4. DEFINIÇÃO DE TRIBUTOS
TRIBUTO É TODA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA,
EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR,
QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO, INSTITUÍDA
EM LEI E COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
PLENAMENTE VINCULADA.
CTN – ART. 3º
5. Os Tributos abrangem três tipos de funções:
Fiscais;
Extrafiscais;
Para fiscais ;
Arrecadação de recursos financeiros;
Simples arrecadação de recursos;
Arrecadação de recursos para o
custeio de atividades ;
6. IMPOSTOS
Os impostos são tributos
não vinculados, sendo
receitas cobradas pelo
Estado, visando os
custeios das atividades
exercidas pelos serviços
públicos.
7. Taxas
As taxas por sua vez são atribuições exigidas, em juízo das
necessidades e utilidades das atividades publicas.
8. Contribuições de melhoria
As contribuições de melhoria são tributos que tem como
principio a incidência estatal distinto ao contribuinte de forma
que consista um reconhecimento do imóvel desinente, direta
ou indiretamente de atos públicos.
10. VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
“Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da
legislação tributaria rege-se pelas disposições
legais aplicáveis as normas jurídico em geral,
ressalvado o previsto neste Capitulo”.
11. VIGÊNCIA ESPACIAL
“Art. 102. A legislação tributaria dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País,
fora dos respectivos territórios, nos limites em que
lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios
de que participem, ou do que disponham esta ou
outras leis de normas gerais expedidas pela
União”.
12. VIGÊNCIA TEMPORAL
“Art. 1. Salvo disposição contrária, a lei começa a
vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois
de oficialmente publicada. § 1.º Nos Estados
estrangeiros, a lei brasileira, quando admitida, se
iniciam três meses depois de oficialmente
publicada”.