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    REAJUSTE DE PLANO DE SAUDE DO IDOSO
    Por Joselito Alves Batista, advogado e membro efetivo da
    Comissão de Defesa do Direito do Idoso, da OABSP.




                   Revisão de contrato de plano de saúde; Reajuste
                   em decorrência de mudança de faixa etária.
                   Estatuto do idoso; Vedada a discriminação em
                   razão da idade.


                             Um dos temas mais recorrentes na
    Comissão de Defesa do Idoso, da OABSP, é o referente ao
    reajuste dos planos de saúde do idoso. Tema que já está
    pacificado a favor dos idosos, junto aos Ministros da 3ª Turma do
    STJ, em diversos acórdãos, entre os quais cito o relatado pela
    Ministra Nancy Andrighi, de nº 809329-RJ, publicado na página
    do STJ.

                             O referido acórdão se assentou com
    base no § 3º do artigo 15, do Estatuto do Idoso, que entrou em
    vigor na data de 01/01/2004. O parágrafo em questão veda a
    discriminação da pessoa idosa com a cobrança de valores
    agravados em razão da idade. Assim, não estará o consumidor
    usuário de plano de saúde sujeito a reajuste por mudança de
    faixa etária se completar 60 anos de idade na vigência do
    Estatuto do Idoso, sem que se penalize o usuário pelo simples
    fato de alcançar a condição de idoso.

                               Isto porque a previsão de reajuste
    contida em cláusula contratual depende de um elemento básico
    prescrito na lei. E o contrato só poderá operar efeitos no tocante à
    majoração das mensalidades do plano de saúde, quando satisfeita
    tal condição contratual e legal, qual seja a idade de 60 anos.
    Enquanto o contratante não atingir tal patamar etário
    preestabelecido, os efeitos da cláusula permanecem
    condicionados a evento futuro e incerto, não se caracterizando o
    ato jurídico perfeito, tampouco se configurando direito adquirido
    da empresa seguradora.
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                             Apenas como reforço argumentativo,
    porquanto não fora prequestionada a questão, esclareceu a
    Ministra Andrighi que o artigo 15 da Lei nº 9.656/1998 (que
    dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde),
    facultou a variação das contraprestações pecuniárias
    estabelecidas nos contratos de planos de saude em razão da idade
    do consumidor somente se as faixas etárias estiverem previstas
    no contrato inicial, juntamente com os percentuais de reajuste
    incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela
    ANS – Agência Nacional de Saude. Mas o próprio parágrafo
    único do aludido dispositivo veda tal variação para consumidores
    com idade superior a 60 anos.

                              Para    os   contratos   celebrados
    anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/1998, segundo dita o
    artigo 35-E desta Lei, qualquer variação na contraprestação
    pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está
    sujeita à autorização prévia da ANS.
                             Sob tal encadeamento lógico, o
    consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da
    vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência
    (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a
    abusividade de reajustes nas mensalidades com base
    exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria
    proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por
    efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de
    defesa do idoso no artigo 230.

                            A abusividade na variação das
    contraprestações pecuniárias deverá ser aferida em cada caso
    concreto, diante dos elementos que o Tribunal de origem
    dispuser como resumiu a Ministra Relatora.
                             Por fim, destacou ainda a Ministra
    Andrighi que desta forma não se está alçando o idoso à condição
    que o coloque à margem do sistema privado de planos de
    assistência à saúde, porquanto estará ele sujeito a todo o
    regramento emanado em lei e decorrente das estipulações em
    contratos que entabular, ressalvada a constatação de abusividade
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Plano De Saude Do Idoso, Reajuste

  • 1. 1 REAJUSTE DE PLANO DE SAUDE DO IDOSO Por Joselito Alves Batista, advogado e membro efetivo da Comissão de Defesa do Direito do Idoso, da OABSP. Revisão de contrato de plano de saúde; Reajuste em decorrência de mudança de faixa etária. Estatuto do idoso; Vedada a discriminação em razão da idade. Um dos temas mais recorrentes na Comissão de Defesa do Idoso, da OABSP, é o referente ao reajuste dos planos de saúde do idoso. Tema que já está pacificado a favor dos idosos, junto aos Ministros da 3ª Turma do STJ, em diversos acórdãos, entre os quais cito o relatado pela Ministra Nancy Andrighi, de nº 809329-RJ, publicado na página do STJ. O referido acórdão se assentou com base no § 3º do artigo 15, do Estatuto do Idoso, que entrou em vigor na data de 01/01/2004. O parágrafo em questão veda a discriminação da pessoa idosa com a cobrança de valores agravados em razão da idade. Assim, não estará o consumidor usuário de plano de saúde sujeito a reajuste por mudança de faixa etária se completar 60 anos de idade na vigência do Estatuto do Idoso, sem que se penalize o usuário pelo simples fato de alcançar a condição de idoso. Isto porque a previsão de reajuste contida em cláusula contratual depende de um elemento básico prescrito na lei. E o contrato só poderá operar efeitos no tocante à majoração das mensalidades do plano de saúde, quando satisfeita tal condição contratual e legal, qual seja a idade de 60 anos. Enquanto o contratante não atingir tal patamar etário preestabelecido, os efeitos da cláusula permanecem condicionados a evento futuro e incerto, não se caracterizando o ato jurídico perfeito, tampouco se configurando direito adquirido da empresa seguradora.
  • 2. 2 Apenas como reforço argumentativo, porquanto não fora prequestionada a questão, esclareceu a Ministra Andrighi que o artigo 15 da Lei nº 9.656/1998 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), facultou a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saude em razão da idade do consumidor somente se as faixas etárias estiverem previstas no contrato inicial, juntamente com os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS – Agência Nacional de Saude. Mas o próprio parágrafo único do aludido dispositivo veda tal variação para consumidores com idade superior a 60 anos. Para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/1998, segundo dita o artigo 35-E desta Lei, qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ANS. Sob tal encadeamento lógico, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes nas mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso no artigo 230. A abusividade na variação das contraprestações pecuniárias deverá ser aferida em cada caso concreto, diante dos elementos que o Tribunal de origem dispuser como resumiu a Ministra Relatora. Por fim, destacou ainda a Ministra Andrighi que desta forma não se está alçando o idoso à condição que o coloque à margem do sistema privado de planos de assistência à saúde, porquanto estará ele sujeito a todo o regramento emanado em lei e decorrente das estipulações em contratos que entabular, ressalvada a constatação de abusividade que, como em qualquer contrato de consumo que busca primordialmente o equilíbrio entre as partes, restará afastada por norma de ordem pública.