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NOTA DE REPÚDIO E ESCLARECIMENTO
A AFIVALE - Associação dos Auditores Fiscais Tributários do Município de Blumenau, apoiada
pelas demais entidades subscritoras, vem manifestar o seu repúdio acerca das declarações do
Sr. Thiago Schulze, publicadas no portal Mesorregional em 19/03/2021 em nota nominada
“DENÚNCIA: Conheça a Farra dos Auditores Fiscais de Blumenau”.
Inicialmente repudia-se o sensacionalismo da citada matéria, que pretende passar a imagem de
que o Auditor Fiscal faz um trabalho simples de caráter administrativo, estando, assim, sua
atividade incompatível com a remuneração que recebe, vale dizer, ganha muito para um
trabalho simples.
Neste ponto, registra-se que a função exercida pelos Auditores Fiscais é essencial para que a
máquina estatal não pare de funcionar, competindo-lhe a fiscalização e o lançamento
tributários, ações de combate aos crimes contra a ordem tributária, sonegação e evasão de
tributos, o que, por evidente, é de suma importância para o Município e para os cidadãos.
Vale dizer que a própria Constituição Federal reconhece as administrações tributárias da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios como “atividades essenciais ao funcionamento
do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas”, prevendo inclusive a destinação de
recursos prioritários.
E por que o legislador constituinte derivado fez questão de explicitar essa prioridade da
Administração Tributária? Para reforçar o seu papel de importância capital, especialmente
porque é do ofício destes profissionais a alimentação do Estado com os recursos necessários ao
desempenho de todas as funções estatais.
Por estes motivos, ao Fisco pode e deve ser dispensado reconhecimento mediante adequada
remuneração, alinhada a de outras carreiras de nível superior que exercem funções tão
relevantes quanto a dos auditores fiscais, ainda que não reconhecidas como atividades
essenciais ao funcionamento do Estado pela Constituição Federal.
Não nos escapa também que a palavra DENÚNCIA dá a entender a ocorrência de crime,
distorcendo a realidade, levando o leitor a formar opinião incompatível com os fatos e causando
prejuízos a imagem de toda uma categoria de profissionais e ao próprio Município.Tampouco
aceitamos a ofensiva alegação de que os Auditores Fiscais Tributários no exercício das suas
atribuições pratiquem “roubo legalizado”.
As declarações são falaciosas também porque que não houve pagamento de verbasilegais,
tampouco relativas a períodos em que as servidoras citadas nominalmente na primeira versão
da matéria publicada estivessem em período de gozo de licença prêmio ou férias. O que ocorre,
de fato, é o crédito em folha da referida verba no mês posterior à realização da diligência que
autoriza o seu pagamento.
Resta necessário evidenciar
a)o pagamento da verba
Públicos, que prevê
A verdade é que: o pagamento a que se refere a matéria é “indenização de transporte ao servidor
integrante da carreira de Auditor Fiscal Tributário, lotado na Secretaria Municipal da Fazenda,
pela utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços
atribuições próprias do cargo” conforme Decreto nº 8606/2008.
b)os Auditores estar
como uma viagem com afastamento superior a 30 dias
A verdade é que: c
pelo uso de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos. O teletrabalho não é
impeditivo para a realização das diligências,
diligências são realizadas nos locais do estabelecimento, com o recolhimento de assinaturas ou
lavraturas de certidões com fé pública que comprovam sua realização.
c)teriam sido pagos
gozo de Férias e de Licença Prêmio.
A verdade é que: o
janeiro de 2021, período totalmente diverso do gozo das férias (de 08 a 17/03/2021) e da Licença
Prêmio (de 23/02/2021 a 24/0
Tais pontos denota
informações que refletissem a verdade.
Para finalizar, registramos que o trabalho do auditor fiscal pressupõe a
tributários não declara
integralmente à distância, demandando diligências e perícias fiscais no local da ocorrência.
Assim, diante destas informações rechaçamos cabalmente todo o conteúdo da matéria por toda
a sua inveracidade, bem como pugnamos pela retratação, sob pena de adotarmos as medidas
judiciais cabíveis.
Resta necessário evidenciar o total desconhecimento do autor quando
da verba encontra fundamento no artigo 77 do Regime Jurídico dos Servidores
prevê ajuda de custo ao servidor em missão fora do Município.
pagamento a que se refere a matéria é “indenização de transporte ao servidor
integrante da carreira de Auditor Fiscal Tributário, lotado na Secretaria Municipal da Fazenda,
pela utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços
atribuições próprias do cargo” conforme Decreto nº 8606/2008.
Auditores estariam trabalhando de suas próprias casas e considerando o trabalho de casa
com afastamento superior a 30 dias.
A verdade é que: conforme já exposto no item anterior, o pagamento refere
de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos. O teletrabalho não é
impeditivo para a realização das diligências, necessáriasque são pela natureza dos
realizadas nos locais do estabelecimento, com o recolhimento de assinaturas ou
lavraturas de certidões com fé pública que comprovam sua realização.
pagos valores de ajuda de custo em períodos em que duas auditoras estaria
gozo de Férias e de Licença Prêmio.
A verdade é que: os valores pagos foram apurados em diligências realizadas no período de
janeiro de 2021, período totalmente diverso do gozo das férias (de 08 a 17/03/2021) e da Licença
Prêmio (de 23/02/2021 a 24/03/2021).
denotam total desconhecimento e ausência de diligência
informações que refletissem a verdade.
Para finalizar, registramos que o trabalho do auditor fiscal pressupõe a
não declarados ou declarados incorretamente, o que
integralmente à distância, demandando diligências e perícias fiscais no local da ocorrência.
Assim, diante destas informações rechaçamos cabalmente todo o conteúdo da matéria por toda
inveracidade, bem como pugnamos pela retratação, sob pena de adotarmos as medidas
Blumenau, 25 de março de 2021.
Diretoria da AFIVALE
Associação dos Auditores Fiscais Tributários do Município de Blumenau
quando afirma que:
encontra fundamento no artigo 77 do Regime Jurídico dos Servidores
missão fora do Município.
pagamento a que se refere a matéria é “indenização de transporte ao servidor
integrante da carreira de Auditor Fiscal Tributário, lotado na Secretaria Municipal da Fazenda,
pela utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das
e considerando o trabalho de casa
pagamento refere-se à indenização
de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos. O teletrabalho não é
pela natureza dos serviços. As
realizadas nos locais do estabelecimento, com o recolhimento de assinaturas ou
lavraturas de certidões com fé pública que comprovam sua realização.
que duas auditoras estariam em
s valores pagos foram apurados em diligências realizadas no período de
janeiro de 2021, período totalmente diverso do gozo das férias (de 08 a 17/03/2021) e da Licença
ausência de diligência do autor na busca de
Para finalizar, registramos que o trabalho do auditor fiscal pressupõe a investigação de fatos
dos ou declarados incorretamente, o que não é possível fazer
integralmente à distância, demandando diligências e perícias fiscais no local da ocorrência.
Assim, diante destas informações rechaçamos cabalmente todo o conteúdo da matéria por toda
inveracidade, bem como pugnamos pela retratação, sob pena de adotarmos as medidas
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Edital 20210723035429
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Perguntas respostas Decreto 1200 SC
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Repúdio a nota sobre auditores fiscais de Blumenau

  • 1. NOTA DE REPÚDIO E ESCLARECIMENTO A AFIVALE - Associação dos Auditores Fiscais Tributários do Município de Blumenau, apoiada pelas demais entidades subscritoras, vem manifestar o seu repúdio acerca das declarações do Sr. Thiago Schulze, publicadas no portal Mesorregional em 19/03/2021 em nota nominada “DENÚNCIA: Conheça a Farra dos Auditores Fiscais de Blumenau”. Inicialmente repudia-se o sensacionalismo da citada matéria, que pretende passar a imagem de que o Auditor Fiscal faz um trabalho simples de caráter administrativo, estando, assim, sua atividade incompatível com a remuneração que recebe, vale dizer, ganha muito para um trabalho simples. Neste ponto, registra-se que a função exercida pelos Auditores Fiscais é essencial para que a máquina estatal não pare de funcionar, competindo-lhe a fiscalização e o lançamento tributários, ações de combate aos crimes contra a ordem tributária, sonegação e evasão de tributos, o que, por evidente, é de suma importância para o Município e para os cidadãos. Vale dizer que a própria Constituição Federal reconhece as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios como “atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas”, prevendo inclusive a destinação de recursos prioritários. E por que o legislador constituinte derivado fez questão de explicitar essa prioridade da Administração Tributária? Para reforçar o seu papel de importância capital, especialmente porque é do ofício destes profissionais a alimentação do Estado com os recursos necessários ao desempenho de todas as funções estatais. Por estes motivos, ao Fisco pode e deve ser dispensado reconhecimento mediante adequada remuneração, alinhada a de outras carreiras de nível superior que exercem funções tão relevantes quanto a dos auditores fiscais, ainda que não reconhecidas como atividades essenciais ao funcionamento do Estado pela Constituição Federal. Não nos escapa também que a palavra DENÚNCIA dá a entender a ocorrência de crime, distorcendo a realidade, levando o leitor a formar opinião incompatível com os fatos e causando prejuízos a imagem de toda uma categoria de profissionais e ao próprio Município.Tampouco aceitamos a ofensiva alegação de que os Auditores Fiscais Tributários no exercício das suas atribuições pratiquem “roubo legalizado”. As declarações são falaciosas também porque que não houve pagamento de verbasilegais, tampouco relativas a períodos em que as servidoras citadas nominalmente na primeira versão da matéria publicada estivessem em período de gozo de licença prêmio ou férias. O que ocorre, de fato, é o crédito em folha da referida verba no mês posterior à realização da diligência que autoriza o seu pagamento.
  • 2. Resta necessário evidenciar a)o pagamento da verba Públicos, que prevê A verdade é que: o pagamento a que se refere a matéria é “indenização de transporte ao servidor integrante da carreira de Auditor Fiscal Tributário, lotado na Secretaria Municipal da Fazenda, pela utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços atribuições próprias do cargo” conforme Decreto nº 8606/2008. b)os Auditores estar como uma viagem com afastamento superior a 30 dias A verdade é que: c pelo uso de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos. O teletrabalho não é impeditivo para a realização das diligências, diligências são realizadas nos locais do estabelecimento, com o recolhimento de assinaturas ou lavraturas de certidões com fé pública que comprovam sua realização. c)teriam sido pagos gozo de Férias e de Licença Prêmio. A verdade é que: o janeiro de 2021, período totalmente diverso do gozo das férias (de 08 a 17/03/2021) e da Licença Prêmio (de 23/02/2021 a 24/0 Tais pontos denota informações que refletissem a verdade. Para finalizar, registramos que o trabalho do auditor fiscal pressupõe a tributários não declara integralmente à distância, demandando diligências e perícias fiscais no local da ocorrência. Assim, diante destas informações rechaçamos cabalmente todo o conteúdo da matéria por toda a sua inveracidade, bem como pugnamos pela retratação, sob pena de adotarmos as medidas judiciais cabíveis. Resta necessário evidenciar o total desconhecimento do autor quando da verba encontra fundamento no artigo 77 do Regime Jurídico dos Servidores prevê ajuda de custo ao servidor em missão fora do Município. pagamento a que se refere a matéria é “indenização de transporte ao servidor integrante da carreira de Auditor Fiscal Tributário, lotado na Secretaria Municipal da Fazenda, pela utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços atribuições próprias do cargo” conforme Decreto nº 8606/2008. Auditores estariam trabalhando de suas próprias casas e considerando o trabalho de casa com afastamento superior a 30 dias. A verdade é que: conforme já exposto no item anterior, o pagamento refere de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos. O teletrabalho não é impeditivo para a realização das diligências, necessáriasque são pela natureza dos realizadas nos locais do estabelecimento, com o recolhimento de assinaturas ou lavraturas de certidões com fé pública que comprovam sua realização. pagos valores de ajuda de custo em períodos em que duas auditoras estaria gozo de Férias e de Licença Prêmio. A verdade é que: os valores pagos foram apurados em diligências realizadas no período de janeiro de 2021, período totalmente diverso do gozo das férias (de 08 a 17/03/2021) e da Licença Prêmio (de 23/02/2021 a 24/03/2021). denotam total desconhecimento e ausência de diligência informações que refletissem a verdade. Para finalizar, registramos que o trabalho do auditor fiscal pressupõe a não declarados ou declarados incorretamente, o que integralmente à distância, demandando diligências e perícias fiscais no local da ocorrência. Assim, diante destas informações rechaçamos cabalmente todo o conteúdo da matéria por toda inveracidade, bem como pugnamos pela retratação, sob pena de adotarmos as medidas Blumenau, 25 de março de 2021. Diretoria da AFIVALE Associação dos Auditores Fiscais Tributários do Município de Blumenau quando afirma que: encontra fundamento no artigo 77 do Regime Jurídico dos Servidores missão fora do Município. pagamento a que se refere a matéria é “indenização de transporte ao servidor integrante da carreira de Auditor Fiscal Tributário, lotado na Secretaria Municipal da Fazenda, pela utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das e considerando o trabalho de casa pagamento refere-se à indenização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos. O teletrabalho não é pela natureza dos serviços. As realizadas nos locais do estabelecimento, com o recolhimento de assinaturas ou lavraturas de certidões com fé pública que comprovam sua realização. que duas auditoras estariam em s valores pagos foram apurados em diligências realizadas no período de janeiro de 2021, período totalmente diverso do gozo das férias (de 08 a 17/03/2021) e da Licença ausência de diligência do autor na busca de Para finalizar, registramos que o trabalho do auditor fiscal pressupõe a investigação de fatos dos ou declarados incorretamente, o que não é possível fazer integralmente à distância, demandando diligências e perícias fiscais no local da ocorrência. Assim, diante destas informações rechaçamos cabalmente todo o conteúdo da matéria por toda inveracidade, bem como pugnamos pela retratação, sob pena de adotarmos as medidas Associação dos Auditores Fiscais Tributários do Município de Blumenau