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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS
SAÚDE PÚBLICA
Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904
1
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
Procedimento N. 027/218
Trata-se de representação feita por Rodrigo de Castro Garcia França afirmando
que a forma com que a vacinação contra a febre amarela está sendo realizada na cidade
de São Paulo ofende a dignidade da pessoa humana.
Assevera que tentou se vacinar na UBS Humaitá, situada no bairro do Bexiga,
nesta Capital. Foi informado, na ocasião, por meio de servidora da referida UBS, “que a
senha seria distribuída pela manhã em horário indeterminado, em torna das 9 horas”. A
funcionária teria informado que haveria distribuição “de quantidade indeterminada de
senhas, de 150 a 300 senhas e que para conseguir uma seria necessário passar a
madrugada na fila”.
Assevera o representante que a funcionária informou que não sabia ao certo o
horário da vacinação, que seria realizada no dia posterior. E que tal informação somente
seria dada por ocasião das entregas das senhas.
O representante diz que “seria muito mais respeitosa a atitude da UBS se
houvesse informação dos horários e condições em que a vacina seria aplicada".
Matéria da Globonews, do dia 18 de janeiro de 2018, demonstra enorme fila
em UBS, fila com idosos, inclusive, que ali estavam por várias horas em busca da
vacinação, sem informações precisas (em anexo).
A matéria em lume, ademais, indica a falta de material próprio para a
vacinação, como seringas e agulhas.
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SAÚDE PÚBLICA
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2
Não se olvida que cabe ao governo Federal estabelecer a política pública acerca
da vacinação relacionada com a febre amarela. Tampouco se esquece de que é o
complexo tecnológico de vacinas do Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos que
fornece as vacinas ao Ministério da Saúde, que as repassa aos Estados e Municípios.
Também não se pode discutir, neste ICP, matéria afeita ao governo Federal,
como por exemplo, a diminuição em 33%, no ano passado, das verbas destinadas ao
combate das epidemias, conforme noticiou o jornal “O Globo”, edição do dia 18 de
janeiro de 2018. Portanto, enquanto a febre amarela avançava no País, o governo federal
diminuía em 33% a verba destinada a combate de epidemias, dentre elas a febre
amarela.
As questões afeitas ao governo federal são de atribuição do Ministério Público
Federal, que por certo tomará as medidas que entender cabíveis ao caso.
Contudo, há que se apurar a responsabilidade do Estado e do Município no que
diz respeito às suas atribuições.
Note-se que a comunicação com a população destas esferas da Federação é
bastante precária. Não resta suficientemente claro e esclarecido ao conjunto da
população onde a população deve se vacinar, quem deve ou não se vacinar (na matéria
referida, da Globonews, uma senhora de 90 anos aguardava na fila da vacinação), como
se vacinar e como se prevenir. E qual a parte da população que prioritariamente deve ser
vacinada.
Certo que os meios de comunicação social tentam esclarecer a população, mas
evidentemente não é deles a responsabilidade de promover os esclarecimentos
necessários para uma população alarmada com notícias desencontradas acerca da
doença e da vacinação. Tampouco recebem dos poderes públicos informações precisas.
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Não fica de forma suficientemente esclarecido para a população paulistana os
locais de vacinação. Não é possível que a população saia às ruas batendo nas portas dos
postos de saúde para saber se, na ocasião, haverá ou não vacinação.
A falta de um mínimo de informações precisas está tornando a situação caótica
na cidade no que diz respeito ao tema da vacinação e prevenção contra a febre amarela.
Diante do exposto, é imperioso instaurar inquérito civil para apurar as situações
supracitadas, uma vez que é responsabilidade do Estado e do Município garantir os
serviços de saúde em lume. Neste sentido, o disposto nos artigos 196 e 197, da
Constituição Federal assim determinam:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo
ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou
através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito
privado.
No mesmo sentido, o artigo 2º, §1º, da Lei 8080/90:
Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado
prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e
execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de
doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que
assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação.
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4
Por fim, ressalte-se que a Constituição Federal, em seu artigo 129, II,
determina competir ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Público e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição
Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.
Assim, pelas razões acima, INSTAURO, em face do Estado e do Município de
São Paulo, com fundamento no art. 104, inciso I, da lei complementar número 734, de
26/11/93 (lei orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), INQUÉRITO
CIVIL para apurar devidamente os fatos e tomar, a posteriori, as providências que se
fizerem necessárias, inclusive eventual propositura de ação civil pública, determinando,
desde logo, as seguintes providências:
1. Registre-se no livro próprio;
2. Cientifique-se os representados, Sr. Secretário de Estado da Saúde e Sr.
Secretário Municipal de Saúde, para que tenham ciência deste ICP;
3. Oficie-se às ilustres autoridades para que encaminhem os protocolos
utilizados para a vacinação da população. - Prazo: 7 dias.
4.- Solicita-se providência imediata para que a população seja informada, de
forma clara, por todos os meios de comunicação possíveis, mormente meios de
comunicação de massa , diariamente, dos locais em que haverá vacinação, bem como a
quantidade de vacinas que serão disponibilizadas no determinado local. Também a
população deverá ser informada, de forma clara e diária, acerca de quem deve ou não se
vacinar e como se prevenir da febre amarela. Se houver população de risco ou
prioritária esta informação deve igualmente ser fornecida de forma diária nos moldes
anteriormente gizados.
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5
4. Solicita-se imediata providência no sentido de se reforçar, nos postos de saúde
com vacinas, de pessoal qualificado e material suficiente para que a vacinação
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São Paulo, 19 de janeiro de 2018.
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Vacinação febre amarela SP

  • 1. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 1 PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL Procedimento N. 027/218 Trata-se de representação feita por Rodrigo de Castro Garcia França afirmando que a forma com que a vacinação contra a febre amarela está sendo realizada na cidade de São Paulo ofende a dignidade da pessoa humana. Assevera que tentou se vacinar na UBS Humaitá, situada no bairro do Bexiga, nesta Capital. Foi informado, na ocasião, por meio de servidora da referida UBS, “que a senha seria distribuída pela manhã em horário indeterminado, em torna das 9 horas”. A funcionária teria informado que haveria distribuição “de quantidade indeterminada de senhas, de 150 a 300 senhas e que para conseguir uma seria necessário passar a madrugada na fila”. Assevera o representante que a funcionária informou que não sabia ao certo o horário da vacinação, que seria realizada no dia posterior. E que tal informação somente seria dada por ocasião das entregas das senhas. O representante diz que “seria muito mais respeitosa a atitude da UBS se houvesse informação dos horários e condições em que a vacina seria aplicada". Matéria da Globonews, do dia 18 de janeiro de 2018, demonstra enorme fila em UBS, fila com idosos, inclusive, que ali estavam por várias horas em busca da vacinação, sem informações precisas (em anexo). A matéria em lume, ademais, indica a falta de material próprio para a vacinação, como seringas e agulhas.
  • 2. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 2 Não se olvida que cabe ao governo Federal estabelecer a política pública acerca da vacinação relacionada com a febre amarela. Tampouco se esquece de que é o complexo tecnológico de vacinas do Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos que fornece as vacinas ao Ministério da Saúde, que as repassa aos Estados e Municípios. Também não se pode discutir, neste ICP, matéria afeita ao governo Federal, como por exemplo, a diminuição em 33%, no ano passado, das verbas destinadas ao combate das epidemias, conforme noticiou o jornal “O Globo”, edição do dia 18 de janeiro de 2018. Portanto, enquanto a febre amarela avançava no País, o governo federal diminuía em 33% a verba destinada a combate de epidemias, dentre elas a febre amarela. As questões afeitas ao governo federal são de atribuição do Ministério Público Federal, que por certo tomará as medidas que entender cabíveis ao caso. Contudo, há que se apurar a responsabilidade do Estado e do Município no que diz respeito às suas atribuições. Note-se que a comunicação com a população destas esferas da Federação é bastante precária. Não resta suficientemente claro e esclarecido ao conjunto da população onde a população deve se vacinar, quem deve ou não se vacinar (na matéria referida, da Globonews, uma senhora de 90 anos aguardava na fila da vacinação), como se vacinar e como se prevenir. E qual a parte da população que prioritariamente deve ser vacinada. Certo que os meios de comunicação social tentam esclarecer a população, mas evidentemente não é deles a responsabilidade de promover os esclarecimentos necessários para uma população alarmada com notícias desencontradas acerca da doença e da vacinação. Tampouco recebem dos poderes públicos informações precisas.
  • 3. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 3 Não fica de forma suficientemente esclarecido para a população paulistana os locais de vacinação. Não é possível que a população saia às ruas batendo nas portas dos postos de saúde para saber se, na ocasião, haverá ou não vacinação. A falta de um mínimo de informações precisas está tornando a situação caótica na cidade no que diz respeito ao tema da vacinação e prevenção contra a febre amarela. Diante do exposto, é imperioso instaurar inquérito civil para apurar as situações supracitadas, uma vez que é responsabilidade do Estado e do Município garantir os serviços de saúde em lume. Neste sentido, o disposto nos artigos 196 e 197, da Constituição Federal assim determinam: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. No mesmo sentido, o artigo 2º, §1º, da Lei 8080/90: Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
  • 4. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 4 Por fim, ressalte-se que a Constituição Federal, em seu artigo 129, II, determina competir ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Público e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia. Assim, pelas razões acima, INSTAURO, em face do Estado e do Município de São Paulo, com fundamento no art. 104, inciso I, da lei complementar número 734, de 26/11/93 (lei orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), INQUÉRITO CIVIL para apurar devidamente os fatos e tomar, a posteriori, as providências que se fizerem necessárias, inclusive eventual propositura de ação civil pública, determinando, desde logo, as seguintes providências: 1. Registre-se no livro próprio; 2. Cientifique-se os representados, Sr. Secretário de Estado da Saúde e Sr. Secretário Municipal de Saúde, para que tenham ciência deste ICP; 3. Oficie-se às ilustres autoridades para que encaminhem os protocolos utilizados para a vacinação da população. - Prazo: 7 dias. 4.- Solicita-se providência imediata para que a população seja informada, de forma clara, por todos os meios de comunicação possíveis, mormente meios de comunicação de massa , diariamente, dos locais em que haverá vacinação, bem como a quantidade de vacinas que serão disponibilizadas no determinado local. Também a população deverá ser informada, de forma clara e diária, acerca de quem deve ou não se vacinar e como se prevenir da febre amarela. Se houver população de risco ou prioritária esta informação deve igualmente ser fornecida de forma diária nos moldes anteriormente gizados.
  • 5. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 5 4. Solicita-se imediata providência no sentido de se reforçar, nos postos de saúde com vacinas, de pessoal qualificado e material suficiente para que a vacinação ocorra de forma célere, técnica e segura. São Paulo, 19 de janeiro de 2018. Arthur Pinto Filho Promotor de Justiça