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Reforma da Previdência
e Filantropia
Contribuição à Mesa Redonda promovida por
Marcos Osaki
07/10/2016
Reforma da
Previdência
Déficit
Previdência
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Constitucionais
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Fiscalização
“As Constituições se fizeram desenvolvidas, volumosas,
inchadas, em consequência principalmente de duas causas:
a preocupação de dotar certos institutos de proteção eficaz, o
sentimento de que a rigidez constitucional é anteparo ao
exercício discricionário da autoridade, o anseio de conferir
estabilidade ao direito legislado sobre determinadas matérias
e, enfim, a conveniência de atribuir ao Estado, através do mais
alto instrumento jurídico que é a Constituição, os encargos
indispensáveis à manutenção da paz social.”
Paulo Bonavides
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos
segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge
ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência
social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
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trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos
o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Por que existe
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filantrópicas?
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“ISENÇÃO”
CONSTITUCIONAL
Proibição de
instituir tributos
por lei
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais: ...
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as
entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei.
Latim assistĕre ou adsītĕrĕ,
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Direitos Sociais
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção
à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
Estado Democrático de
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“Art. 60.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.”
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
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segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
“Art. 60.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.”
Cláusula Pétrea
Direitos sociais são cláusulas pétreas porque:
 Não se pode admitir primazia entre direitos de defesa
(liberdades clássicas) e direitos sociais
 Muitos direitos sociais são equiparáveis, em sua estrutura e
regime, aos direitos individuais
 Leitura literal deveria excluir então os direitos de nacionalidade
e os direitos políticos
 Direitos sociais e coletivos acabam sendo, ao final, direitos
também de interesse individual, embora de expressão coletiva
 É questionável que os poderes constituídos possam indicar
quais dos direitos fundamentais são irredutíveis e quais não
Ingo Wolfgang Sarlet/André Ramos Tavares
A norma em questão (cláusula pétrea) “não abrange apenas o
teor material dos direitos de primeira geração, herdados pelo
constitucionalismo contemporâneo, senão que se estende por
igual aos direitos de segunda dimensão, a saber, os direitos
sociais”.
Paulo Bonavides
Para que servem as
imunidades?
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
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Autonomia MunicípiosLiberdade
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil
contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros
e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como
os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo
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Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
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Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais: ...
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as
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“A isenção prevista na Constituição Federal (art. 195, § 7º) tem o
conteúdo de regra de supressão de competência tributária,
encerrando verdadeira imunidade. As imunidades têm o teor
de cláusulas pétreas, expressões de direitos fundamentais, na
forma do art. 60, § 4º, da CF/88, tornando controversa a
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Reforma da previdência e a filantropia

  • 1. Reforma da Previdência e Filantropia Contribuição à Mesa Redonda promovida por Marcos Osaki 07/10/2016
  • 3. “As Constituições se fizeram desenvolvidas, volumosas, inchadas, em consequência principalmente de duas causas: a preocupação de dotar certos institutos de proteção eficaz, o sentimento de que a rigidez constitucional é anteparo ao exercício discricionário da autoridade, o anseio de conferir estabilidade ao direito legislado sobre determinadas matérias e, enfim, a conveniência de atribuir ao Estado, através do mais alto instrumento jurídico que é a Constituição, os encargos indispensáveis à manutenção da paz social.” Paulo Bonavides
  • 4. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
  • 5. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
  • 8. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: ... § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Latim assistĕre ou adsītĕrĕ, ad = proximidade sitere = presente Estar presente, prover Direitos Sociais
  • 9. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Estado Democrático de Direito Dignidade da pessoa humana
  • 10. “Art. 60. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais.”
  • 11. TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
  • 12. “Art. 60. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais.” Cláusula Pétrea
  • 13. Direitos sociais são cláusulas pétreas porque:  Não se pode admitir primazia entre direitos de defesa (liberdades clássicas) e direitos sociais  Muitos direitos sociais são equiparáveis, em sua estrutura e regime, aos direitos individuais  Leitura literal deveria excluir então os direitos de nacionalidade e os direitos políticos  Direitos sociais e coletivos acabam sendo, ao final, direitos também de interesse individual, embora de expressão coletiva  É questionável que os poderes constituídos possam indicar quais dos direitos fundamentais são irredutíveis e quais não Ingo Wolfgang Sarlet/André Ramos Tavares
  • 14. A norma em questão (cláusula pétrea) “não abrange apenas o teor material dos direitos de primeira geração, herdados pelo constitucionalismo contemporâneo, senão que se estende por igual aos direitos de segunda dimensão, a saber, os direitos sociais”. Paulo Bonavides
  • 15. Para que servem as imunidades?
  • 16. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; Federação Autonomia MunicípiosLiberdade ReligiosaLiberdade Política Direitos Coletivos Trabalho Educação Direitos Sociais
  • 17. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. Informação Cultura Música brasileira
  • 18. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: ... § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Direitos Sociais
  • 19. “A isenção prevista na Constituição Federal (art. 195, § 7º) tem o conteúdo de regra de supressão de competência tributária, encerrando verdadeira imunidade. As imunidades têm o teor de cláusulas pétreas, expressões de direitos fundamentais, na forma do art. 60, § 4º, da CF/88, tornando controversa a possibilidade de sua regulamentação através do poder constituinte derivado e/ou ainda mais, pelo legislador ordinário.” Supremo Tribunal Federal, RE 636941, Rel. Min. Luiz Fux, Julgamento 31/12/2014, Tribunal Pleno, votação unânime
  • 20. Imunidade (a) Direitos Sociais (b) Cláusula Pétrea (c) Direitos Sociais (b) Direitos e Garantias Individuais (c) Imunidade (a)
  • 21. Aumento de Receitas Diminuição de Despesas Desenvolvimento Gestão Fiscalização CF Fontes Imunidade Lei Tributos CF Direitos Direitos Fundamentais equilíbrio financeiro e atuarial Lei Benefícios Desenvolvimento Gestão Fiscalização