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CAPÍTULO 1
COLEÇÃO COMPACTA
DIREITO ADMINISTRATIVO
INTRODUÇÃO, RAMO E CONCEITO
Profª. Livre-Docente e Doutora - Irene Patrícia Nohara
Introdução ao Direito Administrativo
• Matéria Importante
atuação em todos os órgãos públicos ou mesmo fora deles:
defesa dos interesses dos cidadãos ou dos administrados
Exame de Ordem: relevante para a Advocacia Privada.
Tb em concursos públicos –
a aprovação e a tomada de posse gera servidor público
(tem de conhecer do seu regime, dos limites e possibilidades
de sua atuação).
Importante para a advocacia pública:
AGU, Procuradorias Federais, Estaduais e Municipais,
Defensoria, Magistratura, Ministério Público.
Ramo do ‘direito público’
– trata do Estado
• Pode ter condutas impositivas
• O Estado está presente em inúmeras atividades
ORIGEM
• O Direito Administrativo como disciplina
autônoma nasceu com a implantação do Estado
de Direito, no período que sucedeu à Revolução
Francesa.
• Assim como o Direito Constitucional, teve em
foco a restrição do arbítrio estatal e a proteção
dos direitos fundamentais.
• Contudo, grosso modo, pode-se dizer que ele se
relaciona mais com a função administrativa do
que propriamente com a função governamental.
COMPARAÇÕES
• Não se trata de disciplina tão antiga quanto o
Direito Civil, por exemplo, que se desenvolveu desde a
Antiguidade romana.
• falta de condensação, pois as suas regras se
encontram dispersas em inúmeras leis (até nos variados
âmbitos federativos) e não foram objeto de codificação.
• Mas, a matéria possui um grau de sistematicidade,
porque grande parte da estrutura de sua disciplina se
encontra na Constituição Federal.
BELEZA
eles contribuem para o aprimoramento das
instituições públicas, no geral, e para a progressiva
garantia dos direitos da sociedade como um todo, e
são essas as finalidades que lhe conferem maior
grandeza.
Há princípios, há limites ao exercício do poder, de
um lado, e também a determinação para ações que
buscam o interesse público (primário).
Direito é Uno, contudo:
Digesto, 1.1.1.2, que faz parte do Corpus
Juris Civilis, há um trecho de autoria de
Ulpiano, com o seguinte raciocínio:
o direito público diz respeito ao estado da
República (a pólis ou civitas);
e o direito privado refere-se à utilidade dos
particulares.
Diferenças:
• Enquanto o direito público contém normas que tratam das relações entre o
Estado e os administrados, em uma perspectiva que pode ser vertical, o direito
privado diz respeito às relações de utilidade dos particulares e resolve os
problemas de forma horizontal ou igualitária.
• No direito público, pelo princípio da supremacia do interesse público, o
Estado possui uma série de prerrogativas diante do particular. Essa posição mais
cômoda se justifica na medida em que o Poder Público age no interesse da
coletividade.
• Atualmente, questionamentos à supremacia: dignidade humana, direitos
fundamentais individuais constitucionais, consensualidade...
Compreensão
• a supremacia do interesse público implica que, em
dados contextos, o interesse público primário (da
coletividade), e não o interesse público secundário do
Estado, terá prioridade.
• Ex. desapropriação, pois em nome da construção
de uma obra pública, por exemplo, um particular sofre
um sacrifício na sua propriedade. Também a situação
de pandemia em virtude do COVID-19: determinações
que se estabelecem contra algumas liberdades
DIREITO ADMINISTRATIVO
É o ramo do direito público interno
que trata de princípios e regras que
disciplinam a função administrativa
e que abrange, portanto, entes,
órgãos, agentes e atividades
desempenhadas pela AP na
consecução do interesse público.

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DIREITO ADM INTRO E CONCEITO

  • 1. CAPÍTULO 1 COLEÇÃO COMPACTA DIREITO ADMINISTRATIVO INTRODUÇÃO, RAMO E CONCEITO Profª. Livre-Docente e Doutora - Irene Patrícia Nohara
  • 2. Introdução ao Direito Administrativo • Matéria Importante atuação em todos os órgãos públicos ou mesmo fora deles: defesa dos interesses dos cidadãos ou dos administrados Exame de Ordem: relevante para a Advocacia Privada. Tb em concursos públicos – a aprovação e a tomada de posse gera servidor público (tem de conhecer do seu regime, dos limites e possibilidades de sua atuação). Importante para a advocacia pública: AGU, Procuradorias Federais, Estaduais e Municipais, Defensoria, Magistratura, Ministério Público.
  • 3. Ramo do ‘direito público’ – trata do Estado • Pode ter condutas impositivas • O Estado está presente em inúmeras atividades
  • 4. ORIGEM • O Direito Administrativo como disciplina autônoma nasceu com a implantação do Estado de Direito, no período que sucedeu à Revolução Francesa. • Assim como o Direito Constitucional, teve em foco a restrição do arbítrio estatal e a proteção dos direitos fundamentais. • Contudo, grosso modo, pode-se dizer que ele se relaciona mais com a função administrativa do que propriamente com a função governamental.
  • 5. COMPARAÇÕES • Não se trata de disciplina tão antiga quanto o Direito Civil, por exemplo, que se desenvolveu desde a Antiguidade romana. • falta de condensação, pois as suas regras se encontram dispersas em inúmeras leis (até nos variados âmbitos federativos) e não foram objeto de codificação. • Mas, a matéria possui um grau de sistematicidade, porque grande parte da estrutura de sua disciplina se encontra na Constituição Federal.
  • 6.
  • 7. BELEZA eles contribuem para o aprimoramento das instituições públicas, no geral, e para a progressiva garantia dos direitos da sociedade como um todo, e são essas as finalidades que lhe conferem maior grandeza. Há princípios, há limites ao exercício do poder, de um lado, e também a determinação para ações que buscam o interesse público (primário).
  • 8. Direito é Uno, contudo: Digesto, 1.1.1.2, que faz parte do Corpus Juris Civilis, há um trecho de autoria de Ulpiano, com o seguinte raciocínio: o direito público diz respeito ao estado da República (a pólis ou civitas); e o direito privado refere-se à utilidade dos particulares.
  • 9.
  • 10. Diferenças: • Enquanto o direito público contém normas que tratam das relações entre o Estado e os administrados, em uma perspectiva que pode ser vertical, o direito privado diz respeito às relações de utilidade dos particulares e resolve os problemas de forma horizontal ou igualitária. • No direito público, pelo princípio da supremacia do interesse público, o Estado possui uma série de prerrogativas diante do particular. Essa posição mais cômoda se justifica na medida em que o Poder Público age no interesse da coletividade. • Atualmente, questionamentos à supremacia: dignidade humana, direitos fundamentais individuais constitucionais, consensualidade...
  • 11. Compreensão • a supremacia do interesse público implica que, em dados contextos, o interesse público primário (da coletividade), e não o interesse público secundário do Estado, terá prioridade. • Ex. desapropriação, pois em nome da construção de uma obra pública, por exemplo, um particular sofre um sacrifício na sua propriedade. Também a situação de pandemia em virtude do COVID-19: determinações que se estabelecem contra algumas liberdades
  • 12. DIREITO ADMINISTRATIVO É o ramo do direito público interno que trata de princípios e regras que disciplinam a função administrativa e que abrange, portanto, entes, órgãos, agentes e atividades desempenhadas pela AP na consecução do interesse público.