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Ficha de inscrição para voluntários.
Dados Pessoais
Nome de Registro
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Fone (91) (91)
CPF: RG:
Data de Nascimento. / / Escolaridade ( )Ensino fundamental I
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Já foi voluntario em edições anteriores?
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gênero.
( ) Gay ( )Lésbica ( )Bissexual ( ) Travestis ( ) Transexual
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LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
Publicada no DOU de 19/02/1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada
por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não
lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de
assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza
trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a
entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e
as condições de seu exercício.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela
entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 3º-A. Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário
com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família com renda mensal per capita
de até meio salário mínimo. (Artigo incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003 - DOE 23.10.2003
e regulamentado pelo Decreto nº 5.313/2004, de 16/12/2004 - DOU - 17/12/2004)
§ 1º O auxílio financeiro a que se refere o caput terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais) e será custeado com recursos da União por um período máximo de seis meses, sendo
destinado preferencialmente: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003 - DOE
23.10.2003)
I - aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócioeducativas; e (Inciso incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003 - DOE 23.10.2003)
II - a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego.
(Inciso incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003 - DOE 23.10.2003)
§ 2º O auxílio financeiro poderá ser pago por órgão ou entidade pública ou instituição privada sem
fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos
Av. Duque de Caxias nº 750, sala 105 CEP: 66093-400
Fone: 81419047 E-mail:ghpara@yahoo.com.Br
CNPJ: 07.151.847/0001-16
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da União, mediante convênio, ou com recursos próprios. (Nova redação dada pela Lei nº 10.940
de 27/08/2004 - DOU 30/08/2004)
§ 3º É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que
preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe
qualquer parente, ainda que por afinidade, até o 2º (segundo) grau. (Nova redação dada pela Lei
nº 10.940 de 27/08/2004 - DOU 30/08/2004)
Belém-Pa, de de
______________________________________
Assinatura
Av. Duque de Caxias nº 750, sala 105 CEP: 66093-400
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Ficha de Inscricao de Voluntarios Parada 2013

  • 1. Ficha de inscrição para voluntários. Dados Pessoais Nome de Registro ou Social. Endereço Fone (91) (91) CPF: RG: Data de Nascimento. / / Escolaridade ( )Ensino fundamental I ( )Ensino fundamental II ( )Ensino médio ( )Ensino Superior Já foi voluntario em edições anteriores? ( ) Sim ( ) Não Orientação sexual e identidade de gênero. ( ) Gay ( )Lésbica ( )Bissexual ( ) Travestis ( ) Transexual ( ) Heterossexual LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 Publicada no DOU de 19/02/1998 Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário. Art. 3º-A. Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo. (Artigo incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003 - DOE 23.10.2003 e regulamentado pelo Decreto nº 5.313/2004, de 16/12/2004 - DOU - 17/12/2004) § 1º O auxílio financeiro a que se refere o caput terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e será custeado com recursos da União por um período máximo de seis meses, sendo destinado preferencialmente: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003 - DOE 23.10.2003) I - aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócioeducativas; e (Inciso incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003 - DOE 23.10.2003) II - a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego. (Inciso incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003 - DOE 23.10.2003) § 2º O auxílio financeiro poderá ser pago por órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos Av. Duque de Caxias nº 750, sala 105 CEP: 66093-400 Fone: 81419047 E-mail:ghpara@yahoo.com.Br CNPJ: 07.151.847/0001-16 Belém - Pará - Amazônia - Brasil
  • 2. da União, mediante convênio, ou com recursos próprios. (Nova redação dada pela Lei nº 10.940 de 27/08/2004 - DOU 30/08/2004) § 3º É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o 2º (segundo) grau. (Nova redação dada pela Lei nº 10.940 de 27/08/2004 - DOU 30/08/2004) Belém-Pa, de de ______________________________________ Assinatura Av. Duque de Caxias nº 750, sala 105 CEP: 66093-400 Fone: 81419047 E-mail:ghpara@yahoo.com.Br CNPJ: 07.151.847/0001-16 Belém - Pará - Amazônia - Brasil