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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO - RELATOR DA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO Nº. 63
A FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MATO
GROSSO – FAMATO, entidade sindical de segundo grau, com sede na Rua
Eng. Edgard Prado Arze, s/n – Centro Político Administrativo – Edifício
FAMATO - CEP 78.049-908 – Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ/MF sob o n.
03.489.457/0001-08, neste ato representada por seu Presidente,
Normando Corral, nos termos de seu Estatuto (doc. 01), endereço
eletrônico famato@famato.org.br, vem, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, por seus procuradores devidamente constituídos (doc.
n. 02), nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
(ADO) em epígrafe, requerer o seu ingresso na lide como amicus curiae,
na forma do art. 138 do Código de Processo Civil e do art. 7°, § 2° da Lei
n° 9.868/1999, ante a relevância da matéria e a sua repercussão social.
1. ESCOPO DA DEMANDA
O Procurador da República ingressou com Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão/ADO, onde busca sanar alegada mora do
legislativo em aprovar lei que dê efetividade, relativamente ao pantanal
matogrossense, à determinação contida no art. 225, § 4º, da Constituição
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Federal, que visa a definição de condições para preservação do meio
ambiente na exploração de recursos desse bioma.
Alega que decorridos mais de 32 anos desde a promulgação
da Constituição, não houve ainda a promulgação de lei referente à
preservação ambiental e ao uso de recursos naturais do pantanal
matogrossense.
Requer que seja fixado prazo razoável para que o Poder
Legislativo supra essa alegada mora inconstitucional e ainda seja aplicada
provisoriamente a Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) na exploração de
recursos do pantanal matogrossense, enquanto não seja discutida e
aprovada uma lei federal normatizando o uso do Bioma Pantanal.
Reconhece a existência de norma infraconstitucional, que,
contudo, em seu entendimento, não satisfaz plenamente o preceito
constitucional, por ser insuficiente para concretizar os direitos tutelados pela
Constituição Federal.
Sustenta que desde a promulgação da Lei Fundamental,
inúmeras proposições legislativas foram apresentadas em ambas as Casas do
Congresso Nacional, com o intuito de regulamentar o art. 225, § 4º, da
Constituição Federal relativamente ao pantanal matogrossense, mas que até
o momento, a maioria delas não obteve êxito no respectivo processo
legislativo.
Requer ao final que seja estabelecido prazo razoável ao
Congresso Nacional para que delibere e conclua o processo legislativo,
aprovando a lei regulamentadora do art. 225, § 4º, da Constituição Federal
relativamente ao mencionado bioma e que seja, em caráter provisório,
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aplicada a Lei 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), até a aprovação pelo
Congresso Nacional de norma legal específica quanto ao uso e à
preservação do pantanal matogrossense.
2. DO INGRESSO DA FAMATO COMO AMICUS CURIE:
A Lei nº 9.868/99, que dispõe sobre a ação direta de
inconstitucionalidade e sobre a ação declaratória de constitucionalidade,
prevê, em seu artigo 7º, §2º, a possibilidade de manifestação de órgãos ou
entidades diversas do(a) autor(a) da ação, consideradas, para tanto, a
relevância da matéria e a representatividade dos postulantes. Já em seu
artigo 12-E, determina a observância dos procedimentos do Diploma, na ação
direta de inconstitucionalidade por omissão.
Na mesma linha, o novo Código de Processo Civil estabelece,
em seu artigo 138, a possibilidade de participação de terceiros (não
processualmente interessados) como amicus curiae, caso se constate a
relevância da matéria e a especificidade do tema objeto da demanda ou da
repercussão social da controvérsia e desde que adequada sua
representatividade.
No presente caso a representatividade se configura no
momento em que a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato
Grosso/FAMATO, se constitui em uma entidade sindical de segundo grau,
representativa dos produtores rurais do estado de Mato Grosso, conforme
dispõe o artigo 1º de seu Estatuto¹.
_______________________
(1) Art. 1º: (...) “possui base territorial em todo o Estado de Mato Grosso, é constituída para fins de
estudo, coordenação, defesa, proteção e representação legal da categoria econômica dos
ramos da agricultura, da pecuária, do extrativismo rural, da pesca, da silvicultura e da
agroindústria no que se refere às atividades primárias desta ou qualquer outro ramo,
independente da área, inspirando-se na solidariedade social, na economia de mercado, na
livre iniciativa, na defesa do meio ambiente e nos interesses do País”.
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O mesmo Estatuto, em seu art. 3º, estabelece como
prerrogativa da entidade:
a)representar perante os poderes públicos e seus agentes, como
na órbita particular, os interesses da categoria representada e
dos Sindicatos filiados;
b)firmar contratos e convenções coletivas de trabalho, nos
termos e condições previstas em lei;
c) eleger ou designar seus representantes de jurisdição estadual
ou nacional; de acordo com a legislação;
d)colaborar com os poderes públicos, como órgão técnico e
consultivo, no estudo e solução dos problemas que se
relacionem com a economia do Estado e do País;
e) participar, conjuntamente, com as autoridades administrativas
e judiciárias na regularização da vida associativa das entidades
filiadas, sugerindo e adotando as medidas e providências que
se fizerem necessárias para o seu adequado funcionamento;
f) defender os direitos e interesses da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas;
Nestas condições incumbe-lhe a defesa dos direitos e interesses
coletivos e dos direitos individuais homogêneos da categoria no estado de
Mato Grosso, onde a principal atividade econômica está assentada na
produção agropecuária, responsável por mais de 35% do PIB do Estado.
Resta, pois, evidenciada a representatividade da Requerente e
sua vinculação com a matéria tratada na presente Ação.
No caso dos autos, a relevância da matéria e a repercussão
social da controvérsia são evidentes, não só em razão dos interesses
envolvidos, que adiante estará devidamente demonstrado, mas, igualmente,
pelo expressivo impacto econômico e consequentemente, social do objeto
em discussão.
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Evidencia-se também a relevância da matéria em razão do
grande impacto, tanto ambiental como socioeconômico que poderá
acarretar com eventual decisão do Supremo Tribunal Federal em aplicar a Lei
da Mata Atlântica no pantanal matogrossense.
De fato. O estado de Mato Grosso tem na agricultura e na
pecuária a viga mestra de sua economia. Segundo dados do Imea, o
Agronegócio é responsável por 50,3% do valor do PIB do estado, que é de R$
137,44 bilhões no total. Em outras palavras, a economia do Estado se assenta
basicamente na atividade agrícola e pecuária, colocando o Estado na
liderança nacional na produção de comodities, como algodão, girassol, milho
pipoca, milho segunda safra do país. Na pecuária, tem-se o maior rebanho
de bovino do país.
Os números demonstram não apenas a importância da
agropecuária para a economia de Mato Grosso, mas também a posição de
Mato Grosso como polo central do desenvolvimento do agronegócio
brasileiro, não só em razão de sua participação no PIB e na balança
comercial, como também por gerar empregos e renda de forma direta e
indireta.
O Bioma Pantanal no Brasil, está inserido unicamente em dois
estados da federação: Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
Por outro lado, como demonstrado abaixo, 35% do bioma
pantanal está inserido dentro do território do estado de Mato Grosso.
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Em Mato Grosso, cerca de 15 municípios são abrangidos pelo
Pantanal, que tem em sua base econômica, a atividade agropecuária. Se
considerada a área total desses municípios de 9,6 milhões de hectares, a área
do Pantanal representa 63,4% desse valor, totalizando 6,1 milhões de hectares
conforme tabela abaixo:
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Em relação as atividades econômicas desenvolvidas na região, a
pecuária é o grande destaque, com predominância da bovinocultura de
corte. O rebanho de bovinos nas principais cidades da região do Pantanal
conta atualmente com 3,8 milhões cabeças, responsável por 12% da
produção do Estado:
Rebanho de bovinos total do município e o rebanho de bovinos na área do
Pantanal em Mato Grosso – 2020. Unidades: cabeça
Município Rebanho
Cáceres 1.082.172
Porto Esperidião 556.519
Santo Antônio do Leverger 534.233
Poconé 494.686
Itiquira 377.921
Nossa Senhora do Livramento 186.600
Mirassol d'Oeste 169.018
Barão de Melgaço 162.502
Glória D'Oeste 102.645
Curvelândia 63.983
Total Pantanal 3.730.279
Total MT 30.981.754
Participação Pantanal/MT 12,0%
Fonte: INDEA
Além disso, em Mato Grosso 80,5% das propriedades que atuam
com a bovinocultura de corte possuem até 250 cabeças. Na região do
Pantanal esse cenário também se repete, sendo que 79,7% das propriedades
de bovinos de corte se encontram nessa categoria.
Considerando os 10 principais municípios com atividade
agropecuária dentro do Bioma Pantanal, tem-se uma população afetada, de
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aproximadamente 223,518 mil habitantes, do total de 3.344.44 da população
do estado de Mato Grosso.
Como já salientado, a principal atividade econômica nesses
municípios são a Bovinocultura de corte e Leite, soja, milho, algodão, cana-
de-açúcar, aves e suínos, agregando um valor bruto as atividades de
aproximadamente R$ 3,20 bilhões, distribuído na forma abaixo:
Uso do Solo Área (ha) %
Área Urbana 2.717 0,051%
Espelho d'
Água 165.307 3,090%
Eucalipto 137 0,003%
Outros Usos 37.290 0,697%
Pastagem 291.275 5,445%
Pastagem
Natural 1.324.833 24,766%
Pousio 292 0,005%
Remanescente 3.525.017 65,896%
Soja 2.524 0,047%
Total 5.349.391 100,000%
A geração de empregos diretos está estimada em torno de 5,29
mil. Já os, indiretos correspondem a 1,43 mil e induzidos de 12,92 mil. A
bovinocultura de corte representa 92,2% do total de empregos diretos,
indiretos e induzidos região do Pantanal.
Com relação aos números de propriedades rurais inseridas no
Bioma Pantanal do estado de Mato Grosso, tem-se em torno de 3.936 imóveis,
ocupando mais de 5 milhões de hectares, conforme se vê no quadro abaixo:
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Área (ha)
Nº de
propriedades
Área total das
propriedades
(ha)
% em
relação ao
total
% de
proprie
dades
Mato
Grosso 90.337.147 143.026 65.133.449 72% 100%
Pantanal 5.349.391 3.936 4.852.956 91% 7%
Fonte:IMEA
Assim, tanto a edição de lei regulando a utilização do Pantanal
matogrossense, como a eventual possibilidade de aplicação da Lei da Mata
Atlântica no Bioma Pantanal, interessa diretamente ao segmento que a
Requerente representa.
É oportuno, portanto, nesse contexto, o reconhecimento da
permeabilidade dessa Egrégia Corte Constitucional às contribuições da
sociedade civil, partindo-se das premissas de que a intepretação
constitucional não é um mister exclusivamente estatal e de que a norma
constitucional não se caracteriza por uma decisão prévia, simples e acabada,
mas, de modo diverso, configura-se mais do que necessária a ampliação do
círculo de intérpretes que possam contribuir com o relevante debate que ora
se estabelece, oportunizada, nesta etapa processual, pelo ingresso de amici
curiae.
A ora Requerente não só atende aos critérios de
representatividade, mas representa classe diretamente afetada pelo objeto
da presente ação e, como tal, é conhecedora dos processos e
consequências envolvidos na questão em análise.
Com efeito. Dada dimensão do Bioma Pantanal, onde 35% está
inserido dentro do território do estado de Mato Grosso, fica evidenciado o
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impacto que qualquer medida implementada para uso do bioma, atingirá um
grande número de pessoas e atividades que estão dentro dessa área.
A especificidade da matéria fica demonstrada, eis que o tema
envolve a questão de se aplicar regime jurídico do Bioma da Mata Atlântica
ao Bioma do Pantanal, o que consequentemente acarretará grande impacto
na atividade desenvolvida no pantanal.
3. DA INAPLICABILIDADE DA LEI DA MATA ATLÂNTICA NO
BIOMA PANTANAL. - DIFERENÇAS ESSENCIAIS ENTRE OS
BIOMAS PANTANAL E O DA MATA ATLÂNTICA
A Mata Atlântica e o Pantanal são biomas bastantes distintos,
com clima, vegetação, forma de ocupação territorial e exploração
econômica, bastante diferenciados.
Com aproximadamente 250 mil km² de extensão, o Bioma
Pantanal é reconhecido como a maior planície de inundação contínua do
mundo, está situado no Brasil unicamente nos estados de Mato Grosso e Mato
Grosso do Sul, além de também englobar o norte do Paraguai e o leste da
Bolívia.
Registra que a característica principal desse bioma é a
vegetação campestre nativa e pastagens cultivadas, tendo na pecuária
extensiva sua principal forma de ocupação. Tem-se que o regime de chuva
influência de sobremaneira a ocupação humana e o desenvolvimento de
atividades, em razão de que aproximadamente oito meses do ano a planície
pantaneira permanece alagada, necessitando o manejo do gado para as
áreas altas e impedindo a ocupação e povoamento dessas áreas.
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Em Nota Técnica emitida, a EMBRAPA, esta pontua que a Mata
Atlântica e o Pantanal são biomas bastante distintos, com climas e processos
ecológicos predominantemente diferentes. O Bioma Pantanal é uma área
úmida composta pela maior inundável do mundo, com 150.960 km2 (IBGE,
2019), localizado na Bacia do Alto Paraguai, na região Centro-Oeste do Brasil,
nos estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Possui clima com estações
chuvosas e secas bem marcantes, com chuvas concentradas em apenas
quatro meses do ano (outubro a março), precipitação anual média entre 900
e 1.400 mm, e temperatura média anual de 25ºC. Suas características físicas
fazem com que a Planície do Pantanal se torne uma grande área alagada
após os meses das chuvas, transformando ambientes terrestres em ambientes
aquáticos anualmente, que só voltam a secar no início do outono.
Com relação ao uso e ocupação do solo os dois biomas
possuem características bastante distintas. De acordo com a EMBRAPA, na
Mata Atlântica, por sua característica predominantemente florestal, há a
necessidade de desmatamento para que áreas com cobertura de
vegetação natural possam ser utilizadas para as aglomerações urbanas,
plantações, empreendimentos de infraestrutura etc. Sua área de
abrangência concentra as maiores densidades populacionais e as principais
atividades econômicas do país.
Já no Pantanal, a pecuária extensiva de gado de corte para
produção de bezerros é a sua principal atividade econômica, quem vem
sendo praticada há 300 anos por produtores rurais que detém a propriedade
de 92% da área de todo o Bioma. A densidade populacional da região é
muito baixa. O uso das pastagens nativas predomina nos sistemas de
produção pecuária do Pantanal. Estas pastagens ocorrem em áreas de
campos naturais que são utilizadas para o pastoreio do gado. Também há a
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implantação de pastagens cultivadas (principalmente de braquiárias) nessas
mesmas áreas naturalmente campestres, que correspondem a 35% da área
total do Pantanal (ou 53.776,06 km2). E 61% (32.601,92 km2) destas áreas são
cobertas por vegetação campestre nativa e 39% (21.174,14 km2) por
pastagens cultivadas. Por isso, as pastagens nativas são o principal recurso
natural do Pantanal para a atividade pecuária.
Quanto a vegetação do Bioma Pantanal, informa a EMBRAPA
que as formações de savana (cerrado, cerradão e campos naturais) são as
predominantes no Pantanal, com algumas pequenas áreas de florestas
decíduas e semidecíduas que se misturam às savanas. O fogo e a inundação
são os principais fatores determinantes para a distribuição e abundância das
espécies vegetais no Bioma por serem indutores de quebra de dormência de
sementes ou de reprodução vegetativa. O fogo é um elemento determinante
em savanas e sua incidência em determinados ambientes não pode ser
considerado fator de degradação quando utilizado de forma correta e com
a frequência adequada.
Quanto vegetação da Mata Atlântica, registra a EMBRAPA que
a Mata Atlântica constitui o grande conjunto florestal extra-amazônico,
dependente do regime de chuvas (IBGE, 2019). Se compõe por florestas
pluviais decíduas, semidecíduas, abertas, densas ou mistas. Desse modo,
Mata Atlântica é um Bioma em que o fogo é um fenômeno cuja ocorrência
é complemente indesejada. Isso uma vez que suas espécies dominantes não
possuem adaptações que lhes conferem tolerância aos incêndios, sendo
este um fator que pode causar destruição da vegetação.
Tem-se, pois, que o Bioma Mata Atlântica ocupa
aproximadamente 13% do território brasileiro, está localizado na região
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litorânea, ocupada por mais de 50% da população brasileira, que por ser um
dos Bioma mais ameaçado do Brasil, tem legislação bastante restritiva,
principalmente quanto ao uso do solo e o desenvolvimento de atividade
econômica.
Segundo a EMBRAPA, a área desse bioma é cerca de 1 milhão
e 300 mil km2, cujos limites são controversos, restando apenas entre 11 e 16%
de sua área com cobertura vegetal nativa (Ribeiro et al., 2009), sendo o
Bioma mais descaracterizado tendo em vista seu longo ciclo de exploração
(desde os períodos coloniais).
Com relação a atividade econômica desenvolvida no Bioma
Pantanal, segundo aponta a Embrapa o Valor Bruto da Produção Pecuária no
Brasil foi de R$ 276,32 bilhões em 2020, enquanto no Mato Grosso do Sul foi de
R$ 16,96 bilhões e R$ 26,749 bilhões em Mato Grosso. A atividade pecuária
respondeu por quase 82% do Valor Bruto da Produção Pecuária dos 15
municípios pantaneiros em MT, gerando quase 11 mil empregos diretos e
indiretos (quase 5% da população local) segundo o Instituto Mato-Grossense
de Economia Agropecuária (IMEA). OS municípios pantaneiros de MS e MT
possuem um rebanho bovino estimado em 3,856. milhões de animais (Oliveira
et al., 2016). O Pantanal funciona como um grande berçário, fornecendo
bezerros que são vendidos para serem recriados e engordados em outras
regiões
Em relação as diferenças apontadas, a EMBRAPA assim conclui
que apesar de ambos os biomas Pantanal e Mata Atlântica serem
considerados patrimônio nacional, é preciso considerar as diferenças no uso
e ocupação do solo predominante nesses biomas distintos, bem como as
características ecológicas diferentes de cada um deles. Desse modo, adotar
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a Lei da Mata Atlântica (11.428/2006) como solução provisória aplicada ao
uso de recursos naturais do Pantanal, sem argumentos técnicos que embasem
essa decisão, abriria espaço para controvérsias e insegurança jurídica, tanto
para os proprietários de terra no Bioma Pantanal como para os órgãos de
fiscalização.
Em suma, a aplicação de uma legislação destinada a um
bioma específico como o da Mata Atlântica a outro bioma distinto, como
demonstrado, com certeza acarretará grave impacto ambiental e
econômico, além do que transplantar a Lei da Mata Atlântica para o
pantanal contrariar o comando da Constituição Federal, que reconhece a
especificidade de cada bioma.
4. DA EXISTÊNCIA DE LEIS QUE NORMATIZAM O USO DO BIOMA
PANTANAL
Sustenta o Procurador da República que decorridos mais de 32
anos desde a promulgação da Constituição, não houve ainda a
promulgação da lei referida na parte final do art. 225, § 4º da Constituição
Federal, relativamente à preservação ambiental e ao uso de recursos naturais
do Pantanal mato-grossense.
O art. 225, § 4º da Constituição Federal estabelece como
biomas: o pantanal matogrossense, Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra
do Mar e Zona Costeira, cuja utilização se deve dar na forma da lei, dentro de
condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto
ao uso dos recursos naturais.
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Como evidenciado, o comando constitucional reconhece a
existência de cinco biomas distintos e objetiva que leis sejam editadas que
visem estabelecer o modo de uso ocupação, dado que cada bioma tem suas
especificidades própria.
Tem-se, que na própria Constituição Federal, a edição de leis
não está adstrita apenas a um dos entes da Federação. Com efeito.
Estabelece o art. 24, da Carta Magna a competência concorrente,
estendendo-se essa às seguintes matérias: florestas, caça, pesca, fauna,
conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção
do meio ambiente e controle da poluição. Assim dispõe o comando
constitucional:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio
ambiente e controle da poluição;
O estado de Mato Grosso, visando atender as especificidades
do Bioma Pantanal, e em especial o disposto no art. 225, § 4º da Constituição
Federal, editou os seguintes atos normativos:
LEI Nº 8.830, DE 21 DE JANEIRO DE 2008 - D.O. 21.01.08.
Dispõe sobre a Política Estadual de Gestão e Proteção à Bacia do Alto
Paraguai no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista
o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador
do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
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CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Seção I
Das Definições e Conceitos
Art. 1º Esta lei com fundamento no Art. 225, § 4°, da Constituição Federal,
estabelece a Política Estadual de Gestão e Proteção da Bacia do Alto
Paraguai no Estado de Mato Grosso, definindo seus princípios e atribuições
do poder público para manutenção da sustentabilidade ambiental,
econômica e social.
§ 1° Entende-se por Bacia do Alto Paraguai a unidade geográfica composta
pelo sistema de drenagem superficial que concentra suas águas no Rio
Paraguai, conforme os limites geográficos estabelecidos nos estudos do
Programa de Conservação do Alto Paraguai (PCBAP, 1997) contemplados
pelo Zoneamento Sócio-Econômico Ecológico no Estado de Mato Grosso.
§ 2° Os limites do Pantanal em Mato Grosso devem ser entendidos nesse
caso como delimitadores de ações específicas na Planície Alagável da
Bacia do Alto Paraguai - BAP.
Art. 2° Para efeitos dessa Lei, entende-se:
(....)
Na mesma linha foi editado o Decreto 785/2021, que dispõe
sobre o uso das planícies inundáveis do Bioma Pantanal.
DECRETO Nº 785, DE 18 DE JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre as atividades de restauração das formações
campestres na planície inundável do Bioma Pantanal,
no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição
Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº
97732/2020, e o disposto na Lei Complementar nº 327, de 22 de
agosto de 2008, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 222, § 2º, da Constituição
Estadual, que prevê a compatibilização do desenvolvimento
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econômico e social do Estado, com a preservação, o
melhoramento e a estabilidade do meio ambiente;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no
art. 10 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no que
se refere as áreas de uso restrito;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o § 2º, do art.
65, da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995,
que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente e dá
outras providências, que trata da proteção das demais áreas
úmidas existentes no Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no
art. 11 da Lei nº 8.830, de 21 de janeiro de 2008;
CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelo
Brasil junto à Convenção de Zonas Úmidas de Importância
Internacional - Convenção de Ramsar, ratificada pelo Decreto
nº 1.905, de 16 de maio de 1996;
(...)
Art. 1º. Este decreto tem por objeto regulamentar os
procedimentos administrativos a serem observados para o
manejo da vegetação campestre visando sua restauração e
manutenção nas paisagens do Bioma Pantanal, no Estado de
Mato Grosso.
(...)
Como se vê, o uso e ocupação do bioma pantanal, está
amparado por normativos legais, atendendo assim ao comando
constitucional.
5. CONCLUSÃO
Diante da relevância das questões apontadas, da repercussão
econômica e social dos normativos questionados na ADO 63 e da
Rua Eng. Edgard Prado Arze, s/n - Centro Político Administrativo - CEP 78.049.908 - Cuiabá-MT
Telefone: (65) 3928-4400 - Endereço Eletrônico: famato@famato.org.br
necessidade de se promover a participação efetiva da sociedade civil
organizada no âmbito da jurisdição constitucional, requer-se a V.Exa. a
admissão da FEDERAÇÃO DA AGICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MATO
GROSSO/FAMATO como amicus curiae, de modo a permitir sua participação
no feito com o específico propósito de contribuir com a defesa das normas
constitucionais ora em discussão.
Registra-se que o ingresso da FAMATO na presente ação como
amicus curie se torna mais imperioso na medida em que o Bioma Pantanal
brasileiro está inserido apenas em dois estados da Federação, Mato Grosso e
Mato Grosso do Sul. Sendo que da área total, 35% do Bioma encontra-se no
estado de Mato Grosso. Ademais, o estado do Mato Grosso do Sul já teve
deferida seu ingresso como amicus curie nestes autos.
Termos em que Pede Deferimento
Cuiabá, 06 de maio de 2021
Elizete Araújo Ramos Souza
OAB/MT 4.701
Marilaine Pinheiro de Mello
8.146-A

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  • 2. Rua Eng. Edgard Prado Arze, s/n - Centro Político Administrativo - CEP 78.049.908 - Cuiabá-MT Telefone: (65) 3928-4400 - Endereço Eletrônico: famato@famato.org.br Federal, que visa a definição de condições para preservação do meio ambiente na exploração de recursos desse bioma. Alega que decorridos mais de 32 anos desde a promulgação da Constituição, não houve ainda a promulgação de lei referente à preservação ambiental e ao uso de recursos naturais do pantanal matogrossense. Requer que seja fixado prazo razoável para que o Poder Legislativo supra essa alegada mora inconstitucional e ainda seja aplicada provisoriamente a Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) na exploração de recursos do pantanal matogrossense, enquanto não seja discutida e aprovada uma lei federal normatizando o uso do Bioma Pantanal. Reconhece a existência de norma infraconstitucional, que, contudo, em seu entendimento, não satisfaz plenamente o preceito constitucional, por ser insuficiente para concretizar os direitos tutelados pela Constituição Federal. Sustenta que desde a promulgação da Lei Fundamental, inúmeras proposições legislativas foram apresentadas em ambas as Casas do Congresso Nacional, com o intuito de regulamentar o art. 225, § 4º, da Constituição Federal relativamente ao pantanal matogrossense, mas que até o momento, a maioria delas não obteve êxito no respectivo processo legislativo. Requer ao final que seja estabelecido prazo razoável ao Congresso Nacional para que delibere e conclua o processo legislativo, aprovando a lei regulamentadora do art. 225, § 4º, da Constituição Federal relativamente ao mencionado bioma e que seja, em caráter provisório,
  • 3. Rua Eng. Edgard Prado Arze, s/n - Centro Político Administrativo - CEP 78.049.908 - Cuiabá-MT Telefone: (65) 3928-4400 - Endereço Eletrônico: famato@famato.org.br aplicada a Lei 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), até a aprovação pelo Congresso Nacional de norma legal específica quanto ao uso e à preservação do pantanal matogrossense. 2. DO INGRESSO DA FAMATO COMO AMICUS CURIE: A Lei nº 9.868/99, que dispõe sobre a ação direta de inconstitucionalidade e sobre a ação declaratória de constitucionalidade, prevê, em seu artigo 7º, §2º, a possibilidade de manifestação de órgãos ou entidades diversas do(a) autor(a) da ação, consideradas, para tanto, a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes. Já em seu artigo 12-E, determina a observância dos procedimentos do Diploma, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Na mesma linha, o novo Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 138, a possibilidade de participação de terceiros (não processualmente interessados) como amicus curiae, caso se constate a relevância da matéria e a especificidade do tema objeto da demanda ou da repercussão social da controvérsia e desde que adequada sua representatividade. No presente caso a representatividade se configura no momento em que a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso/FAMATO, se constitui em uma entidade sindical de segundo grau, representativa dos produtores rurais do estado de Mato Grosso, conforme dispõe o artigo 1º de seu Estatuto¹. _______________________ (1) Art. 1º: (...) “possui base territorial em todo o Estado de Mato Grosso, é constituída para fins de estudo, coordenação, defesa, proteção e representação legal da categoria econômica dos ramos da agricultura, da pecuária, do extrativismo rural, da pesca, da silvicultura e da agroindústria no que se refere às atividades primárias desta ou qualquer outro ramo, independente da área, inspirando-se na solidariedade social, na economia de mercado, na livre iniciativa, na defesa do meio ambiente e nos interesses do País”.
  • 4. Rua Eng. Edgard Prado Arze, s/n - Centro Político Administrativo - CEP 78.049.908 - Cuiabá-MT Telefone: (65) 3928-4400 - Endereço Eletrônico: famato@famato.org.br O mesmo Estatuto, em seu art. 3º, estabelece como prerrogativa da entidade: a)representar perante os poderes públicos e seus agentes, como na órbita particular, os interesses da categoria representada e dos Sindicatos filiados; b)firmar contratos e convenções coletivas de trabalho, nos termos e condições previstas em lei; c) eleger ou designar seus representantes de jurisdição estadual ou nacional; de acordo com a legislação; d)colaborar com os poderes públicos, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a economia do Estado e do País; e) participar, conjuntamente, com as autoridades administrativas e judiciárias na regularização da vida associativa das entidades filiadas, sugerindo e adotando as medidas e providências que se fizerem necessárias para o seu adequado funcionamento; f) defender os direitos e interesses da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Nestas condições incumbe-lhe a defesa dos direitos e interesses coletivos e dos direitos individuais homogêneos da categoria no estado de Mato Grosso, onde a principal atividade econômica está assentada na produção agropecuária, responsável por mais de 35% do PIB do Estado. Resta, pois, evidenciada a representatividade da Requerente e sua vinculação com a matéria tratada na presente Ação. No caso dos autos, a relevância da matéria e a repercussão social da controvérsia são evidentes, não só em razão dos interesses envolvidos, que adiante estará devidamente demonstrado, mas, igualmente, pelo expressivo impacto econômico e consequentemente, social do objeto em discussão.
  • 5. Rua Eng. Edgard Prado Arze, s/n - Centro Político Administrativo - CEP 78.049.908 - Cuiabá-MT Telefone: (65) 3928-4400 - Endereço Eletrônico: famato@famato.org.br Evidencia-se também a relevância da matéria em razão do grande impacto, tanto ambiental como socioeconômico que poderá acarretar com eventual decisão do Supremo Tribunal Federal em aplicar a Lei da Mata Atlântica no pantanal matogrossense. De fato. O estado de Mato Grosso tem na agricultura e na pecuária a viga mestra de sua economia. Segundo dados do Imea, o Agronegócio é responsável por 50,3% do valor do PIB do estado, que é de R$ 137,44 bilhões no total. Em outras palavras, a economia do Estado se assenta basicamente na atividade agrícola e pecuária, colocando o Estado na liderança nacional na produção de comodities, como algodão, girassol, milho pipoca, milho segunda safra do país. Na pecuária, tem-se o maior rebanho de bovino do país. Os números demonstram não apenas a importância da agropecuária para a economia de Mato Grosso, mas também a posição de Mato Grosso como polo central do desenvolvimento do agronegócio brasileiro, não só em razão de sua participação no PIB e na balança comercial, como também por gerar empregos e renda de forma direta e indireta. O Bioma Pantanal no Brasil, está inserido unicamente em dois estados da federação: Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Por outro lado, como demonstrado abaixo, 35% do bioma pantanal está inserido dentro do território do estado de Mato Grosso.
  • 6. Rua Eng. Edgard Prado Arze, s/n - Centro Político Administrativo - CEP 78.049.908 - Cuiabá-MT Telefone: (65) 3928-4400 - Endereço Eletrônico: famato@famato.org.br Em Mato Grosso, cerca de 15 municípios são abrangidos pelo Pantanal, que tem em sua base econômica, a atividade agropecuária. Se considerada a área total desses municípios de 9,6 milhões de hectares, a área do Pantanal representa 63,4% desse valor, totalizando 6,1 milhões de hectares conforme tabela abaixo:
  • 7. Rua Eng. Edgard Prado Arze, s/n - Centro Político Administrativo - CEP 78.049.908 - Cuiabá-MT Telefone: (65) 3928-4400 - Endereço Eletrônico: famato@famato.org.br Em relação as atividades econômicas desenvolvidas na região, a pecuária é o grande destaque, com predominância da bovinocultura de corte. O rebanho de bovinos nas principais cidades da região do Pantanal conta atualmente com 3,8 milhões cabeças, responsável por 12% da produção do Estado: Rebanho de bovinos total do município e o rebanho de bovinos na área do Pantanal em Mato Grosso – 2020. Unidades: cabeça Município Rebanho Cáceres 1.082.172 Porto Esperidião 556.519 Santo Antônio do Leverger 534.233 Poconé 494.686 Itiquira 377.921 Nossa Senhora do Livramento 186.600 Mirassol d'Oeste 169.018 Barão de Melgaço 162.502 Glória D'Oeste 102.645 Curvelândia 63.983 Total Pantanal 3.730.279 Total MT 30.981.754 Participação Pantanal/MT 12,0% Fonte: INDEA Além disso, em Mato Grosso 80,5% das propriedades que atuam com a bovinocultura de corte possuem até 250 cabeças. Na região do Pantanal esse cenário também se repete, sendo que 79,7% das propriedades de bovinos de corte se encontram nessa categoria. Considerando os 10 principais municípios com atividade agropecuária dentro do Bioma Pantanal, tem-se uma população afetada, de
  • 8. Rua Eng. Edgard Prado Arze, s/n - Centro Político Administrativo - CEP 78.049.908 - Cuiabá-MT Telefone: (65) 3928-4400 - Endereço Eletrônico: famato@famato.org.br aproximadamente 223,518 mil habitantes, do total de 3.344.44 da população do estado de Mato Grosso. Como já salientado, a principal atividade econômica nesses municípios são a Bovinocultura de corte e Leite, soja, milho, algodão, cana- de-açúcar, aves e suínos, agregando um valor bruto as atividades de aproximadamente R$ 3,20 bilhões, distribuído na forma abaixo: Uso do Solo Área (ha) % Área Urbana 2.717 0,051% Espelho d' Água 165.307 3,090% Eucalipto 137 0,003% Outros Usos 37.290 0,697% Pastagem 291.275 5,445% Pastagem Natural 1.324.833 24,766% Pousio 292 0,005% Remanescente 3.525.017 65,896% Soja 2.524 0,047% Total 5.349.391 100,000% A geração de empregos diretos está estimada em torno de 5,29 mil. Já os, indiretos correspondem a 1,43 mil e induzidos de 12,92 mil. A bovinocultura de corte representa 92,2% do total de empregos diretos, indiretos e induzidos região do Pantanal. Com relação aos números de propriedades rurais inseridas no Bioma Pantanal do estado de Mato Grosso, tem-se em torno de 3.936 imóveis, ocupando mais de 5 milhões de hectares, conforme se vê no quadro abaixo:
  • 9. Rua Eng. Edgard Prado Arze, s/n - Centro Político Administrativo - CEP 78.049.908 - Cuiabá-MT Telefone: (65) 3928-4400 - Endereço Eletrônico: famato@famato.org.br Área (ha) Nº de propriedades Área total das propriedades (ha) % em relação ao total % de proprie dades Mato Grosso 90.337.147 143.026 65.133.449 72% 100% Pantanal 5.349.391 3.936 4.852.956 91% 7% Fonte:IMEA Assim, tanto a edição de lei regulando a utilização do Pantanal matogrossense, como a eventual possibilidade de aplicação da Lei da Mata Atlântica no Bioma Pantanal, interessa diretamente ao segmento que a Requerente representa. É oportuno, portanto, nesse contexto, o reconhecimento da permeabilidade dessa Egrégia Corte Constitucional às contribuições da sociedade civil, partindo-se das premissas de que a intepretação constitucional não é um mister exclusivamente estatal e de que a norma constitucional não se caracteriza por uma decisão prévia, simples e acabada, mas, de modo diverso, configura-se mais do que necessária a ampliação do círculo de intérpretes que possam contribuir com o relevante debate que ora se estabelece, oportunizada, nesta etapa processual, pelo ingresso de amici curiae. A ora Requerente não só atende aos critérios de representatividade, mas representa classe diretamente afetada pelo objeto da presente ação e, como tal, é conhecedora dos processos e consequências envolvidos na questão em análise. Com efeito. Dada dimensão do Bioma Pantanal, onde 35% está inserido dentro do território do estado de Mato Grosso, fica evidenciado o
  • 10. Rua Eng. Edgard Prado Arze, s/n - Centro Político Administrativo - CEP 78.049.908 - Cuiabá-MT Telefone: (65) 3928-4400 - Endereço Eletrônico: famato@famato.org.br impacto que qualquer medida implementada para uso do bioma, atingirá um grande número de pessoas e atividades que estão dentro dessa área. A especificidade da matéria fica demonstrada, eis que o tema envolve a questão de se aplicar regime jurídico do Bioma da Mata Atlântica ao Bioma do Pantanal, o que consequentemente acarretará grande impacto na atividade desenvolvida no pantanal. 3. DA INAPLICABILIDADE DA LEI DA MATA ATLÂNTICA NO BIOMA PANTANAL. - DIFERENÇAS ESSENCIAIS ENTRE OS BIOMAS PANTANAL E O DA MATA ATLÂNTICA A Mata Atlântica e o Pantanal são biomas bastantes distintos, com clima, vegetação, forma de ocupação territorial e exploração econômica, bastante diferenciados. Com aproximadamente 250 mil km² de extensão, o Bioma Pantanal é reconhecido como a maior planície de inundação contínua do mundo, está situado no Brasil unicamente nos estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, além de também englobar o norte do Paraguai e o leste da Bolívia. Registra que a característica principal desse bioma é a vegetação campestre nativa e pastagens cultivadas, tendo na pecuária extensiva sua principal forma de ocupação. Tem-se que o regime de chuva influência de sobremaneira a ocupação humana e o desenvolvimento de atividades, em razão de que aproximadamente oito meses do ano a planície pantaneira permanece alagada, necessitando o manejo do gado para as áreas altas e impedindo a ocupação e povoamento dessas áreas.
  • 11. Rua Eng. Edgard Prado Arze, s/n - Centro Político Administrativo - CEP 78.049.908 - Cuiabá-MT Telefone: (65) 3928-4400 - Endereço Eletrônico: famato@famato.org.br Em Nota Técnica emitida, a EMBRAPA, esta pontua que a Mata Atlântica e o Pantanal são biomas bastante distintos, com climas e processos ecológicos predominantemente diferentes. O Bioma Pantanal é uma área úmida composta pela maior inundável do mundo, com 150.960 km2 (IBGE, 2019), localizado na Bacia do Alto Paraguai, na região Centro-Oeste do Brasil, nos estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Possui clima com estações chuvosas e secas bem marcantes, com chuvas concentradas em apenas quatro meses do ano (outubro a março), precipitação anual média entre 900 e 1.400 mm, e temperatura média anual de 25ºC. Suas características físicas fazem com que a Planície do Pantanal se torne uma grande área alagada após os meses das chuvas, transformando ambientes terrestres em ambientes aquáticos anualmente, que só voltam a secar no início do outono. Com relação ao uso e ocupação do solo os dois biomas possuem características bastante distintas. De acordo com a EMBRAPA, na Mata Atlântica, por sua característica predominantemente florestal, há a necessidade de desmatamento para que áreas com cobertura de vegetação natural possam ser utilizadas para as aglomerações urbanas, plantações, empreendimentos de infraestrutura etc. Sua área de abrangência concentra as maiores densidades populacionais e as principais atividades econômicas do país. Já no Pantanal, a pecuária extensiva de gado de corte para produção de bezerros é a sua principal atividade econômica, quem vem sendo praticada há 300 anos por produtores rurais que detém a propriedade de 92% da área de todo o Bioma. A densidade populacional da região é muito baixa. O uso das pastagens nativas predomina nos sistemas de produção pecuária do Pantanal. Estas pastagens ocorrem em áreas de campos naturais que são utilizadas para o pastoreio do gado. Também há a
  • 12. Rua Eng. Edgard Prado Arze, s/n - Centro Político Administrativo - CEP 78.049.908 - Cuiabá-MT Telefone: (65) 3928-4400 - Endereço Eletrônico: famato@famato.org.br implantação de pastagens cultivadas (principalmente de braquiárias) nessas mesmas áreas naturalmente campestres, que correspondem a 35% da área total do Pantanal (ou 53.776,06 km2). E 61% (32.601,92 km2) destas áreas são cobertas por vegetação campestre nativa e 39% (21.174,14 km2) por pastagens cultivadas. Por isso, as pastagens nativas são o principal recurso natural do Pantanal para a atividade pecuária. Quanto a vegetação do Bioma Pantanal, informa a EMBRAPA que as formações de savana (cerrado, cerradão e campos naturais) são as predominantes no Pantanal, com algumas pequenas áreas de florestas decíduas e semidecíduas que se misturam às savanas. O fogo e a inundação são os principais fatores determinantes para a distribuição e abundância das espécies vegetais no Bioma por serem indutores de quebra de dormência de sementes ou de reprodução vegetativa. O fogo é um elemento determinante em savanas e sua incidência em determinados ambientes não pode ser considerado fator de degradação quando utilizado de forma correta e com a frequência adequada. Quanto vegetação da Mata Atlântica, registra a EMBRAPA que a Mata Atlântica constitui o grande conjunto florestal extra-amazônico, dependente do regime de chuvas (IBGE, 2019). Se compõe por florestas pluviais decíduas, semidecíduas, abertas, densas ou mistas. Desse modo, Mata Atlântica é um Bioma em que o fogo é um fenômeno cuja ocorrência é complemente indesejada. Isso uma vez que suas espécies dominantes não possuem adaptações que lhes conferem tolerância aos incêndios, sendo este um fator que pode causar destruição da vegetação. Tem-se, pois, que o Bioma Mata Atlântica ocupa aproximadamente 13% do território brasileiro, está localizado na região
  • 13. Rua Eng. Edgard Prado Arze, s/n - Centro Político Administrativo - CEP 78.049.908 - Cuiabá-MT Telefone: (65) 3928-4400 - Endereço Eletrônico: famato@famato.org.br litorânea, ocupada por mais de 50% da população brasileira, que por ser um dos Bioma mais ameaçado do Brasil, tem legislação bastante restritiva, principalmente quanto ao uso do solo e o desenvolvimento de atividade econômica. Segundo a EMBRAPA, a área desse bioma é cerca de 1 milhão e 300 mil km2, cujos limites são controversos, restando apenas entre 11 e 16% de sua área com cobertura vegetal nativa (Ribeiro et al., 2009), sendo o Bioma mais descaracterizado tendo em vista seu longo ciclo de exploração (desde os períodos coloniais). Com relação a atividade econômica desenvolvida no Bioma Pantanal, segundo aponta a Embrapa o Valor Bruto da Produção Pecuária no Brasil foi de R$ 276,32 bilhões em 2020, enquanto no Mato Grosso do Sul foi de R$ 16,96 bilhões e R$ 26,749 bilhões em Mato Grosso. A atividade pecuária respondeu por quase 82% do Valor Bruto da Produção Pecuária dos 15 municípios pantaneiros em MT, gerando quase 11 mil empregos diretos e indiretos (quase 5% da população local) segundo o Instituto Mato-Grossense de Economia Agropecuária (IMEA). OS municípios pantaneiros de MS e MT possuem um rebanho bovino estimado em 3,856. milhões de animais (Oliveira et al., 2016). O Pantanal funciona como um grande berçário, fornecendo bezerros que são vendidos para serem recriados e engordados em outras regiões Em relação as diferenças apontadas, a EMBRAPA assim conclui que apesar de ambos os biomas Pantanal e Mata Atlântica serem considerados patrimônio nacional, é preciso considerar as diferenças no uso e ocupação do solo predominante nesses biomas distintos, bem como as características ecológicas diferentes de cada um deles. Desse modo, adotar
  • 14. Rua Eng. Edgard Prado Arze, s/n - Centro Político Administrativo - CEP 78.049.908 - Cuiabá-MT Telefone: (65) 3928-4400 - Endereço Eletrônico: famato@famato.org.br a Lei da Mata Atlântica (11.428/2006) como solução provisória aplicada ao uso de recursos naturais do Pantanal, sem argumentos técnicos que embasem essa decisão, abriria espaço para controvérsias e insegurança jurídica, tanto para os proprietários de terra no Bioma Pantanal como para os órgãos de fiscalização. Em suma, a aplicação de uma legislação destinada a um bioma específico como o da Mata Atlântica a outro bioma distinto, como demonstrado, com certeza acarretará grave impacto ambiental e econômico, além do que transplantar a Lei da Mata Atlântica para o pantanal contrariar o comando da Constituição Federal, que reconhece a especificidade de cada bioma. 4. DA EXISTÊNCIA DE LEIS QUE NORMATIZAM O USO DO BIOMA PANTANAL Sustenta o Procurador da República que decorridos mais de 32 anos desde a promulgação da Constituição, não houve ainda a promulgação da lei referida na parte final do art. 225, § 4º da Constituição Federal, relativamente à preservação ambiental e ao uso de recursos naturais do Pantanal mato-grossense. O art. 225, § 4º da Constituição Federal estabelece como biomas: o pantanal matogrossense, Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar e Zona Costeira, cuja utilização se deve dar na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
  • 15. Rua Eng. Edgard Prado Arze, s/n - Centro Político Administrativo - CEP 78.049.908 - Cuiabá-MT Telefone: (65) 3928-4400 - Endereço Eletrônico: famato@famato.org.br Como evidenciado, o comando constitucional reconhece a existência de cinco biomas distintos e objetiva que leis sejam editadas que visem estabelecer o modo de uso ocupação, dado que cada bioma tem suas especificidades própria. Tem-se, que na própria Constituição Federal, a edição de leis não está adstrita apenas a um dos entes da Federação. Com efeito. Estabelece o art. 24, da Carta Magna a competência concorrente, estendendo-se essa às seguintes matérias: florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. Assim dispõe o comando constitucional: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; O estado de Mato Grosso, visando atender as especificidades do Bioma Pantanal, e em especial o disposto no art. 225, § 4º da Constituição Federal, editou os seguintes atos normativos: LEI Nº 8.830, DE 21 DE JANEIRO DE 2008 - D.O. 21.01.08. Dispõe sobre a Política Estadual de Gestão e Proteção à Bacia do Alto Paraguai no Estado de Mato Grosso e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
  • 16. Rua Eng. Edgard Prado Arze, s/n - Centro Político Administrativo - CEP 78.049.908 - Cuiabá-MT Telefone: (65) 3928-4400 - Endereço Eletrônico: famato@famato.org.br CAPÍTULO I Dos Princípios Fundamentais Seção I Das Definições e Conceitos Art. 1º Esta lei com fundamento no Art. 225, § 4°, da Constituição Federal, estabelece a Política Estadual de Gestão e Proteção da Bacia do Alto Paraguai no Estado de Mato Grosso, definindo seus princípios e atribuições do poder público para manutenção da sustentabilidade ambiental, econômica e social. § 1° Entende-se por Bacia do Alto Paraguai a unidade geográfica composta pelo sistema de drenagem superficial que concentra suas águas no Rio Paraguai, conforme os limites geográficos estabelecidos nos estudos do Programa de Conservação do Alto Paraguai (PCBAP, 1997) contemplados pelo Zoneamento Sócio-Econômico Ecológico no Estado de Mato Grosso. § 2° Os limites do Pantanal em Mato Grosso devem ser entendidos nesse caso como delimitadores de ações específicas na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai - BAP. Art. 2° Para efeitos dessa Lei, entende-se: (....) Na mesma linha foi editado o Decreto 785/2021, que dispõe sobre o uso das planícies inundáveis do Bioma Pantanal. DECRETO Nº 785, DE 18 DE JANEIRO DE 2021. Dispõe sobre as atividades de restauração das formações campestres na planície inundável do Bioma Pantanal, no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 97732/2020, e o disposto na Lei Complementar nº 327, de 22 de agosto de 2008, e CONSIDERANDO o disposto no art. 222, § 2º, da Constituição Estadual, que prevê a compatibilização do desenvolvimento
  • 17. Rua Eng. Edgard Prado Arze, s/n - Centro Político Administrativo - CEP 78.049.908 - Cuiabá-MT Telefone: (65) 3928-4400 - Endereço Eletrônico: famato@famato.org.br econômico e social do Estado, com a preservação, o melhoramento e a estabilidade do meio ambiente; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no art. 10 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no que se refere as áreas de uso restrito; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o § 2º, do art. 65, da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências, que trata da proteção das demais áreas úmidas existentes no Estado; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no art. 11 da Lei nº 8.830, de 21 de janeiro de 2008; CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção de Zonas Úmidas de Importância Internacional - Convenção de Ramsar, ratificada pelo Decreto nº 1.905, de 16 de maio de 1996; (...) Art. 1º. Este decreto tem por objeto regulamentar os procedimentos administrativos a serem observados para o manejo da vegetação campestre visando sua restauração e manutenção nas paisagens do Bioma Pantanal, no Estado de Mato Grosso. (...) Como se vê, o uso e ocupação do bioma pantanal, está amparado por normativos legais, atendendo assim ao comando constitucional. 5. CONCLUSÃO Diante da relevância das questões apontadas, da repercussão econômica e social dos normativos questionados na ADO 63 e da
  • 18. Rua Eng. Edgard Prado Arze, s/n - Centro Político Administrativo - CEP 78.049.908 - Cuiabá-MT Telefone: (65) 3928-4400 - Endereço Eletrônico: famato@famato.org.br necessidade de se promover a participação efetiva da sociedade civil organizada no âmbito da jurisdição constitucional, requer-se a V.Exa. a admissão da FEDERAÇÃO DA AGICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO/FAMATO como amicus curiae, de modo a permitir sua participação no feito com o específico propósito de contribuir com a defesa das normas constitucionais ora em discussão. Registra-se que o ingresso da FAMATO na presente ação como amicus curie se torna mais imperioso na medida em que o Bioma Pantanal brasileiro está inserido apenas em dois estados da Federação, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Sendo que da área total, 35% do Bioma encontra-se no estado de Mato Grosso. Ademais, o estado do Mato Grosso do Sul já teve deferida seu ingresso como amicus curie nestes autos. Termos em que Pede Deferimento Cuiabá, 06 de maio de 2021 Elizete Araújo Ramos Souza OAB/MT 4.701 Marilaine Pinheiro de Mello 8.146-A