Este documento trata de um caso de agravo de instrumento movido por uma empresa contra decisão que indeferiu pedido liminar para não inclusão do nome da empresa em cadastro restritivo de crédito. O Tribunal de Justiça negou seguimento ao agravo por não preencher os requisitos necessários para deferimento de medida liminar, como ação contestando integralmente o débito e depósito judicial da parcela incontroversa.
Decisao Cassa Liminar que permitia o uso da Carta FreteTransvias
http://www.transvias.com.br/3325/noticias/Transportadores-gauchos-nao-poderao-usar-a-cartafrete - Fim da carta-frete: Transportadores gaúchos não poderão usar a carta-frete - As empresas de transporte de cargas do Rio Grande do Sul devem cumprir a Resolução nº 3.658/11 da ANTT
Em sessão realizada no dia 20 de julho de 2011, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul concedeu a ordem do Mandado de Segurança nº 001/1.10.0087984-5 impetrado por empresa do ramo de comércio de livros contra o Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, o qual indeferiu o pedido de
compensar créditos tributários com o ICMS devido por sua atividade empresarial.
Aula sobre Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário proferida pela professora Aurora Tomazini de Carvalho no Curso de Especialização em Direito Tributário da Faculdade Professor Damásio de Jesus
Ação Revisional de Financiamento de Veículos - Capitalização diária de Juros Afastada - Decisão Improcedente em 1 Instância - Acordão do TJSP reformou a sentença, afastando assim a cobrança de juros capitalizados
Apresentação realizada na III Conferência de Controle Externo do TCEMG.
Grupo de apresentações - Compras Públicas: planejamento e eficiência.
Dia: 07/05/2015. 8h00 às 12h30.
Local: Expominas.
Palestrantes: Belarmino José da Silva Neto e Túlio César Pereira Machado Martins.
Decisao Cassa Liminar que permitia o uso da Carta FreteTransvias
http://www.transvias.com.br/3325/noticias/Transportadores-gauchos-nao-poderao-usar-a-cartafrete - Fim da carta-frete: Transportadores gaúchos não poderão usar a carta-frete - As empresas de transporte de cargas do Rio Grande do Sul devem cumprir a Resolução nº 3.658/11 da ANTT
Em sessão realizada no dia 20 de julho de 2011, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul concedeu a ordem do Mandado de Segurança nº 001/1.10.0087984-5 impetrado por empresa do ramo de comércio de livros contra o Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, o qual indeferiu o pedido de
compensar créditos tributários com o ICMS devido por sua atividade empresarial.
Aula sobre Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário proferida pela professora Aurora Tomazini de Carvalho no Curso de Especialização em Direito Tributário da Faculdade Professor Damásio de Jesus
Ação Revisional de Financiamento de Veículos - Capitalização diária de Juros Afastada - Decisão Improcedente em 1 Instância - Acordão do TJSP reformou a sentença, afastando assim a cobrança de juros capitalizados
Apresentação realizada na III Conferência de Controle Externo do TCEMG.
Grupo de apresentações - Compras Públicas: planejamento e eficiência.
Dia: 07/05/2015. 8h00 às 12h30.
Local: Expominas.
Palestrantes: Belarmino José da Silva Neto e Túlio César Pereira Machado Martins.
Brief Review of the Forest Policy and Forest Legislation of the Republic of B...ENPI FLEG
Brief Review of the Forest Policy and Forest Legislation of the Republic of Belarus: Approaches to Ensure Legality of Forest Use, Tackling Illegal Logging and Trade and Control over Activities of Logging and Timber Trade Enterprises
Aula sobre Extinção do Crédito Tributário proferida pela professora Aurora Tomazini de Carvalho no Curso de Especialização em Direito Tributário da Faculdade Professor Damásio de Jesus
Ausência de notificação justifica retirada de nome em cadastro de restrição a...Luiz F T Siqueira
A ausência de notificação prévia enseja cancelamento da inscrição em cadastro de proteção ao crédito, mesmo que o consumidor não negue a existência da dívida.
2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC AtualizadoConsultor JRSantana
–
Peça elaborada pela Equipe de Profissionais do Site Peças Processuais em atendimento a solicitações de advogados, clientes, visitantes ou cadastrados no Home Office Profissional Peças Processuais.
Apresentamos a Solução Para Qualquer Escritório que Desejar ter Sucesso em seus trabalhos. Nosso Site Profissional trás qualquer suporte Jurídico para você ser um vencedor. Ao conhecer nossos trabalhos você verá que nosso site é o melhor do brasil para elaborar e vencer qualquer trabalho na área jurídica!!
Aproveite e faça já seu orçamento gratuito e sem compromisso só aqui no site peçasprocessuais.com
ANTT Prorroga Prazo para renovação do RNTRC que vencem em 2014Transvias
A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) prorrogou o prazo de validade dos Certificados RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas) - Confira os novos prazos de validade dos Certificados - http://www.transvias.com.br/6870/noticias/ANTT-Prorroga-prazo-para-renovacao-do-RNTRC-que-vencem-em-2014
Peça Demonstrativa elaborada pela equipe do Escritório Eletrônico Peças Processuais.
Para saber mais acesse já : http://pecasprocessuais.com/
E baixe agora um Kit de Petições para Elaboração Imediata.
Fique por Dentro de nossas Novidades. Obrigado.
1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CCM
Nº 70058072117 (N° CNJ: 0531838-40.2013.8.21.7000)
2013/CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS
BANCÁRIAS. PEDIDO LIMINAR DE ABSTENÇÃO OU EXCLUSÃO
DE REGISTROS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça prevê o
preenchimento de três requisitos, cumulativamente, para o
deferimento de medida liminar ou antecipação de tutela de que seja
resultado o impedimento da inscrição do nome do devedor em
cadastros de inadimplentes. Em não havendo o preenchimento
integral desses requisitos, resulta inviável a antecipação de tutela.
O devedor só se forra dos efeitos do inadimplemento pagando ou
depositando em juízo os valores segundo o contrato de que se pede
a revisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70058072117 (N° CNJ: 0531838-
40.2013.8.21.7000)
COMARCA DE IVOTI
BELAS ARTES COMERCIO DE
ARTIGOS DE BAZAR LTDA ME
AGRAVANTE
BANCO SICREDI S.A. AGRAVADO
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Vistos.
Belas artes comércio de artigos de bazar Ltda interpõe agravo
de instrumento à decisão que indeferiu o pedido liminar para não inclusão do
nome da empresa em cadastro restritivo de crédito.
Requer o agravante a suspensão dos valores descontados em
conta corrente, autorizando depósito judicial e a abstenção do registro
negativo.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que,
para que se defira medida liminar ou antecipação de tutela que impeça a
1
2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CCM
Nº 70058072117 (N° CNJ: 0531838-40.2013.8.21.7000)
2013/CÍVEL
inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência, no curso do
processo, é necessário o preenchimento, de modo cumulativo, de três
requisitos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência,
integral ou parcial, do débito; b) que nessa ação esteja efetivamente
demonstrado que a contestação da cobrança indevida se funda na
aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e c) contestada apenas
parte do débito, ofereça-se o depósito da parcela incontroversa ou a
prestação de caução, fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
Nesse sentido, colaciono ementa paradigma:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE
PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO
DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
(...)
ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES.
a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes,
requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será
deferida se, cumulativamente:
i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;
ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na
aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;
iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução
fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de
inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for
decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a
inscrição/manutenção (...).
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
O devedor só se forra dos efeitos do inadimplemento pagando
ou depositando em juízo a integralidade dos valores segundo o contrato de
que se pede a revisão, e não apenas o que entende devido.
2
3. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CCM
Nº 70058072117 (N° CNJ: 0531838-40.2013.8.21.7000)
2013/CÍVEL
Além disso, o agravante sequer juntou o contrato de
empréstimo firmado entre as partes e, ainda, o banco agravado não se
manifestou por não ter sido intimado.
Nos termos da Súmula n.º 380 do Superior Tribunal de Justiça,
a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a
caracterização da mora.
Os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça não se
demonstram integralmente preenchidos, motivo pelo qual resulta inviável a
antecipação de tutela pretendida pelos agravados, porque ausentes os
requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil.
Assim, descabe a medida antecipatória de proibição de registro
em cadastros de inadimplentes.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de
instrumento, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
Comunique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 10 de janeiro de 2014.
DESEMBARGADOR CARLOS CINI MARCHIONATTI,
Relator.
3