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CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS 85
6
Conceitos Jurídicos
Indeterminados
6.1 CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
Conceitos jurídicos indeterminados são os que não pos-
suem significado preciso. Eles surgem em todas as áreas do
Direito, mas quando aparecem em matéria de Direito Admi-
nistrativo ganham uma dimensão especial, pois podem ser in-
terpretados como uma outorga de discricionariedade à Admi-
nistração.
Quando os pressupostos legais que autorizam a emissão
de um ato administrativo contêm conceitos como “interesse
público”, “urgência”, “notável saber jurídico”, “reputação
ilibada”, “sítio de valor histórico”, “insubordinação grave”, sig-
nificaria que o agente administrativo tem a liberdade de neles
enquadrar os pressupostos fáticos (materiais) que julgar ade-
quados, sem a possibilidade de controle pelo Poder Judiciário?
É permitido o controle jurisdicional nessas hipóteses? Não es-
taria o Judiciário valorando as opções escolhidas pelo admi-
nistrador e impondo as soluções que reputa mais adequadas
ao caso concreto, sem a consciência de uma série de questões
que subjazem à prática do ato?
A doutrina dos conceitos jurídicos indeterminados surgiu
na Áustria do século XIX, em conseqüência da necessidade de
saber se os conceitos indeterminados empregados pelo legisla-
dor eram ou não suscetíveis de controle pelos tribunais admi-
86 O MOTIVO NO ATO ADMINISTRATIVO
nistrativos.1
A partir desse questionamento houve a tendência
jurisprudencial em estipular os limites do poder discricionário
com base na exatidão com que a lei regulava determinada
matéria.
Na Alemanha, registram-se2
várias tendências originadas
pela importação da teoria austríaca. Inicialmente, destaca-se a
doutrina que defendia a análise da outorga de competência legal
para a averiguação da discricionariedade, independentemente de
tratar-se ou não de conceitos indeterminados. Contudo, com a
queda do regime nacional-socialista houve uma tendência em li-
mitar a discricionariedade administrativa devido à noção de que
o conceito jurídico indeterminado permitiria a atividade
interpretativa dos Tribunais na busca pela “única solução justa”.
Esta última orientação foi desenvolvida na Espanha, e tem
García de Enterría3
como relevante expoente. O jurista espa-
nhol afasta qualquer identificação entre conceito indeterminado
e discricionariedade administrativa, e entende que a aplicação
desses conceitos no caso concreto não admite mais de uma so-
lução: ou se dá ou não se dá o conceito, isto é, tertium non datur.
Conforme será exposto, a estrutura do conceito indeter-
minado não é de tal natureza que, em sua realidade concretiza-
da, ‘‘é ou não é’’. Existe uma dimensão menos luminosa na qual,
mesmo diante do caso concreto, “pode” remanescer a dúvida.
Ademais, nas últimas décadas do século XX, ocorreram avanços
sem precedentes na pesquisa acerca da função da linguagem,
resultando na desmistificação da tentativa científica de busca
pela precisão dos conceitos. Esses avanços não poderiam deixar
1 Vide SOUSA, António Francisco de. Conceitos indeterminados no direito admi-
nistrativo. Coimbra: Almedina, 1994. p. 34.
2 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade administrativa na Consti-
tuição de 1988. São Paulo: Atlas, 2001. p. 106-107.
3 GARCÍA DE ENTERRÍA, Eduardo; FERNÁNDEZ, Tomás-Ramón. Curso de direi-
to administrativo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. p. 392 ss.
CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS 87
de ser explorados, pois eles conferiram à linguagem um viés
menos rigoroso, em face de sua função pragmática.
Não há um discurso que, formulado exclusivamente no
âmbito normativo, seja apto a determinar com rigor regras
acerca da outorga de discricionariedade (ou, para alguns, de
competência). Muitos dos critérios de determinação formula-
dos pela doutrina, como a distinção entre conceitos de valor e
conceitos de experiência, são extremamente questionáveis.
Interessante notar que na França não houve o desenvolvi-
mento de uma doutrina substancial acerca dos conceitos jurídi-
cos indeterminados, desdobrando-se o controle do ato adminis-
trativo, conforme analisado na teoria dos motivos determinan-
tes, por mecanismos que o analisam de forma mais circunstan-
ciada e, portanto, mais concretizada (como o exame de existên-
cia dos motivos, o controle pela proporcionalidade entre meios e
fins do ato etc.). Isso possibilitou o aprimoramento de farta ju-
risprudência amparada mais nas diferenciações dos inúmeros
casos concretos do que em formulações teóricas com pretensão
de rigor abstrato, como intentado por muitos juristas alemães.
Conforme será exposto, está crescendo na doutrina pá-
tria a influência da teoria germânica (e espanhola) dos con-
ceitos jurídicos indeterminados. Esse assunto relaciona-se pro-
fundamente com o motivo no ato administrativo, pois tais con-
ceitos localizam-se no pressuposto de direito do motivo, auto-
rizando ou vedando, conforme a orientação doutrinária que
se adote, a investigação jurisdicional do enquadramento dos
pressupostos fáticos que ocorrem na realidade.
6.2 CONCEITO INDETERMINADO
Também denominado conceito vago, impreciso, fluído ou
standard, o conceito indeterminado representa, nos dizeres de
88 O MOTIVO NO ATO ADMINISTRATIVO
Engisch, “um conceito cujo conteúdo e extensão são em larga
medida incertos”.4
Conceitos determinados são os numéricos,
como conceitos de medida ou valores monetários.5
Possuem conceitos determinados as infrações do Código
de Trânsito que estabelecem penalidades, como dirigir com
carteira vencida há mais de 30 dias, estacionar nas esquinas
a menos de cinco metros da via transversal ou levar crianças
menores de dez anos no banco da frente; assim como requi-
sitos legais que contêm índices numéricos, como a possibili-
dade de pleitear aposentadoria por tempo de serviço após 25
anos para a mulher ou 30, para o homem, acrescidos de um
período de carência de 180 meses de contribuições mensais
etc.
Os conceitos naturalísticos recebidos pelo Direito, como
perigo, ruído e escuridão são predominantemente indetermi-
nados, podendo-se dizer o mesmo de conceitos jurídicos, como
crime, ato administrativo e negócio jurídico.
É de Philip Heck a paradigmática imagem da lâmpada de
leitura, em que entre o foco de luz e a escuridão há uma zona
cinzenta, ou seja, trata-se de uma metáfora do núcleo e do
halo conceitual de um conceito jurídico indeterminado. Quan-
to a essa imagem, ressalta Engisch6
que quando se tem uma
noção clara do conteúdo e extensão do conceito, está-se no
domínio do núcleo conceitual; onde as dúvidas começam, ini-
cia-se o halo do conceito.
4 ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. 7. ed. Lisboa: Fundação
Calouste Gulbenkian, 1996. p. 208.
5 Porém, alerta Engisch (1996: 259) que mesmo os conceitos determinados po-
dem tornar-se indeterminados quando ‘‘nomeadamente significam’’, como ocorre com
notas de um exame, em que há uma certa ‘‘margem de jogo’’.
6 Op. cit. p. 209.
CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS 89
Muito elucidativa é a forma como Genaro Carrió7
desen-
volve a idéia de conceito vago. Diferencia o jurista argentino a
palavra ou expressão vaga da ambígua. As dificuldades que uma
palavra ambígua pode causar são superadas quando se preci-
sa o sentido em que é empregada. Assim, pode-se falar em rá-
dio no sentido de aparelho elétrico utilizado para escutar músi-
ca e notícias ou do metal descoberto pelo casal Curie. O contexto
e a situação em que a palavra é usada, em geral, dissipam a
possibilidade de confusão.
No caso de uma palavra ou expressão vaga, a dúvida não
se origina na falta de informação acerca de seu objeto, mas no
seu campo de aplicação. Exemplifica Carrió com os termos jo-
vem e calvo: todos sabem o seu significado, no entanto, eles
oferecem dificuldades na delimitação de qual a idade em que
se deixa de ser jovem e quantos fios de cabelo alguém deve
possuir para não ser considerado calvo.
Dessas idéias extrai também a sua metáfora, semelhante
à de Heck:
“Há um foco de intensidade luminosa, onde se agru-
pam os exemplos típicos, aqueles frente aos quais não se
duvida que a palavra é aplicada. Há uma zona intermediá-
ria de obscuridade circundante, onde recaem todos os casos
em que não se duvida que não é. O trânsito de uma zona
para a outra não é gradual, entre total luminosidade e obs-
curidade total há uma zona de penumbra sem limites preci-
sos. Paradoxalmente, ela não começa nem termina em lugar
algum, porém existe. As palavras que diariamente usamos
para aludir ao mundo em que vivemos e a nós mesmos le-
vam consigo essa imprecisa aura de imprecisão.”8
7 CARRIÓ, Genaro R. Notas sobre derecho y lenguaje. 4. ed. Buenos Aires: Abeledo-
Perrot, 1990. p. 28-36.
8 Idem. p. 33-34.
90 O MOTIVO NO ATO ADMINISTRATIVO
Mesmo palavras como homem, no sentido de ser humano
– que, em condições de observação normais, não oferecem di-
ficuldades de delimitação –, são de difícil enquadramento em
determinadas situações, como, por exemplo, na classificação
antropológica de certos espécimes primitivos.
Interessante observar que a abrangência dos conceitos em
relação aos objetos é dinâmica. Defende o jurista argentino
que todas as palavras são potencialmente vagas, pois sempre
se pode imaginar casos que oferecem dificuldades de aplica-
ção.
Assim, acrescenta Carrió: “não dispomos de um critério
que nos sirva para incluir ou excluir todos os casos possíveis,
pela simples razão de que não podemos prever todos os casos
possíveis”.9
E essa característica de ser potencialmente vaga
ou de textura aberta é denominada pelo autor de enfermidade
incurável da linguagem natural.
É incorreto, portanto, denominar o conceito indetermi-
nado de plurissignificativo, pois seu problema não é a ambigüi-
dade, mas a extensão da significação que se tem em vista.
6.3 USO DA EXPRESSÃO E DA RELAÇÃO ENTRE
CONCEITO E TERMO
Em estudo denominado Nota sobre os conceitos jurídicos,10
pondera Eros Grau que a indeterminação não é dos conceitos
jurídicos (idéias universais), mas de suas expressões (termos);
9 Idem. p. 36.
10 GRAU, Eros Roberto. Nota sobre os Conceitos Jurídicos. Revista de Direito
Público, São Paulo, v. 18, no
74, p. 217-221, abr./jun. 1985. Tal postura também é
adotada em sua obra O direito posto e o direito pressuposto. 2. ed. São Paulo: Malheiros,
1998. p. 147.
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O motivo no ato administrativo mestrado irene

  • 1.
  • 2. CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS 85 6 Conceitos Jurídicos Indeterminados 6.1 CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS Conceitos jurídicos indeterminados são os que não pos- suem significado preciso. Eles surgem em todas as áreas do Direito, mas quando aparecem em matéria de Direito Admi- nistrativo ganham uma dimensão especial, pois podem ser in- terpretados como uma outorga de discricionariedade à Admi- nistração. Quando os pressupostos legais que autorizam a emissão de um ato administrativo contêm conceitos como “interesse público”, “urgência”, “notável saber jurídico”, “reputação ilibada”, “sítio de valor histórico”, “insubordinação grave”, sig- nificaria que o agente administrativo tem a liberdade de neles enquadrar os pressupostos fáticos (materiais) que julgar ade- quados, sem a possibilidade de controle pelo Poder Judiciário? É permitido o controle jurisdicional nessas hipóteses? Não es- taria o Judiciário valorando as opções escolhidas pelo admi- nistrador e impondo as soluções que reputa mais adequadas ao caso concreto, sem a consciência de uma série de questões que subjazem à prática do ato? A doutrina dos conceitos jurídicos indeterminados surgiu na Áustria do século XIX, em conseqüência da necessidade de saber se os conceitos indeterminados empregados pelo legisla- dor eram ou não suscetíveis de controle pelos tribunais admi-
  • 3. 86 O MOTIVO NO ATO ADMINISTRATIVO nistrativos.1 A partir desse questionamento houve a tendência jurisprudencial em estipular os limites do poder discricionário com base na exatidão com que a lei regulava determinada matéria. Na Alemanha, registram-se2 várias tendências originadas pela importação da teoria austríaca. Inicialmente, destaca-se a doutrina que defendia a análise da outorga de competência legal para a averiguação da discricionariedade, independentemente de tratar-se ou não de conceitos indeterminados. Contudo, com a queda do regime nacional-socialista houve uma tendência em li- mitar a discricionariedade administrativa devido à noção de que o conceito jurídico indeterminado permitiria a atividade interpretativa dos Tribunais na busca pela “única solução justa”. Esta última orientação foi desenvolvida na Espanha, e tem García de Enterría3 como relevante expoente. O jurista espa- nhol afasta qualquer identificação entre conceito indeterminado e discricionariedade administrativa, e entende que a aplicação desses conceitos no caso concreto não admite mais de uma so- lução: ou se dá ou não se dá o conceito, isto é, tertium non datur. Conforme será exposto, a estrutura do conceito indeter- minado não é de tal natureza que, em sua realidade concretiza- da, ‘‘é ou não é’’. Existe uma dimensão menos luminosa na qual, mesmo diante do caso concreto, “pode” remanescer a dúvida. Ademais, nas últimas décadas do século XX, ocorreram avanços sem precedentes na pesquisa acerca da função da linguagem, resultando na desmistificação da tentativa científica de busca pela precisão dos conceitos. Esses avanços não poderiam deixar 1 Vide SOUSA, António Francisco de. Conceitos indeterminados no direito admi- nistrativo. Coimbra: Almedina, 1994. p. 34. 2 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade administrativa na Consti- tuição de 1988. São Paulo: Atlas, 2001. p. 106-107. 3 GARCÍA DE ENTERRÍA, Eduardo; FERNÁNDEZ, Tomás-Ramón. Curso de direi- to administrativo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. p. 392 ss.
  • 4. CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS 87 de ser explorados, pois eles conferiram à linguagem um viés menos rigoroso, em face de sua função pragmática. Não há um discurso que, formulado exclusivamente no âmbito normativo, seja apto a determinar com rigor regras acerca da outorga de discricionariedade (ou, para alguns, de competência). Muitos dos critérios de determinação formula- dos pela doutrina, como a distinção entre conceitos de valor e conceitos de experiência, são extremamente questionáveis. Interessante notar que na França não houve o desenvolvi- mento de uma doutrina substancial acerca dos conceitos jurídi- cos indeterminados, desdobrando-se o controle do ato adminis- trativo, conforme analisado na teoria dos motivos determinan- tes, por mecanismos que o analisam de forma mais circunstan- ciada e, portanto, mais concretizada (como o exame de existên- cia dos motivos, o controle pela proporcionalidade entre meios e fins do ato etc.). Isso possibilitou o aprimoramento de farta ju- risprudência amparada mais nas diferenciações dos inúmeros casos concretos do que em formulações teóricas com pretensão de rigor abstrato, como intentado por muitos juristas alemães. Conforme será exposto, está crescendo na doutrina pá- tria a influência da teoria germânica (e espanhola) dos con- ceitos jurídicos indeterminados. Esse assunto relaciona-se pro- fundamente com o motivo no ato administrativo, pois tais con- ceitos localizam-se no pressuposto de direito do motivo, auto- rizando ou vedando, conforme a orientação doutrinária que se adote, a investigação jurisdicional do enquadramento dos pressupostos fáticos que ocorrem na realidade. 6.2 CONCEITO INDETERMINADO Também denominado conceito vago, impreciso, fluído ou standard, o conceito indeterminado representa, nos dizeres de
  • 5. 88 O MOTIVO NO ATO ADMINISTRATIVO Engisch, “um conceito cujo conteúdo e extensão são em larga medida incertos”.4 Conceitos determinados são os numéricos, como conceitos de medida ou valores monetários.5 Possuem conceitos determinados as infrações do Código de Trânsito que estabelecem penalidades, como dirigir com carteira vencida há mais de 30 dias, estacionar nas esquinas a menos de cinco metros da via transversal ou levar crianças menores de dez anos no banco da frente; assim como requi- sitos legais que contêm índices numéricos, como a possibili- dade de pleitear aposentadoria por tempo de serviço após 25 anos para a mulher ou 30, para o homem, acrescidos de um período de carência de 180 meses de contribuições mensais etc. Os conceitos naturalísticos recebidos pelo Direito, como perigo, ruído e escuridão são predominantemente indetermi- nados, podendo-se dizer o mesmo de conceitos jurídicos, como crime, ato administrativo e negócio jurídico. É de Philip Heck a paradigmática imagem da lâmpada de leitura, em que entre o foco de luz e a escuridão há uma zona cinzenta, ou seja, trata-se de uma metáfora do núcleo e do halo conceitual de um conceito jurídico indeterminado. Quan- to a essa imagem, ressalta Engisch6 que quando se tem uma noção clara do conteúdo e extensão do conceito, está-se no domínio do núcleo conceitual; onde as dúvidas começam, ini- cia-se o halo do conceito. 4 ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. 7. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1996. p. 208. 5 Porém, alerta Engisch (1996: 259) que mesmo os conceitos determinados po- dem tornar-se indeterminados quando ‘‘nomeadamente significam’’, como ocorre com notas de um exame, em que há uma certa ‘‘margem de jogo’’. 6 Op. cit. p. 209.
  • 6. CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS 89 Muito elucidativa é a forma como Genaro Carrió7 desen- volve a idéia de conceito vago. Diferencia o jurista argentino a palavra ou expressão vaga da ambígua. As dificuldades que uma palavra ambígua pode causar são superadas quando se preci- sa o sentido em que é empregada. Assim, pode-se falar em rá- dio no sentido de aparelho elétrico utilizado para escutar músi- ca e notícias ou do metal descoberto pelo casal Curie. O contexto e a situação em que a palavra é usada, em geral, dissipam a possibilidade de confusão. No caso de uma palavra ou expressão vaga, a dúvida não se origina na falta de informação acerca de seu objeto, mas no seu campo de aplicação. Exemplifica Carrió com os termos jo- vem e calvo: todos sabem o seu significado, no entanto, eles oferecem dificuldades na delimitação de qual a idade em que se deixa de ser jovem e quantos fios de cabelo alguém deve possuir para não ser considerado calvo. Dessas idéias extrai também a sua metáfora, semelhante à de Heck: “Há um foco de intensidade luminosa, onde se agru- pam os exemplos típicos, aqueles frente aos quais não se duvida que a palavra é aplicada. Há uma zona intermediá- ria de obscuridade circundante, onde recaem todos os casos em que não se duvida que não é. O trânsito de uma zona para a outra não é gradual, entre total luminosidade e obs- curidade total há uma zona de penumbra sem limites preci- sos. Paradoxalmente, ela não começa nem termina em lugar algum, porém existe. As palavras que diariamente usamos para aludir ao mundo em que vivemos e a nós mesmos le- vam consigo essa imprecisa aura de imprecisão.”8 7 CARRIÓ, Genaro R. Notas sobre derecho y lenguaje. 4. ed. Buenos Aires: Abeledo- Perrot, 1990. p. 28-36. 8 Idem. p. 33-34.
  • 7. 90 O MOTIVO NO ATO ADMINISTRATIVO Mesmo palavras como homem, no sentido de ser humano – que, em condições de observação normais, não oferecem di- ficuldades de delimitação –, são de difícil enquadramento em determinadas situações, como, por exemplo, na classificação antropológica de certos espécimes primitivos. Interessante observar que a abrangência dos conceitos em relação aos objetos é dinâmica. Defende o jurista argentino que todas as palavras são potencialmente vagas, pois sempre se pode imaginar casos que oferecem dificuldades de aplica- ção. Assim, acrescenta Carrió: “não dispomos de um critério que nos sirva para incluir ou excluir todos os casos possíveis, pela simples razão de que não podemos prever todos os casos possíveis”.9 E essa característica de ser potencialmente vaga ou de textura aberta é denominada pelo autor de enfermidade incurável da linguagem natural. É incorreto, portanto, denominar o conceito indetermi- nado de plurissignificativo, pois seu problema não é a ambigüi- dade, mas a extensão da significação que se tem em vista. 6.3 USO DA EXPRESSÃO E DA RELAÇÃO ENTRE CONCEITO E TERMO Em estudo denominado Nota sobre os conceitos jurídicos,10 pondera Eros Grau que a indeterminação não é dos conceitos jurídicos (idéias universais), mas de suas expressões (termos); 9 Idem. p. 36. 10 GRAU, Eros Roberto. Nota sobre os Conceitos Jurídicos. Revista de Direito Público, São Paulo, v. 18, no 74, p. 217-221, abr./jun. 1985. Tal postura também é adotada em sua obra O direito posto e o direito pressuposto. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 147.
  • 8. Quer receber as novidades do Direito Administrativo, gratuitamente, em seu email? Cadastre-se no link abaixo para receber o Boletim Mensal de Direito Administrativo: http://materiais.direitoadm.com.br/dfe967eb5647fe1de5c7 Boletim Mensal de Direito Administrativo