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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No
, DE 2010
(Do Sr. Carlos Bezerra e outros)
Revoga o parágrafo único do art. 7º
da Constituição Federal, para estabelecer a
igualdade de direitos trabalhistas entre os
empregados domésticos e os demais
trabalhadores urbanos e rurais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do art. 7º da
Constituição Federal.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Desde 2008, está sendo elaborada, no âmbito no Poder
Executivo, uma Proposta de Emenda à Constituição para estabelecer um
tratamento isonômico entre os trabalhadores domésticos e os demais
trabalhadores urbanos e rurais brasileiros. A tarefa foi entregue a um grupo
multidisciplinar que envolveu a Casa Civil e os Ministérios do Trabalho e
Emprego, da Previdência Social, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
2
As mudanças pretendidas no regime jurídico dos
domésticos beneficiarão 6,8 milhões de trabalhadores, permitindo-lhes acesso
ao FGTS, ao Seguro desemprego, ao pagamento de horas extras e ao
benefício previdenciário por acidente de trabalho, prerrogativas que estão
excluídas do rol dos direitos a eles assegurados no parágrafo único do art. 7º
da Constituição Federal.
Infelizmente, os trabalhos iniciados em 2008, no Governo
Federal, foram interrompidos e permanecem inconclusos. A principal
dificuldade encontrada pelos técnicos para a conclusão dos trabalhos é o
aumento dos encargos financeiros para os empregadores domésticos.
Sabemos que, seguramente, equalizar o tratamento
jurídico entre os empregados domésticos e os demais trabalhadores elevará os
encargos sociais e trabalhistas. Todavia, o sistema hoje em vigor, que permite
a existência de trabalhadores de segunda categoria, é uma verdadeira nódoa
na Constituição democrática de 1988 e deve ser extinto, pois não há
justificativa ética para que possamos conviver por mais tempo com essa
iniquidade.
A limitação dos direitos dos empregados domésticos,
permitida pelo já citado parágrafo único do art. 7º, é uma excrescência e deve
ser extirpada.
Nesse sentido, apresentamos esta Proposta de Emenda
à Constituição e pedimos o necessário apoio para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2010.
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Nota tecnica 61 ratificacao convencao158rev
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  • 1. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No , DE 2010 (Do Sr. Carlos Bezerra e outros) Revoga o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os empregados domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal. Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Desde 2008, está sendo elaborada, no âmbito no Poder Executivo, uma Proposta de Emenda à Constituição para estabelecer um tratamento isonômico entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais brasileiros. A tarefa foi entregue a um grupo multidisciplinar que envolveu a Casa Civil e os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Previdência Social, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.
  • 2. 2 As mudanças pretendidas no regime jurídico dos domésticos beneficiarão 6,8 milhões de trabalhadores, permitindo-lhes acesso ao FGTS, ao Seguro desemprego, ao pagamento de horas extras e ao benefício previdenciário por acidente de trabalho, prerrogativas que estão excluídas do rol dos direitos a eles assegurados no parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal. Infelizmente, os trabalhos iniciados em 2008, no Governo Federal, foram interrompidos e permanecem inconclusos. A principal dificuldade encontrada pelos técnicos para a conclusão dos trabalhos é o aumento dos encargos financeiros para os empregadores domésticos. Sabemos que, seguramente, equalizar o tratamento jurídico entre os empregados domésticos e os demais trabalhadores elevará os encargos sociais e trabalhistas. Todavia, o sistema hoje em vigor, que permite a existência de trabalhadores de segunda categoria, é uma verdadeira nódoa na Constituição democrática de 1988 e deve ser extinto, pois não há justificativa ética para que possamos conviver por mais tempo com essa iniquidade. A limitação dos direitos dos empregados domésticos, permitida pelo já citado parágrafo único do art. 7º, é uma excrescência e deve ser extirpada. Nesse sentido, apresentamos esta Proposta de Emenda à Constituição e pedimos o necessário apoio para a sua aprovação. Sala das Sessões, em de de 2010. Deputado CARLOS BEZERRA 2010_874