2. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195, DE 14 DE JULHO DE 2009
Dispõe sobre a classificação e características dos planos
privados de assistência à saúde, regulamenta a sua
contratação, institui a orientação para contratação de planos
privados de assistência à saúde e dá outras providências.
Art. 2º Para fins de contratação, os planos privados de
assistência à saúde classificam-se em:
I - individual ou familiar;
II - coletivo empresarial; ou
III - coletivo por adesão.
Resolução 195 Integra
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3. Art. 6º No plano privado de assistência à saúde
coletivo empresarial com número de participantes
igual ou superior a trinta beneficiários não poderá
ser exigido o cumprimento de prazos de carência.
Art. 7º No plano privado de assistência à saúde
coletivo empresarial com número de participantes
igual ou superior a trinta beneficiários não poderá
haver cláusula de agravo ou cobertura parcial
temporária, nos casos de doenças ou lesões
preexistentes.
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4. Art. 5° Nos planos privados de assistência à saúde,
individual ou familiar, ou coletivos, empresariais com
menos de trinta beneficiários ou por adesão com qualquer
número de beneficiários, contratados após a vigência da
Lei No- 9.656, de 1998, o beneficiário deverá informar à
contratada, quando expressamente solicitado na
documentação contratual por meio da Declaração de
Saúde, o conhecimento de DLP, à época da assinatura do
contrato ou ingresso contratual, sob pena de
caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da
cobertura ou rescisão unilateral do contrato, nos termos do
inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei No- 9.656, de
1998."
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5. Art. 17. As condições de rescisão do contrato ou de
suspensão de cobertura, nos planos privados de
assistência à saúde coletivos por adesão ou
empresarial, devem também constar do contrato
celebrado entre as partes.
Parágrafo único. Os contratos de planos privados de
assistência à saúde coletivos por adesão ou
empresarial somente poderão ser rescindidos
imotivadamente após a vigência do período de doze
meses e mediante prévia notificação da outra parte
com antecedência mínima de sessenta dias.
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6. Art. 18. Caberá à pessoa jurídica contratante solicitar a
suspensão ou exclusão de beneficiários dos planos
privados de assistência à saúde.
Parágrafo único. As operadoras só poderão excluir ou
suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a
anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes
hipóteses:
I - fraude; ou
II - por perda dos vínculos do titular previstos nos artigos
5º e 9º desta resolução, ou de dependência, desde que
previstos em regulamento ou contrato, ressalvado o
disposto nos artigos 30 e 31 da Lei Nº 9.656, de 1998.
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7. Art. 19. Nenhum contrato poderá receber reajuste
em periodicidade inferior a doze meses, ressalvado o
disposto no caput do artigo 22 desta RN.
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8. RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 279, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656,
de 3 de junho de 1998, e revoga as Resoluções do CONSU nºs 20 e 21,
de 7 de abril de 1999
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o direito de manutenção da
condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou
exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíram para
os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998.
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RN Nº 279 ÍNTEGRA
9. Art. 4º É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem
justa causa que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o §
1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de
janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, o direito de
manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de
cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato
de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Parágrafo único. O período de manutenção a que se refere o caput será
de 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído
para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº
9.656, de 1998, ou seus sucessores, com um mínimo assegurado de 6
(seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses na forma prevista no
artigo 6º desta Resolução.
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10. Art. 5º É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para
produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de
1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de
vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, o direito de
manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de
cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato
de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Parágrafo único. É assegurado ao ex-empregado aposentado que
contribuiu para planos privados de assistência à saúde, no mesmo
plano privado de assistência à saúde ou seu sucessor por período
inferior ao estabelecido no caput, o direito de manutenção como
beneficiário, à razão de 1 (um) ano para cada ano de contribuição,
desde que assuma o seu pagamento integral.
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11. RN XX COLOCADA EM CONSULTA PÚBLICA
Dispõe sobre a regulamentação do agrupamento
de contratos coletivos de planos privados de
assistência à saúde para o cálculo e a aplicação
do percentual de reajuste.
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o agrupamento de
contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos
empresariais e por adesão, firmados após 1º de janeiro de
1999, ou adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998,
para o cálculo e a aplicação do percentual de reajuste.
RN X MINUTA
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12. Art. 3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde
deverão formar um agrupamento com todos os seus contratos
coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários para o cálculo do
percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento.
§1º As operadoras de planos privados de assistência à saúde
poderão agregar contratos coletivos com mais de 30 (trinta)
beneficiários ao agrupamento de contratos descritos no caput,
desde que estabeleça expressamente qual será a nova quantidade
de beneficiários a ser considerada para a formação do
agrupamento para o cálculo do percentual de reajuste.
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13. Art. 8º A operadora deverá divulgar em 1º de maio de cada ano e manter
em seu endereço eletrônico na internet o percentual de reajuste a ser
aplicado ao agrupamento de contratos coletivos, bem como identificar os
contratos e respectivos planos agregados a cada agrupamento.
§ 1º Quando a operadora de planos privados de assistência à saúde optar
pelos subagrupamentos de que trata o art.5º, o(s) percentual(is) de
reajuste deverá(ão) ser divulgado(s), por tipo de cobertura, no dia e forma
definidos no caput.
§ 2º A operadora deverá observar os normativos ANS quanto aos
comunicados de reajustes de planos coletivos.
Art. 9º Para a aplicação do percentual de reajuste calculado, não será
necessária a autorização prévia da ANS, porém poderão ser solicitados, a
qualquer tempo, a metodologia e os dados utilizados no cálculo do
reajuste para a verificação do percentual aplicado.
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14. PORTABILIDADE EM PLANO COLETIVO EMPRESARIAL
Em relação às informações que têm sido veiculadas na imprensa sobre a
solicitação da formação de preços dos planos coletivos empresariais, a
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) esclarece que:
1) Quanto ao objetivo da solicitação da formação de preços dos
planos coletivos empresariais: a nova determinação vai possibilitar
estender as regras de portabilidade de carências para esses planos. A
ampliação da portabilidade nestes casos incentivará a concorrência do
setor devido à facilidade da troca de plano pelo beneficiário;
2) Definição das regras para a portabilidade de carência desses
planos: As informações quanto à formação de preços dos planos
coletivos empresariais servirão como parâmetro para a comparação dos
produtos comercializados. Com isso, os usuários poderão identificar
planos compatíveis com os seus para exercer a troca de plano, até
mesmo de outra operadora, sem ter que cumprir carência;
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18. Os preços praticados pelo mercado são tabelados conforme tabelas anexas, sendo
que existem negociações de 30 a 99 vidas, onde há redução de até 10% do preço
de tabela.
Há um incentivo a venda de planos com 1 titular proprietário e seus dependentes,
totalizando um mínimo de 3 beneficiários em plano coletivo empresarial.
Todos os planos pesquisados fazem análise de perfil acima de 100 vidas, com vistas
ao orçamento do plano.
O acompanhamento do cliente é efetuado em carteiras abaixo de 99 vidas com o
apoio do vendedor, que inclusive faz inclusões.
Todas as empresas tem um serviço de atendimento ao Cliente PJ
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19. Algumas empresas oferecer o serviço de inclusão e exclusão diretamente da
própria empresa, através da web.
Reajuste anual aplicado no mês de aniversário da apólice, com base na
variação dos custos médico-hospitalares (ANS) e sinistralidade com base no
resultado do grupo.
A média do break even é de 70%. O primeiro reajuste, quando necessário, se
dará somente após 12 (doze) meses de vigência do contrato.
As reduções de carência abaixo de 30 vidas podem ser parciais ou até totais.
Anexos
Redução de Carência para PME
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