O volume 1 conta com 5 videoaulas, 1 apostila em PDF e os slides apresentados nas videoaulas para consulta separadamente em PDF.
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A ideia é fornecer material de qualidade, atualizado e compacto para agilizar o aprendizado e a consulta pelos pontos de interesses.
O Curso foi elaborado por Irene Nohara, professora há mais de 15 anos no ensino superior jurídico, com mestrado, doutora e livre docência pela USP, tendo escrito o Manual de Direito Administrativo com aproximadamente 1000 páginas pelo selo editorial Atlas, do GEN, além de outras obras jurídicas.
Para saber mais sobre o Manual de Direito Administrativo:
https://www.grupogen.com.br/juridica/administrativo-eleitoral/direito-administrativo-9786559771301
Os demais volumes disponíveis do curso estão abaixo (ao clicar, você será redirecionado(a) à plataforma da Hotmart e terá acesso ao sumário de cada volume e poderá assistir trechos das aulas).:
✅ 1 - Curso de Direito Administrativo, vol. 1 - Introdução ao Direito Administrativo
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✅ 2 - Curso de Direito Administrativo, vol. 2 - Princípios da Administração Pública
https://pay.hotmart.com/N74729130F?checkoutMode=10
✅ 3 - Curso de Direito Administrativo, vol. 3 - Poderes da Administração Pública
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✅ 4 - Curso de Direito Administrativo, vol. 4 - Ato Administrativo
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✅ 5 - Curso de Direito Administrativo, vol. 5 - processo administrativo
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✅ 6 - Curso de Direito Administrativo, vol. 6 – Licitação
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✅ 7 - Curso de Direito Administrativo, vol. 7 - Contratos Administrativos
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✅ 8 - Curso de Direito Administrativo, vol. 8 - Serviços Públicos
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2. Serão
abordados
os seguintes
assuntos
Quais as fontes e seu grau de
obrigatoriedade de obediência
Interpretação do Direito Administrativo:
características
Mudanças nos critérios de interpretação
com a Lei nº 13.655/2018: nova LINDB,
LINDB ou Lei de Segurança Jurídica.
3. FONTES
Primária:
1) Norma Jurídica – preceitos normativos
Secundárias:
2) Jurisprudência
Exceto no caso das Súmulas Vinculantes,
que são fontes primárias
3) Doutrina
4) Costumes
4. ATENÇÃO
• no tocante às fontes do Direito Administrativo,
considera-se a lei
• no seu sentido amplo, que abarca, além dos atos
expedidos formalmente pelo Poder Legislativo
• também os atos normativos expedidos pela
Administração Pública e que são, via de regra, de
observância obrigatória.
5. INTERPRETAÇÃO
Interpretação consiste na atividade cuja
função é dar operacionalidade (aplicação) ao
Direito, por meio da conversão da norma
geral e abstrata numa norma individualizada e
concreta.
Hermenêutica e interpretação não se
confundem, pois aquela não se traduz em
atividade, mas numa teoria científica que tem
por papel fundamental ordenar métodos e
princípios próprios para o exercício das
operações interpretativas.
6. Hely Lopes Meirelles
Pressupostos na interpretação e aplicação do Direito
Administrativo (que se relacionam com a supremacia
do interesse público):
• 1) a desigualdade jurídica entre Administração e
administrados, dada a prevalência dos interesses
coletivos sobre os individuais;
• 2) a presunção relativa (juris tantum) de
legitimidade dos atos praticados pela
Administração; e
• 3) a necessidade, por vezes, do uso de poderes
discricionários pela Administração Pública.
7. LINDB NO DIREITO PÚBLICO
a Lei nº 13.655/2018 inseriu determinações na LINDB (Lei
de Introdução às Normas no Direito Brasileiro), para
enfatizar orientações interpretativas para guiar a aplicação
do direito público.
Após aprovada a lei houve o emergir de um novo
vocabulário associado com as alterações da LINDB,
voltadas especificadamente para o direito público.
8. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MEDO
Disfuncionalidade do Controle
• Muitos potenciais gestores, talentosos, preferem não se
arriscar, enveredando para a gestão pública por ‘medo’
dos excessos do controle... Que pode ser arbitrário...
• Excessos – Interno e Externo: Tribunais de Contas
(ativismo de contas) + Judiciário + MP
• Sujeição do agente público ao excesso de
responsabilizações (antes de mesma natureza sem bis in
idem, sem proporção na aplicação da sanção...) –
também mudanças na lei de improbidade para combater
essa situação (Lei nº 14.230/2021)
• Gestor começa a ficar com medo de agir
9. APAGÃO DAS CANETAS
• Paralisação de decisões, pelo temor da
responsabilização
Receio de decidir – quando sabidamente se verifica
que a decisão vai de encontro com cambiantes e
possíveis análises de diversos órgãos de controle
10. PRIMADO DA REALIDADE
• Não seria novidade
• Mas, por conta das interpretações irrazoáveis:
Necessidade de se interpretar o texto normativo e as
exigências da gestão pública da perspectiva das
- DIFICULDADES REAIS ENFRENTADAS PELO GESTOR
- DAS EXIGÊNCIAS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS A SEU CARGO
• Evitar que o controle se estabeleça como: ‘engenheiro de
obra pronta’
11. CONSEQUENCIALISMO
• Deixar de aplicar o direito sem antever e
calcular consequências
• Evitar decisões injustas e desequilibradas,
ponderando consequências práticas
• Exigido que na motivação da decisão de
invalidação
(ato/contrato/ajuste/processo/norma) – se
indique as consequências (jurídicas e
administrativas) – art. 21 da LINDB
12. PRINCÍPIO DA
DEFERÊNCIA
• Respeito às opções do gestor dentro da sua
discricionariedade
• Não substituir decisões pelas que repute mais
‘convenientes e/ou oportunas’
• Evitar subjetivismo – decisionismo
• SELF-RESTRAINT = Auto-Contenção
• Em suma, mudanças na interpretação do direito
público a partir da Lei nº 13.655/2018, que serão
vistas também nos demais capítulos.