTOS
Capa do livro TRIBUTOS
 
O MUNDO PAROU!!
O MUNDO PAROU!!O MUNDO PAROU!!
O MUNDO PAROU!!
 
TEMPO, ESSÊNCIA DA VIDA
TEMPO, ESSÊNCIA DA VIDATEMPO, ESSÊNCIA DA VIDA
TEMPO, ESSÊNCIA DA VIDA
 
PORQUE CONFIO NO FUTURO PÓS PANDEMIA
PORQUE CONFIO NO FUTURO PÓS PANDEMIAPORQUE CONFIO NO FUTURO PÓS PANDEMIA
PORQUE CONFIO NO FUTURO PÓS PANDEMIA
 
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAPRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 
PICO DO ITACOLOMI E OUTRAS COISAS DE MINAS
PICO DO ITACOLOMI E OUTRAS COISAS DE MINASPICO DO ITACOLOMI E OUTRAS COISAS DE MINAS
PICO DO ITACOLOMI E OUTRAS COISAS DE MINAS
 
ÍCONES DE BELO HORIZONTE
ÍCONES DE BELO HORIZONTEÍCONES DE BELO HORIZONTE
ÍCONES DE BELO HORIZONTE
 
FERAS MENTAIS
FERAS MENTAISFERAS MENTAIS
FERAS MENTAIS
 
Guarapari
GuarapariGuarapari
Guarapari
 
CONHECER A VERDADE
CONHECER A VERDADECONHECER A VERDADE
CONHECER A VERDADE
 
ALGUNS NOVOS CONCEITOS
ALGUNS NOVOS CONCEITOSALGUNS NOVOS CONCEITOS
ALGUNS NOVOS CONCEITOS
 
Meu netinho
Meu netinhoMeu netinho
Meu netinho
 
Cronica instantes
Cronica instantesCronica instantes
Cronica instantes
 
CONCEITO DE LIBERDADE
CONCEITO DE LIBERDADECONCEITO DE LIBERDADE
CONCEITO DE LIBERDADE
 
CONTOS CURTOS, DES - CONTOS
CONTOS CURTOS, DES - CONTOSCONTOS CURTOS, DES - CONTOS
CONTOS CURTOS, DES - CONTOS
 
ARRAIAL DOS PAPUDOS
ARRAIAL DOS PAPUDOSARRAIAL DOS PAPUDOS
ARRAIAL DOS PAPUDOS
 
O PENSAMENTO DE DEUS
O PENSAMENTO DE DEUSO PENSAMENTO DE DEUS
O PENSAMENTO DE DEUS
 
O PENSAMENTO DE DEUS
O PENSAMENTO DE DEUSO PENSAMENTO DE DEUS
O PENSAMENTO DE DEUS
 

Venda de mailing

  • 1. 1 VENDA DE MAILING Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas Temos, em princípio, que a venda de dados pessoais e do perfil socioeconômico de um cidadão sem sua expressa autorização, violaria o disposto nos artigos 43, parágrafo 2º do CDC – Código de Defesa do Consumidor e o Art. 4º da Lei 12.413, de 09 de junho de 2011 que disciplina a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito. Art. 43. O Consumidor, sem prejuízo do disposto no art 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. (CDC). Art. 4º A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada. (Lei 12.413/2011). Entretanto há decisões de nossos Tribunais, em sentido contrário, ponderando que o nosso ordenamento jurídico autoriza a constituição de banco de dados de consumo. E o Desembargador Ney Wiedmann Neto, Relator em Decisão da 6ª Câmara Cível do TJ/RJ, concluiu que na hipótese os dados divulgados não são sigilosos, pois se trata de informação fornecida nas relações negociais cotidianas. “Os dados fornecidos pela ré e que acarretaram no ajuizamento da ação coletiva ora examinada, ainda que, sem sombra de dúvida, privativos, são comumente fornecidos por qualquer cidadão na prática dos atos da vida civil, não se tratando de informações de natureza totalmente sigilosa ou confidencial. Não há, no caso, qualquer ofensa à privacidade ou a qualquer outro direito fundamental dos consumidores.”
  • 2. 2 Enfatizando que: “As informações que a ré comercializa, tais como, por exemplo, nome, data de nascimento, idade, CPF, são disponibilizadas tão somente a pessoas jurídicas e profissionais liberais assinantes do serviço, com a finalidade, indiscutivelmente, apenas empresarial, não se tratando de informação que viole a privacidade do indivíduo. Deve ser também salientado que os bancos de dados mantido apenas com informações pessoais não se sujeita ao prévio consentimento do consumidor avaliado (art. 4º da Lei nº 12.414, de 20112), tampouco da notificação prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata propriamente de atuação como órgão de restrição ao crédito, mas de disponibilização de dados dos consumidores.” Em outro julgado, agora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entendeu que vender banco de dados de consumidores não é conduta proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990); antes, é regulada por este. Nesse caso, o Relator, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, afirmou no acórdão que os dados divulgados pela ré interessam à proteção do crédito e às relações comerciais, não se tratando de informação que viole a privacidade do indivíduo, como alegado pela parte autora. Além disso, não houve divulgação dos chamados “dados sensíveis” – aqueles que poderiam gerar discriminação -,como orientação política, religiosa ou sexual. Indo além, o Relator citou a doutrina de Ana Paula Gambogi Carvalho: ‘‘O Código de Defesa do Consumidor considera arquiváveis, independentemente da vontade de seu titular, tão-somente os dados não sensíveis, que não estão resguardados pela garantia constitucional da privacidade e que se relacionam diretamente com o funcionamento da sociedade de consumo, como os dados relevantes para a caracterização da idoneidade financeira do consumidor, que interessam à proteção da universalidade do crédito e à higidez dos negócios’’. Para o Juiz e Professor Jesseir Coelho de Alcântara “alguns projetos de lei tentam coibir a prática, prevendo punições como o pagamento de multas, mas ainda não há legislação penal específica que proíba a prática. Dispositivos legais são aplicados analogicamente para configurar um ilícito. O Brasil precisa criar uma lei de proteção aos dados como há em outros países com a Suíça e a Argentina. É evidente que a norma não vai resolver o problema, mas ela tem de existir no ordenamento jurídico para regular a conduta das pessoas na sociedade.” “Assim, sendo crime ou não, o certo é que a prática de venda de dados pessoais é nefasta e perniciosa e deve ser extirpada do nosso meio.”
  • 3. 3 Fonte:https://www.policiacivil.go.gov.br/artigos/venda-de-dados-pessoais- extirpacao.html Em artigo publicado sob o título: “Mailing Lists” e Direito do Consumidor do Promotor de Justiça de Curitiba-Pr, Ciro Expedito Scheraiber, conclui o seguinte: a) As listas de endereços eletrônicos (mailing lists) configuram bancos de dados pessoais e/ou de consumo que estão sob a égide do sistema de tutela do consumidor. b) A transmissão onerosa ou gratuita das mailing lists só poderá ocorrer quando o lançamento dos dados se der mediante autorização do consumidor ou prévia comunicação, de acordo com o artigo 43 e §§ 1º e 2º do CDC. c) O estabelecimento de mailing lists mediante técnicas de informática não autorizadas (cookies) configura invasão de privacidade, ofendendo preceito constitucional. d) A prática do webmarketing, ou envio de malas diretas eletrônicas (spammers) decorrente das mailing lists não autorizadas configura prática comercial abusiva, na forma do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/24144-24146-1- PB.htm Recentemente o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei Geral PLG 53/2018, de proteção de dados pessoais, que também proíbe, entre outras coisas, o tratamento dos dados pessoais para a prática de discriminação ilícita ou abusiva. Esse tratamento é o cruzamento de informações de uma pessoa específica ou de um grupo para subsidiar decisões comerciais (perfil de consumo para divulgação de ofertas de bens ou serviços, por exemplo), políticas públicas ou atuação de órgão público. Esse Projeto foi transformado na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet). O texto previa a criação de um órgão regulador: a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), vinculada ao Ministério da Justiça que foi vetada pelo Presidente. A proposta ainda determina punição para infrações, de advertência a multa diária de até R$ 50 milhões, além de proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados. Feitas essas considerações, entendemos que a questão da venda de dados pessoais, como visto, é bem discutível e polêmica.
  • 4. 4 Há de se ponderar que um “CONTRATO AQUISIÇÃO DE MAILING” pode ser firmado sabendo que, para afastar qualquer problema futuro e para maior segurança do Comprador, seria de bom alvitre que houvesse a autorização expressa dos titulares, dos seus dados cadastrais a serem comercializados.