A lei regulamenta a concessão de benefícios eventuais no município de Arraial, Piauí, em conformidade com a legislação federal. Os benefícios incluem auxílio natalidade, auxílio funerário, auxílio em situações de vulnerabilidade temporária e auxílio em situações de desastre ou calamidade pública. A lei define critérios e documentação necessária para requerer cada tipo de benefício.
O documento discute a regulamentação dos Benefícios Eventuais no âmbito do Sistema Único de Assistência Social brasileiro. Ele descreve a evolução histórica dos benefícios, as questões em torno de sua regulamentação, iniciativas recentes do governo para regulá-los, e o que a Lei Orgânica da Assistência Social estabelece sobre os mesmos. O texto também esclarece o que são considerados Benefícios Eventuais e contingências sociais no contexto da assistência social.
Estante Virtual slideshare Rosane Domingues
Os auxílios-natalidade e funeral antes da Lei Orgânica da Assistência Social
Os benefícios eventuais e a Lei Orgânica da Assistência Social.
I — Introdução
Os benefícios eventuais constituem um direito social legalmente
assegurado aos cidadãos brasileiros no âmbito da proteção social
básica, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social
(Suas). Previstos desde 1993 pela Lei Orgânica de Assistência
Social (Loas), se inscrevem no rol de provisão procedente da gestão municipal
e estadual da política de assistência social, cuja responsabilidade de sua regu‑
lação ficaram a cargo dos respectivos conselhos. Foi destacado como objeto
de regulamentação e provisão o auxílio‑natalidade e o auxílio‑funeral, insti‑
tuídos desde 1954 pela política previdenciária e ampliados a partir da Loas às
demais atenções oriundas das situações de vulnerabilidade social e calamida‑
de pública.
É sabido que a concessão de auxílios e benefícios é uma prática inerente
de atenção por parte da assistência social, a qual se construiu no campo do di‑
reito. A concessão do auxílio‑natalidade, auxílio‑funeral e da Renda Mensal
Vitalícia (RMV) estavam até 1993 sob responsabilidade da política previden‑
ciária. O translado de uma política para outra gerou alguns impasses em relação
à categoria dos benefícios eventuais (o auxílio‑natalidade e auxílio‑funeral), os
quais, na divisão de responsabilidades — conforme preconiza a própria Cons‑
tituição Federal —, pertenceriam às esferas municipais, estaduais e do Distrito
Federal. Assim, tão logo foram transferidos, deixaram de ser concedidos; o
enquadramento dado à atenção limitou‑se a 1/4 do salário mínimo, focalizando
o direito a um público bem específico — àqueles extremamente pobres. Além
disso, o que deveria ser um avanço, o fato de a regulação ocorrer a partir do
município, estados federados e Distrito Federal, tornou‑se um problema, face
às diversas limitações existentes. Com isto, somente a RMV, que ficou sob
responsabilidade da União, conseguiu, a partir de 1996, ser regulamentada na
assistência social e passou a prestar atenção similar por meio do Benefício de
Prestação Continuada (BPC), compondo a outra categoria de benefícios asse‑gurados na Loas: os benefícios continuados
O documento apresenta o Plano de Inserção de Benefícios Eventuais de Assistência Social do município de Toledo para 2010. O plano descreve os objetivos, justificativa, modalidades e procedimentos dos benefícios eventuais ofertados, como auxílio natalidade, auxílio funeral e benefícios em situações de intempéries e calamidade pública. O plano visa padronizar a oferta, gestão e avaliação dos benefícios, garantindo o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade temporária.
O documento discute os benefícios eventuais no contexto do Sistema Único de Assistência Social brasileiro. Ele descreve a evolução histórica dos benefícios de assistência social no Brasil, as diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social sobre benefícios eventuais, e os tipos de contingências sociais que esses benefícios buscam enfrentar.
Este documento apresenta a Lei no 8.212 de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social no Brasil. A lei estabelece os princípios e diretrizes da Seguridade Social, incluindo saúde, previdência e assistência social. Além disso, a lei trata do financiamento da Seguridade Social por meio de contribuições sociais e recursos dos governos federal, estaduais e municipais.
O documento descreve os principais conceitos e características do Direito da Seguridade Social no Brasil. Em especial, trata dos princípios constitucionais da Previdência Social, como a solidariedade, a universalidade da cobertura e do atendimento, a irredutibilidade dos benefícios e a progressividade das contribuições sociais. Também aborda os ramos da Seguridade Social - Saúde, Assistência Social e Previdência Social.
Este documento descreve alterações à Lei no 8.742 de 1993 sobre a organização da Assistência Social no Brasil. As alterações incluem: 1) modificar definições de benefício de prestação continuada, benefícios eventuais e serviços assistenciais; 2) atualizar critérios de elegibilidade para benefícios; 3) estabelecer novas diretrizes para avaliação de deficiência.
Este documento discute a evolução histórica e os princípios constitucionais da seguridade social no Brasil. Em particular:
1) Apresenta a origem e evolução legislativa da seguridade social no Brasil desde a Constituição de 1824, destacando marcos como a Lei Eloy Chaves de 1923 e as constituições de 1934, 1946 e 1988.
2) Explica os principais modelos de proteção social (assistencialismo, mutualismo, bismarckiano e beveridgeano) e como eles influenciaram o sistema brasileiro.
O documento discute a regulamentação dos Benefícios Eventuais no âmbito do Sistema Único de Assistência Social brasileiro. Ele descreve a evolução histórica dos benefícios, as questões em torno de sua regulamentação, iniciativas recentes do governo para regulá-los, e o que a Lei Orgânica da Assistência Social estabelece sobre os mesmos. O texto também esclarece o que são considerados Benefícios Eventuais e contingências sociais no contexto da assistência social.
Estante Virtual slideshare Rosane Domingues
Os auxílios-natalidade e funeral antes da Lei Orgânica da Assistência Social
Os benefícios eventuais e a Lei Orgânica da Assistência Social.
I — Introdução
Os benefícios eventuais constituem um direito social legalmente
assegurado aos cidadãos brasileiros no âmbito da proteção social
básica, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social
(Suas). Previstos desde 1993 pela Lei Orgânica de Assistência
Social (Loas), se inscrevem no rol de provisão procedente da gestão municipal
e estadual da política de assistência social, cuja responsabilidade de sua regu‑
lação ficaram a cargo dos respectivos conselhos. Foi destacado como objeto
de regulamentação e provisão o auxílio‑natalidade e o auxílio‑funeral, insti‑
tuídos desde 1954 pela política previdenciária e ampliados a partir da Loas às
demais atenções oriundas das situações de vulnerabilidade social e calamida‑
de pública.
É sabido que a concessão de auxílios e benefícios é uma prática inerente
de atenção por parte da assistência social, a qual se construiu no campo do di‑
reito. A concessão do auxílio‑natalidade, auxílio‑funeral e da Renda Mensal
Vitalícia (RMV) estavam até 1993 sob responsabilidade da política previden‑
ciária. O translado de uma política para outra gerou alguns impasses em relação
à categoria dos benefícios eventuais (o auxílio‑natalidade e auxílio‑funeral), os
quais, na divisão de responsabilidades — conforme preconiza a própria Cons‑
tituição Federal —, pertenceriam às esferas municipais, estaduais e do Distrito
Federal. Assim, tão logo foram transferidos, deixaram de ser concedidos; o
enquadramento dado à atenção limitou‑se a 1/4 do salário mínimo, focalizando
o direito a um público bem específico — àqueles extremamente pobres. Além
disso, o que deveria ser um avanço, o fato de a regulação ocorrer a partir do
município, estados federados e Distrito Federal, tornou‑se um problema, face
às diversas limitações existentes. Com isto, somente a RMV, que ficou sob
responsabilidade da União, conseguiu, a partir de 1996, ser regulamentada na
assistência social e passou a prestar atenção similar por meio do Benefício de
Prestação Continuada (BPC), compondo a outra categoria de benefícios asse‑gurados na Loas: os benefícios continuados
O documento apresenta o Plano de Inserção de Benefícios Eventuais de Assistência Social do município de Toledo para 2010. O plano descreve os objetivos, justificativa, modalidades e procedimentos dos benefícios eventuais ofertados, como auxílio natalidade, auxílio funeral e benefícios em situações de intempéries e calamidade pública. O plano visa padronizar a oferta, gestão e avaliação dos benefícios, garantindo o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade temporária.
O documento discute os benefícios eventuais no contexto do Sistema Único de Assistência Social brasileiro. Ele descreve a evolução histórica dos benefícios de assistência social no Brasil, as diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social sobre benefícios eventuais, e os tipos de contingências sociais que esses benefícios buscam enfrentar.
Este documento apresenta a Lei no 8.212 de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social no Brasil. A lei estabelece os princípios e diretrizes da Seguridade Social, incluindo saúde, previdência e assistência social. Além disso, a lei trata do financiamento da Seguridade Social por meio de contribuições sociais e recursos dos governos federal, estaduais e municipais.
O documento descreve os principais conceitos e características do Direito da Seguridade Social no Brasil. Em especial, trata dos princípios constitucionais da Previdência Social, como a solidariedade, a universalidade da cobertura e do atendimento, a irredutibilidade dos benefícios e a progressividade das contribuições sociais. Também aborda os ramos da Seguridade Social - Saúde, Assistência Social e Previdência Social.
Este documento descreve alterações à Lei no 8.742 de 1993 sobre a organização da Assistência Social no Brasil. As alterações incluem: 1) modificar definições de benefício de prestação continuada, benefícios eventuais e serviços assistenciais; 2) atualizar critérios de elegibilidade para benefícios; 3) estabelecer novas diretrizes para avaliação de deficiência.
Este documento discute a evolução histórica e os princípios constitucionais da seguridade social no Brasil. Em particular:
1) Apresenta a origem e evolução legislativa da seguridade social no Brasil desde a Constituição de 1824, destacando marcos como a Lei Eloy Chaves de 1923 e as constituições de 1934, 1946 e 1988.
2) Explica os principais modelos de proteção social (assistencialismo, mutualismo, bismarckiano e beveridgeano) e como eles influenciaram o sistema brasileiro.
O documento apresenta um simulado de 13 questões sobre direito previdenciário com alternativas de resposta. As questões abordam temas como carência para benefícios, benefícios do Regime Geral de Previdência Social, princípios da seguridade social e classificação de segurados. O documento também fornece o gabarito com as respostas corretas para cada questão.
RESUMO LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA-ANTONIO INACIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA...Antonio Inácio Ferraz
O documento discute a legislação previdenciária brasileira. Ele aborda a origem e evolução da seguridade social no Brasil desde a Lei Eloy Chaves de 1923 até a Constituição de 1988, os princípios constitucionais da seguridade social como a universalidade e a diversidade da base de financiamento, e conceitos como previdência social, saúde e assistência social.
Este documento descreve alterações à Lei no 8.742 de 1993 que dispõe sobre a organização da Assistência Social no Brasil. As principais alterações incluem: reduzir a idade mínima para recebimento do benefício de prestação continuada de 70 para 65 anos; definir critérios para caracterizar pessoa com deficiência; instituir novos serviços e programas como o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família.
O documento discute a proteção à maternidade na Constituição e legislação brasileira. Apresenta o histórico do salário-maternidade no Brasil desde a década de 1930 e analisa os principais pontos relacionados a esse benefício previdenciário, como requisitos, duração e valor pago. Também resume o julgamento do STF que declarou a inconstitucionalidade da limitação do salário-maternidade pelo teto do Regime Geral da Previdência Social.
Trabalho de previdência social e assistência social - Direito Constitucional IIIKleiton Barbosa
O documento descreve a evolução histórica da previdência e assistência social no Brasil desde o século XIX, destacando marcos como a Lei Eloy Chaves de 1923, a Constituição de 1988 e leis subsequentes. É apresentada a estrutura atual dos regimes previdenciários e órgãos como o INSS e a PREVIC. Benefícios como auxílio-doença e pensão por morte são explicados.
O documento descreve os princípios constitucionais da seguridade social no Brasil, incluindo a universalidade do atendimento e da cobertura, a seletividade e distributividade na prestação de benefícios, e a irredutibilidade do valor dos benefícios. Além disso, discute os princípios da diversidade da base de financiamento, da centralização da administração, e da equidade na participação no custeio.
O documento descreve a origem e evolução legislativa da seguridade social no Brasil desde o século XVI até a atualidade. Detalha as três fases de desenvolvimento, incluindo a criação do INPS em 1966 e do INSS em 1990, além de definir os princípios constitucionais da seguridade social como igualdade, legalidade e solidariedade.
O documento discute os princípios e organização da seguridade social no Brasil, incluindo saúde, assistência social e previdência social. A seguridade social deve ser financiada por toda a sociedade e gerida de forma descentralizada e democrática com participação dos trabalhadores. Os benefícios devem ter cobertura universal com financiamento pré-existente.
Este documento estabelece os princípios e diretrizes da seguridade social brasileira, incluindo saúde, previdência e assistência social. Ele define segurados e beneficiários da previdência social, estabelecendo os regimes geral e próprio. Também trata dos benefícios da previdência social no que se refere a eventos como doença, invalidez e morte.
Lei1800 EM 23 DE DEZEMBRO DE 2008 DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCI...Alessandro Veloso
Lei1800 EM 23 DE DEZEMBRO DE 2008 DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ E SOBRE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA, REVOGA A LEI Nº 1.746, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Este documento apresenta 12 questões sobre direito previdenciário com seus respectivos gabaritos. As questões abordam temas como LOAS, BPC, dependentes e carência. O documento fornece casos práticos e alternativas de respostas para que o leitor teste seus conhecimentos sobre a legislação previdenciária brasileira.
O documento descreve os principais conceitos e benefícios da Previdência Social brasileira, incluindo: I) os princípios da Previdência Social como universalidade e irredutibilidade dos benefícios; II) os diferentes regimes previdenciários e categorias de beneficiários; III) os tipos de benefícios como aposentadoria, pensão por morte e auxílio-doença.
O documento apresenta 12 questões sobre direito previdenciário, abordando temas como segurados especiais da Previdência Social, cumprimento de carência para computação de contribuições anteriores, cálculo do auxílio-doença, princípios da seguridade social e benefícios como auxílio-acidente e salário-família.
O documento descreve a evolução histórica da previdência social no Brasil, desde as primeiras iniciativas privadas no século XIX até a Constituição de 1967. Destaca a Lei Eloy Chaves de 1923 como a primeira lei de previdência no país, e o processo de centralização dos institutos de aposentadoria no INPS na década de 1960.
1. O documento descreve a evolução do sistema previdenciário brasileiro desde suas origens no início do século XX até a atual Constituição de 1988. 2. Foram criados vários institutos previdenciários nas décadas de 1930 e 1940, que posteriormente foram unificados. 3. A Constituição de 1988 introduziu o termo "seguridade social" e estabeleceu sete princípios para o sistema.
O documento resume a Lei no 10.741/2003, que estabelece o Estatuto do Idoso no Brasil. A lei define idoso como pessoa com 60 anos ou mais e garante direitos como saúde, alimentação, educação, trabalho e proteção contra negligência ou violência. Também determina deveres do poder público no apoio e assistência a idosos.
O documento discute os conceitos, organização e princípios constitucionais da Seguridade Social brasileira. A Seguridade Social é composta por ações de saúde, previdência e assistência social e é regida por oito princípios como universalidade, uniformidade e solidariedade. O documento detalha cada um dos subsistemas da Seguridade Social no Brasil.
01 seguridade social - introdução - femparGorete Sousa
O documento descreve a história da proteção social e da seguridade social no Brasil e no mundo, desde os primórdios no século XVI na Inglaterra até os dias atuais. Destaca os principais marcos como a lei dos pobres de 1601 na Inglaterra, a introdução dos seguros sociais na Alemanha por Bismarck em 1883, o New Deal nos EUA após a Grande Depressão e a noção moderna de estado de bem-estar social, e a evolução gradual dos sistemas no Brasil a partir de 1888.
O documento descreve a evolução da legislação da seguridade social no Brasil desde sua criação até os dias atuais. Começou limitada a determinados grupos e riscos, expandindo gradualmente a cobertura. Marcos importantes incluem a Lei Eloy Chaves de 1923, que criou as primeiras Caixas de Aposentadoria; a década de 1930 quando o Estado assumiu o controle do sistema; e a Constituição de 1988 que estabeleceu o atual sistema de Seguridade Social integrando ações de saúde, previdência e assistência social
Resolucao cnas no 212 de 19 de outubro de 2006Karina Gomes
Esta resolução estabelece critérios e prazos para a regulamentação da concessão de benefícios eventuais no âmbito da política de assistência social, como auxílio-natalidade e auxílio-funeral. Ela define esses benefícios, seus valores, requisitos e formas de pagamento, e determina que estados e municípios devem regulamentá-los em até 12 e 24 meses respectivamente.
O custo da cesta básica aumentou em metade das capitais pesquisadas em fevereiro. As maiores elevações foram em Aracaju (5,31%), Florianópolis (2,49%) e Rio de Janeiro (1,35%). O salário mínimo necessário para uma família de quatro pessoas deveria ser 3,84 vezes maior que o salário mínimo vigente. Os preços de produtos como leite, feijão e açúcar caíram na maioria das cidades, enquanto a carne e o arroz ficaram mais caros em alguns loc
O documento discute a responsabilidade social das empresas, definindo-a como atender aos interesses de todos os stakeholders de forma ética. Ele lista características de empresas socialmente responsáveis, como transparência e respeito aos direitos dos trabalhadores, e benefícios como melhor imagem e motivação dos funcionários. Também discute a importância das empresas promoverem o desenvolvimento sustentável das sociedades.
O documento apresenta um simulado de 13 questões sobre direito previdenciário com alternativas de resposta. As questões abordam temas como carência para benefícios, benefícios do Regime Geral de Previdência Social, princípios da seguridade social e classificação de segurados. O documento também fornece o gabarito com as respostas corretas para cada questão.
RESUMO LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA-ANTONIO INACIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA...Antonio Inácio Ferraz
O documento discute a legislação previdenciária brasileira. Ele aborda a origem e evolução da seguridade social no Brasil desde a Lei Eloy Chaves de 1923 até a Constituição de 1988, os princípios constitucionais da seguridade social como a universalidade e a diversidade da base de financiamento, e conceitos como previdência social, saúde e assistência social.
Este documento descreve alterações à Lei no 8.742 de 1993 que dispõe sobre a organização da Assistência Social no Brasil. As principais alterações incluem: reduzir a idade mínima para recebimento do benefício de prestação continuada de 70 para 65 anos; definir critérios para caracterizar pessoa com deficiência; instituir novos serviços e programas como o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família.
O documento discute a proteção à maternidade na Constituição e legislação brasileira. Apresenta o histórico do salário-maternidade no Brasil desde a década de 1930 e analisa os principais pontos relacionados a esse benefício previdenciário, como requisitos, duração e valor pago. Também resume o julgamento do STF que declarou a inconstitucionalidade da limitação do salário-maternidade pelo teto do Regime Geral da Previdência Social.
Trabalho de previdência social e assistência social - Direito Constitucional IIIKleiton Barbosa
O documento descreve a evolução histórica da previdência e assistência social no Brasil desde o século XIX, destacando marcos como a Lei Eloy Chaves de 1923, a Constituição de 1988 e leis subsequentes. É apresentada a estrutura atual dos regimes previdenciários e órgãos como o INSS e a PREVIC. Benefícios como auxílio-doença e pensão por morte são explicados.
O documento descreve os princípios constitucionais da seguridade social no Brasil, incluindo a universalidade do atendimento e da cobertura, a seletividade e distributividade na prestação de benefícios, e a irredutibilidade do valor dos benefícios. Além disso, discute os princípios da diversidade da base de financiamento, da centralização da administração, e da equidade na participação no custeio.
O documento descreve a origem e evolução legislativa da seguridade social no Brasil desde o século XVI até a atualidade. Detalha as três fases de desenvolvimento, incluindo a criação do INPS em 1966 e do INSS em 1990, além de definir os princípios constitucionais da seguridade social como igualdade, legalidade e solidariedade.
O documento discute os princípios e organização da seguridade social no Brasil, incluindo saúde, assistência social e previdência social. A seguridade social deve ser financiada por toda a sociedade e gerida de forma descentralizada e democrática com participação dos trabalhadores. Os benefícios devem ter cobertura universal com financiamento pré-existente.
Este documento estabelece os princípios e diretrizes da seguridade social brasileira, incluindo saúde, previdência e assistência social. Ele define segurados e beneficiários da previdência social, estabelecendo os regimes geral e próprio. Também trata dos benefícios da previdência social no que se refere a eventos como doença, invalidez e morte.
Lei1800 EM 23 DE DEZEMBRO DE 2008 DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCI...Alessandro Veloso
Lei1800 EM 23 DE DEZEMBRO DE 2008 DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ E SOBRE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA, REVOGA A LEI Nº 1.746, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Este documento apresenta 12 questões sobre direito previdenciário com seus respectivos gabaritos. As questões abordam temas como LOAS, BPC, dependentes e carência. O documento fornece casos práticos e alternativas de respostas para que o leitor teste seus conhecimentos sobre a legislação previdenciária brasileira.
O documento descreve os principais conceitos e benefícios da Previdência Social brasileira, incluindo: I) os princípios da Previdência Social como universalidade e irredutibilidade dos benefícios; II) os diferentes regimes previdenciários e categorias de beneficiários; III) os tipos de benefícios como aposentadoria, pensão por morte e auxílio-doença.
O documento apresenta 12 questões sobre direito previdenciário, abordando temas como segurados especiais da Previdência Social, cumprimento de carência para computação de contribuições anteriores, cálculo do auxílio-doença, princípios da seguridade social e benefícios como auxílio-acidente e salário-família.
O documento descreve a evolução histórica da previdência social no Brasil, desde as primeiras iniciativas privadas no século XIX até a Constituição de 1967. Destaca a Lei Eloy Chaves de 1923 como a primeira lei de previdência no país, e o processo de centralização dos institutos de aposentadoria no INPS na década de 1960.
1. O documento descreve a evolução do sistema previdenciário brasileiro desde suas origens no início do século XX até a atual Constituição de 1988. 2. Foram criados vários institutos previdenciários nas décadas de 1930 e 1940, que posteriormente foram unificados. 3. A Constituição de 1988 introduziu o termo "seguridade social" e estabeleceu sete princípios para o sistema.
O documento resume a Lei no 10.741/2003, que estabelece o Estatuto do Idoso no Brasil. A lei define idoso como pessoa com 60 anos ou mais e garante direitos como saúde, alimentação, educação, trabalho e proteção contra negligência ou violência. Também determina deveres do poder público no apoio e assistência a idosos.
O documento discute os conceitos, organização e princípios constitucionais da Seguridade Social brasileira. A Seguridade Social é composta por ações de saúde, previdência e assistência social e é regida por oito princípios como universalidade, uniformidade e solidariedade. O documento detalha cada um dos subsistemas da Seguridade Social no Brasil.
01 seguridade social - introdução - femparGorete Sousa
O documento descreve a história da proteção social e da seguridade social no Brasil e no mundo, desde os primórdios no século XVI na Inglaterra até os dias atuais. Destaca os principais marcos como a lei dos pobres de 1601 na Inglaterra, a introdução dos seguros sociais na Alemanha por Bismarck em 1883, o New Deal nos EUA após a Grande Depressão e a noção moderna de estado de bem-estar social, e a evolução gradual dos sistemas no Brasil a partir de 1888.
O documento descreve a evolução da legislação da seguridade social no Brasil desde sua criação até os dias atuais. Começou limitada a determinados grupos e riscos, expandindo gradualmente a cobertura. Marcos importantes incluem a Lei Eloy Chaves de 1923, que criou as primeiras Caixas de Aposentadoria; a década de 1930 quando o Estado assumiu o controle do sistema; e a Constituição de 1988 que estabeleceu o atual sistema de Seguridade Social integrando ações de saúde, previdência e assistência social
Resolucao cnas no 212 de 19 de outubro de 2006Karina Gomes
Esta resolução estabelece critérios e prazos para a regulamentação da concessão de benefícios eventuais no âmbito da política de assistência social, como auxílio-natalidade e auxílio-funeral. Ela define esses benefícios, seus valores, requisitos e formas de pagamento, e determina que estados e municípios devem regulamentá-los em até 12 e 24 meses respectivamente.
O custo da cesta básica aumentou em metade das capitais pesquisadas em fevereiro. As maiores elevações foram em Aracaju (5,31%), Florianópolis (2,49%) e Rio de Janeiro (1,35%). O salário mínimo necessário para uma família de quatro pessoas deveria ser 3,84 vezes maior que o salário mínimo vigente. Os preços de produtos como leite, feijão e açúcar caíram na maioria das cidades, enquanto a carne e o arroz ficaram mais caros em alguns loc
O documento discute a responsabilidade social das empresas, definindo-a como atender aos interesses de todos os stakeholders de forma ética. Ele lista características de empresas socialmente responsáveis, como transparência e respeito aos direitos dos trabalhadores, e benefícios como melhor imagem e motivação dos funcionários. Também discute a importância das empresas promoverem o desenvolvimento sustentável das sociedades.
O documento é um encaminhamento de um aluno para o Serviço de Orientação Educacional da escola devido a problemas de comportamento ou desempenho. Ele lista os possíveis motivos para o encaminhamento como indisciplina, faltas, dificuldades de aprendizagem ou brigas, e pede que o professor relate fatos específicos.
1) O relatório apresenta os resultados da pesquisa de custo da cesta básica em Recife no mês de abril de 2009, realizada pelo Instituto Maurício de Nassau. 2) O custo médio da cesta básica foi de R$ 141,00, com variação de até 47,8% entre os bairros pesquisados. 3) Quando comparado a março, abril apresentou aumento de 5,6% no preço da cesta, sendo o tomate o produto com maior alta, de 82,4%.
O documento é um parecer social sobre a situação de Maria Helena Rodrigues e sua família para analisar a importância do benefício do BPC LOAS. O relatório mostra que a renda familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo e não consegue suprir as necessidades básicas. Maria Helena tem problemas psiquiátricos e histórico de internações. O benefício do BPC LOAS ajudaria a família a sair da situação de vulnerabilidade social e riscos à saúde de Maria Helena.
O documento é um relatório descritivo de vários alunos da 1a série do ensino fundamental. Contém os pareceres da professora sobre o progresso de cada aluno em leitura, escrita e matemática ao longo do ano letivo, assim como observações sobre a participação da família.
O documento regulamenta os benefícios eventuais da assistência social no Brasil, definindo-os como provisões temporárias em casos como nascimento, morte ou calamidades públicas. Estabelece princípios como integração à rede socioassistencial e critérios de elegibilidade, além de detalhar benefícios como auxílio por natalidade e funeral.
Este documento estabelece a Lei Orgânica da Assistência Social no Brasil. Ele define os objetivos e princípios da assistência social, como a proteção à família e a garantia de um salário mínimo para idosos e deficientes. Também determina a organização descentralizada do sistema, com responsabilidades compartilhadas entre União, estados, Distrito Federal e municípios, e a participação da população por meio de conselhos.
Este decreto regulamenta o benefício de prestação continuada devido às pessoas portadoras de deficiência e idosos com mais de 70 anos que não possuem meios de se manter. Define quem tem direito ao benefício, como comprovar a condição de deficiência ou idade e a falta de recursos, e estabelece regras sobre concessão, pagamento e manutenção do benefício.
Regulamentação do benefício de prestaçãoJosé Araujo
Este decreto regulamenta o benefício de prestação continuada (BPC) destinado a idosos e pessoas com deficiência de baixa renda. O BPC garante um salário mínimo mensal a esses grupos que não tenham condições de se manter ou de ter seu sustento garantido pela família. O decreto define critérios e documentação necessária para a concessão e manutenção do benefício.
Regulamentação do benefício de prestaçãoJosé Araujo
Este decreto regulamenta o benefício de prestação continuada (BPC) destinado a idosos e pessoas com deficiência de baixa renda. Ele define os requisitos para habilitação, como comprovação de idade, deficiência e renda familiar, além de tratar da concessão, pagamento e manutenção do benefício.
O documento descreve o Estatuto do Idoso, uma lei brasileira que protege os direitos das pessoas idosas. A lei garante direitos fundamentais como saúde, educação, trabalho e previdência social para pessoas com 60 anos ou mais. Além disso, a lei estabelece que a família, a sociedade e o governo têm a obrigação de assegurar a qualidade de vida e bem-estar dos idosos.
Seminário sobre “Efetivação dos Direitos das Pessoas em Situação de Rua”Cimos MPMG
O documento discute a efetivação dos direitos fundamentais das pessoas em situação de rua no Brasil. Aborda o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e como ele garante o direito constitucional de assistência social aos desamparados através de serviços como o Centro-POP, que oferece atendimento especializado para pessoas em situação de rua. Também explica como ocorre a gestão, financiamento e execução das políticas assistenciais entre as três esferas de governo.
Este documento estabelece o Estatuto do Idoso no Brasil, definindo os direitos fundamentais da população idosa como: o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao trabalho e à previdência social. Também determina deveres da família e da sociedade em garantir condições de dignidade aos idosos.
Reforma da Previdência e Filantropia - Marcos OsakiAPF6
O documento discute:
1) A imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social como decorrência dos direitos sociais constitucionalmente protegidos.
2) A natureza de cláusula pétrea das imunidades, impedindo sua regulamentação pelo poder legislativo.
3) A necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social garantido pela Constituição e leis.
O documento discute os direitos constitucionais e legais dos idosos no Brasil. Ele resume que a Constituição Federal protege a dignidade dos idosos e os protege contra a discriminação. A lei também garante o acesso dos idosos a benefícios como aposentadoria e assistência social. As famílias e a sociedade têm o dever de apoiar os idosos e garantir sua participação plena.
O documento discute a Lei 10.741/03, conhecida como Estatuto do Idoso. A lei foi alterada em 2019 para Estatuto da Pessoa Idosa e define quem é considerado idoso a partir dos 60 anos. O Estatuto estabelece direitos fundamentais dos idosos como o direito à vida, saúde, respeito e dignidade.
O documento descreve leis e políticas relacionadas aos direitos dos idosos no Brasil. A Lei no 10.741 de 2003 estabelece o Estatuto do Idoso e trata de direitos à moradia, transporte e medidas de proteção para idosos. A Lei no 8.842 de 1994 estabelece a Política Nacional do Idoso, com diretrizes como priorizar o atendimento familiar e a participação dos idosos na formulação de políticas.
O documento estabelece o Estatuto do Idoso no Brasil, definindo os direitos fundamentais das pessoas com 60 anos ou mais. O Estatuto garante prioridade no atendimento à saúde e à assistência social dos idosos, assim como o direito à vida com dignidade e o dever das famílias e da sociedade de assegurar o bem-estar dos idosos.
O documento estabelece o Estatuto do Idoso no Brasil, definindo os direitos fundamentais da população idosa, como: o direito à vida, saúde, alimentação, educação, cultura, lazer, trabalho e dignidade. O texto define também as obrigações do Estado e da sociedade em garantir esses direitos aos idosos e protegê-los contra qualquer tipo de negligência, discriminação ou violência.
O documento estabelece o Estatuto do Idoso no Brasil, definindo os direitos fundamentais das pessoas com 60 anos ou mais. O Estatuto garante prioridade no atendimento à saúde e à assistência social dos idosos, assim como o direito à vida com dignidade e o dever das famílias e da sociedade de assegurar o bem-estar dos idosos.
O documento apresenta o Estatuto do Idoso, que regulamenta os direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Ele garante direitos fundamentais como vida, saúde, liberdade, respeito, dignidade, alimentos, educação, cultura, esporte, lazer, trabalho e previdência social. Também estabelece deveres do Estado e da família em assegurar esses direitos e proteger os idosos contra negligência, discriminação, violência ou opressão.
Estabelece critérios e procedimentos para
inscrição de entidades e organizações de
assistência social, bem como de serviços,
programas, projetos, benefícios socioassistenciais
e ações de assessoramento e defesa e garantia
de direitos no âmbito da Assistência Social,
perante o Conselho de Assistência Social da
Vitória de Santo Antão, do estado de Pernambuco.
O documento descreve o Estatuto do Idoso no Brasil. Ele define idoso como pessoas com 60 anos ou mais e estabelece seus direitos fundamentais, incluindo direito à vida, saúde, alimentação, educação e respeito. O documento também determina que é obrigação da família, sociedade e governo assegurar esses direitos aos idosos com prioridade absoluta.
O documento descreve o Estatuto do Idoso no Brasil. Ele define idoso como pessoas com 60 anos ou mais e estabelece seus direitos fundamentais, incluindo direito à vida, saúde, alimentação, educação e respeito. O documento também determina que é obrigação do Estado e da sociedade assegurar esses direitos aos idosos.
Reforma da previdência e a filantropiaMarcos Osaki
Mesa Redonda promovida pela Associação Paulista de Fundações - APF. Palestra sobre a impossibilidade de a reforma previdenciária restringir a imunidade ou "isenção" das entidades filantrópicas. Terceiro Setor. Defesa da tese de que a isenção é cláusula pétrea. Raciocínio, doutrina e jurisprudência.
A lei regulamenta a concessão de benefícios eventuais no município de Arraial, Piauí, em conformidade com a legislação federal. Os benefícios incluem auxílio natalidade, auxílio funerário, auxílio em situações de vulnerabilidade temporária e auxílio em situações de desastre ou calamidade pública. A lei define critérios e documentação necessária para requerer cada tipo de benefício.
A União Europeia está preocupada com o aumento da desinformação online e propôs novas regras para combater as notícias falsas. As novas regras exigiriam que as plataformas de mídia social monitorassem o conteúdo ativamente e removessem rapidamente qualquer conteúdo considerado falso ou enganoso que possa prejudicar a saúde pública ou a segurança. Algumas organizações temem que as novas regras possam limitar a liberdade de expressão.
O documento lista 216 leis propostas por diferentes autores no município de Arraial, incluindo o prefeito e vereadores. Algumas leis foram propostas pela vereadora Selênia Maria Alves dos Santos de Miranda. Uma observação indica que parte do artigo 6o não foi publicado em uma das leis.
O documento lista 16 leis propostas por autoridades do município de Arraial, incluindo o prefeito e vereadores. As leis vão de número 209 a 216, com duas leis propostas pela vereadora Selênia Maria Alves dos Santos de Miranda. Uma observação sobre a lei 216 é fornecida.
O documento lista 16 leis propostas por autoridades do município de Arraial. As leis 209 a 212 e 215 foram propostas pelo prefeito ou vereadora e versam sobre assuntos municipais. A lei 213 foi proposta pelo prefeito e a lei 214 pelo vereador Welton Alves dos Santos. Uma observação sobre a lei 216 é fornecida.
El documento enumera cinco leyes propuestas por el prefeito y vereadora del municipio de Arraial. La LEI No 209 y LEI No 210 fueron propuestas por el prefeito, la LEI No 211 y LEI No 212 por la vereadora Selênia Maria Alves dos Santos de Miranda, y la LEI No 213 por el prefeito municipal.
O documento é um requerimento de um vereador pedindo ao prefeito que realize a recuperação ou manutenção de uma ponte danificada sobre o Rio Arraial. A ponte liga dois bairros da cidade e é essencial para o transporte da população, mas está em má estado e oferecendo riscos. O vereador argumenta que, embora seja patrimônio do estado, cabe ao município realizar a manutenção por estar dentro do perímetro urbano e afetar diretamente os moradores locais.
O povoado de Arraial formou-se após a retirada dos índios da região. Em 1920, um padre construiu a primeira igreja e o nome foi mudado para Campo Alegre. Anos depois, líderes locais negociaram a emancipação do povoado em troca de apoio político, e em 1963 Campo Alegre tornou-se o município de Arraial.
O documento descreve a origem e formação política da cidade de Arraial no Piauí. Originalmente era uma aldeia indígena que se tornou um povoado chamado Arraial após a saída dos indígenas. Em 1963, o povoado foi elevado à categoria de município chamado Arraial. O documento então lista as autoridades políticas eleitas para Arraial desde sua instalação como município em 1967.
O povoado de Arraial formou-se após a retirada dos índios da região. Em 1920, um padre construiu a primeira igreja no local. Em 1963, o povoado foi elevado à categoria de município após um acordo entre políticos locais e candidatos ao governo do estado.
O povoado de Arraial formou-se após a retirada dos índios da região. Em 1920, o Cônego Antônio Cardoso iniciou a construção da igreja e o nome do povoado foi mudado para Campo Alegre. Em 1963, o povoado foi elevado à categoria de município com o nome de Arraial.
O povoado de Arraial formou-se após a retirada dos índios da região. Em 1920, o Cônego Antônio Cardoso iniciou a construção da igreja do povoado, que foi elevado à categoria de município em 1963 sob o nome de Arraial. Em 31 de janeiro de 1967, Arraial foi oficialmente instalado como município.
O povoado de Arraial formou-se após a retirada dos índios da região. Em 1920, o Cônego Antônio Cardoso iniciou a construção da igreja do povoado, que foi elevado à categoria de município em 1963 sob o nome de Arraial. Em 31 de janeiro de 1967, Arraial foi oficialmente instalado como município.
O vereador Welton Alves dos Santos apresentou um projeto de resolução para pedir providências ao prefeito sobre a adequação de lombadas nas ruas do município de Arraial, Piauí. As lombadas atuais não seguem as dimensões previstas em resolução e falta sinalização. A proposta visa prevenir acidentes de trânsito.
O documento propõe a criação da Carteira de Identificação Estudantil e da Carteira de Identificação do Jovem de Baixa Renda no município de Arraial, Piauí, para que estudantes e jovens de baixa renda tenham acesso a benefícios. A lei definirá os procedimentos para emissão das carteiras e validade, e será regulamentada por decreto do poder executivo.
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Sistema de Bibliotecas UCS - Chronica do emperador Clarimundo, donde os reis ...Biblioteca UCS
A biblioteca abriga, em seu acervo de coleções especiais o terceiro volume da obra editada em Lisboa, em 1843. Sua exibe
detalhes dourados e vermelhos. A obra narra um romance de cavalaria, relatando a
vida e façanhas do cavaleiro Clarimundo,
que se torna Rei da Hungria e Imperador
de Constantinopla.
Folheto | Centro de Informação Europeia Jacques Delors (junho/2024)Centro Jacques Delors
Estrutura de apresentação:
- Apresentação do Centro de Informação Europeia Jacques Delors (CIEJD);
- Documentação;
- Informação;
- Atividade editorial;
- Atividades pedagógicas, formativas e conteúdos;
- O CIEJD Digital;
- Contactos.
Para mais informações, consulte o portal Eurocid:
- https://eurocid.mne.gov.pt/quem-somos
Autor: Centro de Informação Europeia Jacques Delors
Fonte: https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=48197&img=9267
Versão em inglês [EN] também disponível em:
https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=48197&img=9266
Data de conceção: setembro/2019.
Data de atualização: maio-junho 2024.
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Quer aprender inglês e espanhol de um jeito divertido? Aqui você encontra atividades legais para imprimir e usar. É só imprimir e começar a brincar enquanto aprende!
1. ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL
DE ARRAIAL
LEI Nº 218 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
(Publicada em 17 de fevereiro de 2014, no Diário Oficial dos Municípios, páginas 13 e 14).
Dispõe sobre a regulamentação da
concessão de Benefícios Eventuais no
Município de Arraial, Estado do Piauí, em
conformidade com a Lei Federal no 8.742,
de 7 de dezembro de 1993 e suas
alterações.
O Presidente da Câmara Municipal de Arraial Piauí no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulgo a
seguinte lei.
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 1º - Estabelece condições para concessão dos Benefícios Eventuais
nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993 – Lei
Orgânica da Assistência Social, alterada pela Lei Federal nº 12.435 de 06 de julho
de 2011, integrando organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência
Social – SUAS, do Decreto Federal nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007, da
Resolução nº 212/2006 e Resolução nº 39/2010 do Conselho Nacional da
Assistência Social.
Art. 2º - Entende-se por Beneficio Eventual no âmbito da Assistência Social
as provisões de caráter suplementar e provisório prestadas aos cidadãos e as
famílias em virtude do nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária, desastre e/ou calamidade pública.
Parágrafo Único – Os benefícios Eventuais integram organicamente as
garantias do Sistema Único da Assistência Social – SUAS como fundamentação
nos princípios de cidadanias e nos direitos sociais e humanos.
Art. 3º - Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios:
I. integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao
atendimento das necessidades básicas humanas;
II. constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e
presteza eventos incertos;
III. proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a
contrapartidas;
IV. adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política
Nacional de Assistência Social – PNAS
V. garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem
como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
2. ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL
DE ARRAIAL
VI. garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à
fruição dos benefícios eventuais;
VII. afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII. ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX. desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de
pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de
Assistência Social.
CAPÍTULO II
DA MODALIDADE DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 4º - Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de:
I.
em espécie, com bens de consumo;
II.
em pecúnia.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios eventuais poderá ser
cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo.
Art. 5º - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das
demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais
da assistência social.
Art. 6º - O Beneficio Eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingência
sociais cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do individuo a
unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Parágrafo Único – Considera-se Família para efeito da avaliação da renda
per capita o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou
afinidade, circunscritos a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno
de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivem sob o mesmo teto
(LOAS).
Art. 7º - No âmbito do Município de Arraial - PI, os benefícios eventuais
classificam-se nas seguintes modalidades:
I.
auxílio natalidade;
II.
auxílio funerário;
III.
auxílio em situações de vulnerabilidade temporária;
IV.
auxílio em situações de desastre e calamidade pública.
Art. 8º - A ausência de documentação pessoal, não será motivo de
impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de
Assistência Social no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao
acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para
a ampla cidadania do mesmo.
3. ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL
DE ARRAIAL
Art. 9º - Os Benefícios Eventuais, mesmo que em situação de emergência,
só serão autorizados após requerimento assinado pelo interessado e laudo social
fornecido por Assistente Social da própria Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo Único - Após a concessão do benefício eventual emergencial
será realizado estudo social para comprovação da vulnerabilidade do beneficiado
e dos demais membros da família, que em não sendo comprovada, implicará na
devolução ao erário público dos gastos gerados.
Art. 10 - O beneficio eventual na forma de auxilio natalidade constitui-se
em uma prestação de temporária não contributiva, de assistência social, em
pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por
nascimento de membro da família.
Art. 11 – O auxilio por natalidade atenderá preferencialmente aos
seguintes aspectos:
I.
Necessidade do nascituro;
II. Apoio a mães nos casos em que o bebe nasce morto ou morre logo
após o nascimento; e
III. Apoio à família no caso de morte da mãe.
§ 1º – Os bens de consumo constituem no enxoval do recém-nascido,
incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene observada a
qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiaria.
§ 2º O enxoval de que trata o caput será concedido em número igual ao da
ocorrência de nascimento.
§ 3º – Quando o beneficio na modalidade for assegurado em pecúnia, o
valor de referência por família deverá ser o previamente definido pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
§ 4º – O requerimento do auxilio natalidade deve ser realizado até sessenta
dias após o nascimento;
§ 5º – O auxilio natalidade deve ser pago até 30 dias após o requerimento;
§ 6º – A morte da criança não inabilita a família de receber o beneficio
natalidade.
Art. 12 - As beneficiárias do auxílio natalidade serão cadastradas nos
Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, onde apresentarão
documentos de identificação e comprovação dos critérios para a percepção do
benefício, a saber:
I. carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do
requerente;
4. ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL
DE ARRAIAL
II. comprovante de residência no Município, por meio de conta de água,
luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver;
III. comprovante de renda pessoal, se houver;
IV. certidão de nascimento do recém-nascido se houver, ou Declaração
de Nascido Vivo, expedida pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 13 - O beneficio eventual na forma de auxilio funerário, constitui-se
em uma prestação temporária não contributiva de assistência social para reduzir
vulnerabilidade provocada por morte de membros da família.
Art. 14 - O beneficio eventual auxílio funerário conforme o caso constituirá
em:
I.
Custeio das despesas de urna funerária, de velório e sepultamento;
II. Custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os
riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou
membros;
III. Ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência
do beneficio eventual no momento em que este for necessário.
Art. 15 – O benefício por morte pode ocorrer na forma de pecúnia ou na
prestação de serviços.
§ 1º – Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária,
velório, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à
família beneficiária.
§ 2º - Quando o beneficio for assegurado em pecúnia, será observado o
valor previamente definido pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 3º – O auxílio funerário será pago em pecúnia ou em serviço, sendo de
pronto atendimento executado diretamente pelo órgão gestor da Assistência
Social.
§ 4º - Em caso de ressarcimento das despesas previstas no art. 13 a
família pode requerer o benefício até trinta dias após o funeral;
§ 5º - O auxílio funerário em caso de ressarcimento deve ser pago até trinta
dias após o requerimento.
Art. 16 - O auxílio funerário, será concedido ao requerente em caráter
suplementar e provisório, em número igual ao da ocorrência de óbito.
Art. 17 - Ao requerer o benefício por morte, as famílias beneficiárias
deverão apresentar os seguintes documentos:
I. carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do
requerente;
II. comprovante de renda, se houver;
5. ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL
DE ARRAIAL
III. comprovante de residência no Município de Arraial, tais como: conta
de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei;
IV. certidão de óbito ou Declaração de óbito;
V. documentos de identificação do cônjuge, se houver.
Parágrafo Único - Por ordem de prioridade, estarão habilitados ao
recebimento do auxílio funeral o cônjuge ou companheiro do(a) falecido(a), os
filhos, os pais, os irmãos solteiros, bem como os menores tutelados.
Art. 18 - O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária
caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social,
prestada em bens de consumo e/ou em pecúnia, para suprir a família em
situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do
cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo
diversos padecimentos.
Art. 19 - A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I.
riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II.
perdas: privação de bens e de segurança material;
III.
danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
a) ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade
cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente de alimentação;
b) falta de documentação;
c) falta de domicílio;
d) situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus
filhos:
e) perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e
comunitários;
f) presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de
ameaça à vida;
g) situações de famílias em dificuldades socioeconômicas;
g) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a
convivência familiar e comunitária.
Art. 20 - O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária poderá ser
concedido em caráter provisório através dos seguintes bens de consumo:
I.
Cesta de alimentos;
II.
Carga de gás doméstico;
III.
Passagem;
IV.
Documentação;
Art. 21 - Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão
do auxílio em situação de vulnerabilidade temporária, devem ser observados:
I. indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou
idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual,
6. ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL
DE ARRAIAL
negligência, isolamento, maus tratos; ou por questões de gênero e discriminação
racial e sexual;
II. moradia que apresenta condições de risco;
III. pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de
isolamento;
IV. situação de extrema pobreza;
V. famílias com indicativos de rupturas familiares;
Parágrafo Único - O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios
consubstanciados de acompanhamento elaborado pela equipe técnica do CRAS
-Centro de Referência da Assistência Social, enquanto perdurar a situação de
vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste
benefício.
Art. 22 - O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é
uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir
a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurarlhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
Parágrafo único. A situação de calamidade pública é o reconhecimento
pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas
temperaturas, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias,
causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de
seus integrantes, e outras situações de calamidade.
Art. 23 - O público alvo do auxílio situação de desastre e/ou calamidade
são as famílias e indivíduos vítimas de situações de desastre e/ou de calamidade
pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o
restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros.
Art. 24 - O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública será
concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de consumo, em caráter provisório,
levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso.
Parágrafo Único – Esse auxílio poderá ser concedido em caráter
provisório através dos seguintes:
a) Para o custeio de residência acolhedora de família desabrigada, bem
como para locação de imóvel para fins de moradia;
I. Nos casos de auxílio no custeio da residência acolhedora, será
necessário preenchimento do recibo firmando Veracidade de Informação para
Prestação de Contas, a ser regulamentado pelo Poder Executivo após resolução
do Conselho Municipal de Assistência Social, onde o beneficiário e o responsável
pela residência acolhedora declararão que o benefício está sendo empregado
para auxiliar nas despesas da residência;
II. O proprietário/locador, responsável pela residência acolhedora, e o
beneficiário serão responsabilizados civil e criminalmente em caso de informação
falsa;
III. No caso de uso do benefício para locação de imóvel, esta não
poderá ser em locais de Assentamentos Precários;
7. ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL
DE ARRAIAL
IV. Caso o benefício seja utilizado para locação de imóvel, as famílias
receberão à 1ª parcela do benefício, e após avaliação dos técnicos da Secretaria
de Assistência Social;
V. A liberação da 2ª parcela do benefício ficará condicionada à
prestação de contas da 1ª parcela, com a apresentação dos respectivos
comprovantes/declaração, sob pena de cessação do mesmo;
VI. Além da responsabilização civil e criminal, o beneficiário deverá
devolver para o FMAS as importâncias recebidas, no prazo de 30 (trinta) dias,
com juros e correção monetária;
VII. O benefício será concedido pelo prazo de até 06 (seis) meses,
podendo ser prorrogado por igual período, após avaliação da Secretaria de
Assistência Social;
VIII. Paralelo à assistência prevista, a família deverá ser cadastrada em
projeto habitacional do município de responsabilidade da política habitacional;
IX. O benefício será destinado ao chefe da família, sendo,
preferencialmente, a mulher;
X. As famílias que possuírem outro imóvel não farão jus ao benefício.
b) Roupas, agasalhos, rede e/ou colchonetes;
c) Alimentos;
d) Produtos de higiene e limpeza.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - À Secretaria Municipal de Assistência Social cabe:
I.
A Coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a
avaliação da prestação dos benefícios eventuais bem como seu funcionamento;
II.
A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda
para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
III.
Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de
documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
§ 1º – O órgão gestor da Assistência Social deverá encaminhar relatório
destes serviços bimestralmente ao Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º - A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social, e o
acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários será realizado por
técnicos integrantes do quadro de servidores da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 26 - O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos
benefícios eventuais estabelecidos nesta lei será conforme a seguir.
I.
Para o auxílio natalidade, auxílio em situação de vulnerabilidade
temporária e auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública, a renda
8. ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL
DE ARRAIAL
mensal per capita familiar será igual ou inferior a ½ salário mínimo ou na ausência
de renda;
II.
Para o auxílio funerário, a renda mensal per capita familiar será de
até 01 salário mínimo.
Parágrafo Único – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social
definir anualmente para constar na Lei Orçamentária Anual, o valor de cada
benefício, não podendo o auxílio funerário ser inferior a 01 salário mínimo
nacional e os demais ser inferior a 1/3 do salário mínimo.
Art. 27 – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fiscalizar a
execução dos benefícios eventuais, fornecer ao órgão gestor informações sobre
irregularidades na sua execução.
Art. 28 – As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta da
dotação orçamentária própria na Unidade Orçamentária “Fundo Municipal de
Assistência Social”, a cada exercício financeiro.
Art. 29 - A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, conforme legislação pertinente.
Art. 30 - Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios
eventuais para fins diversos ao qual é destinado, como também o agente público
que de alguma forma contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto
dos benefícios de que trata essa Lei.
Art. 31 - Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a
vinculação dos benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em
consonância as diretrizes da Política Pública de Assistência Social, disciplinada
na forma do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 32 - A concessão dos benefícios eventuais deve ser articulada com as
proteções de outras políticas sociais, de modo que possibilite e viabilize a
ampliação da proteção social aos indivíduos e suas famílias.
Art. 33 - A concessão dos benefícios previstos nesta Lei deverá obedecer
às vedações constantes no art. 73 da Lei Federal nº 9.504/1997.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário.