Projeto de lei n 02 2018 Castração de animais - Ichu - Vereadora Lucia
1. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU/BA
Rua Juvêncio Carneiro, s/n – Centro, Ichu – Ba
CEP – 48.725-000
CNPJ – 00.480.757/0001-2
Vereadora Maria Carneiro Santana Cordeiro-PSB
PROJETO DE LEI N.º 02 /2018
Caracteriza a esterilização gratuita de animais
domésticos como função de saúde pública,
institui sua prática como método oficial de
controle populacional e de zoonoses, proíbe o
extermínio sistemático de animais urbanos, e
dá outras providências.
Autoria: Lucia Maria Carneiro Santana Cordeiro
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICHU RESOLVE:
Art. 1.° . Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de animais
domésticos, no Município de Ichu, como função de saúde pública.
Art. 2.° . O controle populacional e de zoonoses será exercido mediante a
prática da esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público
Municipal, através do Departamento de Meio Ambiente da Secretaria Municipal
de Agricultura de forma inteiramente gratuita e acessível a todo munícipe,
mediante comprovação de renda que deve ser de no máximo 2 salários
mínimos.
Art. 3º . Fica vedada a eliminação da vida de animais domésticos pelos
Órgãos de Controle de Zoonoses (CCZ), estabelecimentos oficiais congêneres,
exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males infecto-contagiosos
incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.
2. Parágrafo único. A eutanásia será justificada por laudo emitido por um médico
veterinário, precedido de exame laboratorial, facultado o acesso aos
documentos por entidades de proteção animal.
Art 4.° . As cirurgias de esterilização serão realizadas nos estabelecimentos
que já tenham as instalações e equipamentos necessários a esta finalidade,
como unidades móveis, clinicas veterinárias, e centros de esterilização, bem
como naqueles que futuramente forem adequados para tal finalidade, todos
cadastrados no Município de Ichu.
Art. 5.º. Ficam as unidades móveis, denominadas como “Castra Móvel”, que
integrará a campanha e atuará principalmente nas áreas onde for constatado o
maior número de animais domésticos .
Art. 6.° . O Município de Ichu, através de meios de comunicação e outros,
deverá informar os locais e conscientizar a população de que o “Castra Móvel”
será realizado no bairro, ou na respectiva comunidade, com a antecedência de
30 (trinta) dias.
§ 1º. Nos trinta dias que antecedem a campanha o departamento responsável
cadastrará os participantes, em número a ser designado na convocação, e
distribuirá senhas para o proprietário que optar pela esterilização, será
cadastrado também os animais em situação de abandono que vivem
perambulando pelas ruas, oportunidade em que será conscientizado da data,
do horário, do local da cirurgia e de que o animal deverá comparecer em jejum
de 12 (doze) horas.
§ 2º. A unidade móvel de esterilização permanecerá estacionada no local
designado.
Art. 7.° . Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários
suplementares para:
I - criar campanhas adicionais de esterilização, podendo para tal contratar
profissionais para, no tempo de cada campanha, atuar em sua preparação,
implantação, execução e avaliação;
II - promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas para a
divulgação das disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas
3. necessárias à assimilação da posse responsável de animais urbanos como
obrigação de cidadania;
III - estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas como
Faculdades, Universidades e ONGs para a realização dos programas de
esterilização gratuita;
Art. 8º . Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer às
seguintes condições:
I - realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários,
aprovada pelo Município como apta para tal;
II - utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de
anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável.
Parágrafo único . Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico
antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a
qualquer tipo de estímulo doloroso.
Art. 9º . Na aplicação desta Lei será observada a Constituição Federal, em
especial o art. 225, § 1.°, inciso VII; a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n.°
9.605 de 12 de fevereiro de 1998), em especial o art. 32, § 1.° e § 2.°; a Lei das
Contravenções Penais (Decreto-Lei n.° 3.688 de 03 de outubro de 1941); e o
Decreto Federal n.° 24.645 de 10 de julho de 1934.
Art. 10º . Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados
para a operacionalização da esterilização gratuita serão de responsabilidade do
Poder Executivo.
Art. 11.º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de Fevereiro de 2018.
Lucia Maria Carneiro Santana Cordeiro
Vereadora-PSB
4. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU/BA
Rua Juvêncio Carneiro, s/n – Centro, Ichu – Ba
CEP – 48.725-000
CNPJ – 00.480.757/0001-2
Vereadora Maria Carneiro Santana Cordeiro-PSB
JUSTIFICATIVA
A convivência dos Animais com os seres humanos é bastante antiga fazendo
parte da cultura de vários países.Atualmente segundo estimativas do
IBOPE(Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística) cerca de 59% dos
lares têm algum animal doméstico, já o IBGE aponta para uma média de 64%,
sendo o Brasil ainda o 2º país do mundo com a maior população de animais
domésticos sem se esquecer da biodiversidade da fauna que possuimos em
toda extensão territorial de nosso país.
A Constituição Federal, ao dispor no seu artigo 225 afirma que “Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (...), impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.” Assim também, em seu parágrafo primeiro,
inciso VII, assevera que para assegurar o meio ambiente incumbe ao poder
público proteger a fauna e a flora vedadas na forma de lei as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica ou submetam os animais a crueldade,
sendo a fauna um bem constitucionalmente protegido.
Infelizmente por não termos em nosso município uma política pública de
controle populacional humanitária e trabalhos educativos nas escolas sobre
bem–estar animal e posse responsável é bastante comum o abandono e os
maus-tratos a animais. Vale ainda ressaltar, que segundo dados da OMS
(Organização Mundial de Saúde) uma gata e seus descendentes podem ser
responsáveis por 420 mil filhotes em 07 anos e uma cadela em 06 anos por 67
5. mil e que a única forma eficaz, ética e barata de resolver a problemática é a
esterilização cirúrgica e campanhas educativas sistemáticas. Ressaltamos
ainda, que bem-estar animal é também uma questão de saúde pública.
Ao manter o extermínio de cães e gatos saudáveis, o Poder Público está
praticando uma equivocada e ultrapassada política de saúde pública que ainda
segue as recomendações do 6º Informe Técnico da Organização Mundial de
Saúde, datado de 1973 e em desuso na maior parte do mundo, que consiste na
captura e sacrifício de animais errantes como método de controle populacional.
Entretanto, a Organização Mundial de Saúde, com base em pesquisa realizada
entre os anos de 1981 e 1988 sobre raiva canina e humana nos países em
desenvolvimento, concluiu ser caro e ineficaz o método de sacrifício no tocante
ao vírus rábico e ao controle da população desses animais, preconizado em
seu oitavo e último informe, datado de 1992:
Segundo a Organização Pan-Americana de Saúde "a vacinação sistemática de
cães nas áreas de risco, o controle populacional, por meio da captura e
esterilização, aliados à educação para a posse responsável de animais são as
estratégias aceitas mundialmente".
Atualmente, já dispomos de conhecimento científico e epidemiológico suficiente
para nos valermos de técnicas eficazes de controle populacional de animais. E
não cabe à saúde pública atuar com critério leigo, se há critério técnico
solucionando o problema. Não enfrentar a questão é desatender às normas de
saúde pública, mesmo porque, o aumento do número de animais de rua, não
vacinados e não assistidos, é fator facilitador da disseminação de doenças.
O povo deve ser conscientizado da necessidade de esterilizar os animais,
ainda que domiciliados, para que se ponha fim à cruel e criminosa prática do
abandono de filhotes indesejados, que contribui para o aumento de animais de
rua e a sua consequente exposição a maus-tratos, além de incidir na norma
punitiva do artigo 32 da Lei nº 9.605/98, que tipificou a conduta como crime
ambiental.
Não há como negar que a procriação desordenada, da qual decorre a
superpopulação de animais, é consequência não só da ineficaz política de
6. saúde pública, mas também da omissão do Poder Público que se descura de
sua obrigação constitucional imposta de promover a educação ambiental e a
conscientização do povo para a preservação do ambiente.
Este projeto de lei objetiva caracterizar a esterilização gratuita de animais
domésticos como função de saúde pública e instituir sua prática como método
oficial de controle populacional e de zoonoses, motivo pelo qual esperamos
contar com o apoio dos nobres Vereadores e Vereadoras para a aprovação da
matéria.
Sala das Sessões, 16 de Fevereiro de 2018.
Lucia Maria Carneiro Santana Cordeiro
Vereador - PSB
7. Ichu, 31 de Outubro de 2017.
Ofício nº 09/17
Ilmº Senhor
Adilton Conceição Carneiro
M.D. Presidente do Conselho Municipal da Saúde
Prezado Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste em atenção ao
Ofício de nº 04/2017 no qual me convocou para oficializar uma denúncia
encaminhada à V. Sª no tocante ao PSF de Barra, numa reunião ordinária do
CMS no dia 26 próximo passado, pedir desculpas pela minha ausência na
referida reunião que por motivos sérios de saúde de pessoas de minha família
não pude me fazer presente, bem como esclarecer alguns pontos no tocante à
referida denúncia.
É fato que no dia 22/10 às 9h da manhã, recebi uma mensagem de
texto, bem como uma foto de uma usuária dos serviços de saúde do PSF Rita
Meire, da comunidade de Barra, onde claramente relatava que estava no
recinto da referida unidade de saúde quando ouviu vários clamores da
população de que tinha ido para o atendimento odontológico e o dentista
estava impossibilitado de atendê-los porque a atendente de saúde bucal não
encontrava-se no seu posto de trabalho, bem como as "brocas" que são
utilizadas no serviço odontológicos encontravam-se sujas há mais de 8 dias e
que, após insatisfação do dentista Rose (recepcionista) pegou o material para
8. realizar a devida limpeza e que isso não estava certo porque Rose apesar de
ter boa vontade, não foi capacitada para realizar aquela tarefa.
No momento, eu me encontrava fora do meu domicílio, porém, liguei
para a senhora Nailana umas tres vezes sem conseguir a comunicação, daí
liguei para o telefone fixo da Secretaria de Saúde e fui atendida pela senhora
Lane e ao perguntar se a secretária se encontrava na secretaria, obtive uma
resposta negativa e ao ser questionada pela servidora se era algo que ela
pudesse ajudar eu citei o problema e a mesma pediu que retornasse a ligação
mais tarde, como no momento me encontrava impossibilitada de ir até Barra e
até mesmo de fazer um documento comunicando o fato, resolvi repassar para
V. Sª as mensagens que havia recebido porque se V. Sª achasse conveniente
poderia visitar o local citado para apurar a denúncia.
Passado esse tempo, recebi uma ligação da mesma usuária às 9:40
afirmando que a atendente estava chegando naquele momento e que tinha
pessoas com dores de dente e que não era justo, mantive o sigilo quanto ao
nome da cidadã a pedido da mesma e por compreender que qualquer cidadão
ou cidadã tem direito ao anonimato.
Como é do conhecimento de V.Sª e de toda a população, é fato que os
munícipes de modo em geral se aproxima dos vereadores e vereadoras para
falar dos problemas de nível municipal e pedir providências, é fato também que
nós parlamentares somos invioláveis em nossas opiniões, palavras e
votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, conforme
o capítulo IV, Art. 44 da Lei Orgânica Municipal, e Capítulo I Art. 55 -
Parágrafo único do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Vereadores de Ichu/BA.
Diante do exposto quero ressaltar que na qualidade de representante do
povo fiz aquilo que julguei correto e que se mencionei o fato à Tribuna do
Legislativo foi por achar pertinente e no sentido de alertar para que novas
atitudes desse tipo venham a ocorrer. Solicito-vos que leia este documento na
próxima reunião do CMS.
Na certeza de ter esclarecido todas as dúvidas subscrevo-me com votos
de estima e consideração elevadas.
Atenciosamente,
9. Lúcia Maria Carneiro Santana Cordeiro
Vereadora - PSB
Moção de Aplausos nº 001/2017
10. Autora: Lucia Maria Carneiro Santana Cordeiro
Sr Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Ichu/BA
Srs Vereadores e Srªs Vereadoras
Apresento à Mesa desta Casa Legislativa, nos termos do seu Regimento
Interno, a presente Moção de Aplausos a Dr. José Cláudio Silva Teixeira
pelo excelente trabalho que vem desempenhando frente à saúde da população
deste município de Ichu/BA.
Através desta Moção, gostaria que fosse registrado o meu
reconhecimento ao Dr. José Cláudio Silva Teixeira, uma vez que, apesar das
dificuldades encontradas não tem medido esforços no sentido de dar o seu
melhor, com muito afinco e responsabilidade, em prol da melhoria da saúde
dos Ichuenses.
Dê-se ciência ao homenageado.
Sala das sessões, 26 de Setembro de 2017.
Lucia Maria Carneiro Santana Cordeiro
Vereadora- PSB
email: luciaichu.carneiro@gmail.com
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