ENCONTRO REGIONAL:Os Benefícios da Assistência Social no Contexto do SUASOs Benefícios Eventuais no Contexto do Suas: caracterização e regulaçãoSecretaria Nacional de Assistência Social
Processo Histórico Auxílio Natalidade e Auxílio FuneralNo âmbito da Previdência Social: Existência: de 1954 a dezembro de 1995
 Instituídos como prestação única a todos os segurados e seus dependentes, no valor de:
 Auxílio-natalidade - 1 SM
 Auxílio funeral - até 2 SM.
 Restringidos com a aprovação da Lei nº 8.213/91: aos segurados com renda equivalente, à época, até 3 SM e redução do valor do pagamento.
 Extintos pelo Dec. 1.744/95 com fundamento na Lei n.º 8.213/91 e LOAS/93 (Art. 40)Processo Histórico Auxílio Natalidade e Auxílio FuneralNo âmbito da Assistência Social: Antes da LOAS: identificação como assistencialista.
 LOAS/93: institui como BEs focalizados no seguimento mais pobre da população (renda mensal per capita familiar inferior  a ¼ do SM);
 Regulamentação e Implementação dos BEs como direito social: inconclusa.O que estabelece a LOAS na Seção dos BEsArt. 22. Os BEs visam o pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. § 1º Concessão e valor -regulamentados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, DF eMunicípiosCritérios e prazos -definidos pelo CNAS§ 2ºOutrosBEs- atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária.Prioridade: criança, família, idoso, PcD, gestante, nutriz e casos de calamidade pública.§ 3º CNAS - instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% do SM para criança de até 6 anos, na medida das disponibilidades orçamentárias das três esferas de governo.Questões sobre a Regulamentação Divergências e falta de clareza quanto à competência do CNAS: recomendações para nortear a regulamentação dos BEs, não ferindo a autonomia dos entes federados.
Não cumprimento do art. 40 da LOAS: sofreu solução de continuidade na oferta dos BEs na sua passagem da esfera da Previdência Social para a da Assistência;
 Postergação de regulamentação: materializou formas diferenciadas de provisão dos BEs, incluindo-se provisões afetas ao campo de outras políticas sociais, principalmente a de saúde.Iniciativas Recentes de Regulamentação por parte do DBA/SNAS/MDS2004:Pesquisas/Levantamento Exploratório realizado em 626 municípios em 11 estados, constatou uma imensa variedade de BEs prestados, valendo-se quase sempre do senso comum para, dentro de suas possibilidades financeiras e gerenciais, atender contingências sociais. Exemplos:Iniciativas Recentes de Regulamentação por parte do DBA/SNAS/MDS2004:Relatório apresentado à Comissão de Política do CNAS. 2005:Contratação de Consultoria  2006:Definição do campo de regulamentação do MDS e elaboração de minuta de Portaria;
Apresentação plenário do CNAS e CIT.
Situação Atual (opção por Decreto) – Casa Civil.
 Aprovação da Resolução do CNAS nº 212, de 19 de outubro de 2006.Por que regulamentar os BEs? - Cumprimento do disposto na LOAS – Art. 22 e seus respectivos parágrafos;Para incluí-los numa perspectiva orgânica e ampliada de proteção social que lhes dêem legitimidade e importância como provisão socialmente útil e de direito social.Requisitos para garantir a eficácia no âmbito do SUAS: Integrar a cadeia de satisfação de necessidades humanas básicas que inclua além do BPC, os demais programas, projetos e serviços socioassistenciais; eb) Não se restrigirem a situações de nascimento e morte, voltarem-se também para o atendimento de perdas, danos e riscos.
Contingências SociaisSão os eventos imponderáveis e incertos que se constituem em situações de vulnerabilidades temporárias, cuja ocorrência no cotidiano de famílias e indivíduos provocam riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:I - riscos correspondem à ameaça de sérios padecimentos;II - perdas equivalem à privação de bens e segurança material; e III - danos são agravos sociais e ofensas à integridade pessoal e familiar.

Benefícios eventuais

  • 1.
    ENCONTRO REGIONAL:Os Benefíciosda Assistência Social no Contexto do SUASOs Benefícios Eventuais no Contexto do Suas: caracterização e regulaçãoSecretaria Nacional de Assistência Social
  • 2.
    Processo Histórico AuxílioNatalidade e Auxílio FuneralNo âmbito da Previdência Social: Existência: de 1954 a dezembro de 1995
  • 3.
    Instituídos comoprestação única a todos os segurados e seus dependentes, no valor de:
  • 4.
  • 5.
    Auxílio funeral- até 2 SM.
  • 6.
    Restringidos coma aprovação da Lei nº 8.213/91: aos segurados com renda equivalente, à época, até 3 SM e redução do valor do pagamento.
  • 7.
    Extintos peloDec. 1.744/95 com fundamento na Lei n.º 8.213/91 e LOAS/93 (Art. 40)Processo Histórico Auxílio Natalidade e Auxílio FuneralNo âmbito da Assistência Social: Antes da LOAS: identificação como assistencialista.
  • 8.
    LOAS/93: instituicomo BEs focalizados no seguimento mais pobre da população (renda mensal per capita familiar inferior a ¼ do SM);
  • 9.
    Regulamentação eImplementação dos BEs como direito social: inconclusa.O que estabelece a LOAS na Seção dos BEsArt. 22. Os BEs visam o pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. § 1º Concessão e valor -regulamentados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, DF eMunicípiosCritérios e prazos -definidos pelo CNAS§ 2ºOutrosBEs- atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária.Prioridade: criança, família, idoso, PcD, gestante, nutriz e casos de calamidade pública.§ 3º CNAS - instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% do SM para criança de até 6 anos, na medida das disponibilidades orçamentárias das três esferas de governo.Questões sobre a Regulamentação Divergências e falta de clareza quanto à competência do CNAS: recomendações para nortear a regulamentação dos BEs, não ferindo a autonomia dos entes federados.
  • 10.
    Não cumprimento doart. 40 da LOAS: sofreu solução de continuidade na oferta dos BEs na sua passagem da esfera da Previdência Social para a da Assistência;
  • 11.
    Postergação deregulamentação: materializou formas diferenciadas de provisão dos BEs, incluindo-se provisões afetas ao campo de outras políticas sociais, principalmente a de saúde.Iniciativas Recentes de Regulamentação por parte do DBA/SNAS/MDS2004:Pesquisas/Levantamento Exploratório realizado em 626 municípios em 11 estados, constatou uma imensa variedade de BEs prestados, valendo-se quase sempre do senso comum para, dentro de suas possibilidades financeiras e gerenciais, atender contingências sociais. Exemplos:Iniciativas Recentes de Regulamentação por parte do DBA/SNAS/MDS2004:Relatório apresentado à Comissão de Política do CNAS. 2005:Contratação de Consultoria 2006:Definição do campo de regulamentação do MDS e elaboração de minuta de Portaria;
  • 12.
  • 13.
    Situação Atual (opçãopor Decreto) – Casa Civil.
  • 14.
    Aprovação daResolução do CNAS nº 212, de 19 de outubro de 2006.Por que regulamentar os BEs? - Cumprimento do disposto na LOAS – Art. 22 e seus respectivos parágrafos;Para incluí-los numa perspectiva orgânica e ampliada de proteção social que lhes dêem legitimidade e importância como provisão socialmente útil e de direito social.Requisitos para garantir a eficácia no âmbito do SUAS: Integrar a cadeia de satisfação de necessidades humanas básicas que inclua além do BPC, os demais programas, projetos e serviços socioassistenciais; eb) Não se restrigirem a situações de nascimento e morte, voltarem-se também para o atendimento de perdas, danos e riscos.
  • 15.
    Contingências SociaisSão oseventos imponderáveis e incertos que se constituem em situações de vulnerabilidades temporárias, cuja ocorrência no cotidiano de famílias e indivíduos provocam riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:I - riscos correspondem à ameaça de sérios padecimentos;II - perdas equivalem à privação de bens e segurança material; e III - danos são agravos sociais e ofensas à integridade pessoal e familiar.