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2. Advoga, em apertada síntese, a ilegalidade do movimento
grevista em razão da essencialidade dos serviços públicos
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7. Tem-se, assim, que o exercício do direito de greve não
pode paralisar serviços públicos essenciais à população,
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8. Nesse contexto, não se coloca em dúvida a essencialidade
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Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
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auxiliares de enfermagem têm sua essencialidade
potencializada. A categoria desempenha, não há negar,
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que o Estado, a sociedade organizada e a população travam
no enfrentamento da Covid-19.
9. Em outros termos, o momento exige que os serviços
públicos de saúde funcionem de forma plena. O direito a
serviços públicos de saúde adequados e prestados de forma
contínua assume caráter absoluto e especial relevo.
10. Não se pode ignorar a legitimidade de reinvindicações
voltadas à proteção dos profissionais de saúde, notadamente
pela natural exposição ao novo coronavírus. Mas, a ordem
jurídica põe à disposição do Sindicato meios alternativos
para resguardar, de modo prioritário, as condições de saúde
e segurança dos seus filiados, sendo certo que a
Constituição Federal não autoriza – antes, veda – o
exercício do direito de greve aos servidores públicos que
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11. Assim, assentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
que tem por função institucional precípua uniformizar a
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públicos da área da saúde, por prestarem serviço essencial,
não têm direito a greve, tem-se, como consequência lógica
direta, que o pressuposto da evidência ou mesmo
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Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Gabinete do Des. Fábio Eugênio Oliveira Lima
Cód.01
submeteria a população a sério e efetivo risco de vida e
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resta caracterizado o perigo de dano a que alude o art.
300, caput, do Código de Processo Civil.
13. Isso posto, com fundamento no art. 300 do CPC/2015,
defiro o pedido de tutela provisória de
urgência para determinar que o Sindicato dos Enfermeiros no
Estado de Pernambuco - SEEPE/PE não dê início à greve
anunciada para o dia 23/03/2020 e, se já iniciada, que a
encerre imediatamente, bem assim que se abstenha de
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14. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária no
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Greve de enfermeiros em Pernambuco suspensa na pandemia

  • 1. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Fábio Eugênio Oliveira Lima Cód.01 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REGIME DE PLANTÃO Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima AUTOR: Estado de Pernambuco RÉU: Sindicato dos Enfermeiros no Estado de Pernambuco - SEEPE/PE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de ação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face do SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SEEPE/PE, pretendendo, fundamentalmente, provimento jurisdicional inibitório do início da greve dos servidores da categoria profissional de enfermagem do Estado de Pernambuco, anunciada para o dia 23/03/2020, sob pena de multa diária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). 2. Advoga, em apertada síntese, a ilegalidade do movimento grevista em razão da essencialidade dos serviços públicos de saúde e que a paralisação da categoria trará graves prejuízos à população pernambucana, notadamente em razão da atual pandemia da COVID-19. 3. Acrescenta que o Governo do Estado de Pernambuco tem adotado posturas enérgicas, a exemplo da edição do Decreto Estadual nº 48.831/2020, para mitigar a escassez dos equipamentos de proteção individual (máscara, avental, gorro e óculos de proteção) nas unidades de saúde, principal reivindicação da categoria. 4. É o que importa relatar. Passo a decidir.
  • 2. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Fábio Eugênio Oliveira Lima Cód.01 5. O Sindicato dos Enfermeiros no Estado de Pernambuco - SEEPE/PE, através o Ofício SEEPE n. 054/2020, noticia a deflagração de greve da categoria a partir da próxima segunda-feira, dia 23/03/2020. 6. O Supremo Tribunal Federal, conquanto reconheça que os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve, firmou a diretriz jurisprudencial no sentido de que “atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça – onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito." (Rcl 6.568, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2009, Plenário, DJE de 25-9-2009.). 7. Tem-se, assim, que o exercício do direito de greve não pode paralisar serviços públicos essenciais à população, porquanto, numa ponderação de valores, há que prevalecer a supremacia do interesse coletivo e a continuidade dos serviços públicos essenciais (CF, art. 9º, § 1º). 8. Nesse contexto, não se coloca em dúvida a essencialidade das atividades desenvolvidas pelas categorias vinculadas ao serviço público de saúde. Mais do que isso, diante da atual pandemia decorrente do novo coronavírus, declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS, e do reconhecimento pela União (Decreto Legislativo nº 6/2020) e pelo Estado de Pernambuco (Decreto nº 48.833/2020) do estado de calamidade pública, os serviços prestados por enfermeiros, técnicos e
  • 3. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Fábio Eugênio Oliveira Lima Cód.01 auxiliares de enfermagem têm sua essencialidade potencializada. A categoria desempenha, não há negar, atividade imprescindível ao esforço coletivo e solidário que o Estado, a sociedade organizada e a população travam no enfrentamento da Covid-19. 9. Em outros termos, o momento exige que os serviços públicos de saúde funcionem de forma plena. O direito a serviços públicos de saúde adequados e prestados de forma contínua assume caráter absoluto e especial relevo. 10. Não se pode ignorar a legitimidade de reinvindicações voltadas à proteção dos profissionais de saúde, notadamente pela natural exposição ao novo coronavírus. Mas, a ordem jurídica põe à disposição do Sindicato meios alternativos para resguardar, de modo prioritário, as condições de saúde e segurança dos seus filiados, sendo certo que a Constituição Federal não autoriza – antes, veda – o exercício do direito de greve aos servidores públicos que desempenham atividade essencial à população. 11. Assim, assentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que tem por função institucional precípua uniformizar a interpretação do direito constitucional, que os servidores públicos da área da saúde, por prestarem serviço essencial, não têm direito a greve, tem-se, como consequência lógica direta, que o pressuposto da evidência ou mesmo probabilidade do acolhimento da pretensão do Estado resta configurado. 12. Por outro lado, a paralisação dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem da rede estadual de saúde
  • 4. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Fábio Eugênio Oliveira Lima Cód.01 submeteria a população a sério e efetivo risco de vida e comprometeria, às claras, o sistema de saúde público. Daí, resta caracterizado o perigo de dano a que alude o art. 300, caput, do Código de Processo Civil. 13. Isso posto, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Sindicato dos Enfermeiros no Estado de Pernambuco - SEEPE/PE não dê início à greve anunciada para o dia 23/03/2020 e, se já iniciada, que a encerre imediatamente, bem assim que se abstenha de praticar qualquer ato que embarace, perturbe ou retarde o regular funcionamento dos serviços públicos da rede estadual de saúde. 14. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 15. Oficie-se ao Sindicato para cumprimento imediato da decisão. Cópia da presente decisão servirá como ofício. 16. Após, publique-se e distribua-se. 17. Cumpra-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador