SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 10
Baixar para ler offline
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU/BA
Rua Juvêncio Carneiro, s/n – Centro, Ichu – Ba
CEP – 48.725-000
CNPJ – 00.480.757/0001-2
Vereadora Maria Carneiro Santana Cordeiro-PSB
PROJETO DE LEI N.º 02 /2018
Caracteriza a esterilização gratuita de animais
domésticos como função de saúde pública,
institui sua prática como método oficial de
controle populacional e de zoonoses, proíbe o
extermínio sistemático de animais urbanos, e
dá outras providências.
Autoria: Lucia Maria Carneiro Santana Cordeiro
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICHU RESOLVE:
Art. 1.° . Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de animais
domésticos, no Município de Ichu, como função de saúde pública.
Art. 2.° . O controle populacional e de zoonoses será exercido mediante a
prática da esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público
Municipal, através do Departamento de Meio Ambiente da Secretaria Municipal
de Agricultura de forma inteiramente gratuita e acessível a todo munícipe,
mediante comprovação de renda que deve ser de no máximo 2 salários
mínimos.
Art. 3º . Fica vedada a eliminação da vida de animais domésticos pelos
Órgãos de Controle de Zoonoses (CCZ), estabelecimentos oficiais congêneres,
exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males infecto-contagiosos
incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.
Parágrafo único. A eutanásia será justificada por laudo emitido por um médico
veterinário, precedido de exame laboratorial, facultado o acesso aos
documentos por entidades de proteção animal.
Art 4.° . As cirurgias de esterilização serão realizadas nos estabelecimentos
que já tenham as instalações e equipamentos necessários a esta finalidade,
como unidades móveis, clinicas veterinárias, e centros de esterilização, bem
como naqueles que futuramente forem adequados para tal finalidade, todos
cadastrados no Município de Ichu.
Art. 5.º. Ficam as unidades móveis, denominadas como “Castra Móvel”, que
integrará a campanha e atuará principalmente nas áreas onde for constatado o
maior número de animais domésticos .
Art. 6.° . O Município de Ichu, através de meios de comunicação e outros,
deverá informar os locais e conscientizar a população de que o “Castra Móvel”
será realizado no bairro, ou na respectiva comunidade, com a antecedência de
30 (trinta) dias.
§ 1º. Nos trinta dias que antecedem a campanha o departamento responsável
cadastrará os participantes, em número a ser designado na convocação, e
distribuirá senhas para o proprietário que optar pela esterilização, será
cadastrado também os animais em situação de abandono que vivem
perambulando pelas ruas, oportunidade em que será conscientizado da data,
do horário, do local da cirurgia e de que o animal deverá comparecer em jejum
de 12 (doze) horas.
§ 2º. A unidade móvel de esterilização permanecerá estacionada no local
designado.
Art. 7.° . Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários
suplementares para:
I - criar campanhas adicionais de esterilização, podendo para tal contratar
profissionais para, no tempo de cada campanha, atuar em sua preparação,
implantação, execução e avaliação;
II - promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas para a
divulgação das disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas
necessárias à assimilação da posse responsável de animais urbanos como
obrigação de cidadania;
III - estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas como
Faculdades, Universidades e ONGs para a realização dos programas de
esterilização gratuita;
Art. 8º . Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer às
seguintes condições:
I - realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários,
aprovada pelo Município como apta para tal;
II - utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de
anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável.
Parágrafo único . Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico
antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a
qualquer tipo de estímulo doloroso.
Art. 9º . Na aplicação desta Lei será observada a Constituição Federal, em
especial o art. 225, § 1.°, inciso VII; a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n.°
9.605 de 12 de fevereiro de 1998), em especial o art. 32, § 1.° e § 2.°; a Lei das
Contravenções Penais (Decreto-Lei n.° 3.688 de 03 de outubro de 1941); e o
Decreto Federal n.° 24.645 de 10 de julho de 1934.
Art. 10º . Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados
para a operacionalização da esterilização gratuita serão de responsabilidade do
Poder Executivo.
Art. 11.º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de Fevereiro de 2018.
Lucia Maria Carneiro Santana Cordeiro
Vereadora-PSB
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU/BA
Rua Juvêncio Carneiro, s/n – Centro, Ichu – Ba
CEP – 48.725-000
CNPJ – 00.480.757/0001-2
Vereadora Maria Carneiro Santana Cordeiro-PSB
JUSTIFICATIVA
A convivência dos Animais com os seres humanos é bastante antiga fazendo
parte da cultura de vários países.Atualmente segundo estimativas do
IBOPE(Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística) cerca de 59% dos
lares têm algum animal doméstico, já o IBGE aponta para uma média de 64%,
sendo o Brasil ainda o 2º país do mundo com a maior população de animais
domésticos sem se esquecer da biodiversidade da fauna que possuimos em
toda extensão territorial de nosso país.
A Constituição Federal, ao dispor no seu artigo 225 afirma que “Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (...), impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.” Assim também, em seu parágrafo primeiro,
inciso VII, assevera que para assegurar o meio ambiente incumbe ao poder
público proteger a fauna e a flora vedadas na forma de lei as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica ou submetam os animais a crueldade,
sendo a fauna um bem constitucionalmente protegido.
Infelizmente por não termos em nosso município uma política pública de
controle populacional humanitária e trabalhos educativos nas escolas sobre
bem–estar animal e posse responsável é bastante comum o abandono e os
maus-tratos a animais. Vale ainda ressaltar, que segundo dados da OMS
(Organização Mundial de Saúde) uma gata e seus descendentes podem ser
responsáveis por 420 mil filhotes em 07 anos e uma cadela em 06 anos por 67
mil e que a única forma eficaz, ética e barata de resolver a problemática é a
esterilização cirúrgica e campanhas educativas sistemáticas. Ressaltamos
ainda, que bem-estar animal é também uma questão de saúde pública.
Ao manter o extermínio de cães e gatos saudáveis, o Poder Público está
praticando uma equivocada e ultrapassada política de saúde pública que ainda
segue as recomendações do 6º Informe Técnico da Organização Mundial de
Saúde, datado de 1973 e em desuso na maior parte do mundo, que consiste na
captura e sacrifício de animais errantes como método de controle populacional.
Entretanto, a Organização Mundial de Saúde, com base em pesquisa realizada
entre os anos de 1981 e 1988 sobre raiva canina e humana nos países em
desenvolvimento, concluiu ser caro e ineficaz o método de sacrifício no tocante
ao vírus rábico e ao controle da população desses animais, preconizado em
seu oitavo e último informe, datado de 1992:
Segundo a Organização Pan-Americana de Saúde "a vacinação sistemática de
cães nas áreas de risco, o controle populacional, por meio da captura e
esterilização, aliados à educação para a posse responsável de animais são as
estratégias aceitas mundialmente".
Atualmente, já dispomos de conhecimento científico e epidemiológico suficiente
para nos valermos de técnicas eficazes de controle populacional de animais. E
não cabe à saúde pública atuar com critério leigo, se há critério técnico
solucionando o problema. Não enfrentar a questão é desatender às normas de
saúde pública, mesmo porque, o aumento do número de animais de rua, não
vacinados e não assistidos, é fator facilitador da disseminação de doenças.
O povo deve ser conscientizado da necessidade de esterilizar os animais,
ainda que domiciliados, para que se ponha fim à cruel e criminosa prática do
abandono de filhotes indesejados, que contribui para o aumento de animais de
rua e a sua consequente exposição a maus-tratos, além de incidir na norma
punitiva do artigo 32 da Lei nº 9.605/98, que tipificou a conduta como crime
ambiental.
Não há como negar que a procriação desordenada, da qual decorre a
superpopulação de animais, é consequência não só da ineficaz política de
saúde pública, mas também da omissão do Poder Público que se descura de
sua obrigação constitucional imposta de promover a educação ambiental e a
conscientização do povo para a preservação do ambiente.
Este projeto de lei objetiva caracterizar a esterilização gratuita de animais
domésticos como função de saúde pública e instituir sua prática como método
oficial de controle populacional e de zoonoses, motivo pelo qual esperamos
contar com o apoio dos nobres Vereadores e Vereadoras para a aprovação da
matéria.
Sala das Sessões, 16 de Fevereiro de 2018.
Lucia Maria Carneiro Santana Cordeiro
Vereador - PSB
Ichu, 31 de Outubro de 2017.
Ofício nº 09/17
Ilmº Senhor
Adilton Conceição Carneiro
M.D. Presidente do Conselho Municipal da Saúde
Prezado Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste em atenção ao
Ofício de nº 04/2017 no qual me convocou para oficializar uma denúncia
encaminhada à V. Sª no tocante ao PSF de Barra, numa reunião ordinária do
CMS no dia 26 próximo passado, pedir desculpas pela minha ausência na
referida reunião que por motivos sérios de saúde de pessoas de minha família
não pude me fazer presente, bem como esclarecer alguns pontos no tocante à
referida denúncia.
É fato que no dia 22/10 às 9h da manhã, recebi uma mensagem de
texto, bem como uma foto de uma usuária dos serviços de saúde do PSF Rita
Meire, da comunidade de Barra, onde claramente relatava que estava no
recinto da referida unidade de saúde quando ouviu vários clamores da
população de que tinha ido para o atendimento odontológico e o dentista
estava impossibilitado de atendê-los porque a atendente de saúde bucal não
encontrava-se no seu posto de trabalho, bem como as "brocas" que são
utilizadas no serviço odontológicos encontravam-se sujas há mais de 8 dias e
que, após insatisfação do dentista Rose (recepcionista) pegou o material para
realizar a devida limpeza e que isso não estava certo porque Rose apesar de
ter boa vontade, não foi capacitada para realizar aquela tarefa.
No momento, eu me encontrava fora do meu domicílio, porém, liguei
para a senhora Nailana umas tres vezes sem conseguir a comunicação, daí
liguei para o telefone fixo da Secretaria de Saúde e fui atendida pela senhora
Lane e ao perguntar se a secretária se encontrava na secretaria, obtive uma
resposta negativa e ao ser questionada pela servidora se era algo que ela
pudesse ajudar eu citei o problema e a mesma pediu que retornasse a ligação
mais tarde, como no momento me encontrava impossibilitada de ir até Barra e
até mesmo de fazer um documento comunicando o fato, resolvi repassar para
V. Sª as mensagens que havia recebido porque se V. Sª achasse conveniente
poderia visitar o local citado para apurar a denúncia.
Passado esse tempo, recebi uma ligação da mesma usuária às 9:40
afirmando que a atendente estava chegando naquele momento e que tinha
pessoas com dores de dente e que não era justo, mantive o sigilo quanto ao
nome da cidadã a pedido da mesma e por compreender que qualquer cidadão
ou cidadã tem direito ao anonimato.
Como é do conhecimento de V.Sª e de toda a população, é fato que os
munícipes de modo em geral se aproxima dos vereadores e vereadoras para
falar dos problemas de nível municipal e pedir providências, é fato também que
nós parlamentares somos invioláveis em nossas opiniões, palavras e
votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, conforme
o capítulo IV, Art. 44 da Lei Orgânica Municipal, e Capítulo I Art. 55 -
Parágrafo único do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Vereadores de Ichu/BA.
Diante do exposto quero ressaltar que na qualidade de representante do
povo fiz aquilo que julguei correto e que se mencionei o fato à Tribuna do
Legislativo foi por achar pertinente e no sentido de alertar para que novas
atitudes desse tipo venham a ocorrer. Solicito-vos que leia este documento na
próxima reunião do CMS.
Na certeza de ter esclarecido todas as dúvidas subscrevo-me com votos
de estima e consideração elevadas.
Atenciosamente,
Lúcia Maria Carneiro Santana Cordeiro
Vereadora - PSB
Moção de Aplausos nº 001/2017
Autora: Lucia Maria Carneiro Santana Cordeiro
Sr Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Ichu/BA
Srs Vereadores e Srªs Vereadoras
Apresento à Mesa desta Casa Legislativa, nos termos do seu Regimento
Interno, a presente Moção de Aplausos a Dr. José Cláudio Silva Teixeira
pelo excelente trabalho que vem desempenhando frente à saúde da população
deste município de Ichu/BA.
Através desta Moção, gostaria que fosse registrado o meu
reconhecimento ao Dr. José Cláudio Silva Teixeira, uma vez que, apesar das
dificuldades encontradas não tem medido esforços no sentido de dar o seu
melhor, com muito afinco e responsabilidade, em prol da melhoria da saúde
dos Ichuenses.
Dê-se ciência ao homenageado.
Sala das sessões, 26 de Setembro de 2017.
Lucia Maria Carneiro Santana Cordeiro
Vereadora- PSB
email: luciaichu.carneiro@gmail.com
.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Petição - Mais Saúde no Concelho de Salvaterra de Magos
Petição - Mais Saúde no Concelho de Salvaterra de MagosPetição - Mais Saúde no Concelho de Salvaterra de Magos
Petição - Mais Saúde no Concelho de Salvaterra de MagosNuno Antão
 
MPSC intervém e evita que cão seja sacrificado sem comprovação de necessidade
MPSC intervém e evita que cão seja sacrificado sem comprovação de necessidadeMPSC intervém e evita que cão seja sacrificado sem comprovação de necessidade
MPSC intervém e evita que cão seja sacrificado sem comprovação de necessidadeMinistério Público de Santa Catarina
 
Slide+nucleo+5bsalvo+automaticamente5d+28429
Slide+nucleo+5bsalvo+automaticamente5d+28429Slide+nucleo+5bsalvo+automaticamente5d+28429
Slide+nucleo+5bsalvo+automaticamente5d+28429Nbpa Bagé
 
Prot. 3275 13 pl 044 - dispãµe sobre a reorganizaã§ã£o e atribuiã§ãµes da g...
Prot. 3275 13   pl 044 - dispãµe sobre a reorganizaã§ã£o e atribuiã§ãµes da g...Prot. 3275 13   pl 044 - dispãµe sobre a reorganizaã§ã£o e atribuiã§ãµes da g...
Prot. 3275 13 pl 044 - dispãµe sobre a reorganizaã§ã£o e atribuiã§ãµes da g...ramonpeyroton
 
Antropocentrismo legislativo
Antropocentrismo legislativoAntropocentrismo legislativo
Antropocentrismo legislativodanielacaramalacc
 
Lei Nº 2 548, CóDigo SanitáRio Araripina
Lei Nº  2 548, CóDigo SanitáRio AraripinaLei Nº  2 548, CóDigo SanitáRio Araripina
Lei Nº 2 548, CóDigo SanitáRio AraripinaEveraldo
 
Questões complementares aula de sus – intensivo sms
Questões complementares aula de sus – intensivo smsQuestões complementares aula de sus – intensivo sms
Questões complementares aula de sus – intensivo smsIsmael Costa
 
Renato correa controle social
Renato correa   controle socialRenato correa   controle social
Renato correa controle socialLiene Campos
 
Aula prática direito à saúde
Aula prática direito à saúdeAula prática direito à saúde
Aula prática direito à saúdeDay Cristina
 
Decreto restringe circulação de pessoas na Grande JP até 14 de junho
Decreto restringe circulação de pessoas na Grande JP até 14 de junhoDecreto restringe circulação de pessoas na Grande JP até 14 de junho
Decreto restringe circulação de pessoas na Grande JP até 14 de junhoMaurílio Júnior
 
Código Municipal de Saúde
Código Municipal de SaúdeCódigo Municipal de Saúde
Código Municipal de Saúdeabpvs
 
Dir. constitucional direito social compressed (1)
Dir. constitucional   direito social compressed (1)Dir. constitucional   direito social compressed (1)
Dir. constitucional direito social compressed (1)Alexandre Bento
 

Mais procurados (18)

Petição - Mais Saúde no Concelho de Salvaterra de Magos
Petição - Mais Saúde no Concelho de Salvaterra de MagosPetição - Mais Saúde no Concelho de Salvaterra de Magos
Petição - Mais Saúde no Concelho de Salvaterra de Magos
 
MPSC intervém e evita que cão seja sacrificado sem comprovação de necessidade
MPSC intervém e evita que cão seja sacrificado sem comprovação de necessidadeMPSC intervém e evita que cão seja sacrificado sem comprovação de necessidade
MPSC intervém e evita que cão seja sacrificado sem comprovação de necessidade
 
Slide+nucleo+5bsalvo+automaticamente5d+28429
Slide+nucleo+5bsalvo+automaticamente5d+28429Slide+nucleo+5bsalvo+automaticamente5d+28429
Slide+nucleo+5bsalvo+automaticamente5d+28429
 
Prot. 3275 13 pl 044 - dispãµe sobre a reorganizaã§ã£o e atribuiã§ãµes da g...
Prot. 3275 13   pl 044 - dispãµe sobre a reorganizaã§ã£o e atribuiã§ãµes da g...Prot. 3275 13   pl 044 - dispãµe sobre a reorganizaã§ã£o e atribuiã§ãµes da g...
Prot. 3275 13 pl 044 - dispãµe sobre a reorganizaã§ã£o e atribuiã§ãµes da g...
 
Antropocentrismo legislativo
Antropocentrismo legislativoAntropocentrismo legislativo
Antropocentrismo legislativo
 
Lei Nº 2 548, CóDigo SanitáRio Araripina
Lei Nº  2 548, CóDigo SanitáRio AraripinaLei Nº  2 548, CóDigo SanitáRio Araripina
Lei Nº 2 548, CóDigo SanitáRio Araripina
 
Regimento interno 2.6.2017
Regimento interno 2.6.2017Regimento interno 2.6.2017
Regimento interno 2.6.2017
 
20170424 Workshop: Gestão Fundiária Municipal
20170424 Workshop: Gestão Fundiária Municipal20170424 Workshop: Gestão Fundiária Municipal
20170424 Workshop: Gestão Fundiária Municipal
 
Questões complementares aula de sus – intensivo sms
Questões complementares aula de sus – intensivo smsQuestões complementares aula de sus – intensivo sms
Questões complementares aula de sus – intensivo sms
 
Renato correa controle social
Renato correa   controle socialRenato correa   controle social
Renato correa controle social
 
Aula prática direito à saúde
Aula prática direito à saúdeAula prática direito à saúde
Aula prática direito à saúde
 
Decreto restringe circulação de pessoas na Grande JP até 14 de junho
Decreto restringe circulação de pessoas na Grande JP até 14 de junhoDecreto restringe circulação de pessoas na Grande JP até 14 de junho
Decreto restringe circulação de pessoas na Grande JP até 14 de junho
 
Ação Civil Pública contra Blumenau
Ação Civil Pública contra BlumenauAção Civil Pública contra Blumenau
Ação Civil Pública contra Blumenau
 
Projeto de Lei nº 09 2012 - Sistema Municipal Anti-drogas
Projeto de Lei nº 09 2012 - Sistema Municipal Anti-drogasProjeto de Lei nº 09 2012 - Sistema Municipal Anti-drogas
Projeto de Lei nº 09 2012 - Sistema Municipal Anti-drogas
 
Código Municipal de Saúde
Código Municipal de SaúdeCódigo Municipal de Saúde
Código Municipal de Saúde
 
Dir. constitucional direito social compressed (1)
Dir. constitucional   direito social compressed (1)Dir. constitucional   direito social compressed (1)
Dir. constitucional direito social compressed (1)
 
Portaria 2555 de 28 10-2011
Portaria 2555 de 28 10-2011Portaria 2555 de 28 10-2011
Portaria 2555 de 28 10-2011
 
Peticao inicial
Peticao inicialPeticao inicial
Peticao inicial
 

Semelhante a Projeto de lei n 02 2018 Castração de animais - Ichu - Vereadora Lucia

(Petição inicial adi - ação direta de inconstitucionalidade - Jaborá
(Petição inicial   adi - ação direta de inconstitucionalidade - Jaborá(Petição inicial   adi - ação direta de inconstitucionalidade - Jaborá
(Petição inicial adi - ação direta de inconstitucionalidade - JaboráMinistério Público de Santa Catarina
 
Lei 8345 2002 código sanitário município
Lei 8345 2002 código sanitário municípioLei 8345 2002 código sanitário município
Lei 8345 2002 código sanitário municípioabpvs
 
Inquérito apura falhas na distribuição de vacina da febre amarela
Inquérito apura falhas na distribuição de vacina da febre amarelaInquérito apura falhas na distribuição de vacina da febre amarela
Inquérito apura falhas na distribuição de vacina da febre amarelaR7dados
 
Lei 10083 de 23 de agosto de 1998 cód. san. do estado de São Paulo
Lei 10083 de 23 de agosto de 1998   cód. san. do estado de São PauloLei 10083 de 23 de agosto de 1998   cód. san. do estado de São Paulo
Lei 10083 de 23 de agosto de 1998 cód. san. do estado de São Pauloabpvs
 
Código Sanitário de Guarulhos
Código Sanitário de GuarulhosCódigo Sanitário de Guarulhos
Código Sanitário de Guarulhosabpvs
 
Prot. 0813 15 pr dispõe sobre a instituição do programa adote um amigo -joe...
Prot. 0813 15   pr dispõe sobre a instituição do programa adote um amigo -joe...Prot. 0813 15   pr dispõe sobre a instituição do programa adote um amigo -joe...
Prot. 0813 15 pr dispõe sobre a instituição do programa adote um amigo -joe...Claudio Figueiredo
 
Projeto de indicação postos veterinários
Projeto de indicação   postos veterináriosProjeto de indicação   postos veterinários
Projeto de indicação postos veterináriosToinha Rocha
 
Pm Santo André código sanitário
Pm Santo André   código sanitárioPm Santo André   código sanitário
Pm Santo André código sanitárioabpvs
 
PLC sobre população de cães e gatos
PLC sobre população de cães e gatosPLC sobre população de cães e gatos
PLC sobre população de cães e gatosNinfo Konig II
 
Pl dispõe sobre a criação do conselho municipal de defesa dos animais
Pl dispõe sobre a criação do conselho municipal de defesa dos animaisPl dispõe sobre a criação do conselho municipal de defesa dos animais
Pl dispõe sobre a criação do conselho municipal de defesa dos animaisdrtaylorjr
 
A Importância E As Precauções Da Vigilância Sanitária Na Clínica Veterinária
 A Importância E As Precauções Da Vigilância Sanitária Na Clínica Veterinária A Importância E As Precauções Da Vigilância Sanitária Na Clínica Veterinária
A Importância E As Precauções Da Vigilância Sanitária Na Clínica VeterináriaInstituto Qualittas de Pós Graduação
 
Seminario o crack e o enfrentamento social legal e politico - Dr. Reynaldo Ma...
Seminario o crack e o enfrentamento social legal e politico - Dr. Reynaldo Ma...Seminario o crack e o enfrentamento social legal e politico - Dr. Reynaldo Ma...
Seminario o crack e o enfrentamento social legal e politico - Dr. Reynaldo Ma...César Hernandes
 
PL 23.2020
PL 23.2020PL 23.2020
PL 23.2020R7dados
 
Minuta tac inserç o social e produtiva dos catadores
Minuta tac inserç o social e produtiva dos catadoresMinuta tac inserç o social e produtiva dos catadores
Minuta tac inserç o social e produtiva dos catadoresLorena Correia
 

Semelhante a Projeto de lei n 02 2018 Castração de animais - Ichu - Vereadora Lucia (20)

(Petição inicial adi - ação direta de inconstitucionalidade - Jaborá
(Petição inicial   adi - ação direta de inconstitucionalidade - Jaborá(Petição inicial   adi - ação direta de inconstitucionalidade - Jaborá
(Petição inicial adi - ação direta de inconstitucionalidade - Jaborá
 
Lei 8345 2002 código sanitário município
Lei 8345 2002 código sanitário municípioLei 8345 2002 código sanitário município
Lei 8345 2002 código sanitário município
 
Pl 3676 2012
Pl 3676 2012Pl 3676 2012
Pl 3676 2012
 
Inquérito apura falhas na distribuição de vacina da febre amarela
Inquérito apura falhas na distribuição de vacina da febre amarelaInquérito apura falhas na distribuição de vacina da febre amarela
Inquérito apura falhas na distribuição de vacina da febre amarela
 
Bem estar animal
Bem estar animalBem estar animal
Bem estar animal
 
Lei 10083 de 23 de agosto de 1998 cód. san. do estado de São Paulo
Lei 10083 de 23 de agosto de 1998   cód. san. do estado de São PauloLei 10083 de 23 de agosto de 1998   cód. san. do estado de São Paulo
Lei 10083 de 23 de agosto de 1998 cód. san. do estado de São Paulo
 
Código Sanitário de Guarulhos
Código Sanitário de GuarulhosCódigo Sanitário de Guarulhos
Código Sanitário de Guarulhos
 
Prot. 0813 15 pr dispõe sobre a instituição do programa adote um amigo -joe...
Prot. 0813 15   pr dispõe sobre a instituição do programa adote um amigo -joe...Prot. 0813 15   pr dispõe sobre a instituição do programa adote um amigo -joe...
Prot. 0813 15 pr dispõe sobre a instituição do programa adote um amigo -joe...
 
Projeto de indicação postos veterinários
Projeto de indicação   postos veterináriosProjeto de indicação   postos veterinários
Projeto de indicação postos veterinários
 
Pm Santo André código sanitário
Pm Santo André   código sanitárioPm Santo André   código sanitário
Pm Santo André código sanitário
 
Cemitério de animais
Cemitério de animaisCemitério de animais
Cemitério de animais
 
Palestra acs
Palestra acsPalestra acs
Palestra acs
 
Projeto de Lei nº 029-2011
Projeto de Lei nº 029-2011Projeto de Lei nº 029-2011
Projeto de Lei nº 029-2011
 
PLC sobre população de cães e gatos
PLC sobre população de cães e gatosPLC sobre população de cães e gatos
PLC sobre população de cães e gatos
 
Pl dispõe sobre a criação do conselho municipal de defesa dos animais
Pl dispõe sobre a criação do conselho municipal de defesa dos animaisPl dispõe sobre a criação do conselho municipal de defesa dos animais
Pl dispõe sobre a criação do conselho municipal de defesa dos animais
 
A Importância E As Precauções Da Vigilância Sanitária Na Clínica Veterinária
 A Importância E As Precauções Da Vigilância Sanitária Na Clínica Veterinária A Importância E As Precauções Da Vigilância Sanitária Na Clínica Veterinária
A Importância E As Precauções Da Vigilância Sanitária Na Clínica Veterinária
 
Seminario o crack e o enfrentamento social legal e politico - Dr. Reynaldo Ma...
Seminario o crack e o enfrentamento social legal e politico - Dr. Reynaldo Ma...Seminario o crack e o enfrentamento social legal e politico - Dr. Reynaldo Ma...
Seminario o crack e o enfrentamento social legal e politico - Dr. Reynaldo Ma...
 
Apresentação PESA - Palestra de Responsabilidade Técnica
Apresentação PESA - Palestra de Responsabilidade TécnicaApresentação PESA - Palestra de Responsabilidade Técnica
Apresentação PESA - Palestra de Responsabilidade Técnica
 
PL 23.2020
PL 23.2020PL 23.2020
PL 23.2020
 
Minuta tac inserç o social e produtiva dos catadores
Minuta tac inserç o social e produtiva dos catadoresMinuta tac inserç o social e produtiva dos catadores
Minuta tac inserç o social e produtiva dos catadores
 

Mais de Andre Luiz Lima Oliveira

CONTROLE LIVROS BIBIOTECA PADRE LEOPOLDO GARCIA GARCIA - ICHU - BAHIA
CONTROLE LIVROS BIBIOTECA PADRE LEOPOLDO GARCIA  GARCIA  - ICHU - BAHIACONTROLE LIVROS BIBIOTECA PADRE LEOPOLDO GARCIA  GARCIA  - ICHU - BAHIA
CONTROLE LIVROS BIBIOTECA PADRE LEOPOLDO GARCIA GARCIA - ICHU - BAHIAAndre Luiz Lima Oliveira
 
Decisao Juiz de Coité sobre movimentações políticas em Ichu
Decisao Juiz de Coité sobre movimentações políticas em IchuDecisao Juiz de Coité sobre movimentações políticas em Ichu
Decisao Juiz de Coité sobre movimentações políticas em IchuAndre Luiz Lima Oliveira
 
Audiência Pública Segundo Quadrimestre 2020 - Prefeitura de Ichu - Bahia
Audiência Pública Segundo Quadrimestre 2020 - Prefeitura de Ichu - BahiaAudiência Pública Segundo Quadrimestre 2020 - Prefeitura de Ichu - Bahia
Audiência Pública Segundo Quadrimestre 2020 - Prefeitura de Ichu - BahiaAndre Luiz Lima Oliveira
 
Nota Conjunta CONASS e CONASEMS Testes Rápidos COVID - 19
Nota Conjunta CONASS e CONASEMS Testes Rápidos COVID - 19 Nota Conjunta CONASS e CONASEMS Testes Rápidos COVID - 19
Nota Conjunta CONASS e CONASEMS Testes Rápidos COVID - 19 Andre Luiz Lima Oliveira
 
Boletim Epidemiológico n 01 Covid - 19 / Ichu - Bahia
Boletim Epidemiológico n 01 Covid - 19   / Ichu - BahiaBoletim Epidemiológico n 01 Covid - 19   / Ichu - Bahia
Boletim Epidemiológico n 01 Covid - 19 / Ichu - BahiaAndre Luiz Lima Oliveira
 
Nota Técnica 02/20 Coronavirus - Vigilância Epidemiológica de Ichu
Nota Técnica 02/20 Coronavirus - Vigilância Epidemiológica de IchuNota Técnica 02/20 Coronavirus - Vigilância Epidemiológica de Ichu
Nota Técnica 02/20 Coronavirus - Vigilância Epidemiológica de IchuAndre Luiz Lima Oliveira
 
Nota informativa Coronavirus - Ichu - Bahia
Nota informativa Coronavirus - Ichu - BahiaNota informativa Coronavirus - Ichu - Bahia
Nota informativa Coronavirus - Ichu - BahiaAndre Luiz Lima Oliveira
 
Audiencia 2 quadrimestre 2019 - Prefeitura Municipal de Ichu
Audiencia 2 quadrimestre 2019  - Prefeitura Municipal de IchuAudiencia 2 quadrimestre 2019  - Prefeitura Municipal de Ichu
Audiencia 2 quadrimestre 2019 - Prefeitura Municipal de IchuAndre Luiz Lima Oliveira
 
Portaria n. 003.2017 Biometria Coité e Ichu
Portaria n. 003.2017 Biometria Coité e IchuPortaria n. 003.2017 Biometria Coité e Ichu
Portaria n. 003.2017 Biometria Coité e IchuAndre Luiz Lima Oliveira
 
Portaria n. 001 Biometria 2016 - TRE Coité
Portaria n. 001 Biometria 2016 - TRE CoitéPortaria n. 001 Biometria 2016 - TRE Coité
Portaria n. 001 Biometria 2016 - TRE CoitéAndre Luiz Lima Oliveira
 
Minuta de Contrato de Programa - Prefeitura de Candeal e EMBASA
Minuta de Contrato de Programa - Prefeitura de Candeal e EMBASAMinuta de Contrato de Programa - Prefeitura de Candeal e EMBASA
Minuta de Contrato de Programa - Prefeitura de Candeal e EMBASAAndre Luiz Lima Oliveira
 
Edital 01 2019 -Processo de Seleção de Pessoal Centro São João de Deus Ichu
Edital 01  2019 -Processo de Seleção de Pessoal Centro São João de Deus IchuEdital 01  2019 -Processo de Seleção de Pessoal Centro São João de Deus Ichu
Edital 01 2019 -Processo de Seleção de Pessoal Centro São João de Deus IchuAndre Luiz Lima Oliveira
 
Regulamento mascaras alegorias e desfile de baianas - Ichu Bahia
Regulamento mascaras alegorias e desfile de baianas - Ichu  BahiaRegulamento mascaras alegorias e desfile de baianas - Ichu  Bahia
Regulamento mascaras alegorias e desfile de baianas - Ichu BahiaAndre Luiz Lima Oliveira
 
Folder Ação Transformadora Colégio Santo Antonio - Ichu
Folder Ação Transformadora Colégio Santo Antonio - Ichu Folder Ação Transformadora Colégio Santo Antonio - Ichu
Folder Ação Transformadora Colégio Santo Antonio - Ichu Andre Luiz Lima Oliveira
 
Portaria processo seletivo LUIZ JULIO CARNEIRO ICHU
Portaria processo seletivo LUIZ JULIO CARNEIRO ICHUPortaria processo seletivo LUIZ JULIO CARNEIRO ICHU
Portaria processo seletivo LUIZ JULIO CARNEIRO ICHUAndre Luiz Lima Oliveira
 
Programacao madre de deus econtro de vereadores
Programacao madre de deus  econtro de vereadoresProgramacao madre de deus  econtro de vereadores
Programacao madre de deus econtro de vereadoresAndre Luiz Lima Oliveira
 

Mais de Andre Luiz Lima Oliveira (20)

ACERVO DE LIVROS RECEBIDO ICHU-FPC.pdf
ACERVO DE LIVROS RECEBIDO ICHU-FPC.pdfACERVO DE LIVROS RECEBIDO ICHU-FPC.pdf
ACERVO DE LIVROS RECEBIDO ICHU-FPC.pdf
 
CONTROLE LIVROS BIBIOTECA PADRE LEOPOLDO GARCIA GARCIA - ICHU - BAHIA
CONTROLE LIVROS BIBIOTECA PADRE LEOPOLDO GARCIA  GARCIA  - ICHU - BAHIACONTROLE LIVROS BIBIOTECA PADRE LEOPOLDO GARCIA  GARCIA  - ICHU - BAHIA
CONTROLE LIVROS BIBIOTECA PADRE LEOPOLDO GARCIA GARCIA - ICHU - BAHIA
 
Decisao Juiz de Coité sobre movimentações políticas em Ichu
Decisao Juiz de Coité sobre movimentações políticas em IchuDecisao Juiz de Coité sobre movimentações políticas em Ichu
Decisao Juiz de Coité sobre movimentações políticas em Ichu
 
Audiência Pública Segundo Quadrimestre 2020 - Prefeitura de Ichu - Bahia
Audiência Pública Segundo Quadrimestre 2020 - Prefeitura de Ichu - BahiaAudiência Pública Segundo Quadrimestre 2020 - Prefeitura de Ichu - Bahia
Audiência Pública Segundo Quadrimestre 2020 - Prefeitura de Ichu - Bahia
 
Nota Conjunta CONASS e CONASEMS Testes Rápidos COVID - 19
Nota Conjunta CONASS e CONASEMS Testes Rápidos COVID - 19 Nota Conjunta CONASS e CONASEMS Testes Rápidos COVID - 19
Nota Conjunta CONASS e CONASEMS Testes Rápidos COVID - 19
 
Boletim Epidemiológico n 01 Covid - 19 / Ichu - Bahia
Boletim Epidemiológico n 01 Covid - 19   / Ichu - BahiaBoletim Epidemiológico n 01 Covid - 19   / Ichu - Bahia
Boletim Epidemiológico n 01 Covid - 19 / Ichu - Bahia
 
Novo Decreto Coronavírus em Ichu
Novo Decreto Coronavírus em IchuNovo Decreto Coronavírus em Ichu
Novo Decreto Coronavírus em Ichu
 
Nota Técnica 02/20 Coronavirus - Vigilância Epidemiológica de Ichu
Nota Técnica 02/20 Coronavirus - Vigilância Epidemiológica de IchuNota Técnica 02/20 Coronavirus - Vigilância Epidemiológica de Ichu
Nota Técnica 02/20 Coronavirus - Vigilância Epidemiológica de Ichu
 
Nota informativa Coronavirus - Ichu - Bahia
Nota informativa Coronavirus - Ichu - BahiaNota informativa Coronavirus - Ichu - Bahia
Nota informativa Coronavirus - Ichu - Bahia
 
Audiencia 2 quadrimestre 2019 - Prefeitura Municipal de Ichu
Audiencia 2 quadrimestre 2019  - Prefeitura Municipal de IchuAudiencia 2 quadrimestre 2019  - Prefeitura Municipal de Ichu
Audiencia 2 quadrimestre 2019 - Prefeitura Municipal de Ichu
 
Portaria n. 003.2017 Biometria Coité e Ichu
Portaria n. 003.2017 Biometria Coité e IchuPortaria n. 003.2017 Biometria Coité e Ichu
Portaria n. 003.2017 Biometria Coité e Ichu
 
Portaria n. 001 Biometria 2016 - TRE Coité
Portaria n. 001 Biometria 2016 - TRE CoitéPortaria n. 001 Biometria 2016 - TRE Coité
Portaria n. 001 Biometria 2016 - TRE Coité
 
Minuta de Contrato de Programa - Prefeitura de Candeal e EMBASA
Minuta de Contrato de Programa - Prefeitura de Candeal e EMBASAMinuta de Contrato de Programa - Prefeitura de Candeal e EMBASA
Minuta de Contrato de Programa - Prefeitura de Candeal e EMBASA
 
Edital 01 2019 -Processo de Seleção de Pessoal Centro São João de Deus Ichu
Edital 01  2019 -Processo de Seleção de Pessoal Centro São João de Deus IchuEdital 01  2019 -Processo de Seleção de Pessoal Centro São João de Deus Ichu
Edital 01 2019 -Processo de Seleção de Pessoal Centro São João de Deus Ichu
 
Regulamento mascaras alegorias e desfile de baianas - Ichu Bahia
Regulamento mascaras alegorias e desfile de baianas - Ichu  BahiaRegulamento mascaras alegorias e desfile de baianas - Ichu  Bahia
Regulamento mascaras alegorias e desfile de baianas - Ichu Bahia
 
Folder Ação Transformadora Colégio Santo Antonio - Ichu
Folder Ação Transformadora Colégio Santo Antonio - Ichu Folder Ação Transformadora Colégio Santo Antonio - Ichu
Folder Ação Transformadora Colégio Santo Antonio - Ichu
 
Álbum Padre Leopoldo - Ichu
Álbum Padre Leopoldo - IchuÁlbum Padre Leopoldo - Ichu
Álbum Padre Leopoldo - Ichu
 
Portaria processo seletivo LUIZ JULIO CARNEIRO ICHU
Portaria processo seletivo LUIZ JULIO CARNEIRO ICHUPortaria processo seletivo LUIZ JULIO CARNEIRO ICHU
Portaria processo seletivo LUIZ JULIO CARNEIRO ICHU
 
Edital Mais Alfabetizaçãoo Ichu
Edital Mais Alfabetizaçãoo IchuEdital Mais Alfabetizaçãoo Ichu
Edital Mais Alfabetizaçãoo Ichu
 
Programacao madre de deus econtro de vereadores
Programacao madre de deus  econtro de vereadoresProgramacao madre de deus  econtro de vereadores
Programacao madre de deus econtro de vereadores
 

Projeto de lei n 02 2018 Castração de animais - Ichu - Vereadora Lucia

  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU/BA Rua Juvêncio Carneiro, s/n – Centro, Ichu – Ba CEP – 48.725-000 CNPJ – 00.480.757/0001-2 Vereadora Maria Carneiro Santana Cordeiro-PSB PROJETO DE LEI N.º 02 /2018 Caracteriza a esterilização gratuita de animais domésticos como função de saúde pública, institui sua prática como método oficial de controle populacional e de zoonoses, proíbe o extermínio sistemático de animais urbanos, e dá outras providências. Autoria: Lucia Maria Carneiro Santana Cordeiro A CÂMARA MUNICIPAL DE ICHU RESOLVE: Art. 1.° . Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de animais domésticos, no Município de Ichu, como função de saúde pública. Art. 2.° . O controle populacional e de zoonoses será exercido mediante a prática da esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, através do Departamento de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Agricultura de forma inteiramente gratuita e acessível a todo munícipe, mediante comprovação de renda que deve ser de no máximo 2 salários mínimos. Art. 3º . Fica vedada a eliminação da vida de animais domésticos pelos Órgãos de Controle de Zoonoses (CCZ), estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males infecto-contagiosos incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.
  • 2. Parágrafo único. A eutanásia será justificada por laudo emitido por um médico veterinário, precedido de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção animal. Art 4.° . As cirurgias de esterilização serão realizadas nos estabelecimentos que já tenham as instalações e equipamentos necessários a esta finalidade, como unidades móveis, clinicas veterinárias, e centros de esterilização, bem como naqueles que futuramente forem adequados para tal finalidade, todos cadastrados no Município de Ichu. Art. 5.º. Ficam as unidades móveis, denominadas como “Castra Móvel”, que integrará a campanha e atuará principalmente nas áreas onde for constatado o maior número de animais domésticos . Art. 6.° . O Município de Ichu, através de meios de comunicação e outros, deverá informar os locais e conscientizar a população de que o “Castra Móvel” será realizado no bairro, ou na respectiva comunidade, com a antecedência de 30 (trinta) dias. § 1º. Nos trinta dias que antecedem a campanha o departamento responsável cadastrará os participantes, em número a ser designado na convocação, e distribuirá senhas para o proprietário que optar pela esterilização, será cadastrado também os animais em situação de abandono que vivem perambulando pelas ruas, oportunidade em que será conscientizado da data, do horário, do local da cirurgia e de que o animal deverá comparecer em jejum de 12 (doze) horas. § 2º. A unidade móvel de esterilização permanecerá estacionada no local designado. Art. 7.° . Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para: I - criar campanhas adicionais de esterilização, podendo para tal contratar profissionais para, no tempo de cada campanha, atuar em sua preparação, implantação, execução e avaliação; II - promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas para a divulgação das disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas
  • 3. necessárias à assimilação da posse responsável de animais urbanos como obrigação de cidadania; III - estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas como Faculdades, Universidades e ONGs para a realização dos programas de esterilização gratuita; Art. 8º . Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer às seguintes condições: I - realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários, aprovada pelo Município como apta para tal; II - utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável. Parágrafo único . Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso. Art. 9º . Na aplicação desta Lei será observada a Constituição Federal, em especial o art. 225, § 1.°, inciso VII; a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n.° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), em especial o art. 32, § 1.° e § 2.°; a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n.° 3.688 de 03 de outubro de 1941); e o Decreto Federal n.° 24.645 de 10 de julho de 1934. Art. 10º . Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionalização da esterilização gratuita serão de responsabilidade do Poder Executivo. Art. 11.º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 16 de Fevereiro de 2018. Lucia Maria Carneiro Santana Cordeiro Vereadora-PSB
  • 4. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU/BA Rua Juvêncio Carneiro, s/n – Centro, Ichu – Ba CEP – 48.725-000 CNPJ – 00.480.757/0001-2 Vereadora Maria Carneiro Santana Cordeiro-PSB JUSTIFICATIVA A convivência dos Animais com os seres humanos é bastante antiga fazendo parte da cultura de vários países.Atualmente segundo estimativas do IBOPE(Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística) cerca de 59% dos lares têm algum animal doméstico, já o IBGE aponta para uma média de 64%, sendo o Brasil ainda o 2º país do mundo com a maior população de animais domésticos sem se esquecer da biodiversidade da fauna que possuimos em toda extensão territorial de nosso país. A Constituição Federal, ao dispor no seu artigo 225 afirma que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (...), impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Assim também, em seu parágrafo primeiro, inciso VII, assevera que para assegurar o meio ambiente incumbe ao poder público proteger a fauna e a flora vedadas na forma de lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou submetam os animais a crueldade, sendo a fauna um bem constitucionalmente protegido. Infelizmente por não termos em nosso município uma política pública de controle populacional humanitária e trabalhos educativos nas escolas sobre bem–estar animal e posse responsável é bastante comum o abandono e os maus-tratos a animais. Vale ainda ressaltar, que segundo dados da OMS (Organização Mundial de Saúde) uma gata e seus descendentes podem ser responsáveis por 420 mil filhotes em 07 anos e uma cadela em 06 anos por 67
  • 5. mil e que a única forma eficaz, ética e barata de resolver a problemática é a esterilização cirúrgica e campanhas educativas sistemáticas. Ressaltamos ainda, que bem-estar animal é também uma questão de saúde pública. Ao manter o extermínio de cães e gatos saudáveis, o Poder Público está praticando uma equivocada e ultrapassada política de saúde pública que ainda segue as recomendações do 6º Informe Técnico da Organização Mundial de Saúde, datado de 1973 e em desuso na maior parte do mundo, que consiste na captura e sacrifício de animais errantes como método de controle populacional. Entretanto, a Organização Mundial de Saúde, com base em pesquisa realizada entre os anos de 1981 e 1988 sobre raiva canina e humana nos países em desenvolvimento, concluiu ser caro e ineficaz o método de sacrifício no tocante ao vírus rábico e ao controle da população desses animais, preconizado em seu oitavo e último informe, datado de 1992: Segundo a Organização Pan-Americana de Saúde "a vacinação sistemática de cães nas áreas de risco, o controle populacional, por meio da captura e esterilização, aliados à educação para a posse responsável de animais são as estratégias aceitas mundialmente". Atualmente, já dispomos de conhecimento científico e epidemiológico suficiente para nos valermos de técnicas eficazes de controle populacional de animais. E não cabe à saúde pública atuar com critério leigo, se há critério técnico solucionando o problema. Não enfrentar a questão é desatender às normas de saúde pública, mesmo porque, o aumento do número de animais de rua, não vacinados e não assistidos, é fator facilitador da disseminação de doenças. O povo deve ser conscientizado da necessidade de esterilizar os animais, ainda que domiciliados, para que se ponha fim à cruel e criminosa prática do abandono de filhotes indesejados, que contribui para o aumento de animais de rua e a sua consequente exposição a maus-tratos, além de incidir na norma punitiva do artigo 32 da Lei nº 9.605/98, que tipificou a conduta como crime ambiental. Não há como negar que a procriação desordenada, da qual decorre a superpopulação de animais, é consequência não só da ineficaz política de
  • 6. saúde pública, mas também da omissão do Poder Público que se descura de sua obrigação constitucional imposta de promover a educação ambiental e a conscientização do povo para a preservação do ambiente. Este projeto de lei objetiva caracterizar a esterilização gratuita de animais domésticos como função de saúde pública e instituir sua prática como método oficial de controle populacional e de zoonoses, motivo pelo qual esperamos contar com o apoio dos nobres Vereadores e Vereadoras para a aprovação da matéria. Sala das Sessões, 16 de Fevereiro de 2018. Lucia Maria Carneiro Santana Cordeiro Vereador - PSB
  • 7. Ichu, 31 de Outubro de 2017. Ofício nº 09/17 Ilmº Senhor Adilton Conceição Carneiro M.D. Presidente do Conselho Municipal da Saúde Prezado Senhor, Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste em atenção ao Ofício de nº 04/2017 no qual me convocou para oficializar uma denúncia encaminhada à V. Sª no tocante ao PSF de Barra, numa reunião ordinária do CMS no dia 26 próximo passado, pedir desculpas pela minha ausência na referida reunião que por motivos sérios de saúde de pessoas de minha família não pude me fazer presente, bem como esclarecer alguns pontos no tocante à referida denúncia. É fato que no dia 22/10 às 9h da manhã, recebi uma mensagem de texto, bem como uma foto de uma usuária dos serviços de saúde do PSF Rita Meire, da comunidade de Barra, onde claramente relatava que estava no recinto da referida unidade de saúde quando ouviu vários clamores da população de que tinha ido para o atendimento odontológico e o dentista estava impossibilitado de atendê-los porque a atendente de saúde bucal não encontrava-se no seu posto de trabalho, bem como as "brocas" que são utilizadas no serviço odontológicos encontravam-se sujas há mais de 8 dias e que, após insatisfação do dentista Rose (recepcionista) pegou o material para
  • 8. realizar a devida limpeza e que isso não estava certo porque Rose apesar de ter boa vontade, não foi capacitada para realizar aquela tarefa. No momento, eu me encontrava fora do meu domicílio, porém, liguei para a senhora Nailana umas tres vezes sem conseguir a comunicação, daí liguei para o telefone fixo da Secretaria de Saúde e fui atendida pela senhora Lane e ao perguntar se a secretária se encontrava na secretaria, obtive uma resposta negativa e ao ser questionada pela servidora se era algo que ela pudesse ajudar eu citei o problema e a mesma pediu que retornasse a ligação mais tarde, como no momento me encontrava impossibilitada de ir até Barra e até mesmo de fazer um documento comunicando o fato, resolvi repassar para V. Sª as mensagens que havia recebido porque se V. Sª achasse conveniente poderia visitar o local citado para apurar a denúncia. Passado esse tempo, recebi uma ligação da mesma usuária às 9:40 afirmando que a atendente estava chegando naquele momento e que tinha pessoas com dores de dente e que não era justo, mantive o sigilo quanto ao nome da cidadã a pedido da mesma e por compreender que qualquer cidadão ou cidadã tem direito ao anonimato. Como é do conhecimento de V.Sª e de toda a população, é fato que os munícipes de modo em geral se aproxima dos vereadores e vereadoras para falar dos problemas de nível municipal e pedir providências, é fato também que nós parlamentares somos invioláveis em nossas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, conforme o capítulo IV, Art. 44 da Lei Orgânica Municipal, e Capítulo I Art. 55 - Parágrafo único do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Ichu/BA. Diante do exposto quero ressaltar que na qualidade de representante do povo fiz aquilo que julguei correto e que se mencionei o fato à Tribuna do Legislativo foi por achar pertinente e no sentido de alertar para que novas atitudes desse tipo venham a ocorrer. Solicito-vos que leia este documento na próxima reunião do CMS. Na certeza de ter esclarecido todas as dúvidas subscrevo-me com votos de estima e consideração elevadas. Atenciosamente,
  • 9. Lúcia Maria Carneiro Santana Cordeiro Vereadora - PSB Moção de Aplausos nº 001/2017
  • 10. Autora: Lucia Maria Carneiro Santana Cordeiro Sr Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Ichu/BA Srs Vereadores e Srªs Vereadoras Apresento à Mesa desta Casa Legislativa, nos termos do seu Regimento Interno, a presente Moção de Aplausos a Dr. José Cláudio Silva Teixeira pelo excelente trabalho que vem desempenhando frente à saúde da população deste município de Ichu/BA. Através desta Moção, gostaria que fosse registrado o meu reconhecimento ao Dr. José Cláudio Silva Teixeira, uma vez que, apesar das dificuldades encontradas não tem medido esforços no sentido de dar o seu melhor, com muito afinco e responsabilidade, em prol da melhoria da saúde dos Ichuenses. Dê-se ciência ao homenageado. Sala das sessões, 26 de Setembro de 2017. Lucia Maria Carneiro Santana Cordeiro Vereadora- PSB email: luciaichu.carneiro@gmail.com .