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BREVES COMPARAÇÕES ENTRE OS SISTEMAS JURÍDICOS AMERICANO E
BRASILEIRO
Bruna de Mello (*1
)
O sistema jurídico americano, baseado na commow law (anglo-saxão), que po-
de ser entendido como o desenvolvimento do direito por meio das decisões dos tribu-
nais, e não mediante atos legislativos ou executivos, não costuma ser muito estudado
por profissionais jurídicos que atuam em sistema diverso, como o civil law (romano-
germânico), até por falta de conhecimento e estudo que viabilize uma comunhão entre
eles. Contudo, referido sistema, por diversos fatores, pode ser mais justo e gerar a
sensação de segurança jurídica sempre tão almejada, seja em qual sistema for exi-
gindo dos advogados muito mais traquejo e conhecimento de suas lacunas e brechas.
Casos comuns no referido sistema são aqueles em que se discute a responsa-
bilidade civil, o dever de indenizar por um dano causado, também muito corriqueiro no
civil law, adotado no Brasil. Nessas hipóteses, além de ser de suma importância a
compreensão dos fatos e sua submissão à Corte correta para sua apreciação, deve-
se ter especial atenção contra quem se dirige a demanda, ou seja, quem é a pessoa
responsável pelo dano que se pretende reparar, para que dela possa ser exigida a
sanção.
Apesar de parecer que em casos como estes, conhecidos como torts, qualquer
tipo de aborrecimento possa ser levado às Cortes, são os danos que efetivamente
ocorreram que são passíveis de indenização, de forma que os meros melindres, que
surgem de simples medos e receios, não integram, em regra, essa categoria. Até
mesmo o dano moral encontra grande barreira para ser reparado no sistema legal
americano, pois deve haver cause of action viável para tanto.
É isso que gera a sensação de segurança jurídica, ou seja, saber que meros
destemperos ou situações que extrapolam minimamente o corriqueiro por razões liga-
das ao dia-a-dia não gerarão processos, gastos e tempo desnecessários.
Especialmente em se tratando de dano moral, tão malgrado no sistema jurídico
brasileiro, que abarrota os órgãos julgadores e cujos valores arbitrados já levaram à
concepção de uma indústria indenizatória, a experiência do commow law americano
merece ser transmitida e adequada para o sistema brasileiro. Encurtando a história:
deve ser indenizado o dano que realmente merece reparação.
A experiência prática no commow law ainda é capaz de revelar que a forma em
que esse sistema foi concebido permite um diálogo muito mais amplo e mais equitati-
vo entre as partes envolvidas no processo e o poder judiciário. Os advogados são
muito mais respeitados e, também essenciais à justiça, como aqui, e têm suas consi-
(*) Bruna de Mello é advogada em Ribeirão Preto associada ao escritório Pereira Advogados, pós-
graduada em Direito empresarial pela Uniseb; pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela
Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP); Curso de extensão pela Thomas Jefferson School of
Law – San Diego/CA. Graduada em Direito pelas Faculdades COC – Ribeirão Preto.
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derações e opiniões devidamente sopesadas pelo juiz com mais imparcialidade e inte-
resse.
O advogado também é imbuído de novas tarefas, as quais, nos sistema civil
law, são de responsabilidade do Estado através do Poder Judiciário, como citações,
intimações e até mesmo interrogatórios, que devem ser realizadas com responsabili-
dade e honestidade, tudo sob pena de condenação por crime perjúrio, bastante co-
mum no sistema commom law.
Em razão de todas essas nuances, é de extrema importância a compreensão
do sistema legal pelo advogado atuante no sistema legal norte-americano, aqui trata-
do especificamente em razão da experiência vivida, advogado este que, não raro, po-
de ser acionado por má prática. Possibilidades como essa é que fomentam a necessi-
dade de estudo pelo profissional, que deve, antes de propor uma ação, por exemplo,
analisar todas as condições do caso, sua viabilidade e melhor forma de abordagem.
E tão importante como o advogado do autor, é o advogado do réu, vez que as
diversas formas de defesas, com a utilização da lei primária e secundária, ou mesmo
as evasivas, que não atacam diretamente os fatos alegados, são os que fazem o ad-
vogado um bom causídico: aquele que entende e sabe trabalhar nesse sistema legal.
Assim, na verdade, o melhor desse sistema merece ser considerado para apli-
cação naquele que seria seu contraponto, o sistema romano-germânico da civil law e,
embora pareça um tanto difícil de conciliar, situações que exijam do advogado mais
atenção e estudo, bem como a necessidade de respeito maior por parte dos entes do
judiciário, podem ser perfeitamente conciliáveis, ou melhor, necessariamente exigí-
veis.
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BRIEF COMPARISONS BETWEEN THE AMERICAN AND BRAZILIAN LEGAL
SYSTEMS
The American legal system, based on the Commow Law, may be understood as
the development of the law through decisions of the courts (stare decisis), not through
legislative or executive acts. It is not usually very much studied by legal professionals
whose work is in diverse system, such as the civil law, especially due to lack of
knowledge and study what impedes a better communion between them. However, this
system by various factors may be more fair and generate a prolonged feeling of cer-
tainty, thus requiring the lawyers more and more to be aware of its shortcomings and
loopholes.
Common cases in that system are those ones that discuss civil liability, the obli-
gation to indemnify for damage caused - also very common in civil law, which is cur-
rently adopted in Brazil. In these cases, as well as many others, it has been of extreme
importance to understand the facts and their submission to the Court for their assess-
ment. A particular attention should be directed against the demand, where the person
is responsible for the damage to be compensated, and hence it could be required a
sanction.
Although it seems that, in cases like these, known as tort cases, any kind of an-
noyance could be taken to Courts. They are related to damages which effectively oc-
curred and are entitled to compensation. Therefore, the mere high-brow, which arises
from simple fears and misgivings, do not integrate, as a rule, this category. Even moral
damages meet barriers to be indemnified in the American Legal system, because there
must be a cause of action as well.
Especially when it comes down to moral damages and despite the fact that in
the Brazilian legal system, moral damages has grown in judges’ chambers, and its val-
ues are already arbitrated, leading to create an industry of indemnities. The experience
of the Common American Law deserves to be transmitted and is suitable to the Brazil-
ian system. In other words, only damages that truly deserves redress should be com-
pensated.
Practical experience in Common Law still is able to reveal that the form, in
which that system has been designed, allows a dialogue more ample and more equi-
table amongst the parties involved in the lawsuit and the Judiciary Brand. Lawyers are
much more respected and are also essential to justice, having their considerations and
opinions properly analyzed by the judge with more impartiality and interest.
The lawyer is also imbued with new tasks, which, in the Civil Law system, are
the responsibility of the State, through the Judiciary, as citations, subpoenas and even
interrogations, which must be carried out with responsibility and honesty, all under
penalty of conviction for felony perjury, quite common in the Common Law system.
Because of all these nuances, it is extremely relevant the understanding of the
legal system by the Attorney-at-law in the American legal system, here spoken specifi-
cally on grounds of lived experience, who often can be triggered by bad practice. Pos-
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sibilities like this encourage the need for study by the professional who must, before
filing a lawsuit, for example, analyze all the conditions of the case, their feasibility and
how the best form to approach is.
And as important as Plaintiff's Attorney, is the lawyer of the Defendant, with var-
ious forms of defenses, upon the use of primary and secondary law, or even evasive
strategies, that do not directly attack the facts alleged, they are the ones who make the
lawyer a good lawyer: one who understands and knows how to work in the legal sys-
tem.
So, actually, this is the best part of this system that deserves to be considered
for application in what would be its counterpoint, the Civil Law system, and, although it
seems somewhat difficult to reconcile, situations requiring more Attorney's attention
and study, as well as the need of greater respect by the part of the judiciary brand, can
be perfectly go hand in hand, or rather necessarily required.

BREVES COMPARAÇÕES ENTRE OS SISTEMAS JURÍDICOS AMERICANO E BRASILEIRO

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    1 BREVES COMPARAÇÕES ENTREOS SISTEMAS JURÍDICOS AMERICANO E BRASILEIRO Bruna de Mello (*1 ) O sistema jurídico americano, baseado na commow law (anglo-saxão), que po- de ser entendido como o desenvolvimento do direito por meio das decisões dos tribu- nais, e não mediante atos legislativos ou executivos, não costuma ser muito estudado por profissionais jurídicos que atuam em sistema diverso, como o civil law (romano- germânico), até por falta de conhecimento e estudo que viabilize uma comunhão entre eles. Contudo, referido sistema, por diversos fatores, pode ser mais justo e gerar a sensação de segurança jurídica sempre tão almejada, seja em qual sistema for exi- gindo dos advogados muito mais traquejo e conhecimento de suas lacunas e brechas. Casos comuns no referido sistema são aqueles em que se discute a responsa- bilidade civil, o dever de indenizar por um dano causado, também muito corriqueiro no civil law, adotado no Brasil. Nessas hipóteses, além de ser de suma importância a compreensão dos fatos e sua submissão à Corte correta para sua apreciação, deve- se ter especial atenção contra quem se dirige a demanda, ou seja, quem é a pessoa responsável pelo dano que se pretende reparar, para que dela possa ser exigida a sanção. Apesar de parecer que em casos como estes, conhecidos como torts, qualquer tipo de aborrecimento possa ser levado às Cortes, são os danos que efetivamente ocorreram que são passíveis de indenização, de forma que os meros melindres, que surgem de simples medos e receios, não integram, em regra, essa categoria. Até mesmo o dano moral encontra grande barreira para ser reparado no sistema legal americano, pois deve haver cause of action viável para tanto. É isso que gera a sensação de segurança jurídica, ou seja, saber que meros destemperos ou situações que extrapolam minimamente o corriqueiro por razões liga- das ao dia-a-dia não gerarão processos, gastos e tempo desnecessários. Especialmente em se tratando de dano moral, tão malgrado no sistema jurídico brasileiro, que abarrota os órgãos julgadores e cujos valores arbitrados já levaram à concepção de uma indústria indenizatória, a experiência do commow law americano merece ser transmitida e adequada para o sistema brasileiro. Encurtando a história: deve ser indenizado o dano que realmente merece reparação. A experiência prática no commow law ainda é capaz de revelar que a forma em que esse sistema foi concebido permite um diálogo muito mais amplo e mais equitati- vo entre as partes envolvidas no processo e o poder judiciário. Os advogados são muito mais respeitados e, também essenciais à justiça, como aqui, e têm suas consi- (*) Bruna de Mello é advogada em Ribeirão Preto associada ao escritório Pereira Advogados, pós- graduada em Direito empresarial pela Uniseb; pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP); Curso de extensão pela Thomas Jefferson School of Law – San Diego/CA. Graduada em Direito pelas Faculdades COC – Ribeirão Preto.
  • 2.
    2 derações e opiniõesdevidamente sopesadas pelo juiz com mais imparcialidade e inte- resse. O advogado também é imbuído de novas tarefas, as quais, nos sistema civil law, são de responsabilidade do Estado através do Poder Judiciário, como citações, intimações e até mesmo interrogatórios, que devem ser realizadas com responsabili- dade e honestidade, tudo sob pena de condenação por crime perjúrio, bastante co- mum no sistema commom law. Em razão de todas essas nuances, é de extrema importância a compreensão do sistema legal pelo advogado atuante no sistema legal norte-americano, aqui trata- do especificamente em razão da experiência vivida, advogado este que, não raro, po- de ser acionado por má prática. Possibilidades como essa é que fomentam a necessi- dade de estudo pelo profissional, que deve, antes de propor uma ação, por exemplo, analisar todas as condições do caso, sua viabilidade e melhor forma de abordagem. E tão importante como o advogado do autor, é o advogado do réu, vez que as diversas formas de defesas, com a utilização da lei primária e secundária, ou mesmo as evasivas, que não atacam diretamente os fatos alegados, são os que fazem o ad- vogado um bom causídico: aquele que entende e sabe trabalhar nesse sistema legal. Assim, na verdade, o melhor desse sistema merece ser considerado para apli- cação naquele que seria seu contraponto, o sistema romano-germânico da civil law e, embora pareça um tanto difícil de conciliar, situações que exijam do advogado mais atenção e estudo, bem como a necessidade de respeito maior por parte dos entes do judiciário, podem ser perfeitamente conciliáveis, ou melhor, necessariamente exigí- veis.
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    3 BRIEF COMPARISONS BETWEENTHE AMERICAN AND BRAZILIAN LEGAL SYSTEMS The American legal system, based on the Commow Law, may be understood as the development of the law through decisions of the courts (stare decisis), not through legislative or executive acts. It is not usually very much studied by legal professionals whose work is in diverse system, such as the civil law, especially due to lack of knowledge and study what impedes a better communion between them. However, this system by various factors may be more fair and generate a prolonged feeling of cer- tainty, thus requiring the lawyers more and more to be aware of its shortcomings and loopholes. Common cases in that system are those ones that discuss civil liability, the obli- gation to indemnify for damage caused - also very common in civil law, which is cur- rently adopted in Brazil. In these cases, as well as many others, it has been of extreme importance to understand the facts and their submission to the Court for their assess- ment. A particular attention should be directed against the demand, where the person is responsible for the damage to be compensated, and hence it could be required a sanction. Although it seems that, in cases like these, known as tort cases, any kind of an- noyance could be taken to Courts. They are related to damages which effectively oc- curred and are entitled to compensation. Therefore, the mere high-brow, which arises from simple fears and misgivings, do not integrate, as a rule, this category. Even moral damages meet barriers to be indemnified in the American Legal system, because there must be a cause of action as well. Especially when it comes down to moral damages and despite the fact that in the Brazilian legal system, moral damages has grown in judges’ chambers, and its val- ues are already arbitrated, leading to create an industry of indemnities. The experience of the Common American Law deserves to be transmitted and is suitable to the Brazil- ian system. In other words, only damages that truly deserves redress should be com- pensated. Practical experience in Common Law still is able to reveal that the form, in which that system has been designed, allows a dialogue more ample and more equi- table amongst the parties involved in the lawsuit and the Judiciary Brand. Lawyers are much more respected and are also essential to justice, having their considerations and opinions properly analyzed by the judge with more impartiality and interest. The lawyer is also imbued with new tasks, which, in the Civil Law system, are the responsibility of the State, through the Judiciary, as citations, subpoenas and even interrogations, which must be carried out with responsibility and honesty, all under penalty of conviction for felony perjury, quite common in the Common Law system. Because of all these nuances, it is extremely relevant the understanding of the legal system by the Attorney-at-law in the American legal system, here spoken specifi- cally on grounds of lived experience, who often can be triggered by bad practice. Pos-
  • 4.
    4 sibilities like thisencourage the need for study by the professional who must, before filing a lawsuit, for example, analyze all the conditions of the case, their feasibility and how the best form to approach is. And as important as Plaintiff's Attorney, is the lawyer of the Defendant, with var- ious forms of defenses, upon the use of primary and secondary law, or even evasive strategies, that do not directly attack the facts alleged, they are the ones who make the lawyer a good lawyer: one who understands and knows how to work in the legal sys- tem. So, actually, this is the best part of this system that deserves to be considered for application in what would be its counterpoint, the Civil Law system, and, although it seems somewhat difficult to reconcile, situations requiring more Attorney's attention and study, as well as the need of greater respect by the part of the judiciary brand, can be perfectly go hand in hand, or rather necessarily required.