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A CONCEITUAÇÃO DO EMPREGADOR RURAL
Fábio Luiz Pereira da Silva*
1. LEGISLAÇÃO PERTINENTE
Antes de qualquer outra consideração, entendemos pertinente analisar a
legislação que cuida do trabalho rural no país.
A Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, foi inserida no ordenamento jurídico
nacional com a finalidade de regular e proteger o trabalho rural, revogando o Estatuto
do Trabalhador Rural (ETR – Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963).
O que se nota, a bem da verdade, é que referida Lei impõe a aplicação de
várias disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nas relações
decorrentes do trabalho rural, tal qual se verifica do parágrafo único do seu art. 1º e do
seu Decreto Regulamentador (Decreto nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974).
Não se pode esquecer, entretanto, que tal lei contém aspectos peculiares
não abrangidos pela CLT, como, por exemplo, a conceituação de empregado,
empregador e trabalhador rural.
Do exposto, tem-se claro que é a Lei nº 5.889, de 1973, que regula o
trabalho rural no Brasil, em comunhão com a CLT e legislação extravagante,
observando-se o princípio da igualdade entre trabalhadores rurais e urbanos
estabelecido pela CRFB e demais disposições constitucionais existentes a respeito do
tema.
Apesar desta igualdade, constitucionalmente assegurada, é certo que a
legislação, para não promover tratamento igual a situações desiguais, estabelece
regras específicas aos trabalhadores rurais.
*
É formado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito "Laudo de Camargo", da
Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP) no ano de 1998. Autor de diversos artigos jurídicos para
revistas especializadas, conferencista e palestrante em eventos de Agronegócio e Cursos "In
Company". Sócio Pleno do Escritório Pereira Advogados, coordenador da área trabalhista.
2
1.2 EMPREGADO RURAL
O conceito de empregado rural é extraído da Lei nº 5.889, de 1973, que em
seu art. 2º dispõe:
Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou
prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador
rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Assim, nota-se a presença dos requisitos gerais da relação de emprego
celetista, quais sejam: pessoa física, pessoalidade, continuidade, salário e
subordinação.
Além deles, há duas outras condições para formação da relação de
emprego rural, quais sejam: que o empregado esteja subordinado a um empregador
rural e que se ative em propriedade rural ou em prédio rústico.
Empregado rural é, assim, a pessoa física que presta serviços, por si
mesma (pessoalidade) a empregador rural, sob a dependência deste (subordinação),
mediante uma contraprestação (salário), de forma não eventual (continuidade).
Alguns autores ainda o denominam "rurícola" (SALEM NETO, 1989:303),
sendo também qualificados como "boias-frias".
Ainda que brevemente, vamos aos requisitos, antes citados, de per si:
a) pessoa física: também chamada de pessoa natural ou humana; traz em
si a ideia de que o Direito do Trabalho protege o trabalhador visto como figura
humana, não havendo tutela para pessoas jurídicas.
b) pessoalidade: não se configurará relação de emprego rural quando a
prestação de serviços não for prestada pelo próprio trabalhador contratado. Não se
admite que este envie outrem para substitui-lo no cumprimento das obrigações que
assumiu por meio do contrato de trabalho.
c) continuidade: também chamado de não eventualidade, este requisito traz
consigo a necessidade de que a relação de emprego seja contínua, não esporádica. O
trabalho eventual, em tese, não conta com as garantias ordinárias previstas na
legislação trabalhista.
3
d) salário: se o contrato firmado não for oneroso, isto é, se não houver
previsão de contraprestação pelo trabalho desenvolvido, não se configura a relação
de emprego. O empregado atua em busca do salário, obtido em troca da sua força
produtiva. O trabalho prestado voluntariamente e, desde a origem, sem previsão
remuneratória, não gera relação empregatícia. Entretanto, não se pode confundir esta
condição (serviço voluntário), prevista na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998,
com a possível inadimplência do empregador na retribuição salarial.
e) subordinação: é consenso na doutrina que se trata do requisito
fundamental para caracterização da relação de emprego, inclusive no âmbito da Lei nº
5.889, de 1973. Consiste na dependência jurídica que o empregador impõe ao
empregado, na medida em que este, ao se inserir na estrutura organizacional
daquele, acaba por se sujeitar ao poder de comando patronal. Assim o é porque ao
empregador cabe dirigir a prestação dos serviços, posto que assume integralmente os
riscos do empreendimento a que se dedica.
1.3 EMPREGADOR RURAL
Justamente aqui concentra-se nosso esforço para levar a cabo o objeto do
presente artigo, missão que não é fácil, mas que tentaremos desbravar a seguir.
Como dito anteriormente, ao lado dos requisitos gerais, antes enumerados,
duas outras condições são necessárias para configuração da relação de emprego
rural:
1) enquadramento do empregador: como requisito estampado no art. 2º da
Lei nº 5.889, de 1973, para caracterização da relação de emprego rural necessário se
faz avaliar o enquadramento de seu empregador.
Empregador rural, segundo disposição do artigo 3º da Lei nº 5.889, de
1973, é: "... a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade
agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de
prepostos e com auxílio de empregados".
Nos dizeres de Osiris Rocha (1990:2), tal definição é imprecisa, já que, em
se tratando de relação empregatícia com auxílio de apenas um trabalhador, este não
poderá, nos termos da lei em tela, ser considerado empregado, bem como o
empregador que se utiliza desta única força de trabalho, ser considerado patrão, já
que o artigo citado menciona "empregados", em sua parte final.
A igualdade constitucional dos trabalhadores, a nosso ver, impede que tal
interpretação prevaleça, pois é inadmissível que, por ser o único empregado, seja tal
4
trabalhador privado dos seus direitos fundamentais, como se dá com os demais
membros da sua categoria.
De qualquer forma, empregador rural pode ser pessoa física ou jurídica,
proprietária ou não. O importante, é que haja, por parte deste, exploração
"agroeconômica", não importando seja ele o proprietário do empreendimento, valendo
dizer que o empreiteiro, o arrendatário e o usufrutuário também podem ser
empregadores rurais.
Também pouco importa se o empreendimento tem caráter permanente ou
temporário. Se houver exploração agrícola, pecuária, ou qualquer outra em
estabelecimento rural, será o empreendedor, auxiliado por empregado, considerado
empregador.
Nesta conformidade, podemos afirmar, categoricamente, que o empregado
de escritório que presta serviços a empregador rural, está enquadrado como rurícola,
muito embora não desempenhe suas atividades no campo.
Nesta linha de raciocínio, recentemente, a Subseção I da Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SEDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) editou a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 419, por meio da qual se definiu a
questão do enquadramento do empregado, avaliando-se a atividade preponderante do
empregador.
Diz a OJ, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) de
29 de junho de 2012:
Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade
exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da
Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade
preponderante da empresa que determina o enquadramento.
Aqui é relevante registrar, a teor do que dispõe o § 1º 1
do art. 3º da Lei nº
5.889, de 1973, citada na OJ nº 419, que não são considerados empregadores rurais,
os estabelecimentos agrários compreendidos na CLT.
Deste modo, se a atividade econômica estiver contida na CLT, o
empregador não poderá ser designado como rural.
1
§ 1º. Inclui-se na atividade econômica, referida no caput deste artigo, a exploração industrial em
estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.
5
Exemplos disso são aqueles mencionados nas alíneas do art. 335 da CLT,
que trata das indústrias químicas:
Art. 335. É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de
indústria:
a) de fabricação de produtos químicos;
b) que mantenham laboratório de controle químico;
c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de
reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro,
curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão
ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão,
celulose e derivados.
De mais a mais, o § 5º do art. 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
73.626, de 1974, ressalva que não se considera indústria rural aquela que opera a
primeira transformação do produto agrário, alterando sua natureza e retirando-lhe a
condição de matéria-prima.
Dirceu Galdino e Errerias Lopes (1995:31) discorrem sobre o assunto, nos
seguintes termos:
Impende esclarecer que são consideradas como exploração industrial
em estabelecimento agrário, as atividades que compreendem o
primeiro tratamento dos produtos agrários in natura, sem transformá-
los em sua natureza. Isto porque a transformação do produto é
atividade tipicamente industrial. Dessa forma, pode-se considerar
como exploração industrial em estabelecimento agrário o
beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos
agropecuários e hortigranjeiros e das matérias-primas de origem
animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização, bem como
o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações de preparo
e modificação dos produtos in natura.
Observa-se, porém, que ocorrendo a primeira transformação do
produto agrário, alterando a sua natureza e retirando-lhe a condição de
matéria-prima, já se enquadra como atividade industrial, excluída da
Lei n. 5.889/73.
6
Deste modo, é rurícola o empregado de indústria rural, sendo esta aquela
que faz o primeiro tratamento da matéria-prima, sem lhe modificar a natureza.
De modo contrário, havendo transformação da matéria-prima, não se tem
uma indústria rural, na esteira do quanto estabelecido no § 5º 2
do art. 2º do
Regulamento retro citado.
Aliás, tal ilação também decorre da interpretação do disposto na Lei
Complementar (LC) nº 16, de 30 de outubro de 1973, que em seu art. 4º, prescreve:
Art. 4º Os empregados que prestam exclusivamente serviços de
natureza rural às empresas agroindustriais e agrocomerciais são
considerados beneficiários do PRORURAL, ressalvado o disposto no
parágrafo único deste artigo (sublinhas não originais).
Parágrafo único. Aos empregados referidos neste artigo que, pelo
menos, desde a data da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de
1971, vem sofrendo, em seus salários, o desconto da contribuição
devida ao INPS é garantida a condição de segurados desse Instituto,
não podendo ser dispensados senão por justa causa, devidamente
comprovada em inquérito administrativo a cargo do Ministério do
Trabalho e Previdência Social.
A ementa de jurisprudência a seguir transcrita trilha o mesmo caminho:
A condição para que o trabalhador que presta serviços em indústria,
situada em propriedade rural, seja considerado rurícola decorre do
disposto no art. 2º, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 73.626/74, que estatuiu
normas reguladoras do trabalho rural. Assim, somente é considerado
rural o trabalhador que presta serviço em estabelecimento agrário, cuja
atividade econômica é restrita ao primeiro tratamento dos produtos
agrários "in natura", sem que haja transformação na natureza desses
produtos, mas simples modificação e preparo da matéria prima de
origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização,
significando que, se houver transformação que implique na alteração
da natureza do produto agrário, retirando-lhe a condição de matéria
prima, a atividade enquadra-se como industrial, estando excluída do
campo de aplicação da Lei nº 5.889/73 e, por via de conseqüência,
2
§ 5º. Para os fins previstos no § 3º, não será considerada indústria rural aquela que, operando a
primeira transformação do produto agrário, altere a sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria-
prima.
7
sendo tal trabalhador considerado industriário (TRT da 15.ª Região, 3.ª
Turma, Relator Juiz Samuel Corrêa Leite, Processo nº 0189300-
91.1996.5.15.0029, Acórdão nº 002992/2000-SPAJ, DJ 01/02/2000).
Portanto, se o trabalhador exerce atividades ligadas preponderantemente à
indústria não rural, mesmo que esta esteja encravada em estabelecimento agrário,
não será ele considerado rurícola, mas sim empregado urbano.
Outrossim, os empregados que ativam-se para indústrias não rurais, mas
exercem em prol desta funções tipicamente agrárias, são considerados rurícolas.
Exemplo disso é o do cortador de cana, empregado de usina
sucroalcooleira: muito embora se ative em prol de indústria reconhecidamente não
rural (atividade econômica prevista na CLT – indústria química –; ademais, a matéria-
prima cana-de-açúcar é transformada em açúcar ou álcool, conforme § 5º, art. 2º,
Decreto nº 73.626, de 1974), são considerados trabalhadores rurais, pois executam
tarefas puramente agrícolas.
No mesmo sentido, confiram-se as lições de Gustavo Filipe Barbosa
GARCIA (2012:239):
Dúvidas surgem quando, no mesmo estabelecimento,
independentemente de se encontrar situado na zona rural, o
empregador exerce tanto atividade nitidamente agroeconômica (por
exemplo, plantio de cana-de-açúcar) como industrial, mas com a total
transformação da natureza in natura do produto agrário (seguindo com
o exemplo, a produção/industrialização de açúcar e álcool).
Nessas circunstâncias, o melhor critério é diferenciar: os empregados
que exercem suas funções no âmbito da atividade agroeconômica,
considerados, assim empregados rurais, dos empregados que laborem
na atividade industrial não rural, considerados, assim, urbanos.
O tema restou pacificado por meio da OJ nº 38 da SEDI-I do TST:
O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja
atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-
prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n.º 73.626,
de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu
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trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição
própria dos rurícolas aos direitos desses empregados.
Resta, assim, superado o entendimento consubstanciado na Súmula nº 196
3
do Supremo Tribunal Federal (STF), editada nos idos de 1963 e que trata de matéria
infraconstitucional, ou seja, não é mais da competência daquela Alta Corte.
2) prestação de serviço em propriedade rural ou prédio rústico: o labor em
propriedade rural, por si só, não caracteriza o trabalhador como rurícola. Como já
vimos, tal definição dependerá da subordinação a empregador rural, isto é, a atividade
agroeconômica.
Assim, o empregado de uma indústria não rural, encravada em propriedade
agrícola, apesar desta condição, não será considerado rurícola.
Entretanto, quanto à expressão "prédio rústico", temos que a intenção do
legislador é no sentido de não desqualificar o rurícola que, mesmo em espaço urbano,
dedica-se a atividade eminentemente rural.
Maurício Godinho Delgado (2010:374), citando Márcio Túlio Viana,
exemplifica: "... o que importa mesmo é a natureza da atividade empresarial. Assim,
será rurícola o lavrador que cultiva uma horta em pleno cento de São Paulo".
1.3.1 CONSÓRCIO DE EMPREGADORES RURAIS
Nascido no final da década de 1990, no intuito de evitar as fraudes
constatadas pela fiscalização do trabalho, seja pela utilização de cooperativas
fraudulentas, seja pela constante informalidade dos contratos de trabalho no âmbito
rural, o chamado Consórcio de Empregadores Rurais acabou por se tornar figura
jurídica pouco utilizada.
Nem a recente alteração empreendida na legislação previdenciária teve
força para tornar o agora chamado "consórcio simplificado de empregadores rurais"
em figura jurídica plena e eficazmente utilizada.
3
Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de
acordo com a categoria do empregador.
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Inserido no ordenamento jurídico por força da Lei nº 10.256, de 9 de julho
de 2001, o consórcio de empregadores rurais está previsto no art. 25-A da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991.
Por este dispositivo, o dito consórcio se equipara ao empregador rural
pessoa física e é formado pela união de produtores rurais pessoas físicas.
Nesta conformidade, o grupo assim constituído concede a um dos
produtores "os poderes necessários para contratar, gerir e demitir trabalhadores para
prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento
registrado em cartório de títulos e documentos".
Na conformidade do § 3º do artigo retro, "os produtores rurais integrantes
do consórcio... serão responsáveis solidários em relação às obrigações
previdenciárias".
Não é preciso dizer que, apesar da especificidade da lei ("...obrigações
previdenciárias..."), a própria natureza da figura jurídica e a característica do trabalho
desenvolvido, em prol de todos os consorciados, levam à inevitável conclusão de que
a solidariedade se estende para fins de cumprimento também das obrigações
trabalhistas.
De outro lado, não se pode confundir o consórcio aqui retratado, com a
figura jurídica do Condomínio Agrícola, previsto no CC de 2002 e no Estatuto da Terra
(Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964).
De fato, o condomínio agrícola nada tem a ver com o consórcio simplificado
de empregadores citado na Lei nº 10.256, de 2001, uma vez que sua constituição é
subserviente aos comandos do Capítulo VI do Título III do Livro III da Parte Especial
do CC de 2002 (arts. 1.314 e seguintes) e do art. 14 do Estatuto da Terra.
Referido art. 14 determina que:
Art. 14. O Poder Público facilitará e prestigiará a criação e a expansão
de associações de pessoas físicas e jurídicas que tenham por
finalidade o racional desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário ou
agroindustrial, e promoverá a ampliação do sistema cooperativo, bem
como de outras modalidades associativas e societárias que objetivem
a democratização do capital.
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Os chamados condomínios agrícolas são figuras jurídicas existentes
mesmo antes de 1964, porquanto já tinham previsão no já revogado CC de 1916,
como se vê dos seus arts. 623 4
e seguintes.
Portanto, são pessoas jurídicas distintas e tal avaliação decorrerá da
análise de seu ato de constituição e da legislação que o embasou.
Tal constatação, que à primeira vista parece esdrúxula, é importante,
porquanto o consórcio de empregadores rurais, conforme a definição legal antes
transcrita, só pode contratar empregados para "prestação de serviços,
exclusivamente, aos seus integrantes".
No condomínio agrícola, entretanto, não existe tal restrição, porquanto o
empregador rural, neste caso, poderá utilizar a mão de obra contratada para trabalhar
em terras próprias ou de terceiros, visto inexistir qualquer óbice a este respeito na
legislação; ao contrário, tal premissa atende o comando do art. 14 do Estatuto da
Terra, quanto à facilitação, pelo Poder Público, para o fomento na constituição de
condomínios, visando "o racional desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário ou
agroindustrial".
1.4 CATEGORIAS DIFERENCIADAS
Segundo o § 3º do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
considera-se categoria profissional diferenciada "a que se forma dos empregados que
exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional
especial ou em consequência de condições de vida singulares".
Duas, portanto, são as hipóteses que permitem considerar esta ou aquela
profissão como diferenciada:
a) regulamentação especial da atividade pela via legislativa; e ou
4
Art. 623. Na propriedade em comum, compropriedade, ou condomínio, cada condômino ou consorte
pode:
I - Usar livremente da coisa conforme seu destino, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis
com a indivisão.
II - Reivindicá-la de terceiro.
III - Alhear a respectiva parte indivisa, ou gravá-la (artigo 1.139).
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b) condições de vida singulares daquela atividade que traduzam uma
identidade própria em relação às demais ocupações.
Várias são as profissões que contém regulamentos profissionais que lhe
são aplicáveis, como, por exemplo, os motoristas profissionais (Lei nº 12.619, de 30
de abril de 2012), os aeronautas (Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984), os médicos-
veterinários (Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968), entre outras.
Desta condição especial, duas questões importantes se sobressaem:
1) qual o efeito da existência de categoria diferenciada para fins de
enquadramento sindical? e
2) a dita condição especial descaracteriza o trabalho rural?
No que tange à primeira das indagações, há que se dizer que o
enquadramento sindical, em princípio, se dá pela atividade preponderante do
empregador.
Assim, é certo afirmar que os empregados pertencentes a categorias
diferenciadas são representados pelo sindicato de sua profissão, acaso existente.
Entretanto, não se pode esquecer que as normas coletivas que não tenham
sido firmadas pelo empregador ou por seu representante sindical, não lhe podem ser
exigíveis, na esteira do quanto estabelecido pela Súmula nº 374 5
do TST.
Da resposta à questão suscitada quanto ao enquadramento sindical surge,
inevitavelmente, a segunda indagação, concernente à caracterização do trabalho
como rural.
Já dissemos anteriormente (item 1.3) que, a definição do empregado, se
rurícola ou não, dependerá de estar subordinado a um empregador rural ou de ativar-
se em imóvel rural ou prédio rústico.
Nesta conformidade, se o profissional diferenciado, apesar desta condição,
estiver subordinado a um empregador rural ou prestar seus serviços em imóvel rural
ou prédio rústico, um rurícola será.
A mencionada conclusão é deveras importante, pois implicará na garantia
ou não, de direitos assegurados a esta ou aquela classe de trabalhadores.
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Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu
empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por
órgão de classe de sua categoria.
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Como exemplo, é de se indagar, quanto ao engenheiro agrônomo, que
labora em prol de empregador rural, em fazenda dedicada à agricultura, qual o
adicional noturno aplicável: o de 20% (vinte por cento) previsto no art. 73 da CLT ou o
de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no parágrafo único do art. 7º da Lei nº
5.889, de 1973?
E mais: o referido agrônomo tem direito à redução ficta da jornada noturna,
prevista no § 1º do art. 73 da CLT?
Primeiramente, necessário se faz analisar as Leis nºs. 4.950-A, de 22 de
abril de 1966, e 5.194, de 24 de dezembro de 1966, as quais regulam o salário e "o
exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo...".
Das referidas leis extrai-se que não há qualquer normatização referente ao
pagamento do adicional noturno e às horas trabalhadas neste período.
Portanto, apesar de se tratar de categoria diferenciada, o engenheiro
agrônomo não tem regramento especial quanto a estes itens. Desta forma, o que se
lhe é aplicável? A CLT ou a Lei nº 5.889, de 1973?
Como já dissemos, uma vez que o dito profissional ativa-se em imóvel rural,
subordinado a empregador rural, a ele se aplica a lei mais específica6
, beneficiando-se
dos comandos da Lei nº 5.889, de 1973, com direito, portanto, a adicional noturno de
25% (vinte e cinco por cento), mas sem a benesse da hora noturna reduzida.
Este parece ser o caminho adotado pelo TST, haja vista o comando da OJ
nº 3157
da SEDI-I.
A jurisprudência confirma:
Em relação à atividade urbana, o enquadramento sindical ocorre a
partir da atividade econômica qualitativamente preponderante da
empresa, salvo em se tratando de categoria profissional diferenciada e
dos profissionais liberais, hipótese em que prevalece o critério das
condições profissionais. No entanto, quando a empresa realizar
diversas atividades econômicas sem que nenhuma delas seja
preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à
respectiva categoria econômica (CLT, art. 581, § 1º) para efeito de
6
§ 2º, art. 2º, Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro).
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É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é
preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e
cidades.
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enquadramento sindical. Porém, quando a atividade da empresa é
preponderantemente rural, é irrelevante o exame das peculiaridades
da atividade desenvolvida pelo empregado, ou seja, se ele pertence ou
não à categoria diferenciada, de modo que, nesse caso, ele será
enquadrado como rural (OJ nº 315 da SDI-I do TST) (TRT da 12ª
Região, 5ª Câmara, Relatora Lília Leonor Abreu, RO nº 0000870-
20.2010.5.12.0007, DJe de 04/07/2011).
Destarte, não se afasta a condição de profissional pertencente a categoria
diferenciada, observados os regramentos que lhe são próprios, mas sem perder a
condição de trabalhador rural, com aplicação suplementar da Lei nº 5.889, de 1973.
1.5 TRABALHO DOMÉSTICO EM ÂMBITO RURAL
Empregado doméstico, segundo a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de
1972, é aquele que presta serviços continuadamente a pessoa ou a família, no âmbito
residencial destas, sem finalidade lucrativa.
Assim, usando o exemplo clássico, será doméstico o empregado que se
ativa como caseiro em chácara de lazer da família, pois esta é considerada extensão
do lar.
Contudo, se em tal chácara houver a exploração de atividade com fins
lucrativos, como, por exemplo, cultivo, produção e comercialização de hortifrutícolas,
perderá o empregado vinculado a tais tarefas a condição de doméstico,
caracterizando-se como rurícola.
1.6 OUTRAS MODALIDADES DE TRABALHO RURAL
1.6.1 TRABALHADOR RURAL
Além do empregado rural, a Lei nº 5.889, de 1973, estende seu campo de
abrangência, no que couber, "aos trabalhadores rurais não compreendidos na
definição do artigo 2º, que prestem serviços a empregador rural" (art. 17).
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Temos, assim, incluídos no conceito de trabalhador rural aqueles que
exercem atividades no campo, mas não são considerados empregados rurais, já que
não estão subordinados juridicamente a empregador rural.
Na verdade, quis o legislador proteger todos aqueles que prestam serviços
a empregador rural, mesmo que de forma eventual, como os avulsos.
Assim, os trabalhadores avulsos e volantes que prestam serviços a
empregador rural estão, também, amparados pela lei em comento.
Contudo, a mencionada lei não se aplica a todas as modalidades de
trabalho rural, visto que há aquelas reguladas por normatização própria.
Destarte, entendemos que suas disposições não incidem em relações
jurídicas que envolvam contratos de parceria, meação, arrendamento, comodato
(agregado), empreitada, usufruto, locação, pastoreio, atípicos, todos citados por
Galdino e Errerias Lopes (1995:98-161), entre outros, que possam estar previstos em
lei específica, como os decorrentes de cooperativas (Lei nº 5.764, de 16 de dezembro
de 1971; parágrafo único, art. 442, CLT; Capítulo VII do CC de 2002; Lei nº 12.690, de
19 de julho de 2012).
Entendemos, também, que os preceitos da Lei nº 5.889, de 1973, não são
exigíveis nos pactos de trabalhado autônomo e ou eventual.
Na primeira modalidade, não subsiste a ideia de subordinação, traço
marcante da relação de emprego. O autônomo tem ampla liberdade na condução de
suas atividades, não se subordinando ao tomador dos serviços. Por vezes, nem o
requisito da pessoalidade se faz presente no trabalho autônomo, já que o serviço
poderá ser prestado por meio de uma pessoa jurídica ou até por pessoa natural
diferente da que contratou a realização do trabalho.
No segundo caso, podemos dizer que o trabalho eventual se configura pela
ausência do requisito habitualidade, não existindo a continuidade que é inerente às
relações de emprego propriamente ditas. Nestas condições, o trabalhador eventual é
aquele que presta serviços de curta duração a vários tomadores, em situações
episódicas e desvinculadas da atividade empresarial.
Contudo, em atenção ao princípio da primazia da realidade, havendo
evidências de que tais contratos em verdade mascaram um vínculo de emprego rural,
serão considerados nulos de pleno direito.
De outro lado, sendo regulares de fato e de direito, tais contratos não
afastam a aplicação da Lei nº 5.889, de 1973, aos trabalhadores das partes
contratantes. Desta maneira, se um parceiro, por exemplo, além de suas próprias
15
forças utilizar mão de obra alheia para cumprimento do contrato, será ele considerado
empregador rural.
1.6.2 TRABALHO AVULSO RURAL
Com o advento da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, abriu-se a
oportunidade da prática de atividades de movimentação de mercadorias por
trabalhadores avulsos em áreas rurais, sem vínculo empregatício.
Deste modo, considerando o estatuído no inciso XXXIV 8
do art. 7º da
CRFB, em princípio, todos os direitos dos empregados rurais regulares se aplicariam
ao avulso rural.
Em que pesem entendimentos em sentido contrário, reputamos que ao
avulso rural aplica-se a Lei nº 5.889, de 1973.
Entretanto, consideradas as especificidades do trabalho avulso e a
intermediação obrigatória do sindicato da categoria, a jurisprudência tem admitido
certa flexibilização na condições de trabalho, inclusive quanto aos intervalos
intrajornada:
A legislação que disciplina o trabalho nos portos não fixou a jornada de
trabalho a ser cumprida pelos avulsos, outorgando a tarefa à
negociação coletiva, que na hipótese estabeleceu o regime de turnos
ininterruptos de revezamento de seis horas, sem intervalo. Nessas
condições e dadas as singularidades dos serviços prestados por esses
profissionais, o trabalhador que ao final de um turno comparece
espontaneamente à nova "parede de escala", e se engaja em outro
"terno" (equipe), não faz jus ao intervalo para refeição e descanso
previsto no diploma celetista (TRT da 2.ª Região, 5.ª Turma, Relator
José Ruffolo, RO nº 00255200844202001, Acórdão nº 20090526044,
DOE de 24/07/2009).
1.6.3 TRABALHO TEMPORÁRIO RURAL
8
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso.
16
Apesar do art. 4º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, exigir que a
empresa de serviço temporário seja urbana, isto não quer dizer que ela não possa
colocar mão de obra qualificada à disposição do empregador rural.
Entretanto, tal possibilidade está condicionada ao cumprimento das
exigências legais para o serviço temporário, conforme previsão do art. 2º da referida
lei.
Destarte, somente poderá ser contratada empresa de serviço temporário
em se tratando:
a) de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e
permanente, como nos casos de afastamentos por licença-maternidade, férias, etc.;
b) de acréscimo extraordinário de serviços, sendo relevante destacar que
elevação rotineira ou esperada não justificam a contratação, devendo ser decorrente
de evento imprevisível ou outra situação excepcional não aguardada.
Afora estes casos, não se admitirá este tipo de trabalho em meio rural, tal
qual se dá em ambiente urbano.
1.6.4 COOPERATIVAS DE TRABALHO
Em razão dos critérios adotados pela jurisprudência pátria, não resta dúvida
de que o empregado de cooperativa de trabalho agrícola é considerado trabalhador
rural, visto que sua atividade, aliada à preponderância da atividade do empregador,
assim o qualificam.
Sobre este tema, entretanto, revela-se importante a questão há muito
tempo debatida nos tribunais pátrios acerca do uso fraudulento desta figura jurídica
para fins de mascarar a realidade de uma relação de emprego.
O aresto a seguir demonstra o embate em torno do tormentoso tema que,
por atração do disposto no art. 9º da CLT, permitiu coibir o uso abusivo das
cooperativas:
Na verdadeira cooperativa há prestação direta de serviços aos
associados, visando estimular o trabalho autônomo, sem
subordinação, o que implica em independência e autonomia dos
associados, com o fim de incentivar o cooperativismo e valorizar o
trabalho humano, sem extinguir direitos sociais dos trabalhadores, daí
sim, podemos assegurar a inexistência de vínculo empregatício entre a
cooperativa e seus associados, e entre estes e a tomadora de
17
serviços, conforme disposição do parágrafo único do art. 442, da CLT.
A cooperativa, quando muito, deve direcionar a prestação de serviços
aos associados, na forma do que estabelece o art. 7º da Lei nº
5.764/71, isso porque a cooperativa de trabalho dispensa patrão,
visando estimular o trabalho autônomo, sem subordinação. Todavia,
com amparo no princípio da primazia da realidade, se verificada que a
prestação de serviços deu-se de forma ilícita e fraudulenta, no intuito
de mascarar a verdadeira relação jurídica de emprego havida entre as
partes, dada a presença da prestação de serviços pelo trabalhador de
forma pessoal, habitual, subordinada, onerosa, com a existência de
efetiva jornada de trabalho, de metas impostas e da fiscalização dos
serviços pela tomadora de serviços, impõe-se o reconhecimento de
vínculo de emprego, com amparo no art. 9º, da CLT e no princípio da
primazia da realidade. Recurso a que se nega provimento (TRT da 15ª
Região, 5ª Câmara, Relator Desembargador Lorival Ferreira dos
Santos, RO nº 0481-2008-050-15-00-3, DOE de 17/09/2009, p. 201).
Muito embora tais associações, em âmbito rural, tenham surgido com boas
perspectivas para abrandar o problema do desemprego, nas mãos de pessoas
inescrupulosas tornaram-se meio de opressão dos trabalhadores.
Com efeito, a maior parte das cooperativas foi criada por antigos "gatos"
(intermediadores de mão-de-obra, empreiteiros etc.), que viram nelas a possibilidade
de continuar agenciando trabalhadores, agora com ampla redução de encargos.
Assim, apesar dos evidentes benefícios que a cooperativa de trabalho
congrega, o seu uso fraudulento, no meio rural, traz consigo o estigma hoje difundido
das chamadas "coopergatos".
Não por outro motivo, ou seja, a fim de coibir o mau uso da referida figura
jurídica, foi editada a Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a
criação de cooperativas de trabalho no país.
Em linhas gerais, a nova legislação traça regras rigorosas para que a
cooperativa possa ser criada, bem como estabelece mecanismos diversos que visam
evitar um funcionamento irregular.
Em especial, o art. 5º da nova lei impede o uso das cooperativas para fins
de intermediação de mão de obra subordinada. Ademais, o art. 17 impõe penalidades
aos transgressores da lei, assim como o art. 9º estabelece a responsabilidade
solidária do tomador contratante dos serviços de sociedade cooperativa, no que tange
ao cumprimento das normas relativas a segurança e saúde no trabalho.
Desta forma, vê-se que o legislador, ainda que reconheça a importância e a
necessidade das cooperativas de trabalho, em face dos inúmeros abusos detectados,
18
estabeleceu regras mais severas aos envolvidos (cooperativa, cooperados e
contratantes) em relações jurídicas que envolvam tal figura jurídica.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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2012.
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GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983.
GOMES, Orlando, GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 14. ed. Rio de
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trabalho. São Paulo: LTr, 1983.
IOB. CLT atualizável. São Paulo: s/d, v. 1-2.
__________. Juris Síntese IOB [DVD]. São Paulo: 2010, DVD de julho/agosto.
19
__________. Repertório de jurisprudência, 1994. São Paulo: 1994, Boletim nº 8, p.
119.
__________. Repertório de jurisprudência, 1997. São Paulo: 1997, Boletim nº 6, p.
106.
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NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 25. ed. São Paulo:
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PALMA, João Augusto da. Consolidação das leis do trabalho anotada. 2. ed. São
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<http://www4.planalto.gov.br/legislacao>. Acesso em 17/03/11.
REZENDE, Nilza Pers de. Obrigações trabalhistas do empregador rural. 6. ed. São
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RODRIGUES, Américo Plá Rodrigues. Tradução de Wagner D. Giglio. Princípios de
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RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 1.
20
RUSSOMANO, Mozart Victor. O empregado e o empregador no direito brasileiro.
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LTr, 1996, v. 1-2.
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Fabiano Desidério
 

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A CONCEITUAÇÃO DO EMPREGADOR RURAL

  • 1. 1 A CONCEITUAÇÃO DO EMPREGADOR RURAL Fábio Luiz Pereira da Silva* 1. LEGISLAÇÃO PERTINENTE Antes de qualquer outra consideração, entendemos pertinente analisar a legislação que cuida do trabalho rural no país. A Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, foi inserida no ordenamento jurídico nacional com a finalidade de regular e proteger o trabalho rural, revogando o Estatuto do Trabalhador Rural (ETR – Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963). O que se nota, a bem da verdade, é que referida Lei impõe a aplicação de várias disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nas relações decorrentes do trabalho rural, tal qual se verifica do parágrafo único do seu art. 1º e do seu Decreto Regulamentador (Decreto nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974). Não se pode esquecer, entretanto, que tal lei contém aspectos peculiares não abrangidos pela CLT, como, por exemplo, a conceituação de empregado, empregador e trabalhador rural. Do exposto, tem-se claro que é a Lei nº 5.889, de 1973, que regula o trabalho rural no Brasil, em comunhão com a CLT e legislação extravagante, observando-se o princípio da igualdade entre trabalhadores rurais e urbanos estabelecido pela CRFB e demais disposições constitucionais existentes a respeito do tema. Apesar desta igualdade, constitucionalmente assegurada, é certo que a legislação, para não promover tratamento igual a situações desiguais, estabelece regras específicas aos trabalhadores rurais. * É formado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito "Laudo de Camargo", da Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP) no ano de 1998. Autor de diversos artigos jurídicos para revistas especializadas, conferencista e palestrante em eventos de Agronegócio e Cursos "In Company". Sócio Pleno do Escritório Pereira Advogados, coordenador da área trabalhista.
  • 2. 2 1.2 EMPREGADO RURAL O conceito de empregado rural é extraído da Lei nº 5.889, de 1973, que em seu art. 2º dispõe: Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. Assim, nota-se a presença dos requisitos gerais da relação de emprego celetista, quais sejam: pessoa física, pessoalidade, continuidade, salário e subordinação. Além deles, há duas outras condições para formação da relação de emprego rural, quais sejam: que o empregado esteja subordinado a um empregador rural e que se ative em propriedade rural ou em prédio rústico. Empregado rural é, assim, a pessoa física que presta serviços, por si mesma (pessoalidade) a empregador rural, sob a dependência deste (subordinação), mediante uma contraprestação (salário), de forma não eventual (continuidade). Alguns autores ainda o denominam "rurícola" (SALEM NETO, 1989:303), sendo também qualificados como "boias-frias". Ainda que brevemente, vamos aos requisitos, antes citados, de per si: a) pessoa física: também chamada de pessoa natural ou humana; traz em si a ideia de que o Direito do Trabalho protege o trabalhador visto como figura humana, não havendo tutela para pessoas jurídicas. b) pessoalidade: não se configurará relação de emprego rural quando a prestação de serviços não for prestada pelo próprio trabalhador contratado. Não se admite que este envie outrem para substitui-lo no cumprimento das obrigações que assumiu por meio do contrato de trabalho. c) continuidade: também chamado de não eventualidade, este requisito traz consigo a necessidade de que a relação de emprego seja contínua, não esporádica. O trabalho eventual, em tese, não conta com as garantias ordinárias previstas na legislação trabalhista.
  • 3. 3 d) salário: se o contrato firmado não for oneroso, isto é, se não houver previsão de contraprestação pelo trabalho desenvolvido, não se configura a relação de emprego. O empregado atua em busca do salário, obtido em troca da sua força produtiva. O trabalho prestado voluntariamente e, desde a origem, sem previsão remuneratória, não gera relação empregatícia. Entretanto, não se pode confundir esta condição (serviço voluntário), prevista na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, com a possível inadimplência do empregador na retribuição salarial. e) subordinação: é consenso na doutrina que se trata do requisito fundamental para caracterização da relação de emprego, inclusive no âmbito da Lei nº 5.889, de 1973. Consiste na dependência jurídica que o empregador impõe ao empregado, na medida em que este, ao se inserir na estrutura organizacional daquele, acaba por se sujeitar ao poder de comando patronal. Assim o é porque ao empregador cabe dirigir a prestação dos serviços, posto que assume integralmente os riscos do empreendimento a que se dedica. 1.3 EMPREGADOR RURAL Justamente aqui concentra-se nosso esforço para levar a cabo o objeto do presente artigo, missão que não é fácil, mas que tentaremos desbravar a seguir. Como dito anteriormente, ao lado dos requisitos gerais, antes enumerados, duas outras condições são necessárias para configuração da relação de emprego rural: 1) enquadramento do empregador: como requisito estampado no art. 2º da Lei nº 5.889, de 1973, para caracterização da relação de emprego rural necessário se faz avaliar o enquadramento de seu empregador. Empregador rural, segundo disposição do artigo 3º da Lei nº 5.889, de 1973, é: "... a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados". Nos dizeres de Osiris Rocha (1990:2), tal definição é imprecisa, já que, em se tratando de relação empregatícia com auxílio de apenas um trabalhador, este não poderá, nos termos da lei em tela, ser considerado empregado, bem como o empregador que se utiliza desta única força de trabalho, ser considerado patrão, já que o artigo citado menciona "empregados", em sua parte final. A igualdade constitucional dos trabalhadores, a nosso ver, impede que tal interpretação prevaleça, pois é inadmissível que, por ser o único empregado, seja tal
  • 4. 4 trabalhador privado dos seus direitos fundamentais, como se dá com os demais membros da sua categoria. De qualquer forma, empregador rural pode ser pessoa física ou jurídica, proprietária ou não. O importante, é que haja, por parte deste, exploração "agroeconômica", não importando seja ele o proprietário do empreendimento, valendo dizer que o empreiteiro, o arrendatário e o usufrutuário também podem ser empregadores rurais. Também pouco importa se o empreendimento tem caráter permanente ou temporário. Se houver exploração agrícola, pecuária, ou qualquer outra em estabelecimento rural, será o empreendedor, auxiliado por empregado, considerado empregador. Nesta conformidade, podemos afirmar, categoricamente, que o empregado de escritório que presta serviços a empregador rural, está enquadrado como rurícola, muito embora não desempenhe suas atividades no campo. Nesta linha de raciocínio, recentemente, a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SEDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 419, por meio da qual se definiu a questão do enquadramento do empregado, avaliando-se a atividade preponderante do empregador. Diz a OJ, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) de 29 de junho de 2012: Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento. Aqui é relevante registrar, a teor do que dispõe o § 1º 1 do art. 3º da Lei nº 5.889, de 1973, citada na OJ nº 419, que não são considerados empregadores rurais, os estabelecimentos agrários compreendidos na CLT. Deste modo, se a atividade econômica estiver contida na CLT, o empregador não poderá ser designado como rural. 1 § 1º. Inclui-se na atividade econômica, referida no caput deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.
  • 5. 5 Exemplos disso são aqueles mencionados nas alíneas do art. 335 da CLT, que trata das indústrias químicas: Art. 335. É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados. De mais a mais, o § 5º do art. 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 73.626, de 1974, ressalva que não se considera indústria rural aquela que opera a primeira transformação do produto agrário, alterando sua natureza e retirando-lhe a condição de matéria-prima. Dirceu Galdino e Errerias Lopes (1995:31) discorrem sobre o assunto, nos seguintes termos: Impende esclarecer que são consideradas como exploração industrial em estabelecimento agrário, as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários in natura, sem transformá- los em sua natureza. Isto porque a transformação do produto é atividade tipicamente industrial. Dessa forma, pode-se considerar como exploração industrial em estabelecimento agrário o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização, bem como o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações de preparo e modificação dos produtos in natura. Observa-se, porém, que ocorrendo a primeira transformação do produto agrário, alterando a sua natureza e retirando-lhe a condição de matéria-prima, já se enquadra como atividade industrial, excluída da Lei n. 5.889/73.
  • 6. 6 Deste modo, é rurícola o empregado de indústria rural, sendo esta aquela que faz o primeiro tratamento da matéria-prima, sem lhe modificar a natureza. De modo contrário, havendo transformação da matéria-prima, não se tem uma indústria rural, na esteira do quanto estabelecido no § 5º 2 do art. 2º do Regulamento retro citado. Aliás, tal ilação também decorre da interpretação do disposto na Lei Complementar (LC) nº 16, de 30 de outubro de 1973, que em seu art. 4º, prescreve: Art. 4º Os empregados que prestam exclusivamente serviços de natureza rural às empresas agroindustriais e agrocomerciais são considerados beneficiários do PRORURAL, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo (sublinhas não originais). Parágrafo único. Aos empregados referidos neste artigo que, pelo menos, desde a data da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, vem sofrendo, em seus salários, o desconto da contribuição devida ao INPS é garantida a condição de segurados desse Instituto, não podendo ser dispensados senão por justa causa, devidamente comprovada em inquérito administrativo a cargo do Ministério do Trabalho e Previdência Social. A ementa de jurisprudência a seguir transcrita trilha o mesmo caminho: A condição para que o trabalhador que presta serviços em indústria, situada em propriedade rural, seja considerado rurícola decorre do disposto no art. 2º, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 73.626/74, que estatuiu normas reguladoras do trabalho rural. Assim, somente é considerado rural o trabalhador que presta serviço em estabelecimento agrário, cuja atividade econômica é restrita ao primeiro tratamento dos produtos agrários "in natura", sem que haja transformação na natureza desses produtos, mas simples modificação e preparo da matéria prima de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização, significando que, se houver transformação que implique na alteração da natureza do produto agrário, retirando-lhe a condição de matéria prima, a atividade enquadra-se como industrial, estando excluída do campo de aplicação da Lei nº 5.889/73 e, por via de conseqüência, 2 § 5º. Para os fins previstos no § 3º, não será considerada indústria rural aquela que, operando a primeira transformação do produto agrário, altere a sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria- prima.
  • 7. 7 sendo tal trabalhador considerado industriário (TRT da 15.ª Região, 3.ª Turma, Relator Juiz Samuel Corrêa Leite, Processo nº 0189300- 91.1996.5.15.0029, Acórdão nº 002992/2000-SPAJ, DJ 01/02/2000). Portanto, se o trabalhador exerce atividades ligadas preponderantemente à indústria não rural, mesmo que esta esteja encravada em estabelecimento agrário, não será ele considerado rurícola, mas sim empregado urbano. Outrossim, os empregados que ativam-se para indústrias não rurais, mas exercem em prol desta funções tipicamente agrárias, são considerados rurícolas. Exemplo disso é o do cortador de cana, empregado de usina sucroalcooleira: muito embora se ative em prol de indústria reconhecidamente não rural (atividade econômica prevista na CLT – indústria química –; ademais, a matéria- prima cana-de-açúcar é transformada em açúcar ou álcool, conforme § 5º, art. 2º, Decreto nº 73.626, de 1974), são considerados trabalhadores rurais, pois executam tarefas puramente agrícolas. No mesmo sentido, confiram-se as lições de Gustavo Filipe Barbosa GARCIA (2012:239): Dúvidas surgem quando, no mesmo estabelecimento, independentemente de se encontrar situado na zona rural, o empregador exerce tanto atividade nitidamente agroeconômica (por exemplo, plantio de cana-de-açúcar) como industrial, mas com a total transformação da natureza in natura do produto agrário (seguindo com o exemplo, a produção/industrialização de açúcar e álcool). Nessas circunstâncias, o melhor critério é diferenciar: os empregados que exercem suas funções no âmbito da atividade agroeconômica, considerados, assim empregados rurais, dos empregados que laborem na atividade industrial não rural, considerados, assim, urbanos. O tema restou pacificado por meio da OJ nº 38 da SEDI-I do TST: O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria- prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu
  • 8. 8 trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados. Resta, assim, superado o entendimento consubstanciado na Súmula nº 196 3 do Supremo Tribunal Federal (STF), editada nos idos de 1963 e que trata de matéria infraconstitucional, ou seja, não é mais da competência daquela Alta Corte. 2) prestação de serviço em propriedade rural ou prédio rústico: o labor em propriedade rural, por si só, não caracteriza o trabalhador como rurícola. Como já vimos, tal definição dependerá da subordinação a empregador rural, isto é, a atividade agroeconômica. Assim, o empregado de uma indústria não rural, encravada em propriedade agrícola, apesar desta condição, não será considerado rurícola. Entretanto, quanto à expressão "prédio rústico", temos que a intenção do legislador é no sentido de não desqualificar o rurícola que, mesmo em espaço urbano, dedica-se a atividade eminentemente rural. Maurício Godinho Delgado (2010:374), citando Márcio Túlio Viana, exemplifica: "... o que importa mesmo é a natureza da atividade empresarial. Assim, será rurícola o lavrador que cultiva uma horta em pleno cento de São Paulo". 1.3.1 CONSÓRCIO DE EMPREGADORES RURAIS Nascido no final da década de 1990, no intuito de evitar as fraudes constatadas pela fiscalização do trabalho, seja pela utilização de cooperativas fraudulentas, seja pela constante informalidade dos contratos de trabalho no âmbito rural, o chamado Consórcio de Empregadores Rurais acabou por se tornar figura jurídica pouco utilizada. Nem a recente alteração empreendida na legislação previdenciária teve força para tornar o agora chamado "consórcio simplificado de empregadores rurais" em figura jurídica plena e eficazmente utilizada. 3 Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador.
  • 9. 9 Inserido no ordenamento jurídico por força da Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, o consórcio de empregadores rurais está previsto no art. 25-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Por este dispositivo, o dito consórcio se equipara ao empregador rural pessoa física e é formado pela união de produtores rurais pessoas físicas. Nesta conformidade, o grupo assim constituído concede a um dos produtores "os poderes necessários para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos". Na conformidade do § 3º do artigo retro, "os produtores rurais integrantes do consórcio... serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias". Não é preciso dizer que, apesar da especificidade da lei ("...obrigações previdenciárias..."), a própria natureza da figura jurídica e a característica do trabalho desenvolvido, em prol de todos os consorciados, levam à inevitável conclusão de que a solidariedade se estende para fins de cumprimento também das obrigações trabalhistas. De outro lado, não se pode confundir o consórcio aqui retratado, com a figura jurídica do Condomínio Agrícola, previsto no CC de 2002 e no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964). De fato, o condomínio agrícola nada tem a ver com o consórcio simplificado de empregadores citado na Lei nº 10.256, de 2001, uma vez que sua constituição é subserviente aos comandos do Capítulo VI do Título III do Livro III da Parte Especial do CC de 2002 (arts. 1.314 e seguintes) e do art. 14 do Estatuto da Terra. Referido art. 14 determina que: Art. 14. O Poder Público facilitará e prestigiará a criação e a expansão de associações de pessoas físicas e jurídicas que tenham por finalidade o racional desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário ou agroindustrial, e promoverá a ampliação do sistema cooperativo, bem como de outras modalidades associativas e societárias que objetivem a democratização do capital.
  • 10. 10 Os chamados condomínios agrícolas são figuras jurídicas existentes mesmo antes de 1964, porquanto já tinham previsão no já revogado CC de 1916, como se vê dos seus arts. 623 4 e seguintes. Portanto, são pessoas jurídicas distintas e tal avaliação decorrerá da análise de seu ato de constituição e da legislação que o embasou. Tal constatação, que à primeira vista parece esdrúxula, é importante, porquanto o consórcio de empregadores rurais, conforme a definição legal antes transcrita, só pode contratar empregados para "prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes". No condomínio agrícola, entretanto, não existe tal restrição, porquanto o empregador rural, neste caso, poderá utilizar a mão de obra contratada para trabalhar em terras próprias ou de terceiros, visto inexistir qualquer óbice a este respeito na legislação; ao contrário, tal premissa atende o comando do art. 14 do Estatuto da Terra, quanto à facilitação, pelo Poder Público, para o fomento na constituição de condomínios, visando "o racional desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário ou agroindustrial". 1.4 CATEGORIAS DIFERENCIADAS Segundo o § 3º do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considera-se categoria profissional diferenciada "a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares". Duas, portanto, são as hipóteses que permitem considerar esta ou aquela profissão como diferenciada: a) regulamentação especial da atividade pela via legislativa; e ou 4 Art. 623. Na propriedade em comum, compropriedade, ou condomínio, cada condômino ou consorte pode: I - Usar livremente da coisa conforme seu destino, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão. II - Reivindicá-la de terceiro. III - Alhear a respectiva parte indivisa, ou gravá-la (artigo 1.139).
  • 11. 11 b) condições de vida singulares daquela atividade que traduzam uma identidade própria em relação às demais ocupações. Várias são as profissões que contém regulamentos profissionais que lhe são aplicáveis, como, por exemplo, os motoristas profissionais (Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012), os aeronautas (Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984), os médicos- veterinários (Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968), entre outras. Desta condição especial, duas questões importantes se sobressaem: 1) qual o efeito da existência de categoria diferenciada para fins de enquadramento sindical? e 2) a dita condição especial descaracteriza o trabalho rural? No que tange à primeira das indagações, há que se dizer que o enquadramento sindical, em princípio, se dá pela atividade preponderante do empregador. Assim, é certo afirmar que os empregados pertencentes a categorias diferenciadas são representados pelo sindicato de sua profissão, acaso existente. Entretanto, não se pode esquecer que as normas coletivas que não tenham sido firmadas pelo empregador ou por seu representante sindical, não lhe podem ser exigíveis, na esteira do quanto estabelecido pela Súmula nº 374 5 do TST. Da resposta à questão suscitada quanto ao enquadramento sindical surge, inevitavelmente, a segunda indagação, concernente à caracterização do trabalho como rural. Já dissemos anteriormente (item 1.3) que, a definição do empregado, se rurícola ou não, dependerá de estar subordinado a um empregador rural ou de ativar- se em imóvel rural ou prédio rústico. Nesta conformidade, se o profissional diferenciado, apesar desta condição, estiver subordinado a um empregador rural ou prestar seus serviços em imóvel rural ou prédio rústico, um rurícola será. A mencionada conclusão é deveras importante, pois implicará na garantia ou não, de direitos assegurados a esta ou aquela classe de trabalhadores. 5 Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
  • 12. 12 Como exemplo, é de se indagar, quanto ao engenheiro agrônomo, que labora em prol de empregador rural, em fazenda dedicada à agricultura, qual o adicional noturno aplicável: o de 20% (vinte por cento) previsto no art. 73 da CLT ou o de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.889, de 1973? E mais: o referido agrônomo tem direito à redução ficta da jornada noturna, prevista no § 1º do art. 73 da CLT? Primeiramente, necessário se faz analisar as Leis nºs. 4.950-A, de 22 de abril de 1966, e 5.194, de 24 de dezembro de 1966, as quais regulam o salário e "o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo...". Das referidas leis extrai-se que não há qualquer normatização referente ao pagamento do adicional noturno e às horas trabalhadas neste período. Portanto, apesar de se tratar de categoria diferenciada, o engenheiro agrônomo não tem regramento especial quanto a estes itens. Desta forma, o que se lhe é aplicável? A CLT ou a Lei nº 5.889, de 1973? Como já dissemos, uma vez que o dito profissional ativa-se em imóvel rural, subordinado a empregador rural, a ele se aplica a lei mais específica6 , beneficiando-se dos comandos da Lei nº 5.889, de 1973, com direito, portanto, a adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento), mas sem a benesse da hora noturna reduzida. Este parece ser o caminho adotado pelo TST, haja vista o comando da OJ nº 3157 da SEDI-I. A jurisprudência confirma: Em relação à atividade urbana, o enquadramento sindical ocorre a partir da atividade econômica qualitativamente preponderante da empresa, salvo em se tratando de categoria profissional diferenciada e dos profissionais liberais, hipótese em que prevalece o critério das condições profissionais. No entanto, quando a empresa realizar diversas atividades econômicas sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica (CLT, art. 581, § 1º) para efeito de 6 § 2º, art. 2º, Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 7 É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.
  • 13. 13 enquadramento sindical. Porém, quando a atividade da empresa é preponderantemente rural, é irrelevante o exame das peculiaridades da atividade desenvolvida pelo empregado, ou seja, se ele pertence ou não à categoria diferenciada, de modo que, nesse caso, ele será enquadrado como rural (OJ nº 315 da SDI-I do TST) (TRT da 12ª Região, 5ª Câmara, Relatora Lília Leonor Abreu, RO nº 0000870- 20.2010.5.12.0007, DJe de 04/07/2011). Destarte, não se afasta a condição de profissional pertencente a categoria diferenciada, observados os regramentos que lhe são próprios, mas sem perder a condição de trabalhador rural, com aplicação suplementar da Lei nº 5.889, de 1973. 1.5 TRABALHO DOMÉSTICO EM ÂMBITO RURAL Empregado doméstico, segundo a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, é aquele que presta serviços continuadamente a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas, sem finalidade lucrativa. Assim, usando o exemplo clássico, será doméstico o empregado que se ativa como caseiro em chácara de lazer da família, pois esta é considerada extensão do lar. Contudo, se em tal chácara houver a exploração de atividade com fins lucrativos, como, por exemplo, cultivo, produção e comercialização de hortifrutícolas, perderá o empregado vinculado a tais tarefas a condição de doméstico, caracterizando-se como rurícola. 1.6 OUTRAS MODALIDADES DE TRABALHO RURAL 1.6.1 TRABALHADOR RURAL Além do empregado rural, a Lei nº 5.889, de 1973, estende seu campo de abrangência, no que couber, "aos trabalhadores rurais não compreendidos na definição do artigo 2º, que prestem serviços a empregador rural" (art. 17).
  • 14. 14 Temos, assim, incluídos no conceito de trabalhador rural aqueles que exercem atividades no campo, mas não são considerados empregados rurais, já que não estão subordinados juridicamente a empregador rural. Na verdade, quis o legislador proteger todos aqueles que prestam serviços a empregador rural, mesmo que de forma eventual, como os avulsos. Assim, os trabalhadores avulsos e volantes que prestam serviços a empregador rural estão, também, amparados pela lei em comento. Contudo, a mencionada lei não se aplica a todas as modalidades de trabalho rural, visto que há aquelas reguladas por normatização própria. Destarte, entendemos que suas disposições não incidem em relações jurídicas que envolvam contratos de parceria, meação, arrendamento, comodato (agregado), empreitada, usufruto, locação, pastoreio, atípicos, todos citados por Galdino e Errerias Lopes (1995:98-161), entre outros, que possam estar previstos em lei específica, como os decorrentes de cooperativas (Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; parágrafo único, art. 442, CLT; Capítulo VII do CC de 2002; Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012). Entendemos, também, que os preceitos da Lei nº 5.889, de 1973, não são exigíveis nos pactos de trabalhado autônomo e ou eventual. Na primeira modalidade, não subsiste a ideia de subordinação, traço marcante da relação de emprego. O autônomo tem ampla liberdade na condução de suas atividades, não se subordinando ao tomador dos serviços. Por vezes, nem o requisito da pessoalidade se faz presente no trabalho autônomo, já que o serviço poderá ser prestado por meio de uma pessoa jurídica ou até por pessoa natural diferente da que contratou a realização do trabalho. No segundo caso, podemos dizer que o trabalho eventual se configura pela ausência do requisito habitualidade, não existindo a continuidade que é inerente às relações de emprego propriamente ditas. Nestas condições, o trabalhador eventual é aquele que presta serviços de curta duração a vários tomadores, em situações episódicas e desvinculadas da atividade empresarial. Contudo, em atenção ao princípio da primazia da realidade, havendo evidências de que tais contratos em verdade mascaram um vínculo de emprego rural, serão considerados nulos de pleno direito. De outro lado, sendo regulares de fato e de direito, tais contratos não afastam a aplicação da Lei nº 5.889, de 1973, aos trabalhadores das partes contratantes. Desta maneira, se um parceiro, por exemplo, além de suas próprias
  • 15. 15 forças utilizar mão de obra alheia para cumprimento do contrato, será ele considerado empregador rural. 1.6.2 TRABALHO AVULSO RURAL Com o advento da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, abriu-se a oportunidade da prática de atividades de movimentação de mercadorias por trabalhadores avulsos em áreas rurais, sem vínculo empregatício. Deste modo, considerando o estatuído no inciso XXXIV 8 do art. 7º da CRFB, em princípio, todos os direitos dos empregados rurais regulares se aplicariam ao avulso rural. Em que pesem entendimentos em sentido contrário, reputamos que ao avulso rural aplica-se a Lei nº 5.889, de 1973. Entretanto, consideradas as especificidades do trabalho avulso e a intermediação obrigatória do sindicato da categoria, a jurisprudência tem admitido certa flexibilização na condições de trabalho, inclusive quanto aos intervalos intrajornada: A legislação que disciplina o trabalho nos portos não fixou a jornada de trabalho a ser cumprida pelos avulsos, outorgando a tarefa à negociação coletiva, que na hipótese estabeleceu o regime de turnos ininterruptos de revezamento de seis horas, sem intervalo. Nessas condições e dadas as singularidades dos serviços prestados por esses profissionais, o trabalhador que ao final de um turno comparece espontaneamente à nova "parede de escala", e se engaja em outro "terno" (equipe), não faz jus ao intervalo para refeição e descanso previsto no diploma celetista (TRT da 2.ª Região, 5.ª Turma, Relator José Ruffolo, RO nº 00255200844202001, Acórdão nº 20090526044, DOE de 24/07/2009). 1.6.3 TRABALHO TEMPORÁRIO RURAL 8 XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
  • 16. 16 Apesar do art. 4º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, exigir que a empresa de serviço temporário seja urbana, isto não quer dizer que ela não possa colocar mão de obra qualificada à disposição do empregador rural. Entretanto, tal possibilidade está condicionada ao cumprimento das exigências legais para o serviço temporário, conforme previsão do art. 2º da referida lei. Destarte, somente poderá ser contratada empresa de serviço temporário em se tratando: a) de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, como nos casos de afastamentos por licença-maternidade, férias, etc.; b) de acréscimo extraordinário de serviços, sendo relevante destacar que elevação rotineira ou esperada não justificam a contratação, devendo ser decorrente de evento imprevisível ou outra situação excepcional não aguardada. Afora estes casos, não se admitirá este tipo de trabalho em meio rural, tal qual se dá em ambiente urbano. 1.6.4 COOPERATIVAS DE TRABALHO Em razão dos critérios adotados pela jurisprudência pátria, não resta dúvida de que o empregado de cooperativa de trabalho agrícola é considerado trabalhador rural, visto que sua atividade, aliada à preponderância da atividade do empregador, assim o qualificam. Sobre este tema, entretanto, revela-se importante a questão há muito tempo debatida nos tribunais pátrios acerca do uso fraudulento desta figura jurídica para fins de mascarar a realidade de uma relação de emprego. O aresto a seguir demonstra o embate em torno do tormentoso tema que, por atração do disposto no art. 9º da CLT, permitiu coibir o uso abusivo das cooperativas: Na verdadeira cooperativa há prestação direta de serviços aos associados, visando estimular o trabalho autônomo, sem subordinação, o que implica em independência e autonomia dos associados, com o fim de incentivar o cooperativismo e valorizar o trabalho humano, sem extinguir direitos sociais dos trabalhadores, daí sim, podemos assegurar a inexistência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados, e entre estes e a tomadora de
  • 17. 17 serviços, conforme disposição do parágrafo único do art. 442, da CLT. A cooperativa, quando muito, deve direcionar a prestação de serviços aos associados, na forma do que estabelece o art. 7º da Lei nº 5.764/71, isso porque a cooperativa de trabalho dispensa patrão, visando estimular o trabalho autônomo, sem subordinação. Todavia, com amparo no princípio da primazia da realidade, se verificada que a prestação de serviços deu-se de forma ilícita e fraudulenta, no intuito de mascarar a verdadeira relação jurídica de emprego havida entre as partes, dada a presença da prestação de serviços pelo trabalhador de forma pessoal, habitual, subordinada, onerosa, com a existência de efetiva jornada de trabalho, de metas impostas e da fiscalização dos serviços pela tomadora de serviços, impõe-se o reconhecimento de vínculo de emprego, com amparo no art. 9º, da CLT e no princípio da primazia da realidade. Recurso a que se nega provimento (TRT da 15ª Região, 5ª Câmara, Relator Desembargador Lorival Ferreira dos Santos, RO nº 0481-2008-050-15-00-3, DOE de 17/09/2009, p. 201). Muito embora tais associações, em âmbito rural, tenham surgido com boas perspectivas para abrandar o problema do desemprego, nas mãos de pessoas inescrupulosas tornaram-se meio de opressão dos trabalhadores. Com efeito, a maior parte das cooperativas foi criada por antigos "gatos" (intermediadores de mão-de-obra, empreiteiros etc.), que viram nelas a possibilidade de continuar agenciando trabalhadores, agora com ampla redução de encargos. Assim, apesar dos evidentes benefícios que a cooperativa de trabalho congrega, o seu uso fraudulento, no meio rural, traz consigo o estigma hoje difundido das chamadas "coopergatos". Não por outro motivo, ou seja, a fim de coibir o mau uso da referida figura jurídica, foi editada a Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a criação de cooperativas de trabalho no país. Em linhas gerais, a nova legislação traça regras rigorosas para que a cooperativa possa ser criada, bem como estabelece mecanismos diversos que visam evitar um funcionamento irregular. Em especial, o art. 5º da nova lei impede o uso das cooperativas para fins de intermediação de mão de obra subordinada. Ademais, o art. 17 impõe penalidades aos transgressores da lei, assim como o art. 9º estabelece a responsabilidade solidária do tomador contratante dos serviços de sociedade cooperativa, no que tange ao cumprimento das normas relativas a segurança e saúde no trabalho. Desta forma, vê-se que o legislador, ainda que reconheça a importância e a necessidade das cooperativas de trabalho, em face dos inúmeros abusos detectados,
  • 18. 18 estabeleceu regras mais severas aos envolvidos (cooperativa, cooperados e contratantes) em relações jurídicas que envolvam tal figura jurídica. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2012. BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1995, Vol. 4, Tomo I. CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. __________. Nova jurisprudência em direito do trabalho 1990. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2010. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1993. GALDINO, Dirceu, LOPES, Aparecido Domingos Errerias. Manual do direito do trabalho rural. 3. ed. São Paulo: LTr, 1995. GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. __________. Relações de trabalho no setor canavieiro na era do etanol e da bioenergia. Idéias Legais. TRT da 24.ª Região. Campo Grande, Boletim nº 10, p. 17- 38, 2007. GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983. GOMES, Orlando, GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. GONÇALVES, Nair Lemos, ROMITA, Arion Sayão; org. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1983. IOB. CLT atualizável. São Paulo: s/d, v. 1-2. __________. Juris Síntese IOB [DVD]. São Paulo: 2010, DVD de julho/agosto.
  • 19. 19 __________. Repertório de jurisprudência, 1994. São Paulo: 1994, Boletim nº 8, p. 119. __________. Repertório de jurisprudência, 1997. São Paulo: 1997, Boletim nº 6, p. 106. MAGALHÃES, Humberto Piragibe, MALTA, Christóvão Piragibe Tostes. Dicionário jurídico. 3. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, s/d, v.1-2. MANUS, Pedro Paulo Teixeira, ROMAR, Carla Teresa Martins. Consolidação das leis do trabalho e legislação complementar em vigor. 6.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006. MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2005. __________. Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2006. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 10. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1988. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE). Legislação. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/default.asp>. Acesso em 27/01/11. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. __________. Iniciação ao direito do trabalho. 22. ed. São Paulo, LTr, 1996. PALMA, João Augusto da. Consolidação das leis do trabalho anotada. 2. ed. São Paulo: LTr, 1995. PELEGRINO, Antenor. Legislação trabalhista rural. São Paulo: LTr, 1985. __________. Trabalho rural: orientações práticas ao empregador. 7. ed. São Paulo: Atlas, 1997. PRESIDÊNCIA DA REPÚLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Legislação. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao>. Acesso em 17/03/11. REZENDE, Nilza Pers de. Obrigações trabalhistas do empregador rural. 6. ed. São Paulo: LTr, 1985. ROCHA, Osiris. Manual prático do trabalho rural. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. RODRIGUES, Américo Plá Rodrigues. Tradução de Wagner D. Giglio. Princípios de direito do trabalho. São Paulo: LTr; Edusp, 1993. RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 1.
  • 20. 20 RUSSOMANO, Mozart Victor. O empregado e o empregador no direito brasileiro. 7. ed. Rio de janeiro: Forense: 1984. SALEM NETO, José. Nova consolidação trabalhista. 4. ed. São Paulo: Brasiliense, 1989. SENADO FEDERAL DO CONGRESSO NACIONAL DO BRASIL. Legislação. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/legislacao>. Acesso em 17/03/11. SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho. 16ª ed. São Paulo: LTr, 1996, v. 1-2. SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. 4ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2010.