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QUEM É QUE ESTÁ DISPENSADO DO EXAME DE ORDEM DA
OAB?


                        O Provimento 136/2009 da OAB, publicado no
DJ de 10/11/2009, e que rege o EXAME DE ORDEM em todo o País,
estabeleceu no parágrafo único do artigo 1º que ficam dispensados do
Exame de Ordem os bacharéis alcançados pelo artigo 7º da Resolução nº
2/1994 da Diretoria do Conselho Federal.

                          O que isto significa. Vejamos:

         PROVIMENTO N.º 136/2009

          Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem.

                          O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
         ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são
         conferidas pelos arts. 8º, § 1º, e 54, V, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de
         1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e tendo em vista o decidido nos
         autos da Proposição n.º 2008.19.03859-01, RESOLVE:

         CAPÍTULO I

         DO EXAME DE ORDEM

         Art. 1º A aprovação em Exame de Ordem constitui requisito para admissão
         do bacharel em Direito no quadro de advogados (Lei n.º 8.906/1994, art. 8º,
         IV).

         Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os bacharéis
         alcançados pelo art. 7º da Resolução nº 02/1994 da Diretoria do Conselho
         Federal.

                         A Resolução n 02/1994, publicada in Diário de
Justiça, de 14/09/94, p. 24.141, Seção I, estabeleceu as disposições
transitórias relativas à aplicabilidade do novo Estatuto da Advocacia,
dispondo no artigo 7 sobre aqueles que ficaram dispensados de prestar o
Exame de Ordem para inscrição no quadro de advogados da OAB.

                       É do seguinte teor o aludido artigo 7o e incisos da
Resolução n 02/1994, da Diretoria do Conselho Federal da OAB, verbis:



         Art. 7º. Estão dispensados do Exame de Ordem:
I - os bacharéis em direito que realizaram o estágio
profissional de advocacia (Lei nº 4.215/63) ou o estágio de
prática forense e organização judiciária (Lei nº 5.842/72),
no prazo de dois anos, com aprovação nos exames finais
perante banca examinadora integrada por representante da
OAB, até 04 de julho de 1994;


II - os inscritos no quadro de estagiários da OAB, até 04 de
julho de 1994, desde que realizem o estágio em dois anos de
atividades e o concluam, com aprovação final, até 04 de
julho de 1996;

III - os matriculados, comprovadamente, nos cursos de
estágio referidos no inciso I, antes de 05 de julho de 1994,
desde que requeiram inscrições no Quadro de Estagiários
da OAB, e o concluam com aprovação final, juntamente
com o curso, até 04 de julho de 1996;


IV - os que preencheram os requisitos do art. 53, § 2º, da
Lei nº 4.215/63, e requereram suas inscrições até 04 de
julho de 1994.



V - os que, tendo suas inscrições anteriores canceladas em
virtude do exercício, em caráter definitivo, de cargos ou
funções incompatíveis com advocacia, requererem novas
inscrições, após a desincompatibilização.


Parágrafo único. Os bacharéis em direito que exerceram
cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, inclusive
em carreira jurídica, sem nunca terem obtido inscrição na
OAB, se a requererem, serão obrigados a prestar Exame de
Ordem.
O inciso I procurou atender o que ditou o artigo 2
da Lei 5.960/1973 para o período entre o ano letivo de 1974 até a
publicação do novo Estatuto, tanto para aqueles que concluíram o Estágio
Profissional previsto no artigo 50 da Lei 4.215/1963 como para os que
concluíram o estágio previsto na Lei 5.842/1972 (Estágio de Prática
Forense e Organização Judiciária) e que não haviam requerido a inscrição
no Quadro de Advogados.

                         A referida Resolução, nos incisos II e III procurou
atender o preceito do artigo 84 do novo Estatuto da Advocacia, ou seja, a
situação daqueles que na data da publicação da Lei 8.906/1994
(04/07/1994) se encontravam matriculados em qualquer dos cursos de
estágio.

                        No entanto, no inciso III, ao limitar o benefício
somente àquele matriculado nos cursos de ‘Estágio de Prática Forense e
Organização Judiciária’ previsto na Lei 5.842/1972 e que tivesse
requerido a inscrição no Quadro de Estagiário da OAB, excedeu a
previsão contida na alínea ‘b’ do artigo 2 da Lei 5.960/1973 que não
exigiu tal requerimento. Esse também é o entendimento acolhido pelo E.
Conselho Federal da OAB, verbis:

          a - Ementa: 1 - Estágio. Exigência do exame de ordem. 2 - Estágio de
          prática forense realizado em 1995/1996. Interpretação do art. 1º, I do
          Provimento nº 40 c/c a Lei 5.842. Aqueles que foram aprovados no estágio
          antes de 04 de julho de 1996 estão excluídos da exigência do exame de
          ordem. 3 - Distinção entre estágio profissional (Estatuto art. 84) e estágio
          de prática forense (Provimento nº 40). A primeira situação é a atual, e a
          segunda, do antigo sistema, em extinção. (Proc. 005.072/97/PCA-PR, Rel.
          Roberto Ferreira Rosas, j. 16.6.97, DJ 03.7.97, p. 32067) Similares.

          b - Ementa 069/2003/PCA. Havendo comprovação da conclusão com
          aproveitamento do estágio de ‘Prática Forense e Organização Judiciária’
          anterior a data 04 de julho de 1996, estabelecida na hermenêutica do art.
          84 da Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994. Dispensa do Exame de Ordem.
          Legalidade da inscrição deferida pela OAB/RS no processo nº 77813/96.
          Improcedência da Representação da OAB/SC, devendo ser garantida a
          Inscrição Suplementar solicitada por se tratar de direito adquirido.
          (Representação nº 0013/2003/PCA-SC. Relator: Conselheiro Sebastião
          Cristovam Fortes Magalhães (AP), julgamento: 08.12.2003, por
          unanimidade, DJ 22.12.2003, p. 31, S1).

                       O inciso IV procurou atender o direito adquirido
daqueles que preencheram os requisitos do § 2º do artigo 53 da Lei nº
4.215/1963, ou seja, membro da Magistratura, do Ministério Público e o
Professor de Faculdade de Direito oficialmente reconhecida e que tenham
exercido a função por mais de dois anos até a data da publicação do novo
Estatuto (04 de julho de 1994). Porém, ao limitar o direito somente aos que
requereram a inscrição até a data da publicação do novo Estatuto, 04 de
julho de 1994, feriu o direito adquirido da previsão constitucional disposta
no inciso XXXVI do art. 5, da Constituição Federal.

                        Omitiu, no entanto, a aludida Resolução a situação
do bacharel em Direito que se graduou até o ano letivo de 1973 e que à
época já estava isento de prestar Exame de Ordem para se inscrever no
quadro de advogados da OAB, por força do artigo 1 da Lei 5.960/1973, a
quem não se pode aplicar sequer o contido no parágrafo único do artigo 7º,
da referida Resolução 02/1994. Vejamos:


          Lei 5.960/1973, Artigo 1 - ‘Para fins de inscrição no quadro de
          advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, ficam
          dispensados do Exame de ordem, comprovação do exercício e
          resultado de estágio de que trata a Lei n 4.215/1963, os
          bacharéis em Direito que houverem concluído o respectivo curso
          até o ano letivo de 1973’.

                        Esta questão da isenção do Exame de Ordem ao
bacharel que se graduou até o ano letivo de 1973 inclusive, foi campo de
decisões conflitantes em si mesmas no E. Conselho Federal da OAB até o
ano de 2003. Ou seja, 30 anos depois da entrada em vigor do atual Estatuto
da Advocacia, quando por unanimidade a questão foi pacificada
favoravelmente a não exigência do Exame de Ordem com o julgamento do
recurso 0162/2003, que teve como relator o Conselheiro Reginald Delmar
Heintz Felker, cuja ementa é a seguinte, verbis:

          Ementa 028/2003/PCA. Bacharel em direito que tenha colado grau até
          1973, não está sujeito à comprovação de estágio profissional ou Exame de
          Ordem, para obtenção de sua inscrição originária perante a Seccional onde
          mantém seu domicílio. O direito adquirido do bacharel nestas condições
          está amparado nos provimentos 18 e 33 da OAB e Lei 5.960, de 10 de
          dezembro de 1973. (Recurso nº 0162/2003/PCA-MS. Relator: Conselheiro
          Reginald Delmar Hintz Felker (RS), julgamento: 19.05.2003, por
          unanimidade, DJ 23.06.2003, p. 604, S1)

                        O inciso V e o parágrafo único são auto-
explicativos sem merecerem maior consideração.

                       Assim, por respeito ao inciso XXXVI do artigo 5o
da Constituição Federal de 1988, deve ficar dispensado do Exame de
Ordem o bacharel em Direito:
a) Que se bacharelou até o ano letivo de 1973 inclusive, por força da
   Lei 5.960/1973;
b) Que se bacharelou até 04 de julho de 1996 e comprove o resultado
   do Estágio Profissional do artigo 50 da Lei 4.215/1963, por força do
   artigo 84 da Lei 8.906/1994;
c) Que se bacharelou até 04 de julho de 1996 e comprove ter concluído,
   com a presença de um representante da OAB, junto à respectiva
   faculdade o Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária,
   instituído pela Lei 5.842/1972, por força da Lei 5.960/1973 e do art.
   84 da Lei 8.906/1994. A necessidade da fiscalização da OAB advém
   de que já havia sido disposto no § 2 do artigo 1 da Lei 5.842/1972
   no sentido que, a partir do ano letivo de 1973, o E. Conselho Federal
   de Educação passaria a disciplinar o Estágio de Prática Forense e
   Organização Judiciária. A norma então baixada pelo E. Conselho
   Federal de Educação deixou claro na alínea ‘i’ do item I que ‘a
   comprovação do resultado do estágio será feita de acordo com as
   normas traçadas no regimento da faculdade, perante a Congregação
   e a presença de um representante da Ordem dos Advogados’. Essa
   disposição permanece inalterada;
d) Que tenha sido até 04/07/1994 membro da Magistratura, do
   Ministério Público, ou Professor de Faculdade de Direito
   oficialmente reconhecida e tenha exercido a função por mais de dois
   anos, por força do § 2o do artigo 53 da Lei 4.215/1963.


                     São Paulo, janeiro de 2010
                     JOSELITO ALVES BATISTA

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Quem está dispensado do Exame de Ordem da OAB

  • 1. QUEM É QUE ESTÁ DISPENSADO DO EXAME DE ORDEM DA OAB? O Provimento 136/2009 da OAB, publicado no DJ de 10/11/2009, e que rege o EXAME DE ORDEM em todo o País, estabeleceu no parágrafo único do artigo 1º que ficam dispensados do Exame de Ordem os bacharéis alcançados pelo artigo 7º da Resolução nº 2/1994 da Diretoria do Conselho Federal. O que isto significa. Vejamos: PROVIMENTO N.º 136/2009 Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem. O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 8º, § 1º, e 54, V, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e tendo em vista o decidido nos autos da Proposição n.º 2008.19.03859-01, RESOLVE: CAPÍTULO I DO EXAME DE ORDEM Art. 1º A aprovação em Exame de Ordem constitui requisito para admissão do bacharel em Direito no quadro de advogados (Lei n.º 8.906/1994, art. 8º, IV). Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução nº 02/1994 da Diretoria do Conselho Federal. A Resolução n 02/1994, publicada in Diário de Justiça, de 14/09/94, p. 24.141, Seção I, estabeleceu as disposições transitórias relativas à aplicabilidade do novo Estatuto da Advocacia, dispondo no artigo 7 sobre aqueles que ficaram dispensados de prestar o Exame de Ordem para inscrição no quadro de advogados da OAB. É do seguinte teor o aludido artigo 7o e incisos da Resolução n 02/1994, da Diretoria do Conselho Federal da OAB, verbis: Art. 7º. Estão dispensados do Exame de Ordem:
  • 2. I - os bacharéis em direito que realizaram o estágio profissional de advocacia (Lei nº 4.215/63) ou o estágio de prática forense e organização judiciária (Lei nº 5.842/72), no prazo de dois anos, com aprovação nos exames finais perante banca examinadora integrada por representante da OAB, até 04 de julho de 1994; II - os inscritos no quadro de estagiários da OAB, até 04 de julho de 1994, desde que realizem o estágio em dois anos de atividades e o concluam, com aprovação final, até 04 de julho de 1996; III - os matriculados, comprovadamente, nos cursos de estágio referidos no inciso I, antes de 05 de julho de 1994, desde que requeiram inscrições no Quadro de Estagiários da OAB, e o concluam com aprovação final, juntamente com o curso, até 04 de julho de 1996; IV - os que preencheram os requisitos do art. 53, § 2º, da Lei nº 4.215/63, e requereram suas inscrições até 04 de julho de 1994. V - os que, tendo suas inscrições anteriores canceladas em virtude do exercício, em caráter definitivo, de cargos ou funções incompatíveis com advocacia, requererem novas inscrições, após a desincompatibilização. Parágrafo único. Os bacharéis em direito que exerceram cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, inclusive em carreira jurídica, sem nunca terem obtido inscrição na OAB, se a requererem, serão obrigados a prestar Exame de Ordem.
  • 3. O inciso I procurou atender o que ditou o artigo 2 da Lei 5.960/1973 para o período entre o ano letivo de 1974 até a publicação do novo Estatuto, tanto para aqueles que concluíram o Estágio Profissional previsto no artigo 50 da Lei 4.215/1963 como para os que concluíram o estágio previsto na Lei 5.842/1972 (Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária) e que não haviam requerido a inscrição no Quadro de Advogados. A referida Resolução, nos incisos II e III procurou atender o preceito do artigo 84 do novo Estatuto da Advocacia, ou seja, a situação daqueles que na data da publicação da Lei 8.906/1994 (04/07/1994) se encontravam matriculados em qualquer dos cursos de estágio. No entanto, no inciso III, ao limitar o benefício somente àquele matriculado nos cursos de ‘Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária’ previsto na Lei 5.842/1972 e que tivesse requerido a inscrição no Quadro de Estagiário da OAB, excedeu a previsão contida na alínea ‘b’ do artigo 2 da Lei 5.960/1973 que não exigiu tal requerimento. Esse também é o entendimento acolhido pelo E. Conselho Federal da OAB, verbis: a - Ementa: 1 - Estágio. Exigência do exame de ordem. 2 - Estágio de prática forense realizado em 1995/1996. Interpretação do art. 1º, I do Provimento nº 40 c/c a Lei 5.842. Aqueles que foram aprovados no estágio antes de 04 de julho de 1996 estão excluídos da exigência do exame de ordem. 3 - Distinção entre estágio profissional (Estatuto art. 84) e estágio de prática forense (Provimento nº 40). A primeira situação é a atual, e a segunda, do antigo sistema, em extinção. (Proc. 005.072/97/PCA-PR, Rel. Roberto Ferreira Rosas, j. 16.6.97, DJ 03.7.97, p. 32067) Similares. b - Ementa 069/2003/PCA. Havendo comprovação da conclusão com aproveitamento do estágio de ‘Prática Forense e Organização Judiciária’ anterior a data 04 de julho de 1996, estabelecida na hermenêutica do art. 84 da Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994. Dispensa do Exame de Ordem. Legalidade da inscrição deferida pela OAB/RS no processo nº 77813/96. Improcedência da Representação da OAB/SC, devendo ser garantida a Inscrição Suplementar solicitada por se tratar de direito adquirido. (Representação nº 0013/2003/PCA-SC. Relator: Conselheiro Sebastião Cristovam Fortes Magalhães (AP), julgamento: 08.12.2003, por unanimidade, DJ 22.12.2003, p. 31, S1). O inciso IV procurou atender o direito adquirido daqueles que preencheram os requisitos do § 2º do artigo 53 da Lei nº 4.215/1963, ou seja, membro da Magistratura, do Ministério Público e o Professor de Faculdade de Direito oficialmente reconhecida e que tenham exercido a função por mais de dois anos até a data da publicação do novo
  • 4. Estatuto (04 de julho de 1994). Porém, ao limitar o direito somente aos que requereram a inscrição até a data da publicação do novo Estatuto, 04 de julho de 1994, feriu o direito adquirido da previsão constitucional disposta no inciso XXXVI do art. 5, da Constituição Federal. Omitiu, no entanto, a aludida Resolução a situação do bacharel em Direito que se graduou até o ano letivo de 1973 e que à época já estava isento de prestar Exame de Ordem para se inscrever no quadro de advogados da OAB, por força do artigo 1 da Lei 5.960/1973, a quem não se pode aplicar sequer o contido no parágrafo único do artigo 7º, da referida Resolução 02/1994. Vejamos: Lei 5.960/1973, Artigo 1 - ‘Para fins de inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, ficam dispensados do Exame de ordem, comprovação do exercício e resultado de estágio de que trata a Lei n 4.215/1963, os bacharéis em Direito que houverem concluído o respectivo curso até o ano letivo de 1973’. Esta questão da isenção do Exame de Ordem ao bacharel que se graduou até o ano letivo de 1973 inclusive, foi campo de decisões conflitantes em si mesmas no E. Conselho Federal da OAB até o ano de 2003. Ou seja, 30 anos depois da entrada em vigor do atual Estatuto da Advocacia, quando por unanimidade a questão foi pacificada favoravelmente a não exigência do Exame de Ordem com o julgamento do recurso 0162/2003, que teve como relator o Conselheiro Reginald Delmar Heintz Felker, cuja ementa é a seguinte, verbis: Ementa 028/2003/PCA. Bacharel em direito que tenha colado grau até 1973, não está sujeito à comprovação de estágio profissional ou Exame de Ordem, para obtenção de sua inscrição originária perante a Seccional onde mantém seu domicílio. O direito adquirido do bacharel nestas condições está amparado nos provimentos 18 e 33 da OAB e Lei 5.960, de 10 de dezembro de 1973. (Recurso nº 0162/2003/PCA-MS. Relator: Conselheiro Reginald Delmar Hintz Felker (RS), julgamento: 19.05.2003, por unanimidade, DJ 23.06.2003, p. 604, S1) O inciso V e o parágrafo único são auto- explicativos sem merecerem maior consideração. Assim, por respeito ao inciso XXXVI do artigo 5o da Constituição Federal de 1988, deve ficar dispensado do Exame de Ordem o bacharel em Direito:
  • 5. a) Que se bacharelou até o ano letivo de 1973 inclusive, por força da Lei 5.960/1973; b) Que se bacharelou até 04 de julho de 1996 e comprove o resultado do Estágio Profissional do artigo 50 da Lei 4.215/1963, por força do artigo 84 da Lei 8.906/1994; c) Que se bacharelou até 04 de julho de 1996 e comprove ter concluído, com a presença de um representante da OAB, junto à respectiva faculdade o Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, instituído pela Lei 5.842/1972, por força da Lei 5.960/1973 e do art. 84 da Lei 8.906/1994. A necessidade da fiscalização da OAB advém de que já havia sido disposto no § 2 do artigo 1 da Lei 5.842/1972 no sentido que, a partir do ano letivo de 1973, o E. Conselho Federal de Educação passaria a disciplinar o Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária. A norma então baixada pelo E. Conselho Federal de Educação deixou claro na alínea ‘i’ do item I que ‘a comprovação do resultado do estágio será feita de acordo com as normas traçadas no regimento da faculdade, perante a Congregação e a presença de um representante da Ordem dos Advogados’. Essa disposição permanece inalterada; d) Que tenha sido até 04/07/1994 membro da Magistratura, do Ministério Público, ou Professor de Faculdade de Direito oficialmente reconhecida e tenha exercido a função por mais de dois anos, por força do § 2o do artigo 53 da Lei 4.215/1963. São Paulo, janeiro de 2010 JOSELITO ALVES BATISTA