O volume 1 conta com 5 videoaulas, 1 apostila em PDF e os slides apresentados nas videoaulas para consulta separadamente em PDF.
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A ideia é fornecer material de qualidade, atualizado e compacto para agilizar o aprendizado e a consulta pelos pontos de interesses.
O Curso foi elaborado por Irene Nohara, professora há mais de 15 anos no ensino superior jurídico, com mestrado, doutora e livre docência pela USP, tendo escrito o Manual de Direito Administrativo com aproximadamente 1000 páginas pelo selo editorial Atlas, do GEN, além de outras obras jurídicas.
Para saber mais sobre o Manual de Direito Administrativo:
https://www.grupogen.com.br/juridica/administrativo-eleitoral/direito-administrativo-9786559771301
Os demais volumes disponíveis do curso estão abaixo (ao clicar, você será redirecionado(a) à plataforma da Hotmart e terá acesso ao sumário de cada volume e poderá assistir trechos das aulas).:
✅ 1 - Curso de Direito Administrativo, vol. 1 - Introdução ao Direito Administrativo
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✅ 2 - Curso de Direito Administrativo, vol. 2 - Princípios da Administração Pública
https://pay.hotmart.com/N74729130F?checkoutMode=10
✅ 3 - Curso de Direito Administrativo, vol. 3 - Poderes da Administração Pública
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✅ 4 - Curso de Direito Administrativo, vol. 4 - Ato Administrativo
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✅ 5 - Curso de Direito Administrativo, vol. 5 - processo administrativo
https://pay.hotmart.com/U75085153C?checkoutMode=10
✅ 6 - Curso de Direito Administrativo, vol. 6 – Licitação
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✅ 7 - Curso de Direito Administrativo, vol. 7 - Contratos Administrativos
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✅ 8 - Curso de Direito Administrativo, vol. 8 - Serviços Públicos
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2. Introdução ao Direito Administrativo
• Matéria Importante
atuação em todos os órgãos públicos ou mesmo fora deles:
defesa dos interesses dos cidadãos ou dos administrados
Exame de Ordem: relevante para a Advocacia Privada.
Tb em concursos públicos –
a aprovação e a tomada de posse gera servidor público
(tem de conhecer do seu regime, dos limites e possibilidades
de sua atuação).
Importante para a advocacia pública:
AGU, Procuradorias Federais, Estaduais e Municipais,
Defensoria, Magistratura, Ministério Público.
3. Ramo do ‘direito público’
– trata do Estado
• Pode ter condutas impositivas
• O Estado está presente em inúmeras atividades
4. ORIGEM
• O Direito Administrativo como disciplina
autônoma nasceu com a implantação do Estado
de Direito, no período que sucedeu à Revolução
Francesa.
• Assim como o Direito Constitucional, teve em
foco a restrição do arbítrio estatal e a proteção
dos direitos fundamentais.
• Contudo, grosso modo, pode-se dizer que ele se
relaciona mais com a função administrativa do
que propriamente com a função governamental.
5. COMPARAÇÕES
• Não se trata de disciplina tão antiga quanto o
Direito Civil, por exemplo, que se desenvolveu desde a
Antiguidade romana.
• falta de condensação, pois as suas regras se
encontram dispersas em inúmeras leis (até nos variados
âmbitos federativos) e não foram objeto de codificação.
• Mas, a matéria possui um grau de sistematicidade,
porque grande parte da estrutura de sua disciplina se
encontra na Constituição Federal.
6.
7. BELEZA
eles contribuem para o aprimoramento das
instituições públicas, no geral, e para a progressiva
garantia dos direitos da sociedade como um todo, e
são essas as finalidades que lhe conferem maior
grandeza.
Há princípios, há limites ao exercício do poder, de
um lado, e também a determinação para ações que
buscam o interesse público (primário).
8. Direito é Uno, contudo:
Digesto, 1.1.1.2, que faz parte do Corpus
Juris Civilis, há um trecho de autoria de
Ulpiano, com o seguinte raciocínio:
o direito público diz respeito ao estado da
República (a pólis ou civitas);
e o direito privado refere-se à utilidade dos
particulares.
9.
10. Diferenças:
• Enquanto o direito público contém normas que tratam das relações entre o
Estado e os administrados, em uma perspectiva que pode ser vertical, o direito
privado diz respeito às relações de utilidade dos particulares e resolve os
problemas de forma horizontal ou igualitária.
• No direito público, pelo princípio da supremacia do interesse público, o
Estado possui uma série de prerrogativas diante do particular. Essa posição mais
cômoda se justifica na medida em que o Poder Público age no interesse da
coletividade.
• Atualmente, questionamentos à supremacia: dignidade humana, direitos
fundamentais individuais constitucionais, consensualidade...
11. Compreensão
• a supremacia do interesse público implica que, em
dados contextos, o interesse público primário (da
coletividade), e não o interesse público secundário do
Estado, terá prioridade.
• Ex. desapropriação, pois em nome da construção
de uma obra pública, por exemplo, um particular sofre
um sacrifício na sua propriedade. Também a situação
de pandemia em virtude do COVID-19: determinações
que se estabelecem contra algumas liberdades
12. DIREITO ADMINISTRATIVO
É o ramo do direito público interno
que trata de princípios e regras que
disciplinam a função administrativa
e que abrange, portanto, entes,
órgãos, agentes e atividades
desempenhadas pela AP na
consecução do interesse público.