PROPAGANDA ELEITORAL Condutas Vedadas Francisco Soares Campelo Filho São Luís – 2008 [email_address]
“ Em 2008 os votos são para todos nós... Votos de um Feliz Natal e um Próspero Ano Novo...”  Pref. José da Silva PRFT 20
"Campanha de recuperação do salário mínimo. Juntos por um salário digno e emprego“ Pref. José da Silva PRFT 20
CONSIDERAÇÕES INICIAIS As normas para as eleições são regidas pela Lei nº 9.504/1997.  No que tange à propaganda política e para o pleito de 2008, o TSE expediu a Resolução nº 22.718(alterada pela Res. nº 22.781).
I)Legalidade e Generalidade Legal II)Liberdade III)Proibição da pré-candidatura IV)Responsabilidade V)Igualdade formal e proporcionalidade VI)Disponibilidade VII)Controle judicial da propaganda eleitoral PRINCÍPIOS DA PROPAGANDA POLÍTICA
ESPÉCIES DE PROPAGANDA  POLÍTICA a) Partidária; b) Intrapartidária; c) Eleitoral; d) Institucional.
Propaganda Partidária  Tem como objetivo a divulgação do ideário e programa do partido político, para a cooptação de novos filiados. Pode, ainda, dar publicidade à sua história, seus valores, suas metas, suas posições e a aquilo que a isso se relacione. Seu regulamento encontra estribo na Lei Orgânica do Partidos Políticos nos arts. 45 a 49.
Propaganda Intrapartidária  Consiste na divulgação de idéias com fito a captar os votos dos colegas de partido na convenção de escolha dos candidatos que disputarão cargos eletivos por esse partido. Tem período determinado, qual seja, 15 (quinze) dias antes da realização da convenção, que se realizará de 10 a 30 de junho do ano . Deve, pois, ser restrita aos correligionários, sendo, por isso, vedado uso de rádio, televisão e  outdoor .
Propaganda Institucional Esta espécie de propaganda se presta a divulgar de forma transparente, proba, fiel à verdade e objetiva os feitos e ações realizados ou patrocinados pela Administração, com finalidade informativa. Além disso, deve ser autorizada pelo agente público, bem assim custeada pelo Poder Público. Uma vez havendo subvenção privada, descaracteriza-se a natureza institucional da propaganda .
A Lei n.º 9.504/97, em seus artigos 73 e 74, estabelece vedações à propaganda institucional no ano eleitoral. "Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...)
VI - nos três meses que antecedem o pleito: (...)   b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. (...)
§ 3º. As vedações do inciso VI do  caput , alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição. § 4º. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
§ 5º. Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do  caput , sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei n.º 9.840, de 28.9.1999) [01].
Propaganda Eleitoral "Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, embora de forma dissimulada, a candidatura, mesmo apenas postulada, e a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal - apta, em determinadas circunstâncias, a configurar abuso de poder econômico - mas não propaganda eleitoral.”  Ac. n o  16.183, rel. Min. Alckmin  TST
PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de 2008, vedado qualquer tipo de propaganda política paga no rádio ou na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36,  caput  e § 2º). Antes deste período a propaganda é considerada extemporânea, e sujeita o seu infrator à multa no valor de 20.000 (vinte mil) a 50.000 (mil) UFIR ou equivalente ao custo da mesma  se este for menor.
Portanto, é considerada eleitoral a propaganda que, de forma direta ou dissimulada, leva ao conhecimento geral : 1. A candidatura do político, ainda que não seja oficial. 2.As razões para receber o voto do eleitorado, seja pelas ações políticas que pretenda realizar (“promessas de campanha”); por suas qualidades pessoais, ou pela desqualificação de seu opositor.
Quando realizada antes do tempo em veículos de comunicação como rádio, televisão e jornal, a responsabilidade pode, em alguns casos, recair sobre o entrevistador ou àquele que responda pelo veículo.  Isto ocorre quando este direciona a entrevista,  v. g. , para que se obtenham respostas claramente de cunho eleitoral.
Meio de impugnação de propaganda eleitoral extemporânea: Representação Legitimidade: Ministério Público Eleitoral ou Partido Político.  Competência para julgar: nas eleições municipais- juiz eleitoral, nas gerais- TRE Impende, por fim, relembrar que a propaganda irregular pode configurar abuso de poder político e econômico, dando ensejo à inelegibilidade do art. 1º, I, "d", da LC 64/90.
PROPAGANDA ELEITORAL NÃO EXTEMPORÂNEA  A propaganda qualquer que seja a sua forma ou modalidade(Código Eleitoral, art. 242, caput.): 1.Mencionará sempre a legenda partidária;  2.Só poderá ser feita em língua nacional; 3.Não deve empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
1 -  Não será tolerada propaganda (Código Eleitoral, Art.243): I – De guerra, ou processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, II- De preconceitos de raça ou de classes; III – Que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis. IV – De incitamento de atentado contra pessoa ou bens; LIMITAÇÕES DE CONTEÚDO DA PROPAGANDA ELEITORAL
V – De instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública; VI – Que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; VII – Q ue perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos ; VIII –  por meio de impressos ou de objeto que pessoa, inexperiente ou rústica, possa confundir com moeda ;
IX – Q ue prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito ; X –  que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública ; XI – que desrespeite os símbolos nacionais.
É PROIBIDO: -1. SHOWMÍCIO OU EVENTO ASSEMELHADO- para promoção de candidatos, vedada a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 7º). -2.CONFECCIONAR, UTILIZAR, DISTRIBUIR BENS que possam proporcionar vantagem ao eleitor,  por comitê, candidato, ou com a sua autorização (Exs. camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas etc. -Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º).
3. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA EM BENS QUE DEPENDAM DE CESSÃO OU PERMISSÃO, E NOS PÚBLICOS DE MANEIRA GERAL, AINDA QUE DE USO COMUM DO POVO 4. PROPAGANDA ELEITORAL NAS ÁRVORES E JARDINS LOCALIZADOS EM ÁREAS PÚBLICAS, mesmo que não lhes cause dano. 5. É PERMITIDA A COLOCAÇÃO DE OBJETOS MÓVEIS NAS VIAS PÚBLICAS , tais como bonecos e cartazes móveis, DESDE QUE NÃO DIFICULTE O TRÂNSITO   (Resolução nº 22.243, de 8.6.2006).
5. PROPAGANDA ELEITORAL EM OUTDOOR - sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa.  (Lei nº 9.504/97, art. 39, §8º) 6. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET  – Só é permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral. (Resolução nº 22.718, Arts. 18 e 19)
É PERMITIDO: Ao candidato com registro  sub judice  efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral. A divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita,  desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos  nos termos legais. (Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90).
1. Para a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado. Necessidade apenas de COMUNICAÇÃO à autoridade policial com no mínimo, 24 hs de antecedência, para garantir o uso em relação a terceiro interessado (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 1º).  DA DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PROPAGANDA ELEITORAL
2.Para a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares. Neste caso, as faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições,  NÃO PODEM EXCEDER a 4m²  ou contrariar a legislação.
3. A veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos -  Vale lembrar :  Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou, e a respectiva tiragem.
PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA - É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide, o mesmo aplicando-se à reprodução virtual do jornal impresso na Internet. (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
Independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição  I – Inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer; II – instalar e fazer funcionar, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum; III – comercializar material de divulgação institucional, desde que não contenha nome e número de candidato, bem como cargo em disputa. CONDUTAS ASSEGURADAS AOS PARTIDOS POLÍTICOS
-  É vedada a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a duzentos metros  (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º): I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo de qualquer ente federado II- Das sedes dos órgãos judiciais III- Dos quartéis e de outros estabelecimentos militares (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, I); LIMITAÇÕES AO USO DE ALTO-FALANTES E AMPLIFICADORES
IV – dos hospitais e casas de saúde (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, II); V – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, III); Excepcionalmente, pode ser utilizada a aparelhagem de sonorização fixa durante a realização de comícios no horário compreendido entre as 8 horas e as 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º).
“ Em 2008 os votos são para todos nós... Votos de um Feliz Natal e um Próspero Ano Novo...”  Pref. José da Silva PRFT 20
"Campanha de recuperação do salário mínimo. Juntos por um salário digno e emprego“ Pref. José da Silva PRFT 20

Palestra propaganda eleitoral

  • 1.
    PROPAGANDA ELEITORAL CondutasVedadas Francisco Soares Campelo Filho São Luís – 2008 [email_address]
  • 2.
    “ Em 2008os votos são para todos nós... Votos de um Feliz Natal e um Próspero Ano Novo...” Pref. José da Silva PRFT 20
  • 3.
    "Campanha de recuperaçãodo salário mínimo. Juntos por um salário digno e emprego“ Pref. José da Silva PRFT 20
  • 4.
    CONSIDERAÇÕES INICIAIS Asnormas para as eleições são regidas pela Lei nº 9.504/1997. No que tange à propaganda política e para o pleito de 2008, o TSE expediu a Resolução nº 22.718(alterada pela Res. nº 22.781).
  • 5.
    I)Legalidade e GeneralidadeLegal II)Liberdade III)Proibição da pré-candidatura IV)Responsabilidade V)Igualdade formal e proporcionalidade VI)Disponibilidade VII)Controle judicial da propaganda eleitoral PRINCÍPIOS DA PROPAGANDA POLÍTICA
  • 6.
    ESPÉCIES DE PROPAGANDA POLÍTICA a) Partidária; b) Intrapartidária; c) Eleitoral; d) Institucional.
  • 7.
    Propaganda Partidária Tem como objetivo a divulgação do ideário e programa do partido político, para a cooptação de novos filiados. Pode, ainda, dar publicidade à sua história, seus valores, suas metas, suas posições e a aquilo que a isso se relacione. Seu regulamento encontra estribo na Lei Orgânica do Partidos Políticos nos arts. 45 a 49.
  • 8.
    Propaganda Intrapartidária Consiste na divulgação de idéias com fito a captar os votos dos colegas de partido na convenção de escolha dos candidatos que disputarão cargos eletivos por esse partido. Tem período determinado, qual seja, 15 (quinze) dias antes da realização da convenção, que se realizará de 10 a 30 de junho do ano . Deve, pois, ser restrita aos correligionários, sendo, por isso, vedado uso de rádio, televisão e outdoor .
  • 9.
    Propaganda Institucional Estaespécie de propaganda se presta a divulgar de forma transparente, proba, fiel à verdade e objetiva os feitos e ações realizados ou patrocinados pela Administração, com finalidade informativa. Além disso, deve ser autorizada pelo agente público, bem assim custeada pelo Poder Público. Uma vez havendo subvenção privada, descaracteriza-se a natureza institucional da propaganda .
  • 10.
    A Lei n.º9.504/97, em seus artigos 73 e 74, estabelece vedações à propaganda institucional no ano eleitoral. "Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...)
  • 11.
    VI - nostrês meses que antecedem o pleito: (...)   b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. (...)
  • 12.
    § 3º. Asvedações do inciso VI do caput , alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição. § 4º. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
  • 13.
    § 5º. Noscasos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput , sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei n.º 9.840, de 28.9.1999) [01].
  • 14.
    Propaganda Eleitoral "Entende-secomo ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, embora de forma dissimulada, a candidatura, mesmo apenas postulada, e a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal - apta, em determinadas circunstâncias, a configurar abuso de poder econômico - mas não propaganda eleitoral.” Ac. n o 16.183, rel. Min. Alckmin TST
  • 15.
    PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEAA propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de 2008, vedado qualquer tipo de propaganda política paga no rádio ou na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º). Antes deste período a propaganda é considerada extemporânea, e sujeita o seu infrator à multa no valor de 20.000 (vinte mil) a 50.000 (mil) UFIR ou equivalente ao custo da mesma se este for menor.
  • 16.
    Portanto, é consideradaeleitoral a propaganda que, de forma direta ou dissimulada, leva ao conhecimento geral : 1. A candidatura do político, ainda que não seja oficial. 2.As razões para receber o voto do eleitorado, seja pelas ações políticas que pretenda realizar (“promessas de campanha”); por suas qualidades pessoais, ou pela desqualificação de seu opositor.
  • 17.
    Quando realizada antesdo tempo em veículos de comunicação como rádio, televisão e jornal, a responsabilidade pode, em alguns casos, recair sobre o entrevistador ou àquele que responda pelo veículo. Isto ocorre quando este direciona a entrevista, v. g. , para que se obtenham respostas claramente de cunho eleitoral.
  • 18.
    Meio de impugnaçãode propaganda eleitoral extemporânea: Representação Legitimidade: Ministério Público Eleitoral ou Partido Político. Competência para julgar: nas eleições municipais- juiz eleitoral, nas gerais- TRE Impende, por fim, relembrar que a propaganda irregular pode configurar abuso de poder político e econômico, dando ensejo à inelegibilidade do art. 1º, I, "d", da LC 64/90.
  • 19.
    PROPAGANDA ELEITORAL NÃOEXTEMPORÂNEA A propaganda qualquer que seja a sua forma ou modalidade(Código Eleitoral, art. 242, caput.): 1.Mencionará sempre a legenda partidária; 2.Só poderá ser feita em língua nacional; 3.Não deve empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
  • 20.
    1 - Não será tolerada propaganda (Código Eleitoral, Art.243): I – De guerra, ou processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, II- De preconceitos de raça ou de classes; III – Que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis. IV – De incitamento de atentado contra pessoa ou bens; LIMITAÇÕES DE CONTEÚDO DA PROPAGANDA ELEITORAL
  • 21.
    V – Deinstigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública; VI – Que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; VII – Q ue perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos ; VIII – por meio de impressos ou de objeto que pessoa, inexperiente ou rústica, possa confundir com moeda ;
  • 22.
    IX – Que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito ; X – que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública ; XI – que desrespeite os símbolos nacionais.
  • 23.
    É PROIBIDO: -1.SHOWMÍCIO OU EVENTO ASSEMELHADO- para promoção de candidatos, vedada a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 7º). -2.CONFECCIONAR, UTILIZAR, DISTRIBUIR BENS que possam proporcionar vantagem ao eleitor, por comitê, candidato, ou com a sua autorização (Exs. camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas etc. -Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º).
  • 24.
    3. VEICULAÇÃO DEPROPAGANDA EM BENS QUE DEPENDAM DE CESSÃO OU PERMISSÃO, E NOS PÚBLICOS DE MANEIRA GERAL, AINDA QUE DE USO COMUM DO POVO 4. PROPAGANDA ELEITORAL NAS ÁRVORES E JARDINS LOCALIZADOS EM ÁREAS PÚBLICAS, mesmo que não lhes cause dano. 5. É PERMITIDA A COLOCAÇÃO DE OBJETOS MÓVEIS NAS VIAS PÚBLICAS , tais como bonecos e cartazes móveis, DESDE QUE NÃO DIFICULTE O TRÂNSITO (Resolução nº 22.243, de 8.6.2006).
  • 25.
    5. PROPAGANDA ELEITORALEM OUTDOOR - sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa. (Lei nº 9.504/97, art. 39, §8º) 6. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET – Só é permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral. (Resolução nº 22.718, Arts. 18 e 19)
  • 26.
    É PERMITIDO: Aocandidato com registro sub judice efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral. A divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos legais. (Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90).
  • 27.
    1. Para arealização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado. Necessidade apenas de COMUNICAÇÃO à autoridade policial com no mínimo, 24 hs de antecedência, para garantir o uso em relação a terceiro interessado (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 1º). DA DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PROPAGANDA ELEITORAL
  • 28.
    2.Para a veiculaçãode propaganda eleitoral em bens particulares. Neste caso, as faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, NÃO PODEM EXCEDER a 4m² ou contrariar a legislação.
  • 29.
    3. A veiculaçãode propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos - Vale lembrar : Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou, e a respectiva tiragem.
  • 30.
    PROPAGANDA ELEITORAL NAIMPRENSA - É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide, o mesmo aplicando-se à reprodução virtual do jornal impresso na Internet. (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
  • 31.
    Independentemente de licençada autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição I – Inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer; II – instalar e fazer funcionar, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum; III – comercializar material de divulgação institucional, desde que não contenha nome e número de candidato, bem como cargo em disputa. CONDUTAS ASSEGURADAS AOS PARTIDOS POLÍTICOS
  • 32.
    - Évedada a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a duzentos metros (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º): I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo de qualquer ente federado II- Das sedes dos órgãos judiciais III- Dos quartéis e de outros estabelecimentos militares (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, I); LIMITAÇÕES AO USO DE ALTO-FALANTES E AMPLIFICADORES
  • 33.
    IV – doshospitais e casas de saúde (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, II); V – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, III); Excepcionalmente, pode ser utilizada a aparelhagem de sonorização fixa durante a realização de comícios no horário compreendido entre as 8 horas e as 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º).
  • 34.
    “ Em 2008os votos são para todos nós... Votos de um Feliz Natal e um Próspero Ano Novo...” Pref. José da Silva PRFT 20
  • 35.
    "Campanha de recuperaçãodo salário mínimo. Juntos por um salário digno e emprego“ Pref. José da Silva PRFT 20

Notas do Editor

  • #6 I-Legalidade e Generalidade Legal: É regulada exclusivamente por lei federal de competência privativa da União (art. 23, I, CF). É mitigado, pelo princípio da legalidade da administração pública, que informa que seus atos devem ser amparados pela lei. Já a generalidade decorre da legalidade, aduzindo que a legislação existente é aplicável em todas as circunscrições eleitorais. II)Liberdade: é livre a propaganda, desde que não haja vedação legal. III)Proibição da pré-candidatura: aos pré-candidatos não é permitido que se faça propaganda. Apenas a intrapartidária na quinzena que antecede à convenção. IV)Responsabilidade: toda propaganda deve ter um responsável, que será ou o participante, ou o beneficiado ou até mesmo o veículo de comunicação em determinados casos. V)Igualdade formal e proporcionalidade: todos os candidatos e partidos têm direito à propaganda , paga ou gratuita. A igualdade é formal, pois partidos maiores têm seu tempo elastecido na proporção de sua representatividade. VI)Disponibilidade: Informa que o partido e o candidato dispõem da propaganda lícita, apoiada e estimulada pelo Estado, seja ela através dos meios franqueados pelo Estado, seja por meios outros sem sua ingerência. VII)Controle judicial da propaganda eleitoral: a Justiça dispõe de poder de polícia (esfera administrativa) para controlar a propaganda eleitoral.
  • #10 A Lei n.º 9.504/97, em seus artigos 73 e 74, estabelece vedações à propaganda institucional no ano eleitoral. "Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...)   VI - nos três meses que antecedem o pleito: (...)   b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. (...) § 3º. As vedações do inciso VI do caput , alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição. § 4º. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR. § 5º. Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput , sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei n.º 9.840, de 28.9.1999) [01].
  • #16 "Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36, § 3 o , da Lei n o 9.504/97. Aplicação da multa. 1. Outdoors contendo mensagem de felicitação pelo Dia Internacional da Mulher. Ausência de menção a eleição ou à plataforma política da possível candidata. Conduta que não se tipifica como ilícita. O ato de promoção pessoal não se confunde com propaganda eleitoral. ' ENTENDE-SE COMO ATO DE PROPAGANDA ELEITORAL AQUELE QUE LEVA AO CONHECIMENTO GERAL, AINDA QUE DE FORMA DISSIMULADA, A CANDIDATURA, MESMO QUE APENAS POSTULADA, A AÇÃO POLÍTICA QUE SE PRETENDE DESENVOLVER OU RAZÕES QUE INDUZAM A CONCLUIR QUE O BENEFICIÁRIO É O MAIS APTO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. SEM TAIS CARACTERÍSTICAS, PODERÁ HAVER MERA PROMOÇÃO PESSOAL - apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico - mas não propaganda eleitoral' (Ac. n o 16.183, rel. Min. Alckmin). 2. Folhetos distribuídos por ocasião do Dia das Mães, contendo referência ao cargo almejado e à ação política que pretende desenvolver. Não-comprovação da responsabilidade ou prévio conhecimento dos recorrentes. Impossibilidade de ­imputação de multa baseada em mera presunção. Hipótese da Súmula n o 17. 3. Recurso conhecido e provido." (Ac. n o 16.426, de 28.11.2000, rel. Min. Fernando Neves.)   "(...) Propaganda eleitoral anterior ao termo inicial estabelecido em lei. Publicação em jornal de comunicado parabenizando as mães pelo seu dia, contendo foto de vereador e menção ao cargo de presidente municipal de partido político. Ausência de menção a circunstâncias eleitorais. Conduta que não se tipifica como ilícita . O MERO ATO DE PROMOÇÃO PESSOAL NÃO SE CONFUNDE NECESSARIAMENTE COM PROPAGANDA ELEITORAL. " (Ac. n o 15.318, de 3.12.98, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido, - com a diferença de que a mensagem foi veiculada em outdoor - o Ac. n o 1.704, de 20.5.99, rel. Min. Eduardo Ribeiro) “ (...) Propaganda eleitoral anterior ao termo inicial estabelecido em lei. Foto estampada em exemplar do Código de Trânsito sem nenhuma menção a circunstâncias político-eleitorais. Conduta que não se tipifica como ilícita. O mero ato de promoção pessoal não se confunde necessariamente com propaganda eleitoral .” (Ac. n o 15.234, de 19.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin “ (...) II – Propaganda eleitoral extemporânea (Lei n o 9.504/97, art. 36, § 3 o ). Ineficiência. Informativo de atuação do representado como presidente da Câmara dos Deputados, que não resulta em propaganda eleitoral. 1. O TSE tem considerado não constituir questão de fato, mas de sua qualificação jurídica – portanto, susceptível de deslinde em recurso especial –, saber, a partir do exame do seu texto, se a mensagem questionada constitui ou não propaganda eleitoral. 2. Boletins informativos de atuação parlamentar: licitude a qualquer tempo, se se conforma a publicação à Res.-TSE n o 20.217, de 2.6.98 , Eduardo Ribeiro. É da experiência comum que esse propósito de credenciar-se à disputa de novos mandatos eletivos dificilmente estará ausente dos informativos da atividade parlamentar de um homem público cujo perfil se enquadra no que se tem denominado – muitas vezes, com injusta coloração pejorativa –, de um ‘político profissional'. 3. Ocorre que a lei expressamente permite sua veiculação à conta das câmaras legislativas, nos limites regimentais (Lei n o 9.504/97, art. 73, II, a contrario sensu ). O QUE SE VEDA – NA ESTEIRA DA RES.-TSE N O 20.217 – É QUE A PUBLICAÇÃO ‘TENHA CONOTAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL', A QUAL, PORTANTO, HÁ DE AFERIR-SE SEGUNDO CRITÉRIOS OBJETIVOS E NÃO CONFORME A INTENÇÃO OCULTA DE QUEM A PROMOVA . 4. Caso em que a conotação de propaganda eleitoral vedada é elidida se todo o conteúdo do boletim questionado tem o sentido inequívoco de informativo da atuação do recorrente no exercício do mandato de presidente da Câmara dos Deputados, no qual se põe em relevo o seu protagonismo nos fatos positivos da crônica da Casa, na primeira sessão legislativa sob a sua presidência. 5. Não lhe desnatura a licitude cuidar-se de um veículo que, enfatizando os pontos positivos da sua atuação na presidência da Casa, na sessão legislativa de 2001, contém indisfarçada exaltação dos méritos do parlamentar responsável pela edição: ADMITIDA EXPRESSAMENTE POR LEI A LEGITIMIDADE DE TAIS BOLETINS, É MANIFESTO QUE NENHUM DELES TERÁ DEIXADO DE TOCAR OS DADOS POSITIVOS DA ATUAÇÃO PARLAMENTAR DE QUEM LHE PROMOVE A PUBLICAÇÃO, ainda de quando não se tratasse do presidente da Câmara dos Deputados, mas, sim, do integrante mais humilde do seu ‘baixo clero' .” (Ac. n o 19.752, de 12.11.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.) “ Propaganda extemporânea (Lei n o 9.504/97, art. 36). Distribuição de boletim informativo contendo o nome, fotografias e o cargo de deputado estadual. 1. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO PLEITO MUNICIPAL FUTURO OU PRETENSÃO ELEITORAL. 2. MEROS ATOS DE PROMOÇÃO PESSOAL NÃO SE CONFUNDEM COM PROPAGANDA ELEITORAL (precedentes: acórdãos n os 15.115, 1.704 e 16.426). (...)” (Ac. n o 17.683, de 30.8.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.) Propaganda eleitoral prematura. Não afasta a ilicitude do ato a circunstância de o beneficiário da propaganda não haver sido ainda escolhido candidato. DISTRIBUIÇÃO DE CALENDÁRIOS COM FOTOGRAFIA E VOTOS DE FELIZ ANO-NOVO. PROPAGANDA NÃO CONFIGURADA . Recurso especial. Violação da lei. Possível se tenha como suficientemente indicada a norma legal que se pretende violada, ainda que não seja nomeado o artigo de lei." (Ac. n o 15.307, de 24.2.2000, rel. Min. Eduardo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. n o 2.414, de 16.8.2001, rel. Min. Costa Porto.) "(...) Propaganda eleitoral anterior a 5 de julho. Art. 36 da Lei n o 9.504/97. Distribuição por parlamentar, que veio a disputar reeleição de calendário com foto e seu nome e menção ao cargo por ele exercido. Distribuição semelhante em anos anteriores. NÃO ­CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. NÃO EXCEDIDOS OS LIMITES DO PERMITIDO PELA SUA ATUAÇÃO PARLAMENTAR. (...)" (Ac. n o 15.301, de 23.3.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.) "(...) 4. A distribuição de calendários, contendo fotografia de parlamentar e mensagem de felicitações pelo advento do ano-novo, semelhante aos que enviara, em anos anteriores, a destinatários de seu relacionamento pessoal, não configura propaganda subliminar . (...)" (Ac. n o 15.273, de 17.11.98, rel. Min. Néri da Silveira.) Representação. Propaganda eleitoral irregular. Outdoor. Divulgação de mensagem com foto e nome de parlamentar. Menção a projeto de lei aprovado. Dissídio jurisprudencial configurado. 1. OUTDOOR CONTENDO TEXTO SOBRE A APROVAÇÃO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM O NOME E O CARGO DO PARLAMENTAR, NÃO CONSTITUIU, POR SI SÓ, PROPAGANDA ELEITORAL . Agravo de instrumento provido. Recurso especial conhecido e provido." (Ac. n o 3.440, de 21.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)   "Consulta. Diferença entre propaganda eleitoral e promoção ­pessoal. (...) 2. Mensagens festivas contendo apenas o nome do candidato, sem conotação eleitoral, não configuram propaganda eleitoral. Precedentes." (Res. n o 21.104, de 23.5.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)   "(...) Propaganda eleitoral extemporânea. Aplicação de multa. Não­caracterização. NÃO HÁ COMO CONSIDERAR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA AQUELA QUE NÃO OBJETIVA, COM MENSAGEM, INFLUIR NA VONTADE DOS ELEITORES . Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão regional, cancelando a punição aplicada." NE: " Outdoors com o nome, cargo político que ocupa e legenda partidária e projeto político que encampa, qual seja, o combate ao desemprego." (Ac. n o 18.955, de 26.6.2001, rel. Min. Costa Porto.)   "(...) Propaganda eleitoral extemporânea. Aplicação de multa. Não­caracterização. Natureza subliminar. NÃO HÁ COMO CONSIDERAR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA AQUELA QUE NÃO OBJETIVA, COM MENSAGEM, INFLUIR NA VONTADE DOS ELEITORES . Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão regional, cancelando a punição aplicada." NE: OUTDOOR CONTENDO FOTO DE DEPUTADO FEDERAL E A FRASE "CAMPANHA DE RECUPERAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. JUNTOS POR UM SALÁRIO DIGNO E EMPREGO", CONSTANDO, AINDA, O NOME, NÚMERO E SÍMBOLO DO PARTIDO . (Ac. n o 2.420, de 8.3.2001, rel. Min. Costa Porto.)   "(...) EXISTÊNCIA DE CARÁTER EPISÓDICO E TRANSITÓRIO DO EVENTO AFASTA A EXISTÊNCIA DE PROPAGANDA IRREGULAR . RECURSO NÃO CONHECIDO." NE: OUTDOOR COM OS SEGUINTES DIZERES: " MISS VÁRZEA GRANDE 98. APOIO: SEN. JÚLIO CAMPOS." (Ac. n o 1.361, de 12.11.98, rel. Min. Costa Porto.)   "(...) PROPAGANDA ELEITORAL CONTENDO MENSAGEM DE BOAS-FESTAS. CONDUTA QUE NÃO SE TIPIFICA COMO ILÍCITA. O MERO ATO DE PROMOÇÃO PESSOAL NÃO SE CONFUNDE COM PROPAGANDA ELEITORAL. ENTENDE-SE COMO ATO DE PROPAGANDA ELEITORAL AQUELE QUE LEVA AO CONHECIMENTO GERAL, AINDA QUE DE FORMA DISSIMULADA, A CANDIDATURA, MESMO QUE APENAS POSTULADA, A AÇÃO POLÍTICA QUE SE PRETENDE DESENVOLVER OU RAZÕES QUE INDUZAM A CONCLUIR QUE O BENEFICIÁRIO É O MAIS APTO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. SEM TAIS CARACTERÍSTICAS, PODERÁ HAVER MERA PROMOÇÃO PESSOAL, APTA, EM DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS A CONFIGURAR ABUSO DE PODER ECONÔMICO, MAS NÃO PROPAGANDA ELEITORAL. (...)" (AC. N O 16.183, DE 17.2.2000, REL. MIN. EDUARDO ALCKMIN.) "(...) 4. A distribuição de calendários, contendo fotografia de parlamentar e mensagem de felicitações pelo advento do Ano­Novo - semelhante aos que enviara, em anos anteriores, a destinatários de seu relacionamento pessoal - não configura propaganda subliminar. (...)" (Ac. n o 15.273, de 17.11.98, rel. Min. Néri da Silveira.) "Recurso. Propaganda eleitoral antecipada. Mensagem natalina e congratulações de aniversário. Caráter transitório e episódico . Caracterização do ilícito: influência no eleitor. Provimento." NE : " PARA FICAR CARACTERIZADA A PROPAGANDA ELEITORAL, O ANUNCIANTE DEVE DIVULGAR IDÉIAS CAPAZES DE INDUZIR A CONCLUSÃO DE QUE É VIRTUAL CANDIDATO E QUE OBJETIVA, COM A MENSAGEM, INFLUIR NA VONTADE DOS ELEITORES" . "Na mensagem inexiste qualquer indicação de que a congratulada venha a participar, como candidata, do processo eleitoral futuro." (Ac. n o 15.346, de 15.10.98, rel. Min. Costa Porto; no mesmo sentido os acórdãos n os 15.115, de 18.11.97, e 14.794, de 25.3.97, da lavra do mesmo relator.)