O documento trata de uma ação direta de inconstitucionalidade movida contra um decreto presidencial que concedeu indulto natalino. A Procuradoria Geral da República argumenta que o decreto viola princípios constitucionais ao conceder indulto a condenados que cumpriram apenas 20% de suas penas. O relator da ação defere a medida cautelar suspendendo os efeitos do decreto, considerando os riscos de extinção da punibilidade antes do julgamento do mérito da ação.
Habeas Corpus Coletivo sobre decisão de Barroso sobre Indulto de NatalMarcelo Bancalero
1. O documento descreve um habeas corpus coletivo impetrado em favor de todos os encarcerados que não puderam gozar dos benefícios de um decreto de indulto devido a uma decisão judicial.
2. A decisão judicial em questão ratificou a suspensão do decreto e estabeleceu novos critérios para a aplicação do indulto, o que é alegado como uma violação à separação de poderes.
3. O habeas corpus argumenta que a decisão causou restrição ilegal à liberdade de locomoção de muitos presos e pe
Leia o voto de Alexandre de Moraes no julgamento do habeas corpus de LulaPortal NE10
O documento discute a constitucionalidade da execução provisória da pena após condenação em segunda instância. Aponta que a maioria dos ministros do STF e o posicionamento majoritário ao longo dos anos têm entendido a execução como constitucional, embora haja interpretações minoritárias em contrário. Conclui que a decisão do STJ seguiu a jurisprudência atual e tradicional do STF, não havendo ilegalidade ou abuso de poder.
O documento discute os princípios fundamentais do processo civil brasileiro constantes no Código de Processo Civil (NCPC), incluindo a filtragem constitucional, a inércia da jurisdição, a inafastabilidade da atuação jurisdicional, a celeridade, a boa-fé processual, a cooperação, a igualdade no processo, a hermenêutica processual civil, o contraditório, o dever de consulta e a publicidade e motivação.
O documento fornece comentários sobre questões de Direito Processual Civil aplicadas em um concurso público. Resume os principais pontos de cada questão, como os conceitos de impedimento e suspeição, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e hipóteses de improcedência liminar em execução por quantia certa.
Dias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stfJosé Ripardo
1) Dois deputados federais impetraram mandados de segurança contra a tramitação da PEC 33/2011, alegando que ela viola cláusulas pétreas da Constituição;
2) O relator negou liminar, já que a tramitação da PEC está suspensa e não há risco iminente de lesão, mas o mérito será julgado quando o processo for instruído;
3) Foi determinado que as autoridades prestem informações e a PGR se manifeste, para então o STF julgar o mérito com todos os elementos.
Os documentos resumem os principais tópicos de Direito Processual Civil cobertos nos editais XIX e XX do Exame da OAB, incluindo conceitos básicos, sujeitos processuais, ações, meios de solução alternativa de conflitos e tipos de processos.
Atos de Ofício - Da verificação dos prazos e das penalidadesPreOnline
Conteúdo Gratuito para concurso TJMG. Atos de Ofício de acordo com o Novo CPC (Código de Processo Civil). Mentor Concursos. Professor Charley Teixeira.
Cursos Grátis (Vídeo Aulas): http://mconcursos.com/cursos-gratis
Controle de constitucionalidade - ADIn, ADC, ADO e questões práticas Cláudio Colnago
Slide utilizado na aula ministrada na Pós-graduação lato sensu "A Fazenda Pública em juízo", ministrada na Faculdade de Direito de Vitória em 03.09.2014
Habeas Corpus Coletivo sobre decisão de Barroso sobre Indulto de NatalMarcelo Bancalero
1. O documento descreve um habeas corpus coletivo impetrado em favor de todos os encarcerados que não puderam gozar dos benefícios de um decreto de indulto devido a uma decisão judicial.
2. A decisão judicial em questão ratificou a suspensão do decreto e estabeleceu novos critérios para a aplicação do indulto, o que é alegado como uma violação à separação de poderes.
3. O habeas corpus argumenta que a decisão causou restrição ilegal à liberdade de locomoção de muitos presos e pe
Leia o voto de Alexandre de Moraes no julgamento do habeas corpus de LulaPortal NE10
O documento discute a constitucionalidade da execução provisória da pena após condenação em segunda instância. Aponta que a maioria dos ministros do STF e o posicionamento majoritário ao longo dos anos têm entendido a execução como constitucional, embora haja interpretações minoritárias em contrário. Conclui que a decisão do STJ seguiu a jurisprudência atual e tradicional do STF, não havendo ilegalidade ou abuso de poder.
O documento discute os princípios fundamentais do processo civil brasileiro constantes no Código de Processo Civil (NCPC), incluindo a filtragem constitucional, a inércia da jurisdição, a inafastabilidade da atuação jurisdicional, a celeridade, a boa-fé processual, a cooperação, a igualdade no processo, a hermenêutica processual civil, o contraditório, o dever de consulta e a publicidade e motivação.
O documento fornece comentários sobre questões de Direito Processual Civil aplicadas em um concurso público. Resume os principais pontos de cada questão, como os conceitos de impedimento e suspeição, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e hipóteses de improcedência liminar em execução por quantia certa.
Dias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stfJosé Ripardo
1) Dois deputados federais impetraram mandados de segurança contra a tramitação da PEC 33/2011, alegando que ela viola cláusulas pétreas da Constituição;
2) O relator negou liminar, já que a tramitação da PEC está suspensa e não há risco iminente de lesão, mas o mérito será julgado quando o processo for instruído;
3) Foi determinado que as autoridades prestem informações e a PGR se manifeste, para então o STF julgar o mérito com todos os elementos.
Os documentos resumem os principais tópicos de Direito Processual Civil cobertos nos editais XIX e XX do Exame da OAB, incluindo conceitos básicos, sujeitos processuais, ações, meios de solução alternativa de conflitos e tipos de processos.
Atos de Ofício - Da verificação dos prazos e das penalidadesPreOnline
Conteúdo Gratuito para concurso TJMG. Atos de Ofício de acordo com o Novo CPC (Código de Processo Civil). Mentor Concursos. Professor Charley Teixeira.
Cursos Grátis (Vídeo Aulas): http://mconcursos.com/cursos-gratis
Controle de constitucionalidade - ADIn, ADC, ADO e questões práticas Cláudio Colnago
Slide utilizado na aula ministrada na Pós-graduação lato sensu "A Fazenda Pública em juízo", ministrada na Faculdade de Direito de Vitória em 03.09.2014
Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da SilvaPCdoB Bombinhas
Este documento trata de uma ação judicial movida por Ana Paula da Silva buscando a nulidade de um processo do Tribunal de Contas da União que a considerou inelegível. A autora alega que não teve direito ao contraditório no processo administrativo. A sentença julga procedente os argumentos da autora, reconhecendo a possibilidade de revisão judicial de decisões do TCU e a ausência de garantia do contraditório no processo administrativo.
O documento discute os efeitos jurídicos de uma condenação criminal. Apresenta os efeitos principais como a imposição da pena ou medida de segurança e os efeitos secundários, que incluem efeitos penais como reincidência e maus antecedentes, e efeitos extrapenais como a perda de cargo público ou mandato eletivo. Também explica conceitos como confisco, instrumentos do crime e produto do crime.
PCdoB vai ao STF contra prisão em 2ª instância Aquiles Lins
O documento é uma Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pelo Partido Comunista do Brasil questionando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal. O partido alega que o dispositivo contraria os princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana previstos na Constituição. O documento contextualiza a controvérsia em torno da interpretação desses princípios no STF e a mudança no CPP decorrente da Lei 12.403/2011.
Gilmar Mendes manda soltar Paulo Preto, ex-diretor da DersaR7dados
O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado por Paulo Vieira de Souza contra decisão do STJ que manteve sua prisão preventiva. O relator nega seguimento ao pedido por entender que implicaria supressão de instâncias, mas reconhece indícios de constrangimento ilegal, já que a fundamentação para prisão não encontra amparo em fatos, sugerindo desvio de finalidade.
1) O Ministro Edson Fachin determinou a abertura de um inquérito para investigar o Senador Aécio Neves por suspeita de crimes de corrupção e fraude em licitações relacionados à construção da Cidade Administrativa de Minas Gerais.
2) Fachin também determinou o levantamento do sigilo do processo, visto que os interesses do colaborador e do sucesso das investigações já não requerem mais sigilo.
3) Por fim, Fachin atribuiu poderes a três juízes auxiliares para dar andamento ao processo
Principais mudanças quanto ao processo de execução - Prof Gesiel OliveiraGesiel Oliveira
1) O documento descreve as principais alterações trazidas pela Lei 13.105/2015 ao Código de Processo Civil brasileiro no que se refere ao processo de execução. 2) Uma das mudanças foi permitir a citação do executado por correio, que antes era vedada. 3) Outra alteração foi acabar com a necessidade de prévia penhora para impugnação e contar o prazo a partir da intimação para pagamento voluntário.
O documento discute o conceito de pena no direito penal brasileiro, as características e tipos de penas previstas no Código Penal, assim como os direitos e deveres dos condenados e as finalidades da pena. Além disso, aborda brevemente a história da pena e analisa a realidade do sistema prisional brasileiro, concluindo que o mesmo se encontra falido por não alcançar sua finalidade de ressocialização.
O documento discute a teoria da inconstitucionalidade e as técnicas de decisão da Justiça Constitucional brasileira. Apresenta os pressupostos históricos do controle de constitucionalidade nos EUA e na Europa e tipologias das decisões proferidas pelos tribunais constitucionais. Analisa exemplos de decisões do STF que se enquadram em categorias como desestimatórias interpretativas, apelo ao legislador e ameaça de estimação futura.
O documento discute a lei processual civil brasileira, abordando sua definição, aplicação no tempo e espaço e diretrizes de interpretação. A lei processual compreende normas sobre distribuição de competência, meios de prova e recursos. No Brasil, aplica-se a lei vigente no momento do ato processual, respeitando-se direitos adquiridos. Apenas a lei processual brasileira se aplica em território nacional.
Controle de constitucionalidade da lei tributária 01.07.2016Cláudio Colnago
O documento discute três pontos principais sobre o controle de constitucionalidade de leis tributárias: 1) os efeitos das decisões cautelares em Ações Diretas de Inconstitucionalidade e a interpretação da compensação tributária; 2) a eficácia subjetiva das decisões e as regras de prescrição; 3) os efeitos das decisões do controle abstrato sobre casos concretos.
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"Prof. Rogerio Cunha
O documento discute os modelos de juiz descritos por François Ost - Júpiter, Hércules e Hermes - e as normas fundamentais do Código de Processo Civil brasileiro, incluindo: (1) o princípio da cooperação entre as partes para obtenção de decisão justa e efetiva em tempo razoável; (2) a primazia do julgamento de mérito sobre formalismos; (3) a boa-fé objetiva como critério interpretativo e regulador do exercício de direitos no processo.
O documento discute a aplicação da "Lei da Ficha Limpa" nas eleições de 2010, analisando questões como retroatividade, presunção de inocência e processo eleitoral. Questiona se a lei pode tornar inelegíveis pessoas condenadas sem trânsito em julgado e se altera o processo eleitoral menos de um ano antes da eleição.
1) A reabilitação concede sigilo dos registros criminais e extingue efeitos secundários da condenação após 2 anos da extinção da pena, se o condenado tiver bom comportamento e ressarcido danos.
2) O pedido de reabilitação deve ser instruído com certidões e atestados comprovando residência, comportamento e ressarcimento de danos.
3) A reabilitação pode ser revogada se o beneficiado cometer nova infração penal.
Este documento resume os principais pontos da Lei 9.882/99, que regulamenta a argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal. Ele aborda tópicos como os fundamentos da ADPF, os preceitos fundamentais que podem ser objeto de impugnação, os requisitos para propositura da ação, as funções e modalidades da ADPF, a legitimação ativa, os efeitos do julgamento e a possibilidade de reclamação contra descumprimento de decisão do STF.
PT pede que STF proíba ou regulamente Condução CoercitivaMiguel Rosario
O documento descreve o currículo e as qualificações de um advogado que moveu uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a legalidade da condução coercitiva para interrogatório. O advogado argumenta que a condução coercitiva viola a garantia constitucional da não autoincriminação e o direito ao silêncio, e cita jurisprudência do STF que rechaçou o uso de força ou intimidação para obtenção de depoimentos.
O documento discute as causas extintivas de punibilidade de acordo com o Código Penal brasileiro. Ele explica que a morte do agente, anistia, graça, indulto e retroatividade de lei podem extinguir a punibilidade de acordo com o artigo 107. Também diferencia escusas absolutórias de causas extintivas e discute normas sobre cada uma delas.
O documento discute os atos processuais no direito brasileiro, incluindo que sua forma não precisa seguir um padrão rígido, que processos podem ser secretos em certas circunstâncias, e que as partes podem realizar acordos processuais para ajustar procedimentos, sujeitos à aprovação do juiz.
Voto do ministro Carlos Ayres Brito, em maio de 2012Marcelo Auler
1) O relator rejeita as preliminares suscitadas, incluindo a alegação de que a lei impugnada não revogou totalmente o complexo normativo anterior e a de que a impugnação foi genérica.
2) A organização da Justiça Estadual pode ocorrer por ato administrativo ou lei, mas a matéria da Lei Estadual sobre pagamento de magistrados está reservada à lei complementar federal.
3) Dessa forma, a Lei Estadual no 5.535/2009 sobre vantagens de magistrados é inconstituc
Controle de constitucionalidade - pontos geraisCláudio Colnago
Aula sobre controle de constitucionalidade desenvolvida com os alunos da pós-graduação lato sensu "A Fazenda Pública em Juízo", ministrada pela Faculdade de Direito de Vitória/FDV
O documento resume 15 tópicos sobre as mudanças da Lei 12.403/11 no Código de Processo Penal brasileiro. As principais mudanças incluem: 1) Ampliação das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva; 2) Prisão preventiva como medida extrema; 3) Compatibilização das hipóteses de prisão com a Constituição.
1. O documento trata de um pedido de indulto formulado por José Dirceu de Oliveira e Silva com base em decreto presidencial de 2015.
2. Foi concedido o indulto uma vez que José Dirceu preencheu os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela lei.
3. No entanto, José Dirceu permanecerá preso devido a outra condenação de 23 anos por fatos ocorridos anteriormente.
Habeas corpus de Eduardo Cunha: 0805144-47.2017.4.05.0000Portal NE10
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, negou por maioria, nesta quinta-feira (22), o pedido de habeas corpus feito pelo o ex-presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ)
Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da SilvaPCdoB Bombinhas
Este documento trata de uma ação judicial movida por Ana Paula da Silva buscando a nulidade de um processo do Tribunal de Contas da União que a considerou inelegível. A autora alega que não teve direito ao contraditório no processo administrativo. A sentença julga procedente os argumentos da autora, reconhecendo a possibilidade de revisão judicial de decisões do TCU e a ausência de garantia do contraditório no processo administrativo.
O documento discute os efeitos jurídicos de uma condenação criminal. Apresenta os efeitos principais como a imposição da pena ou medida de segurança e os efeitos secundários, que incluem efeitos penais como reincidência e maus antecedentes, e efeitos extrapenais como a perda de cargo público ou mandato eletivo. Também explica conceitos como confisco, instrumentos do crime e produto do crime.
PCdoB vai ao STF contra prisão em 2ª instância Aquiles Lins
O documento é uma Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pelo Partido Comunista do Brasil questionando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal. O partido alega que o dispositivo contraria os princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana previstos na Constituição. O documento contextualiza a controvérsia em torno da interpretação desses princípios no STF e a mudança no CPP decorrente da Lei 12.403/2011.
Gilmar Mendes manda soltar Paulo Preto, ex-diretor da DersaR7dados
O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado por Paulo Vieira de Souza contra decisão do STJ que manteve sua prisão preventiva. O relator nega seguimento ao pedido por entender que implicaria supressão de instâncias, mas reconhece indícios de constrangimento ilegal, já que a fundamentação para prisão não encontra amparo em fatos, sugerindo desvio de finalidade.
1) O Ministro Edson Fachin determinou a abertura de um inquérito para investigar o Senador Aécio Neves por suspeita de crimes de corrupção e fraude em licitações relacionados à construção da Cidade Administrativa de Minas Gerais.
2) Fachin também determinou o levantamento do sigilo do processo, visto que os interesses do colaborador e do sucesso das investigações já não requerem mais sigilo.
3) Por fim, Fachin atribuiu poderes a três juízes auxiliares para dar andamento ao processo
Principais mudanças quanto ao processo de execução - Prof Gesiel OliveiraGesiel Oliveira
1) O documento descreve as principais alterações trazidas pela Lei 13.105/2015 ao Código de Processo Civil brasileiro no que se refere ao processo de execução. 2) Uma das mudanças foi permitir a citação do executado por correio, que antes era vedada. 3) Outra alteração foi acabar com a necessidade de prévia penhora para impugnação e contar o prazo a partir da intimação para pagamento voluntário.
O documento discute o conceito de pena no direito penal brasileiro, as características e tipos de penas previstas no Código Penal, assim como os direitos e deveres dos condenados e as finalidades da pena. Além disso, aborda brevemente a história da pena e analisa a realidade do sistema prisional brasileiro, concluindo que o mesmo se encontra falido por não alcançar sua finalidade de ressocialização.
O documento discute a teoria da inconstitucionalidade e as técnicas de decisão da Justiça Constitucional brasileira. Apresenta os pressupostos históricos do controle de constitucionalidade nos EUA e na Europa e tipologias das decisões proferidas pelos tribunais constitucionais. Analisa exemplos de decisões do STF que se enquadram em categorias como desestimatórias interpretativas, apelo ao legislador e ameaça de estimação futura.
O documento discute a lei processual civil brasileira, abordando sua definição, aplicação no tempo e espaço e diretrizes de interpretação. A lei processual compreende normas sobre distribuição de competência, meios de prova e recursos. No Brasil, aplica-se a lei vigente no momento do ato processual, respeitando-se direitos adquiridos. Apenas a lei processual brasileira se aplica em território nacional.
Controle de constitucionalidade da lei tributária 01.07.2016Cláudio Colnago
O documento discute três pontos principais sobre o controle de constitucionalidade de leis tributárias: 1) os efeitos das decisões cautelares em Ações Diretas de Inconstitucionalidade e a interpretação da compensação tributária; 2) a eficácia subjetiva das decisões e as regras de prescrição; 3) os efeitos das decisões do controle abstrato sobre casos concretos.
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"Prof. Rogerio Cunha
O documento discute os modelos de juiz descritos por François Ost - Júpiter, Hércules e Hermes - e as normas fundamentais do Código de Processo Civil brasileiro, incluindo: (1) o princípio da cooperação entre as partes para obtenção de decisão justa e efetiva em tempo razoável; (2) a primazia do julgamento de mérito sobre formalismos; (3) a boa-fé objetiva como critério interpretativo e regulador do exercício de direitos no processo.
O documento discute a aplicação da "Lei da Ficha Limpa" nas eleições de 2010, analisando questões como retroatividade, presunção de inocência e processo eleitoral. Questiona se a lei pode tornar inelegíveis pessoas condenadas sem trânsito em julgado e se altera o processo eleitoral menos de um ano antes da eleição.
1) A reabilitação concede sigilo dos registros criminais e extingue efeitos secundários da condenação após 2 anos da extinção da pena, se o condenado tiver bom comportamento e ressarcido danos.
2) O pedido de reabilitação deve ser instruído com certidões e atestados comprovando residência, comportamento e ressarcimento de danos.
3) A reabilitação pode ser revogada se o beneficiado cometer nova infração penal.
Este documento resume os principais pontos da Lei 9.882/99, que regulamenta a argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal. Ele aborda tópicos como os fundamentos da ADPF, os preceitos fundamentais que podem ser objeto de impugnação, os requisitos para propositura da ação, as funções e modalidades da ADPF, a legitimação ativa, os efeitos do julgamento e a possibilidade de reclamação contra descumprimento de decisão do STF.
PT pede que STF proíba ou regulamente Condução CoercitivaMiguel Rosario
O documento descreve o currículo e as qualificações de um advogado que moveu uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a legalidade da condução coercitiva para interrogatório. O advogado argumenta que a condução coercitiva viola a garantia constitucional da não autoincriminação e o direito ao silêncio, e cita jurisprudência do STF que rechaçou o uso de força ou intimidação para obtenção de depoimentos.
O documento discute as causas extintivas de punibilidade de acordo com o Código Penal brasileiro. Ele explica que a morte do agente, anistia, graça, indulto e retroatividade de lei podem extinguir a punibilidade de acordo com o artigo 107. Também diferencia escusas absolutórias de causas extintivas e discute normas sobre cada uma delas.
O documento discute os atos processuais no direito brasileiro, incluindo que sua forma não precisa seguir um padrão rígido, que processos podem ser secretos em certas circunstâncias, e que as partes podem realizar acordos processuais para ajustar procedimentos, sujeitos à aprovação do juiz.
Voto do ministro Carlos Ayres Brito, em maio de 2012Marcelo Auler
1) O relator rejeita as preliminares suscitadas, incluindo a alegação de que a lei impugnada não revogou totalmente o complexo normativo anterior e a de que a impugnação foi genérica.
2) A organização da Justiça Estadual pode ocorrer por ato administrativo ou lei, mas a matéria da Lei Estadual sobre pagamento de magistrados está reservada à lei complementar federal.
3) Dessa forma, a Lei Estadual no 5.535/2009 sobre vantagens de magistrados é inconstituc
Controle de constitucionalidade - pontos geraisCláudio Colnago
Aula sobre controle de constitucionalidade desenvolvida com os alunos da pós-graduação lato sensu "A Fazenda Pública em Juízo", ministrada pela Faculdade de Direito de Vitória/FDV
O documento resume 15 tópicos sobre as mudanças da Lei 12.403/11 no Código de Processo Penal brasileiro. As principais mudanças incluem: 1) Ampliação das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva; 2) Prisão preventiva como medida extrema; 3) Compatibilização das hipóteses de prisão com a Constituição.
1. O documento trata de um pedido de indulto formulado por José Dirceu de Oliveira e Silva com base em decreto presidencial de 2015.
2. Foi concedido o indulto uma vez que José Dirceu preencheu os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela lei.
3. No entanto, José Dirceu permanecerá preso devido a outra condenação de 23 anos por fatos ocorridos anteriormente.
Habeas corpus de Eduardo Cunha: 0805144-47.2017.4.05.0000Portal NE10
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, negou por maioria, nesta quinta-feira (22), o pedido de habeas corpus feito pelo o ex-presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ)
Este documento apresenta trechos do Código de Processo Civil brasileiro referentes às normas fundamentais do processo civil, limites da jurisdição nacional e cooperação internacional. Define competências da justiça brasileira, regras para aplicação das normas processuais e cooperação com autoridades estrangeiras, seja por meio de tratados ou mediante auxílio direto e cartas rogatórias.
Este documento apresenta o Código de Processo Civil brasileiro, que estabelece as normas para a jurisdição civil no país. O código define regras sobre capacidade processual, deveres das partes, representação legal, despesas e multas no processo.
O documento descreve a ação rescisória no direito processual civil brasileiro. A ação rescisória serve para desfazer coisa julgada material por motivos de invalidade ou injustiça, previstos no Código de Processo Civil. São nove as hipóteses legais para propositura de ação rescisória, como erro de fato ou existência de novo documento capaz de modificar o julgamento anterior.
Esta lei regulamenta os casos de abuso de autoridade por funcionários públicos, definindo o que constitui abuso e estabelecendo sanções administrativas, civis e penais. Ela determina que representações de abuso devem ser encaminhadas às autoridades competentes e define os procedimentos para investigação e julgamento desses casos.
O documento é uma manifestação de defesa de um advogado em um processo por improbidade administrativa. Ele argumenta que (1) o caso prescreveu de acordo com as novas regras da lei, (2) as novas regras devem ser aplicadas retroativamente se forem mais benéficas ao réu, e (3) as novas regras são mais benéficas nesse caso.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.IRIB
O documento discute a desjudicialização no Registro de Imóveis e em outras áreas, como inventários e divórcios perante tabeliães. Aponta avanços como a execução de alienação fiduciária e retificações extrajudiciais, mas também riscos de retrocesso à luz do STF. Debate-se a tensão entre o acesso à justiça e a busca de soluções alternativas, dentro dos limites da Constituição.
APRESENTAÇÃO - O PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (1).pptxPregaoelouvores
O documento discute o princípio do devido processo legal e sua aplicação em diferentes casos. Aborda conceitos como compensação tributária, decisão surpresa e suspensão de processo e prescrição. Explica que o devido processo legal garante o contraditório e a ampla defesa, e que decisões devem ser tomadas após manifestação das partes para não violar este princípio.
Novo cpc afasta desejo do tribunal marítimo de se sobrepor ao judiciárioEditora Roncarati
O documento discute a proposta do novo Código de Processo Civil de equiparar as decisões do Tribunal Marítimo a títulos executivos judiciais. O autor argumenta que essa proposta é inconstitucional pois delegaria funções judicantes a uma instituição administrativa sem investidura judicial. Além disso, muitos títulos executivos extrajudiciais como duplicatas não possuem liquidez e certeza necessárias para serem considerados títulos executivos.
Barroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MGR7dados
Trata-se de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral da República contra lei estadual de Minas Gerais que prevê o pagamento de auxílios de aperfeiçoamento profissional e saúde a membros do Ministério Público estadual. A medida cautelar foi deferida para suspender os efeitos da lei até o julgamento final, uma vez verificados os requisitos de plausibilidade jurídica e perigo na demora.
O documento discute os principais aspectos do Código de Processo Civil de 2015 relacionados aos princípios constitucionais do devido processo legal e da boa-fé. Aborda questões como a iniciativa das partes no processo, a autocomposição, a duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. Também trata da direção do processo pelo juiz e dos mecanismos para correção de vícios e saneamento do processo.
As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro IRIB
O documento discute os impactos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) nos sistemas notarial e de registro. Apresenta dois microssistemas do CPC para resolução de demandas repetitivas e formação de precedentes vinculantes. Também explica os precedentes vinculantes previstos no CPC e a necessidade de fundamentar decisões judiciais mesmo quando baseadas em precedentes ou súmulas.
DOC-Avulso inicial da matéria-20191210.pdfroximo4818
O documento propõe alterações na legislação penal e processual penal brasileira, incluindo a criação da figura do "juiz das garantias" responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e salvaguarda dos direitos individuais durante a fase pré-processual. Algumas alterações incluem novas causas de aumento ou diminuição de penas e regras sobre a execução da pena de multa.
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.Dinarte Mariz
O documento discute as principais alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC) para o cumprimento de sentença e execução, incluindo a introdução de um processo sincrético de cumprimento de sentença e a unificação dos meios de satisfação do crédito. Resume também os tipos de cumprimento de sentença e execução, além de tratar de temas como impugnação, execução contra a fazenda pública e cumprimento de obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu efeito erga omnes à sentença de uma ação civil pública. O relator nega provimento ao recurso sob a alegação de que o acórdão recorrido está fundamentado e não configura ofensa constitucional, e que a questão da fundamentação das decisões já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
O documento discute os conceitos de jurisdição, competência e ação no processo civil. A jurisdição é caracterizada pela substitutividade, inércia e imparcialidade do juiz, além da definitividade da decisão. A competência é determinada por critérios territoriais, funcionais, de valor e matéria. Uma ação requer partes, causa de pedir e pedido, além de possibilidade jurídica, interesse de agir e legitimidade.
10.04.24 processo penal - extensivo oab sabado - centrodavid tanamura
O documento discute dois tipos de alterações que podem ser feitas na acusação durante o processo penal: "Emendatio Libelli" e "Mutatio Libelli". A "Emendatio Libelli" permite corrigir a classificação jurídica do crime, enquanto a "Mutatio Libelli" permite alterar a própria descrição do fato. O documento também aborda recursos e a revisão criminal.
Este documento é um despacho/decisão de um habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões do Juízo Federal da 13a VF de Curitiba. O despacho reconhece a deficiência na fundamentação da decisão que determinou a prisão de Lula e aponta que a condição de Lula como pré-candidato às eleições presidenciais configura um fato novo que justifica a suspensão do cumprimento provisório da pena para assegurar a isonomia no processo eleitoral.
Semelhante a Carmén Lúcia suspende decreto de indulto de Natal de Temer (20)
O documento lista os resultados de um processo seletivo para o 6o ano do ensino fundamental de uma universidade, dividindo os aprovados em listas de aprovados sem necessidades educacionais especiais, aprovados com NEE, suplentes sem NEE e suplentes com NEE.
Este documento apresenta os resultados de um processo seletivo para o 6o ano do ensino fundamental, dividindo os aprovados em listas sem e com necessidades educacionais especiais e listas de suplentes nas mesmas categorias. A lista contém os nomes e números de inscrição dos selecionados por ordem classificatória.
O documento apresenta trechos de obras literárias que retratam situações de discriminação e preconceito sofridos por mulheres. No primeiro trecho, uma mulher negra é humilhada por uma senhora após engravidar do filho dela. No segundo trecho, uma peça teatral mostra o sofrimento de mulheres casadas com homens abusivos na época. Já no terceiro trecho, uma atriz negra interpretará um papel antes feito por atriz branca, mas enfrenta resistência.
O documento apresenta a programação de atividades do Espaço Ciência para as férias de julho e agosto, incluindo passeios de barco, bicicleta, oficinas e observações no pavilhão de exposições sobre temas como manguezais, energia renovável e montagem da Terra. As atividades ocorrem diariamente nos períodos da manhã e tarde, com exceção dos fins de semana pela manhã.
Este documento apresenta o resultado final de classificação de um concurso público para professores na cidade de Olinda. A lista contém os nomes dos candidatos classificados em ordem de nota final, com seus respectivos dados e pontuações. Foram classificados 91 candidatos para o cargo de Professor I.
Este relatório parcial da Polícia Federal analisa material apreendido com Mauro Cid e encontrou:
1) Fotografias de um documento apócrifo sobre decretar estado de sítio e GLO que continha ideias antidemocráticas.
2) Arquivos recebidos por Cid sobre GLO e garantia dos poderes, incluindo artigos e documentos da constituinte.
3) Mensagens trocadas entre Cid e o Tenente-Coronel Marcelino Haddad sobre esses temas.
A análise levantou suspe
Este edital define as regras e cronograma para o processo seletivo do Prouni no segundo semestre de 2023, incluindo período de inscrições de 27 a 30 de junho e divulgação dos resultados da primeira chamada em 4 de julho e da segunda chamada em 24 de julho. Os candidatos devem ter feito o Enem 2021 ou 2022 e atender requisitos de renda e modalidade de ensino médio.
Este documento lista los nombres de candidatos aprobados en un concurso público para el cargo de profesor en la Secretaría de Educación y Deportes del estado de Pernambuco, Brasil. Los candidatos están clasificados por disciplina y municipio de asignación. El documento también incluye la lista de secretarios de estado del gobierno de Pernambuco.
O projeto de lei complementar propõe aumentar os valores nominais de vencimento base para professores públicos em Pernambuco de acordo com novas tabelas salariais. Os aumentos teriam efeito financeiro retroativo a janeiro de 2023 e seriam pagos de forma escalonada até agosto.
Six candidates have been called in the 2nd call for the undergraduate course in Social Communication at UFPE's Agreste campus for the full-time modality. The candidates are listed with their ENEM registration number, name, score and admission preference. Isabelly Nayara do Nascimento ranked first with a score of 608.28.
The document shows a table with the number of occupied and unoccupied vacancies for various undergraduate courses offered at the Caruaru campus for the 2023 regular call of the Unified Selection System (SISU). It displays data on courses, degree, shift, modality, occupied vacancies and unoccupied vacancies. The table contains information on several bachelor's and licentiate degree courses offered in integral, morning, evening and night shifts.
This document summarizes enrollment data for various courses at a university campus in Vitória for the 2023 regular call of the SISU program. It lists each course, degree type, schedule, modality, number of seats filled and unfilled. Many courses had seats remaining unfilled after the regular call enrollment period. The data is organized by course and broken down by the different degree levels (A0, L1, etc.) within each course.
The document is a panel showing the number of occupied and unoccupied vacancies for courses in the regular call of Sisu 2023 at the Recife campus. It lists the courses, degree, shift, modality and number of vacancies occupied and unoccupied. Many courses had more occupied vacancies than unoccupied ones. The document provides a detailed breakdown of enrollment data for different undergraduate courses.
Carmén Lúcia suspende decreto de indulto de Natal de Temer
1. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
5.874 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S) :PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 9246/2017.
DESVIO DE FINALIDADE,
DESCRIMINALIZAÇÃO E VEDAÇÃO À
PROTEÇÃO DEFICIENTE DO BEM
JURÍDICO TUTELADO PELO DIREITO.
AGRAVO À JURISDIÇÃO.
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DOS
ARGUMENTOS. MEDIDA CAUTELAR
DEFERIDA.
Relatório
1. Ação direta de inconstitucionalidade, com requerimento de
medida cautelar, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, em
28.12.2017, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do “art. 1º-
I, §1º - I do art. 2º, e os artigos 8º, 10 e 11 do Decreto nº 9.246, de 21 de
dezembro de 2017, que concedem indulto”, por contrariedade aos arts. 2º, 5º,
caput, e incs. XLVI, XLII, LIV, e 62 § 1º, al. b, da Constituição da
República.
2. As normas impugnadas estabelecem:
“Art. 1º O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas
nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham
Supremo Tribunal Federal
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2. ADI 5874 MC / DF
cumprido:
I - um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena,
se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a
pessoa;”.
“Art. 2º O tempo de cumprimento das penas previstas no art. 1º
será reduzido para a pessoa:
I - gestante;
II - com idade igual ou superior a setenta anos;
III - que tenha filho de até quatorze anos de idade ou de qualquer
idade, se pessoa com doença crônica grave ou com deficiência, que
necessite de seus cuidados;
IV - que tenha neto de até quatorze anos de idade ou de qualquer
idade, se pessoa com deficiência, que necessite de seus cuidados e esteja
sob a sua responsabilidade;
V - que esteja cumprindo pena ou em livramento condicional e
tenha frequentado, ou esteja frequentando, curso de ensino
fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação
profissional, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou que tenha
exercido trabalho, no mínimo por doze meses, nos três anos contados
retroativamente a 25 de dezembro de 2017;
VI - com paraplegia, tetraplegia ou cegueira adquirida
posteriormente à prática do delito, comprovada por laudo médico
oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da
execução;
VII - com paraplegia, tetraplegia, cegueira ou neoplasia maligna,
ainda que em remissão, mesmo que tais condições sejam anteriores à
prática do delito, comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta do
laudo, por médico designado pelo juízo da execução, e resulte em grave
limitação de atividade ou exija cuidados contínuos que não possam ser
prestados no estabelecimento penal;
VIII - acometida de doença grave e permanente, que apresente
grave limitação de atividade ou que exija cuidados contínuos que não
possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada
por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado
pelo juízo da execução; ou
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3. ADI 5874 MC / DF
IX - indígena, que possua Registro Administrativo de
Nascimento de Indígenas ou outro documento comprobatório
equivalente.
§ 1º A redução de que trata o caput será de:
I - um sexto da pena, se não reincidente, e um quarto da pena, se
reincidente, nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 1º;”.
“Art. 8º Os requisitos para a concessão do indulto natalino e da
comutação de pena de que trata este Decreto são aplicáveis à pessoa
que:
I - teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva
de direitos;
II - esteja cumprindo a pena em regime aberto;
III - tenha sido beneficiada com a suspensão condicional do
processo; ou
IV - esteja em livramento condicional.”
“Art. 10. O indulto ou a comutação de pena alcançam a pena de
multa aplicada cumulativamente, ainda que haja inadimplência ou
inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, observados os valores
estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O indulto será concedido independentemente
do pagamento:
I - do valor multa, aplicada de forma isolada ou
cumulativamente; ou
II - do valor de condenação pecuniária de qualquer natureza.
Art. 11. O indulto natalino e a comutação de pena de que trata
este Decreto são cabíveis, ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem
prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;
II - haja recurso da acusação de qualquer natureza após a
apreciação em segunda instância;
III - a pessoa condenada responda a outro processo criminal sem
decisão condenatória em segunda instância, mesmo que tenha por
objeto os crimes a que se refere o art. 3º; ou
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4. ADI 5874 MC / DF
IV - a guia de recolhimento não tenha sido expedida”.
3. A Procuradoria Geral da República argumenta que, ao se
estabelecer, no art. 1º, inc. I, do Decreto n. 9.246/2017, a concessão do
indulto aos condenados que cumpriram “apenas um quinto de suas penas,
inclusive as penas restritivas de direito – após terem sido processados e julgados
pelo Poder Judiciário, com base em critérios constitucionais de individualização e
dosimetria da pena pela prática de crime previsto em lei penal -- viola os
princípios constitucionais da separação dos Poderes, da individualização da pena,
da vedação constitucional ao Poder Executivo para legislar sobre direito penal e
de vedação da proteção insuficiente, porque promove punição desproporcional ao
crime praticado, enseja percepção de impunidade e de insegurança jurídica, e
desfaz a igualdade na distribuição da justiça”.
Argumenta-se, na inicial, que, “ao conceder indulto genérico e
extremamente abrangente, de forma a extinguir 80% (oitenta por cento) da pena
de criminosos devidamente sentenciados e condenados pelo Poder Judiciário
segundo os parâmetros constitucionais e legais vigentes, editados pelo Poder
Legislativo, o Decreto 9.246/17 não demonstrou a razão de fato e de direito a
justificar os benefícios concedidos, que é a modificação pontual de casos
específicos e peculiares que apresentam alguma razão humanitária ou de eventual
correção de iniquidade da sentença pelo excessivo rigor da norma penal”.
A Autora anota que, “ao extingu[ir] a punibilidade do réu condenado
antes do cumprimento integral da pena que lhe foi aplicada pelo juiz”, o indulto
significa atuação atípica do Poder Executivo em atividade própria do
Poder Judiciário, que deve observar a legalidade e adequar-se à
Constituição, sob pena de ser medida desproporcional.
Para a Autora o decreto objeto desta ação configuraria ato arbitrário
porque culminaria na impunidade de crimes graves, sem observar a
necessária individualização da pena, perdoando delitos de relevância
social e comutando penas de forma indiscriminada, contrariando-se,
assim, o princípio da dignidade da pessoa e impedindo a construção de
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5. ADI 5874 MC / DF
uma sociedade justa e solidária que anseia por medidas de promoção do
bem de todos pautadas na igualdade e na eficácia da jurisdição.
Assevera que os termos do decreto promovem desigualdade e
desequilíbrio no sistema jurídico-penal ao retirar a eficácia de normas de
direito penal editadas pelo Poder Legislativo e aplicadas pelo Poder
Judiciário.
Acrescenta que o decreto seria “inconstitucional porque nega efeito
inibitório à decisão do Poder Judiciário, instituído pela Constituição. Sem as
repercussões patrimoniais, considerado o beneplácito estendido às penas
pecuniárias pelo Decreto 9246/17, a seguir impugnadas, o condenado não tem o
mais ínfimo desestímulo de cometer novos crimes e não teria mais nenhum
interesses em colaborar com a justiça, seja pela confissão, seja pela colaboração
premiada”.
Destaca que as hipóteses previstas no art. 8º, salvo o disposto no inc.
III (no qual qual não há condenação), já alcançaram consideráveis favores
legais, pelo que nova benesse seria exacerbada.
A inconstitucionalidade do art. 10 estaria demonstrada pela
inadequada renúncia de receita agravada pela sinalização de tolerância
com a impunidade, determinada por medida que não modifica a
realidade prisional.
Pondera que o art. 11 trataria indistintamente de situações nas quais
estão pendentes o julgamento de recursos, cujas ações não transitaram em
julgado ou não tiveram início da execução da pena. Pela possibilidade de
mudança da capitulação de crimes e de aumento de pena, a Autora
afirma que tanto significaria menosprezo à atuação do Poder Judiciário.
Conclui que o decreto impugnado “será causa única e precípua de
impunidade de crimes graves, como aqueles apurados no âmbito da “Operação
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6. ADI 5874 MC / DF
Lava Jato” e de outras operações contra a corrupção sistêmica e de investigações
de grande porte ocorridas nestes últimos anos”.
Afirma que o perigo da demora para decisão sobre a cautelar
decorreria de que, além de as normas terem vigência temporária,
enquanto a eficácia dos artigos indicados não for suspensa “há o risco de
extinção da punibilidade de muitas condenações, de modo contrário à
Constituição”.
4. Requer a suspensão cautelar dos efeitos das normas impugnadas.
No mérito, pede seja julgado procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade do art. 1º, inc. I, art. 2º, § 1º, inc. I, e arts. 8º, 10 e
11do Decreto nº 9.246/2017.
5. Examinados os elementos constantes dos autos eletrônicos,
DECIDO.
Da urgência qualificada a impor aplicação do art. 13
6. Ao dispor sobre o processo e julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade, a Lei n. 9.868/1999 excetua, em seu art. 10, a regra
da submissão da medida cautelar ao Plenário deste Supremo Tribunal no
recesso forense, período no qual compete ao Presidente decidir questões
urgentes (art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).
A leitura da inicial da presente ação e do texto normativo sob exame
evidenciam a impossibilidade de se postergar a apreciação e decisão
deste requerimento cautelar, sendo manifestos os riscos decorrentes do
aguardo da providência pela instância natural deste Supremo Tribunal,
qual seja, o exame pelo Relator e a submissão da matéria ao Plenário.
Essa a razão pela qual analiso o pleito de medida cautelar.
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7. ADI 5874 MC / DF
Do indulto: natureza e finalidades
7. Indulto não é nem pode ser instrumento de impunidade. É
providência garantidora, num sistema constitucional e legal em que a
execução da pena definida aos condenados seja a regra, possa-se, em
situações específicas, excepcionais e não demolidoras do processo penal,
permitir-se a extinção da pena pela superveniência de medida
humanitária. Essa medida significa gesto estatal que beneficia aquele que,
tendo cumprido parte de seu débito com a sociedade, obtenha, com a
providência, um reconhecimento de que seu erro foi assumido por ele,
punido e sobre ele se debruçou o infrator. Ainda assim, a sociedade
oferece-lhe uma nova chance de superar seu erro. Fortalece-se, então, a
crença no direito e no sistema penal democrático.
Indulto não é prêmio ao criminoso nem tolerância ao crime. Nem
pode ser ato de benemerência ou complacência com o delito, mas perdão
ao que, tendo-o praticado e por ele respondido em parte, pode voltar a
reconciliar-se com a ordem jurídica posta.
Se não for adotado na forma da legislação vigente transmuda-se o
indulto em indolência com o crime e insensibilidade com a apreensão
social que crê no direito de uma sociedade justa e na qual o erro é punido
e o direito respeitado. Mas a humanidade com os que purgaram pelo seu
erro criminal, na forma do direito estabelecido, encontra o veio do perdão
pela nova chance oferecida ao condenado.
Por essa natureza é que se aceita, ainda hoje, o indulto, mesmo
quando não mais prevalecem, no sistema penal dos Estados
democráticos, penas cruéis ou degradantes, tratamentos desumanos, tudo
a recomendar o cumprimento da pena pelo condenado. O indulto
mantém-se como forma de lembrar, na fórmula da APAC, que “todo
homem é maior que seu erro”. Dir-se-ia: a sociedade é maior que o
agravo cometido pelo criminoso.
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8. ADI 5874 MC / DF
Daí a grande lição de Ruy Barbosa ao verberar: “Nenhum poder mais
augusto confiou a nossa lei fundamental ao Presidente do que o indulto. É a sua
colaboração na justiça. Não se lhe deu, para se entregar ao arbítrio, para se
desnaturar em atos de validismo, para contrariar a justa expiação dos crimes.
Pelo contrário, é o meio, que se faculta ao critério do mais alto magistrado
nacional, para emendar os erros judiciários, reparar as iniquidades da rigidez da
lei, acudir aos arrependidos, relevando, comutando, reduzindo as penas, quando
se mostrar que recaem sobre os inocentes, exageram a severidade com os
culpados, ou torturam os que, regenerados, já não merecem o castigo, nem
ameaçam com a reincidência a sociedade. Todos os Chefes de Estado exercem essa
função melindrosíssima com o sentimento de uma grande responsabilidade,
cercando-se de todas as cautelas, para não a converter em valhacouto dos maus e
escândalo dos bons” (Barbosa, Ruy – Comentários à Constituição Federal
Brasileira. São Paulo: Saraiva, 1933, v. III, p. 257)
Em seus comentários a ato do Presidente Hermes, afirmava ele sobre
o indulto então concedido que “Essa marroada na Constituição da República
era, ao mesmo tempo, uma pancada mortal de martinete na probidade oficial. …
Que resta dessa Constituição? Que resta do pudor dos homens...”).
8. Verifica-se, de logo, pois, que o indulto constitucionalmente
previsto é legitimo apenas se estiver em consonância com a finalidade
juridicamente estabelecida. Fora daí é arbítrio.
9. Instituto objeto do decreto n. 9.246/2017, agora impugnado, o
indulto tem sido adotado, no Brasil, desde a Constituição de 1891 (6º. do
art. 48: “Art 48 - Compete privativamente ao Presidente da República: ...
6º) indultar e comutar as penas nos crimes sujeitos à jurisdição federal, salvo nos
casos a que se referem os arts. 34, nºs 28, e 52, § 2º...”).
Ausente na Constituição de 1934, retornou ele na Carta de 1937 (em
que pese a sua condição meramente formal, não aplicada e sua prescrição
autoritária – al. n do art. 74, referindo-se, textualmente a graça),
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9. ADI 5874 MC / DF
mantendo-se na Constituição de 1946 (inc. XIX do art. 87), na Carta de
1967 com a Emenda Constituição n. 1, de 1969 (inc. XX do art. 83) e no inc.
XII do art. 84 da Constituição de 1988, esse último adotado como
fundamento do Decreto n. 9246/2017, objeto da presente ação direta.
10. Na vigência desta Constituição, foram expedidos decretos de
indulto nos períodos de natal, a comprovar a natureza benemérita do
instituto, agraciando-se o condenado que já tenha cumprido parte da
pena e esteja em condições humanitárias de atender ao desiderato
constitucional de contemplar a apenado arrependido ou em especiais
condições que desumanizam a sua permanência no cárcere, sem se
comprometer a segurança pública e jurídica dos cidadãos com a sua
exclusão do sistema penal.
Maquiando a descriminalização sob a forma de indulto, o que se
estaria a praticar seria o afastamento do processo penal e da pena
definida judicialmente.
Até para não se permitir tal arbítrio ao Chefe do Poder Executivo é
que a Constituição Republicana de 1891 afastava daquela atribuição os
crimes relativos ao trabalho (inc. 28 do art. 34) e o Presidente da
República nos crimes comuns e de responsabilidade (§ 2o do art. 52).
11 Alega-se, na presente ação, que os dispositivos incluídos no
Decreto n. 9.246, de 21 de dezembro de 2017, e agora impugnados
contrariariam os princípios constitucionais “da separação dos Poderes, da
individualização da pena; da vedação constitucional ao Poder Executivo para
legislar sobre direito penal e da vedação da proteção insuficiente, porque promove
punição desproporcional ao crime praticado, ensejaria percepção de impunidade e
de insegurança jurídica e desfaz a igualdade na distribuição da justiça”.
Desvio de finalidade no decreto questionado
12. O ato administrativo dispõe de elementos fora dos quais não se
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10. ADI 5874 MC / DF
valida. Põe-se em consonância com o direito para ser legítimo e
prosperarem os seus efeitos.
Ensinava Seabra Fagundes, que “a atividade administrativa sendo
condicionada, pela lei, à obtenção de determinadas consequências, não pode o
administrador, ao exercê-la, ensejar consequências diversas das visadas pelo
legislador. Os atos administrativos devem procurar atingir as consequências que
a lei teve em vista quando autorizou a sua prática, sob pena de nulidade. … A lei
previu que o ato fosse praticado visando a certa finalidade, mas a autoridade o
praticou com finalidade diversa. Houve uma burla da intenção legal. A
autoridade agiu contrariando o espírito da lei” (FAGUNDES, M. Seabra – O
controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Rio de Janeiro:
Forense, 2010, p. 87).
13. O indulto tem a finalidade constitucional de assegurar àquele
que tenha cumprido parte de sua pena e esteja em condições que se
tornaram excessivamente gravosas e de lembrar à sociedade, que busca a
punição do crime, o seu lado humano, que garante se queira a justiça,
mas não se deseje a vingança.
Como o desvio de finalidade torna nulo o ato administrativo,
compete ao Supremo Tribunal Federal, na forma pleiteada pelo
Ministério Público Federal, fazer o controle de constitucionalidade do
documento normativo, geral e abstrato como o que é objeto da presente
ação.
14. Na espécie, o controle é de constitucionalidade por ser o instituto
constitucional e a sua finalidade definida na ordem jurídica fundamental.
O exame de validade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário
é frequente e necessário para resguardo do sistema jurídico. Tanto se deu,
por exemplo, em caso específico de análise judicial de validade de ato
administrativo no qual a Presidência da República, competente para a
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11. ADI 5874 MC / DF
prática de determinado ato, adotou-o para finalidade diversa daquela
prevista em lei. Observou o Ministro Gilmar Mendes ao decidir a medida
liminar no mandado de segurança n. 34.070, no qual se alegava
exatamente desvio de finalidade de ato administrativo da Presidência da
República:
“Apesar de ser atribuição do Presidente da República a nomeação
de Ministro de Estado (art. 84, inciso I, da CF), o ato que visa o
preenchimento de tal cargo deve passar pelo crivo dos princípios
constitucionais... A propósito, parece especialmente ilustrativa a
lição de Manuel Atienza e Juan Ruiz Manero, na obra ‘Ilícitos
Atípicos’. Dizem os autores, a propósito dessa categoria: ‘ os
ilícitos atípicos são ações que, prima facie, estão permitidas por
uma regra, mas que, uma vez consideradas todas as
circunstâncias, devem considerar-se proibidas’. (ATIENZA,
Manuel; MANERO, Juan Ruy – Ilícitos Atípicos. 2a. Edi.
Madrid: Editoral Trotta, 2006, p.12). E por que devem ser
consideradas proibidas? Porque, a despeito de sua aparência de
legalidade, porque, a despeito de estarem, à primeira vista, em
conformidade co uma regra, destoam da razão que a justifica,
escapam ao princípio e ao interesse que lhe é adjacente. Trata-se
simplesmente de garantir coerência valorativa ou justificativa ao
sistema jurídico e de apartar, com clareza, discricionariedade de
arbitrariedade. … Especificamente nos casos de desvio de
finalidade, o que se tem é a adoção de uma regra que aparenta
estar em conformidade com uma certa regra que confere poder à
autoridade (regra de competências, mas que, ao fim, conduz a
resultados absolutamente incompatíveis com o escopo
constitucional desse mandamento e, por isso, é tida como ilícita.
Mandado de Segurança n. 34.070 – Relator Ministro Gilmar
Mendes. DJE 102 de 19.5.2016”
Pertinente também, no caso, é o ensinamento de Victor Nunes Leal,
segundo o qual “se a Administração não atende ao fim legal, a que está
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12. ADI 5874 MC / DF
obrigada, entende-se que abusou de seu poder. … O fim legal é, sem dúvida, um
limite ao poder discricionário. Portanto, se a ação administrativa desatende a essa
finalidade, deve-se concluir que extralimitou de sua zona livre, violando uma
prescrição jurídica expressa ou implícita, o que a transpõe, por definição para a
zona vinculada” (LEAL, Victor Nunes – Problemas de direito público. Rio de
Janeiro: Forense, 1960, p. 285).
15. As alegações da Autora da presente ação são demonstradas no
sentido de que os dispositivos impugnados (item I do art. 1o.; § 1o. Do
art. 2o.; arts. 8o., 10 e 11 da Constituição da República) não se coadunam
com a finalidade constitucionalmente estatuída a permitir o indulto, pois,
conforme posto na peça inicial do processo, esvazia-se a jurisdição penal,
nega-se o prosseguimento e finalização de ações penais em curso,
privilegia-se situações de benefícios sobre outros antes concedidas a
diluir o processo penal, nega-se, enfim, a natureza humanitária do
indulto, convertendo-o em benemerência sem causa e, portanto, sem
fundamento jurídico válido.
Descriminalização e vedação ao princípio da proteção insuficiente
da tutela a bem jurídico acolhido no sistema
16. Mostra-se plausível, ainda, a alegação de afronta ao princípio da
proporcionalidade, vinculada à proibição de se negar a proteção
suficiente e necessária de tutela ao bem jurídico acolhido no sistema para
garantia do processo penal. Tanto se comprova pela circunstância de os
dispositivos impugnados parecerem substituir a norma penal garantidora
da eficácia do processo, afrontando a finalidade e superando os limites do
indulto. Invade-se, assim, competência típica e primária dos poderes
Legislativo e Judiciário.
Também o princípio da proporcionalidade consubstanciado na
proibição de proteção deficiente parece afrontado pelos dispositivos
impugnados na presente ação direta de inconstitucionalidade, porque
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dão concretude à situação de impunidade, em especial aos denominados
‘crimes de colarinho branco’, desguarnecendo o erário e a sociedade de
providências legais voltadas a coibir a atuação deletéria de sujeitos
descompromissados com valores éticos e com o interesse público
garantidores pela integridade do sistema jurídico.
Segundo lição do Ministro Gilmar Mendes no julgamento de
precedente mencionado pela Autora desta ação direta de
inconstitucionalidade, “uma vez que se ateste que as medidas legislativas
adotadas transbordam os limites impostos pela Constituição – o que poderá ser
verificado com base no princípio da proporcionalidade como proibição de excesso
(Übermassverbot) e como proibição de proteção deficiente (Untermassverbot) -,
deverá o Tribunal exercer um rígido controle sobre a atividade legislativa,
declarando a inconstitucionalidade de leis penais transgressoras de princípios
constitucionais” (Habeas Corpus n. 104.410, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe 26.3.2012).
17. Tem-se, pois, que a razão de ser do indulto, na forma
constitucionalmente estabelecida, e a razão do indulto decretado pelo
documento nos quais se contém os dispositivos questionados (decreto n.
9.246/2017) não guardam coerência nem são proporcionalmente adotadas
as providências (critérios e fins) para o atendimento da norma
constitucional garantidora da competência presidencial. Daí a
necessidade de se analisar o objeto deste processo e o pleito nela
veiculados com maior detença, no julgamento de mérito da presente ação,
para se concluir sobre a sua legitimidade, ou não, para tanto se
preservando cautelarmente a situação anterior à vigência da norma.
18. Ao analisar os decretos de indulto editados entre 1999 e 2017, a
Procuradoria-Geral da República indicou que as normas impugnadas –
havidas no presente decreto de indulto e ausentes de outros documentos
que cuidaram do mesmo tema talvez pela impossibilidade constitucional
antes constatada - não estabeleceram limites em relação ao máximo da
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14. ADI 5874 MC / DF
pena fixada na sentença para fins de concessão de indulto.
19. O mesmo desvirtuamento de finalidade do decreto parece
comparecer ao se analisar o art. 10, no qual se estabelece que:
“Art. 10. O indulto ou a comutação de pena alcançam a pena de multa
aplicada cumulativamente, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos
na Dívida Ativa da União, observados os valores estabelecidos em ato do
Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O indulto será concedido independentemente do
pagamento:
I - do valor multa, aplicada de forma isolada ou cumulativamente; ou
II - do valor de condenação pecuniária de qualquer natureza.”
Como repetido acima, o indulto tem a finalidade de realizar
benignidade com que se contempla aquele que, condenado e tendo
cumprido parte da pena a ele definida judicialmente, está em condições
de dificuldades humanas (doença, necessidade de reaver sua socialidade
pelo implemento do erro purgado pela execução da pena, dentre outros
casos).
20. Quanto à multa, pena pecuniária ou valor aplicado por outra
causa, não provoca situação de desumanidade ou digno de benignidade,
por ser atuação judicial que beneficia a sociedade sem agravar, em
demasia ou excessivo agravo, aquele que a tenha merecido por decisão
judicial que a tanto tenha chegado em razão dos ilícitos julgados.
Este Supremo Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que,
para que o condenado possa obter benefício carcerário, incluído a
progressão de regime por exemplo, faz-se imprescindível o
adimplemento da pena de multa, salvo motivo justificado, o que bem
demonstra a inadequação de se prever indulto para tais situações:
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15. ADI 5874 MC / DF
"Ementa: Execução Penal. Agravo Regimental. Inadimplemento deliberado
da pena de multa. Progressão de regime. Impossibilidade. 1. O Plenário do
Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o inadimplemento
deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a
progressão no regime prisional. Precedente: EP 12-AgR, Rel. Min. Luís Roberto
Barroso. 2. Tal regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta
impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que
parceladamente. 3. Agravo regimental desprovido" (EP 16 ProgReg-AgR/DF,
Relator o Ministro Roberto Barroso, Plenário, DJ 19.5.2015).
Indulto de pena pecuniária significa, num primeiro exame,
relativização da jurisdição e agravo à sociedade, afastando-se da natureza
do indulto, de sua condição de bem feito para melhorar a convivência
social segundo o direito.
21. As circunstâncias que conduziram à edição do decreto, que,
numa primeira análise, própria das liminares, demonstra aparente desvio
de finalidade, impõe-se a concessão de cautelar para a suspensão dessa
norma. Essa medida não importa em qualquer dano de difícil reparação
pois os seus possíveis beneficiários cumprem pena imposta mediante
processo penal regular, não havendo se falar em agravamento de sua
situação criminal ou em redução de direitos constitucionalmente
assegurados.
22. Especialmente quanto ao inc. III do art. 8º do Decreto n.
9.246/2017, que trata da possibilidade de indulto ou comutação de pena
em favor de pessoa que “tenha sido beneficiada com a suspensão condicional
do processo”, verifico que a inexistência de juízo de mérito e/ou formação
de culpa pelo Poder Judiciário é incompatível com a antecipada extinção
da punibilidade. De se destacar que eventual descumprimento das
condicionantes pelo beneficiário do sursis processual, com a consequente
retomada do processo, poderá culminar em demonstração de
circunstâncias que impediriam sequer se cogitasse de sua previsão.
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16. ADI 5874 MC / DF
Alberto Silva Franco e Rui Stoco asseveram que “o indulto tem o efeito
de extinguir ou reduzir as penas a uma certa coletividade condenada, uma vez
atendidas as condições estabelecidas no decreto concessivo” (FRANCO, Alberto
Silva, STOCO, Rui. Código Penal e sua interpretação: doutrina e
jurisprudência. 8.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. P. 514), para
dizer que esse benefício pressupõe a aplicação de uma pena.
Nesse sentido, Basileu Garcia observa ser “favorável [à concessão do
indulto] inclusive nos casos em que a prisão já atingiu os seus fins e a pena já se
tornou desnecessária” (GARCIA, Basileu. Instituições de Direito Penal. Vol.
I, Tomo II. São Paulo: Max Limonad, 1956).
23. Ao analisar os decretos de indulto editados entre 1999 e 2017, a
Procuradoria-Geral da República indicou que as normas impugnadas não
estabeleceram limites em relação ao quantum condenatório máximo
fixado na sentença para fins de concessão do indulto, tendo ainda,
incluído dentre as hipóteses de sua aplicação as penas alternativas, entre
outros benefícios, que em si, já caracterizariam como favorecimento de
política criminal.
24. Pelo art. 8º pode se beneficiar do indulto e da comutação de
penas pessoa que:
I - teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de
direitos;
II - esteja cumprindo a pena em regime aberto;
III - tenha sido beneficiada com a suspensão condicional do
processo; ou
IV - esteja em livramento condicional.
25. Análise de mérito do objeto da presente ação poderá esclarecer,
de maneira definitiva e profunda, os fins e consequências da edição do
presente decreto.
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17. ADI 5874 MC / DF
26. O que agora se demonstra é a plausibilidade do argumento de
desvio de finalidade na edição do decreto, impondo-se o deferimento de
cautelar para a suspensão dos efeitos dos dispositivos impugnados, a
saber, o inc. I do art. 1o., o inc. I do § 1o. do art. 2o., arts. 8o., 10 e 11 do
Decreto n. 9.246/2017.
Essa medida não importa em qualquer provimento irreversível,
porque os possíveis beneficiários do indulto ou da comutação de pena
cumprem pena imposta por processo penal regular, não se havendo
cogitar de agravamento de alguma situação criminal ou de redução de
direitos constitucionalmente assegurados.
Especialmente quanto ao inc. III do art. 8º do Decreto n. 9.246/2017,
que trata da possibilidade de indulto ou comutação de pena em favor de
pessoa que “tenha sido beneficiada com a suspensão condicional do processo”,
tem-se que a inexistência de juízo de mérito e/ou formação de culpa pelo
Poder Judiciário é incompatível com a antecipada extinção da
punibilidade.
Ademais, deve ser mencionado que eventual descumprimento das
condicionantes pelo beneficiário do sursis processual e a consequente
retomada do processo poderão culminar em demonstração de
circunstâncias impeditivas para a concessão do indulto.
Conclusão
27. Os argumentos expendidos na petição inicial, aos quais se acopla
o aparente desvio de finalidade e o fundamento relevante de
relativização da jurisdição penal que poderia advir das inovações
impugnadas nesta ação direta de inconstitucionalidade, impõem a
suspensão dos efeitos do inc. I do art. 1º; do inc. I do § 1º do art. 2º, e dos
arts. 8º, 10 e 11 do Decreto n. 9.246/2017, controvertidos na espécie, como
medida de preservação da jurisdição buscada na presente ação de
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18. ADI 5874 MC / DF
controle abstrato de constitucionalidade, e considerada, ainda, a
manifesta dificuldade na reversão dos efeitos decorrentes das medidas
questionadas, se for o caso.
Diversamente, novo exame desta medida cautelar pelo órgão
competente deste Supremo Tribunal, segundo a discrição daquela
autoridade, não traria dificuldade à continuidade da produção dos efeitos
da norma impugnada, se vier a ser esta a conclusão judicial, sendo certo
que a suspensão dos efeitos do indulto nas situações previstas nos
dispositivos questionados não importará em dano irreparável aos
indivíduos por ele beneficiados, pois em cumprimento de pena advinda
de regular processo judicial condenatório.
28. Pelo exposto, pela qualificada urgência e neste juízo provisório,
próprio das medidas cautelares, defiro a medida cautelar (art. 10 da Lei
n. 9.868/1999), para suspender os efeitos do inc. I do art. 1º; do inc. I do §
1º do art. 2º, e dos arts. 8º, 10 e 11 do Decreto n. 9.246, de 21.12.2017, até o
competente exame a ser levado a efeito pelo Relator, Ministro Roberto
Barroso ou pelo Plenário deste Supremo Tribunal, na forma da legislação
vigente.
29. Notifique-se o Presidente da República para, querendo, prestar
informações na forma do art. 10 da Lei n. 9.868/1999.
30. Na sequência, manifeste-se a Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 28 de dezembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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