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PROCESSO Nº: 0806382-96.2018.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: ANDRE LUIZ ALVES NEVES DE SOUZA e outro
ADVOGADO: Raimundo Eufrasio Dos Santos Junior
RÉU: CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA e outro
1ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por ANDRÉ LUIZ ALVES NEVES DE SOUZA e
ANTÔNIO FERNANDO AMATO BOTELHO DOS SANTOS em face do CONSELHO
FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM e do CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA
DA 2ª REGIÃO e na qual se requer a anulação do processo eleitoral do Conselho Regional de
Biomedicina da 2ª Região, reabrindo-se o prazo de inscrição das chapas, com a permissão de
inscrição de membros que possuam mais de 02 anos de atividade ou representação profissional
(e não 05 anos), em observância ao art. 530, III, da CLT, reconhecendo a ilegalidade das
modificações trazidas pela Resolução n.º 213/2011, que alterou o art. 11, da Resolução CFBM
n.º 119/2006.
A parte autora alega, em síntese, que (a) o processo eleitoral do Conselho de Biomedicina é
regido principalmente pela Lei 6.684/79 e pela Resolução 119/2006; (b) da referida legislação, é
possível concluir pela existência, dentre outros, dos seguintes requisitos para a candidatura no
âmbito do conselho: 1) estar desempenhando a atividade/profissão ou representação profissional
há pelo menos 2 anos (art. 8º, §3º da Lei 6.684/79 c/c art. 530, III da CLT), 2) inexistência de
suspensão do cargo de conselheiro federal ou regional por mais de 90 dias, à exceção de motivo
de saúde (art. 11 da Resolução 213/2006) e 3) não estar respondendo a processo ético
profissional no conselho federal ou regional e não possuir processo criminal transitado em
julgado contra o candidato (art. 11, VIII da Resolução 119/2006); (c) o art. 11, XVII da
Resolução 119/2006 é ilegal por aumentar a exigência de tempo de profissão e dois para cinco
anos; (d) o mesmo art. 11, XVII da Resolução 119/2006 é também ilegal por não exigir
comprovação de tempo mínimo para o profissionais que estejam desempenhando função no
conselho federal ou regional; (e) os componentes da chapa "Representatividade e Renovação"
ANDRÉ FILIPE VIEIRA PEREIRA DA SILVA, DJAIR FERREIRA DE LIMA JÚNIOR,
MÔNICA MARIA DE OLIVEIRA MONTENEGRO e WALKIRIA ALMEIRA SANTANA
foram suspensos dos cargos de membros do Conselho Regional na gestão 2014/2018 pelo
Conselho Federal (intervenção por meio da Resolução 265/2016) por não haverem prestado
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contas, tendo sido substituídos por uma Junta Diretiva Temporária; (f) os componentes da
mesma chapa JANDSON MARQUES DE MENEZES e THIAGO YURY CAVALTANTI
GALVÃO não comprovaram o tempo de profissão ou como representante profissional, seja
considerando dois anos ou cinco anos; (g) os componentes da chapa REGINA PAULA
SOARES DIEGO, LUIZ ROBERTO MOTA LOPES e EDILEINE DELLA LIBERA
apresentam certidão criminal em São Paulo (CRBM da 1ª Região); (h) por conta dessas razões,
as pessoas referidas não podem participar da chapa, mas o conselho deferiu a candidatura; (i) a
situação é urgente, já que se trata de chapa única e o processo eleitoral já se iniciou; (j) a
eventual suspensão do processo eleitoral não trará prejuízo (periculum in mora inverso), já que
há uma comissão provisória responsável; e (g) teve dificuldades para obter documentos do
processo eleitoral comprobatórios dos requisitos exigidos para o pleito em razão de resistência
apresentada pela ré.
Requereu-se medida liminar para que se determine a suspensão de todo e qualquer ato no
processo eleitoral do Conselho Regional de Biomedicina da 2ª Região, até decisão final de
mérito.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Juntou-se, dentre outros documentos, recurso administrativo, resoluções e relatório da gestão
2016, além do cronograma eleitoral.
Intimada para se manifestar especificamente sobre o pedido de tutela provisória, a parte ré
alegou, em síntese, que (a) já há julgamento de pedido idêntico; (b) as eleições já ocorreram; (c)
os autores não requereram sua inscrição; (d) as resoluções questionadas têm pelo menos cinco
anos e as eleições anteriores basearam-se nelas; (e) as informações foram corretamente
disponibilizadas e publicizadas; (f) o tempo mínimo de exigência de exercício pode ser
aumentado por resolução, já que a lei exige "no mínimo dois anos"; (g) quanto ao afastamento
de alguns membros, que (1) nunca foi comprovada a ausência de apresentação de contas, (2) a
proibição é relativa apenas ao afastamento voluntário e não ao afastamento compulsório e (3)
houve a intervenção, mas não ocorreu o afastamento dos gestores; (h) quanto aos antecedentes
criminais, que foram apresentados aqueles referentes ao estado federativo em que foi emitido o
registro geral do componente da chapa; e (i) quanto à comprovação do tempo de exercício, que
todos os componentes comprovaram, no mínimo, cinco anos.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A concessão de tutela de urgência em procedimento ordinário, tendo por base a situação jurídica
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como relatada na inicial, exige, nos termos do art. 300 do CPC/2015, a existência de elementos
que evidenciem a concorrência de dois pressupostos legais: a) a probabilidade do direito; e b)
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, necessária também, no caso de tutela de urgência de natureza antecipada, a
ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC/2015), que
nada mais é do que a inexistência de impossibilidade do retorno ao status quo ante, caso a
decisão liminar seja revogada no futuro.
Como se pode ver, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é necessária a presença
dos requisitos de forma concomitante.
Sendo assim, passa-se à análise.
Entendo demonstrado o primeiro requisito, o da probabilidade do direito alegado, ao menos em
análise prévia.
Inicialmente, afasto, pelo menos nesta fase processual, os óbices apresentados pela parte ré.
Apesar de já há haver julgamento, em outro processo, de questão relacionada à mesma eleição
objeto deste processo, entendo que as ações não são idênticas, nos termos da decisão do juízo da
12ª Vara Federal (proferida em 21/05/2018), razão pela qual afastou-se, inclusive, a prevenção.
Quanto à alegação de impossibilidade de concessão da medida em face de as eleições já terem
ocorrido, também a afasto, já que o objeto da ação é a anulação de todo o processo eleitoral e
este não se encontra sequer finalizado.
O fato de os autores não terem requerido sua inscrição também não impede o ajuizamento da
presente ação, já que são ligados ao conselho de classe e possuem o legítimo interesse em uma
eleição legal e justa.
Quanto às impugnações apresentadas contra os componentes da chapa, entendo-as como
plausível, em especial, aquela que diz respeito ao afastamento dos membros da gestão anterior e
que ora compõem a atual chapa (já eleita, de acordo com informações da ré). Entendo, ainda,
que os argumentos apresentados pela parte ré não afastaram o que alegou a parte autora.
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A ausência de conclusão relacionada à não apresentação de contas pelos componentes é
irrelevante para o caso, devendo-se o foco da questão estar direcionado à intervenção da gestão.
Da simples leitura do artigo 11, XVI, do REP (Regimento Eleitoral Padrão) é possível
interpretar que o impedimento recai tanto sobre aqueles que tenham sido afastados (portanto,
contra sua vontade) quanto aqueles que tenham, voluntariamente, requerido seu afastamento
("que tenham sido/requerido afastamento"). Por fim, não se questionou a existência da
intervenção na gestão anterior (da qual alguns componentes da atual chapa faziam parte) por
meio da instituição de uma Junta Diretiva e a delegação dos poderes aos novos nomeados
(passando estes a representar o Conselho Regional perante instituições financeiras e órgão
públicos - Resolução de Intervenção do CFBM n.º 265, de 04 de fevereiro de 2016). Diante
disso, nesse momento prefacial, parece bastante razoável considerar que os componentes em
questão foram, sim, afastados de seus cargos.
Quanto ao perigo da demora, tenho-o também por presente, uma vez que houve a eleição e que,
em breve, ocorrerá a posse dos componentes da chapa vencedora e o efetivo exercício do
mandato.
Eventual argumento de irreversibilidade das consequências do deferimento da medida (questões
financeiras) é abatido pelo maior prejuízo potencial da posse e do exercício de mandato por
pessoas impedidas. Ademais, há, como já restou esclarecido uma Junta Diretiva na posição de
atual gestora do conselho.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a
suspensão de todo e qualquer ato no processo eleitoral do Conselho Regional de
Biomedicina da 2ª Região, incluindo-se, a depender do caso, a sua homologação, posse e
exercício do mandato, até decisão final de mérito.
Intimem-se. Cumpra-se. Cite-se.
fjvf
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Processo: 0806382-96.2018.4.05.8300
Assinado eletronicamente por:
ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA -
Magistrado
Data e hora da assinatura: 27/06/2018 12:05:00
Identificador: 4058300.5642149
Para conferência da autenticidade do
documento:
https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo
/ConsultaDocumento/listView.seam
Para acessar o processo originário:
https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo
/ConsultaProcessoOutraSecao
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18062712012869800000005659135
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Suspensão de processo eleitoral de conselho de biomedicina

  • 1. PROCESSO Nº: 0806382-96.2018.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM AUTOR: ANDRE LUIZ ALVES NEVES DE SOUZA e outro ADVOGADO: Raimundo Eufrasio Dos Santos Junior RÉU: CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA e outro 1ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por ANDRÉ LUIZ ALVES NEVES DE SOUZA e ANTÔNIO FERNANDO AMATO BOTELHO DOS SANTOS em face do CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM e do CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DA 2ª REGIÃO e na qual se requer a anulação do processo eleitoral do Conselho Regional de Biomedicina da 2ª Região, reabrindo-se o prazo de inscrição das chapas, com a permissão de inscrição de membros que possuam mais de 02 anos de atividade ou representação profissional (e não 05 anos), em observância ao art. 530, III, da CLT, reconhecendo a ilegalidade das modificações trazidas pela Resolução n.º 213/2011, que alterou o art. 11, da Resolução CFBM n.º 119/2006. A parte autora alega, em síntese, que (a) o processo eleitoral do Conselho de Biomedicina é regido principalmente pela Lei 6.684/79 e pela Resolução 119/2006; (b) da referida legislação, é possível concluir pela existência, dentre outros, dos seguintes requisitos para a candidatura no âmbito do conselho: 1) estar desempenhando a atividade/profissão ou representação profissional há pelo menos 2 anos (art. 8º, §3º da Lei 6.684/79 c/c art. 530, III da CLT), 2) inexistência de suspensão do cargo de conselheiro federal ou regional por mais de 90 dias, à exceção de motivo de saúde (art. 11 da Resolução 213/2006) e 3) não estar respondendo a processo ético profissional no conselho federal ou regional e não possuir processo criminal transitado em julgado contra o candidato (art. 11, VIII da Resolução 119/2006); (c) o art. 11, XVII da Resolução 119/2006 é ilegal por aumentar a exigência de tempo de profissão e dois para cinco anos; (d) o mesmo art. 11, XVII da Resolução 119/2006 é também ilegal por não exigir comprovação de tempo mínimo para o profissionais que estejam desempenhando função no conselho federal ou regional; (e) os componentes da chapa "Representatividade e Renovação" ANDRÉ FILIPE VIEIRA PEREIRA DA SILVA, DJAIR FERREIRA DE LIMA JÚNIOR, MÔNICA MARIA DE OLIVEIRA MONTENEGRO e WALKIRIA ALMEIRA SANTANA foram suspensos dos cargos de membros do Conselho Regional na gestão 2014/2018 pelo Conselho Federal (intervenção por meio da Resolução 265/2016) por não haverem prestado Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 1 de 5 28/06/2018 19:08
  • 2. contas, tendo sido substituídos por uma Junta Diretiva Temporária; (f) os componentes da mesma chapa JANDSON MARQUES DE MENEZES e THIAGO YURY CAVALTANTI GALVÃO não comprovaram o tempo de profissão ou como representante profissional, seja considerando dois anos ou cinco anos; (g) os componentes da chapa REGINA PAULA SOARES DIEGO, LUIZ ROBERTO MOTA LOPES e EDILEINE DELLA LIBERA apresentam certidão criminal em São Paulo (CRBM da 1ª Região); (h) por conta dessas razões, as pessoas referidas não podem participar da chapa, mas o conselho deferiu a candidatura; (i) a situação é urgente, já que se trata de chapa única e o processo eleitoral já se iniciou; (j) a eventual suspensão do processo eleitoral não trará prejuízo (periculum in mora inverso), já que há uma comissão provisória responsável; e (g) teve dificuldades para obter documentos do processo eleitoral comprobatórios dos requisitos exigidos para o pleito em razão de resistência apresentada pela ré. Requereu-se medida liminar para que se determine a suspensão de todo e qualquer ato no processo eleitoral do Conselho Regional de Biomedicina da 2ª Região, até decisão final de mérito. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Juntou-se, dentre outros documentos, recurso administrativo, resoluções e relatório da gestão 2016, além do cronograma eleitoral. Intimada para se manifestar especificamente sobre o pedido de tutela provisória, a parte ré alegou, em síntese, que (a) já há julgamento de pedido idêntico; (b) as eleições já ocorreram; (c) os autores não requereram sua inscrição; (d) as resoluções questionadas têm pelo menos cinco anos e as eleições anteriores basearam-se nelas; (e) as informações foram corretamente disponibilizadas e publicizadas; (f) o tempo mínimo de exigência de exercício pode ser aumentado por resolução, já que a lei exige "no mínimo dois anos"; (g) quanto ao afastamento de alguns membros, que (1) nunca foi comprovada a ausência de apresentação de contas, (2) a proibição é relativa apenas ao afastamento voluntário e não ao afastamento compulsório e (3) houve a intervenção, mas não ocorreu o afastamento dos gestores; (h) quanto aos antecedentes criminais, que foram apresentados aqueles referentes ao estado federativo em que foi emitido o registro geral do componente da chapa; e (i) quanto à comprovação do tempo de exercício, que todos os componentes comprovaram, no mínimo, cinco anos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência em procedimento ordinário, tendo por base a situação jurídica Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 2 de 5 28/06/2018 19:08
  • 3. como relatada na inicial, exige, nos termos do art. 300 do CPC/2015, a existência de elementos que evidenciem a concorrência de dois pressupostos legais: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, necessária também, no caso de tutela de urgência de natureza antecipada, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC/2015), que nada mais é do que a inexistência de impossibilidade do retorno ao status quo ante, caso a decisão liminar seja revogada no futuro. Como se pode ver, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é necessária a presença dos requisitos de forma concomitante. Sendo assim, passa-se à análise. Entendo demonstrado o primeiro requisito, o da probabilidade do direito alegado, ao menos em análise prévia. Inicialmente, afasto, pelo menos nesta fase processual, os óbices apresentados pela parte ré. Apesar de já há haver julgamento, em outro processo, de questão relacionada à mesma eleição objeto deste processo, entendo que as ações não são idênticas, nos termos da decisão do juízo da 12ª Vara Federal (proferida em 21/05/2018), razão pela qual afastou-se, inclusive, a prevenção. Quanto à alegação de impossibilidade de concessão da medida em face de as eleições já terem ocorrido, também a afasto, já que o objeto da ação é a anulação de todo o processo eleitoral e este não se encontra sequer finalizado. O fato de os autores não terem requerido sua inscrição também não impede o ajuizamento da presente ação, já que são ligados ao conselho de classe e possuem o legítimo interesse em uma eleição legal e justa. Quanto às impugnações apresentadas contra os componentes da chapa, entendo-as como plausível, em especial, aquela que diz respeito ao afastamento dos membros da gestão anterior e que ora compõem a atual chapa (já eleita, de acordo com informações da ré). Entendo, ainda, que os argumentos apresentados pela parte ré não afastaram o que alegou a parte autora. Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 3 de 5 28/06/2018 19:08
  • 4. A ausência de conclusão relacionada à não apresentação de contas pelos componentes é irrelevante para o caso, devendo-se o foco da questão estar direcionado à intervenção da gestão. Da simples leitura do artigo 11, XVI, do REP (Regimento Eleitoral Padrão) é possível interpretar que o impedimento recai tanto sobre aqueles que tenham sido afastados (portanto, contra sua vontade) quanto aqueles que tenham, voluntariamente, requerido seu afastamento ("que tenham sido/requerido afastamento"). Por fim, não se questionou a existência da intervenção na gestão anterior (da qual alguns componentes da atual chapa faziam parte) por meio da instituição de uma Junta Diretiva e a delegação dos poderes aos novos nomeados (passando estes a representar o Conselho Regional perante instituições financeiras e órgão públicos - Resolução de Intervenção do CFBM n.º 265, de 04 de fevereiro de 2016). Diante disso, nesse momento prefacial, parece bastante razoável considerar que os componentes em questão foram, sim, afastados de seus cargos. Quanto ao perigo da demora, tenho-o também por presente, uma vez que houve a eleição e que, em breve, ocorrerá a posse dos componentes da chapa vencedora e o efetivo exercício do mandato. Eventual argumento de irreversibilidade das consequências do deferimento da medida (questões financeiras) é abatido pelo maior prejuízo potencial da posse e do exercício de mandato por pessoas impedidas. Ademais, há, como já restou esclarecido uma Junta Diretiva na posição de atual gestora do conselho. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão de todo e qualquer ato no processo eleitoral do Conselho Regional de Biomedicina da 2ª Região, incluindo-se, a depender do caso, a sua homologação, posse e exercício do mandato, até decisão final de mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Cite-se. fjvf Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 4 de 5 28/06/2018 19:08
  • 5. Processo: 0806382-96.2018.4.05.8300 Assinado eletronicamente por: ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA - Magistrado Data e hora da assinatura: 27/06/2018 12:05:00 Identificador: 4058300.5642149 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo /ConsultaDocumento/listView.seam Para acessar o processo originário: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo /ConsultaProcessoOutraSecao /listProcessoCompletoAcessoExterno.seam 18062712012869800000005659135 Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 5 de 5 28/06/2018 19:08