ASSISTENTE FISCAL
Profª. Elaine França
1
• Aula 02
Impostos e Contribuições: ISS , ICMS e IPI
2
3
ISS – Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza
• O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como
fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa
à Lei Complementar 116/2003, executadas por pessoas
jurídicas, ou por profissionais autônomos, desde que o fato
gerador não seja de competência tributária dos Estado ou da
União. Ex.
• Telecomunicação e Energia Elétrica e transportes
4
Fato Gerador
• Corresponde à prestação dos serviços
constantes da lista – ou relação anexa à Lei
Complementar.
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Contribuintes e responsáveis
• Contribuintes são os prestadores de serviços,
pessoas jurídicas, com ou sem estabelecimento
fixo, dos serviços especificados na Lei
Complementar 116/2003.
• Responsável é o sujeito passivo indireto,
obrigado a cumprir o pagamento do tributo em
nome do contribuinte
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Base de cáculo
• A base de cálculo é o preço do serviço.
• No caso de obras civis, alguns municípios devem
deduzir do preço dos serviços o valor:
– Dos materiais adquiridos de terceiros e aplicados na obra;
– Das faturas de subempreitadas, já tributadas anteriormente
pelo ISS.
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Alíquotas
• A fixação da alíquota é atribuição da legislação de
cada município.
• Porém existe alíquota máxima fixada em Lei
Complementar que é de 5%
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• ISS NA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
• O ISS não incide sobre as exportações de serviços para
o exterior do País.
• Nota: são tributáveis os serviços desenvolvidos no
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
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Município de Recolhimento do ISS
• O serviço considera-se prestado e o imposto devido no
local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos itens I a XXII do art.
3 da Lei Complementar 116/2003.
10
• exceto nas hipóteses previstas: será recolhido no estabelecimento do
tomador :
• II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas,
no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
• III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02
e 7.19 da lista anexa;
• IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista
anexa;
• (os demais itens arquivar junto com o material- anexo 01 aula Assistente
Fiscal – Senac)
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Contabilização do ISS
• Prestação de serviços no valor de R$ 20.000,00 com
retenção de 5% do ISS R$ 1.000,00
• Contabilização da receita bruta
• D- Caixa R$ 19.000,00
• D- Dedução da Receita ISS R$ 1.000,00
• C- Receitas Operacionais R$ 20.000,00
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ANEXO III - Partilha do Simples Nacional – Serviços e Locação de Bens Móveis LC 128/08
Receita Bruta em 12 meses ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ISS
Até 120.000,00 6,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 4,00% 2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00 8,21% 0,00% 0,00% 1,42% 0,00% 4,00% 2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00 10,26% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00 11,31% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00 11,40% 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00 12,42% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00 12,54% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00 12,68% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 13,55% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 13,68% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 14,93% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 15,06% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 15,20% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 15,35% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 15,48% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 16,85% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 16,98% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 17,13% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 17,27% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 17,42% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 5,00%
Prefeitura de Santos
http://www.santos.sp.gov.br
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Prefeitura de São Paulo
• ANEXO 1 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº
4/2010
• TABELA DE CÓDIGOS DE SERVIÇO, CÁLCULO, LIVROS,
DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS FISCAIS DO IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
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22
ICMS
• O ICMS (imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual, intermunicipal e
de comunicação) é de competência dos Estados e do
Distrito Federal.
• Não-cumulatividade – tributo que gera crédito tributário -
compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito
Federal.
23
O ICMS é um imposto que possui muitas
particularidades. Para melhor fixar segue exemplo:
Mesmo produto: geladeira – vários estágios:
Note que no final o ICMS recolhido é do preço final: 180+90+90= 360
24
Indústria
• R$ 1.000,00
• ICMS 180,00
Distribuidor
• R$ 1500,00
• ICMS 270,00
• Recolher
• 270-180 = 90,00
Varejo
• R$ 2.000,00
• ICMS 360,00
• Recolher
• 360-270=90
Base legal
Esse imposto é regulamentado, em suas normas gerais,
pela Lei Complementar 87/96 e pelos convênios
firmados entre os diversos Estados.
Cada Estado possui uma regulamentação específica,
devendo seguir os termos das normas gerais.
Ver lei n° 6.374, de 01-03-1989
http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut
25
Fato Gerador
• Corresponde à circulação de mercadorias ou à
prestação de determinados Serviços:
– na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte,
ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
– prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer
via;
– prestação de serviços de comunicação e telecomunicação;
– entrada de mercadorias ou bem, importados do exterior por pessoa física ou
jurídica, qualquer que seja a sua finalidade;
– na entrada em estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro
Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou ao ativo permanente;
– fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer
estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes.
26
Contribuinte
• Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de
modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize
operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de
transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
– 1 - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo
permanente do estabelecimento;
– 2 - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior;
– 3 - adquira em licitação mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou
abandonados;
– 4 - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou
gasosos dele derivados oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização
ou à industrialização.
– 5 - administre ou seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas
pessoas. (Item acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)
27
Base de cálculo
• A base de cálculo é o valor da operação com mercadorias, incluindo
importâncias acessórias, tais como seguros e fretes pagos pelo comprador.
Ex.
• Empresa Comércio de Produtos Industriais Guaraú Ltda., localizada em São
Paulo, adquire para posterior revenda mercadorias no valor de R$ 100.000,00.
• O fornecedor dessa mercadoria também no estado de São Paulo Organização
Martins irá cobrar R$ 1.000,00 referente ao seguro, R$ 1.500,00 relativos aos
frete.
• Nesse caso a base de cálculo será de R$ 102.500,00 ou seja R$ 100.000,00 da
mercadoria de R$ 2.500,00 de gastos acessórios.
28
IPI na base de cálculo
• O Imposto sobre Produtos Industrializados integra a base do ICMS.
EXCETO:
Quando a operação, realizada entre contribuintes corresponder a produto
destinado à industrialização ou à comercialização.
29
Uma empresa importa máquinas e acessórios para informática.
Vende seus produtos para destinatários contribuintes, cuja razão social indica que
o produto adquirido será para industrialização ou comercialização.
Neste caso o IPI não integra a base de cálculo do ICMS.
Entretanto quando a operação não for destinada para esses fins e/ou consumidor
final/ou não contribuintes do ICMS, o IPI dever ser incluído na base de cálculo.
30
31
Venda de mercadoria
para um cliente
industrial
Mercadoria para
Industrialização
Mercadoria para
Comercialização
Mercadoria para
uso e consumo
próprio
Valor da Mercadoria 1.000,00 1.500,00 1.022,44
ICMS 18% 180,00 270,00 202,44
IPI 10% 100,00 150,00 102,24
Valor da Nota Fiscal 1.100,00 1.650,00 1.124,68
Alíquotas do ICMS
A alíquota interna é determinada individualmente em cada estado através da
legislação local.
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OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABECIMENTOS LOCALIZADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO
Operações Alíquota
Nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tenham
iniciado no exterior;
18%
Nas operações ou prestações interestaduais que destinarem
mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das
regiões Sul e Sudeste
12%
Nas operações ou prestações interestaduais que destinarem
mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das
regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo
7%
Serviço de transporte 12%
Serviço de comunicação e telecomunicação 25%
As alíquotas interestaduais são definidas pelo Senado Federal; são inclusive
instrumento de política tributária para proteção dos Estados consumidores.
Assim, sempre que o destinatário da mercadoria for contribuinte, o remetente
utilizará a alíquota interestadual, independente se o destino da mercadoria for
para comercialização, industrialização ou consumo .
33
Remetente
SP
Destinatário
AL
Alíquota
interestadual
7%
Diferencial de alíquota
Para mercadorias adquiridas de outro Estado e for destinada a uso, consumo, ou
integrar o Ativo Permanente, e na utilização de serviços iniciados em outro
Estado que não seja vinculada às operações subsequentes. O contribuinte
deverá recolher o ICMS a título de diferencial de alíquota entre a interestadual
praticada na origem e a interna praticada no destino
Tendo em vista a diferença entre as alíquotas internas (17% ou 18%) e as
alíquotas interestaduais (7% ou 12%), o legislador constituinte
estabeleceu a necessidade de recolhimento do chamado diferencial de
alíquota nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a
ativo imobilizado e uso ou consumo do estabelecimento destinatário
34
• Com o intuito de regulamentar o assunto, foi
celebrado o Convênio ICMS nº 66/88 que disciplinava
expressamente a ocorrência do fato gerador do ICMS
na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria oriunda de outro Estado destinada a
consumo ou a ativo fixo (art. 2º).
• Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto:
• I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo
importador de mercadoria ou bem, importados do exterior;
•
35
• Remetente Lucro Presumido ou Lucro Real:
Alíquota interna (%) aplicado sobre o valor aquisição da mercadoria
conforme a NF menos o imposto destacado na NF.
• Aqui deve-se considerar a base de cálculo a ser praticada nas operações
internas:
Exemplo:
Compra de mercadoria de contribuinte da modalidade Geral de outro
Estado
Valor das mercadorias: R$ 100,00
ICMS destacado na NF: R$ 12,00
Alíquota interna: 18%
ICMS: R$ 100,00 x 18% = R$ 18,00
Diferença de alíquota: R$ 18,00 – R$ 12,00 = R$ 4,00
• 36
• Remetente Optante Simples Nacional:
Diferença (%) entre a alíquota interna (%) e a interestadual (%) aplicado
sobre o valor aquisição da mercadoria conforme a NF.
• Exemplo:
Compra de mercadoria de contribuinte optante Simples Nacional de
outro Estado
Valor das mercadorias: R$ 100,00
ICMS destacado na NF: sem destaque (R$ 0,00)
Alíquota interna: 18%
Diferença de alíquota: R$ 100,00 x (18% - 12%) = R$ 100,00 x 4% = R$
4,00
37
• Empresa adquiriu um bem para o seu ativo imobilizado, de fornecedor
localizado em outro Estado pelo preço total de R$ 20.000,00.
• Na saída do bem do estabelecimento fornecedor incidiu o ICMS à
alíquota de 12% e no Estado onde se localiza o estabelecimento
adquirente a alíquota do ICMS prevista para operações internas é de
17%, sendo devida à diferença de imposto de 5% (17% - 12%) sobre R$
20.000,00 = R$ 1.000,00.
•
• Pela natureza do bem, alheio á atividade do estabelecimento, a empresa
adquirente não poderá creditar-se do ICMS sobre imobilizado
38
Prazo de recolhimento
• É estabelecido segundo a Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) e pelo Código de Prazo
de Recolhimento (CPR), ou seja, conforme seu ramos
de atividade, o contribuinte terá uma prazo de
recolhimento correspondente, lembrando que o
período de apuração é mensal.
39
CNAE CRP
40
I -
15237 24198 24821 27499 29122 29653 32107 36943 51454 60283
15911 24210 24830 27510 29130 29696 32212 36951 51462 60291
15920 24228 24910 27529 29149 29718 32220 36978 51470 60305
15938 24295 24929 28118 29157 29726 32301 36994 51497 61115
15946 24317 24937 28126 29211 29815 33103 40100 51519 61123
15954 24325 24945 28134 29220 29890 33200 40207 51527 61212
21105 24333 24953 28215 29238 30112 33308 40304 51535 61220
21210 24414 24961 28223 29246 30120 33405 51217 51543 61239
21229 24422 24996 28312 29254 30210 33502 51225 51551 62103
21318 24511 25216 28320 29297 30228 34100 51314 51594 62200
21326 24520 25224 28339 29319 31119 34207 51322 51616 62308
21415 24538 25291 28347 29327 31127 34509 51330 51624 64114
21423 24546 26204 28398 29408 31135 35114 51349 51632 64122
21490 24619 27111 28410 29513 31216 35122 51357 51691 92215
23108 24627 27120 28428 29521 31224 35211 51365 51918 92223
23205 24635 27219 28436 29530 31305 35238 51373 51926 92401
23302 24694 27227 28916 29548 31410 35319 51390 60232
24112 24716 27294 28924 29610 31518 35327 51411 60240
24120 24724 27316 28932 29629 31917 35912 51420 60259
24139 24732 27391 28991 29637 31925 36927 51438 60267
24147 24813 27413 29114 29645 31992 36935 51446 60275
1031
41
TABELA III DO ANEXO VI
TABELA DE PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
ITEM
CÓDIGO DE PRAZO DE
RECOLHIMENTO
PRAZO DE RECOLHIMENTO
1 1031
3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência
do fato gerador
2 1090
dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do
fato gerador
3 1100
dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do
fato gerador ou ao da apuração
4 1150
dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do
fato gerador
5 1160
Dia 16 do mês subseqüente ao da referência -
contribuinte enquadrado no regime de estimativa.
6 1200
dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do
fato gerador
7 1210
dia 21 do mês subsequente ao da ocorrência do
fato gerador
8 1250
dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência do
fato gerador
9 2100
dia 10 do segundo do mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador
10 2102
Prazo especial previsto no artigo 14 das
Disposições Transitórias - contribuinte de
pequeno porte
Contabilização do ICMS
Recuperável• Para as empresas contribuintes do ICMS, o custo dos bens adquiridos
deverá ser contabilizado excluído do valor do ICMS destacado na nota
fiscal de compras.
• Na venda desses bens, o ICMS destacado na nota fiscal de saída deverá
ser contabilizado como ajuste da Receita Bruta.
• O ICMS devido sobre a venda, registrado no Passivo Circulante, e o ICMS
recuperável, em conta do ativo circulante, devem proceder aos
lançamentos de absorção dos saldos de uma conta contra a outra ao
término do período de apuração.
• Se o valor a recolher for maior que o valor a recuperar, deverá
prevalecer um saldo a recolher contabilizado no Passivo Circulante
(“ICMS a Recolher”).
• Caso contrário, prevalecerá um saldo a recuperar no Ativo Circulante
(“ICMS a Recuperar”).
42
Exemplo de apuração do ICMS
43
Livro Fiscal - Demonstrativo de Saldo do ICMS
Mês
ICMS nas
vendas Debito
Fiscal
ICMS nas
Compras
Crédito Fiscal
Saldo do ICMS
no mês acumulado
Setembro 90.000,00 72.000,00 18.000,00 devedor 18.000,00 devedor
Outubro 54.000,00 162.000,00 108.000,00 credor 108.000,00 credor
Novembro 144.000,00 126.000,00 18.000,00 devedor 90.000,00 credor
Dezembro 162.000,00 57.600,00 104.400,00 devedor 14.400,00 devedor
44
IPI
O IPI é um tributo definido como indireto, cobrado pela União e que
pode ser rotulado como extrafiscal, ou seja, tem a função arrecadatória
de controle da economia.
Referir-se ao IPI como sendo não-cumulativo significa que o imposto
poderá incidir várias vezes sobre a mesma mercadoria nas várias etapas
de um processo econômico.
É estabelecido que o contribuinte abata, em cada operação tributada, o
montante do imposto já pago nas operações anteriores.
45
O IPI não está sujeito ao princípio constitucional da autoridade, razão
pela qual suas alíquotas podem seu alterada durante o exercício
financeiro.
Esse tributo deve atender ao princípio da seletividade, que em outras
palavras significa taxar o produto proporcionalmente a sua
essencialidade.
Assim , os chamados produtos supérfluos, como
Perfumes, bebidas finas, ou nocivos à saúde,
Podem receber elevada taxação do IPI
46
Os produtos essenciais ou populares recebem taxação mais baixa.
Carros e barcos de alta potência, de luxo = Altas Alíquotas
Carros populares, barcos de transportes coletivos = Baixas Alíquotas
47
A taxação varia também de acordo com a política governamental de
apoio e subsídios a determinados setores.
Ex.
O governo pode reduzir as alíquotas do IPI para a
produção de máquinas agrícolas, visando subsidiar a
agricultura.
48
Base de Cálculo
• A base de cálculo do IPI será determinada pela
ocorrência dos fatos geradores previstos pelo CTN.
• Para fins de determinação da base de cálculo,
considera-se industrializado o produto que tenha sido
submetido a qualquer operação que lhe modifique a
natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o
consumo.
49
Alíquotas
• As alíquotas do IPI variam de 0% a 365%, e estão
relacionadas na tabela de incidência do IPI de acordo
com a classificação fiscal do produto.
• Por ser um imposto seletivo, os produtos
considerados como de maior essencialidade ou
necessidade serão tributados a uma alíquota menor
ou até considerados como isentos, ao contrário
daqueles produtos menos essenciais ou nocivos à
saúde, que serão tributados a uma alíquota maior.
50
Definição legal de industrialização
• Transformação
• Beneficiamento
• Montagem
• Acondicionamento ou recondicionamento
• Renovação ou restauração
51
Prazo de recolhimento
• O prazo do recolhimento do tributo está vinculado à
classificação fiscal do produto industrializado:
• Cigarros cod. 2402.20.9900 e 2402.90.0399 e bebidas: 3º dia
útil posterior ao decêndio;
• Demais produtos: até o décimo dia útil de decêndio
subsequente ao fato gerador
52
Contabilização do IPI Recuperável
• Para determinar o custo das mercadorias revendidas e das matérias-
primas utilizadas, não se incluem os impostos recuperáveis por meio de
créditos na escrita fiscal, como o ICMS e o IPI.
• O IPI pago na aquisição de mercadorias ou matérias-primas deverá ser
contabilizado no Ativo Circulante em uma conta intitulada “IPI a
Recuperar”.
• Na saída do produto pronto do estabelecimento, a prática é não registrar
o IPI no resultado do período, contabilizando as vendas a débito do Ativo
Circulante (Disponibilidades ou Clientes) e creditando a conta “Receitas
de Vendas” pelo valor líquido do IPI e registrando esse imposto no
Passivo Circulante na conta “IPI a Recolher”.
•
53
• Exercícios:
54
Antes.....
Um pensamento...
55
“Se hoje fosse o meu último dia, eu
gostaria de fazer o que farei hoje?”
• Você tem que encontrar o que você ama
Steve Jobs
56

asssitente fiscal

  • 1.
  • 2.
    • Aula 02 Impostose Contribuições: ISS , ICMS e IPI 2
  • 3.
  • 4.
    ISS – Impostosobre Serviços de Qualquer Natureza • O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, executadas por pessoas jurídicas, ou por profissionais autônomos, desde que o fato gerador não seja de competência tributária dos Estado ou da União. Ex. • Telecomunicação e Energia Elétrica e transportes 4
  • 5.
    Fato Gerador • Correspondeà prestação dos serviços constantes da lista – ou relação anexa à Lei Complementar. 5
  • 6.
    Contribuintes e responsáveis •Contribuintes são os prestadores de serviços, pessoas jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços especificados na Lei Complementar 116/2003. • Responsável é o sujeito passivo indireto, obrigado a cumprir o pagamento do tributo em nome do contribuinte 6
  • 7.
    Base de cáculo •A base de cálculo é o preço do serviço. • No caso de obras civis, alguns municípios devem deduzir do preço dos serviços o valor: – Dos materiais adquiridos de terceiros e aplicados na obra; – Das faturas de subempreitadas, já tributadas anteriormente pelo ISS. 7
  • 8.
    Alíquotas • A fixaçãoda alíquota é atribuição da legislação de cada município. • Porém existe alíquota máxima fixada em Lei Complementar que é de 5% 8
  • 9.
    • ISS NAEXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS • O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País. • Nota: são tributáveis os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. 9
  • 10.
    Município de Recolhimentodo ISS • O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens I a XXII do art. 3 da Lei Complementar 116/2003. 10
  • 11.
    • exceto nashipóteses previstas: será recolhido no estabelecimento do tomador : • II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; • III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; • IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; • (os demais itens arquivar junto com o material- anexo 01 aula Assistente Fiscal – Senac) 11
  • 12.
    Contabilização do ISS •Prestação de serviços no valor de R$ 20.000,00 com retenção de 5% do ISS R$ 1.000,00 • Contabilização da receita bruta • D- Caixa R$ 19.000,00 • D- Dedução da Receita ISS R$ 1.000,00 • C- Receitas Operacionais R$ 20.000,00 12
  • 13.
    13 ANEXO III -Partilha do Simples Nacional – Serviços e Locação de Bens Móveis LC 128/08 Receita Bruta em 12 meses ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ISS Até 120.000,00 6,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 4,00% 2,00% De 120.000,01 a 240.000,00 8,21% 0,00% 0,00% 1,42% 0,00% 4,00% 2,79% De 240.000,01 a 360.000,00 10,26% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 3,50% De 360.000,01 a 480.000,00 11,31% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 3,84% De 480.000,01 a 600.000,00 11,40% 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 3,87% De 600.000,01 a 720.000,00 12,42% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 4,23% De 720.000,01 a 840.000,00 12,54% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 4,26% De 840.000,01 a 960.000,00 12,68% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 4,31% De 960.000,01 a 1.080.000,00 13,55% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 4,61% De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 13,68% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 4,65% De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 14,93% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 5,00% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 15,06% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 5,00% De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 15,20% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 5,00% De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 15,35% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 5,00% De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 15,48% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 5,00% De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 16,85% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 5,00% De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 16,98% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 5,00% De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 17,13% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 5,00% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 17,27% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 5,00% De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 17,42% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 5,00%
  • 14.
  • 15.
  • 16.
  • 17.
  • 18.
  • 19.
    Prefeitura de SãoPaulo • ANEXO 1 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 4/2010 • TABELA DE CÓDIGOS DE SERVIÇO, CÁLCULO, LIVROS, DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS FISCAIS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 19
  • 20.
  • 21.
  • 22.
  • 23.
    ICMS • O ICMS(imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal. • Não-cumulatividade – tributo que gera crédito tributário - compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. 23
  • 24.
    O ICMS éum imposto que possui muitas particularidades. Para melhor fixar segue exemplo: Mesmo produto: geladeira – vários estágios: Note que no final o ICMS recolhido é do preço final: 180+90+90= 360 24 Indústria • R$ 1.000,00 • ICMS 180,00 Distribuidor • R$ 1500,00 • ICMS 270,00 • Recolher • 270-180 = 90,00 Varejo • R$ 2.000,00 • ICMS 360,00 • Recolher • 360-270=90
  • 25.
    Base legal Esse impostoé regulamentado, em suas normas gerais, pela Lei Complementar 87/96 e pelos convênios firmados entre os diversos Estados. Cada Estado possui uma regulamentação específica, devendo seguir os termos das normas gerais. Ver lei n° 6.374, de 01-03-1989 http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut 25
  • 26.
    Fato Gerador • Correspondeà circulação de mercadorias ou à prestação de determinados Serviços: – na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; – prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via; – prestação de serviços de comunicação e telecomunicação; – entrada de mercadorias ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade; – na entrada em estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou ao ativo permanente; – fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes. 26
  • 27.
    Contribuinte • Contribuinte doimposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. – 1 - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento; – 2 - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; – 3 - adquira em licitação mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; – 4 - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. – 5 - administre ou seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas. (Item acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) 27
  • 28.
    Base de cálculo •A base de cálculo é o valor da operação com mercadorias, incluindo importâncias acessórias, tais como seguros e fretes pagos pelo comprador. Ex. • Empresa Comércio de Produtos Industriais Guaraú Ltda., localizada em São Paulo, adquire para posterior revenda mercadorias no valor de R$ 100.000,00. • O fornecedor dessa mercadoria também no estado de São Paulo Organização Martins irá cobrar R$ 1.000,00 referente ao seguro, R$ 1.500,00 relativos aos frete. • Nesse caso a base de cálculo será de R$ 102.500,00 ou seja R$ 100.000,00 da mercadoria de R$ 2.500,00 de gastos acessórios. 28
  • 29.
    IPI na basede cálculo • O Imposto sobre Produtos Industrializados integra a base do ICMS. EXCETO: Quando a operação, realizada entre contribuintes corresponder a produto destinado à industrialização ou à comercialização. 29
  • 30.
    Uma empresa importamáquinas e acessórios para informática. Vende seus produtos para destinatários contribuintes, cuja razão social indica que o produto adquirido será para industrialização ou comercialização. Neste caso o IPI não integra a base de cálculo do ICMS. Entretanto quando a operação não for destinada para esses fins e/ou consumidor final/ou não contribuintes do ICMS, o IPI dever ser incluído na base de cálculo. 30
  • 31.
    31 Venda de mercadoria paraum cliente industrial Mercadoria para Industrialização Mercadoria para Comercialização Mercadoria para uso e consumo próprio Valor da Mercadoria 1.000,00 1.500,00 1.022,44 ICMS 18% 180,00 270,00 202,44 IPI 10% 100,00 150,00 102,24 Valor da Nota Fiscal 1.100,00 1.650,00 1.124,68
  • 32.
    Alíquotas do ICMS Aalíquota interna é determinada individualmente em cada estado através da legislação local. 32 OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABECIMENTOS LOCALIZADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO Operações Alíquota Nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tenham iniciado no exterior; 18% Nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste 12% Nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo 7% Serviço de transporte 12% Serviço de comunicação e telecomunicação 25%
  • 33.
    As alíquotas interestaduaissão definidas pelo Senado Federal; são inclusive instrumento de política tributária para proteção dos Estados consumidores. Assim, sempre que o destinatário da mercadoria for contribuinte, o remetente utilizará a alíquota interestadual, independente se o destino da mercadoria for para comercialização, industrialização ou consumo . 33 Remetente SP Destinatário AL Alíquota interestadual 7%
  • 34.
    Diferencial de alíquota Paramercadorias adquiridas de outro Estado e for destinada a uso, consumo, ou integrar o Ativo Permanente, e na utilização de serviços iniciados em outro Estado que não seja vinculada às operações subsequentes. O contribuinte deverá recolher o ICMS a título de diferencial de alíquota entre a interestadual praticada na origem e a interna praticada no destino Tendo em vista a diferença entre as alíquotas internas (17% ou 18%) e as alíquotas interestaduais (7% ou 12%), o legislador constituinte estabeleceu a necessidade de recolhimento do chamado diferencial de alíquota nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a ativo imobilizado e uso ou consumo do estabelecimento destinatário 34
  • 35.
    • Com ointuito de regulamentar o assunto, foi celebrado o Convênio ICMS nº 66/88 que disciplinava expressamente a ocorrência do fato gerador do ICMS na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a consumo ou a ativo fixo (art. 2º). • Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto: • I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior; • 35
  • 36.
    • Remetente LucroPresumido ou Lucro Real: Alíquota interna (%) aplicado sobre o valor aquisição da mercadoria conforme a NF menos o imposto destacado na NF. • Aqui deve-se considerar a base de cálculo a ser praticada nas operações internas: Exemplo: Compra de mercadoria de contribuinte da modalidade Geral de outro Estado Valor das mercadorias: R$ 100,00 ICMS destacado na NF: R$ 12,00 Alíquota interna: 18% ICMS: R$ 100,00 x 18% = R$ 18,00 Diferença de alíquota: R$ 18,00 – R$ 12,00 = R$ 4,00 • 36
  • 37.
    • Remetente OptanteSimples Nacional: Diferença (%) entre a alíquota interna (%) e a interestadual (%) aplicado sobre o valor aquisição da mercadoria conforme a NF. • Exemplo: Compra de mercadoria de contribuinte optante Simples Nacional de outro Estado Valor das mercadorias: R$ 100,00 ICMS destacado na NF: sem destaque (R$ 0,00) Alíquota interna: 18% Diferença de alíquota: R$ 100,00 x (18% - 12%) = R$ 100,00 x 4% = R$ 4,00 37
  • 38.
    • Empresa adquiriuum bem para o seu ativo imobilizado, de fornecedor localizado em outro Estado pelo preço total de R$ 20.000,00. • Na saída do bem do estabelecimento fornecedor incidiu o ICMS à alíquota de 12% e no Estado onde se localiza o estabelecimento adquirente a alíquota do ICMS prevista para operações internas é de 17%, sendo devida à diferença de imposto de 5% (17% - 12%) sobre R$ 20.000,00 = R$ 1.000,00. • • Pela natureza do bem, alheio á atividade do estabelecimento, a empresa adquirente não poderá creditar-se do ICMS sobre imobilizado 38
  • 39.
    Prazo de recolhimento •É estabelecido segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e pelo Código de Prazo de Recolhimento (CPR), ou seja, conforme seu ramos de atividade, o contribuinte terá uma prazo de recolhimento correspondente, lembrando que o período de apuração é mensal. 39
  • 40.
    CNAE CRP 40 I - 1523724198 24821 27499 29122 29653 32107 36943 51454 60283 15911 24210 24830 27510 29130 29696 32212 36951 51462 60291 15920 24228 24910 27529 29149 29718 32220 36978 51470 60305 15938 24295 24929 28118 29157 29726 32301 36994 51497 61115 15946 24317 24937 28126 29211 29815 33103 40100 51519 61123 15954 24325 24945 28134 29220 29890 33200 40207 51527 61212 21105 24333 24953 28215 29238 30112 33308 40304 51535 61220 21210 24414 24961 28223 29246 30120 33405 51217 51543 61239 21229 24422 24996 28312 29254 30210 33502 51225 51551 62103 21318 24511 25216 28320 29297 30228 34100 51314 51594 62200 21326 24520 25224 28339 29319 31119 34207 51322 51616 62308 21415 24538 25291 28347 29327 31127 34509 51330 51624 64114 21423 24546 26204 28398 29408 31135 35114 51349 51632 64122 21490 24619 27111 28410 29513 31216 35122 51357 51691 92215 23108 24627 27120 28428 29521 31224 35211 51365 51918 92223 23205 24635 27219 28436 29530 31305 35238 51373 51926 92401 23302 24694 27227 28916 29548 31410 35319 51390 60232 24112 24716 27294 28924 29610 31518 35327 51411 60240 24120 24724 27316 28932 29629 31917 35912 51420 60259 24139 24732 27391 28991 29637 31925 36927 51438 60267 24147 24813 27413 29114 29645 31992 36935 51446 60275 1031
  • 41.
    41 TABELA III DOANEXO VI TABELA DE PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ITEM CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO PRAZO DE RECOLHIMENTO 1 1031 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador 2 1090 dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador 3 1100 dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou ao da apuração 4 1150 dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador 5 1160 Dia 16 do mês subseqüente ao da referência - contribuinte enquadrado no regime de estimativa. 6 1200 dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador 7 1210 dia 21 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 8 1250 dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador 9 2100 dia 10 do segundo do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador 10 2102 Prazo especial previsto no artigo 14 das Disposições Transitórias - contribuinte de pequeno porte
  • 42.
    Contabilização do ICMS Recuperável•Para as empresas contribuintes do ICMS, o custo dos bens adquiridos deverá ser contabilizado excluído do valor do ICMS destacado na nota fiscal de compras. • Na venda desses bens, o ICMS destacado na nota fiscal de saída deverá ser contabilizado como ajuste da Receita Bruta. • O ICMS devido sobre a venda, registrado no Passivo Circulante, e o ICMS recuperável, em conta do ativo circulante, devem proceder aos lançamentos de absorção dos saldos de uma conta contra a outra ao término do período de apuração. • Se o valor a recolher for maior que o valor a recuperar, deverá prevalecer um saldo a recolher contabilizado no Passivo Circulante (“ICMS a Recolher”). • Caso contrário, prevalecerá um saldo a recuperar no Ativo Circulante (“ICMS a Recuperar”). 42
  • 43.
    Exemplo de apuraçãodo ICMS 43 Livro Fiscal - Demonstrativo de Saldo do ICMS Mês ICMS nas vendas Debito Fiscal ICMS nas Compras Crédito Fiscal Saldo do ICMS no mês acumulado Setembro 90.000,00 72.000,00 18.000,00 devedor 18.000,00 devedor Outubro 54.000,00 162.000,00 108.000,00 credor 108.000,00 credor Novembro 144.000,00 126.000,00 18.000,00 devedor 90.000,00 credor Dezembro 162.000,00 57.600,00 104.400,00 devedor 14.400,00 devedor
  • 44.
  • 45.
    IPI O IPI éum tributo definido como indireto, cobrado pela União e que pode ser rotulado como extrafiscal, ou seja, tem a função arrecadatória de controle da economia. Referir-se ao IPI como sendo não-cumulativo significa que o imposto poderá incidir várias vezes sobre a mesma mercadoria nas várias etapas de um processo econômico. É estabelecido que o contribuinte abata, em cada operação tributada, o montante do imposto já pago nas operações anteriores. 45
  • 46.
    O IPI nãoestá sujeito ao princípio constitucional da autoridade, razão pela qual suas alíquotas podem seu alterada durante o exercício financeiro. Esse tributo deve atender ao princípio da seletividade, que em outras palavras significa taxar o produto proporcionalmente a sua essencialidade. Assim , os chamados produtos supérfluos, como Perfumes, bebidas finas, ou nocivos à saúde, Podem receber elevada taxação do IPI 46
  • 47.
    Os produtos essenciaisou populares recebem taxação mais baixa. Carros e barcos de alta potência, de luxo = Altas Alíquotas Carros populares, barcos de transportes coletivos = Baixas Alíquotas 47
  • 48.
    A taxação variatambém de acordo com a política governamental de apoio e subsídios a determinados setores. Ex. O governo pode reduzir as alíquotas do IPI para a produção de máquinas agrícolas, visando subsidiar a agricultura. 48
  • 49.
    Base de Cálculo •A base de cálculo do IPI será determinada pela ocorrência dos fatos geradores previstos pelo CTN. • Para fins de determinação da base de cálculo, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. 49
  • 50.
    Alíquotas • As alíquotasdo IPI variam de 0% a 365%, e estão relacionadas na tabela de incidência do IPI de acordo com a classificação fiscal do produto. • Por ser um imposto seletivo, os produtos considerados como de maior essencialidade ou necessidade serão tributados a uma alíquota menor ou até considerados como isentos, ao contrário daqueles produtos menos essenciais ou nocivos à saúde, que serão tributados a uma alíquota maior. 50
  • 51.
    Definição legal deindustrialização • Transformação • Beneficiamento • Montagem • Acondicionamento ou recondicionamento • Renovação ou restauração 51
  • 52.
    Prazo de recolhimento •O prazo do recolhimento do tributo está vinculado à classificação fiscal do produto industrializado: • Cigarros cod. 2402.20.9900 e 2402.90.0399 e bebidas: 3º dia útil posterior ao decêndio; • Demais produtos: até o décimo dia útil de decêndio subsequente ao fato gerador 52
  • 53.
    Contabilização do IPIRecuperável • Para determinar o custo das mercadorias revendidas e das matérias- primas utilizadas, não se incluem os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal, como o ICMS e o IPI. • O IPI pago na aquisição de mercadorias ou matérias-primas deverá ser contabilizado no Ativo Circulante em uma conta intitulada “IPI a Recuperar”. • Na saída do produto pronto do estabelecimento, a prática é não registrar o IPI no resultado do período, contabilizando as vendas a débito do Ativo Circulante (Disponibilidades ou Clientes) e creditando a conta “Receitas de Vendas” pelo valor líquido do IPI e registrando esse imposto no Passivo Circulante na conta “IPI a Recolher”. • 53
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    “Se hoje fosseo meu último dia, eu gostaria de fazer o que farei hoje?” • Você tem que encontrar o que você ama Steve Jobs 56