2. O ACIDENTE DE TRABALHO
NÃO ACONTECE POR ACASO!
Segurança no Trabalho
3. Legislação
“É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados
(....) provocando lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a morte ou a perda ou redução, permanente
ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
• Lei 8.213, de 24/07/1991, Art. 19
CONCEITO PREVENCIONISTA DE AT
Evento inesperado e indesejável, que interrompa a rotina
normal de trabalho, que gere perdas materiais, humanas ou
de tempo.
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5. A dinâmica do AT
Segurança no Trabalho
Elemento do
processo
produtivo
Falhas ou quebras
Resultados secundários
Acidente
de
Trabalho
6. Segurança no Trabalho
Parágrafo Único – Equiparam-se ao acidente do trabalho, para efeitos deste
Regulamento:
I. I. A doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou
peculiar a determinado ramo de atividade e constante da relação que
constitui o Anexo I da lei sobre AT;
II. O acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda ou redução da
capacidade para o trabalho;
III. A doença proveniente de contaminação acidental de pessoal da área
médica, no exercício de sua atividade.
7. Segurança no Trabalho
Artigo 3º - São também considerados como acidentes do trabalho:
I. O acidente sofrido pelo empregado no local de trabalho, em
consequência de:
a) Ato de sabotagem ou de terrorismo praticados por terceiros, inclusive
companheiro de trabalho;
b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada com o trabalho;
c) Imprudência, negligência ou imperícia de terceiro, inclusive companheiro de
trabalho;
d) Ato de pessoa privada do uso da razão;
e) Desabamento, inundação ou incêndio;
f) Outros casos fortuitos ou de força maior.
8. Segurança no Trabalho
I. O acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de
trabalho:
a) Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da
empresa;
b) Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) Em viagem a serviço de empresa, seja qualquer meio de locomoção
utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;
d) No percurso da resistência para o trabalho ou deste para aquela;
e) No percurso de ida e volta para o local da refeição em intervalo do
trabalho.
9. Segurança no Trabalho
I. O acidente sofrido pelo empregado em período destinado a refeição ou
descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades
fisiológicas, no local de trabalho ou durante o horário deste.
Parágrafo 1º - Em casos excepcionais, constatando que doença não
incluída no Anexo I resultou de condições especiais em que o trabalho é
executado e com ele se relaciona diretamente, o INAMPS deverá considerá-la
como acidente de trabalho.
Parágrafo 2º - Não serão consideradas para efeitos do Parágrafo 1º a
doença degenerativa, a inerente a grupo etário e a que não acarrete
incapacidade para o trabalho.
10. Segurança no Trabalho
Parágrafo 3º - Não será considerada agravação ou
complicação do acidente do trabalho a lesão que, resultante
de outro acidente, se associe ou se superponha às
consequências do anterior.
Parágrafo 5º - Entende-se como percurso o trajeto usual da
residência ou do local de refeição para o trabalho, ou deste
para aqueles.
11. Classificação dos AT
Acidente
no
Trabalho
O acidente
não deve ser
registrado
O acidente
deve ser
registrado
Incapacidade
Temporária
Incapacidade
Total
Permanente
Incapacidade
Parcial
Permanente
Acidente Sem
Afastamento
do Trabalho
Acidente Com
Afastamento
do Trabalho
Morte
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12. Classificação do acidente do trabalho
Os acidentes do trabalho são assim
classificados:
• Acidente com lesão grave ou fatal:
Inclui lesões sérias e incapacidades;
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13. Classificação do acidente do trabalho
• Acidente com lesão leve:
Qualquer lesão relatada que não for séria;
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14. Classificação do acidente do trabalho
• Acidente com danos materiais ou danos à
propiedade:
Danos em maquinas, equipamentos, veiculos,
instalações prediais e industriais;
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15. Classificação do acidente do trabalho
• Incidentes (quase acidente): incidentes sem
danos ou lesões visíveis;
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16.
17. Tipos de AT
• Acidentes típicos: são todos os acidentes que ocorrem
no desenvolvimento do trabalho na própria empresa ou
a serviço desta.
Segurança no Trabalho
18. • Doença profissional, ou ocupacional é
aquela produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar à
determinada profissão, ou função, ou
seja, está diretamente ligada a profissão
do trabalhador.
• Ex: O soldador que desenvolveu catarata.
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19. • Já a doença do trabalho está mais ligada
ao meio ambiente de trabalho, é aquela
que tem ligação com o ambiente onde o
trabalho é exercido.
• Ex: Um trabalhador que está exposto ao
ruído excessivo, em um galpão de solda,
e desenvolve surdez. Esse é um caso
típico de doença do trabalho.
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20. • A Fundamentação tanto da Doença do
Trabalho quanto da Doença Ocupacional
está na Lei 8213 de 24/07/91, artigo 20,
itens 1 e 2. Esse mesmo item da lei
garante que tanto a Doença do Trabalho
como a Doença Ocupacional são
considerados acidente de trabalho.
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21. Não são considerados doença
do trabalho
• A doença degenerativa
• A inerente ao grupo etário
• A que não produza incapacidade
laborativa
• A doença endêmica adquirida por
habitante de região em que ela se
desenvolva
22. • Acidentes de Trajeto: São os acidentes
que ocorrem no trajeto entre a residência
e o trabalho ou vice-versa.
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23. Consequências Dos Acidentes De Trabalho
Acidentado ColegasFamília
Plano
Humano
Plano
Material
Sofrimento físico
e moral.
Diminuição do seu
potencial de trabalho.
Sofrimento moral.
Mau estar.
Inquietação.
Pânico.
Perda de salário.
Baixa do seu
potencial profissional.
Dificuldades
económicas.
Perda de tempo.
Perda de prémio
Excesso de trabalho.
Formação do
substituto.
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24. Consequências Dos Acidentes De Trabalho
Empresa País
Plano
Humano
Plano
Material
Baixa do clima psicológico.
Má reputação para a empresa.
Baixa do potencial humano.
Máquinas paradas.
Perda de produção.
Estragos na máquina.
Atrasos na fabricação.
Formação de substitutos.
Perturbações técnicas.
Maiores custos.
Prémio de seguro maior.
Perda de produção.
Recuperação do acidentado.
Reformas.
Despesas de reeducação.
Diminuição do poder de
compra.
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25. Custos diretos dos AT´s
• Salários pagos;
• Assistência médica;
• Medicamentos;
• Indenizações.
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26. Custos indiretos dos AT´s
• Tempo perdido para socorrer o acidentado;
investigar as causas do acidente; retomar o
ritmo normal de trabalho; reparar
equipamentos avariados;
• Baixa de produtividade;
• Perdas de produtos;
• Reintegração do acidentado;
• Prejuízo para a imagem da empresa;
• Reparação de equipamentos;
• Substituição do acidentado;
• Sofrimento da família do acidentado.
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27. Causas dos acidentes de
trabalho
•Condição insegura;
•Ato inseguro;
•Fator pessoal de insegurança;
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28. São equipamentos, máquinas ou
ferramentas que apresentam defeitos ou
estão com falta de algum acessório que
proporcionam uma CONDIÇÃO DE
INSEGURANÇA.
CONDIÇÕES INSEGURAS
São responsáveis por 10% dos acidentes.
Segurança no Trabalho
29. São atitudes
que você
adota, muitas
vezes, sem
perceber, que
podem causar
um acidente.
ATOS INSEGUROS
São responsáveis por
90% dos acidentes
Segurança no Trabalho
30. Segurança no Trabalho
Fator pessoal de insegurança é
a causa relativa ao
comportamento humano que
propicia a ocorrência de
acidentes como, por exemplo,
doença na família, excesso de
horas extras, problemas
conjugais, etc.