PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PCdoB, PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL, PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB e CIDADANIA
OAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeitaMarcelo Auler
Em uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF - 812) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) além de pedir que o Supremo Tribunal Federal (STF) determine ao Executivo disponibilizar recursos para adquirir as doses das vacinas contra a Covid-19 de forma a imunizar em massa a população brasileira, quer também que a corte também reconheça “a responsabilidade pelo caos e situação calamitosa na qual o Brasil atualmente se encontra na figura do Presidente da República e seus gestores, notadamente o Ministro da Saúde".
Decisão liminar da juíza Laura Bastos Carvalho suspende propagandaMarcelo Auler
Em despacho que iniciou às 04h30 da madrugada deste sábado (28/03) e foi publicado às 06h30, a juíza Laura Bastos Carvalho impediu a veiculação da propaganda por qualquer meio de comunicação, inclusive redes sociais. Multará em R$ 100 mil por infração cometida.
A Defensoria Pública da União enviou um ofício ao governador de São Paulo, João Doria para prestar uma série de esclarecimentos relacionados a vacinação em São Paulo e sua estratégia de imunização contra a covid-19..
OAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeitaMarcelo Auler
Em uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF - 812) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) além de pedir que o Supremo Tribunal Federal (STF) determine ao Executivo disponibilizar recursos para adquirir as doses das vacinas contra a Covid-19 de forma a imunizar em massa a população brasileira, quer também que a corte também reconheça “a responsabilidade pelo caos e situação calamitosa na qual o Brasil atualmente se encontra na figura do Presidente da República e seus gestores, notadamente o Ministro da Saúde".
Decisão liminar da juíza Laura Bastos Carvalho suspende propagandaMarcelo Auler
Em despacho que iniciou às 04h30 da madrugada deste sábado (28/03) e foi publicado às 06h30, a juíza Laura Bastos Carvalho impediu a veiculação da propaganda por qualquer meio de comunicação, inclusive redes sociais. Multará em R$ 100 mil por infração cometida.
A Defensoria Pública da União enviou um ofício ao governador de São Paulo, João Doria para prestar uma série de esclarecimentos relacionados a vacinação em São Paulo e sua estratégia de imunização contra a covid-19..
Representação contra o CFM por omissão no caso da cloroquinaJoaquim de Carvalho
Representação apresentada ao Ministério Público Federal pelo cardiologista Bruno Caramelli. O médico diz que a omissão do CFM contribui para o aumento dos casos de covid-19.
PGR pede ao STF suspensão de decretos estaduais que restringem circulaçãoLuís Carlos Nunes
O procurador-geral da República, Augusto Aras, se manifestou favorável à suspensão de decretos estaduais e municipais que determinam o fechamento de fronteiras locais como forma de contenção da pandemia de covid-19.
Na manifestação, Aras entende que, ao restringirem a locomoção individual e o transporte intermunicipal e interestadual de pessoas e de cargas, os decretos subnacionais geram risco de desabastecimento e falta de acesso da população a serviços de saúde.
O procurador-geral pondera que os decretos estaduais e municipais, embora direcionados à defesa do direito à saúde, limitaram para além do necessário os direitos fundamentais.
O pedido de suspensão das normas foi feito pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT) ao Supremo Tribunal Federal (STF). A CNT sustenta que governadores e prefeitos vêm editando “atos normativos nitidamente inconstitucionais e sem embasamento científico e técnico com a pretensão de minimizar os efeitos do contágio do covid-19”.
Segundo a entidade, os decretos estaduais e municipais restringem o tráfego de pessoas e mercadorias, o que violaria a estrutura do pacto federativo ao invadir a competência da União. Além disso, as medidas impediriam o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais, dificultando o acesso da população ao sistema de saúde.
Aras argumenta que o poder Executivo federal instituiu normativas voltadas ao combate da pandemia (como a Lei 13.979/2020) e que os atos estaduais e municipais impuseram medidas unilaterais e desconectadas das normas federais. O procurador-geral também alega que a interrupção de serviços de transporte cabe apenas à União.
“Por meio da restrição ao transporte coletivo interestadual e intermunicipal de passageiros, não apenas os usuários dos serviços de saúde podem ser privados do acesso a medicamentos e cuidados hospitalares, como também os profissionais de saúde que atuam em localidades diversas daquelas em que residem podem se ver impedidos de exercer suas funções profissionais”, opina Aras.
“As restrições ao transporte de pessoas e de cargas previstas nos Decretos objeto da presente ADPF parecem ir em sentido oposto ao da concretização do direito fundamental à saúde”, finaliza ele.
Além das contribuições da PGR, o relator da ação, ministro Luiz Fux, também vai receber posicionamentos da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), do Ministério da Saúde e da Advocacia-Geral da União (AGU) antes de emitir sua decisão.
Na mais nova representação criminal levada à Procuradoria Geral da República, cinco subprocuradores e um desembargador federal, todos aposentados, acusam o presidente Jair Bolsonaro de, dolosamente (quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo) disseminar a epidemia, ao não respeitar normas sanitárias ditadas pelas organizações internacionais. Querem que Augusto Aras o denuncie pelo artigo 267 do Código Penal - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:.
OAB pede à PGR denúncia contra Bolsonaro por crimes na epidemiaAquiles Lins
Conselho Federal da OAB solicitou envio de denúncia ao Supremo Tribunal Federal contra o presidente Jair Bolsonaro, por crimes cometidos durante e em decorrência da epidemia do coronavírus
Ação Civil Pública contra a propaganda dos BolsonarosMarcelo Auler
Na inicial assinada por doze procuradores da República eles demonstram a falta de sentido em uma propaganda pedindo que todos voltem ao trabalho quando o combate ao vírus exige o isolamento social.
Governo Bolsonaro cancelou compra de kit intubação em agosto de 2020Luís Carlos Nunes
Em agosto de 2020, o governo federal cancelou a compra de medicamentos que formam o chamado kit intubação. A informação consta em um relatório do Conselho Nacional de Saúde (CNS). Treze entre 23 itens solicitados foram cancelados por "preços acima das estimativas de mercado". O documento, no entanto, diz também que a desistência pela compra ocorreu "sem que seus motivos fossem esclarecidos".
O relatório assinado pelo presidente do CNS, Fernando Pigatto, pedia ainda que "diante deste cenário, exige-se um comando único e coordenado no país, com respeito às definições e o tempo da ciência, e tomada de providências urgentes na proteção a vida das pessoas, fazendo-se necessário que o Ministério da Saúde assuma seu protagonismo; que faça o acompanhamento da rede hospitalar pública e privada, tanto dos estoques quanto da média de consumo para o pleno funcionamento das Unidades de Terapia Intensiva (UTI), e garanta o suprimento efetivo das unidades hospitalares no país".
A recomendação da CNS foi encaminhada à Anvisa, ao Ministério da Saúde, ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, à Superintendência-Geral do Cade, ao Procon, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades civis de defesa do consumidor, em seus respectivos estados. Além do Tribunal de Contas da União (TCU) e dos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde.
Segundo o Portal Congresso em Foco o Ministério da Saúde foi procurado , mas ainda não obteve retorno.
Sob risco de falta destes medicamentos, o governo federal requisitou essa semana a hospitais privados sedativos, anestésicos e bloqueadores musculares, que segundo informações do SUS devem acabar nos próximos 15 dias.
A Anvisa aprovou, na noite de 6ª feira (19.mar), novas regras para flexibilizar a autorização, em caráter emergencial, de medicamentos utilizados na intubação de pacientes com COVID-19. As novas regras, definidas pela agência, isentam estes produtos de registro sanitário, e a autorização de venda destes medicamentos passa a ser por meio de notificação ao órgão regulador.
Íntegra da ação que solicita a prorrogação das medidas restritivas no Paraná enquanto mais de 80% das UTIs estiverem em uso. Na ação, promotores, procuradores e defensores públicos também solicitam que a União seja condenada a requisitar UTIs particulares para quem está fila na de espera do SUS.
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Na manifestação, Aras entende que, ao restringirem a locomoção individual e o transporte intermunicipal e interestadual de pessoas e de cargas, os decretos subnacionais geram risco de desabastecimento e falta de acesso da população a serviços de saúde.
O procurador-geral pondera que os decretos estaduais e municipais, embora direcionados à defesa do direito à saúde, limitaram para além do necessário os direitos fundamentais.
O pedido de suspensão das normas foi feito pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT) ao Supremo Tribunal Federal (STF). A CNT sustenta que governadores e prefeitos vêm editando “atos normativos nitidamente inconstitucionais e sem embasamento científico e técnico com a pretensão de minimizar os efeitos do contágio do covid-19”.
Segundo a entidade, os decretos estaduais e municipais restringem o tráfego de pessoas e mercadorias, o que violaria a estrutura do pacto federativo ao invadir a competência da União. Além disso, as medidas impediriam o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais, dificultando o acesso da população ao sistema de saúde.
Aras argumenta que o poder Executivo federal instituiu normativas voltadas ao combate da pandemia (como a Lei 13.979/2020) e que os atos estaduais e municipais impuseram medidas unilaterais e desconectadas das normas federais. O procurador-geral também alega que a interrupção de serviços de transporte cabe apenas à União.
“Por meio da restrição ao transporte coletivo interestadual e intermunicipal de passageiros, não apenas os usuários dos serviços de saúde podem ser privados do acesso a medicamentos e cuidados hospitalares, como também os profissionais de saúde que atuam em localidades diversas daquelas em que residem podem se ver impedidos de exercer suas funções profissionais”, opina Aras.
“As restrições ao transporte de pessoas e de cargas previstas nos Decretos objeto da presente ADPF parecem ir em sentido oposto ao da concretização do direito fundamental à saúde”, finaliza ele.
Além das contribuições da PGR, o relator da ação, ministro Luiz Fux, também vai receber posicionamentos da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), do Ministério da Saúde e da Advocacia-Geral da União (AGU) antes de emitir sua decisão.
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O relatório assinado pelo presidente do CNS, Fernando Pigatto, pedia ainda que "diante deste cenário, exige-se um comando único e coordenado no país, com respeito às definições e o tempo da ciência, e tomada de providências urgentes na proteção a vida das pessoas, fazendo-se necessário que o Ministério da Saúde assuma seu protagonismo; que faça o acompanhamento da rede hospitalar pública e privada, tanto dos estoques quanto da média de consumo para o pleno funcionamento das Unidades de Terapia Intensiva (UTI), e garanta o suprimento efetivo das unidades hospitalares no país".
A recomendação da CNS foi encaminhada à Anvisa, ao Ministério da Saúde, ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, à Superintendência-Geral do Cade, ao Procon, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades civis de defesa do consumidor, em seus respectivos estados. Além do Tribunal de Contas da União (TCU) e dos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde.
Segundo o Portal Congresso em Foco o Ministério da Saúde foi procurado , mas ainda não obteve retorno.
Sob risco de falta destes medicamentos, o governo federal requisitou essa semana a hospitais privados sedativos, anestésicos e bloqueadores musculares, que segundo informações do SUS devem acabar nos próximos 15 dias.
A Anvisa aprovou, na noite de 6ª feira (19.mar), novas regras para flexibilizar a autorização, em caráter emergencial, de medicamentos utilizados na intubação de pacientes com COVID-19. As novas regras, definidas pela agência, isentam estes produtos de registro sanitário, e a autorização de venda destes medicamentos passa a ser por meio de notificação ao órgão regulador.
Íntegra da ação que solicita a prorrogação das medidas restritivas no Paraná enquanto mais de 80% das UTIs estiverem em uso. Na ação, promotores, procuradores e defensores públicos também solicitam que a União seja condenada a requisitar UTIs particulares para quem está fila na de espera do SUS.
Senador propõe prisão de até oito anos para quem não tomar vacina; veja íntegraLuís Carlos Nunes
O senador Ângelo Coronel (PSD-BA) apresentou um projeto de lei que prevê prisão de até oito anos para quem não tomar vacinas em casos de emergência de saúde pública, como a pandemia de covid-19. O texto prevê ainda a punição para pais que não vacinarem seus filhos e também para quem divulgar notícias falsas sobre as vacinas do programa nacional de imunização.
Pelo PL, a punição acontecerá apenas quando não houver justa causa para a não-vacinação.
“É urgente que se tome medidas para contenção desse mal que pode prejudicar a vacinação e atrasar ainda mais a saída do país da crise sanitária provocada pela pandemia”, diz a justificativa do texto.
“O PL aqui apresentado vem no contexto da pandemia da Covid19, mas também é uma resposta necessária à sequência de quedas nas taxas de imunização das campanhas do Ministério da Saúde”, diz.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressou na Justiça com uma ação civil pública a fim de que o Estado de Santa Catarina respeite as recomendações de seus órgãos técnicos e adote medidas mais efetivas para a prevenção e o combate à pandemia do coronavírus. A ação foi ajuizada na tarde desta quinta-feira (17/12) e aguarda decisão judicial sobre pedido liminar feito com caráter urgente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE com pedido de medida cautelar em face da Lei n. 14.182, de 12 de julho de 2021, que trata da desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) e promove alterações no regime do setor elétrico brasileiro.
Diretriz - Sociedade Militar - o Regulamento do Estado-Maior do Exército (EB10-R-01.007), aprovado pela Portaria do
Comandante do Exército nº 1.780, de 21 de junho de 2022,
Relatório de atividades do Instituto Oncoguia2022Oncoguia
Apresentamos o nosso relatório anual, onde divulgamos os principais resultados e atividades de 2021, reforçando nosso comprometimento com a transparência e a ética.
1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PCdoB, PARTIDO
SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL, PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT,
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB e CIDADANIA vêm nos autos desta
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 756, por seus advogados,
expor e requerer a presente
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL
no que se refere especificamente à questão da negativa ao acesso a direitos e garantias
fundamentais garantidos pela Constituição Federal à população brasileira, em razão da
não aquisição, pelo Governo Federal, de vacinas contra o novo coronavírus, causador da
Covid-19, requerendo a adoção das medidas de urgências ao final apontadas.
I – BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
A presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental foi
ajuizada pelos partidos políticos signatários em que se requereu tutela de urgência, nos
termos do disposto no § 1º, do art. 5º, da Lei 9.888/1999, para que:
a) O Poder Executivo da União, em especial o Presidente da República e o Ministro
de Estado da Saúde, sejam obrigados a se abster da prática de quaisquer atos
tendentes a dificultar, ou impedir o prosseguimento dos atos administrativos
indispensáveis para que as colaborações destinadas a realização de pesquisas
continuem sendo implementadas, expressos ou não em protocolos de intenções; b)
A verificação pelos órgãos competentes, quanto a eventuais vacinas ou
medicamentos que se revelem seguros e eficazes para a saúde humana, possam
2. ser desenvolvidas sem quaisquer ameaças e constrangimentos por parte do Chefe
da Administração Pública da União;
c) O Sr. Presidente e demais Ministros de Estado relacionados ao tema, direta ou
indiretamente, permaneçam impedidos de adotar valorações estranhas e contrárias
aos parâmetros e princípios constitucionais, em detrimento do interesse da
coletividade e do dever do Estado em proporcionar atenção à saúde da população
desta República;
d) O Poder Executivo apresente, em até 30 dias, impreterivelmente, quais os
planos e o programa do governo relativos à vacina e medicamentos contra a
Covid19, onde conste, sem prejuízo de outras medidas, cronogramas, ações
previstas de pesquisa ou desenvolvimento próprio ou em colaboração, tratativas,
protocolos de intenção ou de entendimentos e a previsão orçamentária e de
dispêndio;
e) O Poder Executivo da União e o Presidente da República sejam obrigados a
fazer todos os procedimentos administrativos indispensáveis para que a União
possa, com a segurança científica, técnica e administrativa necessárias,
providenciar a aquisição das vacinas e medicamentos que sejam admitidas e
aprovadas pela Agência de Vigilância Sanitária.
Vossa Excelência incluiu o presente feito para a pauta da sessão de
julgamento virtual do dia 04 de dezembro de 2020, oportunidade em que declarou voto no
sentido de conceder parcialmente a liminar requerida no sentido de obrigar o Governo
Federal a apresentar, em um prazo de 30 dias, Plano de Vacinação Nacional. Em que
pese o feito tenha sido retirado de pauta da sessão de julgamento virtual, em razão de
destaque apresentado pelo Exmo. Ministro Presidente Luiz Fux, o que ensejou seu
agendamento para a sessão de julgamento virtual do dia 10/12/2020, a Advocacia-Geral
da União, espontaneamente, considerando os termos do voto de Vossa Excelência,
apresentou nos autos o referido Plano Nacional de Vacinação que, apesar de bastante
falho e simplório, já encaminhava alguns entendimentos referentes à forma de vacinação
da população brasileira contra a COVID-19.
Posteriormente, Vossa Excelência requereu complementações ao Plano de
Vacinação, sobretudo no que tange “a previsão de início e término do Plano Nacional de
Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, inclusive de suas distintas fases”, o
que foi respondido nos seguintes termos:
3. Registrada uma vacina, ou autorizado o uso emergencial de um imunizante, bem
assim tenha sido o imunobiológico adquirido (nos termos da legislação pertinente)
e entregue no Complexo de Armazenamento do Ministério da Saúde, a previsão da
Pasta é iniciar a vacinação da primeira fase – no respectivo público alvo – em até
cinco dias para Estados e Distrito Federal.
Importa esclarecer que – em indeclinável cooperação federativa – é competência
dos Estados e do Distrito Federal a distribuição do imunobiológico aos respectivos
municípios e regiões administrativas. Assim, o prazo para o término de vacinação
do primeiro grupo é de aproximadamente trinta dias.
Portanto, da fase inicial até o término da vacinação dos quatro grupos prioritários,
estima-se lapso temporal aproximado de quatro meses, ou seja, cerca de trinta dias
para conclusão de cada um dos grupos prioritários.
A seguir, o Ministério da Saúde estima prazo de doze meses para a vacinação da
população em geral, o que dependerá, concomitantemente, do quantitativo de
imunobiológico disponibilizado para uso, completando-se o plano de vacinação em
um total de aproximadamente dezesseis meses. É imprescindível salientar que, no
que concerne ao término do plano, a indicação do prazo para aplicação da 2ª dose
será em conformidade com aquela prevista pelo bulário do produtor da vacina.
Com efeito, após a aprovação, em 17/01/2021, pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária – ANVISA, dos pedidos de autorização em caráter emergencial feitos
pelo Instituto Butantã e Fundação Oswaldo Cruz, iniciou-se, em 19/01/2021, a vacinação
no país.
No entanto, consoante amplamente divulgado pela imprensa, caso o
processo de vacinação continue no ritmo atual, o Brasil só teria uma cobertura vacinal de
100% da população em março de 20241.
Neste sentido, caso o Brasil queira conter a pandemia em até um ano,
precisa aumentar 11 vezes o ritmo de vacinação atual2.
Estudo realizado por um grupo de pesquisadores das universidades
estaduais Paulista (Unesp) e de Campinas (Unicamp) e da York University aponta que,
caso acelere o ritmo da vacinação com as duas vacinas já incorporadas ao Programa
Nacional de Imunização, quais sejam a CoronaVac e a Covishield, o Brasil poderia reduzir
em 70% as mortes por Covid-193. Ou seja, adquirindo mais doses dessas vacinas já
1
https://saude.ig.com.br/2021-02-12/vacinacao-no-brasil-so-acaba-em-2024-se-seguir-no-ritmo-atual-alerta-
fiocruz.html
2 https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2021/02/21/covid-19-coronavirus-vacina-brasil-
ritmo-de-vacinacao.htm
3 https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2021/02/4906901-se-acelerar-vacinacao-brasil-pode-reduzir-
morte-em-70--aponta-estudo.html
4. incorporadas e doses de outras vacinas disponíveis no mercado mundial, essa redução
poderia ser ainda maior.
Ocorre que o ritmo lento com que a vacinação está ocorrendo no Brasil se
dá pela total ineficiência e demora do Poder Executivo da União em adquirir doses das
vacinas disponíveis no mercado.
Conforme noticiado pela imprensa, e que comprova a lentidão com que a
vacinação está ocorrendo no Brasil, atualmente o Brasil ocupa a 40ª posição no ranking
da rapidez da vacinação, como demonstrou levantamento divulgando no dia 06/03/2021
por Thomas Conti, professor do INSPER - Instituto de Ensino e Pesquisa e do IDP-SP -
Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, tendo por base o número de
doses aplicadas da vacina em relação ao tamanho da população.4
Como também amplamente divulgado pela imprensa, apenas um laboratório,
a farmacêutica Pfizer ofertou, em 15 de agosto de 2020, um total de 70 milhões de doses
da vacina que fabrica, com previsão de que a entrega das primeiras doses já se daria em
dezembro de 2020, tendo tal proposta sido rejeitada pelo governo brasileiro,5 ocasionando
o atraso da entrega dos imunizantes, ao menos, em 05 (cinco) meses.
O descaso com que o Poder Executivo da União está tratando essa grave
questão sanitária, que está levando mais de mil brasileiros à morte todos os dias, é
evidenciada com a afirmação do Ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, no dia 08/03/2021,
de que o Brasil deve ter até o fim de março entre 25 e 28 milhões de doses da vacina
contra a Covid-19. Trata-se do quarto prazo diferente divulgado pelo Ministério ou pelo
Ministro da Saúde, somente este ano. Em fevereiro, a previsão era ter 46 milhões de
doses; depois, a estimativa foi reduzida para 38 milhões de doses, sábado, dia
06/03/2021, a previsão caiu para 30 milhões de doses, e agora cai para entre 25 e 28
milhões.6
4 https://www.poder360.com.br/coronavirus/brasil-esta-em-40a-posicao-no-ranking-da-vacina-sem-
coronavac-estaria-na-62a/#:~:text=PUBLICIDADE-
,Brasil%20est%C3%A1%20em%2040%C2%AA%20posi%C3%A7%C3%A3o%20no%20ranking%20da,sem
%20Coronavac%2C%20estaria%20na%2062%C2%AA
5 https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2021/03/pfizer-confirma-que-governo-rejeitou-oferta-de-70-
milhoes-de-doses-de-vacinas.shtml
6 https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2021/03/08/pazuello-reuniao-fiocruz-rio-de-janeiro.ghtml
5. O quadro apresentado representa um nítido descumprimento do texto
constitucional, com o Governo Federal negando à população brasileira seus direitos e
garantias fundamentais, em especial, os direitos à dignidade, à saúde e à vida.
II. A PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E O RISCO IMINENTE DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
Por tais razões, e de modo a assegurar os referidos direitos e garantias
fundamentais à população brasileira, os Partidos autores pugnam pela concessão da
presente Antecipação de Tutela de Urgência Incidental, tendo presente a plausibilidade do
presente pedido, considerando a apresentação do Plano Nacional de Imunização contra o
COVID-19, bem como o risco iminente de difícil e até mesmos, de impossível reparação,
em razão do aumento dramático da letalidade de milhares de brasileiros e brasileiras,
além de estrangeiros e estrangeiros que residem ou se encontram no país.
No dia do ajuizamento da presente Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (23/10/2020), o Brasil vivenciava a morte diária de cerca de 500
pessoas – o que já representava o numerário deveras trágico. Não obstante, na data da
formulação desse novo pedido de Antecipação de Tutela Incidental (10/03/2020), o Brasil
tem quebrado os seus próprios recordes de número de mortes diárias, alcançado na
presente data o triste número de 2.286 (duas mil duzentas e oitenta e seis) pessoas7.
Observa-se, por outro lado, que não existe o esgotamento da oferta de
imunizantes pelo mundo – tendo em vista as notícias de aquisição de vacinas por
diversos países –, mas a ausência de vontade e ímpeto do Governo Federal em
providenciar a imunização da população brasileira, o que dá causa ao pedido e
deferimento da presente Antecipação de Tutela Incidental.
Por oportuno, importa considerar ainda, o relevante entendimento já adotado
por este Supremo Tribunal Federal, por ocasião do referendo à medida cautelar
concedida por Vossa Excelência na ADPF nº 770, cujo Acórdão encontra-se ementado
nos seguintes termos, a preceitos fundamentais a justificar, considerados os fatos
expostos, a relevância e do presente pedido de concessão de tutela de urgência:
7 https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2021/03/10/covid-19-coronavirus-casos-mortes-
10-de-marco.htm
6. TUTELA DE URGÊNCIA EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. CONCESSÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA COMUM DOS
ENTES FEDERADOS PARA CUIDAR DA SAÚDE. ARTS. 23, II, E 196 DA CF.
FEDERALISMO COOPERATIVO. LEI 13.979/2020, QUE DISPÕE SOBRE
MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA
DECORRENTE DA COVID-19. VACINAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR
REFERENDADA PELO PLENÁRIO.
I - A Constituição Federal prevê, ao lado do direito subjetivo público à saúde, a
obrigação de o Estado dar-lhe efetiva concreção, por meio de “políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação” (art. 196).
II – Esse dever abrange todos os entes federados, inclusive as comunas, os quais,
na seara da saúde, exercem uma competência administrativa comum, nos termos
do art. 23, II, do Texto Constitucional.
III - O federalismo cooperativo, adotado entre nós, exige que a União e as unidades
federadas se apoiem mutuamente no enfrentamento da grave crise sanitária e
econômica decorrente da pandemia desencadeada pelo novo coronavírus.
IV - Embora o ideal, em se tratando de uma moléstia que atinge o País por inteiro,
seja a inclusão de todas as vacinas seguras e eficazes no PNI, de maneira a
imunizar uniforme e tempestivamente toda a população, o certo é que, nos diversos
precedentes relativos à pandemia causada pela Covid-19, o Supremo Tribunal
Federal tem ressaltado a possibilidade de atuação conjunta das autoridades
estaduais e locais para o enfrentamento dessa emergência de saúde pública, em
particular para suprir lacunas ou omissões do governo central.
V- O Plenário do STF já assentou que a competência específica da União para
legislar sobre vigilância epidemiológica, da qual resultou a Lei 13.979/2020, não
inibe a competência dos demais entes da federação no tocante à prestação de
serviços da saúde (ADI 6.341-MC-Ref/DF, redator para o acórdão Ministro Edson
Fachin).
VI - A Constituição outorgou a todos aos integrantes da Federação a competência
comum de cuidar da saúde, compreendida nela a adoção de quaisquer medidas
que se mostrem necessárias para salvar vidas e garantir a higidez física das
pessoas ameaçadas ou acometidas pela nova moléstia, incluindo-se nisso a
disponibilização, por parte dos governos estaduais, distrital e municipais, de
imunizantes diversos daqueles ofertados pela União, desde que aprovados pela
Anvisa, caso aqueles se mostrem insuficientes ou sejam ofertados a destempo.
VI – Medida cautelar referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal para
assentar que os Estados, Distrito Federal e Municípios (i) no caso de
descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a
Covid-19, recentemente tornado público pela União, ou na hipótese de que este
não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença,
poderão dispensar às respectivas populações as vacinas das quais disponham,
previamente aprovadas pela Anvisa, ou (ii) se esta agência governamental não
expedir a autorização competente, no prazo de 72 horas, poderão importar e
distribuir vacinas registradas por pelo menos uma das autoridades sanitárias
estrangeiras e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países,
conforme o art. 3°, VIII, a, e § 7°-A, da Lei 13.979/2020, ou, ainda, quaisquer outras
que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial, nos termos da Resolução
DC/ANVISA 444, de 10/12/2020”8.
8
Julgado em 24/02/2021. Acórdão publicado no DJE de 10/03/2021.
7. III – PEDIDOS
Ante o exposto, e para que seja dada maior efetividade aos pedidos
formulados na inicial da presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental,
os Partidos autores requerem, em sede de tutela de urgência incidental, inaudita altera
pars, que seja determinado:
1 –ao Governo Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, que adote as providências
administrativas que forem necessárias, requerendo a aprovação de crédito orçamentário
extraordinário, se for o caso, para que adquira imediatamente e impreterivelmente, o
quantitativo de doses de vacinas, que tenham sido ou venham a ser admitidas e
aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, em quantidade
suficiente para imunizar toda a população brasileira;
2 – Que o Governo Federal, por intermédio do Ministério da Saúde garanta as condições
necessárias para que as vacinas adquiridas sejam distribuídas aos Estados ao Distrito
Federal e aos Municípios, tão logo as receba, de forma que possam ser aplicadas na
totalidade da população brasileira, até o final deste ano de 2021, reformulando-se o Plano
Nacional de Imunização apresentado nestes autos;
3. Alternativamente em relação aos pedidos formulados nos itens 1 e 2, requer-se que a
União seja obrigada a transferir os recursos financeiros necessários, para que os Estados
Federados e o Distrito Federal possam adquirir o quantitativo de vacinas necessárias para
a imunização de suas populações, envolvendo, naturalmente as populações de todos os
Municípios brasileiros;
4. Para que haja o controle social e judicial das medidas requeridas, requer-se seja
determinado ainda, que o Governo Federal, imediatamente após à adoção das
providências ordenadas, informe detalhadamente nestes autos:
a) o quantitativo de doses de vacinas que tenham sido ou venham a ser adquiridas, em
quantidade suficiente para imunizar toda a população brasileira;
8. b) a reformulação do Plano Nacional de Imunização, onde estejam contempladas e
detalhadas as condições necessárias para que as vacinas adquiridas sejam
distribuídas aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios, de forma que possam
ser aplicadas na totalidade da população brasileira até o final deste ano de 2021.
N. Termos
E. Provimento.
Brasília, DF, 09 de março de 2021
.
PAULO MACHADO GUIMARÃES
OAB/DF nº 5.358
Advogado do PCdoB e do CIDADANIA
EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO
OAB/DF n° 4.935
Advogado do PT
ANDRÉ BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI
OAB/DF sob o nº. 29.498
Advogado do PSOL
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE
CARNEIRO
OAB/DF nº 25.120
Advogado do PSB
ANGELO LONGO FERRARO
OAB/SP nº 261.268 e OAB/DF nº 37.922
Advogado do PT
RONALD CAVALCANTI FREITAS
OAB/SP nº 183.272
Advogado do PCdoB e do CIDADANIA
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES
OAB/DF nº 57.469
Advogado do PT
OLIVER OLIVEIRA SOUSA
OAB/DF nº 57.888
Advogado do PCdoB e do CIDADANIA
ALBERTO BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI
OAB/DF SOB O Nº 21.144
Advogado do PSOL