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O DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE NO TRABALHO
Beatriz de Sá Flórido Andrade (*)
SUMÁRIO: 1. A Evolução Histórica do dano – 2. Dano Moral – 2.1. Conceito de
dano Moral – 2.2. Reparabilidade do dano moral – 3. O dano moral e o direito do
trabalho – 4. A evolução histórica da proteção acidentária – 4.1. Conceito de
acidente no trabalho – 5. O dano moral e o acidente no trabalho – 5.1. A indeni-
zação por dano moral decorrente de acidente no trabalho – Referências Biblio-
gráficas.
1. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DANO
A terminologia romana ainda é usada, em parte, pelo direito moderno. O
conceito de reparar o dano injustamente causado surgiu com uma longa e lenta evo-
lução histórica.
Antes mesmo do Direito Romano, as mais antigas codificações mesopo-
tâmicas já previam a noção de reparação de dano.
A sociedade primitiva determinava que qualquer ato lesivo à honra ou ao
patrimônio era passível de reparação, solução comum a todos os povos nas suas ori-
gens, da retribuição do mal pelo mal, olho por olho, dente por dente.
O anseio de obrigar o agente, causador do dano, a repará-lo inspira-se
no mais elementar sentimento de justiça.1
No Direito Romano, a sociedade reagia com violência e o homem de to-
das as épocas também o faria, se não fosse a repressão das leis, do ordenamento ju-
rídico.
(*) Beatriz de Sá Flórido Andrade é especialista em Direto do Trabalho Lato Sensu pela Universidade de Franca.
Atua como advogada no escritório de advocacia Pereira Advogados em Ribeirão Preto, Estado de São Paulo.
1
CAVALIERI FILHO, 2000:24. Apud VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 3. ed. – São
Paulo: Atlas, 2003, p. 18.
2
Os primeiros indícios da Lei de Talião foram encontrados no Código de
Hamurabi, em 1730 a.C., no reino da Babilônia, da qual há referências nas XII Tá-
buas: si membrum rupsit ni eo pacit tálio est. Essa lei evitava que as pessoas fizes-
sem justiça pelas próprias mãos, introduzindo, assim, um início de ordem na socieda-
de com relação ao tratamento de crimes e delitos, punindo o causador do dano com
sofrimento igual.
Logo após a fase da vingança oficializada, surgiu a composição, pela
qual o ofensor pagava ao ofendido uma pena, representada por coisa ou dinheiro. A
vítima não podia mais fazer justiça com as próprias mãos, compelindo-se a aceitar o
acordo fixado pela autoridade. De acordo com o dano causado foram instituídas pe-
nas para casos concretos. Foi, então, que o poder público assumiu a função de punir.
No decorrer do tempo, houve a necessidade de separar os delitos em
públicos e privados; os primeiros eram ofensas mais graves, de caráter perturbador da
ordem, e eram reprimidos pela autoridade; nos últimos, a autoridade apenas intervi-
nha para fixar a composição, evitando conflitos.
A primeira tentativa de generalização dos preceitos delituais foi estabele-
cida pela Lex Aquilia de damno iniuria dato (286 a.C), com o princípio geral da repara-
ção do dano, da qual originou-se a expressão culpa aquiliana, designando a respon-
sabilidade extracontratual em oposição à contratual, substituindo as penas fixas para
indenizações proporcionais aos danos causados. A partir daí surgiu a distinção da
responsabilidade civil da penal.
Já no direito intermediário, com a introdução da noção de culpa, a juris-
prudência ampliou a aplicação do damnum iniuria datum, estendendo, aos demais,
direitos reais às ações que somente cabiam aos romanos e aos proprietários das coi-
sas danificadas. A culpa foi considerada elemento básico da responsabilidade.
Enfim, na segunda metade do século XX, concluiu-se que o fundamento
da responsabilidade civil estava na quebra do equilíbrio econômico e jurídico causado
pelo dano.
3
Desta forma, passou-se a aceitar a responsabilidade civil também pelo
dano lícito, isto é, a ordem jurídica permitiu que o interesse de um sobrepusesse ao
interesse alheio, passando o ofensor a ter o dever de indenizar o prejudicado.
2. DANO MORAL
2.1. CONCEITO DE DANO MORAL
A palavra dano vem do latim damnus, que seria um prejuízo causado ao
patrimônio econômico, material, ou à pessoa, moral.
O dano moral deve ser conceituado pela negativa, no sentido de que se-
ria o dano não patrimonial ou extrapatrimonial, sendo o seu conteúdo revelado sempre
mediante reflexos produzidos, por ação ou omissão de outrem.
Desta forma, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferin-
do-lhe a sua personalidade, seus valores fundamentais ou reconhecidos pela socie-
dade em que está integrado, denomina-se dano moral.
Não há como enumerá-lo exaustivamente, entretanto, evidencia-se na
dor, no sofrimento, na tristeza, na saudade, na honra, na angústia, no desprestígio, na
desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, nos trau-
mas e desequilíbrios emocionais, na depressão e até mesmo na integridade física; em
qualquer situação de constrangimento moral.
O dano moral também poderá recair sobre pessoa jurídica, como uma
empresa de renome que se ofenda por uma notícia ou propaganda inverídica, confor-
me estabelece a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça2
.
Diferencia-se o dano moral do dano material, uma vez que o dano mate-
rial ofende o patrimônio, ou seja, é auferido toda vez que o patrimônio do lesado for
diminuído, causando-lhe prejuízo econômico. Os danos patrimoniais podem ser classi-
2
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 227. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Disponível em:
<http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=%40docn&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=276>. Acesso em: 17
dez. 2013.
4
ficados como damnum emergens que são danos que geram um déficit real do patri-
mônio, e como lucrum cessans que derivam da frustração de um ganho esperado,
acréscimo patrimonial que o lesado teria, caso não fosse prejudicado pelo lesante.
2.2. REPARABILIDADE DO DANO MORAL
Argumenta-se que a indenização por dano moral, se concedida, tem ca-
ráter de pena. Desta forma, seria incompatível com o direito privado, na medida em
que não visaria à recomposição do patrimônio do ofendido.
Para outros autores, a reparabilidade do dano moral tem caráter mera-
mente aflitivo da reparação, ou seja, não se confunde a reparação com a pena.
No entanto, o dever de indenizar é representado pela obrigação fundada
na sanção do ato ilícito.
A sanção do dano moral não será resolvida por uma indenização propri-
amente. Sua reparação se fará através de uma compensação, de maneira que, impõe
ao ofensor a obrigação de pagamento de certa quantia em dinheiro, fazendo com que
agrave seu patrimônio, e proporcionando ao ofendido uma reparação satisfativa.
Diversamente da reparação por dano material que, como o próprio nome
diz, será uma reposição do valor equivalente ao que se encontraria se não tivesse
ocorrido o fato danoso ao patrimônio do ofendido.
A reparação por dano moral poderá ocorrer cumulativamente com a re-
paração por dano material, pois uma não elimina nem substitui a outra, como já sedi-
mentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 37 3
.
3
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 37. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano
moral oriundos do mesmo fato. Disponível em:
<http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=%40docn&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=466>. Acesso em: 17
dez. 2013.
5
Então, quando houver relação de causalidade entre a agressão moral e
a deterioração do patrimônio do ofendido, caberá cumulação das indenizações no
âmbito da teoria geral da responsabilidade civil.
No Brasil, a indenização por danos morais teve destaque com a Consti-
tuição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988, estatuindo em seu artigo 5º, in-
ciso V, que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da inde-
nização por dano material, moral ou à imagem; e no inciso X, que são invioláveis a in-
timidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à in-
denização por dano material ou moral decorrente de sua violação.
A partir dessa data, findou-se uma problemática com relação ao seu res-
sarcimento.
Na realidade, a reparabilidade do dano moral já vinha sendo discutida
pela doutrina e poucas eram as manifestações diversas, entretanto, a jurisprudência
não admitia sua reparação. A Constituição Federal de 1988 apenas efetivou a condi-
ção de garantia dos direitos individuais à reparabilidade dos danos morais.
Finalmente, com os avanços jurisprudenciais, houve uma conjunção en-
tre a doutrina e a jurisprudência.
Além da Constituição Federal, encontra-se a reparação do dano moral
em outras legislações como: Código Civil Brasileiro, Lei n. 10.406/02, artigos 186, 948,
949, 953 e 954; Código de Defesa ao Consumidor, Lei n. 8.078/90, artigo 6º, inciso
VII; Código Brasileiro de Telecomunicações, Lei n. 4.117/62, artigo 84; Lei dos Direitos
do Autor, Lei n. 9.610/98, Título III, Capítulo II e artigo 102; Estatuto da Criança e do
Adolescente, Lei n. 8.069/90, artigo 17; Lei de Imprensa, Lei n. 5.250/67, artigo 49, I.
3. O DANO MORAL E O DIREITO DO TRABALHO
6
Na vida em sociedade, as pessoas estão sujeitas a causar danos a ou-
trem ou a sofrê-los. Na relação de trabalho não é diferente. O trabalhador e o empre-
gador estão sujeitos a sofrer ou causar danos morais e/ou materiais, principalmente
pela convivência habitual entre ambos.
Com efeito, no âmbito do desenvolvimento das relações laborais, a pos-
sibilidade de ocorrência de danos aos direitos de personalidade é natural, dada a ca-
racterística da pessoalidade do contrato de trabalho em que se encontram pessoas
distintas, com sua esfera individual protegida. Então, a possibilidade de atritos huma-
nos e o advento de danos é um dos efeitos conexos do contrato de trabalho.
A Constituição de 1988 em seu artigo 1º, incisos III e IV, estabelece en-
tre os seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores soci-
ais do trabalho.
Neste contexto, todas as normas legais deverão ser relacionadas aos
princípios fundamentais juntamente com os princípios protetivos do trabalho, artigo 7º,
assim há uma relação direta da dignidade da pessoa humana com os valores sociais
do trabalho.
Uma das finalidades do Direito do Trabalho é assegurar ao trabalhador o
respeito à sua dignidade, exigindo uma reparação caso lhe tenha ocorrido uma lesão.
A convivência, sem dúvida, gera conflitos. Os danos causados em decor-
rência de ato ilícito ou não, que impliquem a lesão de interesses extrapatrimoniais,
são causados, na maioria das vezes, pelos empregadores, pois o empregado depen-
de de seus salários para sobreviver, se submetendo, assim, às ordens muitas vezes
absurdas que violem sua intimidade, sua honra, sua vida privada, chegando a dene-
grir sua imagem perante a sociedade.
O dano moral decorrente de uma relação de trabalho poderá ocorrer nas
fases pré-contratual, contratual e pós-contratual.
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Na fase pré-contratual, as negociações serão formadas antes do vínculo
empregatício, inexistindo, portanto, a relação de trabalho; porém, cogita-se a existên-
cia de um contrato preliminar.
Na fase contratual não há controvérsias, tendo em vista que, na relação
de trabalho, poderá ocorrer o descumprimento de algumas obrigações ou deveres
contratuais gerando lesão ao patrimônio moral de empregadores e/ou trabalhadores.
No momento da extinção do contrato ou na fase pós-contratual poderá
ocorrer o dano moral, desde que seja referente à função de uma relação passada de
trabalho.
As hipóteses mais comuns de ocorrências de dano moral nas relações
laborais segundo renomados doutrinadores são: abuso de direito por parte do empre-
gador; transferências abusivas; dispensa com justa causa sem respaldo legal; a dis-
pensa injuriosa, caluniosa ou difamatória; atos discriminatórios logo antes ou durante
o contrato de trabalho; rebaixamento funcional; anotação do motivo da despedida na
CTPS; informações desabonadoras ou inverídicas; arguições de opiniões pessoais;
revisão pessoal promovida na empresa sem a adequada discrição; assédio sexual no
trabalho; difusão de listas negras; o acidente de trabalho e doenças a ele equipadas.
Tais hipóteses são meramente exemplificativas, eis que poderão ocorrer
outros tipos de danos morais.
4. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO ACIDENTÁRIA
O Código Comercial de 1850 foi o primeiro diploma a tratar da proteção
acidentária. Previa, em seu artigo 78, a garantia de pagamento de três meses de salá-
rios ao preposto que, em serviço, sofresse acidente.
Naquela época, as Ordenações Filipinas e o antigo Código Civil basea-
vam-se na responsabilidade civil subjetiva, havendo necessidade de a vítima provar a
culpa do empregador.
8
Com o surgimento da Lei n. 3.729/19, primeira lei geral sobre acidentes
no trabalho, o empregador passou a ser responsabilizado pelos acidentes no trabalho
decorrentes por dolo ou culpa. O empregador não era obrigado a fazer seguro de aci-
dente no trabalho para seus empregados e a indenização não era tarifada.
Com a Constituição de 1934, em seu artigo 121, § 1º, h, a proteção ao
acidente no trabalho passou a ser mencionada como prestação previdenciária, com
legislação à parte, e o seguro de natureza privada ficou a cargo da empresa.
O direito à pensão para os herdeiros do acidentado surgiu com o Decreto
n. 24.637/34. E o Decreto-lei n. 7.036/44 proporcionou ao trabalhador urbano melho-
res condições, ampliando sua proteção quanto aos acidentes no trabalho relacionados
com o período in itinere e intervalos no trabalho. O seguro obrigatório passou a ser
devido cumulativamente com as prestações previdenciárias.
O Seguro de Acidentes do Trabalho – SAT tornou-se obrigatório com a
Carta Política de 1946, em seu artigo 158, XVII, passando a ser mantido pelo empre-
gador separadamente da Previdência Social.
Já a Lei n. 5.316/67 trouxe inovações à proteção acidentária, adotando a
teoria do risco social, integrando o seguro de acidentes no trabalho na Previdência,
além de incluir as doenças profissionais e do trabalho, retirar a carência para pensão
e aposentadorias acidentárias e tornar o Seguro de Acidentes do Trabalho monopólio
do Estado. A Emenda n. 1/69 recepcionou esta lei, mantendo a integração do SAT à
Previdência, mediante custeio tripartite.
A Lei n. 6.195/74 estendeu aos trabalhadores rurais os benefícios aci-
dentários que antes era feito por analogia.
A Lei n. 6.367/76, artigo 15, estabeleceu que o custeio dos encargos de-
correntes desta lei deverá ser atendido pelas atuais contribuições previdenciárias a
cargo a União, das empresas e dos trabalhadores.
9
Com a Constituição de 1988, a teoria do risco empresarial passou a ser
adotada cumulativamente com a do risco social. O acidente no trabalho tornou-se
passível de proteção previdenciária (artigo 221, I) e o SAT voltou a ser obrigação so-
mente do empregador, independentemente da indenização devida por dolo ou culpa
(artigo 7º, XXVIII). Assim, o empregador custeia o seguro previdenciário de acidente
no trabalho para cobrir os riscos da atividade desenvolvida na empresa, além de res-
ponder pela reparação originária na responsabilidade civil, in concreto, caso ocorra
violação de alguma norma de segurança obrigatória nas condições em que o trabalho
se desenvolve.
O acidente no trabalho com benefícios diferenciados são tratados pelas
Leis n. 8.212 e 8.213/91, em seus textos originais.
A Lei n. 9.032/95 dispôs que o benefício de prestação continuada aci-
dentária passou a ser equiparado ao benefício previdenciário e a renda mensal calcu-
lada com base no salário de benefício. Revogou o artigo 123 da Lei 8.213/91.
A Lei n. 9.129/95 alterou a forma de cálculo do auxílio-acidente, passan-
do a ser um percentual único.
Por fim, a Emenda Constitucional n. 20/98, “exclui o acidente do trabalho
dos eventos protegidos exclusivamente pelo regime geral da previdência, estabele-
cendo que, nos termos da lei, poderá ser permitida a cobertura do risco concorrente-
mente pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS e pela previdência privada,
já estando em tramitação no Congresso Nacional projeto de lei com esta intenção.
Acatou o Poder Constituinte derivado proposta do ex-Ministro Reinhold Stephanes,
que sustenta a exclusão do acidente do trabalho do campo da previdência social, ado-
tando-se sistemas de seguro mediante contribuições somente de empregados e em-
presas.”4
4
Reforma..., cit., p. 218. Apud. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito
previdenciário. 7. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 518.
10
4.1. CONCEITO DE ACIDENTE NO TRABALHO
Conforme o artigo 19 da Lei n. 8.213/91:
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII
do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capaci-
dade para o trabalho.5
Acidente no trabalho se consubstancia em um infortúnio do trabalhador,
ou seja, ocorre quando o trabalhador sofre alguma lesão pessoal, atingindo ou debili-
tando o corpo ou a mente, no decorrer da sua jornada de trabalho, abrangendo tam-
bém a ida e a vinda desta, acidente in itinere.
Acidente de trabalho é o evento casual, danoso para a vida ou para a
capacidade laborativa do empregado relacionada com o trabalho.6
Para que se caracterize o acidente no trabalho é necessário que se ob-
serve seus requisitos essenciais, os nexos de causalidade, que são: casualidade, para
excluir as lesões provocadas por dolo do trabalhador; a morte ou incapacidade, para
excluir as lesões leves; e a relação com o trabalho, isto é, que o acidente tenha ocor-
rido no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela, independente do
meio de transporte, e que não tenha havido mudanças no itinerário para cumprimento
de interesses pessoais ou durante o horário de trabalho, mesmo que de forma indire-
ta, assim como o ato de agressão, de sabotagem; ofensa física intencional, mesmo
que por terceiro, motivada por disputa relacionada com o trabalho; desabamento,
inundação ou incêndio; casos fortuitos e de força maior etc.
Será considerado também acidente no trabalho aquele que ocorrer fora
do local e do horário de trabalho, desde que o trabalhador esteja cumprindo ordens do
empregador ou realize serviços sob sua autoridade.
5
BRASIL. Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá
outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 17 dez.
2013.
6
Cesariano Jr. Apud. FREITAS, Gilberto Passos de; DEZOTI, Neuton; LOPEZ, Lea Mott Ancona. Prática e juris-
prudência em acidentes do trabalho. 1. ed. Bauru: Jalovi, 1977, p. 13.
11
É imprescindível, então, que o trabalhador tenha uma lesão corporal vio-
lenta, externa e involuntária ou perturbação funcional ou ainda, uma doença que dimi-
nua ou extinga sua capacidade de continuar exercendo sua função ou qualquer outra
no seu exercício laboral.
Consideram-se também amparadas pelo acidente no trabalho as doen-
ças ocupacionais que se dividem em doenças profissionais, conforme o artigo 104 do
Decreto Lei nº 3.048/99, que regulamenta a Lei n. 9.732/98 e do trabalho, também
chamadas de doenças indiretamente profissionais, desde que relacionadas diretamen-
te com o artigo supracitado.
Classifica-se como doença profissional aquela decorrente do trabalho
exercido por integrantes de determinada categoria. São deficiências que aparecem
nos trabalhadores que estão constantemente em contato com certas substâncias que
provocam debilidades no organismo e que estejam ligadas direta ou indiretamente à
insalubridade.
A doença decorrente do trabalho também é lenta e gradual e se origina
no desempenho de uma profissão, entretanto, não se visualiza de imediato, por se
instalar devido a certas condições biológicas do indivíduo.
São também exemplos de doença decorrente do trabalho os distúrbios
osteomusculares relacionados ao trabalho, DORT, ou seja, é o conjunto de perturba-
ções nos músculos, tendões e nervos resultantes do excesso de uso do sistema oste-
omuscular no trabalho.
Há necessidade de prova inequívoca para a caracterização dessas do-
enças e que elas estejam relacionadas com as condições de ambiente do trabalho.
Desta forma, o acidente no trabalho só será considerado se estiverem
presentes todos os requisitos necessários para que se possa estabelecer o nexo de
causa e efeito entre a doença e a lesão e se não houver agravação ou complicação
12
que seja resultante de outro acidente ou que se associe ou se superponha às conse-
quências do anterior.
Equipara-se ao acidente no trabalho a chamada concausa, ou seja, a
causa que contribuiu diretamente para redução ou perda da capacidade laborativa do
segurado, ou produziu lesão que exija cuidados para sua recuperação, ou ainda, sua
morte, embora não tenha sido a única (artigo 21, inciso I, da Lei n. 8.213/91).
Desta forma, a perícia do acidentado deverá ser feita com muita cautela
para que se estabeleça um critério justo na solução dos problemas de infortunística.
5. O DANO MORAL E O ACIDENTE NO TRABALHO
O acidente no trabalho e as doenças decorrentes do trabalho em geral
podem acarretar uma série de repercussões de cunho eminentemente moral.
No Brasil, as estatísticas sobre acidente e doenças ocorridas no trabalho
têm demonstrado extrema gravidade quanto à questão em si, tanto para os trabalha-
dores como para os empregadores.
Em razão à preocupação da sociedade brasileira com relação aos aci-
dentes no trabalho, surgiram alguns mecanismos para combatê-los, como por exem-
plo, a criação de Comissão Interna de Acidentes do Trabalho, no âmbito das empre-
sas, artigos 163 a 165 da CLT, regulamentada pela Portaria n. 3.214/98; a estabilida-
de de doze meses ao trabalhador acidentado ou acometido de doença profissional,
artigo 118 da Lei n. 8.213/91.
O regime constitucional atual, veio dispor em seu artigo 7º, inciso XXVIII,
que fica a cargo do empregador o seguro contra acidentes no trabalho, sem excluir a
indenização a que este está sujeito na ocorrência de dolo ou culpa. Logo, a culpa do
empregador ainda prevalece na responsabilidade civil.
Ressalte-se, todavia, que não poderá ser presumida a culpa genérica fa-
ce à responsabilidade do empregador. Pelo contrário, a responsabilidade deste so-
13
mente se configurará se houver uma demonstração efetiva de sua conduta culposa,
cabendo ao empregado o ônus da prova.
As responsabilidades que são inerentes ao acidente no trabalho não po-
dem ser confundidas. A autarquia, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, enqua-
dra-se na responsabilidade objetiva, reduzida apenas às verbas previstas na lei aci-
dentária; enquanto que o empregador enquadra-se na responsabilidade subjetiva,
respondendo por dolo ou culpa.
Contudo, caberá ao empregador a responsabilidade de indenizar seu
empregado pelos danos morais decorrentes do acidente no trabalho com base no ar-
tigo 186 do novo Código Civil Brasileiro, combinado com o disposto nos artigos 5º, in-
cisos V e X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988.
5.1. A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACI-
DENTE NO TRABALHO
Conforme antes mencionado, a indenização por danos morais decorren-
te de acidente no trabalho pressupõe, de acordo com o artigo 7º, inciso XXVIII, da
Constituição Federal, alguns requisitos, sem os quais, não há que se falar em indeni-
zação.
Além disso, em nosso ordenamento jurídico a reparação do dano moral
encontra seu alicerce no Direito Civil. E neste ponto, a responsabilidade do emprega-
dor é subjetiva.
Portanto, tratando-se de responsabilidade civil, há que se verificar o da-
no, a culpa ou dolo do empregador e o nexo etiológico entre a ação ou omissão deste
e a ocorrência do dano. Ausente qualquer um dos requisitos, afasta-se a responsabili-
zação do empregador à indenização respectiva.
14
Neste diapasão, há que se considerar que apenas a ocorrência de aci-
dente no trabalho não gera a obrigação de o empregador indenizar a vítima em razão
do risco da atividade.
Até porque, como acima descrito, a regra contida na Constituição é clara
quanto à responsabilidade do empregador no sentido de que há necessidade de con-
figurar-se o dolo ou a culpa, circunstância que se tipifica pela infração ao dever legal
de conduta que é imposto ao empregador.
Não por outro motivo, mas o legislador constituinte quis estabelecer o
grau de responsabilidade do agente na esfera extracontratual e não na esfera contra-
tual, em que se firma a presunção de culpa pelo inadimplemento (culpa in contrahen-
do). Em se tratando de responsabilidade subjetiva é a aferição da culpa (dolo ou culpa
stricto sensu) que estabelece a própria razão de ser do instituto.
Por estas razões, é indevida a indenização postulada tendo por causa
acidente no trabalho quando não demonstrada à existência de sequelas e a incapaci-
dade para o trabalho.
Isso porque a compensação por danos morais pressupõe um dano efeti-
vo e não apenas um aborrecimento decorrente de uma irritabilidade excessiva, por
exemplo.
Desta forma, essa compensação não poderá servir de pretexto para ob-
ter vultosas indenizações e, consequentemente, transformar o instituto em “indústria”
do dano moral.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Vera. Acidentes do trabalho: doutrina, jurisprudência, prática e legisla-
ção. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991.
15
Associação dos Advogados de São Paulo – AASP. Pesquisa Monotemática, n. 2482,
31 de julho a 6 de agosto de 2006.
BAPTISTA, Silvio Neves. Teoria geral do dano: de acordo com o novo código civil
brasileiro. São Paulo: Atlas, 2003.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2012.
BITTAR, Carlos. Reparação civil por danos morais. São Paulo: Saraiva, 1992.
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. São Paulo: Saraiva, 2005.
CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 38. ed.
atual. São Paulo: Saraiva, 2013.
FERRARI, Irany; MARTINS, Melchíades Rodrigues. Dano moral: múltiplos aspectos
nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2005.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portu-
guesa. 2.ed. São Paulo: Nova Fronteira, 1998.
FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina legal. 7. ed., Rio de Janeiro: Guanabara Koo-
gan. S.A., 2004.
GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito processual do trabalho.
15. ed. rev. e atual. conforme a EC n. 45/2004. São Paulo: Saraiva, 2005.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2003.
PEREIRA, Caio M. Silva. Instituições de direito civil. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense,
1976.
16
RODRIGUES, Maria Rafaela Junqueira Bruno; OLIVEIRA, Meire Helen Lemos de;
ARNONI, Ramon Leandro Freitas. Dois em um: Constituição Federal e Constituição
do Estado de São Paulo. São Paulo: Lemos e Cruz, 2005.
SILVA, Wilson Melo da. Dano moral e sua reparação. Rio de Janeiro: Forense, 1983.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo:
Atlas, 2003.

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O dano moral decorrente de acidente do trabalho

  • 1. 1 O DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE NO TRABALHO Beatriz de Sá Flórido Andrade (*) SUMÁRIO: 1. A Evolução Histórica do dano – 2. Dano Moral – 2.1. Conceito de dano Moral – 2.2. Reparabilidade do dano moral – 3. O dano moral e o direito do trabalho – 4. A evolução histórica da proteção acidentária – 4.1. Conceito de acidente no trabalho – 5. O dano moral e o acidente no trabalho – 5.1. A indeni- zação por dano moral decorrente de acidente no trabalho – Referências Biblio- gráficas. 1. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DANO A terminologia romana ainda é usada, em parte, pelo direito moderno. O conceito de reparar o dano injustamente causado surgiu com uma longa e lenta evo- lução histórica. Antes mesmo do Direito Romano, as mais antigas codificações mesopo- tâmicas já previam a noção de reparação de dano. A sociedade primitiva determinava que qualquer ato lesivo à honra ou ao patrimônio era passível de reparação, solução comum a todos os povos nas suas ori- gens, da retribuição do mal pelo mal, olho por olho, dente por dente. O anseio de obrigar o agente, causador do dano, a repará-lo inspira-se no mais elementar sentimento de justiça.1 No Direito Romano, a sociedade reagia com violência e o homem de to- das as épocas também o faria, se não fosse a repressão das leis, do ordenamento ju- rídico. (*) Beatriz de Sá Flórido Andrade é especialista em Direto do Trabalho Lato Sensu pela Universidade de Franca. Atua como advogada no escritório de advocacia Pereira Advogados em Ribeirão Preto, Estado de São Paulo. 1 CAVALIERI FILHO, 2000:24. Apud VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2003, p. 18.
  • 2. 2 Os primeiros indícios da Lei de Talião foram encontrados no Código de Hamurabi, em 1730 a.C., no reino da Babilônia, da qual há referências nas XII Tá- buas: si membrum rupsit ni eo pacit tálio est. Essa lei evitava que as pessoas fizes- sem justiça pelas próprias mãos, introduzindo, assim, um início de ordem na socieda- de com relação ao tratamento de crimes e delitos, punindo o causador do dano com sofrimento igual. Logo após a fase da vingança oficializada, surgiu a composição, pela qual o ofensor pagava ao ofendido uma pena, representada por coisa ou dinheiro. A vítima não podia mais fazer justiça com as próprias mãos, compelindo-se a aceitar o acordo fixado pela autoridade. De acordo com o dano causado foram instituídas pe- nas para casos concretos. Foi, então, que o poder público assumiu a função de punir. No decorrer do tempo, houve a necessidade de separar os delitos em públicos e privados; os primeiros eram ofensas mais graves, de caráter perturbador da ordem, e eram reprimidos pela autoridade; nos últimos, a autoridade apenas intervi- nha para fixar a composição, evitando conflitos. A primeira tentativa de generalização dos preceitos delituais foi estabele- cida pela Lex Aquilia de damno iniuria dato (286 a.C), com o princípio geral da repara- ção do dano, da qual originou-se a expressão culpa aquiliana, designando a respon- sabilidade extracontratual em oposição à contratual, substituindo as penas fixas para indenizações proporcionais aos danos causados. A partir daí surgiu a distinção da responsabilidade civil da penal. Já no direito intermediário, com a introdução da noção de culpa, a juris- prudência ampliou a aplicação do damnum iniuria datum, estendendo, aos demais, direitos reais às ações que somente cabiam aos romanos e aos proprietários das coi- sas danificadas. A culpa foi considerada elemento básico da responsabilidade. Enfim, na segunda metade do século XX, concluiu-se que o fundamento da responsabilidade civil estava na quebra do equilíbrio econômico e jurídico causado pelo dano.
  • 3. 3 Desta forma, passou-se a aceitar a responsabilidade civil também pelo dano lícito, isto é, a ordem jurídica permitiu que o interesse de um sobrepusesse ao interesse alheio, passando o ofensor a ter o dever de indenizar o prejudicado. 2. DANO MORAL 2.1. CONCEITO DE DANO MORAL A palavra dano vem do latim damnus, que seria um prejuízo causado ao patrimônio econômico, material, ou à pessoa, moral. O dano moral deve ser conceituado pela negativa, no sentido de que se- ria o dano não patrimonial ou extrapatrimonial, sendo o seu conteúdo revelado sempre mediante reflexos produzidos, por ação ou omissão de outrem. Desta forma, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferin- do-lhe a sua personalidade, seus valores fundamentais ou reconhecidos pela socie- dade em que está integrado, denomina-se dano moral. Não há como enumerá-lo exaustivamente, entretanto, evidencia-se na dor, no sofrimento, na tristeza, na saudade, na honra, na angústia, no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, nos trau- mas e desequilíbrios emocionais, na depressão e até mesmo na integridade física; em qualquer situação de constrangimento moral. O dano moral também poderá recair sobre pessoa jurídica, como uma empresa de renome que se ofenda por uma notícia ou propaganda inverídica, confor- me estabelece a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça2 . Diferencia-se o dano moral do dano material, uma vez que o dano mate- rial ofende o patrimônio, ou seja, é auferido toda vez que o patrimônio do lesado for diminuído, causando-lhe prejuízo econômico. Os danos patrimoniais podem ser classi- 2 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 227. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=%40docn&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=276>. Acesso em: 17 dez. 2013.
  • 4. 4 ficados como damnum emergens que são danos que geram um déficit real do patri- mônio, e como lucrum cessans que derivam da frustração de um ganho esperado, acréscimo patrimonial que o lesado teria, caso não fosse prejudicado pelo lesante. 2.2. REPARABILIDADE DO DANO MORAL Argumenta-se que a indenização por dano moral, se concedida, tem ca- ráter de pena. Desta forma, seria incompatível com o direito privado, na medida em que não visaria à recomposição do patrimônio do ofendido. Para outros autores, a reparabilidade do dano moral tem caráter mera- mente aflitivo da reparação, ou seja, não se confunde a reparação com a pena. No entanto, o dever de indenizar é representado pela obrigação fundada na sanção do ato ilícito. A sanção do dano moral não será resolvida por uma indenização propri- amente. Sua reparação se fará através de uma compensação, de maneira que, impõe ao ofensor a obrigação de pagamento de certa quantia em dinheiro, fazendo com que agrave seu patrimônio, e proporcionando ao ofendido uma reparação satisfativa. Diversamente da reparação por dano material que, como o próprio nome diz, será uma reposição do valor equivalente ao que se encontraria se não tivesse ocorrido o fato danoso ao patrimônio do ofendido. A reparação por dano moral poderá ocorrer cumulativamente com a re- paração por dano material, pois uma não elimina nem substitui a outra, como já sedi- mentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 37 3 . 3 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 37. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=%40docn&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=466>. Acesso em: 17 dez. 2013.
  • 5. 5 Então, quando houver relação de causalidade entre a agressão moral e a deterioração do patrimônio do ofendido, caberá cumulação das indenizações no âmbito da teoria geral da responsabilidade civil. No Brasil, a indenização por danos morais teve destaque com a Consti- tuição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988, estatuindo em seu artigo 5º, in- ciso V, que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da inde- nização por dano material, moral ou à imagem; e no inciso X, que são invioláveis a in- timidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à in- denização por dano material ou moral decorrente de sua violação. A partir dessa data, findou-se uma problemática com relação ao seu res- sarcimento. Na realidade, a reparabilidade do dano moral já vinha sendo discutida pela doutrina e poucas eram as manifestações diversas, entretanto, a jurisprudência não admitia sua reparação. A Constituição Federal de 1988 apenas efetivou a condi- ção de garantia dos direitos individuais à reparabilidade dos danos morais. Finalmente, com os avanços jurisprudenciais, houve uma conjunção en- tre a doutrina e a jurisprudência. Além da Constituição Federal, encontra-se a reparação do dano moral em outras legislações como: Código Civil Brasileiro, Lei n. 10.406/02, artigos 186, 948, 949, 953 e 954; Código de Defesa ao Consumidor, Lei n. 8.078/90, artigo 6º, inciso VII; Código Brasileiro de Telecomunicações, Lei n. 4.117/62, artigo 84; Lei dos Direitos do Autor, Lei n. 9.610/98, Título III, Capítulo II e artigo 102; Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069/90, artigo 17; Lei de Imprensa, Lei n. 5.250/67, artigo 49, I. 3. O DANO MORAL E O DIREITO DO TRABALHO
  • 6. 6 Na vida em sociedade, as pessoas estão sujeitas a causar danos a ou- trem ou a sofrê-los. Na relação de trabalho não é diferente. O trabalhador e o empre- gador estão sujeitos a sofrer ou causar danos morais e/ou materiais, principalmente pela convivência habitual entre ambos. Com efeito, no âmbito do desenvolvimento das relações laborais, a pos- sibilidade de ocorrência de danos aos direitos de personalidade é natural, dada a ca- racterística da pessoalidade do contrato de trabalho em que se encontram pessoas distintas, com sua esfera individual protegida. Então, a possibilidade de atritos huma- nos e o advento de danos é um dos efeitos conexos do contrato de trabalho. A Constituição de 1988 em seu artigo 1º, incisos III e IV, estabelece en- tre os seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores soci- ais do trabalho. Neste contexto, todas as normas legais deverão ser relacionadas aos princípios fundamentais juntamente com os princípios protetivos do trabalho, artigo 7º, assim há uma relação direta da dignidade da pessoa humana com os valores sociais do trabalho. Uma das finalidades do Direito do Trabalho é assegurar ao trabalhador o respeito à sua dignidade, exigindo uma reparação caso lhe tenha ocorrido uma lesão. A convivência, sem dúvida, gera conflitos. Os danos causados em decor- rência de ato ilícito ou não, que impliquem a lesão de interesses extrapatrimoniais, são causados, na maioria das vezes, pelos empregadores, pois o empregado depen- de de seus salários para sobreviver, se submetendo, assim, às ordens muitas vezes absurdas que violem sua intimidade, sua honra, sua vida privada, chegando a dene- grir sua imagem perante a sociedade. O dano moral decorrente de uma relação de trabalho poderá ocorrer nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual.
  • 7. 7 Na fase pré-contratual, as negociações serão formadas antes do vínculo empregatício, inexistindo, portanto, a relação de trabalho; porém, cogita-se a existên- cia de um contrato preliminar. Na fase contratual não há controvérsias, tendo em vista que, na relação de trabalho, poderá ocorrer o descumprimento de algumas obrigações ou deveres contratuais gerando lesão ao patrimônio moral de empregadores e/ou trabalhadores. No momento da extinção do contrato ou na fase pós-contratual poderá ocorrer o dano moral, desde que seja referente à função de uma relação passada de trabalho. As hipóteses mais comuns de ocorrências de dano moral nas relações laborais segundo renomados doutrinadores são: abuso de direito por parte do empre- gador; transferências abusivas; dispensa com justa causa sem respaldo legal; a dis- pensa injuriosa, caluniosa ou difamatória; atos discriminatórios logo antes ou durante o contrato de trabalho; rebaixamento funcional; anotação do motivo da despedida na CTPS; informações desabonadoras ou inverídicas; arguições de opiniões pessoais; revisão pessoal promovida na empresa sem a adequada discrição; assédio sexual no trabalho; difusão de listas negras; o acidente de trabalho e doenças a ele equipadas. Tais hipóteses são meramente exemplificativas, eis que poderão ocorrer outros tipos de danos morais. 4. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO ACIDENTÁRIA O Código Comercial de 1850 foi o primeiro diploma a tratar da proteção acidentária. Previa, em seu artigo 78, a garantia de pagamento de três meses de salá- rios ao preposto que, em serviço, sofresse acidente. Naquela época, as Ordenações Filipinas e o antigo Código Civil basea- vam-se na responsabilidade civil subjetiva, havendo necessidade de a vítima provar a culpa do empregador.
  • 8. 8 Com o surgimento da Lei n. 3.729/19, primeira lei geral sobre acidentes no trabalho, o empregador passou a ser responsabilizado pelos acidentes no trabalho decorrentes por dolo ou culpa. O empregador não era obrigado a fazer seguro de aci- dente no trabalho para seus empregados e a indenização não era tarifada. Com a Constituição de 1934, em seu artigo 121, § 1º, h, a proteção ao acidente no trabalho passou a ser mencionada como prestação previdenciária, com legislação à parte, e o seguro de natureza privada ficou a cargo da empresa. O direito à pensão para os herdeiros do acidentado surgiu com o Decreto n. 24.637/34. E o Decreto-lei n. 7.036/44 proporcionou ao trabalhador urbano melho- res condições, ampliando sua proteção quanto aos acidentes no trabalho relacionados com o período in itinere e intervalos no trabalho. O seguro obrigatório passou a ser devido cumulativamente com as prestações previdenciárias. O Seguro de Acidentes do Trabalho – SAT tornou-se obrigatório com a Carta Política de 1946, em seu artigo 158, XVII, passando a ser mantido pelo empre- gador separadamente da Previdência Social. Já a Lei n. 5.316/67 trouxe inovações à proteção acidentária, adotando a teoria do risco social, integrando o seguro de acidentes no trabalho na Previdência, além de incluir as doenças profissionais e do trabalho, retirar a carência para pensão e aposentadorias acidentárias e tornar o Seguro de Acidentes do Trabalho monopólio do Estado. A Emenda n. 1/69 recepcionou esta lei, mantendo a integração do SAT à Previdência, mediante custeio tripartite. A Lei n. 6.195/74 estendeu aos trabalhadores rurais os benefícios aci- dentários que antes era feito por analogia. A Lei n. 6.367/76, artigo 15, estabeleceu que o custeio dos encargos de- correntes desta lei deverá ser atendido pelas atuais contribuições previdenciárias a cargo a União, das empresas e dos trabalhadores.
  • 9. 9 Com a Constituição de 1988, a teoria do risco empresarial passou a ser adotada cumulativamente com a do risco social. O acidente no trabalho tornou-se passível de proteção previdenciária (artigo 221, I) e o SAT voltou a ser obrigação so- mente do empregador, independentemente da indenização devida por dolo ou culpa (artigo 7º, XXVIII). Assim, o empregador custeia o seguro previdenciário de acidente no trabalho para cobrir os riscos da atividade desenvolvida na empresa, além de res- ponder pela reparação originária na responsabilidade civil, in concreto, caso ocorra violação de alguma norma de segurança obrigatória nas condições em que o trabalho se desenvolve. O acidente no trabalho com benefícios diferenciados são tratados pelas Leis n. 8.212 e 8.213/91, em seus textos originais. A Lei n. 9.032/95 dispôs que o benefício de prestação continuada aci- dentária passou a ser equiparado ao benefício previdenciário e a renda mensal calcu- lada com base no salário de benefício. Revogou o artigo 123 da Lei 8.213/91. A Lei n. 9.129/95 alterou a forma de cálculo do auxílio-acidente, passan- do a ser um percentual único. Por fim, a Emenda Constitucional n. 20/98, “exclui o acidente do trabalho dos eventos protegidos exclusivamente pelo regime geral da previdência, estabele- cendo que, nos termos da lei, poderá ser permitida a cobertura do risco concorrente- mente pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS e pela previdência privada, já estando em tramitação no Congresso Nacional projeto de lei com esta intenção. Acatou o Poder Constituinte derivado proposta do ex-Ministro Reinhold Stephanes, que sustenta a exclusão do acidente do trabalho do campo da previdência social, ado- tando-se sistemas de seguro mediante contribuições somente de empregados e em- presas.”4 4 Reforma..., cit., p. 218. Apud. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 7. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 518.
  • 10. 10 4.1. CONCEITO DE ACIDENTE NO TRABALHO Conforme o artigo 19 da Lei n. 8.213/91: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capaci- dade para o trabalho.5 Acidente no trabalho se consubstancia em um infortúnio do trabalhador, ou seja, ocorre quando o trabalhador sofre alguma lesão pessoal, atingindo ou debili- tando o corpo ou a mente, no decorrer da sua jornada de trabalho, abrangendo tam- bém a ida e a vinda desta, acidente in itinere. Acidente de trabalho é o evento casual, danoso para a vida ou para a capacidade laborativa do empregado relacionada com o trabalho.6 Para que se caracterize o acidente no trabalho é necessário que se ob- serve seus requisitos essenciais, os nexos de causalidade, que são: casualidade, para excluir as lesões provocadas por dolo do trabalhador; a morte ou incapacidade, para excluir as lesões leves; e a relação com o trabalho, isto é, que o acidente tenha ocor- rido no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela, independente do meio de transporte, e que não tenha havido mudanças no itinerário para cumprimento de interesses pessoais ou durante o horário de trabalho, mesmo que de forma indire- ta, assim como o ato de agressão, de sabotagem; ofensa física intencional, mesmo que por terceiro, motivada por disputa relacionada com o trabalho; desabamento, inundação ou incêndio; casos fortuitos e de força maior etc. Será considerado também acidente no trabalho aquele que ocorrer fora do local e do horário de trabalho, desde que o trabalhador esteja cumprindo ordens do empregador ou realize serviços sob sua autoridade. 5 BRASIL. Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 17 dez. 2013. 6 Cesariano Jr. Apud. FREITAS, Gilberto Passos de; DEZOTI, Neuton; LOPEZ, Lea Mott Ancona. Prática e juris- prudência em acidentes do trabalho. 1. ed. Bauru: Jalovi, 1977, p. 13.
  • 11. 11 É imprescindível, então, que o trabalhador tenha uma lesão corporal vio- lenta, externa e involuntária ou perturbação funcional ou ainda, uma doença que dimi- nua ou extinga sua capacidade de continuar exercendo sua função ou qualquer outra no seu exercício laboral. Consideram-se também amparadas pelo acidente no trabalho as doen- ças ocupacionais que se dividem em doenças profissionais, conforme o artigo 104 do Decreto Lei nº 3.048/99, que regulamenta a Lei n. 9.732/98 e do trabalho, também chamadas de doenças indiretamente profissionais, desde que relacionadas diretamen- te com o artigo supracitado. Classifica-se como doença profissional aquela decorrente do trabalho exercido por integrantes de determinada categoria. São deficiências que aparecem nos trabalhadores que estão constantemente em contato com certas substâncias que provocam debilidades no organismo e que estejam ligadas direta ou indiretamente à insalubridade. A doença decorrente do trabalho também é lenta e gradual e se origina no desempenho de uma profissão, entretanto, não se visualiza de imediato, por se instalar devido a certas condições biológicas do indivíduo. São também exemplos de doença decorrente do trabalho os distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho, DORT, ou seja, é o conjunto de perturba- ções nos músculos, tendões e nervos resultantes do excesso de uso do sistema oste- omuscular no trabalho. Há necessidade de prova inequívoca para a caracterização dessas do- enças e que elas estejam relacionadas com as condições de ambiente do trabalho. Desta forma, o acidente no trabalho só será considerado se estiverem presentes todos os requisitos necessários para que se possa estabelecer o nexo de causa e efeito entre a doença e a lesão e se não houver agravação ou complicação
  • 12. 12 que seja resultante de outro acidente ou que se associe ou se superponha às conse- quências do anterior. Equipara-se ao acidente no trabalho a chamada concausa, ou seja, a causa que contribuiu diretamente para redução ou perda da capacidade laborativa do segurado, ou produziu lesão que exija cuidados para sua recuperação, ou ainda, sua morte, embora não tenha sido a única (artigo 21, inciso I, da Lei n. 8.213/91). Desta forma, a perícia do acidentado deverá ser feita com muita cautela para que se estabeleça um critério justo na solução dos problemas de infortunística. 5. O DANO MORAL E O ACIDENTE NO TRABALHO O acidente no trabalho e as doenças decorrentes do trabalho em geral podem acarretar uma série de repercussões de cunho eminentemente moral. No Brasil, as estatísticas sobre acidente e doenças ocorridas no trabalho têm demonstrado extrema gravidade quanto à questão em si, tanto para os trabalha- dores como para os empregadores. Em razão à preocupação da sociedade brasileira com relação aos aci- dentes no trabalho, surgiram alguns mecanismos para combatê-los, como por exem- plo, a criação de Comissão Interna de Acidentes do Trabalho, no âmbito das empre- sas, artigos 163 a 165 da CLT, regulamentada pela Portaria n. 3.214/98; a estabilida- de de doze meses ao trabalhador acidentado ou acometido de doença profissional, artigo 118 da Lei n. 8.213/91. O regime constitucional atual, veio dispor em seu artigo 7º, inciso XXVIII, que fica a cargo do empregador o seguro contra acidentes no trabalho, sem excluir a indenização a que este está sujeito na ocorrência de dolo ou culpa. Logo, a culpa do empregador ainda prevalece na responsabilidade civil. Ressalte-se, todavia, que não poderá ser presumida a culpa genérica fa- ce à responsabilidade do empregador. Pelo contrário, a responsabilidade deste so-
  • 13. 13 mente se configurará se houver uma demonstração efetiva de sua conduta culposa, cabendo ao empregado o ônus da prova. As responsabilidades que são inerentes ao acidente no trabalho não po- dem ser confundidas. A autarquia, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, enqua- dra-se na responsabilidade objetiva, reduzida apenas às verbas previstas na lei aci- dentária; enquanto que o empregador enquadra-se na responsabilidade subjetiva, respondendo por dolo ou culpa. Contudo, caberá ao empregador a responsabilidade de indenizar seu empregado pelos danos morais decorrentes do acidente no trabalho com base no ar- tigo 186 do novo Código Civil Brasileiro, combinado com o disposto nos artigos 5º, in- cisos V e X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988. 5.1. A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACI- DENTE NO TRABALHO Conforme antes mencionado, a indenização por danos morais decorren- te de acidente no trabalho pressupõe, de acordo com o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, alguns requisitos, sem os quais, não há que se falar em indeni- zação. Além disso, em nosso ordenamento jurídico a reparação do dano moral encontra seu alicerce no Direito Civil. E neste ponto, a responsabilidade do emprega- dor é subjetiva. Portanto, tratando-se de responsabilidade civil, há que se verificar o da- no, a culpa ou dolo do empregador e o nexo etiológico entre a ação ou omissão deste e a ocorrência do dano. Ausente qualquer um dos requisitos, afasta-se a responsabili- zação do empregador à indenização respectiva.
  • 14. 14 Neste diapasão, há que se considerar que apenas a ocorrência de aci- dente no trabalho não gera a obrigação de o empregador indenizar a vítima em razão do risco da atividade. Até porque, como acima descrito, a regra contida na Constituição é clara quanto à responsabilidade do empregador no sentido de que há necessidade de con- figurar-se o dolo ou a culpa, circunstância que se tipifica pela infração ao dever legal de conduta que é imposto ao empregador. Não por outro motivo, mas o legislador constituinte quis estabelecer o grau de responsabilidade do agente na esfera extracontratual e não na esfera contra- tual, em que se firma a presunção de culpa pelo inadimplemento (culpa in contrahen- do). Em se tratando de responsabilidade subjetiva é a aferição da culpa (dolo ou culpa stricto sensu) que estabelece a própria razão de ser do instituto. Por estas razões, é indevida a indenização postulada tendo por causa acidente no trabalho quando não demonstrada à existência de sequelas e a incapaci- dade para o trabalho. Isso porque a compensação por danos morais pressupõe um dano efeti- vo e não apenas um aborrecimento decorrente de uma irritabilidade excessiva, por exemplo. Desta forma, essa compensação não poderá servir de pretexto para ob- ter vultosas indenizações e, consequentemente, transformar o instituto em “indústria” do dano moral. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALMEIDA, Vera. Acidentes do trabalho: doutrina, jurisprudência, prática e legisla- ção. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991.
  • 15. 15 Associação dos Advogados de São Paulo – AASP. Pesquisa Monotemática, n. 2482, 31 de julho a 6 de agosto de 2006. BAPTISTA, Silvio Neves. Teoria geral do dano: de acordo com o novo código civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2003. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2012. BITTAR, Carlos. Reparação civil por danos morais. São Paulo: Saraiva, 1992. BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. São Paulo: Saraiva, 2005. CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 38. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2013. FERRARI, Irany; MARTINS, Melchíades Rodrigues. Dano moral: múltiplos aspectos nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2005. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portu- guesa. 2.ed. São Paulo: Nova Fronteira, 1998. FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina legal. 7. ed., Rio de Janeiro: Guanabara Koo- gan. S.A., 2004. GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito processual do trabalho. 15. ed. rev. e atual. conforme a EC n. 45/2004. São Paulo: Saraiva, 2005. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2003. PEREIRA, Caio M. Silva. Instituições de direito civil. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976.
  • 16. 16 RODRIGUES, Maria Rafaela Junqueira Bruno; OLIVEIRA, Meire Helen Lemos de; ARNONI, Ramon Leandro Freitas. Dois em um: Constituição Federal e Constituição do Estado de São Paulo. São Paulo: Lemos e Cruz, 2005. SILVA, Wilson Melo da. Dano moral e sua reparação. Rio de Janeiro: Forense, 1983. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003.