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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURS
CURSO DE DIREITO
O BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE NO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL
JEANE DE MELLO
Itajaí [SC], Novembro de 2007.
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURS
CURSO DE DIREITO
O BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE NO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL
JEANE DE MELLO
Monografia submetida à Universidade
do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial à obtenção do grau de
Bacharel em Direito.
Orientador: Professor MSc. Rodrigo de Carvalho
Itajaí [SC], Novembro de 2007.
AGRADECIMENTOS
Primeiramente a Deus que me deu forças e saúde
para caminhar firme nesta batalha.
A milha querida mãe Catarina, que desde o
começo do curso sempre me apoiou e dentro de
suas possibilidades me ajudou.
Ao Ricardo, meu querido esposo, que apareceu
em minha vida após ter iniciado o curso, mas foi
de suma importância para a conclusão do mesmo,
que esteve sempre presente em todas as
ocasiões me ajudando e apoiando em minhas
decisões.
E ao meu Mestre Dr. Rosni Ferreira, por ter dado
a oportunidade de aprender muito com ele, e com
o passar do tempo aprendi a admirá-lo cada vez
mais por ser uma pessoa integra e cativante.
Ao Professor Mestre Rodrigo de Carvalho, meu
orientador, que com dedicação, me ajudou e
apoiou na conclusão desta monografia.
DEDICATÓRIA
A minha mãe Catarina e ao meu esposo Ricardo
a quem recorri em momento de dificuldades.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí (SC), 01/11/2007
Jeane de Mello
Graduanda
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Jeane de Mello, sob o título O
Benefício da Pensão por Morte no Regime Geral de Previdência Social no
Brasil, foi submetida em 01/11/2007 à banca examinadora composta pelos
seguintes professores: MSc. Rodrigo de Carvalho (Orientador e Presidente da
Banca), Rosana Maria Rosa (Membro) e Rodrigo José Leal (Membro) e aprovada
com a nota 10,00 (dez).
Itajaí (SC), 01/11/2007
Prof. MSc. Rodrigo de Carvalho
Orientador e Presidente da Banca
Prof. MSc. Antonio Augusto Lapa
Coordenação da Monografia
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
AC Apelação Civil
Art. Artigo
CAPs Caixas de Aposentadorias e Pensões
CESP
Entidade Fechada de Previdência Complementar das
grandes empresas do setor de energia elétrica do Estado
de São Paulo
CEME Central de Medicamentos
CF/88 Constituição Federal de 1988
CGPC Conselho de Gestão da Previdência Complementar
CLPS Consolidação das Leis da Previdência Social
CLT Consolidação das Leis do Trabalho
CMN Conselho Monetário Nacional
CNAS Conselho Nacional de Assistência Social
CNPS Conselho Nacional de Previdência Social
CNS Conselho Nacional de Saúde
CNSP Conselho Nacional de Seguros Privados
COFINS Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
CPMF Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira
CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
DATAPREV
Empresa de Processamento de Dados da Previdência
Social
DER Departamento de Estrada e Rodagem
DF Distrito Federal
DIB Data de Início do Benefício
DJU Diário da Justiça da União
Ed. Edição
EPU Encargos Previdenciários da União
FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
FUNABEM Fundação Nacional do Bem Estar do Menor
FUNCEF
Fundo de Pensão dos Funcionários da Caixa Econômica
Federal
FUNRURAL Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural
IAPAS
Instituto de Administração Financeira da Previdência e
Assistência Social
IAP Instituto de Administração Financeira da
INAPs Institutos de Aposentadorias e Pensões
INAMPS
Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência
Social
INPS Instituto Nacional da Previdência Social
INC Inciso
INSS Instituto Nacional do Seguro Social
IPASE Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
LBPS Lei Básica da Previdência Social
LDO Lei de Diretrizes Orçamentárias
LOAS Lei Orgânica da Assistência Social
LOPS Lei Orgânica da Previdência Social
MP Medida Provisória
MPAS Ministério da Previdência e Assistência Social
MPS Ministério da Previdência Social
MTPS Ministério do Trabalho e Previdência Social
nº Número
NCC Número da Carta de Concessão
OAB Ordem dos Advogados do Brasil
p. Página
PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário
PASEP Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
PCSS Plano de Cargos e Salários dos Servidores
PIS Programa de Integração Social
PREVI Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
PSSS Plano de Seguridade Social dos Servidores
RE Recurso Extraordinário
RGPS Regime Geral de Previdência Social
RPPS Regime Próprio de Previdência dos Servidores
RMI Renda Mensal Inicial
SAT Seguro Acidente Trabalho
SINPAS Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social
SINPS Sistema Nacional de Previdência Social
SPC Secretaria de Previdência Complementar
SPS Secretaria de Previdência Social
STF Supremo Tribunal Federal
STJ Superior Tribunal de Justiça
SUS Sistema Único de Saúde
TRF Tribunal Regional Federal
ROL DE CATEGORIAS
Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à
compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.
Regime Geral Previdência Social1
Principal regime previdenciário na ordem interna, o RGPS abrange
obrigatoriamente todos os trabalhadores da iniciativa privada, ou seja: os
trabalhadores que possuem relação de emprego regida pela Consolidação das
Leis do Trabalho (empregados urbanos, mesmos os que estejam prestando
serviços a entidades paraestatais, os aprendizes e os temporários), pela Lei nº.
5.889/73 (empregados rurais) e pela Lei nº. 5.859/72 (empregados domésticos);
os trabalhadores autônomos, eventuais ou não; os empresários titulares de firmas
individuais ou sócios de regimes de economia familiar; e outras categorias de
trabalhadores como garimpeiros, empregados de organismo internacionais,
sacerdotes, etc.
Benefícios Previdenciários2
Os benefícios previdenciários são direito conferidos à um indivíduo, como forma
de auxílio monetário por força da legislação social. Os benefícios previdenciários
concedidos no RGPS são: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-
acidente, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição,
auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, aposentadoria especial e
pensão por morte.
Seguridade Social3
1
STEPHANES, Reinhold apud CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 4. ed. São Paulo: LTr, 2005 p.102.
2
SOUZA, Leny Xavier de Brito e. Previdência Social Normas e Cálculos de Benefícios. 7 ed.
São Paulo: LTr, 2003, p.31-61.
3
Conceito previsto no art. 194, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988.
Conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
social.
Previdência Social4
A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade,
desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares
e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Pensão por Morte5
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou
mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201,
V da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei nº. 8.213/91 do
RGPS. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da
remuneração do segurado falecido.
4
Conceito operacional previsto no art. 1º da Lei nº. 8.213/91.
5
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; Lazzari, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2
ed. São Paulo: LTr 2001, p 489.
SUMÁRIO
RESUMO .........................................................................................XIII
INTRODUÇÃO.................................................................................. 14
CAPÍTULO 1..................................................................................... 18
SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL ............................................... 18
1.1 HISTÓRIA E A EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ............................ 18
1.2 O MARCO INICIAL NA PREVIDENCIA SOCIAL NO BRASIL ..................... 21
1.3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS REGENTES DO SISTEMA..................... 25
1.4 A EMENTA CONSTITUCIONAL Nº. 20/98.................................................... 27
1.5 OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL........................................ 30
1.6 A SEGURIDADE SOCIAL ............................................................................. 31
1.7 ELEMENTOS DA SEGURIDADE SOCIAL.................................................... 32
1.7.1 SAÚDE .......................................................................................................... 33
1.7.2 PREVIDÊNCIA SOCIAL..................................................................................... 34
1.7.3 ASSISTÊNCIA SOCIAL ..................................................................................... 35
CAPÍTULO 2..................................................................................... 37
OS BENEFÍCIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL ................................ 37
2.1 REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.............................................. 37
2.2 PREVIDENCIA SOCIAL........................................................................................ 39
2.2.1SEGURADOS................................................................................................. 339
2.2.2 DEPENDENTES............................................................................................... 41
2.3 BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ................................................... 42
2.3.1 AUXÍLIO-DOENÇA ........................................................................................... 43
2.3.2 AUXÍLIO-RECLUSÃO ....................................................................................... 46
2.3.3 AUXÍLIO-ACIDENTE ........................................................................................ 49
2.3.4 APOSENTADORIA POR IDADE .......................................................................... 52
2.3.5 APOSENTADORIA INVALIDEZ ........................................................................... 55
2.3.6 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ............................................ 56
2.3.7 APOSENTADORIA ESPECIAL......................................................................... ...58
2.3.8 SALÁRIO-FAMÍLIA........................................................................................... 60
2.3.9 SALÁRIO-MATERNIDADE ................................................................................. 61
CAPÍTULO 3 .................................................................................... 63
UMA ANÁLISE DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL DA PENSÃO
POR MORTE NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL .... 63
3.1 PENSÃO POR MORTE.................................................................................. 63
3.1.1 DEPENDENTES............................................................................................... 68
3.1.2 DIREITO A PENSÃO POR MORTE AOS HOMOSSEXUAIS....................................... 70
3.2 PERÍODO DE CARÊNCIA............................................................................. 70
3.3 DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO................................................................. 72
3.4 RENDA MENSAL INICIAL............................................................................. 74
3.5 O DILEMA VEICULADO PELA LEI Nº. 9.032/95 QUANTO À MAJORAÇÃO
DA COTA DA PENSÃO POR MORTE ................................................................ 76
3.5.1 O POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS............................... 77
3.5.2 O POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ................................ 82
3.5.3 A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ......................... 84
3.5.4 A REVIRAVOLTA DE ENTENDIMENTO QUANTO AO ASSUNTO NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EM 2007.................................................................................................. 85
3.6 CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA .. 88
3.7 TRABALHADORES RURAIS ........................................................................ 90
3.8 ACUMULAÇÕES DE PENSÕES................................................................... 91
3.9 HIPOTESES DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.92
CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................. 94
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 96
RESUMO
O trabalho contido nesta monografia de conclusão de curso
traz em seu conteúdo o estudo científico sobre o benefício de pensão por morte
que é pago pela Previdência Social aos dependentes do segurado falecido. Os
objetos investigatórios, em termos específico, são os seguintes: a) investigar,
delimitar e descrever o sistema de seguridade social no Brasil, histórico, evolução,
marco inicial, princípios constitucionais, Emenda Constitucional nº 20/98 e as
receitas da seguridade social; b) analisar e comentar sobre os benefícios da
previdência social, beneficiários da seguridade social e espécies de regimes
previdenciários existentes no Brasil; c) pesquisar e analisar o benefício da
pensão por morte no Regime Geral da Previdência Social, características,
concessão, quem é dependente, direito a pensão por morte aos homossexuais,
período de carência, data de início do benefício, o dilema veiculado pela Lei nº.
9.032/95 quanto à majoração da cota da pensão por morte, o posicionamento dos
Tribunais Regionais Federais, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça,
a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, a reviravolta de
entendimento quanto ao assunto no Supremo Tribunal Federal em 2007,
concessão do benefício de Pensão por morte presumida, trabalhadores rurais e
hipótese de cessação do benéfico de pensão por morte. A monografia está
composta de três capítulos que abordam a seguridade social. A pesquisa foi
utilizada o método indutivo e a área de concentração situa-se no campo do Direito
Público.
INTRODUÇÃO
A presente Monografia tem como objeto de estudo a pensão
por morte no Regime Geral de Previdência Social, com finalidade: institucional,
produzir uma monografia6
para obtenção do grau de bacharel em Direito, pela
Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI; geral, conhecer o sistema de
previdência Social no Brasil; específicos:
a) investigar, delimitar e descrever o sistema de seguridade
social no Brasil, histórico, evolução, marco inicial, princípios constitucionais,
Emenda Constitucional nº. 20/98 e as receitas da seguridade social;
b) analisar e comentar sobre os benefícios da previdência
social, beneficiários da seguridade social e espécies de regimes previdenciários
existentes no Brasil;
c) pesquisar e analisar o benefício da pensão por morte no
RGPS, características, concessão, quem é dependente, direito a pensão por
morte aos homossexuais, período de carência, data de início do benefício, o
dilema veiculado pela Lei nº. 9.032/95 quanto à majoração da cota da pensão por
morte, o posicionamento dos TRF’S, o posicionamento do STJ, a TNUJ, a
reviravolta de entendimento quanto ao assunto no STF em 2007, concessão do
benefício de Pensão por morte presumida, trabalhadores rurais e hipótese de
cessação do benéfico de pensão por morte.
O trabalho baseia-se na busca para demonstrar, a
importância da Previdência Social perante a sociedade brasileira, oferecendo aos
beneficiários do regime uma noção ampla sobre quem tem direito ao benefício
pensão por morte.
6
O modelo de monografia foi elaborado pelo Prof. Dr. Álvaro Borges de Oliveira, Prof. MSc Clóvis
Demarchi e Esp. Sérgio Alexander Loback da Silva. Versão 6, e disponibilizado no site:
<http://www.univali.br/cejurps>.
15
A validade do trabalho está nos destaques de certos
elementos jurídicos relativos ao objeto acima mencionado, que serão
apresentados no decorrer dos capítulos que foram demonstrados como resultado
de um estudo aprofundado sobre o assunto.
Esta monografia está dividida em três capítulos.
O primeiro capítulo faz uma abordagem da seguridade social
no Brasil, história e a evolução da previdência social, marco inicial, princípios
constitucionais presentes no sistema, Emenda Constitucional nº 20/98, receitas e
elementos da seguridade social.
O segundo capítulo comenta sobre os benefícios da
Previdência Social, beneficiários da Seguridade Social e espécies de regimes
previdenciários existentes no Brasil.
O terceiro capítulo é o resultado do interesse da presente
pesquisa, que aborda uma análise doutrinária e jurisprudencial do benefício da
pensão por morte no Regime Geral da Previdência Social no Brasil.
O atual Relatório de estudo se encerra com as
considerações Finais, nas quais são abordados pontos conclusivos destacados,
seguidos da estimulação à continuidade das pesquisas e das idéias sobre a
seguridade social no Brasil.
Decorrente dos citados objetivos investigatórios, foram
formados três problemas e respectivas hipóteses que servirão de base para o
acréscimo da pesquisa, cuja conseqüência está exposta nesta monografia.
Primeiro problema: É necessária a comprovação de
dependência econômica para que o dependente tenha direito ao benefício? Os
dependentes da primeira classe (cônjuge, companheiro (a) e filhos não
emancipados, menores de 21 anos ou inválidos) não precisam comprovar que
dependiam economicamente do segurado, vez que essa dependência é
presumida. Já os dependentes da segunda e terceira classe (pais e irmãos não
16
emancipados, menores de 21 anos ou inválido) necessitam comprovar a
dependência econômica.
Segundo problema: E se o segurado falecido deixar mais de
um dependente, como fica o valor da pensão? Os dependentes de uma mesma
classe concorrem em igualdade de condições, mas a existência de dependentes
de uma classe exclui os dependentes das classes seguintes. Exemplificando: o
segurado deixa como dependentes a esposa, um filho menor de 21 anos e o
pai. A pensão será dividida em partes iguais entre a esposa e o filho, que são
dependentes da primeira classe. E o pai não terá direito à pensão porque é
dependente da segunda classe.
Terceiro problema: O cônjuge divorciado ou separado
judicialmente tem direito à pensão por morte? O cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, tem direito a receber a
pensão em igualdade de condições com os dependentes da primeira classe,
quais sejam o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
menor de 21 anos ou inválido.
Além das constantes no rol das categorias, no decorrer
desta monografia serão apresentadas outras categorias e seus respectivos
conceitos operacionais.
Para encetar a investigação adotou-se o método indutivo
que, conforme Pasold7
consiste em “pesquisar e identificar as partes de um
fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral” e,
dependendo do resultado das análises, no Relatório da Pesquisa poderá ser
empregada a base indutiva e/ou outra que for a mais indicada.8
7
PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o
pesquisador do direito. 8ª ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2003, p. 87.
8
Sobre os métodos nas diversas fases da pesquisa científica, vide Prática da Pesquisa Jurídica:
idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 8ª ed. Florianópolis: OAB/SC
Editora, 2003, p. 87.
17
Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as
Técnicas do Referente9
, da Categoria10
, do Conceito Operacional11
e da Pesquisa
Bibliográfica.12
9
“explicitação prévia do motivo, objeto e produto desejado, delimitando o alcance temático e de
abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para a pesquisa”. PASOLD, César
Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do
direito. 5ª ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2001, p. 105.
10
“palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma idéia”. PASOLD, César
Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do
direito. 5ª ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2001, p. 229.
11
“definição estabelecida ou proposta para palavra ou expressão, com o propósito de que tal
definição seja aceita para efeitos das idéias expostas”. PASOLD, César Luiz. Prática da
Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 5ª ed.
Florianópolis: OAB/SC Editora, 2001, p. 229.
12
“técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais”. PASOLD,
César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do
direito. 5ª ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2001, p. 240.
18
CAPÍTULO 1
SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL
1.1 HISTÓRIA E A EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
O marco da criação da Previdência Social encontra-se na
Inglaterra e data de 1601, com a edição da Lei dos Pobres (Poor Relief Act), que
regulamentou a instituição de auxílios e socorros públicos aos necessitados.
Previdência é um seguro. Um seguro Social. No caso, o bem
da vida segurado é a capacidade laborativa das pessoas. Assim, quando ocorre
um sinistro que incapacite a pessoa segurada para o trabalho, ela, ou seus
dependentes, fará jus a uma cobertura, percebendo benefícios, enquanto
perdurar a capacidade. Várias são as modalidades de sinistros que podem
incapacitar alguém.
Paralelamente com a Revolução Francesa, através dos seus
ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, começaram a eclodir manifestações
dos trabalhadores a reivindicar melhores condições de trabalho e subsistência,
através de greves e revoltas, o que acarretou a intervenção estatal, a fim de coibir
revoluções.
Nas palavras do governante alemão Bismarck, justificando a
adoção das primeiras normas previdenciárias: “Por mais caro que pareça o
seguro social, resulta menos gravoso que os riscos de uma revolução”.13
Otto Von Bismarck, em 1883, na Alemanha, inseriu à
sociedade, institutos protetores para a classe trabalhadora da indústria, os quais
a seguir relacionados: seguro-doença obrigatório, seguro contra acidente do
trabalho, criado no ano de 1884 e o seguro de invalidez e velhice posto no
13
MORENO, Ruiz, apud CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de
Direito Previdenciário. 5.ed. São Paulo:LTr, 2004, p.34.
19
ordenamento jurídico da época 5 (cinco) anos mais tarde (1889). Note-se que
foram sucessivas criações objetivando proteger aqueles que tanto lutavam para o
desenvolvimento econômico e social à época14
.
Por esta lei não somente os empregados beneficiários do
sistema protético deveriam contribuir para com o sistema mas também seus
empregados. A esta participação o custeio do sistema pelo empregador se
denominou patrocínio. Ele entrou como patrocinador dos benefícios previstos nas
normas aos trabalhadores. O Estado também deveria contribuir. Essa
contribuição se dava com a administração dos valores vertidos ao sistema e a
garantia do pagamento dos benefícios, mesmo na falta de reserva financeira do
sistema. A designação dada pela doutrina a essa tríade de contribuição foi tríplice
forma de custeio ou forma tripartite de custeio do sistema (trabalhadores,
empregados e Estados).15
Num segundo momento, em 1884 e 1889, foi ampliada a
zona de cobertura para os demais riscos sociais, tais como os decorrentes de
acidentes do trabalho, invalidez e velhice.16
Em 1888, o Decreto nº. 9.912-A, de 26 de março, dispôs
sobre a concessão de aposentadoria aos empregados dos Correios, fixando em
trinta anos de serviço e idade mínima de 60 anos os requisitos para tal.17
Em 1890, o Decreto nº. 221, de 26 de fevereiro, instituiu a
aposentadoria para os empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil,
posteriormente estendia aos demais ferroviários do estado pelo Decreto nº. 565
de 12 de julho do mesmo ano18
.
14
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 6 ed. São Paulo: Lumem Júris, 2005, p.
41.
15 OLIVEIRA, Lamantino França de: Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 20/21.
16
OLIVEIRA, Lamantino França de: Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 21.
17
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 45.
18 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 45.
20
A Constituição de 1891, art. 75, previu a aposentadoria por
invalidez aos servidores públicos.
Em 1892, a Lei nº. 217, de 29 de novembro, instituiu a
aposentadoria por invalidez e a pensão por morte dos operários do Arsenal de
Marinha do Rio de Janeiro19
.
De acordo com Castro e Lazzari20
, o peculiar em relação a
tais aposentadorias é que não se poderia considerá-las como verdadeiramente
pertencentes a um regime previdenciário, já que os beneficiários não contribuíam
durante o período de atividade. A aposentadoria era concedida de forma graciosa
pelo Estado, não se falava em Previdência Social no Brasil.
A primeira Lei sobre proteção do trabalho contra acidentes
do trabalho surgiu em 1919; antes, o trabalhador acidentado tinha apenas como
norma a lhe proteger o art. 159 do Código Civil, vigente a partir de 1917, e antes
disso, as normas das Ordenações Filipinas.21
O ponto de partida do que denominamos previdência social
se deu no país com a edição do Decreto Legislativo nº. 3.724, de 1919, que criava
o seguro privado de acidente de trabalho no Brasil. Essa norma atribuía ao
empregado o dever de custear um seguro contra acidente do trabalho em favor
dos seus empregados.22
Para Horvath Júnior:
A Lei do acidente do Trabalho, Lei nº. 3.724, de 15 de janeiro de
1919, consagrando a responsabilidade objetiva do empregador,
19 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 46.
20
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 46.
21
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 46.
22
OLIVEIRA, Lamantino França de: Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 22.
21
ou seja, este é plenamente responsável por qualquer dano sofrido
pelo trabalhador durante o serviço, independente de culpa ou
dolo, sendo obrigado em virtude disto a indenizar o empregado.23
1.2 O MARCO INICIAL NA PREVIDENCIA SOCIAL NO BRASIL
Em termos de legislação nacional, a doutrina majoritária
considera como marco inicial da Previdência Social a publicação do Decreto
Legislativo nº. 4.682, de 24 de janeiro de 1923, mais conhecido como Lei Eloy
Chaves, que criou as caixas de Aposentadorias e Pensões nas empresas de
estradas de ferro existentes, mediante contribuições dos trabalhadores e pensões
a seus dependentes em caso de morte do segurado, além de assistência medica
e diminuição do custo de medicamentos. Entretanto, o regime das “caixas” era
ainda pouco abrangente, e como era estabelecido por empresa, o número de
contribuinte foi às vezes, insuficiente. 24
No Brasil, através da Lei Eloy Chaves (Decreto n° 4.682, de
24.01.1923) é que foi instituído o 1° sistema amplo de seguros
sociais cobrindo riscos de invalidez, velhice e morte, e ainda
concedendo auxílio-funeral, assistência médica hospitalar e
aposentadoria ordinária (condicionada a tempo de serviço, hoje
aposentadoria por tempo de contribuição), seguindo-se o Decreto
n° 20.465, de 01.10.1931, o qual reformulou a Lei Elói Chaves,
ampliando o regime para todos os empregados das empresas
chamadas de “serviços públicos”, privadas ou estatais, como de
luz, telefone, gás, transporte e outras.25
Neste contesto é o entendimento de Rocha:
23
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário, 4 ed. São Paulo: Quartier Latim, 2004, p.
19.
24
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 46.
25
PAIXAO, Floriceno. Previdência Social em perguntas e respostas. São Paulo: IOB
Thompson, 2005, (554p) p. 21.
22
[...] é apontada como marco inicial da Previdência Social no Brasil
a Publicação do Decreto Legislativo nº. 4.682 de 24 de janeiro de
1921, data que marca o dia da previdência social. O diploma ficou
conhecido como Lei Eloy Chaves e permitiu a criação de caixas
de aposentadorias e pensões para os empregados de cada
empresa ferroviária da Great Westrn do Brasil, em 20 de março
daquele ano.
26
Entretanto o sistema de caixa trouxe mais problemas que
soluções, pois dependia de números mínimos de segurados para sua
manutenção, problema este solucionado somente em 1938 com os Institutos de
Aposentadorias e Pensões.
No entendimento de Oliveira:
[...] tal norma previa a criação de um sistema de caixa de
aposentadoria e pensão. No inicio, cada empresa do ramo
ferroviário deveria organizar a sua caixa. Seguindo o exemplo de
Bismarck, as contribuições seriam devidas pelos trabalhadores e
empregadas, as quais manteriam o sistema projetivo que deveria
cobrir alguns riscos sociais como invalidez, acidente de trabalho,
incapacidade temporária.27
Em 1960 foi editada a Lei Orgânica da Previdência Social
(LOPS) – Lei 3.807/1960. Tal norma traçou nos seus mais de 500 artigos os
delineamentos gerais da previdência social quista pelo legislador. Ela foi o passo
inicial para que em 1966 os institutos, que eram por categoria profissional, fossem
unificados, nascendo, assim, com o Decreto Lei nº. 72/1966, o Instituto Nacional
de Previdência Social (INPS).28
Neste sentido comenta Horvath Júnior:
[...] A LOPS unifica a legislação previdenciária entre todos os
Institutos previdenciários. A LOPS lastreou-se na: a) unificação
26
ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR Junior. Lei de Benefícios Previdenciários. 3ª Ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado: Esmafe, 2003.p. 31.
27
OLIVEIRA, Lamantino França de: Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 23.
28 OLIVEIRA, Lamantino França de: Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 23.
23
dos benefícios e serviços previdenciários, eliminando
legislativamente as diferenças históricas de tratamento entre os
trabalhadores; b) igualdade no sistema de custeio coma unificação
das alíquotas de contribuição incidentes sobre a remuneração do
trabalhador; c) ampliação dos riscos e contingência sociais
cobertas. 29
Em 1963, a Lei nº. 4.296, de 03 de outubro, criou o salário
família, destinado aos segurados que tivessem filhos menores, visando à
manutenção dos mesmos. No mesmo ano foi criado o décimo terceiro salário e,
no campo previdenciário, pela Lei n°. 4.281, de 08 de novembro de 1963.
Apenas em 1º de janeiro de 1967 foram unificados os IAP’S,
com o surgimento do Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, Criado pelo
Decreto – lei nº. 72 de 21 de novembro de 1966, a Constituição no mesmo ano
estabeleceu a criação do seguro desemprego que até então não existia,
regulamentando com o nome de auxílio desemprego.
Ainda em 1967, o SAT – seguro de Acidente de Trabalho do
incorporado à Previdência Social pela Lei nº. 5.316, de 14 de setembro. 30
Os trabalhadores rurais passaram a se segurados da
Previdência Social e a partir da edição da Lei Complementar n°. 11/71 – criação
do FUNRURAL. 31
Em 1977 tivemos a criação do SINPAS, o Sistema Nacional
de Previdência e Assistência Social. Com isso visava o legislador congregar as
diversas entidades que atuavam na área previdenciária e assistencial ao SINPAS,
o qual, ao final, ficou composto pelo INPS – Instituto Nacional de Previdência
Social; LAPAS – Instituto da Administração Financeira de Previdência Social;
INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica Previdenciária Social; LBA –
29
HORVATH JÙNIOR, Miguel. Direito Previdenciário, 4 ed. São Paulo: Quartier Latim, 2004, p.
21.
30
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 48.
31
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 49.
24
Legislação Brasileira de Assistência; FUNABEM – Fundação Nacional do Bem-
Estar do Menor; DATAPREV – Empresa de Processamentos de Dados da
Previdência Social; e a CEME – Central de Medicamentos. 32
A extinção do IPASE, contudo, não significou a
uniformização da proteção previdenciária entre trabalhadores da iniciativa privada
e servidores públicos; estes permaneceram regidos por normas específicas, da
Lei nº. 1.711/52, Estatuto dos Servidores Civis da União.33
Oliveira, comentando o assunto, demonstra a natureza da
alteração ocorrida:
A lei n°. 6.439, que instituiu o SINPAS, alterou, portanto, apenas
estruturalmente a previdência social brasileira, racionalizando e
simplificando o funcionamento dos órgãos. Promoveu uma
reorganização administrativa, sem modificar nada no que tange a
direitos e obrigações, natureza e conteúdo, condições das
prestações, valor das contribuições etc.34
Observa-se, ainda, em relação à criação do SINPAS, certa
confusão entre os conceitos de previdência social, assistência social e saúde
publica, neste sentido salienta Celso Barroso Leite:
Houve uma ampliação do sentido de previdência social para
abarcar também a assistência social, entendendo-se aquela
época previdência social como sendo a soma das ações no
campo do seguro social e das iniciativas assistenciais.35
A Constituição de 1988 foi a que dedicou mais espaço ao
tema da seguridade social. Reservou um capítulo inteiro ao tema, o capítulo II, do
32
OLIVEIRA, Lamantino França de: Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 24.
33
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 50.
34 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 50.
35 LEITE, Celso Barroso. A Proteção Social no Brasil. 2ª ed., São Paulo, LTr, 1978, p. 18.
25
arts. 194 ao 204. A Seguridade social foi devida em três modalidades: Previdência
Social, Saúde e Assistência Social.36
No texto original da Constituição Federal de 1988 a
Previdência Social foi tratada pelos art. 201, que tratava dos eventos cobertos
pelo sistema ao passo que o art. 202 tratava do cálculo e da correção do valor da
aposentadoria.
1.3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS REGENTES DO SISTEMA
O artigo 194 da CRFB/88 enumera, em sete incisos, os
então chamados princípios constitucionais da Seguridade Social, os quais, tendo
em vista a inserção da espécie previdência social no gênero seguridade social,
igualmente norteiam o direito previdenciário. São eles abaixo denominados, e
brevemente explicados, com supedâneo na obra de Castro e Lazzari37
:
I - Universalidade da cobertura e do atendimento, donde se extrai
que a proteção deve alcançar a todos, no caso da previdência
social obedecido seu caráter contributivo.
No entendimento de Tavares38
, “a universalidade, além do
aspecto subjetivo, também possui um viés objetivo e serve como princípio: a
organização das prestações de seguridade deve procurar, na medida do possível,
abranger ao máximo os riscos sociais”.
II - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais, ressalvando-se que em matéria
previdenciária não significa que haverá valor idêntico para os
benefícios, diferenciando-se equivalência de igualdade.
36 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 41.
37 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 5 ed. São Paulo:LTr, 2004, p. 87-91.
38 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 6ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen
Juris, 2005, p. 03.
26
Como observam Castro e Lazzari,39
“tal princípio não
significa, contudo, que haverá idêntico valor para os benefícios, já que
equivalência não significa igualdade. Os critérios para concessão das prestações
de seguridade social serão os mesmos; porém, tratando-se de previdência social,
o valor de um benefício pode ser diferenciado.
III - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e
serviços, pressupondo-se que os benefícios serão concedidos a
quem deles efetivamente necessite, razão pela qual existem
requisitos a serem atendidos para a concessão de benefícios e
serviços e a distributividade, no sentido de que estes benefícios
atendam ao bem-estar e à justiça social.
IV - Irredutibilidade do valor dos benefícios, ou seja, o benefício
legalmente concedido pela previdência social não pode ter seu
valor nominal reduzido, não podendo ser objeto de desconto, nem
de arresto, seqüestro ou penhora.
Para Werner40
, trata-se de “princípio equivalente ao da
intangibilidade do salário dos empregados e dos vencimentos dos servidores,
significando que o benefício legalmente concedido pelo sistema de Seguridade
Social não pode ter seu valor nominal reduzido, não podendo ser objeto de
desconto – salvo os determinados por lei ou ordem judicial, nem de arresto,
seqüestro ou penhora”.
V - Eqüidade na forma de participação no custeio, revelando-se
como meta a participação eqüitativa de trabalhadores,
empregadores e Poder Público no custeio da seguridade social.
39 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 4 ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 81.
40 WERNER, Rafael Lapa. O Regime de Previdência Complementar Privado no contexto do
Sistema Previdenciário Brasileiro. Monografia de conclusão do Curso de Direito da
Universidade do Vale do Itajaí. Defesa Pública em 11 de novembro de 2005. Itajaí: 2005,
UNIVALI, p. 26.
27
Dentro da mesma idéia, o art. 201, § 2º, da CF/88
estabelece o reajustamento periódico dos benefícios, para preservar-lhes, em
caráter permanente, seu valor real.
VI - Diversidade da base de financiamento. Com base nesse
princípio está prejudicada a possibilidade de estabelecer-se o
sistema não-contributivo, decorrente da cobrança de tributos não
vinculados, visto que o financiamento dever ser feito por meio de
diversas fontes e não de fonte única.
Permanecendo a Seguridade Social brasileira no chamado
ponto de hibridez entre preceito contributivo e não contributivo, o constituinte quis
formar a probabilidade de que a receita da Seguridade Social possa ser angariada
de diferentes fontes pagadoras, não permanecendo ligados a trabalhadores,
empregadores e Poder Público.
1.4 A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 20/98
No ano de 1995, o Presidente da República enviou ao
Congresso Nacional uma proposta de emenda constitucional visando alterar
várias normas a respeito do Regime Geral de Previdência Social e da Previdência
dos Servidores Públicos.
A Emenda nº. 20/98, que modifica substancialmente a Previdência
Social no Brasil, foi promulgada no dia 15 de dezembro de 1998,
no encerramento do ano legislativo, após três anos e nove meses
de tramitação no Congresso Nacional. A votação da Ementa foi
acelerada nos últimos meses da legislatura, por conta da crise
econômica alardeada em meados de outubro, o que exigiu o
Legislativo providencia imediatas no sentido da aprovação de
medidas capazes de conter o déficit público. Com isso,
lamentavelmente, o debate acerca das questões envolvidas na
reforma deixou de ser feito sob os pontos de vistas estritamente
jurídicos e sociais, e passou a ser capitaneado pelo enfoque
28
econômico, atuarial e dos resultados financeiros esperados com a
aprovação do texto41
.
Pela CRFB/88, na redação conferida pela Emenda
Constitucional nº. 20/98, “a seguridade social compreende um conjunto integrado
de ações de iniciativa dos poderes públicos e das sociedades, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.42
A proposta original da Emenda, de iniciativa do Presidente
da República, sofreu diversas alterações. Três pontos básicos da reforma foram
derrubados pelos deputados: a cobrança de contribuição previdenciária dos
servidores públicos inativos, a idade mínima para a aposentadoria dos
trabalhadores da iniciativa privada e o fim da aposentadoria integral dos
servidores públicos, de maior valor. 43
Emenda n°. 20/98, tal como foi aprovada, estabelece um curioso
paradoxo: enquanto os que irão completar o tempo de
contribuição não precisam cumprir uma idade mínima para
aposentar-se, os taxados como o pedágio terão que cumprir, alem
de mais 20% ou 40 % do tempo faltante, o requisito da idade
mínima.44
As aposentadorias passaram a ser concedidas por tempo de
contribuição, onde homem deverá laborar por trinta e cinco anos no mínimo e a
mulher por trinta, aplicando-se a sistema para trabalhadores da iniciativa privada
e servidores públicos, que ingressarem a partir da publicação da Emenda.
Castro e Lazzari explicam:
41 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 54.
42
Redação do artigo 194, caput, da Constituição Federal de 1988.
43 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 54.
44 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 54.
29
Aqueles que obtiverem contagem de tempo de serviço para fins
de aposentadoria sem contribuição correspondente tem direito
adquirido à contagem; o tempo de serviço considerado pela
legislação vigente, para fins de aposentadoria, cumprido até que a
lei venha a disciplinar a matéria, será contado como tempo de
contribuição (art. 4º. Da Emenda. 20). E, conforme seja o teor da
lei regulamentadora, período de afastamento como auxílio-
doença, acidente de trabalho, aposentadoria por invalidez e
serviço militar obrigatório continuarão certamente a ser
considerados como tempo válido para contagem. 45
É importante frisar que com a Emenda Constitucional nº.
20/98 a idade mínima para ingresso na Previdência Social passou a ser dezesseis
anos.
Foram criadas regras diferenciadas para os trabalhadores
que já contribuíam para a Previdência Social e para os que iriam entrar no
mercado de trabalho após 1998.
As regras de transição da reforma valeram para os
segurados que estavam trabalhando até a data da publicação da reforma da
Previdência em 1998.
É necessário salientar que a aposentadoria proporcional foi
eliminada para quem deu inicio ao labor após a publicação da Emenda. Na fase
de mudança, este benefício é de 70% do salário de benefício calculado para a
aposentadoria integral, acrescendo-se 5% por ano até concluir o limite de 100%.
Neste sentido Castro e Lazzari46
tecem esclarecimentos
acerca dessas alterações:
As mudanças autorizam o legislador: a) a estabelecer alíquotas ou
base de cálculo diferenciadas em função da atividade econômica
das empresas ou da utilização intensiva da mão-de-obra,
45 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 55.
46
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 5 ed. São Paulo:LTr, 2004, p.186.
30
pretendendo, por um lado, espécie de benefício fiscal a empresas
que invistam em novos postos de trabalho no mercado formal,
bem como as microempresas e empresas de pequeno porte, e,
por outro lado, aumentar a carga de contribuição sobre empresas
cuja atividade econômica caracterize alto risco de acidentes de
trabalho e doenças ocupacionais – vide a Lei nº. 9.732/98; b) a
evitar a “sangria” de recursos da Seguridade Social para o
Sistema Único de Saúde – SUS e entidades beneficentes, em
detrimento do pagamento de benefícios previdenciários. A
contrario sensu, vedam a remissão ou anistia de débitos para com
o INSS relativos a contribuições do empregador sobre a folha de
pagamentos e as retidas dos estipêndios dos empregados, cujo
valor esteja acima do fixado por lei complementar.
Já Receita Federal compete: a) das empresas, incidentes
sobre faturamento e lucro; b) as incidentes sobre a receita de concursos de
prognósticos; c) a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira –
CPMF.
Em geral a Emenda n°. 20/98 acarretou mudanças
significativas para a sociedade, reduzindo as despesas no que tange os
benefícios do regime geral, não aumentando a arrecadação.
1.5 OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL
Segundo o art. 27 da Lei nº. 8.213/91, constituem outras
receitas da seguridade social47
:
a) as multas (moratórias e por descumprimento de obrigações
acessórias), a atualização monetária e os juros moratórios;
b) a remuneração recebida por serviços de arrecadação,
fiscalização e cobrança prestados a terceiros – art. 274 do
Decreto nº. 3.048/99;
47
Relação completa, bem como os detalhes sobre referidas receitas podem ser obtidas pela
leitura do art. 27 da Lei nº 8.212/91.
31
c) as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de
fornecimento ou arrendamento de bens;
d) as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
e) as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
f) 50 % (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na
forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal de
1988;
g) 40 % (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens
apreendidos pela Receita Federal;
h) outras receitas previstas em legislação específica.
As companhias seguradoras que mantêm o seguro
obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias
terrestres, de que trata a Lei nº. 6.194 de dezembro de 1974 deverão repassar à
Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido,
destinado ao Sistema Único de Saúde – SUS.
1.6 A SEGURIDADE SOCIAL
O nome seguridade social nasce da importância que cada
indivíduo dá ao seu futuro, podendo ele resguardar um fundo promissor e melhor
para sua família. Tendo como principal característica prestar a cada contribuinte o
sossego para que no futuro com o aparecimento de um evento maléfico na vida o
próprio possa estar garantido por esta seguridade social, proporcionando desta
forma a tranqüilidade.
32
Como observa Martins48
, “a seguridade social tem objetivo
mais amplo: proteger o homem como indivíduo, mais precisamente como
segurado, independente do tipo de trabalho que seja realizado pelo mesmo”.
O direito da Seguridade Social é um direito social, de
natureza pública, nos termos do art. 6º da Constituição da República Federativa
do Brasil de 198849
. A Carta relaciona a saúde, a Previdência Social, a proteção
à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados, como direitos
prestacionais sociais de índole positiva no rol dos direitos fundamentais.50
A competência para legislar sobre seguridade social é
privativa da União, conforme dispõe o art. 22, XXIII da CRFB/88. No entendimento
de Leite51
:
A seguridade social compreende o conjunto de medidas
destinadas a atender às necessidades básicas do ser humano52
.
Conclui-se então que a seguridade social veio com o
objetivo de assegurar o contribuinte, para que no futuro o mesmo possa gozar de
seus benefícios.
1.7 ELEMENTOS DA SEGURIDADE SOCIAL
O artigo 194 da Constituição Federal de 1988, no título VIII,
estabelece a Seguridade Social como “um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e das sociedades destinado a assegurar os
diretos relativos à saúde, a previdência social e à assistência social”.
48
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 11ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 37.
49
Podendo, na presente monografia, ser denominada de: Constituição Federal de 1988; CRFB/88;
CF/88; Carta Magna de 1988; Carta Política de 1988.
50
BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social, demonstra a evolução histórica
geracional dos direitos fundamentais na obra: São Paulo: Malheiros, 1996.
51
LEITE, Celso Barroso. Curso de Direito Previdenciário em homenagem a Moacyr Velloso
Cardoso de Oliveira, São Paulo: LTr, 1986, p.17.
33
1.7.1 Saúde
O direito a saúde é assegurado constitucionalmente tendo
proteção nano art. 196 da Constituição Federal, que define a categoria saúde.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O art. 2º da Lei nº. 8.212/91 determina53
:
Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Lei n. 8.080/90 institucionaliza o Sistema Único de Saúde
– SUS, em cumprimento ao art. 200 da CF/88, em seu artigo 4°, define o Sistema
Único de Saúde (SUS) como54
:
Conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por seus
órgãos e instituições públicas, federais, estaduais e municipais, da
administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo
poder público, podendo a iniciativa privada atuar em caráter
supletivo.
O custeio do sistema de saúde, de acordo com o art. 198,
§1° da CF/88, é feito através de recursos do orçamento da seguridade social, da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, além da CPMF55
, sendo
que o ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade da participação da
52
BALERA, Wagner. Sistema Seguridade Social, São Paulo: LTr, 1992, p. 58.
53
PINTO, Antonio Luiz de Toledo. WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos. CÉSPEDES, Livia.
Vade Mecum Saraiva. 2 ed, São Paulo, 2006, p. 1376.
54
PINTO, Antonio Luiz de Toledo. WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos. CÉSPEDES, Livia.
Vade Mecum Saraiva. 2 ed, São Paulo, 2006, p. 62.
55
PINTO, Antonio Luiz de Toledo. WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos. CÉSPEDES, Livia.
Vade Mecum Saraiva. 2 ed, São Paulo, 2006, p. 56.
34
iniciativa privada, através da medicina de grupo, seguro saúde ou cooperativas
médicas, o que é controlado e fiscalizado pelo Poder Público.
1.7.2 Previdência Social
O art. 201 da Constituição Federal prevê que a Previdência
Social tem como objetivo56
:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos
segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge
ou companheiro e dependentes.
Acerca de Previdência Social relata Horwath Júnior57
:
O princípio da universalidade dá a oportunidade de todos os
indivíduos filiarem-se ao sistema previdenciário, desde que haja
contribuição, ou seja, participação no custeio. A participação no
custeio é uma das notas diferenciadoras das ações de
previdência, das de assistência social. A previdência social há de
ser obrigatoriamente paga. O sistema brasileiro prevê a fórmula
tripartite de custeio.
56
PINTO, Antonio Luiz de Toledo. WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos. CÉSPEDES, Livia.
Vade Mecum Saraiva. 2 ed, São Paulo, 2006, p. 62.
57
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 5 ed. São Paulo:Quartier Latin, 2005, p.
94.
35
Os planos de diretrizes da previdência social incluem a
cobertura dos riscos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de
acidente do trabalho, velhice e reclusão; a ajuda à manutenção dos dependentes
dos segurados de baixa renda; a proteção à maternidade, especialmente à
gestante; a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário e a
pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes.
1.7.3 Assistência Social
A Assistência Social é um sistema de proteção as pessoas
que é regida pelos arts. 203 e 204 da CF/88, sendo regulamentada pela Lei nº.
8.742/93 – LOAS.
São objetivos da assistência social, de acordo com o art.
203 da CRFB/88:
I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e
à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção de integração ao mercado de trabalho;
IV - a habitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V – a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não
possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei. Importante mencionar a
manifestação exposta por Marcelo Leonardo Tavares58
:
58
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 6ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen
Juris, 2005, p. 17/18.
36
A principal característica da assistência social é ser prestada
gratuitamente aos necessitados. A assistência social é um plano de prestações
sociais mínimas e gratuitas a cargo do Estado para prover pessoas necessitadas
de condições dignas de vida. É um direito social fundamental e, para o Estado,
um dever a ser realizado através de ações diversas que visem atender às
necessidades básicas do indivíduo, em situações críticas da existência humana,
tais como a maternidade, infância, adolescência, velhice e para pessoas
portadoras de limitações físicas.
A regulamentação da assistência social foi concluída pela
Lei nº. 8.742/93, conhecida como a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
37
CAPÍTULO 2
OS BENEFÍCIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
2.1 REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Há mais de um regime de previdência social no sistema
brasileiro. Este compreende um regime básico, compulsório, custeado por toda a
sociedade, por meio de um sistema contributivo de repartição simples, no qual os
segurados tem direito a benefícios até um certo valor limite, havendo um regime
complementar, sempre facultativo, custeado somente pelo segurado ou pelo
segurado e seu empregador, sem participação do Estado, regime que se dá em
sistema de capitalização, no qual os segurados realizam voluntariamente
negócios jurídicos com entidades abertas ou fechadas de previdência privada
(instituições financeiras autorizadas a promover planos de previdência
complementar), com a fiscalização do Poder Público.59
Segundo José Afonso da Silva:
A Constituição deu contornos mais precisos aos direitos de
previdência social (art. 201 e 202), mas seus princípios e objetivos
continuam mais ou menos idênticos ao regime geral de
previdência social consolidado na legislação anterior, ou seja:
funda-se no princípio do seguro social, de sorte que os benefícios
e serviços se destinam a cobrir eventos de doenças, invalidez,
morte, velhice e reclusão, apenas do segurado e seus
dependentes, isto quer dizer que a base da cobertura assenta no
fator contribuição e em favor do contribuinte e dos seus
dependentes.60
59 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 369.
60 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 16º ed., São Paulo,
Malheiros, 1999, p. 313.
38
O RGPS abrange todos os trabalhadores vinculados à
iniciativa privada, estando, pois, dele excluídos aqueles que possuem regime
próprio de previdência (parlamentares do Legislativo Federal, Magistrados,
Membros do Ministério Público, Servidores Públicos Civis da União, autarquias e
Fundações Públicas Federais, Servidores do Estado, do Distrito Federal e dos
Municípios que possuam regime próprio, os militares) e os que não exercem
atividades remuneradas – salvos se venham a se filiar como segurados
facultativos. Considera-se regime próprio de previdência aquele que assegura, no
mínimo, a aposentadoria e a pensão por morte (art. 12 da Lei nº. 8.213/91; art. 10,
§ 3º, do Decreto nº. 3.048/99).
Para Horvath Júnior:
O Brasil tem uma diversidade de regimes previdenciários, onde
existem sistemas oficiais para servidores públicos, nos níveis
federal, estadual e municipal; sistemas complementares privados,
abertos e fechados e sistemas especiais para congressista e
membros do Poder Judiciário e do Ministério Público. Todos
funcionando paralelamente ao Regime Geral de Previdência
Social, gerido pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. 61
A denominada “Lei de Benefícios da Previdência Social” –
Lei n°. 8.213, de 24/07/1991, dispõe sobre as prestações e não somente sobre
benefícios prestados pelo RGPS, à exceção do seguro-desemprego, que é objeto
de lei própria (LBPS, art. 9º, § 1º; arts. 25 a 32 do Decreto Lei n°. 2.284/86, lei nº.
7.998/90; Lei nº. 8.019/90 e Lei nº. 8.900/94). Este benefício foi criado
basicamente para prover assistência financeira temporária ao trabalhador
desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, bem como auxiliar os
indivíduos requerentes do seguro-desemprego na busca de novo emprego,
podendo inclusive promover a sua reciclagem profissional. A fonte de custeio do
seguro-desemprego é estabelecida pelo art. 239 da Constituição Federal de 1988,
61 HORVATH JÚNIOR, Miguel; Direito Previdenciário, 4 ed. São Paulo: Quartier Latim, 2004, p.
97.
39
constituindo-se na arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de
Integração Social (PASEP), tudo de conformidade com a Lei nº. 8.019/90.62
A administração do RGPS é atribuída ao Ministério da
Previdência e Assistência Social, sendo exercida pelos órgãos e entidades a eles
vinculados (art. 7º do decreto nº. 3.048/90).
2.2 PREVIDÊNCIA SOCIAL
2.2.1 Segurados
É segurado da Previdência Social, de forma compulsória, a
pessoa física que exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza
urbana ou rural, com ou sem vinculo de emprego, a título precário ou não, bem
como aquele que a lei define como tal, observadas, quando for o caso as
exceções previstas no texto legal, ou exerceu alguma atividade das mencionadas
acima, no período imediatamente anterior ao chamado período de graça.
Também é segurado aquele que se filia facultativamente e espontaneamente à
Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar
vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou a
outro regime previdenciário qualquer.63
Existem duas espécies de segurados: os obrigatórios e os
facultativos.
Horvath Júnior explica:
Segurados obrigatórios, são aqueles que exercem qualquer tipo
de atividade remunerada, de natureza urbana ou rural, abrangida
pelo RGPS, de forma efetiva ou eventual, com ou sem vínculos
empregatícios, os empregados; os empregados domésticos; os
62 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 370.
63 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 130.
40
contribuintes; os trabalhadores individuais; os trabalhadores
avulsos; os segurados especiais.64
O autor supramencionado:
Segurados facultativos se cumpre o princípio da universalidade de
atendimento. Não há que se confundir o contribuinte em dobro de
outrora com o segurado facultativo.
Assim sendo, importantes as considerações de Castro e
Lazzari:
Segurados obrigatórios são aqueles que contribuem
compulsoriamente para a Seguridade Social, com direito aos
benefícios pecuniários.65
Segurado facultativo desfruta do privilégio constitucional e
legal de se filiar ao RGPS. É Pessoa que não estando em nenhuma situação que
a lei considera como segurado obrigatório, desejar contribuir para a Previdência
Social, desde que seja maior de 14 anos (segundo o Decreto nº. 3.048/99, a partir
dos 16 anos somente) e não esteja vinculado a nenhum outro regime
previdenciário (art. 11, §2º do Regulamento).66
O pressuposto básico para alguém ter condições de
segurado do RGPS é o de ser pessoa física, pois é inconcebível a existência de
segurado pessoa jurídica. Outro requisito para ser segurado obrigatório é o
exercício de uma atividade laborativa, remunerada e licita, pois o exercício de
atividade com objeto ilícito não encontra amparo na ordem jurídica.67
64 HORVATH JÚNIOR, Miguel; Direito Previdenciário, 4 ed. São Paulo: Quartier Latim, 2004, p.
100.
65 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 131.
66 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário.
2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 154.
67 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário.
2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 131.
41
O segurado obrigatório exerce atividade remunerada, seja
com vinculo empregatício, urbano, rural ou domestico, seja sob regime jurídico
público estatutário, seja trabalhador autônomo ou a este equiparado, trabalhador
avulso, empresário, ou segurado especial. A atividade exercida pode ser de
natureza urbana ou rural. 68
No entendimento de Wladimir Novaes Martinez:
O trabalhador não remunerado normalmente não conduz à
filiação. Então, as situações devem ser examinadas em particular.
Existem hipóteses onde (sic) a remuneração é presumida, não
necessariamente demonstrada, como acontece, por exemplo, com
a do sócio-gerente. Ao contrário, há pessoas remuneradas não-
filiadas, como o estagiário.69
2.2.2 Dependentes
Os dependentes são os beneficiários do RGPS, indicados
por lei, que estabelecem vínculo com o sistema pelo fato de serem
economicamente dependentes do segurado. Essa vinculação, portanto, não se dá
de forma direta. Há necessidade de se estabelecer um liame de dependência
econômica entre o dependente e um segurado da Previdência. Ou seja, esses
beneficiários se vinculam à Previdência de forma indireta, por intermédio da
vinculação previa de um segurado com a Previdência70
.
A dependência econômica enquanto requisito à pensão por
morte é presumida em relação ao cônjuge, companheiro (art. 16, § 4º, Lei nº.
8.213/91), devendo os demais dependentes comprovar a efetiva dependência
econômica em relação ao segurado instituidor mediante início de prova material e
68 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 132.
69 MARTINEZ, Wadimir Novaes. O salário de contribuição na lei básica da previdência social,
São Paulo, LTr, 1993, p. 539.
70
GONÇALVES, Ionas Deda. Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 60.
42
prova testemunhal, sendo inadmissível para esse fim a prova exclusivamente
testemunhal, nos termos do art. 143, Decreto nº. 3.48/99 – RPS e da
jurisprudência dominante.71
A dependência econômica, se por um lado não se confunde
com simples auxílio financeiro, i e. com aquele dinheiro eventual que não é
destinado às despesas da casa.72
Para que se instaure a relação jurídica de filiação do
dependente com o sistema, faz-se necessária ocorrência de três pressupostos: a)
relação de vinculação prévia de um segurado com a Previdência; b) relação de
dependência econômica em relação a esse segurado; c) inexistência de outros
dependentes em posição privilegiada.73
Os dependentes do RGPS estão previsto no art. 16 da Lei
nº. 8.213/91 e no art. 16 do Decreto nº. 3.48/99. Esses dispositivos legais
estabelecem três classes de dependentes, hierarquicamente sobrepostas. Os
dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igual de condições e
excluem do direito às prestações os das classes seguintes.
2.3 BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Os benefícios previdenciários são prestações pecuniárias
que a previdência social concede ao segurado ou seus dependentes. No presente
capítulo serão abordados os seguintes benefícios: auxilio-doença, auxílio-
reclusão, auxilio-acidente, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez,
aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, salário-
maternidade e salário-família.
71
TRF4, EIAC n. 2000.04.01.14355-2, Nykson Paim de Abreu, 3ª Seção, j 11.12.03.
72
TRF4, AC n. 1999.04.01.137333-3, Altair Antonio Gregório, 5ª T., DJ 1.11.00 e AC n.
2003.0401037767-1, Nylson Paim de Abreu, 6ª T., DJ 4.8.04.
73
GONÇALVES, Ionas Deda. Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva. 2005, p. 59.
43
O Regime Geral da Previdência Social é aquele previsto nas
Leis nº. 8.212/91 e 8.213/91, integrado pelos segurados obrigatórios e
facultativos.
2.3.1 Auxílio-Doença
O auxílio-doença terá direito o segurado que, após
comprida, a carência exigida, ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua
atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Não tem direito ao benefício o segurado que for filiado ao
RGPS já portando a doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
O doutrinador Ferreira sobre este benefício faz a seguinte
menção acerca do prazo de afastamento para se requerer tal benefício:
O afastamento do trabalho e prazo de espera: os segurado só
poderão requerer o auxílio-doença quando estiverem afastados do
trabalho por pelo menos 15 dias consecutivos, com exceção dos
segurados empresários, facultativos, o trabalhador autônomo, o
trabalhador avulso, o empregado, o desempregado e o segurado
especial.74
Ficando o trabalhador afastado de suas funções e por mais
de quinze dias, poderá fazer o requerimento junto ao órgão da Previdência Social.
A doença do segurado cujo agravamento é progressivo, mas
que não impede o exercício de atividades, não pode ser obstáculo à filiação no
RGPS.
Neste sentido:
74 FERREIRA, Rosni; FERREIRA, Deyse. Guia Prático de Previdência Social: Comentários e
Normas Sobre o Decreto nº. 3.048/99. 3 ed. São Paulo: LTR, 1999, p. 117.
44
Previdenciário. Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez.
Filiação de segurado Portador de Moléstia. Epilepsia. Limitação de
Membro. Diminuição da Capacidade Laborativa. Apelo Improvido.
1. Improcedente argumentação expendida pela Autarquia, de que
a Autora, ao ingressar como segurada, já portava moléstia
incapacitante. A jurisprudência vem aceitando a filiação de alguém
portador de determinada moléstia, que se agrava com o decorrer
do tempo. 2. Conforme o laudo pericial, a autora é portadora de
epilepsia, alem de limitação do membro inferior. Também, ressalta
existir limitação à sua capacidade laborativa, podendo realizar
suas tarefas, desde que estas não ponham em risco sua
enfermidade. Finalmente, afirma haver necessidade de tratamento
constante. 3. Apelo improvido”(AC nº. 042152-90, TRF da 4ª
Região, 2ª Turma, DJU de 24.03.93, p. 9797).75
O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma
atividade abrangida pela Previdência Social será devido, mesmo no caso de
incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica
ser conhecida de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo. Neste
caso, o benefício será conhecido em relação à atividade (ou atividades, caso
exercida mais de uma, concomitantemente) para a qual o segurado estiver
incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições
relativas a essa atividade. Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma
profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas (art. 73 do Decreto nº.
3.048/99).
Quando o segurado, que exerce mais de uma atividade, se
incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido
indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez,
enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
Oportuno citar o que diz Dartora e Folmann:
Quando o segurado exerce concomitantemente, duas ou mais
funções, mas a incapacidade esteja restrita somente a uma delas,
75 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 495.
45
o benefício de auxílio-doença será devido mesmo que o segurado
continue no exercício de seu labor na outra função.76
O INSS deve processar de ofício o benefício, quando tiver
ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-
doença (art. 75 do Decreto nº. 3.048/99).
O auxílio-doença tem tratamento privilegiado e não poderia
ser diferente pois, quando o segurado busca essa cobertura, é porque passa por
momento difícil da vida que ninguém deseja enfrentar. Estar com saúde abalada é
retirar a força de viver plenamente, é estar restrito aos afazeres habituais, razão
que o art. 26 da Lei nº. 8.213/91 e art. 30 do Decreto nº. 3.048/99 prescrevem
que independem de carência.77
No entendimento de Castro e Lazzari:
O segurado terá direito ao auxílio-doença após o pagamento de
12 contribuições mensais. No caso de o segurado sofrer acidente
de qualquer natureza ou for acometido de alguma das doenças
especificadas no artigo. 151 da Lei nº. 8.213/91 terá direito ao
benefício, independentemente do pagamento de 12
contribuições.78
O auxílio-doença será devido ao segurado
empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da
atividade, para dar inicio ao benefício.
O afastamento do trabalho e prazo de espera: os segurados
só poderão requerer o auxílio-doença quando estiverem afastados do trabalho por
15 dias consecutivos, o trabalhador autônomo, o trabalhador avulso, o empregado
doméstico, o desempregado e o segurado especial.
Não terá necessidade de com novo requerimento de
benefício decorrente da mesma doença no prazo de 60 dias a contar da data da
76 DATORA, Cleci Maria; FOLMANN, Melissa. Direito Previdenciário – Temas atuais. 2 ed.
Curitiba: Juruá, 2006, p. 315.
77 DATORA, Cleci Maria; FOLMANN, Melissa. Direito Previdenciário – Temas atuais. 2 ed.
Curitiba: Juruá, 2006, p. 315.
78 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 496.
46
cessação do benefício anterior, não será exigido prazo de espera de 15 dias de
afastamento.
Nesse sentido Castro e Lazzari comentam:
Na hipótese de concessão de novo benefício decorrente da
mesma doença dentro de sessenta dias, contados da cessação do
benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento
relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, se for o caso.
Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do
trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo
sexo dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias
desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo
afastamento (art. 75, §§ 3º e 4º, do Decreto nº. 3.048/99).79
O auxílio doença será deferido pela perícia médica a cargo
do INSS.
O auxílio-doença cessará com a alta do segurado e seu
conseqüente retorno à atividade laboral, ou a transformação em outro benefício,
em qualquer das formas demonstradas nos artigos constantes da Lei nº.
8.213/91.80
2.3.2 Auxílio-Reclusão
O auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da
pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à
prisão, que não recebe remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-
doença.
De acordo com Ferreira:
79 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 497.
80 FERREIRA, Rosni, FERREIRA, Deyse. Guia Prático de Previdência Social: Comentários e
Normas Sobre o Decreto nº. 3.048/99. 3 ed. São Paulo: LTR, 1999, p. 167.
47
Será devido nas mesmas condições do benefício de pensão por
morte, com exceção quanto aos valores, pois não poderá ser
superior ao seu último salário-de-contribuição ou igual ao salário
mínimo aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não
recebe remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-
doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço,
sendo indevida a concessão do benefício quando o segurado tiver
renda superior ao limite.81
Sobre o este benefício, esclarece Russomano:
“O criminoso, recolhido à prisão, por mais deprimente e dolorosa
que seja sua posição, fica sob a responsabilidade do Estado. Mas,
seus familiares perdem o apoio econômico que o segurado lhes
dava e, muitas vezes, como se fossem os verdadeiros culpados,
sofrem a condenação injusta de gravíssima dificuldade.82”
Atualmente o auxílio-reclusão está previsto no inciso IV do
art. 201 da Constituição Federal de 1988, que teve nova redação dada pela
Emenda Constitucional nº. 20/98, para incluir a exigência de ser o segurado de
baixa renda, para que seus dependentes possam receber a prestação.
O benefício é devido enquanto o segurado permanecer
detento ou recluso. Sendo assim, para a manutenção do benefício deverá ser
apresentada, trimestralmente, a declaração de que o segurado permanece
cumprindo pena privativa de liberdade. 83
Se o segurado fugir da prisão, o benefício é suspenso até a
sua recaptura. Por tal fato, o INSS exige que de três em três meses qualquer dos
dependentes comprove que o segurado continua detido, sob pena de não
pagamento do benefício.
81 FERREIRA, Rosni; FERREIRA, Deyse. Guia Prático de Previdência Social: Comentários e
Normas Sobre o Decreto nº. 3.048/99. 3 ed. São Paulo: LTR, 1999, p. 196.
82 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 500.
83 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 501.
48
No caso de recaptura do segurado fugitivo, o benefício será
reaberto desde que este não tenha perdido a qualidade de segurado, durante o
período em que esteve foragido.84
A concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado,
e, em caso de falecimento do segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão será
automaticamente convertido em pensão por morte.
No que se refere à carência a concessão do auxílio-
reclusão, a partir da Lei nº. 8.213/91 independem de número mínimo de
contribuição pagas pelo segurado. Basta comprovar a situação de segurado para
gerar direito ao benefício. A carência exigida pela legislação anterior era de 12
contribuições mensais. A Medida Provisória nº. 1.729, de novembro de 1998,
tentou restabelecer o período de carência de 12 contribuições, mas o dispositivo
não foi convertido em lei, perdendo sua eficácia.
Neste contexto Horvath Júnior comenta:
“Independe de carência, por força do artigo 26, inciso I da Lei
nº. 8.213/91.” 85
O valor da renda mensal é de 100% do salário de benefício
não podendo ser inferior ao salário mínimo. Para os dependentes do segurado
especial que esteja contribuindo facultativamente, terá o benefício concedido com
base no salário de benefício.
O valor do auxílio-reclusão, assim como o da pensão por
morte, havendo mais de um pensionista, será rateado entre todo em partes iguais,
sendo que as cotas do rateio poderão ser inferior ao salário mínimo. De resto,
aplicam-se ao auxílio-reclusão as demais regas da pensão pro morte.
O auxílio-reclusão cessará na data da soltura do segurado, e
ainda na seguinte hipótese: Pela morte do beneficiário, para o filho ou equiparado
84 OLIVEIRA, Lamantino França de: Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 286.
49
ou irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou quando completar 21 anos
de idade, salvo se inválido e para dependente inválido, pela cessação da
invalidez, verificada em exame médico-pericial do INSS.86
Assim sendo, importante a opinião de Correia:
O benefício cessa com a soltura do réu, por qualquer motivo seja
por cumprimento da pena de prisão, suspensão de seu
cumprimento, habeas corpus etc. Se ocorrer fuga, o beneficiário é
suspenso até a recaptura do réu observada a manutenção da
qualidade de segurado.87
2.3.3 Auxílio-Acidente
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago
mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter
substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando,
após a consolidação das lesões decorrente de acidente de qualquer natureza e
não somente de acidente de trabalho, resultar seqüelas que impliquem redução
da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n°. 8.213/91, art.
86, caput.88
Oportuno citar o que diz Horvath Júnior:
Consolidações da perda ou redução da capacidade decorrente de
acidente de qualquer natureza. Benefício de prestação continuada
tendo natureza de indenização previdenciária, conforme critérios
85 HORVATH JÚNIOR, Miguel; Direito Previdenciário, 4 ed. São Paulo: Quartier Latim, 2004, p.
218.
86 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 503.
87 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da
Seguridade Social. São Paulo, 2001, p. 276.
88 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 504.
50
alojados no art. 86 da Lei de Benefícios e detalhado no art. 104 do
Decreto nº. 3.048/99.89
É devido o benefício a partir da data em que a perícia
médica do INSS concluir, após a consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, haja no segurado seqüelas que implique redução
da capacidade funcional e se enquadre nas situações discriminadas no anexo III
do Decreto nº. 3048/99.
Neste sentido comenta Horvath Júnior:
Não dará ensejo ao benefício em estudo, o caso: I – que
apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional
sem repercussão na capacidade laborativa; II – de mudança de
função, mediante readaptação profissional promovida pela
empresa, como medida preventiva, em decorrência de
inadequação do local de trabalho.90
Relativo ao período de carência a concessão do auxílio-
acidente independe do número de contribuições pagas, mas é preciso ter a
qualidade se segurado. Vale dizer, dependentes de pessoa que nunca tenha
contribuído para o RGPS, ou tenha perdido a qualidade de segurado, não fazem
jus a este benefício.
O benefício tem início a partir do dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou
rendimento auferido pelo acidentado, ou, na data da entrega do requerimento
(DER), quando não precedido de auxílio-doença. A partir de 10/11/1997 e face da
Medida provisória nº. 1.596/14, convertida na Lei nº. 9.528, de 10/12/1997, é
89 HORVATH JÚNIOR, Miguel; Direito Previdenciário, 4 ed. São Paulo: Quartier Latim, 2004, p.
207.
90 HORVATH JÚNIOR, Miguel; Direito Previdenciário, 4 ed. São Paulo: Quartier Latim, 2004, p.
208.
51
vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria concedida
pelo RGPS.91
Para Ferreira:
O auxílio-acidente inicia após a cessação do auxílio-doença por
acidente, e será recebido independentemente de qualquer
remuneração aos rendimentos salariais, mas não pode ser
cumulativo com outro auxílio-acidente, que nesse caso poderá se
submetido pelo novo, mais vantajoso.92
O auxílio-acidente mensal passou a corresponder a 50% do
salário de benefício a partir da Lei nº. 9.032/95 e será devido até a véspera de
qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Na redação original do art. 86, §1º, da Lei n°. 8.213/91, o
auxílio-acidente, mensal é vitalício, correspondia, dependendo da gravidade das
seqüelas, a 30%, 40% ou 60% do salário de contribuição do segurado no dia do
acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário de benefício,
já o segurado especial receberá o benefício equivalente a 50% do salário mínimo.
Caso esteja contribuindo facultativamente terá o benefício concedido com base no
salário de contribuição.93
Neste contexto é o entendimento de Horvath Júnior:
Base de cálculo é correspondente ao salário de benefício, a
alíquota corresponderá a cinqüenta por cento (50%) do salário de
benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado,
corrigido até o mês anterior ao do inicio do auxílio-acidente e será
91 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 506.
92 FERREIRA, Rosni; FERREIRA, Deyse. Guia Prático de Previdência Social: Comentários e
Normas Sobre o Decreto nº. 3.048/99. 3 ed. São Paulo: LTR, 1999, p. 188.
93 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 506.
52
devido até a véspera de inicio de qualquer aposentadoria ou até a
data do óbito do segurado.94
O auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar
o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer
salário aposentadoria. Essa disposição, continua no art. 31 da Lei nº. 8.213/91, foi
restabelecida pela Lei nº. 9.528, de 10/12/97, pondo fim a uma interminável
polêmica.
2.3.4 Aposentadoria por Idade
Aposentadoria por idade criada pela Lei Orgânica da
Previdência Social Lei nº. 3.807/60 será devida ao segurado que, cumprindo a
carência exigida, complementar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de
idade, se mulher.
Esses limites são reduzidos em cinco anos para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam sua atividade em
regime de economia familiar, neste incluídos, o produtor rural, o garimpeiro e o
pescador artesanal (art. 201 § 7º, inciso II, da Constituição de 1988, com a
redação da Emenda Constitucional n°. 20/98).95
Horvath Júnior conceitua aposentadoria por idade:
A partir da Lei nº. 8.213/ 91, o benefício previdenciário que tem
por objetivo a proteção do inevitável e irreversível processo de
envelhecimento, passou a denominar-se aposentadoria por idade.
O risco coberto, a saber, o atingimento da idade legal é causa
primária qualificadora da necessidade social, que acarreta a perda
ou diminuição, ou redução da capacidade laboral. O risco idade é
da modalidade incertus an, certus quando, ou seja, conhece-se a
94 HORVATH JÚNIOR, Miguel; Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: Quartier Latim, 2004, p.
209.
95 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 465.
53
data da eventualidade, já que depende apenas do decurso do
tempo, mas ignora-se a mesma que impede a sua verificação.96
A aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial
concedidas pala Previdência Social são irreversíveis e irrenunciáveis. De acordo
com essa regra, a aposentadoria por idade tem caráter definitivo, só cessando por
morte do segurado.
A aposentadoria compulsória poderá ser requerida pela
empresa, após completar a carência, aos 70 anos, se homem, e 65, se mulher,
caso em que serão garantidas as verbas rescisórias do contrato de trabalho. 97
A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da
transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde que
requerida pelo segurado, observando a carência exigida. O benefício resultante
da transformação terá DIB fixada no 1º dia do mês seguinte ao do requerimento,
devendo-se observar se existe vantagem financeira em optar pela troca do
benefício.98
O período de carência é de 180 contribuições mensais. Para
o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para
o trabalhador e o empregador rurais antes cobertos pela Previdência Rural, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedece
à tabela prevista no art. 142 da Lei nº. 8.213/91, a qual leva em conta o ano em
que o segurado implementou ou implementará as condições necessárias à
obtenção do benefício. Por exemplo, do segurado que implementou as condições
no ano de 1991 foram exigidos 60 meses de contribuição. Para o segurado que
implementar as condições no ano de 2000, serão exigidos 114 meses de
96 HORVATH JÚNIOR, Miguel; Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: Quartier Latim, 2004, p.
154.
97 FERREIRA, Rosni; FERREIRA, Deyse. Guia Prático de Previdência Social: Comentários e
Normas Sobre o Decreto nº. 3.048/99. 3 ed. São Paulo: LTR, 1999, p. 117.
98 FERREIRA, Rosni; FERREIRA, Deyse. Guia Prático de Previdência Social: Comentários e
Normas Sobre o Decreto nº. 3.048/99. 3 ed. São Paulo: LTR, 1999, p. 117.
54
contribuição. A total implementação da exigência dos 180 meses de contribuição
está prevista para o ano de 2011.99
A aposentadoria é devida ao segurado empregado, inclusive
o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego, quando o
requerimento se dá ate esse memento ou mesmo até noventa dias após o
desligamento.100
Neste sentido Castro e Lazzari comentam:
A aposentadoria por idade será devida ao segurado empregado,
inclusive doméstico, a partir da data do desligamento do emprego,
ou, da data do requerimento (quando não houver desligamento do
emprego ou quando for requerida após noventa dias). Para os
demais segurados, será a data da entrada do requerimento, art.
49 da Lei do RGPS.101
O benefício, como todo valor de natureza continuada devido
pela Previdência Social, observará de início, o cálculo do salário de benefício. A
partir daí será feita a incidência dos percentuais indicados no art. 50 da Lei nº.
8.213/91, ou seja: de 70% do salário de benefício mais 1% para cada grupo de
doze contribuições, não podendo ultrapassar 100%. 102
Ressaltam Castro e Lazzari:
O valor da aposentadoria por idade será proporcional ao tempo de
contribuição, consistindo numa renda mensal correspondente a
99 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 465.
100 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da
Seguridade Social. São Paulo, 2001, p. 263.
101 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 470.
102 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da
Seguridade Social. São Paulo, 2001, p. 263.
55
70% do salário de benefício, mais 1% por grupo de 12
contribuições, até o máximo de 100% do salário de benefício.103
2.3.5 Aposentadoria por Invalidez
O empregado segurado que for acometido por alguma
doença ou acidente no trabalho e que em decorrência desse infortúnio for
submetido a tratamentos médicos, ou por equipe multidisciplinar, entre os quais
se destacam os seguintes profissionais da área médica e reabilitadora:
psiquiatras, ortopedistas, psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos.
Tavares descreve que terá direito a concessão de
aposentadoria por invalidez:
Quando o segurado for considerado incapacitado e insuscetível de
reabilitação para o exercício de qualquer atividade, enquanto
permanecer nessa situação.104
O entendimento jurisprudencial acerca do versando sobre o
tema aposentadoria por invalidez diz que105
:
Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade total e
definitiva. Acidente do Trabalho e benefício previdenciário. 1.
Comprovada a incapacidade total e definitiva para o desempenho
de atividades laborativas, faz jus a parte autora à aposentadoria
por invalidez. 2. Inexistindo nexo de exclusividade entre o acidente
de trabalho e a incapacidade laborativa, resultando a
incapacidade da conjunção de seqüelas de acidente e outros
fatores desencadeadores da inaptidão laborativa, é devido o
benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez. (AC –
Apelação Cível, processo nº. 200271080014563/RS, 15.03.2005,
Quinta Turma, TRF 4ª Região).
103 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 470.
104 TAVARES. Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 6 ed. São Paulo: Lumem Júris, 2005, p.
139.
105 Disponível em: <http://www.trf4.gov.br/jurisprudencia>, acesso em 25/07/2007, às 08h15min.
56
No entanto, quando o segurado sofrer limitações parciais
para o trabalho, será devido o benefício auxílio-doença e não a concessão de
aposentadoria por invalidez, porque a lei fala em incapacidade e insucetividade
reabilitadora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Esse é
o entendimento dominante no âmbito do Poder Judiciário:
Previdenciário. Auxílio-Doença e Aposentadoria por invalidez.
Incapacidade Parcial e definitiva. Condições pessoais,
Concessão. 1. Restando demonstrada nos autos a incapacidade
do autor para o exercício de sua profissão habitual, é devida o
benefício auxílio-doença. 2. Se, devido às condições pessoais
desfavoráveis, a reabilitação profissional do segurando mostra-se
inviável, converte-se o benefício em aposentadoria por invalidez
(AC – Apelação Cível, processo nº. 200404010390801/RS,
14.12.2004, Quinta Turma, TRF 4ª Região).
Para a obtenção desse benefício, o segurado que não tiver
condições para o trabalho, dada a incapacidade física e mesmo com equipe de
reabilitação não tiver condições de retorno ao labor.
2.3.6 Aposentadoria por Tempo de Contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição da Previdência
Social, 59 aduz que o tempo de contribuição será considerado, a contar da data
do inicio até a data do requerimento ou desligamento de atividade, abrangida pela
previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de
suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento
de atividade.106
Embora criticado por muitos doutrinadores, é da tradição da
Previdência Social brasileira a aposentadoria por tempo de atividade laborativa,
razão pela qual, em que pese ter sido extinta a aposentadoria por tempo de
atividade, com o surgimento de nova modalidade de jubiliação. Aposentadoria
106 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 5 ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 530.
57
por tempo de contribuição será devida aos trinta e cinco anos de contribuição, se
homem e trinta anos de contribuição se mulher.107
O período de exercício de atividade compreende pela
Previdência Social Urbana e Rural, mesmo que precedente a sua instituição,
segundo o inciso XVII do art. 60.
O temo de serviço militar, salvo se já contado para
inatividade remunerada nas Forças Armadas ou Auxiliares, para aposentadoria no
serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes
condições:
I – obrigatório ou voluntário;
II – alternativo, assim considerando o atributo pelas Forças
Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem impedimento
de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença
religiosa e convicção filosófica ou política, para se eximir de
atividade de caráter militar.108
Considera-se tempo de contribuição o período desde a
primeira contribuição até a data do requerimento ou desligamento de atividade
abrangida pela Previdência Social. A carência exigida é de 180 contribuições para
o segurado inscrito a partir de períodos legalmente estabelecidos como de
suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento
da atividade.109
Castro e Lazzari comentam o mesmo assunto:
107 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 478.
108 FERREIRA, Rosni; FERREIRA, Deyse. Guia Prático de Previdência Social: Comentários e
Normas Sobre o Decreto nº. 3.048/99. 3 ed. São Paulo: LTR, 1999, p. 124.
109 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 479.
58
Para a aposentadoria por tempo de contribuição, a carência
exigida é de 420 contribuições mensais pelo homem ou 360
contribuições mensais pela mulher. Para os segurados filiados aos
RGPS até 15/12/1998, continuará válida a regra constante no art.
29. II, do Decreto nº. 3.048/99, cujo período de carência é de
180contribuições mensais, aplicando-se inclusive a tabela
progressiva de implementação desse prazo prevista no art. 182
deste decreto.110
2.3.7 Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, criada pelo art. 31 da Lei nº.
3.807/60, uma a vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme relação
de atividades previstas no Regulamento da Previdência Social.
A classificação dos agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais a saúde ou à integridade física e
tempo de exposição considerada para fins de concessão de aposentadoria
especial, constam do Anexo IV do Decreto nº. 3.048/99.111
Essas condições especiais deverão ser comprovadas junto
ao INSS. Não servindo como prova ao trabalho prestado de forma ocasional ou
intermitente, mas apenas permanente. Considera-se trabalho avulso ou do
cooperado aos agentes nocivos, ou seja, indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.112
O Decreto nº. 3.048/99, em seu art. 70, vedava a conversão
de tempo de contribuição das atividades especiais em atividade comum.
Entretanto, devido a decisões judiciais reiteradas em sentido contrário, o INSS
110 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 479.
111 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 481.
112 OLIVEIRA, Lamantino França de: Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 275.
59
editou a Instrução Normativa nº. 49, que passou a permitir a referida conversão.
Em seguida, foi regulamentada tal medida pelo Decreto nº. 4.827/2003, que deu
nova redação ao art. 70 do decreto nº. 3.048/1999.113
Assim poderá ser convertido o tempo de trabalho especial
em comum para efeitos de aposentadoria, seguindo-se a tabela abaixo:
Tempo a Converter Multiplicadores
Mulher (para 30) Homem (para 35)
De 15 anos 2,00 2,33
De 20 anos 1,50 1,75
De 25 anos 1,20 1,40
Por obviedade, não há previsão legal para a conversão de
tempo na atividade comum para a atividade especial. Porém, essa anomia não
impede que se faça uma conversão contrária; isto é, utiliza-se o tempo de labor
em condições especiais para convertê-lo em comum, conforme tabela acima. 114
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos será feita mediante formulários denominados Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), a ser emitido pela empresa ou seu
preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Caso a
empresa não emita o PPP estará sujeita à multa. 115
São 180 contribuições para os segurados que se filiaram ao
sistema previdenciário após a edição da Lei nº. 8.213/91, para os segurados já
113 OLIVEIRA, Lamantino França de: Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 276.
114 OLIVEIRA, Lamantino França de: Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 276.
115 OLIVEIRA, Lamantino França de: Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 277.
60
vinculados ao sistema previdenciário até 24/07/1991 (Lei nº. 8.213/91 aplica-se a
tabela de transição prevista no art. 142 da Lei nº. 8213/91.116
2.3.8 Salário-Família
Essa prestação, também de origem trabalhista, hoje
integrada no rol de benefícios do RGPS, consiste em valor de pagamento mensal
e sucessivo, devido ao segurado de baixa renda que tiver prole inapta para o
trabalho, na proporção de filhos ou equiparados menores de 14 anos ou inválidos.
Não substitui o requerimento do trabalhador, mas apenas o complementa, e por
isso pode ser concedido em valor inferior ao mínimo.117
O benefício é concedido por cotas de modo que o segurado
perceba tantas cotas quantas sejam os filhos, enteados ou tutelados, com idade
até 14 anos incompletos, ou inválidos, com qualquer idade.118
Os requisitos básicos para a prestação, que dispensa
carência, são: a) ser segurado de baixa renda e pertencer a uma das categorias
de segurados acima descritas; b) possuir filhos ou equiparados ou menores de 14
anos ou inválidos de qualquer idade; c) apresentar regularmente atestado de
vacinação obrigatória e certificado de freqüência escolar, quando for o caso. 119
O benefício é pago a partir da apresentação da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado. Será pago: a) ao
empregado, pela empresa, com o respectivo salário, que depois compensará
esse valor com a contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos; b)
ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante
116 HORVATH JÚNIOR, Miguel; Direito Previdenciário, 4 ed. São Paulo: Quartier Latim, 2004, p.
157.
117
GONÇALVES, Ionas Deda. Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2005, p.178.
118
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 510.
119
GONÇALVES, Ionas Deda. Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2005, p.178.
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  • 1. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURS CURSO DE DIREITO O BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL JEANE DE MELLO Itajaí [SC], Novembro de 2007.
  • 2. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURS CURSO DE DIREITO O BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL JEANE DE MELLO Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Professor MSc. Rodrigo de Carvalho Itajaí [SC], Novembro de 2007.
  • 3. AGRADECIMENTOS Primeiramente a Deus que me deu forças e saúde para caminhar firme nesta batalha. A milha querida mãe Catarina, que desde o começo do curso sempre me apoiou e dentro de suas possibilidades me ajudou. Ao Ricardo, meu querido esposo, que apareceu em minha vida após ter iniciado o curso, mas foi de suma importância para a conclusão do mesmo, que esteve sempre presente em todas as ocasiões me ajudando e apoiando em minhas decisões. E ao meu Mestre Dr. Rosni Ferreira, por ter dado a oportunidade de aprender muito com ele, e com o passar do tempo aprendi a admirá-lo cada vez mais por ser uma pessoa integra e cativante. Ao Professor Mestre Rodrigo de Carvalho, meu orientador, que com dedicação, me ajudou e apoiou na conclusão desta monografia.
  • 4. DEDICATÓRIA A minha mãe Catarina e ao meu esposo Ricardo a quem recorri em momento de dificuldades.
  • 5. TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí (SC), 01/11/2007 Jeane de Mello Graduanda
  • 6. PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Jeane de Mello, sob o título O Benefício da Pensão por Morte no Regime Geral de Previdência Social no Brasil, foi submetida em 01/11/2007 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: MSc. Rodrigo de Carvalho (Orientador e Presidente da Banca), Rosana Maria Rosa (Membro) e Rodrigo José Leal (Membro) e aprovada com a nota 10,00 (dez). Itajaí (SC), 01/11/2007 Prof. MSc. Rodrigo de Carvalho Orientador e Presidente da Banca Prof. MSc. Antonio Augusto Lapa Coordenação da Monografia
  • 7. ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS AC Apelação Civil Art. Artigo CAPs Caixas de Aposentadorias e Pensões CESP Entidade Fechada de Previdência Complementar das grandes empresas do setor de energia elétrica do Estado de São Paulo CEME Central de Medicamentos CF/88 Constituição Federal de 1988 CGPC Conselho de Gestão da Previdência Complementar CLPS Consolidação das Leis da Previdência Social CLT Consolidação das Leis do Trabalho CMN Conselho Monetário Nacional CNAS Conselho Nacional de Assistência Social CNPS Conselho Nacional de Previdência Social CNS Conselho Nacional de Saúde CNSP Conselho Nacional de Seguros Privados COFINS Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social CPMF Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 DATAPREV Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social DER Departamento de Estrada e Rodagem DF Distrito Federal DIB Data de Início do Benefício DJU Diário da Justiça da União Ed. Edição
  • 8. EPU Encargos Previdenciários da União FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FUNABEM Fundação Nacional do Bem Estar do Menor FUNCEF Fundo de Pensão dos Funcionários da Caixa Econômica Federal FUNRURAL Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural IAPAS Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social IAP Instituto de Administração Financeira da INAPs Institutos de Aposentadorias e Pensões INAMPS Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social INPS Instituto Nacional da Previdência Social INC Inciso INSS Instituto Nacional do Seguro Social IPASE Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores LBPS Lei Básica da Previdência Social LDO Lei de Diretrizes Orçamentárias LOAS Lei Orgânica da Assistência Social LOPS Lei Orgânica da Previdência Social MP Medida Provisória MPAS Ministério da Previdência e Assistência Social MPS Ministério da Previdência Social MTPS Ministério do Trabalho e Previdência Social nº Número NCC Número da Carta de Concessão OAB Ordem dos Advogados do Brasil p. Página PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário
  • 9. PASEP Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PCSS Plano de Cargos e Salários dos Servidores PIS Programa de Integração Social PREVI Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PSSS Plano de Seguridade Social dos Servidores RE Recurso Extraordinário RGPS Regime Geral de Previdência Social RPPS Regime Próprio de Previdência dos Servidores RMI Renda Mensal Inicial SAT Seguro Acidente Trabalho SINPAS Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social SINPS Sistema Nacional de Previdência Social SPC Secretaria de Previdência Complementar SPS Secretaria de Previdência Social STF Supremo Tribunal Federal STJ Superior Tribunal de Justiça SUS Sistema Único de Saúde TRF Tribunal Regional Federal
  • 10. ROL DE CATEGORIAS Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais. Regime Geral Previdência Social1 Principal regime previdenciário na ordem interna, o RGPS abrange obrigatoriamente todos os trabalhadores da iniciativa privada, ou seja: os trabalhadores que possuem relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (empregados urbanos, mesmos os que estejam prestando serviços a entidades paraestatais, os aprendizes e os temporários), pela Lei nº. 5.889/73 (empregados rurais) e pela Lei nº. 5.859/72 (empregados domésticos); os trabalhadores autônomos, eventuais ou não; os empresários titulares de firmas individuais ou sócios de regimes de economia familiar; e outras categorias de trabalhadores como garimpeiros, empregados de organismo internacionais, sacerdotes, etc. Benefícios Previdenciários2 Os benefícios previdenciários são direito conferidos à um indivíduo, como forma de auxílio monetário por força da legislação social. Os benefícios previdenciários concedidos no RGPS são: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio- acidente, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, aposentadoria especial e pensão por morte. Seguridade Social3 1 STEPHANES, Reinhold apud CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 4. ed. São Paulo: LTr, 2005 p.102. 2 SOUZA, Leny Xavier de Brito e. Previdência Social Normas e Cálculos de Benefícios. 7 ed. São Paulo: LTr, 2003, p.31-61. 3 Conceito previsto no art. 194, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  • 11. Conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Previdência Social4 A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. Pensão por Morte5 A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei nº. 8.213/91 do RGPS. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido. 4 Conceito operacional previsto no art. 1º da Lei nº. 8.213/91. 5 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; Lazzari, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr 2001, p 489.
  • 12. SUMÁRIO RESUMO .........................................................................................XIII INTRODUÇÃO.................................................................................. 14 CAPÍTULO 1..................................................................................... 18 SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL ............................................... 18 1.1 HISTÓRIA E A EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ............................ 18 1.2 O MARCO INICIAL NA PREVIDENCIA SOCIAL NO BRASIL ..................... 21 1.3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS REGENTES DO SISTEMA..................... 25 1.4 A EMENTA CONSTITUCIONAL Nº. 20/98.................................................... 27 1.5 OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL........................................ 30 1.6 A SEGURIDADE SOCIAL ............................................................................. 31 1.7 ELEMENTOS DA SEGURIDADE SOCIAL.................................................... 32 1.7.1 SAÚDE .......................................................................................................... 33 1.7.2 PREVIDÊNCIA SOCIAL..................................................................................... 34 1.7.3 ASSISTÊNCIA SOCIAL ..................................................................................... 35 CAPÍTULO 2..................................................................................... 37 OS BENEFÍCIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL ................................ 37 2.1 REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.............................................. 37 2.2 PREVIDENCIA SOCIAL........................................................................................ 39 2.2.1SEGURADOS................................................................................................. 339 2.2.2 DEPENDENTES............................................................................................... 41 2.3 BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ................................................... 42 2.3.1 AUXÍLIO-DOENÇA ........................................................................................... 43 2.3.2 AUXÍLIO-RECLUSÃO ....................................................................................... 46 2.3.3 AUXÍLIO-ACIDENTE ........................................................................................ 49 2.3.4 APOSENTADORIA POR IDADE .......................................................................... 52 2.3.5 APOSENTADORIA INVALIDEZ ........................................................................... 55 2.3.6 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ............................................ 56 2.3.7 APOSENTADORIA ESPECIAL......................................................................... ...58 2.3.8 SALÁRIO-FAMÍLIA........................................................................................... 60 2.3.9 SALÁRIO-MATERNIDADE ................................................................................. 61 CAPÍTULO 3 .................................................................................... 63 UMA ANÁLISE DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL DA PENSÃO POR MORTE NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL .... 63 3.1 PENSÃO POR MORTE.................................................................................. 63 3.1.1 DEPENDENTES............................................................................................... 68
  • 13. 3.1.2 DIREITO A PENSÃO POR MORTE AOS HOMOSSEXUAIS....................................... 70 3.2 PERÍODO DE CARÊNCIA............................................................................. 70 3.3 DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO................................................................. 72 3.4 RENDA MENSAL INICIAL............................................................................. 74 3.5 O DILEMA VEICULADO PELA LEI Nº. 9.032/95 QUANTO À MAJORAÇÃO DA COTA DA PENSÃO POR MORTE ................................................................ 76 3.5.1 O POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS............................... 77 3.5.2 O POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ................................ 82 3.5.3 A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ......................... 84 3.5.4 A REVIRAVOLTA DE ENTENDIMENTO QUANTO AO ASSUNTO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 2007.................................................................................................. 85 3.6 CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA .. 88 3.7 TRABALHADORES RURAIS ........................................................................ 90 3.8 ACUMULAÇÕES DE PENSÕES................................................................... 91 3.9 HIPOTESES DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.92 CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................. 94 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 96
  • 14. RESUMO O trabalho contido nesta monografia de conclusão de curso traz em seu conteúdo o estudo científico sobre o benefício de pensão por morte que é pago pela Previdência Social aos dependentes do segurado falecido. Os objetos investigatórios, em termos específico, são os seguintes: a) investigar, delimitar e descrever o sistema de seguridade social no Brasil, histórico, evolução, marco inicial, princípios constitucionais, Emenda Constitucional nº 20/98 e as receitas da seguridade social; b) analisar e comentar sobre os benefícios da previdência social, beneficiários da seguridade social e espécies de regimes previdenciários existentes no Brasil; c) pesquisar e analisar o benefício da pensão por morte no Regime Geral da Previdência Social, características, concessão, quem é dependente, direito a pensão por morte aos homossexuais, período de carência, data de início do benefício, o dilema veiculado pela Lei nº. 9.032/95 quanto à majoração da cota da pensão por morte, o posicionamento dos Tribunais Regionais Federais, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, a reviravolta de entendimento quanto ao assunto no Supremo Tribunal Federal em 2007, concessão do benefício de Pensão por morte presumida, trabalhadores rurais e hipótese de cessação do benéfico de pensão por morte. A monografia está composta de três capítulos que abordam a seguridade social. A pesquisa foi utilizada o método indutivo e a área de concentração situa-se no campo do Direito Público.
  • 15. INTRODUÇÃO A presente Monografia tem como objeto de estudo a pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social, com finalidade: institucional, produzir uma monografia6 para obtenção do grau de bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI; geral, conhecer o sistema de previdência Social no Brasil; específicos: a) investigar, delimitar e descrever o sistema de seguridade social no Brasil, histórico, evolução, marco inicial, princípios constitucionais, Emenda Constitucional nº. 20/98 e as receitas da seguridade social; b) analisar e comentar sobre os benefícios da previdência social, beneficiários da seguridade social e espécies de regimes previdenciários existentes no Brasil; c) pesquisar e analisar o benefício da pensão por morte no RGPS, características, concessão, quem é dependente, direito a pensão por morte aos homossexuais, período de carência, data de início do benefício, o dilema veiculado pela Lei nº. 9.032/95 quanto à majoração da cota da pensão por morte, o posicionamento dos TRF’S, o posicionamento do STJ, a TNUJ, a reviravolta de entendimento quanto ao assunto no STF em 2007, concessão do benefício de Pensão por morte presumida, trabalhadores rurais e hipótese de cessação do benéfico de pensão por morte. O trabalho baseia-se na busca para demonstrar, a importância da Previdência Social perante a sociedade brasileira, oferecendo aos beneficiários do regime uma noção ampla sobre quem tem direito ao benefício pensão por morte. 6 O modelo de monografia foi elaborado pelo Prof. Dr. Álvaro Borges de Oliveira, Prof. MSc Clóvis Demarchi e Esp. Sérgio Alexander Loback da Silva. Versão 6, e disponibilizado no site: <http://www.univali.br/cejurps>.
  • 16. 15 A validade do trabalho está nos destaques de certos elementos jurídicos relativos ao objeto acima mencionado, que serão apresentados no decorrer dos capítulos que foram demonstrados como resultado de um estudo aprofundado sobre o assunto. Esta monografia está dividida em três capítulos. O primeiro capítulo faz uma abordagem da seguridade social no Brasil, história e a evolução da previdência social, marco inicial, princípios constitucionais presentes no sistema, Emenda Constitucional nº 20/98, receitas e elementos da seguridade social. O segundo capítulo comenta sobre os benefícios da Previdência Social, beneficiários da Seguridade Social e espécies de regimes previdenciários existentes no Brasil. O terceiro capítulo é o resultado do interesse da presente pesquisa, que aborda uma análise doutrinária e jurisprudencial do benefício da pensão por morte no Regime Geral da Previdência Social no Brasil. O atual Relatório de estudo se encerra com as considerações Finais, nas quais são abordados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade das pesquisas e das idéias sobre a seguridade social no Brasil. Decorrente dos citados objetivos investigatórios, foram formados três problemas e respectivas hipóteses que servirão de base para o acréscimo da pesquisa, cuja conseqüência está exposta nesta monografia. Primeiro problema: É necessária a comprovação de dependência econômica para que o dependente tenha direito ao benefício? Os dependentes da primeira classe (cônjuge, companheiro (a) e filhos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos) não precisam comprovar que dependiam economicamente do segurado, vez que essa dependência é presumida. Já os dependentes da segunda e terceira classe (pais e irmãos não
  • 17. 16 emancipados, menores de 21 anos ou inválido) necessitam comprovar a dependência econômica. Segundo problema: E se o segurado falecido deixar mais de um dependente, como fica o valor da pensão? Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições, mas a existência de dependentes de uma classe exclui os dependentes das classes seguintes. Exemplificando: o segurado deixa como dependentes a esposa, um filho menor de 21 anos e o pai. A pensão será dividida em partes iguais entre a esposa e o filho, que são dependentes da primeira classe. E o pai não terá direito à pensão porque é dependente da segunda classe. Terceiro problema: O cônjuge divorciado ou separado judicialmente tem direito à pensão por morte? O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, tem direito a receber a pensão em igualdade de condições com os dependentes da primeira classe, quais sejam o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido. Além das constantes no rol das categorias, no decorrer desta monografia serão apresentadas outras categorias e seus respectivos conceitos operacionais. Para encetar a investigação adotou-se o método indutivo que, conforme Pasold7 consiste em “pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral” e, dependendo do resultado das análises, no Relatório da Pesquisa poderá ser empregada a base indutiva e/ou outra que for a mais indicada.8 7 PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 8ª ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2003, p. 87. 8 Sobre os métodos nas diversas fases da pesquisa científica, vide Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 8ª ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2003, p. 87.
  • 18. 17 Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas do Referente9 , da Categoria10 , do Conceito Operacional11 e da Pesquisa Bibliográfica.12 9 “explicitação prévia do motivo, objeto e produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para a pesquisa”. PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 5ª ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2001, p. 105. 10 “palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma idéia”. PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 5ª ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2001, p. 229. 11 “definição estabelecida ou proposta para palavra ou expressão, com o propósito de que tal definição seja aceita para efeitos das idéias expostas”. PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 5ª ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2001, p. 229. 12 “técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais”. PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 5ª ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2001, p. 240.
  • 19. 18 CAPÍTULO 1 SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL 1.1 HISTÓRIA E A EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL O marco da criação da Previdência Social encontra-se na Inglaterra e data de 1601, com a edição da Lei dos Pobres (Poor Relief Act), que regulamentou a instituição de auxílios e socorros públicos aos necessitados. Previdência é um seguro. Um seguro Social. No caso, o bem da vida segurado é a capacidade laborativa das pessoas. Assim, quando ocorre um sinistro que incapacite a pessoa segurada para o trabalho, ela, ou seus dependentes, fará jus a uma cobertura, percebendo benefícios, enquanto perdurar a capacidade. Várias são as modalidades de sinistros que podem incapacitar alguém. Paralelamente com a Revolução Francesa, através dos seus ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, começaram a eclodir manifestações dos trabalhadores a reivindicar melhores condições de trabalho e subsistência, através de greves e revoltas, o que acarretou a intervenção estatal, a fim de coibir revoluções. Nas palavras do governante alemão Bismarck, justificando a adoção das primeiras normas previdenciárias: “Por mais caro que pareça o seguro social, resulta menos gravoso que os riscos de uma revolução”.13 Otto Von Bismarck, em 1883, na Alemanha, inseriu à sociedade, institutos protetores para a classe trabalhadora da indústria, os quais a seguir relacionados: seguro-doença obrigatório, seguro contra acidente do trabalho, criado no ano de 1884 e o seguro de invalidez e velhice posto no 13 MORENO, Ruiz, apud CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 5.ed. São Paulo:LTr, 2004, p.34.
  • 20. 19 ordenamento jurídico da época 5 (cinco) anos mais tarde (1889). Note-se que foram sucessivas criações objetivando proteger aqueles que tanto lutavam para o desenvolvimento econômico e social à época14 . Por esta lei não somente os empregados beneficiários do sistema protético deveriam contribuir para com o sistema mas também seus empregados. A esta participação o custeio do sistema pelo empregador se denominou patrocínio. Ele entrou como patrocinador dos benefícios previstos nas normas aos trabalhadores. O Estado também deveria contribuir. Essa contribuição se dava com a administração dos valores vertidos ao sistema e a garantia do pagamento dos benefícios, mesmo na falta de reserva financeira do sistema. A designação dada pela doutrina a essa tríade de contribuição foi tríplice forma de custeio ou forma tripartite de custeio do sistema (trabalhadores, empregados e Estados).15 Num segundo momento, em 1884 e 1889, foi ampliada a zona de cobertura para os demais riscos sociais, tais como os decorrentes de acidentes do trabalho, invalidez e velhice.16 Em 1888, o Decreto nº. 9.912-A, de 26 de março, dispôs sobre a concessão de aposentadoria aos empregados dos Correios, fixando em trinta anos de serviço e idade mínima de 60 anos os requisitos para tal.17 Em 1890, o Decreto nº. 221, de 26 de fevereiro, instituiu a aposentadoria para os empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil, posteriormente estendia aos demais ferroviários do estado pelo Decreto nº. 565 de 12 de julho do mesmo ano18 . 14 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 6 ed. São Paulo: Lumem Júris, 2005, p. 41. 15 OLIVEIRA, Lamantino França de: Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 20/21. 16 OLIVEIRA, Lamantino França de: Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 21. 17 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 45. 18 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 45.
  • 21. 20 A Constituição de 1891, art. 75, previu a aposentadoria por invalidez aos servidores públicos. Em 1892, a Lei nº. 217, de 29 de novembro, instituiu a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte dos operários do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro19 . De acordo com Castro e Lazzari20 , o peculiar em relação a tais aposentadorias é que não se poderia considerá-las como verdadeiramente pertencentes a um regime previdenciário, já que os beneficiários não contribuíam durante o período de atividade. A aposentadoria era concedida de forma graciosa pelo Estado, não se falava em Previdência Social no Brasil. A primeira Lei sobre proteção do trabalho contra acidentes do trabalho surgiu em 1919; antes, o trabalhador acidentado tinha apenas como norma a lhe proteger o art. 159 do Código Civil, vigente a partir de 1917, e antes disso, as normas das Ordenações Filipinas.21 O ponto de partida do que denominamos previdência social se deu no país com a edição do Decreto Legislativo nº. 3.724, de 1919, que criava o seguro privado de acidente de trabalho no Brasil. Essa norma atribuía ao empregado o dever de custear um seguro contra acidente do trabalho em favor dos seus empregados.22 Para Horvath Júnior: A Lei do acidente do Trabalho, Lei nº. 3.724, de 15 de janeiro de 1919, consagrando a responsabilidade objetiva do empregador, 19 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 46. 20 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 46. 21 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 46. 22 OLIVEIRA, Lamantino França de: Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 22.
  • 22. 21 ou seja, este é plenamente responsável por qualquer dano sofrido pelo trabalhador durante o serviço, independente de culpa ou dolo, sendo obrigado em virtude disto a indenizar o empregado.23 1.2 O MARCO INICIAL NA PREVIDENCIA SOCIAL NO BRASIL Em termos de legislação nacional, a doutrina majoritária considera como marco inicial da Previdência Social a publicação do Decreto Legislativo nº. 4.682, de 24 de janeiro de 1923, mais conhecido como Lei Eloy Chaves, que criou as caixas de Aposentadorias e Pensões nas empresas de estradas de ferro existentes, mediante contribuições dos trabalhadores e pensões a seus dependentes em caso de morte do segurado, além de assistência medica e diminuição do custo de medicamentos. Entretanto, o regime das “caixas” era ainda pouco abrangente, e como era estabelecido por empresa, o número de contribuinte foi às vezes, insuficiente. 24 No Brasil, através da Lei Eloy Chaves (Decreto n° 4.682, de 24.01.1923) é que foi instituído o 1° sistema amplo de seguros sociais cobrindo riscos de invalidez, velhice e morte, e ainda concedendo auxílio-funeral, assistência médica hospitalar e aposentadoria ordinária (condicionada a tempo de serviço, hoje aposentadoria por tempo de contribuição), seguindo-se o Decreto n° 20.465, de 01.10.1931, o qual reformulou a Lei Elói Chaves, ampliando o regime para todos os empregados das empresas chamadas de “serviços públicos”, privadas ou estatais, como de luz, telefone, gás, transporte e outras.25 Neste contesto é o entendimento de Rocha: 23 HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário, 4 ed. São Paulo: Quartier Latim, 2004, p. 19. 24 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 46. 25 PAIXAO, Floriceno. Previdência Social em perguntas e respostas. São Paulo: IOB Thompson, 2005, (554p) p. 21.
  • 23. 22 [...] é apontada como marco inicial da Previdência Social no Brasil a Publicação do Decreto Legislativo nº. 4.682 de 24 de janeiro de 1921, data que marca o dia da previdência social. O diploma ficou conhecido como Lei Eloy Chaves e permitiu a criação de caixas de aposentadorias e pensões para os empregados de cada empresa ferroviária da Great Westrn do Brasil, em 20 de março daquele ano. 26 Entretanto o sistema de caixa trouxe mais problemas que soluções, pois dependia de números mínimos de segurados para sua manutenção, problema este solucionado somente em 1938 com os Institutos de Aposentadorias e Pensões. No entendimento de Oliveira: [...] tal norma previa a criação de um sistema de caixa de aposentadoria e pensão. No inicio, cada empresa do ramo ferroviário deveria organizar a sua caixa. Seguindo o exemplo de Bismarck, as contribuições seriam devidas pelos trabalhadores e empregadas, as quais manteriam o sistema projetivo que deveria cobrir alguns riscos sociais como invalidez, acidente de trabalho, incapacidade temporária.27 Em 1960 foi editada a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) – Lei 3.807/1960. Tal norma traçou nos seus mais de 500 artigos os delineamentos gerais da previdência social quista pelo legislador. Ela foi o passo inicial para que em 1966 os institutos, que eram por categoria profissional, fossem unificados, nascendo, assim, com o Decreto Lei nº. 72/1966, o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).28 Neste sentido comenta Horvath Júnior: [...] A LOPS unifica a legislação previdenciária entre todos os Institutos previdenciários. A LOPS lastreou-se na: a) unificação 26 ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR Junior. Lei de Benefícios Previdenciários. 3ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado: Esmafe, 2003.p. 31. 27 OLIVEIRA, Lamantino França de: Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 23. 28 OLIVEIRA, Lamantino França de: Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 23.
  • 24. 23 dos benefícios e serviços previdenciários, eliminando legislativamente as diferenças históricas de tratamento entre os trabalhadores; b) igualdade no sistema de custeio coma unificação das alíquotas de contribuição incidentes sobre a remuneração do trabalhador; c) ampliação dos riscos e contingência sociais cobertas. 29 Em 1963, a Lei nº. 4.296, de 03 de outubro, criou o salário família, destinado aos segurados que tivessem filhos menores, visando à manutenção dos mesmos. No mesmo ano foi criado o décimo terceiro salário e, no campo previdenciário, pela Lei n°. 4.281, de 08 de novembro de 1963. Apenas em 1º de janeiro de 1967 foram unificados os IAP’S, com o surgimento do Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, Criado pelo Decreto – lei nº. 72 de 21 de novembro de 1966, a Constituição no mesmo ano estabeleceu a criação do seguro desemprego que até então não existia, regulamentando com o nome de auxílio desemprego. Ainda em 1967, o SAT – seguro de Acidente de Trabalho do incorporado à Previdência Social pela Lei nº. 5.316, de 14 de setembro. 30 Os trabalhadores rurais passaram a se segurados da Previdência Social e a partir da edição da Lei Complementar n°. 11/71 – criação do FUNRURAL. 31 Em 1977 tivemos a criação do SINPAS, o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social. Com isso visava o legislador congregar as diversas entidades que atuavam na área previdenciária e assistencial ao SINPAS, o qual, ao final, ficou composto pelo INPS – Instituto Nacional de Previdência Social; LAPAS – Instituto da Administração Financeira de Previdência Social; INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica Previdenciária Social; LBA – 29 HORVATH JÙNIOR, Miguel. Direito Previdenciário, 4 ed. São Paulo: Quartier Latim, 2004, p. 21. 30 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 48. 31 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 49.
  • 25. 24 Legislação Brasileira de Assistência; FUNABEM – Fundação Nacional do Bem- Estar do Menor; DATAPREV – Empresa de Processamentos de Dados da Previdência Social; e a CEME – Central de Medicamentos. 32 A extinção do IPASE, contudo, não significou a uniformização da proteção previdenciária entre trabalhadores da iniciativa privada e servidores públicos; estes permaneceram regidos por normas específicas, da Lei nº. 1.711/52, Estatuto dos Servidores Civis da União.33 Oliveira, comentando o assunto, demonstra a natureza da alteração ocorrida: A lei n°. 6.439, que instituiu o SINPAS, alterou, portanto, apenas estruturalmente a previdência social brasileira, racionalizando e simplificando o funcionamento dos órgãos. Promoveu uma reorganização administrativa, sem modificar nada no que tange a direitos e obrigações, natureza e conteúdo, condições das prestações, valor das contribuições etc.34 Observa-se, ainda, em relação à criação do SINPAS, certa confusão entre os conceitos de previdência social, assistência social e saúde publica, neste sentido salienta Celso Barroso Leite: Houve uma ampliação do sentido de previdência social para abarcar também a assistência social, entendendo-se aquela época previdência social como sendo a soma das ações no campo do seguro social e das iniciativas assistenciais.35 A Constituição de 1988 foi a que dedicou mais espaço ao tema da seguridade social. Reservou um capítulo inteiro ao tema, o capítulo II, do 32 OLIVEIRA, Lamantino França de: Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 24. 33 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 50. 34 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 50. 35 LEITE, Celso Barroso. A Proteção Social no Brasil. 2ª ed., São Paulo, LTr, 1978, p. 18.
  • 26. 25 arts. 194 ao 204. A Seguridade social foi devida em três modalidades: Previdência Social, Saúde e Assistência Social.36 No texto original da Constituição Federal de 1988 a Previdência Social foi tratada pelos art. 201, que tratava dos eventos cobertos pelo sistema ao passo que o art. 202 tratava do cálculo e da correção do valor da aposentadoria. 1.3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS REGENTES DO SISTEMA O artigo 194 da CRFB/88 enumera, em sete incisos, os então chamados princípios constitucionais da Seguridade Social, os quais, tendo em vista a inserção da espécie previdência social no gênero seguridade social, igualmente norteiam o direito previdenciário. São eles abaixo denominados, e brevemente explicados, com supedâneo na obra de Castro e Lazzari37 : I - Universalidade da cobertura e do atendimento, donde se extrai que a proteção deve alcançar a todos, no caso da previdência social obedecido seu caráter contributivo. No entendimento de Tavares38 , “a universalidade, além do aspecto subjetivo, também possui um viés objetivo e serve como princípio: a organização das prestações de seguridade deve procurar, na medida do possível, abranger ao máximo os riscos sociais”. II - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, ressalvando-se que em matéria previdenciária não significa que haverá valor idêntico para os benefícios, diferenciando-se equivalência de igualdade. 36 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 41. 37 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 5 ed. São Paulo:LTr, 2004, p. 87-91. 38 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 6ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, p. 03.
  • 27. 26 Como observam Castro e Lazzari,39 “tal princípio não significa, contudo, que haverá idêntico valor para os benefícios, já que equivalência não significa igualdade. Os critérios para concessão das prestações de seguridade social serão os mesmos; porém, tratando-se de previdência social, o valor de um benefício pode ser diferenciado. III - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, pressupondo-se que os benefícios serão concedidos a quem deles efetivamente necessite, razão pela qual existem requisitos a serem atendidos para a concessão de benefícios e serviços e a distributividade, no sentido de que estes benefícios atendam ao bem-estar e à justiça social. IV - Irredutibilidade do valor dos benefícios, ou seja, o benefício legalmente concedido pela previdência social não pode ter seu valor nominal reduzido, não podendo ser objeto de desconto, nem de arresto, seqüestro ou penhora. Para Werner40 , trata-se de “princípio equivalente ao da intangibilidade do salário dos empregados e dos vencimentos dos servidores, significando que o benefício legalmente concedido pelo sistema de Seguridade Social não pode ter seu valor nominal reduzido, não podendo ser objeto de desconto – salvo os determinados por lei ou ordem judicial, nem de arresto, seqüestro ou penhora”. V - Eqüidade na forma de participação no custeio, revelando-se como meta a participação eqüitativa de trabalhadores, empregadores e Poder Público no custeio da seguridade social. 39 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 81. 40 WERNER, Rafael Lapa. O Regime de Previdência Complementar Privado no contexto do Sistema Previdenciário Brasileiro. Monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí. Defesa Pública em 11 de novembro de 2005. Itajaí: 2005, UNIVALI, p. 26.
  • 28. 27 Dentro da mesma idéia, o art. 201, § 2º, da CF/88 estabelece o reajustamento periódico dos benefícios, para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real. VI - Diversidade da base de financiamento. Com base nesse princípio está prejudicada a possibilidade de estabelecer-se o sistema não-contributivo, decorrente da cobrança de tributos não vinculados, visto que o financiamento dever ser feito por meio de diversas fontes e não de fonte única. Permanecendo a Seguridade Social brasileira no chamado ponto de hibridez entre preceito contributivo e não contributivo, o constituinte quis formar a probabilidade de que a receita da Seguridade Social possa ser angariada de diferentes fontes pagadoras, não permanecendo ligados a trabalhadores, empregadores e Poder Público. 1.4 A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 20/98 No ano de 1995, o Presidente da República enviou ao Congresso Nacional uma proposta de emenda constitucional visando alterar várias normas a respeito do Regime Geral de Previdência Social e da Previdência dos Servidores Públicos. A Emenda nº. 20/98, que modifica substancialmente a Previdência Social no Brasil, foi promulgada no dia 15 de dezembro de 1998, no encerramento do ano legislativo, após três anos e nove meses de tramitação no Congresso Nacional. A votação da Ementa foi acelerada nos últimos meses da legislatura, por conta da crise econômica alardeada em meados de outubro, o que exigiu o Legislativo providencia imediatas no sentido da aprovação de medidas capazes de conter o déficit público. Com isso, lamentavelmente, o debate acerca das questões envolvidas na reforma deixou de ser feito sob os pontos de vistas estritamente jurídicos e sociais, e passou a ser capitaneado pelo enfoque
  • 29. 28 econômico, atuarial e dos resultados financeiros esperados com a aprovação do texto41 . Pela CRFB/88, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº. 20/98, “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e das sociedades, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.42 A proposta original da Emenda, de iniciativa do Presidente da República, sofreu diversas alterações. Três pontos básicos da reforma foram derrubados pelos deputados: a cobrança de contribuição previdenciária dos servidores públicos inativos, a idade mínima para a aposentadoria dos trabalhadores da iniciativa privada e o fim da aposentadoria integral dos servidores públicos, de maior valor. 43 Emenda n°. 20/98, tal como foi aprovada, estabelece um curioso paradoxo: enquanto os que irão completar o tempo de contribuição não precisam cumprir uma idade mínima para aposentar-se, os taxados como o pedágio terão que cumprir, alem de mais 20% ou 40 % do tempo faltante, o requisito da idade mínima.44 As aposentadorias passaram a ser concedidas por tempo de contribuição, onde homem deverá laborar por trinta e cinco anos no mínimo e a mulher por trinta, aplicando-se a sistema para trabalhadores da iniciativa privada e servidores públicos, que ingressarem a partir da publicação da Emenda. Castro e Lazzari explicam: 41 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 54. 42 Redação do artigo 194, caput, da Constituição Federal de 1988. 43 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 54. 44 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 54.
  • 30. 29 Aqueles que obtiverem contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria sem contribuição correspondente tem direito adquirido à contagem; o tempo de serviço considerado pela legislação vigente, para fins de aposentadoria, cumprido até que a lei venha a disciplinar a matéria, será contado como tempo de contribuição (art. 4º. Da Emenda. 20). E, conforme seja o teor da lei regulamentadora, período de afastamento como auxílio- doença, acidente de trabalho, aposentadoria por invalidez e serviço militar obrigatório continuarão certamente a ser considerados como tempo válido para contagem. 45 É importante frisar que com a Emenda Constitucional nº. 20/98 a idade mínima para ingresso na Previdência Social passou a ser dezesseis anos. Foram criadas regras diferenciadas para os trabalhadores que já contribuíam para a Previdência Social e para os que iriam entrar no mercado de trabalho após 1998. As regras de transição da reforma valeram para os segurados que estavam trabalhando até a data da publicação da reforma da Previdência em 1998. É necessário salientar que a aposentadoria proporcional foi eliminada para quem deu inicio ao labor após a publicação da Emenda. Na fase de mudança, este benefício é de 70% do salário de benefício calculado para a aposentadoria integral, acrescendo-se 5% por ano até concluir o limite de 100%. Neste sentido Castro e Lazzari46 tecem esclarecimentos acerca dessas alterações: As mudanças autorizam o legislador: a) a estabelecer alíquotas ou base de cálculo diferenciadas em função da atividade econômica das empresas ou da utilização intensiva da mão-de-obra, 45 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 55. 46 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 5 ed. São Paulo:LTr, 2004, p.186.
  • 31. 30 pretendendo, por um lado, espécie de benefício fiscal a empresas que invistam em novos postos de trabalho no mercado formal, bem como as microempresas e empresas de pequeno porte, e, por outro lado, aumentar a carga de contribuição sobre empresas cuja atividade econômica caracterize alto risco de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais – vide a Lei nº. 9.732/98; b) a evitar a “sangria” de recursos da Seguridade Social para o Sistema Único de Saúde – SUS e entidades beneficentes, em detrimento do pagamento de benefícios previdenciários. A contrario sensu, vedam a remissão ou anistia de débitos para com o INSS relativos a contribuições do empregador sobre a folha de pagamentos e as retidas dos estipêndios dos empregados, cujo valor esteja acima do fixado por lei complementar. Já Receita Federal compete: a) das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; b) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos; c) a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – CPMF. Em geral a Emenda n°. 20/98 acarretou mudanças significativas para a sociedade, reduzindo as despesas no que tange os benefícios do regime geral, não aumentando a arrecadação. 1.5 OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL Segundo o art. 27 da Lei nº. 8.213/91, constituem outras receitas da seguridade social47 : a) as multas (moratórias e por descumprimento de obrigações acessórias), a atualização monetária e os juros moratórios; b) a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros – art. 274 do Decreto nº. 3.048/99; 47 Relação completa, bem como os detalhes sobre referidas receitas podem ser obtidas pela leitura do art. 27 da Lei nº 8.212/91.
  • 32. 31 c) as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens; d) as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; e) as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais; f) 50 % (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal de 1988; g) 40 % (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Receita Federal; h) outras receitas previstas em legislação específica. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº. 6.194 de dezembro de 1974 deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido, destinado ao Sistema Único de Saúde – SUS. 1.6 A SEGURIDADE SOCIAL O nome seguridade social nasce da importância que cada indivíduo dá ao seu futuro, podendo ele resguardar um fundo promissor e melhor para sua família. Tendo como principal característica prestar a cada contribuinte o sossego para que no futuro com o aparecimento de um evento maléfico na vida o próprio possa estar garantido por esta seguridade social, proporcionando desta forma a tranqüilidade.
  • 33. 32 Como observa Martins48 , “a seguridade social tem objetivo mais amplo: proteger o homem como indivíduo, mais precisamente como segurado, independente do tipo de trabalho que seja realizado pelo mesmo”. O direito da Seguridade Social é um direito social, de natureza pública, nos termos do art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 198849 . A Carta relaciona a saúde, a Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados, como direitos prestacionais sociais de índole positiva no rol dos direitos fundamentais.50 A competência para legislar sobre seguridade social é privativa da União, conforme dispõe o art. 22, XXIII da CRFB/88. No entendimento de Leite51 : A seguridade social compreende o conjunto de medidas destinadas a atender às necessidades básicas do ser humano52 . Conclui-se então que a seguridade social veio com o objetivo de assegurar o contribuinte, para que no futuro o mesmo possa gozar de seus benefícios. 1.7 ELEMENTOS DA SEGURIDADE SOCIAL O artigo 194 da Constituição Federal de 1988, no título VIII, estabelece a Seguridade Social como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e das sociedades destinado a assegurar os diretos relativos à saúde, a previdência social e à assistência social”. 48 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 11ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 37. 49 Podendo, na presente monografia, ser denominada de: Constituição Federal de 1988; CRFB/88; CF/88; Carta Magna de 1988; Carta Política de 1988. 50 BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social, demonstra a evolução histórica geracional dos direitos fundamentais na obra: São Paulo: Malheiros, 1996. 51 LEITE, Celso Barroso. Curso de Direito Previdenciário em homenagem a Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira, São Paulo: LTr, 1986, p.17.
  • 34. 33 1.7.1 Saúde O direito a saúde é assegurado constitucionalmente tendo proteção nano art. 196 da Constituição Federal, que define a categoria saúde. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O art. 2º da Lei nº. 8.212/91 determina53 : Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Lei n. 8.080/90 institucionaliza o Sistema Único de Saúde – SUS, em cumprimento ao art. 200 da CF/88, em seu artigo 4°, define o Sistema Único de Saúde (SUS) como54 : Conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por seus órgãos e instituições públicas, federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo poder público, podendo a iniciativa privada atuar em caráter supletivo. O custeio do sistema de saúde, de acordo com o art. 198, §1° da CF/88, é feito através de recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, além da CPMF55 , sendo que o ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade da participação da 52 BALERA, Wagner. Sistema Seguridade Social, São Paulo: LTr, 1992, p. 58. 53 PINTO, Antonio Luiz de Toledo. WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos. CÉSPEDES, Livia. Vade Mecum Saraiva. 2 ed, São Paulo, 2006, p. 1376. 54 PINTO, Antonio Luiz de Toledo. WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos. CÉSPEDES, Livia. Vade Mecum Saraiva. 2 ed, São Paulo, 2006, p. 62. 55 PINTO, Antonio Luiz de Toledo. WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos. CÉSPEDES, Livia. Vade Mecum Saraiva. 2 ed, São Paulo, 2006, p. 56.
  • 35. 34 iniciativa privada, através da medicina de grupo, seguro saúde ou cooperativas médicas, o que é controlado e fiscalizado pelo Poder Público. 1.7.2 Previdência Social O art. 201 da Constituição Federal prevê que a Previdência Social tem como objetivo56 : I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. Acerca de Previdência Social relata Horwath Júnior57 : O princípio da universalidade dá a oportunidade de todos os indivíduos filiarem-se ao sistema previdenciário, desde que haja contribuição, ou seja, participação no custeio. A participação no custeio é uma das notas diferenciadoras das ações de previdência, das de assistência social. A previdência social há de ser obrigatoriamente paga. O sistema brasileiro prevê a fórmula tripartite de custeio. 56 PINTO, Antonio Luiz de Toledo. WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos. CÉSPEDES, Livia. Vade Mecum Saraiva. 2 ed, São Paulo, 2006, p. 62. 57 HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 5 ed. São Paulo:Quartier Latin, 2005, p. 94.
  • 36. 35 Os planos de diretrizes da previdência social incluem a cobertura dos riscos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidente do trabalho, velhice e reclusão; a ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda; a proteção à maternidade, especialmente à gestante; a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário e a pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. 1.7.3 Assistência Social A Assistência Social é um sistema de proteção as pessoas que é regida pelos arts. 203 e 204 da CF/88, sendo regulamentada pela Lei nº. 8.742/93 – LOAS. São objetivos da assistência social, de acordo com o art. 203 da CRFB/88: I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção de integração ao mercado de trabalho; IV - a habitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V – a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Importante mencionar a manifestação exposta por Marcelo Leonardo Tavares58 : 58 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 6ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, p. 17/18.
  • 37. 36 A principal característica da assistência social é ser prestada gratuitamente aos necessitados. A assistência social é um plano de prestações sociais mínimas e gratuitas a cargo do Estado para prover pessoas necessitadas de condições dignas de vida. É um direito social fundamental e, para o Estado, um dever a ser realizado através de ações diversas que visem atender às necessidades básicas do indivíduo, em situações críticas da existência humana, tais como a maternidade, infância, adolescência, velhice e para pessoas portadoras de limitações físicas. A regulamentação da assistência social foi concluída pela Lei nº. 8.742/93, conhecida como a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
  • 38. 37 CAPÍTULO 2 OS BENEFÍCIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL 2.1 REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Há mais de um regime de previdência social no sistema brasileiro. Este compreende um regime básico, compulsório, custeado por toda a sociedade, por meio de um sistema contributivo de repartição simples, no qual os segurados tem direito a benefícios até um certo valor limite, havendo um regime complementar, sempre facultativo, custeado somente pelo segurado ou pelo segurado e seu empregador, sem participação do Estado, regime que se dá em sistema de capitalização, no qual os segurados realizam voluntariamente negócios jurídicos com entidades abertas ou fechadas de previdência privada (instituições financeiras autorizadas a promover planos de previdência complementar), com a fiscalização do Poder Público.59 Segundo José Afonso da Silva: A Constituição deu contornos mais precisos aos direitos de previdência social (art. 201 e 202), mas seus princípios e objetivos continuam mais ou menos idênticos ao regime geral de previdência social consolidado na legislação anterior, ou seja: funda-se no princípio do seguro social, de sorte que os benefícios e serviços se destinam a cobrir eventos de doenças, invalidez, morte, velhice e reclusão, apenas do segurado e seus dependentes, isto quer dizer que a base da cobertura assenta no fator contribuição e em favor do contribuinte e dos seus dependentes.60 59 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 369. 60 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 16º ed., São Paulo, Malheiros, 1999, p. 313.
  • 39. 38 O RGPS abrange todos os trabalhadores vinculados à iniciativa privada, estando, pois, dele excluídos aqueles que possuem regime próprio de previdência (parlamentares do Legislativo Federal, Magistrados, Membros do Ministério Público, Servidores Públicos Civis da União, autarquias e Fundações Públicas Federais, Servidores do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios que possuam regime próprio, os militares) e os que não exercem atividades remuneradas – salvos se venham a se filiar como segurados facultativos. Considera-se regime próprio de previdência aquele que assegura, no mínimo, a aposentadoria e a pensão por morte (art. 12 da Lei nº. 8.213/91; art. 10, § 3º, do Decreto nº. 3.048/99). Para Horvath Júnior: O Brasil tem uma diversidade de regimes previdenciários, onde existem sistemas oficiais para servidores públicos, nos níveis federal, estadual e municipal; sistemas complementares privados, abertos e fechados e sistemas especiais para congressista e membros do Poder Judiciário e do Ministério Público. Todos funcionando paralelamente ao Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. 61 A denominada “Lei de Benefícios da Previdência Social” – Lei n°. 8.213, de 24/07/1991, dispõe sobre as prestações e não somente sobre benefícios prestados pelo RGPS, à exceção do seguro-desemprego, que é objeto de lei própria (LBPS, art. 9º, § 1º; arts. 25 a 32 do Decreto Lei n°. 2.284/86, lei nº. 7.998/90; Lei nº. 8.019/90 e Lei nº. 8.900/94). Este benefício foi criado basicamente para prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, bem como auxiliar os indivíduos requerentes do seguro-desemprego na busca de novo emprego, podendo inclusive promover a sua reciclagem profissional. A fonte de custeio do seguro-desemprego é estabelecida pelo art. 239 da Constituição Federal de 1988, 61 HORVATH JÚNIOR, Miguel; Direito Previdenciário, 4 ed. São Paulo: Quartier Latim, 2004, p. 97.
  • 40. 39 constituindo-se na arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social (PASEP), tudo de conformidade com a Lei nº. 8.019/90.62 A administração do RGPS é atribuída ao Ministério da Previdência e Assistência Social, sendo exercida pelos órgãos e entidades a eles vinculados (art. 7º do decreto nº. 3.048/90). 2.2 PREVIDÊNCIA SOCIAL 2.2.1 Segurados É segurado da Previdência Social, de forma compulsória, a pessoa física que exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vinculo de emprego, a título precário ou não, bem como aquele que a lei define como tal, observadas, quando for o caso as exceções previstas no texto legal, ou exerceu alguma atividade das mencionadas acima, no período imediatamente anterior ao chamado período de graça. Também é segurado aquele que se filia facultativamente e espontaneamente à Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou a outro regime previdenciário qualquer.63 Existem duas espécies de segurados: os obrigatórios e os facultativos. Horvath Júnior explica: Segurados obrigatórios, são aqueles que exercem qualquer tipo de atividade remunerada, de natureza urbana ou rural, abrangida pelo RGPS, de forma efetiva ou eventual, com ou sem vínculos empregatícios, os empregados; os empregados domésticos; os 62 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 370. 63 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 130.
  • 41. 40 contribuintes; os trabalhadores individuais; os trabalhadores avulsos; os segurados especiais.64 O autor supramencionado: Segurados facultativos se cumpre o princípio da universalidade de atendimento. Não há que se confundir o contribuinte em dobro de outrora com o segurado facultativo. Assim sendo, importantes as considerações de Castro e Lazzari: Segurados obrigatórios são aqueles que contribuem compulsoriamente para a Seguridade Social, com direito aos benefícios pecuniários.65 Segurado facultativo desfruta do privilégio constitucional e legal de se filiar ao RGPS. É Pessoa que não estando em nenhuma situação que a lei considera como segurado obrigatório, desejar contribuir para a Previdência Social, desde que seja maior de 14 anos (segundo o Decreto nº. 3.048/99, a partir dos 16 anos somente) e não esteja vinculado a nenhum outro regime previdenciário (art. 11, §2º do Regulamento).66 O pressuposto básico para alguém ter condições de segurado do RGPS é o de ser pessoa física, pois é inconcebível a existência de segurado pessoa jurídica. Outro requisito para ser segurado obrigatório é o exercício de uma atividade laborativa, remunerada e licita, pois o exercício de atividade com objeto ilícito não encontra amparo na ordem jurídica.67 64 HORVATH JÚNIOR, Miguel; Direito Previdenciário, 4 ed. São Paulo: Quartier Latim, 2004, p. 100. 65 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 131. 66 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 154. 67 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 131.
  • 42. 41 O segurado obrigatório exerce atividade remunerada, seja com vinculo empregatício, urbano, rural ou domestico, seja sob regime jurídico público estatutário, seja trabalhador autônomo ou a este equiparado, trabalhador avulso, empresário, ou segurado especial. A atividade exercida pode ser de natureza urbana ou rural. 68 No entendimento de Wladimir Novaes Martinez: O trabalhador não remunerado normalmente não conduz à filiação. Então, as situações devem ser examinadas em particular. Existem hipóteses onde (sic) a remuneração é presumida, não necessariamente demonstrada, como acontece, por exemplo, com a do sócio-gerente. Ao contrário, há pessoas remuneradas não- filiadas, como o estagiário.69 2.2.2 Dependentes Os dependentes são os beneficiários do RGPS, indicados por lei, que estabelecem vínculo com o sistema pelo fato de serem economicamente dependentes do segurado. Essa vinculação, portanto, não se dá de forma direta. Há necessidade de se estabelecer um liame de dependência econômica entre o dependente e um segurado da Previdência. Ou seja, esses beneficiários se vinculam à Previdência de forma indireta, por intermédio da vinculação previa de um segurado com a Previdência70 . A dependência econômica enquanto requisito à pensão por morte é presumida em relação ao cônjuge, companheiro (art. 16, § 4º, Lei nº. 8.213/91), devendo os demais dependentes comprovar a efetiva dependência econômica em relação ao segurado instituidor mediante início de prova material e 68 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 132. 69 MARTINEZ, Wadimir Novaes. O salário de contribuição na lei básica da previdência social, São Paulo, LTr, 1993, p. 539. 70 GONÇALVES, Ionas Deda. Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 60.
  • 43. 42 prova testemunhal, sendo inadmissível para esse fim a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 143, Decreto nº. 3.48/99 – RPS e da jurisprudência dominante.71 A dependência econômica, se por um lado não se confunde com simples auxílio financeiro, i e. com aquele dinheiro eventual que não é destinado às despesas da casa.72 Para que se instaure a relação jurídica de filiação do dependente com o sistema, faz-se necessária ocorrência de três pressupostos: a) relação de vinculação prévia de um segurado com a Previdência; b) relação de dependência econômica em relação a esse segurado; c) inexistência de outros dependentes em posição privilegiada.73 Os dependentes do RGPS estão previsto no art. 16 da Lei nº. 8.213/91 e no art. 16 do Decreto nº. 3.48/99. Esses dispositivos legais estabelecem três classes de dependentes, hierarquicamente sobrepostas. Os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igual de condições e excluem do direito às prestações os das classes seguintes. 2.3 BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Os benefícios previdenciários são prestações pecuniárias que a previdência social concede ao segurado ou seus dependentes. No presente capítulo serão abordados os seguintes benefícios: auxilio-doença, auxílio- reclusão, auxilio-acidente, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, salário- maternidade e salário-família. 71 TRF4, EIAC n. 2000.04.01.14355-2, Nykson Paim de Abreu, 3ª Seção, j 11.12.03. 72 TRF4, AC n. 1999.04.01.137333-3, Altair Antonio Gregório, 5ª T., DJ 1.11.00 e AC n. 2003.0401037767-1, Nylson Paim de Abreu, 6ª T., DJ 4.8.04. 73 GONÇALVES, Ionas Deda. Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva. 2005, p. 59.
  • 44. 43 O Regime Geral da Previdência Social é aquele previsto nas Leis nº. 8.212/91 e 8.213/91, integrado pelos segurados obrigatórios e facultativos. 2.3.1 Auxílio-Doença O auxílio-doença terá direito o segurado que, após comprida, a carência exigida, ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Não tem direito ao benefício o segurado que for filiado ao RGPS já portando a doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. O doutrinador Ferreira sobre este benefício faz a seguinte menção acerca do prazo de afastamento para se requerer tal benefício: O afastamento do trabalho e prazo de espera: os segurado só poderão requerer o auxílio-doença quando estiverem afastados do trabalho por pelo menos 15 dias consecutivos, com exceção dos segurados empresários, facultativos, o trabalhador autônomo, o trabalhador avulso, o empregado, o desempregado e o segurado especial.74 Ficando o trabalhador afastado de suas funções e por mais de quinze dias, poderá fazer o requerimento junto ao órgão da Previdência Social. A doença do segurado cujo agravamento é progressivo, mas que não impede o exercício de atividades, não pode ser obstáculo à filiação no RGPS. Neste sentido: 74 FERREIRA, Rosni; FERREIRA, Deyse. Guia Prático de Previdência Social: Comentários e Normas Sobre o Decreto nº. 3.048/99. 3 ed. São Paulo: LTR, 1999, p. 117.
  • 45. 44 Previdenciário. Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Filiação de segurado Portador de Moléstia. Epilepsia. Limitação de Membro. Diminuição da Capacidade Laborativa. Apelo Improvido. 1. Improcedente argumentação expendida pela Autarquia, de que a Autora, ao ingressar como segurada, já portava moléstia incapacitante. A jurisprudência vem aceitando a filiação de alguém portador de determinada moléstia, que se agrava com o decorrer do tempo. 2. Conforme o laudo pericial, a autora é portadora de epilepsia, alem de limitação do membro inferior. Também, ressalta existir limitação à sua capacidade laborativa, podendo realizar suas tarefas, desde que estas não ponham em risco sua enfermidade. Finalmente, afirma haver necessidade de tratamento constante. 3. Apelo improvido”(AC nº. 042152-90, TRF da 4ª Região, 2ª Turma, DJU de 24.03.93, p. 9797).75 O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social será devido, mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecida de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo. Neste caso, o benefício será conhecido em relação à atividade (ou atividades, caso exercida mais de uma, concomitantemente) para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade. Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas (art. 73 do Decreto nº. 3.048/99). Quando o segurado, que exerce mais de uma atividade, se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades. Oportuno citar o que diz Dartora e Folmann: Quando o segurado exerce concomitantemente, duas ou mais funções, mas a incapacidade esteja restrita somente a uma delas, 75 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 495.
  • 46. 45 o benefício de auxílio-doença será devido mesmo que o segurado continue no exercício de seu labor na outra função.76 O INSS deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio- doença (art. 75 do Decreto nº. 3.048/99). O auxílio-doença tem tratamento privilegiado e não poderia ser diferente pois, quando o segurado busca essa cobertura, é porque passa por momento difícil da vida que ninguém deseja enfrentar. Estar com saúde abalada é retirar a força de viver plenamente, é estar restrito aos afazeres habituais, razão que o art. 26 da Lei nº. 8.213/91 e art. 30 do Decreto nº. 3.048/99 prescrevem que independem de carência.77 No entendimento de Castro e Lazzari: O segurado terá direito ao auxílio-doença após o pagamento de 12 contribuições mensais. No caso de o segurado sofrer acidente de qualquer natureza ou for acometido de alguma das doenças especificadas no artigo. 151 da Lei nº. 8.213/91 terá direito ao benefício, independentemente do pagamento de 12 contribuições.78 O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, para dar inicio ao benefício. O afastamento do trabalho e prazo de espera: os segurados só poderão requerer o auxílio-doença quando estiverem afastados do trabalho por 15 dias consecutivos, o trabalhador autônomo, o trabalhador avulso, o empregado doméstico, o desempregado e o segurado especial. Não terá necessidade de com novo requerimento de benefício decorrente da mesma doença no prazo de 60 dias a contar da data da 76 DATORA, Cleci Maria; FOLMANN, Melissa. Direito Previdenciário – Temas atuais. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2006, p. 315. 77 DATORA, Cleci Maria; FOLMANN, Melissa. Direito Previdenciário – Temas atuais. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2006, p. 315. 78 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 496.
  • 47. 46 cessação do benefício anterior, não será exigido prazo de espera de 15 dias de afastamento. Nesse sentido Castro e Lazzari comentam: Na hipótese de concessão de novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias, contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, se for o caso. Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexo dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento (art. 75, §§ 3º e 4º, do Decreto nº. 3.048/99).79 O auxílio doença será deferido pela perícia médica a cargo do INSS. O auxílio-doença cessará com a alta do segurado e seu conseqüente retorno à atividade laboral, ou a transformação em outro benefício, em qualquer das formas demonstradas nos artigos constantes da Lei nº. 8.213/91.80 2.3.2 Auxílio-Reclusão O auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não recebe remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio- doença. De acordo com Ferreira: 79 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 497. 80 FERREIRA, Rosni, FERREIRA, Deyse. Guia Prático de Previdência Social: Comentários e Normas Sobre o Decreto nº. 3.048/99. 3 ed. São Paulo: LTR, 1999, p. 167.
  • 48. 47 Será devido nas mesmas condições do benefício de pensão por morte, com exceção quanto aos valores, pois não poderá ser superior ao seu último salário-de-contribuição ou igual ao salário mínimo aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebe remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio- doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, sendo indevida a concessão do benefício quando o segurado tiver renda superior ao limite.81 Sobre o este benefício, esclarece Russomano: “O criminoso, recolhido à prisão, por mais deprimente e dolorosa que seja sua posição, fica sob a responsabilidade do Estado. Mas, seus familiares perdem o apoio econômico que o segurado lhes dava e, muitas vezes, como se fossem os verdadeiros culpados, sofrem a condenação injusta de gravíssima dificuldade.82” Atualmente o auxílio-reclusão está previsto no inciso IV do art. 201 da Constituição Federal de 1988, que teve nova redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20/98, para incluir a exigência de ser o segurado de baixa renda, para que seus dependentes possam receber a prestação. O benefício é devido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso. Sendo assim, para a manutenção do benefício deverá ser apresentada, trimestralmente, a declaração de que o segurado permanece cumprindo pena privativa de liberdade. 83 Se o segurado fugir da prisão, o benefício é suspenso até a sua recaptura. Por tal fato, o INSS exige que de três em três meses qualquer dos dependentes comprove que o segurado continua detido, sob pena de não pagamento do benefício. 81 FERREIRA, Rosni; FERREIRA, Deyse. Guia Prático de Previdência Social: Comentários e Normas Sobre o Decreto nº. 3.048/99. 3 ed. São Paulo: LTR, 1999, p. 196. 82 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 500. 83 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 501.
  • 49. 48 No caso de recaptura do segurado fugitivo, o benefício será reaberto desde que este não tenha perdido a qualidade de segurado, durante o período em que esteve foragido.84 A concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado, e, em caso de falecimento do segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão será automaticamente convertido em pensão por morte. No que se refere à carência a concessão do auxílio- reclusão, a partir da Lei nº. 8.213/91 independem de número mínimo de contribuição pagas pelo segurado. Basta comprovar a situação de segurado para gerar direito ao benefício. A carência exigida pela legislação anterior era de 12 contribuições mensais. A Medida Provisória nº. 1.729, de novembro de 1998, tentou restabelecer o período de carência de 12 contribuições, mas o dispositivo não foi convertido em lei, perdendo sua eficácia. Neste contexto Horvath Júnior comenta: “Independe de carência, por força do artigo 26, inciso I da Lei nº. 8.213/91.” 85 O valor da renda mensal é de 100% do salário de benefício não podendo ser inferior ao salário mínimo. Para os dependentes do segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, terá o benefício concedido com base no salário de benefício. O valor do auxílio-reclusão, assim como o da pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateado entre todo em partes iguais, sendo que as cotas do rateio poderão ser inferior ao salário mínimo. De resto, aplicam-se ao auxílio-reclusão as demais regas da pensão pro morte. O auxílio-reclusão cessará na data da soltura do segurado, e ainda na seguinte hipótese: Pela morte do beneficiário, para o filho ou equiparado 84 OLIVEIRA, Lamantino França de: Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 286.
  • 50. 49 ou irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou quando completar 21 anos de idade, salvo se inválido e para dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial do INSS.86 Assim sendo, importante a opinião de Correia: O benefício cessa com a soltura do réu, por qualquer motivo seja por cumprimento da pena de prisão, suspensão de seu cumprimento, habeas corpus etc. Se ocorrer fuga, o beneficiário é suspenso até a recaptura do réu observada a manutenção da qualidade de segurado.87 2.3.3 Auxílio-Acidente O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrente de acidente de qualquer natureza e não somente de acidente de trabalho, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n°. 8.213/91, art. 86, caput.88 Oportuno citar o que diz Horvath Júnior: Consolidações da perda ou redução da capacidade decorrente de acidente de qualquer natureza. Benefício de prestação continuada tendo natureza de indenização previdenciária, conforme critérios 85 HORVATH JÚNIOR, Miguel; Direito Previdenciário, 4 ed. São Paulo: Quartier Latim, 2004, p. 218. 86 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 503. 87 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade Social. São Paulo, 2001, p. 276. 88 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 504.
  • 51. 50 alojados no art. 86 da Lei de Benefícios e detalhado no art. 104 do Decreto nº. 3.048/99.89 É devido o benefício a partir da data em que a perícia médica do INSS concluir, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, haja no segurado seqüelas que implique redução da capacidade funcional e se enquadre nas situações discriminadas no anexo III do Decreto nº. 3048/99. Neste sentido comenta Horvath Júnior: Não dará ensejo ao benefício em estudo, o caso: I – que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; II – de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.90 Relativo ao período de carência a concessão do auxílio- acidente independe do número de contribuições pagas, mas é preciso ter a qualidade se segurado. Vale dizer, dependentes de pessoa que nunca tenha contribuído para o RGPS, ou tenha perdido a qualidade de segurado, não fazem jus a este benefício. O benefício tem início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, ou, na data da entrega do requerimento (DER), quando não precedido de auxílio-doença. A partir de 10/11/1997 e face da Medida provisória nº. 1.596/14, convertida na Lei nº. 9.528, de 10/12/1997, é 89 HORVATH JÚNIOR, Miguel; Direito Previdenciário, 4 ed. São Paulo: Quartier Latim, 2004, p. 207. 90 HORVATH JÚNIOR, Miguel; Direito Previdenciário, 4 ed. São Paulo: Quartier Latim, 2004, p. 208.
  • 52. 51 vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria concedida pelo RGPS.91 Para Ferreira: O auxílio-acidente inicia após a cessação do auxílio-doença por acidente, e será recebido independentemente de qualquer remuneração aos rendimentos salariais, mas não pode ser cumulativo com outro auxílio-acidente, que nesse caso poderá se submetido pelo novo, mais vantajoso.92 O auxílio-acidente mensal passou a corresponder a 50% do salário de benefício a partir da Lei nº. 9.032/95 e será devido até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Na redação original do art. 86, §1º, da Lei n°. 8.213/91, o auxílio-acidente, mensal é vitalício, correspondia, dependendo da gravidade das seqüelas, a 30%, 40% ou 60% do salário de contribuição do segurado no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário de benefício, já o segurado especial receberá o benefício equivalente a 50% do salário mínimo. Caso esteja contribuindo facultativamente terá o benefício concedido com base no salário de contribuição.93 Neste contexto é o entendimento de Horvath Júnior: Base de cálculo é correspondente ao salário de benefício, a alíquota corresponderá a cinqüenta por cento (50%) do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do inicio do auxílio-acidente e será 91 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 506. 92 FERREIRA, Rosni; FERREIRA, Deyse. Guia Prático de Previdência Social: Comentários e Normas Sobre o Decreto nº. 3.048/99. 3 ed. São Paulo: LTR, 1999, p. 188. 93 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 506.
  • 53. 52 devido até a véspera de inicio de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.94 O auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer salário aposentadoria. Essa disposição, continua no art. 31 da Lei nº. 8.213/91, foi restabelecida pela Lei nº. 9.528, de 10/12/97, pondo fim a uma interminável polêmica. 2.3.4 Aposentadoria por Idade Aposentadoria por idade criada pela Lei Orgânica da Previdência Social Lei nº. 3.807/60 será devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, complementar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher. Esses limites são reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam sua atividade em regime de economia familiar, neste incluídos, o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal (art. 201 § 7º, inciso II, da Constituição de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n°. 20/98).95 Horvath Júnior conceitua aposentadoria por idade: A partir da Lei nº. 8.213/ 91, o benefício previdenciário que tem por objetivo a proteção do inevitável e irreversível processo de envelhecimento, passou a denominar-se aposentadoria por idade. O risco coberto, a saber, o atingimento da idade legal é causa primária qualificadora da necessidade social, que acarreta a perda ou diminuição, ou redução da capacidade laboral. O risco idade é da modalidade incertus an, certus quando, ou seja, conhece-se a 94 HORVATH JÚNIOR, Miguel; Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: Quartier Latim, 2004, p. 209. 95 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 465.
  • 54. 53 data da eventualidade, já que depende apenas do decurso do tempo, mas ignora-se a mesma que impede a sua verificação.96 A aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pala Previdência Social são irreversíveis e irrenunciáveis. De acordo com essa regra, a aposentadoria por idade tem caráter definitivo, só cessando por morte do segurado. A aposentadoria compulsória poderá ser requerida pela empresa, após completar a carência, aos 70 anos, se homem, e 65, se mulher, caso em que serão garantidas as verbas rescisórias do contrato de trabalho. 97 A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde que requerida pelo segurado, observando a carência exigida. O benefício resultante da transformação terá DIB fixada no 1º dia do mês seguinte ao do requerimento, devendo-se observar se existe vantagem financeira em optar pela troca do benefício.98 O período de carência é de 180 contribuições mensais. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para o trabalhador e o empregador rurais antes cobertos pela Previdência Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedece à tabela prevista no art. 142 da Lei nº. 8.213/91, a qual leva em conta o ano em que o segurado implementou ou implementará as condições necessárias à obtenção do benefício. Por exemplo, do segurado que implementou as condições no ano de 1991 foram exigidos 60 meses de contribuição. Para o segurado que implementar as condições no ano de 2000, serão exigidos 114 meses de 96 HORVATH JÚNIOR, Miguel; Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: Quartier Latim, 2004, p. 154. 97 FERREIRA, Rosni; FERREIRA, Deyse. Guia Prático de Previdência Social: Comentários e Normas Sobre o Decreto nº. 3.048/99. 3 ed. São Paulo: LTR, 1999, p. 117. 98 FERREIRA, Rosni; FERREIRA, Deyse. Guia Prático de Previdência Social: Comentários e Normas Sobre o Decreto nº. 3.048/99. 3 ed. São Paulo: LTR, 1999, p. 117.
  • 55. 54 contribuição. A total implementação da exigência dos 180 meses de contribuição está prevista para o ano de 2011.99 A aposentadoria é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego, quando o requerimento se dá ate esse memento ou mesmo até noventa dias após o desligamento.100 Neste sentido Castro e Lazzari comentam: A aposentadoria por idade será devida ao segurado empregado, inclusive doméstico, a partir da data do desligamento do emprego, ou, da data do requerimento (quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após noventa dias). Para os demais segurados, será a data da entrada do requerimento, art. 49 da Lei do RGPS.101 O benefício, como todo valor de natureza continuada devido pela Previdência Social, observará de início, o cálculo do salário de benefício. A partir daí será feita a incidência dos percentuais indicados no art. 50 da Lei nº. 8.213/91, ou seja: de 70% do salário de benefício mais 1% para cada grupo de doze contribuições, não podendo ultrapassar 100%. 102 Ressaltam Castro e Lazzari: O valor da aposentadoria por idade será proporcional ao tempo de contribuição, consistindo numa renda mensal correspondente a 99 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 465. 100 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade Social. São Paulo, 2001, p. 263. 101 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 470. 102 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade Social. São Paulo, 2001, p. 263.
  • 56. 55 70% do salário de benefício, mais 1% por grupo de 12 contribuições, até o máximo de 100% do salário de benefício.103 2.3.5 Aposentadoria por Invalidez O empregado segurado que for acometido por alguma doença ou acidente no trabalho e que em decorrência desse infortúnio for submetido a tratamentos médicos, ou por equipe multidisciplinar, entre os quais se destacam os seguintes profissionais da área médica e reabilitadora: psiquiatras, ortopedistas, psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos. Tavares descreve que terá direito a concessão de aposentadoria por invalidez: Quando o segurado for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, enquanto permanecer nessa situação.104 O entendimento jurisprudencial acerca do versando sobre o tema aposentadoria por invalidez diz que105 : Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade total e definitiva. Acidente do Trabalho e benefício previdenciário. 1. Comprovada a incapacidade total e definitiva para o desempenho de atividades laborativas, faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez. 2. Inexistindo nexo de exclusividade entre o acidente de trabalho e a incapacidade laborativa, resultando a incapacidade da conjunção de seqüelas de acidente e outros fatores desencadeadores da inaptidão laborativa, é devido o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez. (AC – Apelação Cível, processo nº. 200271080014563/RS, 15.03.2005, Quinta Turma, TRF 4ª Região). 103 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 470. 104 TAVARES. Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 6 ed. São Paulo: Lumem Júris, 2005, p. 139. 105 Disponível em: <http://www.trf4.gov.br/jurisprudencia>, acesso em 25/07/2007, às 08h15min.
  • 57. 56 No entanto, quando o segurado sofrer limitações parciais para o trabalho, será devido o benefício auxílio-doença e não a concessão de aposentadoria por invalidez, porque a lei fala em incapacidade e insucetividade reabilitadora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Esse é o entendimento dominante no âmbito do Poder Judiciário: Previdenciário. Auxílio-Doença e Aposentadoria por invalidez. Incapacidade Parcial e definitiva. Condições pessoais, Concessão. 1. Restando demonstrada nos autos a incapacidade do autor para o exercício de sua profissão habitual, é devida o benefício auxílio-doença. 2. Se, devido às condições pessoais desfavoráveis, a reabilitação profissional do segurando mostra-se inviável, converte-se o benefício em aposentadoria por invalidez (AC – Apelação Cível, processo nº. 200404010390801/RS, 14.12.2004, Quinta Turma, TRF 4ª Região). Para a obtenção desse benefício, o segurado que não tiver condições para o trabalho, dada a incapacidade física e mesmo com equipe de reabilitação não tiver condições de retorno ao labor. 2.3.6 Aposentadoria por Tempo de Contribuição A aposentadoria por tempo de contribuição da Previdência Social, 59 aduz que o tempo de contribuição será considerado, a contar da data do inicio até a data do requerimento ou desligamento de atividade, abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento de atividade.106 Embora criticado por muitos doutrinadores, é da tradição da Previdência Social brasileira a aposentadoria por tempo de atividade laborativa, razão pela qual, em que pese ter sido extinta a aposentadoria por tempo de atividade, com o surgimento de nova modalidade de jubiliação. Aposentadoria 106 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 5 ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 530.
  • 58. 57 por tempo de contribuição será devida aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem e trinta anos de contribuição se mulher.107 O período de exercício de atividade compreende pela Previdência Social Urbana e Rural, mesmo que precedente a sua instituição, segundo o inciso XVII do art. 60. O temo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou Auxiliares, para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições: I – obrigatório ou voluntário; II – alternativo, assim considerando o atributo pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem impedimento de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e convicção filosófica ou política, para se eximir de atividade de caráter militar.108 Considera-se tempo de contribuição o período desde a primeira contribuição até a data do requerimento ou desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social. A carência exigida é de 180 contribuições para o segurado inscrito a partir de períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.109 Castro e Lazzari comentam o mesmo assunto: 107 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 478. 108 FERREIRA, Rosni; FERREIRA, Deyse. Guia Prático de Previdência Social: Comentários e Normas Sobre o Decreto nº. 3.048/99. 3 ed. São Paulo: LTR, 1999, p. 124. 109 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 479.
  • 59. 58 Para a aposentadoria por tempo de contribuição, a carência exigida é de 420 contribuições mensais pelo homem ou 360 contribuições mensais pela mulher. Para os segurados filiados aos RGPS até 15/12/1998, continuará válida a regra constante no art. 29. II, do Decreto nº. 3.048/99, cujo período de carência é de 180contribuições mensais, aplicando-se inclusive a tabela progressiva de implementação desse prazo prevista no art. 182 deste decreto.110 2.3.7 Aposentadoria Especial A aposentadoria especial, criada pelo art. 31 da Lei nº. 3.807/60, uma a vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme relação de atividades previstas no Regulamento da Previdência Social. A classificação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais a saúde ou à integridade física e tempo de exposição considerada para fins de concessão de aposentadoria especial, constam do Anexo IV do Decreto nº. 3.048/99.111 Essas condições especiais deverão ser comprovadas junto ao INSS. Não servindo como prova ao trabalho prestado de forma ocasional ou intermitente, mas apenas permanente. Considera-se trabalho avulso ou do cooperado aos agentes nocivos, ou seja, indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.112 O Decreto nº. 3.048/99, em seu art. 70, vedava a conversão de tempo de contribuição das atividades especiais em atividade comum. Entretanto, devido a decisões judiciais reiteradas em sentido contrário, o INSS 110 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 479. 111 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 481. 112 OLIVEIRA, Lamantino França de: Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 275.
  • 60. 59 editou a Instrução Normativa nº. 49, que passou a permitir a referida conversão. Em seguida, foi regulamentada tal medida pelo Decreto nº. 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do decreto nº. 3.048/1999.113 Assim poderá ser convertido o tempo de trabalho especial em comum para efeitos de aposentadoria, seguindo-se a tabela abaixo: Tempo a Converter Multiplicadores Mulher (para 30) Homem (para 35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,40 Por obviedade, não há previsão legal para a conversão de tempo na atividade comum para a atividade especial. Porém, essa anomia não impede que se faça uma conversão contrária; isto é, utiliza-se o tempo de labor em condições especiais para convertê-lo em comum, conforme tabela acima. 114 A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulários denominados Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a ser emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Caso a empresa não emita o PPP estará sujeita à multa. 115 São 180 contribuições para os segurados que se filiaram ao sistema previdenciário após a edição da Lei nº. 8.213/91, para os segurados já 113 OLIVEIRA, Lamantino França de: Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 276. 114 OLIVEIRA, Lamantino França de: Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 276. 115 OLIVEIRA, Lamantino França de: Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 277.
  • 61. 60 vinculados ao sistema previdenciário até 24/07/1991 (Lei nº. 8.213/91 aplica-se a tabela de transição prevista no art. 142 da Lei nº. 8213/91.116 2.3.8 Salário-Família Essa prestação, também de origem trabalhista, hoje integrada no rol de benefícios do RGPS, consiste em valor de pagamento mensal e sucessivo, devido ao segurado de baixa renda que tiver prole inapta para o trabalho, na proporção de filhos ou equiparados menores de 14 anos ou inválidos. Não substitui o requerimento do trabalhador, mas apenas o complementa, e por isso pode ser concedido em valor inferior ao mínimo.117 O benefício é concedido por cotas de modo que o segurado perceba tantas cotas quantas sejam os filhos, enteados ou tutelados, com idade até 14 anos incompletos, ou inválidos, com qualquer idade.118 Os requisitos básicos para a prestação, que dispensa carência, são: a) ser segurado de baixa renda e pertencer a uma das categorias de segurados acima descritas; b) possuir filhos ou equiparados ou menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade; c) apresentar regularmente atestado de vacinação obrigatória e certificado de freqüência escolar, quando for o caso. 119 O benefício é pago a partir da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado. Será pago: a) ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, que depois compensará esse valor com a contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos; b) ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante 116 HORVATH JÚNIOR, Miguel; Direito Previdenciário, 4 ed. São Paulo: Quartier Latim, 2004, p. 157. 117 GONÇALVES, Ionas Deda. Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2005, p.178. 118 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 510. 119 GONÇALVES, Ionas Deda. Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2005, p.178.