SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 20
Departamento de Planos Coletivos
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195, DE 14 DE JULHO DE 2009
Dispõe sobre a classificação e características dos planos
privados de assistência à saúde, regulamenta a sua
contratação, institui a orientação para contratação de planos
privados de assistência à saúde e dá outras providências.
Art. 2º Para fins de contratação, os planos privados de
assistência à saúde classificam-se em:
I - individual ou familiar;
II - coletivo empresarial; ou
III - coletivo por adesão.
Resolução 195 Integra
Departamento de Planos Coletivos
Art. 6º No plano privado de assistência à saúde
coletivo empresarial com número de participantes
igual ou superior a trinta beneficiários não poderá
ser exigido o cumprimento de prazos de carência.
Art. 7º No plano privado de assistência à saúde
coletivo empresarial com número de participantes
igual ou superior a trinta beneficiários não poderá
haver cláusula de agravo ou cobertura parcial
temporária, nos casos de doenças ou lesões
preexistentes.
Departamento de Planos Coletivos
Art. 5° Nos planos privados de assistência à saúde,
individual ou familiar, ou coletivos, empresariais com
menos de trinta beneficiários ou por adesão com qualquer
número de beneficiários, contratados após a vigência da
Lei No- 9.656, de 1998, o beneficiário deverá informar à
contratada, quando expressamente solicitado na
documentação contratual por meio da Declaração de
Saúde, o conhecimento de DLP, à época da assinatura do
contrato ou ingresso contratual, sob pena de
caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da
cobertura ou rescisão unilateral do contrato, nos termos do
inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei No- 9.656, de
1998."
Departamento de Planos Coletivos
Art. 17. As condições de rescisão do contrato ou de
suspensão de cobertura, nos planos privados de
assistência à saúde coletivos por adesão ou
empresarial, devem também constar do contrato
celebrado entre as partes.
Parágrafo único. Os contratos de planos privados de
assistência à saúde coletivos por adesão ou
empresarial somente poderão ser rescindidos
imotivadamente após a vigência do período de doze
meses e mediante prévia notificação da outra parte
com antecedência mínima de sessenta dias.
Departamento de Planos Coletivos
Art. 18. Caberá à pessoa jurídica contratante solicitar a
suspensão ou exclusão de beneficiários dos planos
privados de assistência à saúde.
Parágrafo único. As operadoras só poderão excluir ou
suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a
anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes
hipóteses:
I - fraude; ou
II - por perda dos vínculos do titular previstos nos artigos
5º e 9º desta resolução, ou de dependência, desde que
previstos em regulamento ou contrato, ressalvado o
disposto nos artigos 30 e 31 da Lei Nº 9.656, de 1998.
Departamento de Planos Coletivos
Art. 19. Nenhum contrato poderá receber reajuste
em periodicidade inferior a doze meses, ressalvado o
disposto no caput do artigo 22 desta RN.
Departamento de Planos Coletivos
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 279, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656,
de 3 de junho de 1998, e revoga as Resoluções do CONSU nºs 20 e 21,
de 7 de abril de 1999
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o direito de manutenção da
condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou
exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíram para
os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998.
Departamento de Planos Coletivos
RN Nº 279 ÍNTEGRA
Art. 4º É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem
justa causa que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o §
1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de
janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, o direito de
manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de
cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato
de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Parágrafo único. O período de manutenção a que se refere o caput será
de 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído
para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº
9.656, de 1998, ou seus sucessores, com um mínimo assegurado de 6
(seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses na forma prevista no
artigo 6º desta Resolução.
Departamento de Planos Coletivos
Art. 5º É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para
produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de
1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de
vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, o direito de
manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de
cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato
de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Parágrafo único. É assegurado ao ex-empregado aposentado que
contribuiu para planos privados de assistência à saúde, no mesmo
plano privado de assistência à saúde ou seu sucessor por período
inferior ao estabelecido no caput, o direito de manutenção como
beneficiário, à razão de 1 (um) ano para cada ano de contribuição,
desde que assuma o seu pagamento integral.
Departamento de Planos Coletivos
RN XX COLOCADA EM CONSULTA PÚBLICA
Dispõe sobre a regulamentação do agrupamento
de contratos coletivos de planos privados de
assistência à saúde para o cálculo e a aplicação
do percentual de reajuste.
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o agrupamento de
contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos
empresariais e por adesão, firmados após 1º de janeiro de
1999, ou adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998,
para o cálculo e a aplicação do percentual de reajuste.
RN X MINUTA
Departamento de Planos Coletivos
Art. 3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde
deverão formar um agrupamento com todos os seus contratos
coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários para o cálculo do
percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento.
§1º As operadoras de planos privados de assistência à saúde
poderão agregar contratos coletivos com mais de 30 (trinta)
beneficiários ao agrupamento de contratos descritos no caput,
desde que estabeleça expressamente qual será a nova quantidade
de beneficiários a ser considerada para a formação do
agrupamento para o cálculo do percentual de reajuste.
Departamento de Planos Coletivos
Art. 8º A operadora deverá divulgar em 1º de maio de cada ano e manter
em seu endereço eletrônico na internet o percentual de reajuste a ser
aplicado ao agrupamento de contratos coletivos, bem como identificar os
contratos e respectivos planos agregados a cada agrupamento.
§ 1º Quando a operadora de planos privados de assistência à saúde optar
pelos subagrupamentos de que trata o art.5º, o(s) percentual(is) de
reajuste deverá(ão) ser divulgado(s), por tipo de cobertura, no dia e forma
definidos no caput.
§ 2º A operadora deverá observar os normativos ANS quanto aos
comunicados de reajustes de planos coletivos.
Art. 9º Para a aplicação do percentual de reajuste calculado, não será
necessária a autorização prévia da ANS, porém poderão ser solicitados, a
qualquer tempo, a metodologia e os dados utilizados no cálculo do
reajuste para a verificação do percentual aplicado.
Departamento de Planos Coletivos
PORTABILIDADE EM PLANO COLETIVO EMPRESARIAL
Em relação às informações que têm sido veiculadas na imprensa sobre a
solicitação da formação de preços dos planos coletivos empresariais, a
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) esclarece que:
1) Quanto ao objetivo da solicitação da formação de preços dos
planos coletivos empresariais: a nova determinação vai possibilitar
estender as regras de portabilidade de carências para esses planos. A
ampliação da portabilidade nestes casos incentivará a concorrência do
setor devido à facilidade da troca de plano pelo beneficiário;
2) Definição das regras para a portabilidade de carência desses
planos: As informações quanto à formação de preços dos planos
coletivos empresariais servirão como parâmetro para a comparação dos
produtos comercializados. Com isso, os usuários poderão identificar
planos compatíveis com os seus para exercer a troca de plano, até
mesmo de outra operadora, sem ter que cumprir carência;
Departamento de Planos Coletivos
Departamento de Planos Coletivos
Departamento de Planos Coletivos
Departamento de Planos Coletivos
Os preços praticados pelo mercado são tabelados conforme tabelas anexas, sendo
que existem negociações de 30 a 99 vidas, onde há redução de até 10% do preço
de tabela.
Há um incentivo a venda de planos com 1 titular proprietário e seus dependentes,
totalizando um mínimo de 3 beneficiários em plano coletivo empresarial.
Todos os planos pesquisados fazem análise de perfil acima de 100 vidas, com vistas
ao orçamento do plano.
O acompanhamento do cliente é efetuado em carteiras abaixo de 99 vidas com o
apoio do vendedor, que inclusive faz inclusões.
Todas as empresas tem um serviço de atendimento ao Cliente PJ
Departamento de Planos Coletivos
Algumas empresas oferecer o serviço de inclusão e exclusão diretamente da
própria empresa, através da web.
Reajuste anual aplicado no mês de aniversário da apólice, com base na
variação dos custos médico-hospitalares (ANS) e sinistralidade com base no
resultado do grupo.
A média do break even é de 70%. O primeiro reajuste, quando necessário, se
dará somente após 12 (doze) meses de vigência do contrato.
As reduções de carência abaixo de 30 vidas podem ser parciais ou até totais.
Anexos
Redução de Carência para PME
Departamento de Planos Coletivos
Inclui/Exclui
Pré-Cadastro
Venda Própria
Terceirizados
PJ e IndividualGerente de Contas
Relacionamento
Satisfação
Jurídico/Relações
Contratuais
Conferência
Documentação
Cobrança
Departamento de Planos Coletivos

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Regulamento plano cv
Regulamento plano cvRegulamento plano cv
Regulamento plano cvInfraprev
 
Regulamento Plano BD I saldado 28 08
Regulamento Plano BD I saldado   28 08Regulamento Plano BD I saldado   28 08
Regulamento Plano BD I saldado 28 08FabianoAbreu6
 
II Encontro Temático - Arcabouço Normativos dos RPPS
II Encontro Temático - Arcabouço Normativos dos RPPS II Encontro Temático - Arcabouço Normativos dos RPPS
II Encontro Temático - Arcabouço Normativos dos RPPS APEPREM
 
Pat responde versão atualizada em 29 04 2014
Pat responde  versão atualizada em 29 04 2014Pat responde  versão atualizada em 29 04 2014
Pat responde versão atualizada em 29 04 2014Letícia Santiago
 
Guia de Leitura Contratual
Guia de Leitura ContratualGuia de Leitura Contratual
Guia de Leitura ContratualAEBEL
 
Delegado é impedido de exigir de sindicato de Rondônia determinadas contribui...
Delegado é impedido de exigir de sindicato de Rondônia determinadas contribui...Delegado é impedido de exigir de sindicato de Rondônia determinadas contribui...
Delegado é impedido de exigir de sindicato de Rondônia determinadas contribui...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Regulamento Plano BD II 28 08
Regulamento Plano BD II   28 08Regulamento Plano BD II   28 08
Regulamento Plano BD II 28 08FabianoAbreu6
 
Mariah mussi apresentação-inss e sat - esag-mar-17
Mariah mussi apresentação-inss e sat - esag-mar-17Mariah mussi apresentação-inss e sat - esag-mar-17
Mariah mussi apresentação-inss e sat - esag-mar-17Fabio Pugliesi
 
Direito Constitucional - Comentários aos artigo 7º ao 11 da CF 88
Direito Constitucional - Comentários aos artigo 7º ao 11 da CF 88Direito Constitucional - Comentários aos artigo 7º ao 11 da CF 88
Direito Constitucional - Comentários aos artigo 7º ao 11 da CF 88Mentor Concursos
 
APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVA
 APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVA APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVA
APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVALusaPronto
 
Lei do Serviço Voluntário da ONG Brasil Mais Feliz & Cia.
Lei do Serviço Voluntário da ONG Brasil Mais Feliz & Cia.Lei do Serviço Voluntário da ONG Brasil Mais Feliz & Cia.
Lei do Serviço Voluntário da ONG Brasil Mais Feliz & Cia.ONG Brasil Mais Feliz & Cia
 
Cct seac maranhão
Cct seac maranhãoCct seac maranhão
Cct seac maranhãoBreno Alves
 
Auxílio emergencial começa a ser pago em abril e varia de R$ 150 a R$ 375
Auxílio emergencial começa a ser pago em abril e varia de R$ 150 a R$ 375Auxílio emergencial começa a ser pago em abril e varia de R$ 150 a R$ 375
Auxílio emergencial começa a ser pago em abril e varia de R$ 150 a R$ 375Luís Carlos Nunes
 

Mais procurados (17)

Regulamento plano cv
Regulamento plano cvRegulamento plano cv
Regulamento plano cv
 
Regulamento Plano BD I saldado 28 08
Regulamento Plano BD I saldado   28 08Regulamento Plano BD I saldado   28 08
Regulamento Plano BD I saldado 28 08
 
Acordo Coletivo AMLINORTE
Acordo Coletivo AMLINORTEAcordo Coletivo AMLINORTE
Acordo Coletivo AMLINORTE
 
Idec aberto Planos de saúde 26 de julho de 2011
Idec aberto Planos de saúde 26 de julho de 2011Idec aberto Planos de saúde 26 de julho de 2011
Idec aberto Planos de saúde 26 de julho de 2011
 
II Encontro Temático - Arcabouço Normativos dos RPPS
II Encontro Temático - Arcabouço Normativos dos RPPS II Encontro Temático - Arcabouço Normativos dos RPPS
II Encontro Temático - Arcabouço Normativos dos RPPS
 
Pat responde versão atualizada em 29 04 2014
Pat responde  versão atualizada em 29 04 2014Pat responde  versão atualizada em 29 04 2014
Pat responde versão atualizada em 29 04 2014
 
MP 936 - 2020
MP 936 - 2020MP 936 - 2020
MP 936 - 2020
 
Guia de Leitura Contratual
Guia de Leitura ContratualGuia de Leitura Contratual
Guia de Leitura Contratual
 
Delegado é impedido de exigir de sindicato de Rondônia determinadas contribui...
Delegado é impedido de exigir de sindicato de Rondônia determinadas contribui...Delegado é impedido de exigir de sindicato de Rondônia determinadas contribui...
Delegado é impedido de exigir de sindicato de Rondônia determinadas contribui...
 
Regulamento Plano BD II 28 08
Regulamento Plano BD II   28 08Regulamento Plano BD II   28 08
Regulamento Plano BD II 28 08
 
Trt trabalho complementar (1)
Trt   trabalho complementar (1)Trt   trabalho complementar (1)
Trt trabalho complementar (1)
 
Mariah mussi apresentação-inss e sat - esag-mar-17
Mariah mussi apresentação-inss e sat - esag-mar-17Mariah mussi apresentação-inss e sat - esag-mar-17
Mariah mussi apresentação-inss e sat - esag-mar-17
 
Direito Constitucional - Comentários aos artigo 7º ao 11 da CF 88
Direito Constitucional - Comentários aos artigo 7º ao 11 da CF 88Direito Constitucional - Comentários aos artigo 7º ao 11 da CF 88
Direito Constitucional - Comentários aos artigo 7º ao 11 da CF 88
 
APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVA
 APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVA APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVA
APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVA
 
Lei do Serviço Voluntário da ONG Brasil Mais Feliz & Cia.
Lei do Serviço Voluntário da ONG Brasil Mais Feliz & Cia.Lei do Serviço Voluntário da ONG Brasil Mais Feliz & Cia.
Lei do Serviço Voluntário da ONG Brasil Mais Feliz & Cia.
 
Cct seac maranhão
Cct seac maranhãoCct seac maranhão
Cct seac maranhão
 
Auxílio emergencial começa a ser pago em abril e varia de R$ 150 a R$ 375
Auxílio emergencial começa a ser pago em abril e varia de R$ 150 a R$ 375Auxílio emergencial começa a ser pago em abril e varia de R$ 150 a R$ 375
Auxílio emergencial começa a ser pago em abril e varia de R$ 150 a R$ 375
 

Destaque (10)

Certificate20151007
Certificate20151007Certificate20151007
Certificate20151007
 
RECETA TRANSFORMADA CRISTINA UTRILLA
RECETA TRANSFORMADA CRISTINA UTRILLARECETA TRANSFORMADA CRISTINA UTRILLA
RECETA TRANSFORMADA CRISTINA UTRILLA
 
Riesgos para la salud fernando sánchez
Riesgos para la salud   fernando sánchezRiesgos para la salud   fernando sánchez
Riesgos para la salud fernando sánchez
 
cv - August 2016
cv - August 2016cv - August 2016
cv - August 2016
 
Evolución de la web
Evolución de la webEvolución de la web
Evolución de la web
 
Nelly salazar valenzuela
Nelly salazar valenzuelaNelly salazar valenzuela
Nelly salazar valenzuela
 
YV BKI CH26 The Acts of Destiny
YV BKI CH26 The Acts of DestinyYV BKI CH26 The Acts of Destiny
YV BKI CH26 The Acts of Destiny
 
YV BKII CH2 Vishvamitra's Speech
YV BKII CH2 Vishvamitra's SpeechYV BKII CH2 Vishvamitra's Speech
YV BKII CH2 Vishvamitra's Speech
 
Panvet
PanvetPanvet
Panvet
 
Recession Treatment
Recession TreatmentRecession Treatment
Recession Treatment
 

Semelhante a Planos coletivos regulamentados

Plano de saúde para empresário individual tem novas regras
Plano de saúde para empresário individual tem novas regrasPlano de saúde para empresário individual tem novas regras
Plano de saúde para empresário individual tem novas regrasR7dados
 
Circular SUSEP 317 - dispõe sobre regras para planos coletivos de pessoas
Circular SUSEP 317 - dispõe sobre regras para planos coletivos de pessoasCircular SUSEP 317 - dispõe sobre regras para planos coletivos de pessoas
Circular SUSEP 317 - dispõe sobre regras para planos coletivos de pessoasUniversidade Federal Fluminense
 
Regulamento plano bd i saldado 28 08
Regulamento plano bd i saldado   28 08Regulamento plano bd i saldado   28 08
Regulamento plano bd i saldado 28 08Infraprev
 
Cartilha_Portabilidade_de_carncias_semgov.pdf
Cartilha_Portabilidade_de_carncias_semgov.pdfCartilha_Portabilidade_de_carncias_semgov.pdf
Cartilha_Portabilidade_de_carncias_semgov.pdfEliasNaorSchlosser
 
Fiscalidade de seguros boletim-fiscal-2015
Fiscalidade de seguros boletim-fiscal-2015Fiscalidade de seguros boletim-fiscal-2015
Fiscalidade de seguros boletim-fiscal-2015Lígia Silva
 
7º Encontro de Resseguro do Rio de Janeiro - Cesar Serra
7º Encontro de Resseguro do Rio de Janeiro - Cesar Serra7º Encontro de Resseguro do Rio de Janeiro - Cesar Serra
7º Encontro de Resseguro do Rio de Janeiro - Cesar SerraCNseg
 
Boletim cntv 31 07 18
Boletim cntv 31 07 18Boletim cntv 31 07 18
Boletim cntv 31 07 18Elieljneto
 
Regulamento plano cv 28 08
Regulamento plano cv   28 08Regulamento plano cv   28 08
Regulamento plano cv 28 08Infraprev
 
Orientação da ANS para contratacao de planos de saude
Orientação da ANS para contratacao de planos de saudeOrientação da ANS para contratacao de planos de saude
Orientação da ANS para contratacao de planos de saudeazimutecomunicacao
 
Orientacao para contratacao de planos de saude
Orientacao para contratacao de planos de saudeOrientacao para contratacao de planos de saude
Orientacao para contratacao de planos de saudeFabiana Lopes
 
Acordo Coletivo Fundação Theatro São Pedro
Acordo Coletivo Fundação Theatro São PedroAcordo Coletivo Fundação Theatro São Pedro
Acordo Coletivo Fundação Theatro São PedroSEMAPI Sindicato
 
Regulamento plano bd ii 28 08
Regulamento plano bd ii   28 08Regulamento plano bd ii   28 08
Regulamento plano bd ii 28 08Infraprev
 
Parecer sobre aplicação do cdc aos planos de previdencia complementar 2
Parecer sobre aplicação do cdc aos planos de previdencia complementar 2Parecer sobre aplicação do cdc aos planos de previdencia complementar 2
Parecer sobre aplicação do cdc aos planos de previdencia complementar 2William Rocha
 

Semelhante a Planos coletivos regulamentados (20)

Plano de saúde para empresário individual tem novas regras
Plano de saúde para empresário individual tem novas regrasPlano de saúde para empresário individual tem novas regras
Plano de saúde para empresário individual tem novas regras
 
Circular SUSEP 317 - dispõe sobre regras para planos coletivos de pessoas
Circular SUSEP 317 - dispõe sobre regras para planos coletivos de pessoasCircular SUSEP 317 - dispõe sobre regras para planos coletivos de pessoas
Circular SUSEP 317 - dispõe sobre regras para planos coletivos de pessoas
 
Ans aula 1
Ans   aula 1Ans   aula 1
Ans aula 1
 
Regulamento plano bd i saldado 28 08
Regulamento plano bd i saldado   28 08Regulamento plano bd i saldado   28 08
Regulamento plano bd i saldado 28 08
 
Cartilha_Portabilidade_de_carncias_semgov.pdf
Cartilha_Portabilidade_de_carncias_semgov.pdfCartilha_Portabilidade_de_carncias_semgov.pdf
Cartilha_Portabilidade_de_carncias_semgov.pdf
 
Convenção Coletiva de Trabalho - Sincodiv - 2015-2016
Convenção Coletiva de Trabalho - Sincodiv - 2015-2016Convenção Coletiva de Trabalho - Sincodiv - 2015-2016
Convenção Coletiva de Trabalho - Sincodiv - 2015-2016
 
Fiscalidade de seguros boletim-fiscal-2015
Fiscalidade de seguros boletim-fiscal-2015Fiscalidade de seguros boletim-fiscal-2015
Fiscalidade de seguros boletim-fiscal-2015
 
7º Encontro de Resseguro do Rio de Janeiro - Cesar Serra
7º Encontro de Resseguro do Rio de Janeiro - Cesar Serra7º Encontro de Resseguro do Rio de Janeiro - Cesar Serra
7º Encontro de Resseguro do Rio de Janeiro - Cesar Serra
 
MPV 936.pdf
MPV 936.pdfMPV 936.pdf
MPV 936.pdf
 
Boletim cntv 31 07 18
Boletim cntv 31 07 18Boletim cntv 31 07 18
Boletim cntv 31 07 18
 
Regulamento plano cv 28 08
Regulamento plano cv   28 08Regulamento plano cv   28 08
Regulamento plano cv 28 08
 
Orientação da ANS para contratacao de planos de saude
Orientação da ANS para contratacao de planos de saudeOrientação da ANS para contratacao de planos de saude
Orientação da ANS para contratacao de planos de saude
 
Orientacao para contratacao de planos de saude
Orientacao para contratacao de planos de saudeOrientacao para contratacao de planos de saude
Orientacao para contratacao de planos de saude
 
Lei da gorjeta
Lei da gorjeta Lei da gorjeta
Lei da gorjeta
 
Acordo Coletivo Fundação Theatro São Pedro
Acordo Coletivo Fundação Theatro São PedroAcordo Coletivo Fundação Theatro São Pedro
Acordo Coletivo Fundação Theatro São Pedro
 
Regulamento plano bd ii 28 08
Regulamento plano bd ii   28 08Regulamento plano bd ii   28 08
Regulamento plano bd ii 28 08
 
Convenção Coletiva de Trabalho - Sincodiv - 2014-2015-
Convenção Coletiva de Trabalho - Sincodiv - 2014-2015-Convenção Coletiva de Trabalho - Sincodiv - 2014-2015-
Convenção Coletiva de Trabalho - Sincodiv - 2014-2015-
 
Circular SUSEP 382 de 16 de janeiro de 2009
Circular SUSEP 382 de 16 de janeiro de 2009Circular SUSEP 382 de 16 de janeiro de 2009
Circular SUSEP 382 de 16 de janeiro de 2009
 
Idec Aberto - Planos de Saúde
Idec Aberto - Planos de SaúdeIdec Aberto - Planos de Saúde
Idec Aberto - Planos de Saúde
 
Parecer sobre aplicação do cdc aos planos de previdencia complementar 2
Parecer sobre aplicação do cdc aos planos de previdencia complementar 2Parecer sobre aplicação do cdc aos planos de previdencia complementar 2
Parecer sobre aplicação do cdc aos planos de previdencia complementar 2
 

Mais de Paulo Bergmann

Mais de Paulo Bergmann (20)

Fim do mundo
Fim do mundoFim do mundo
Fim do mundo
 
Gratidão 2
Gratidão 2Gratidão 2
Gratidão 2
 
Sermão Sábado Semana Santa
Sermão Sábado Semana SantaSermão Sábado Semana Santa
Sermão Sábado Semana Santa
 
Inteligência social
Inteligência socialInteligência social
Inteligência social
 
Inteligência social
Inteligência socialInteligência social
Inteligência social
 
Gratidão
GratidãoGratidão
Gratidão
 
Gratidão
GratidãoGratidão
Gratidão
 
Homenagem Dia dos Namorados - Voz de Cid Moreira
Homenagem Dia dos Namorados - Voz de Cid MoreiraHomenagem Dia dos Namorados - Voz de Cid Moreira
Homenagem Dia dos Namorados - Voz de Cid Moreira
 
Homenagem Dias das mães Cid Moreira
Homenagem Dias das mães Cid MoreiraHomenagem Dias das mães Cid Moreira
Homenagem Dias das mães Cid Moreira
 
Ergonomia2
Ergonomia2Ergonomia2
Ergonomia2
 
Apresentação relax
Apresentação relaxApresentação relax
Apresentação relax
 
Amor
AmorAmor
Amor
 
Mutirão de Natal no Corcovado
Mutirão de Natal no CorcovadoMutirão de Natal no Corcovado
Mutirão de Natal no Corcovado
 
Mutirão de Natal 2004
Mutirão de Natal 2004Mutirão de Natal 2004
Mutirão de Natal 2004
 
Encontro de Fé programação
Encontro de Fé programaçãoEncontro de Fé programação
Encontro de Fé programação
 
Celebração de fe
Celebração de feCelebração de fe
Celebração de fe
 
Apresentação celebração
Apresentação celebraçãoApresentação celebração
Apresentação celebração
 
Perfil de sucesso trabalhado
Perfil de sucesso trabalhadoPerfil de sucesso trabalhado
Perfil de sucesso trabalhado
 
Marketing pessoal
Marketing pessoalMarketing pessoal
Marketing pessoal
 
Prevecorp Planos de Saúde PME
Prevecorp Planos de Saúde PMEPrevecorp Planos de Saúde PME
Prevecorp Planos de Saúde PME
 

Planos coletivos regulamentados

  • 2. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195, DE 14 DE JULHO DE 2009 Dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências. Art. 2º Para fins de contratação, os planos privados de assistência à saúde classificam-se em: I - individual ou familiar; II - coletivo empresarial; ou III - coletivo por adesão. Resolução 195 Integra Departamento de Planos Coletivos
  • 3. Art. 6º No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência. Art. 7º No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá haver cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, nos casos de doenças ou lesões preexistentes. Departamento de Planos Coletivos
  • 4. Art. 5° Nos planos privados de assistência à saúde, individual ou familiar, ou coletivos, empresariais com menos de trinta beneficiários ou por adesão com qualquer número de beneficiários, contratados após a vigência da Lei No- 9.656, de 1998, o beneficiário deverá informar à contratada, quando expressamente solicitado na documentação contratual por meio da Declaração de Saúde, o conhecimento de DLP, à época da assinatura do contrato ou ingresso contratual, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do contrato, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei No- 9.656, de 1998." Departamento de Planos Coletivos
  • 5. Art. 17. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Departamento de Planos Coletivos
  • 6. Art. 18. Caberá à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde. Parágrafo único. As operadoras só poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses: I - fraude; ou II - por perda dos vínculos do titular previstos nos artigos 5º e 9º desta resolução, ou de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei Nº 9.656, de 1998. Departamento de Planos Coletivos
  • 7. Art. 19. Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a doze meses, ressalvado o disposto no caput do artigo 22 desta RN. Departamento de Planos Coletivos
  • 8. RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 279, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011 Dispõe sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e revoga as Resoluções do CONSU nºs 20 e 21, de 7 de abril de 1999 Art. 1º Esta Resolução regulamenta o direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíram para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Departamento de Planos Coletivos RN Nº 279 ÍNTEGRA
  • 9. Art. 4º É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Parágrafo único. O período de manutenção a que se refere o caput será de 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, ou seus sucessores, com um mínimo assegurado de 6 (seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses na forma prevista no artigo 6º desta Resolução. Departamento de Planos Coletivos
  • 10. Art. 5º É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Parágrafo único. É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para planos privados de assistência à saúde, no mesmo plano privado de assistência à saúde ou seu sucessor por período inferior ao estabelecido no caput, o direito de manutenção como beneficiário, à razão de 1 (um) ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o seu pagamento integral. Departamento de Planos Coletivos
  • 11. RN XX COLOCADA EM CONSULTA PÚBLICA Dispõe sobre a regulamentação do agrupamento de contratos coletivos de planos privados de assistência à saúde para o cálculo e a aplicação do percentual de reajuste. Art. 1º Esta Resolução regulamenta o agrupamento de contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos empresariais e por adesão, firmados após 1º de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para o cálculo e a aplicação do percentual de reajuste. RN X MINUTA Departamento de Planos Coletivos
  • 12. Art. 3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento. §1º As operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão agregar contratos coletivos com mais de 30 (trinta) beneficiários ao agrupamento de contratos descritos no caput, desde que estabeleça expressamente qual será a nova quantidade de beneficiários a ser considerada para a formação do agrupamento para o cálculo do percentual de reajuste. Departamento de Planos Coletivos
  • 13. Art. 8º A operadora deverá divulgar em 1º de maio de cada ano e manter em seu endereço eletrônico na internet o percentual de reajuste a ser aplicado ao agrupamento de contratos coletivos, bem como identificar os contratos e respectivos planos agregados a cada agrupamento. § 1º Quando a operadora de planos privados de assistência à saúde optar pelos subagrupamentos de que trata o art.5º, o(s) percentual(is) de reajuste deverá(ão) ser divulgado(s), por tipo de cobertura, no dia e forma definidos no caput. § 2º A operadora deverá observar os normativos ANS quanto aos comunicados de reajustes de planos coletivos. Art. 9º Para a aplicação do percentual de reajuste calculado, não será necessária a autorização prévia da ANS, porém poderão ser solicitados, a qualquer tempo, a metodologia e os dados utilizados no cálculo do reajuste para a verificação do percentual aplicado. Departamento de Planos Coletivos
  • 14. PORTABILIDADE EM PLANO COLETIVO EMPRESARIAL Em relação às informações que têm sido veiculadas na imprensa sobre a solicitação da formação de preços dos planos coletivos empresariais, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) esclarece que: 1) Quanto ao objetivo da solicitação da formação de preços dos planos coletivos empresariais: a nova determinação vai possibilitar estender as regras de portabilidade de carências para esses planos. A ampliação da portabilidade nestes casos incentivará a concorrência do setor devido à facilidade da troca de plano pelo beneficiário; 2) Definição das regras para a portabilidade de carência desses planos: As informações quanto à formação de preços dos planos coletivos empresariais servirão como parâmetro para a comparação dos produtos comercializados. Com isso, os usuários poderão identificar planos compatíveis com os seus para exercer a troca de plano, até mesmo de outra operadora, sem ter que cumprir carência; Departamento de Planos Coletivos
  • 18. Os preços praticados pelo mercado são tabelados conforme tabelas anexas, sendo que existem negociações de 30 a 99 vidas, onde há redução de até 10% do preço de tabela. Há um incentivo a venda de planos com 1 titular proprietário e seus dependentes, totalizando um mínimo de 3 beneficiários em plano coletivo empresarial. Todos os planos pesquisados fazem análise de perfil acima de 100 vidas, com vistas ao orçamento do plano. O acompanhamento do cliente é efetuado em carteiras abaixo de 99 vidas com o apoio do vendedor, que inclusive faz inclusões. Todas as empresas tem um serviço de atendimento ao Cliente PJ Departamento de Planos Coletivos
  • 19. Algumas empresas oferecer o serviço de inclusão e exclusão diretamente da própria empresa, através da web. Reajuste anual aplicado no mês de aniversário da apólice, com base na variação dos custos médico-hospitalares (ANS) e sinistralidade com base no resultado do grupo. A média do break even é de 70%. O primeiro reajuste, quando necessário, se dará somente após 12 (doze) meses de vigência do contrato. As reduções de carência abaixo de 30 vidas podem ser parciais ou até totais. Anexos Redução de Carência para PME Departamento de Planos Coletivos
  • 20. Inclui/Exclui Pré-Cadastro Venda Própria Terceirizados PJ e IndividualGerente de Contas Relacionamento Satisfação Jurídico/Relações Contratuais Conferência Documentação Cobrança Departamento de Planos Coletivos