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Nº 103, sexta-feira, 31 de mISSN 1677-7042 1
OR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atri-
nfere o inciso I do art. 33, combinado com o art.
mplementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art.
"a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de
considerando as manifestações técnicas exaradas
nº 3018/5319-79, sob o comando nº 361305825 e
410, resolve:
Aprovar as alterações propostas para o estatuto da
nas, nos termos do supracitado processo.
sta Portaria entra em vigor na data de sua pu-
JOSÉ ROBERTO FERREIRA
DIRETORIA COLEGIADA
ISÕES DE 21 DE MAIO DE 2013
a Colegiada da Superintendência Nacional de Pre-
entar, no uso da atribuição que lhe foi conferida
ei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001;
, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e
, do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro
que decidiu:
Nº 13/2013/DICOL/PREVIC
O: 45183.000117/2012-72
O: Nelson Prawucki
E: Instituto Mato Grosso de Seguridade Social -
atados e discutidos os autos em que é autuado
ex-liquidante do Instituto Mato Grosso de Segu-
ENTRUS-MT, por descumprir as Resoluções do
o da Previdência Complementar e as Instruções da
dência Complementar sobre as normas e os pro-
eis aplicáveis ao plano de benefícios da entidade
ência complementar ou deixar de submetê-los a
entes; decidem os membros da Diretoria Colegiada
nanimidade, pela procedência do Auto de Infração
aplicação da pena de MULTA pecuniária de R$
a e dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e
ntavos), cumulada com SUSPENSÃO pelo prazo
as em razão da gravidade da infração, nos termos
2013/CGDC/DICOL/PREVIC, de 20 de maio de
sta oportunidade.
Nº 14/2013/DICOL/PREVIC
O: 45183.000123/2012-20
O: Nelson Prawucki
E: Instituto Mato Grosso de Seguridade Social -
atados e discutidos os autos em que é autuado
ex-liquidante do Instituto Mato Grosso de Segu-
NTRUS-MT, por deixar de prestar à Secretaria de
ementar informações contábeis, atuariais, finan-
entos ou outras previstas na regulamentação, re-
no de benefícios e à própria entidade fechada de
ementar, no prazo e na forma determinados pelo
o da Previdência Complementar e pela Secretaria
mplementar; decidem os membros da Diretoria
VIC, por unanimidade, pela procedência do Auto
1/12-14, com aplicação da pena de MULTA pe-
e R$ 42.356,57 (quarenta e dois mil, trezentos e
eais e cinquenta e sete centavos), cumulada com
prazo de 60 (sessenta) dias em razão da gravidade
rmos do Parecer nº 12/2013/CGDC/DICOL/PRE-
o de 2013, aprovado nesta oportunidade.
Nº 15/2013/DICOL/PREVIC
O: 45183.000116/2012-28
O: Nelson Prawucki
E: Instituto Mato Grosso de Seguridade Social -
atados e discutidos os autos em que é autuado
ex-liquidante do Instituto Mato Grosso de Segu-
ENTRUS-MT, por realizar em nome da entidade
ncia complementar operação comercial ou finan-
legislação, com pessoas físicas ou jurídicas; de-
s da Diretoria Colegiada da PREVIC, por una-
cedência do Auto de Infração nº 0005/12-68, com
de MULTA pecuniária de R$ 56.475,43 (cinquenta
centos e setenta e cinco reais e quarenta e três
a com SUSPENSÃO pelo prazo de 60 (sessenta)
gravidade da infração, nos termos do Parecer nº
COL/PREVIC, de 20 de maio de 2013, aprovado
Nº 16/2013/DICOL/PREVIC
O: 45183.000115/2012-83
O: Nelson Prawucki
E: Instituto Mato Grosso de Seguridade Social -
atados e discutidos os autos em que é autuado
ex-liquidante do Instituto Mato Grosso de Segu-
ENTRUS-MT, por violar quaisquer outros dispo-
omplementares nº? 108 e 109/2001, e dos atos
mentadores das referidas Leis Complementares; de-
s da Diretoria Colegiada da PREVIC, por una-
cedência do Auto de Infração nº 0004/12-03, com
de MULTA pecuniária de R$ 24.203,75 (vinte e
s e três reais e setenta e cinco centavos), cumulada
ÃO pelo prazo de 10 (dez) anos para o exercício
o em entidades de previdência complementar, so-
as, instituições financeiras e no serviço público,
so III do art. 65 da Lei Complementar n° 109, de
gravidade da infração, nos termos do Parecer nº
COL/PREVIC, de 20 de maio de 2013, aprovado
JOSÉ MARIA RABELO
Diretor-Superintendente
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 904, DE 29 DE MAIO DE 2013
Estabelece diretrizes para implantação e ha-
bilitação de Centro de Parto Normal
(CPN), no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS), para o atendimento à mulher
e ao recém-nascido no momento do parto e
do nascimento, em conformidade com o
Componente PARTO E NASCIMENTO da
Rede Cegonha, e dispõe sobre os respec-
tivos incentivos financeiros de investimen-
to, custeio e custeio mensal.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atri-
buição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e
Considerando o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), que
dispõe sobre a assistência às pessoas por intermédio de ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização in-
tegrada das ações assistenciais e das atividades preventivas como
objetivo do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13
de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Cons-
tituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem apli-
cados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios
em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de
rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de
fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três)
esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de
setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras
providências;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011,
que regulamenta a Lei Orgânica da Saúde;
Considerando o Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012,
que regulamenta a Lei Complementar nº 141, de 2012;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de
2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos
federais para as ações e os serviços de saúde na forma dos blocos de
financiamento, com respectivo financiamento e controle;
Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de
2011, que institui, no âmbito do SUS, a Rede Cegonha;
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada da Agên-
cia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) nº 306, de 7 de
dezembro de 2004, que dispõe sobre Regulamento Técnico para o
gerenciamento de resíduos de serviços de saúde;
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada da Agên-
cia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) nº 36, de 3 de junho
de 2008, que dispõe sobre Regulamento Técnico para Funcionamento
dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal;
Considerando a importância de garantir a todas as mulheres
o acesso à informação e à atenção qualificada, segura e humanizada
a respeito de seus direitos sexuais e reprodutivos;
Considerando a priorização de ações na assistência à saúde
que tenham por objetivo a redução das mortalidades materna, fetal e
infantil;
Considerando as revisões sistemáticas e evidências cientí-
ficas sobre as práticas assistenciais que promovem a fisiologia e a
normalidade do processo de parto e nascimento, demonstrando os
benefícios à mulher e ao bebê na assistência ao parto de risco habitual
pela enfermeira obstetra ou obstetriz ("Hatem M", "Sandall J", "De-
vane D", "Soltani H", "Gates S" - Cochrane Database of Systematic
Reviews 2008; - Issue 4, Art. No.:
CD004667;DOI:10.1002/14651858.CD004667.pub2);
Considerando a necessidade de organização da atenção ao
parto e ao nascimento em diferentes níveis de complexidade e de
superação do modelo biologicista e medicalizante; e
Considerando o direito das mulheres a espaços de cuidado
que possibilitem ambiência adequada favorecedora das boas práticas
de atenção ao parto e nascimento, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes para implantação e
habilitação de Centro de Parto Normal em conformidade com o Com-
ponente PARTO E NASCIMENTO da Rede Cegonha no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS), para o atendimento à mulher e ao
recém-nascido no momento do parto e do nascimento, e dispõe sobre
os respectivos incentivos financeiros de investimento, custeio e cus-
teio mensal.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - parto normal: trabalho de parto de início espontâneo, sem
indução, sem aceleração, sem utilização de intervenções como fórceps
ou cesariana, sem uso de anestesia geral, raquiana ou peridural du-
rante o trabalho de parto e parto;
II - Centro de Parto Normal (CPN): unidade destinada à
assistência ao parto de risco habitual, pertencente a um estabele-
cimento hospitalar, localizada nas dependências internas ou externas
ao estabelecimento hospitalar;
III - Centro de Parto Normal Intra-hospitalar (CPNi): CPN
localizado nas dependências internas do estabelecimento hospitalar;
IV - Centro de Parto Normal Peri-hospitalar (CPNp): CPN
localizado nas dependências externas ao estabelecimento hospitalar a
uma distância de, no máximo, 200 (duzentos) metros do referido
estabelecimento;
V - quarto PPP: espaço destinado ao pré-parto
pério, privativo para cada mulher e seu acompanhante,
aos períodos clínicos do parto e do nascimento oco
ambiente, da internação à alta, com ambiência adequa
da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigil
(ANVISA) nº 36, de 3 de junho de 2008, que dis
gulamento Técnico para Funcionamento dos Serviço
Obstétrica e Neonatal, considerando-se os aspectos fis
turais, afetivos, sexuais e familiares do nascimento; e
VI - atenção humanizada ao parto e nascimen
parto como experiência pessoal, cultural, sexual e f
mentada na importância do fortalecimento do prota
tonomia da mulher, com sua participação nas decisõe
condutas; proteção contra abuso, violência ou negligê
cimento dos direitos fundamentais de mulheres e c
nologias apropriadas de atenção em saúde com adoç
baseadas em evidências, incluindo-se a liberdade de m
de posições durante o trabalho de parto e parto, o d
panhante de livre escolha e à preservação da sua in
poral.
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E HABILITAÇÃO CO
DE PARTO NORMAL
Seção I
Da Constituição da Unidade como Centro de
Art. 3º São requisitos para constituição da u
estabelecimento hospitalar como CPN:
I - condução da assistência ao parto de risc
admissão à alta, realizada por enfermeiro obstétrico o
II - garantia da continuidade do cuidado nos d
de complexidade pelo estabelecimento hospitalar ao
incluindo acesso diagnóstico e terapêutico;
III - garantia da assistência imediata à mulh
nascido nas intercorrências obstétricas e neonatais;
IV - oferta de orientações para o planejament
de sexual e reprodutiva após o parto, com promoção d
deste planejamento na atenção básica em saúde;
V - fornecimento de relatório de alta e orient
de forma a promover a continuidade do cuidado p
atenção básica em saúde;
VI - inclusão dos leitos do CPN no quantit
obstétricos do estabelecimento ao qual pertence, cujo
tará no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecime
(SCNES) para constituição do conjunto dos leitos
cessários do Município ou Distrito Federal, e estrutur
articulada e integrada ao desenho da Rede Cegonha
região de saúde;
VII - possuir protocolos que orientam a lin
materna e infantil e protocolos assistenciais que pr
gurança e a humanização do cuidado, assegurando as b
atenção ao parto e nascimento;
VIII - possuir rotinas que favoreçam a proteç
sensível e o contato pele a pele imediato e ininterrupto
e o recém-nascido de forma a promover o vínculo
cipação, quando couber, do pai;
IX - possuir estatística com registro sistemá
conforme estabelecido no Anexo I; e
X - atender os requisitos complementares prev
II.
§ 1º O estabelecimento hospitalar ao qual p
deverá garantir equipe de retaguarda 24 (vinte e quatro
composta por médico obstetra, médico anestesista e m
ou neonatologista, que prestará o pronto atendimento à
aos encaminhamentos da equipe do CPN.
§ 2º O estabelecimento hospitalar ao qual p
deverá garantir, quando necessário, o acesso a outros p
saúde.
§ 3º O CPNp será composto por 5 (cinco) qu
produção mínima de 840 (oitocentos e quarenta) par
seja, de média de 70 (setenta) partos por mês, cuja
acompanhada periodicamente pelo gestor local de saú
nistério da Saúde.
§ 4º O CPNi poderá ter 3 (três) ou 5 (cinco
sendo que, no caso de possuir 3 (três) quartos PP
mínima será de 480 (quatrocentos e oitenta) partos anu
média de 40 (quarenta) partos por mês, cuja produç
panhada periodicamente pelo gestor local de saúde e p
da Saúde.
§ 5º A equipe multiprofissional de saúde que
ou CPNi com 5 (cinco) quartos PPP é constituída por
I - 1 (um) enfermeiro obstétrico coordenado
responsável técnico pelo CPN, sendo profissional h
carga horária semanal de trabalho de 40 (quarenta) ho
II - 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz
nicos de enfermagem e 1 (um) auxiliar de serviços ger
de plantão presencial com cobertura 24 (vinte e qua
dia.
§ 6º A equipe multiprofissional de saúde que
com 3 (três) quartos PPP é constituída por:
I - 1 (um) enfermeiro obstétrico coordenado
responsável técnico pelo CPN, sendo profissional h
carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de traba
II - 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz
nico de enfermagem e 1 (um) auxiliar de serviços ger
de plantão presencial com cobertura 24 (vinte e qua
dia.
§ 7º A parteira tradicional poderá ser incluíd
mulher no CPN em regime de colaboração com o e
tétrico ou obstetriz quando for considerado adequado,
as especificidades regionais e culturais e o desejo da
Ministério da Saúde
.
Nº 103, sexta-feira, 31 de maio de 2013 69ISSN 1677-7042
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Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
§ 8º A estrutura física do CPN deverá atender o disposto no
Anexo III e à Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (ANVISA) nº 36, de 3 de junho de 2008, no
que se refere às dimensões mínimas necessárias para cada ambien-
te.
Art. 4º Os protocolos de admissão de uma parturiente no
CPN serão pactuados entre o CPN e o estabelecimento hospitalar ao
qual ele pertence, sendo que as parturientes não elegíveis para rea-
lização do parto no CPN serão admitidas para acompanhamento do
trabalho de parto e parto no centro obstétrico do respectivo esta-
belecimento hospitalar.
Art. 5º Um estabelecimento hospitalar poderá possuir mais
de uma unidade de CPN, conforme a necessidade locorregional iden-
tificada no Plano de Ação Regional da Rede Cegonha e mediante
pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
Seção II
Da Habilitação como Centro de Parto Normal
Art. 6º Para habilitação da unidade de um estabelecimento
hospitalar como CPN, seja como CPNi ou CPNp, os gestores de
saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão
encaminhar requerimento, por meio físico, ao Ministério da Saúde
com os seguintes documentos:
I - resolução da CIB ou do Colegiado de Gestão da Se-
cretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) que
contemple a inclusão da unidade como CPN no Desenho Regional da
Rede Cegonha;
II - declaração do gestor estadual, distrital ou municipal de
saúde que ateste a existência de recursos humanos e infraestrutura
para o funcionamento da unidade como CPN, de acordo com os
requisitos de constituição previstos no art. 3º;
III - atualização, pelo gestor estadual, distrital ou municipal
de saúde das informações referentes ao estabelecimento hospitalar no
SCNES, incluindo-se as relativas à unidade com pedido de habi-
litação como CPN; e
IV - cópia integral do projeto arquitetônico, contendo me-
morial descritivo, aprovado pelo órgão de vigilância sanitária local.
Parágrafo único. O modelo de requerimento de que trata o
"caput" encontra-se no portal do Ministério da Saúde, cujo acesso
poderá ser realizado por meio do sítio eletrônico http://www.sau-
de.gov.br/sas.
Art. 7º O requerimento de habilitação de que trata o art. 6º
será avaliado pelo Ministério da Saúde por meio do Departamento de
Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS), com realização,
se necessário, de visita técnica "in loco", com emissão de parecer
conclusivo sobre o pedido.
Art. 8º Em caso de aprovação do requerimento de que trata
o art. 6º, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) providenciará a
publicação de portaria específica de habilitação da unidade do es-
tabelecimento hospitalar como CPN.
Art. 9º O CPN cumprirá as exigências técnicas relativas a
segregação, descarte, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento
e disposição final dos resíduos sólidos de serviços de saúde, nos
termos da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA) nº 306, de 7 de dezembro de 2004.
Art. 10. As unidades de saúde que atuem como centros de
parto normal, incluindo-se aquelas habilitadas nos termos da Portaria
nº 985/GM/MS, de 5 de agosto de 1999, e que não se enquadram nos
requisitos estabelecidos nesta Portaria, mas que forem consideradas
estratégicas para a qualificação da atenção obstétrica e neonatal na
região e/ou no Município, poderão excepcionalmente ser habilitadas
pelo Ministério da Saúde mediante solicitação do gestor de saúde,
após pactuação prévia na Comissão Intergestores Regional (CIR) e/ou
na CIB, com inclusão no Plano de Ação Regional da Rede Ce-
gonha.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS DE INVESTIMENTO,
CUSTEIO E CUSTEIO MENSAL DE CENTRO DE PARTO NOR-
MAL
Art. 11. Os incentivos financeiros de que trata esta Portaria
se dividem em:
I - incentivo financeiro de custeio para reforma de área física
de unidade de um estabelecimento hospitalar público para implan-
tação de CPNi;
II - incentivo financeiro de custeio para reforma de área
física de unidade de um estabelecimento hospitalar privado sem fins
lucrativos para implantação de CPN em atuação complementar ao
SUS;
III - incentivo financeiro de investimento para ampliação de
área física de estabelecimento hospitalar público para implantação de
CPNp;
IV - incentivo financeiro de investimento para aquisição de
equipamentos e materiais permanentes a serem utilizados na CPNi ou
CPNp; e
V - incentivo financeiro de custeio mensal para funciona-
mento de CPNi ou CPNp.
Seção I
Do Incentivo Financeiro de Custeio para Reforma de Área
Física de Unidade de um Estabelecimento Hospitalar Público para
Implantação de CPNi
Art. 12. O valor do incentivo financeiro de custeio para
reforma de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar
público para implantação de CPNi é de:
I - para CPNi de 5 (cinco) quartos PPP: R$ 270.000,00
(duzentos e setenta mil reais); e
II - para CPNi de 3 (três) quartos PPP: R$ 189.000,00 (cento
e oitenta e nove mil reais).
§ 1º Caso o custo final da reforma da unidade seja superior
ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a res-
pectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio
ente federativo beneficiário.
§ 2º Caso o custo final da reforma da unidade seja inferior ao
incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva
diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo ente fe-
derativo beneficiário para despesas de custeio exclusivamente no CP-
Ni contemplado.
Art. 13. Para pleitear habilitação ao financiamento previsto
nesta Seção, o estado, Distrito Federal ou Município deverá cadastrar
sua proposta perante o Ministério da Saúde por meio do sítio ele-
trônico http://www.fns.saude.gov.br, incluindo-se os seguintes docu-
mentos e informações:
I - resolução da CIB ou do CGSES/DF que contemple a
inclusão do CPNi no Desenho Regional da Rede Cegonha;
II - localização do estabelecimento, com endereço completo,
incluindo-se fotografia e planta baixa da unidade a ser reformada;
III - projeto básico de arquitetura, contendo memorial des-
critivo e cronograma físico-financeiro da reforma;
IV - certidão de registro emitida pelo cartório de registro de
imóveis competente ou, alternativamente, termo de doação de forma
irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao Estado,
Município ou Distrito Federal conforme documentação exigida em lei
como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou,
ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno
público; e
V - termo de compromisso, assinado pelo gestor local, em
que assume a obrigação de cumprir os requisitos de constituição e
habilitação da unidade a ser reformada para implantação de CPNi e
de solicitar a habilitação do novo serviço em até 90 (noventa) dias
após a conclusão da obra, sob pena de não obter novos financia-
mentos do Ministério da Saúde no âmbito da Rede Cegonha.
Art. 14. Após análise e aprovação da proposta, o Ministério
da Saúde editará portaria específica de habilitação do ente federativo
contemplado para o recebimento do financiamento previsto nesta Se-
ção.
Art. 15. Uma vez publicada a portaria de habilitação de que
trata o art. 14, o repasse do incentivo financeiro de custeio para
reforma de que trata esta Seção será realizado pelo Fundo Nacional
de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, nos
seguintes termos:
I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do
valor total aprovado, será repassada após a publicação da portaria
específica de habilitação; e
II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento)
do valor total aprovado, mediante a inserção no Sistema de Mo-
nitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB):
a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por
profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Ar-
quitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Ur-
banismo (CAU), devidamente ratificada pelo gestor local e enca-
minhada à CIB através de ofício;
b) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra;
e
c) das demais informações requeridas pelo SISMOB.
§ 1º O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do
"caput" apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por
meio do DAPES/SAS/MS, dos dados inseridos no SISMOB pelo ente
federativo beneficiário.
§ 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio
do sítio eletrônico http://www.fns.saude.gov.br.
§ 3º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar
em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fo-
tografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS",
cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico http://dab.sau-
de.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php.
Seção II
Do Incentivo Financeiro de Custeio para Reforma de Área
Física de Unidade de um Estabelecimento Hospitalar Privado Sem
Fins Lucrativos para Implantação de CPN em Atuação Complementar
ao SUS
Art. 16. O valor do incentivo financeiro de custeio para
reforma de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar
privado sem fins lucrativos para implantação de CPN em atuação
complementar ao SUS é de, no máximo, R$ 270.000,00 (duzentos e
setenta mil reais).
Art. 17. Para fins do disposto nesta Seção, o estabelecimento
hospitalar interessado deverá encaminhar proposta ao Ministério da
Saúde, por meio do Sistema de Contratos e Convênios do Ministério
da Saúde (SICONV/MS), incluindo-se, dentre outros, os seguintes
documentos e informações:
I - resolução da CIB ou do CGSES/DF que contemple a
inclusão do CPN no Plano de Ação da Rede Cegonha;
II - localização do estabelecimento, com endereço completo,
incluindo-se fotografia e planta baixa da unidade a ser reformada;
III - projeto básico de arquitetura, contendo memorial des-
critivo e cronograma físico-financeiro da reforma;
IV - certidão de registro emitida pelo cartório de registro de
imóveis competente ou, alternativamente, termo de doação de forma
irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao es-
tabelecimento hospitalar conforme documentação exigida em lei co-
mo hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel; e
V - termo de compromisso em que assume a obrigação de
cumprir os requisitos de constituição e habilitação da unidade a ser
reformada para implantação de CPN em atuação complementar ao
SUS e de solicitar ao gestor local de saúde, com contratualização, a
habilitação do novo serviço em até 90 (noventa) dias após a con-
clusão da obra, sob pena de não obter novos financiamentos do
Ministério da Saúde no âmbito da Rede Cegonha.
§ 1º O acesso ao SICONV encontra-se disponível no sítio
eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, por meio do endereço
www.fns.saude.gov.br.
§ 2º O projeto básico de arquitetura deve ser previamente
aprovado junto ao órgão de vigilância sanitária local, bem como
perante os órgãos municipal e estadual competentes.
Art. 18. Uma vez aprovada a proposta apresentada, o Mi-
nistério da Saúde publicará portaria específica com indicação do es-
tabelecimento hospitalar apto ao recebimento do incentivo financeiro
de custeio para reforma de que trata esta Seção e respectivo valor
contemplado.
Art. 19. A definição do valor do incentivo financeiro de
custeio para reforma de que trata esta Seção será efetuada consi-
derando-se os ambientes a serem reformados.
Art. 20. Os recursos do incentivo financeiro de custeio para
reforma de que trata esta Seção serão repassados de acordo com as
regras do SICONV/MS.
Seção III
Do Incentivo Financeiro de Investimento para Ampliação de
Área Física de Estabelecimento Hospitalar Público para Implantação
de CPNp
Art. 21. O valor do incentivo financeiro de investimento para
ampliação de área física de estabelecimento hospitalar público para
implantação de CPNp é de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil
reais).
§ 1º Caso o custo final da ampliação do estabelecimento seja
superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde,
a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do
próprio ente federativo beneficiário.
§ 2º Caso o custo final da ampliação do estabelecimento seja
inferior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a
respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo
ente federativo beneficiário para despesas de capital exclusivamente
no CPNp contemplado.
Art. 22. Para pleitear habilitação ao financiamento previsto
nesta Seção, o Estado, Distrito Federal ou Município deverá cadastrar
sua proposta perante o Ministério da Saúde por meio do sítio ele-
trônico http://www.fns.saude.gov.br, incluindo-se os seguintes docu-
mentos e informações:
I - resolução da CIB ou do CGSES/DF que contemple a
inclusão do CPNp no Desenho Regional da Rede Cegonha;
II - localização do estabelecimento, com endereço completo,
incluindo-se fotografia e planta baixa do estabelecimento a ser am-
pliado;
III - projeto básico de arquitetura, contendo memorial des-
critivo e cronograma físico-financeiro da ampliação do estabeleci-
mento;
IV - certidão de registro emitida pelo cartório de registro de
imóveis competente ou, alternativamente, termo de doação de forma
irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao Estado,
Município ou Distrito Federal conforme documentação exigida em lei
como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou,
ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno
público; e
V - termo de compromisso, assinado pelo gestor local, em
que assume a obrigação de cumprir os requisitos de constituição e
habilitação da unidade a ser ampliada para implantação de CPNp e de
solicitar a habilitação do novo serviço em até 90 (noventa) dias após
a conclusão da obra, sob pena de não obter novos financiamentos do
Ministério da Saúde no âmbito da Rede Cegonha.
Art. 23. Após análise e aprovação da proposta, o Ministério
da Saúde editará portaria específica de habilitação do ente federativo
contemplado para o recebimento do financiamento previsto nesta Se-
ção.
Art. 24. Uma vez publicada a portaria de habilitação de que
trata o art. 23, o repasse do incentivo financeiro de investimento para
ampliação de que trata esta Seção será realizado pelo Fundo Nacional
de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, nos
seguintes termos:
I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do
valor total aprovado, será repassada após a publicação da portaria
específica de habilitação; e
II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento)
do valor total aprovado, mediante a inserção no Sistema de Mo-
nitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB):
a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por
profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Ar-
quitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Ur-
banismo (CAU), devidamente ratificada pelo gestor local e enca-
minhada à CIB através de ofício;
b) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra;
e
c) das demais informações requeridas pelo SISMOB.
§ 1º O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do
"caput" apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por
meio do DAPES/SAS/MS, dos dados inseridos no SISMOB pelo ente
federativo beneficiário.
§ 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio
do sítio eletrônico http://www.fns.saude.gov.br.
§ 3º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar
em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fo-
tografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS",
cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico http://dab.sau-
de.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php.
Seção IV
Do Incentivo Financeiro de Investimento para Aquisição de
Equipamentos e Materiais Permanentes a serem utilizados na CPNi
ou CPNp
Art. 25. O valor do incentivo financeiro de investimento para
aquisição de equipamentos e materiais permanentes a serem utilizados
na CPNi ou CPNp é de, no máximo:
I - R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) para
CPNi e CPNp com 5 (cinco) quartos PPP; e
Nº 103, sexta-feira, 31 de maio de 201370 ISSN 1677-7042
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para CPNi com 3 (três)
quartos PPP.
Art. 26. O ente federativo ou o estabelecimento hospitalar
privado sem fins lucrativos interessado no recebimento do incentivo
financeiro de que trata esta Seção deverá encaminhar proposta ao
Ministério da Saúde para análise e aprovação.
§ 1º As propostas serão encaminhadas, no que for perti-
nente:
I - pelo Sistema de Pagamento do Ministério da Saúde (SIS-
PAG/MS); ou
II - pelo SICONV/MS.
§ 2º O acesso aos sistemas de que trata o § 1º encontra-se
disponível no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, por meio
do endereço www.fns.saude.gov.br.
Art. 27. Uma vez aprovada a proposta apresentada, o Mi-
nistério da Saúde publicará portaria específica com indicação do ente
federativo ou estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos
apto ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção e
respectivo valor contemplado.
Art. 28. A definição do valor do incentivo financeiro de
investimento para aquisição de equipamentos e materiais permanentes
será efetuada considerando-se os bens a serem adquiridos.
Art. 29. Os recursos do incentivo financeiro de investimento
para aquisição de equipamentos e material permanente serão repas-
sados em parcela única de acordo com as regras, no que for per-
tinente, do SISPAG/MS e do SICONV/MS.
Parágrafo único. No caso de estabelecimentos hospitalares
públicos, os recursos serão repassados do Fundo Nacional de Saúde
ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário.
Seção V
Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal para Funcio-
namento de CPNi ou CPNp
Art. 30. O incentivo financeiro de custeio mensal para fun-
cionamento de 1 (um) CPNi ou CPNp é de:
I - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para CPNi e CPNp com
5 (cinco) quartos PPP; e
II - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para CPNi com 3
(três) quartos PPP.
Parágrafo único. O recebimento do incentivo financeiro de
que trata esta Seção ficará condicionado ao cumprimento dos re-
quisitos de constituição e à habilitação da unidade do estabelecimento
hospitalar como CPNi ou CPNp, nos termos definidos nesta Por-
taria.
Art. 31. As despesas de custeio mensal do CPN são de
responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os
estados, o Distrito Federal e os municípios.
Parágrafo único. A complementação dos recursos financeiros
repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio mensal dos CPN
é de responsabilidade conjunta dos Estados e dos Municípios, em
conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB.
Seção VI
Disposições Gerais referentes às Seções I a III do Capítulo
II
Art. 32. Os entes federativos e os estabelecimentos hos-
pitalares privados sem fins lucrativos que forem contemplados com
financiamento previsto nos termos das Seções I a III deste Capítulo II
ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e
conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unida-
des:
I - para os entes federativos:
a) 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da pri-
meira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde,
para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no
Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), cujo acesso en-
contra-se disponível por meio do sítio eletrônico http://dab.sau-
de.gov.br/sistemas/sismob/;
b) 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da
primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saú-
de, para emissão do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade
e sua inserção no SISMOB; e
c) 90 (noventa) dias, após a inserção do Atestado de Con-
clusão de Edificação da Unidade no SISMOB, para solicitar a ha-
bilitação do CPN.
II - para os estabelecimentos hospitalares privados sem fins
lucrativos:
a) 6 (seis) meses, a contar da data do pagamento da primeira
parcela do incentivo financeiro, para a emissão da Ordem de Início de
Serviço e sua inserção no Sistema de Monitoramento de Obras (SIS-
MOB), cujo acesso encontra-se disponível por meio do sítio ele-
trônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/;
b) 12 (doze) meses, a contar da data do pagamento da pri-
meira parcela do incentivo financeiro, para emissão do Atestado de
Conclusão de Edificação da Unidade e sua inserção no SISMOB; e
c) 60 (sessenta) dias, após a inserção do Atestado de Con-
clusão de Edificação da Unidade no SISMOB, para solicitar a ha-
bilitação do CPN.
Parágrafo único. O cumprimento dos prazos de que tratam as
alíneas "a" e "b" dos incisos I e II do "caput" independe do re-
cebimento das parcelas dos incentivos financeiros previstas nas Se-
ções I a III.
Art. 33. O ente federativo ou o estabelecimento hospitalar
beneficiário é responsável pela contínua atualização das informações
no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, res-
ponsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados for-
necidos, quais sejam:
I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao
projeto e à contratação;
II - informações relativas à execução física da obra, in-
cluindo-se fotos; e
III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se
fotos.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de modificação
das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a
última inserção de dados, o estabelecimento hospitalar beneficiário
ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa
atividade pelo próprio sistema informatizado.
Art. 34. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo
menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias conse-
cutivos pelo ente federativo ou estabelecimento hospitalar benefi-
ciário, a SAS/MS providenciará a suspensão do repasse a ele de
recursos financeiros do Ministério da Saúde no âmbito da Rede Ce-
gonha.
Parágrafo único. Regularizada a causa que ensejou a sus-
pensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o
Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das trans-
ferências dos recursos.
Art. 35. Caso verifique que não cumprirá qualquer dos pra-
zos definidos nas alíneas "a" e "b" dos incisos I e II do art. 32, o ente
federativo ou o estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos
beneficiário encaminhará, em até 30 (trinta) dias antes do prazo final,
expediente, devidamente justificado, com pedido de sua prorrogação à
SAS/MS.
§ 1º A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a jus-
tificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua ma-
nifestação, a qual poderá ser de:
I - aceitação da justificativa; ou
II - não aceitação da justificativa.
§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido
prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que o requerente re-
gularize a execução da obra.
§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da
justificativa pelo ente federativo ou pelo estabelecimento hospitalar
privado sem fins lucrativos beneficiário, a SAS/MS elaborará re-
latório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a in-
dicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o
encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização
de auditoria.
§ 4º Além do disposto no § 3º:
I - o ente federativo beneficiário estará sujeito:
a) à devolução imediata dos recursos financeiros repassados,
acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em
relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito
do programa; e
b) ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3
de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012,
em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo
Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados
parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
II - o estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos
estará sujeito à devolução imediata dos recursos financeiros repas-
sados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, além de
outras penalidades cabíveis nos termos da legislação vigente.
Art. 36. O monitoramento de que trata esta Portaria não
dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação
dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de
Gestão (RAG).
Art. 37. Com o término da obra referente ao CPN, o ente
federativo e o estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos
beneficiário assumirão a manutenção preventiva dos respectivos Cen-
tros de Parto Normal pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como
condição para continuar na Rede Cegonha e, depois desse prazo, para
receber eventuais novos recursos financeiros.
Art. 38. Como condição para receber eventuais novos re-
cursos financeiros no âmbito da Rede Cegonha, o Estado, o Distrito
Federal, o Município ou o estabelecimento hospitalar privado sem
fins lucrativos beneficiário informará o início, andamento, conclusão
e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados
referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos an-
terior ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução
da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB.
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 39. O monitoramento e a avaliação dos Centros de
Partos Normal, incluindo-se a produção e os indicadores descritos no
Anexo I, é de responsabilidade das respectivas Secretarias de Saú-
de.
Parágrafo único. O monitoramento e a avaliação de que
tratam o "caput" terão o acompanhamento técnico periódico do Mi-
nistério da Saúde, por meio do DAPES/SAS/MS.
Art. 40. O Ministério da Saúde acompanhará as informações
sobre as ações executadas pelos Centros de Parto Normal, podendo
determinar a suspensão do respectivo repasse financeiro e a desa-
bilitação do CPN, caso constatado o não cumprimento dos requisitos
de constituição e habilitação estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º A suspensão do repasse dos recursos financeiros do
CPN será determinada se verificado o descumprimento de um ou
mais dos seguintes requisitos:
I - presença de equipe multiprofissional de saúde que atua
em CPNp ou CPNi;
II - infraestrutura para o funcionamento adequado CPNp ou
CPNi, conforme Anexo II;
III - garantia de equipe de retaguarda 24 (vinte e quatro)
horas ao dia; e
IV - produção mínima de partos conforme dimensão do
CPN.
§ 2º O gestor de saúde terá prazo máximo de 90 (noventa)
dias após recebimento de notificação pela SAS/MS para demonstrar a
regularização do cumprimento dos requisitos de que trata o § 1º.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, o Ministério da Saúde,
após verificar o cumprimento dos requisitos de que trata o § 1º,
providenciará a regularização do repasse dos recursos financeiros do
CPN.
§ 4º Caso não demonstrada pelo gestor de saúde a regu-
larização do cumprimento dos requisitos de que trata o § 1º, o Mi-
nistério da Saúde providenciará a desabilitação do CPN.
§ 5º O gestor de saúde poderá solicitar nova habilitação do
CPN desabilitado a qualquer tempo, desde que cumpridas as exi-
gências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 41. O DAPES/SAS/MS prestará cooperação técnica e
orientações para atuação dos Centros de Parto Normal.
Art. 42. As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, com apoio técnico do Ministério da Saúde,
estabelecerão rotinas de acompanhamento e supervisão que garantam
o cumprimento dos objetivos dos Centros de Parto Normal de pro-
mover a humanização e a qualidade do atendimento à mulher e ao
recém-nascido na assistência ao parto e ao nascimento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Os estabelecimentos de saúde já existentes e os
novos habilitados como Centro de Parto Normal nos termos da Por-
taria nº 985/GM/MS, de 5 de agosto de 1999, continuarão apre-
sentando informações de sua produção no âmbito do SUS por meio
de Autorização de Internação Hospitalar (AIH), sem alteração na
forma de financiamento.
§ 1º A partir da data de publicação desta Portaria, na hi-
pótese de não estarem inseridas em Planos de Ação da Rede Ce-
gonha, as unidades de estabelecimentos hospitalares apenas serão
habilitadas como Centro de Parto Normal nos termos da Portaria nº
985/GM/MS, de 1999.
§ 2º As AIH realizadas com o Procedimento 03.10.01.005-5
- PARTO NORMAL EM CENTRO DE PARTO NORMAL (CPN) em
estabelecimentos de saúde com as habilitações 14.08 Unidade de
Centro de Parto Normal intra-hospitalar ou 14.09 Unidade de Centro
de Parto Normal peri-hospitalar não serão remuneradas quando do seu
processamento.
Art. 44. Ficam instituídas na Tabela de Habilitações do SC-
NES as habilitações do CPNi e do CPNp, nos seguintes termos:
I - Código - 14.08 - Unidade de Centro de Parto Normal
Intra-hospitalar; e
II - Código - 14.09 - Unidade de Centro de Parto Normal
Peri-hospitalar.
Art. 45. Fica incluído o procedimento 03.10.01.005-5 PAR-
TO NORMAL EM CENTRO DE PARTO NORMAL (CPN) na Ta-
bela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais
Especiais do SUS para registro das ações realizadas pelo Centro de
Parto Normal no âmbito da Rede Cegonha, nos termos do Anexo
IV.
Art. 46. Os recursos financeiros para a execução das ati-
vidades de que tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar:
I - em relação ao incentivo financeiro de custeio mensal para
funcionamento de CPNi ou CPNp, o Programa de Trabalho
10.302.2015.8585.0001 - Atenção à Saúde da População para Pro-
cedimentos de Média e Alta Complexidade; e
II - em relação aos incentivos financeiros de custeio para
reforma de unidades, investimento para ampliação de unidades e
aquisição de equipamentos e materiais permanentes, o Programa de
Trabalho 10.302.2015.20R4.0001 - Apoio à Implementação da Rede
Cegonha.
Art. 47. A constituição, a habilitação e o funcionamento dos
Centros de Parto Normal Erro! A referência de hyperlink não é
válida.deverão atender as regras e diretrizes técnicas fixadas pelo
Ministério da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível no sítio ele-
trônico http://www.saude.gov.br/redecegonha, sem prejuízo de outras
regras previstas na legislação vigente.
Art. 48. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Art. 49. Ficam revogados os itens A, B, C e G do Anexo II
da Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, com a redação
que lhes foi conferida pelo art. 3° da Portaria nº 2.351/GM/MS, de 5
de outubro de 2011.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO I
INDICADORES DO CENTRO DE PARTO NORMAL
Indicadores a serem monitorados mensalmente pelos gestores
dos estabelecimentos responsáveis pelo CPN:
1) Dados dos partos:
a) Total de partos realizados no CPN Intra-hospitalar e Peri-
hospitalar
b) Percentual de partos realizados por cada profissional: en-
fermeiro(a) e médico(a)
c) Percentual de partos em adolescentes
d) Percentual de partos na água
e) Percentual de partos em posição vertical
2) Percentual de Episiotomia
3) Percentual de Laceração 1º e 2º grau
4) Percentual de Laceração 3º e 4º grau
5) Percentual de RAM (Ruptura Artificial de Membrana)
6) Percentual de parto com ocitocina no 2º estágio
7) Percentual de mulheres com acompanhante durante o
TP/Parto/Puerpério
8) Percentual de mulheres assistidas com 6 ou mais consultas
de Pré Natal
Nº 103, sexta-feira, 31 de maio de 2013 71ISSN 1677-7042
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
9) Dados do Recém-Nascido (RN):
a) Percentual de RN com peso ao nascer < 2.500 g
b) Percentual de RN com idade gestacional < 37 semanas
c) Percentual de RN com Apgar < 7 no 5º minuto
d) Percentual de RN com contato pele a pele ininterrupto
imediato após o nascimento
10) Percentual de transferência de parturientes do CPN para
outros setores do estabelecimento discriminado por motivo da trans-
ferência
11) Percentual de transferência da mulher e do RN do CPN
para outros setores do estabelecimento discriminado por motivos da
transferência
12) Percentual de partos com participação de profissional
médico
13) Percentual de avaliação/procedimento médico obstétrico
ou pediátrico na unidade
ANEXO II
REQUISITOS COMPLEMENTARES PARA CONSTITUI-
ÇÃO COMO CENTRO DE PARTO NORMAL
1. Infra-estrutura destinada especificamente ao seu funcio-
namento constituída por:
1.1. Sala de Registro e recepção para acolhimento da par-
turiente e seu acompanhante;
1.2. Sala de exames e admissão de parturientes;
1.3. Sanitário anexo à sala de exames;
1.4. Cinco quartos PPP para CPN Peri-hospitalar, sendo 1
(um) com banheira; e 3 (três) a 5 (cinco) quartos PPP para CPN intra-
hospitalar, sendo 1 (um) com banheira; Cama executada em alvenaria
de 50 cm de altura e dimensão de 1,48 x 2,48 (opcional);
1.5. Banheiro anexo ao quarto PPP;
1.6. Área para deambulação (interna e/ou externa);
1.7. Varanda /solário;
1.8. Posto de enfermagem; e
1.9. Sala de serviço.
2. Possuir os seguintes ambientes de apoio:
2.1. Sala de utilidades;
2.2. Quarto de plantão para funcionários;
2.3. Banheiros anexo ao quarto de plantão (masculino e
feminino);
2.4. Rouparia (não necessariamente se constitui em um am-
biente);
2.5. Depósito de material de limpeza;
2.6. Depósito de equipamentos e materiais;
2.7. Copa;
2.8. Refeitório das parturientes (para CPN intra-hospitalar
este espaço é opcional);e
2.9. Área para guarda de macas e cadeiras de rodas (am-
biente opcional).
OBS.: Como unidade Intra-hospitalar ou Peri-hospitalar, o
CPN poderá compartilhar os ambientes de apoio com outros setores
do estabelecimento ao qual pertence, desde que estejam situados em
local próximo, de fácil acesso e possuam dimensões compatíveis com
a demanda de serviços a serem atendidos.
3. Equipamentos Mínimos do Centro de Parto Normal:
3.1. Estetoscópio clínico;
3.2. Esfigmomanômetro;
3.3. Fita métrica;
3.4. Estetoscópio sonar;
3.5. Amnioscópio;
3.6. Mesa auxiliar;
3.7. Foco de luz móvel;
3.8. Instrumental para exame ginecológico incluindo espé-
culo vaginal e pinça de Cheron;
3.9. Materiais para alívio não farmacológico da dor e de
estímulo à evolução fisiológica do trabalho de parto, tais como:
3.9.1. Barra fixa ou escada de Ling;
3.9.2. Bola de Bobat, cavalinho e banquinho; e
3.9.3. Perneira para adoção da posição ginecológica pela
mulher (acoplável e removível na cama de alvenaria), conforme fi-
gura B do anexo II;
3.9.4. Arco de suporte (acoplável e removível na cama de
alvenaria) que possibilite a adoção da posição de cócoras pela mulher,
conforme figura B do anexo II;
3.9.5 Banheira ou piscina para o trabalho de parto/parto;
3.10. Instrumental para parto normal com clampeador de
cordão;
3.11. Mesa para refeição;
3.12. Colchão de 1,28m x 1,88m, D33 revestido com ma-
terial lavável para quarto PPP
3.13. Banquetas e/ou cadeiras para o parto vertical;
3.14. Relógio de parede com marcador de segundos, 01 (um)
por quarto PPP;
3.15. Balança para recém-nascido;
3.16. Oxímetro de pulso;
3.17. Berço aquecido para reanimação com fonte de calor
radiante;
3.18. Berço de acrílico;
3.19. Material para aspiração: sondas traqueais sem válvula
números 4, 6, 8, 10, 12 e 14; sondas de aspiração gástrica 6 e 8;
dispositivo para aspiração de mecônio na traquéia;
3.20. Material para ventilação: balão auto-inflável de 500 ml
e de 750 ml, reservatório de oxigênio aberto ou fechado, com válvula
de segurança com escape entre 30-40 cm H2O e/ou manômetro,
máscaras faciais para recém-nascidos a termo;
3.21. Plástico protetor para evitar perda de calor;
3.22. Maleta de reanimação com material para intubação: laringoscópio com lâminas retas tamanhos 0 e 1, cânulas traqueais de
diâmetro uniforme sem balonete, tamanhos 2,5 - 3,0 - 3,5 - 4,0 mm;
3.23. Material para cateterismo umbilical;
3.24. Incubadora de transporte (caso o estabelecimento não possua);
3.25. Fonte de oxigênio;
3.26. Cadeira/poltrona reclinável para acompanhante;
3.27. Mesa para exame ginecológico;
3.28. Escadinha de dois lances; e
3.29. Computador com impressora;
4. Equipamentos e Materiais Opcionais do Centro de Parto Normal:
4.1. Cardiotocógrafo;
4.2. Camas PPP;
4.3. Mesa de cabeceira; e
4.4. Equipamento áudio-visual.
ANEXO III
ESTRUTURA FÍSICA DO CENTRO DE PARTO NORMAL
A planta física para este caso deverá conter os seguintes espaços físicos abaixo (a serem distribuídos de acordo com as especificidades
do terreno):
N° AMBIENTES Quant.
(un)
Área unit.
(m²)
Área total
(m²)
Ambientes fins
1 Sala de Registro e recepção para acolhimento da parturiente e seu acompanhante. 1 12,0 12,0
2 Sala de exames e admissão de parturientes 1 12,0 12,0
3 Sanitário anexo à sala de exames 1 2,5 2,5
4 Quarto PPP (sem banheira) 4 14,5 58,0
5 Quarto PPP (com banheira) 1 19,3 19,3
6 Banheiro anexo ao quarto PPP 5 4,8 24,0
7 Área para deambulação interna e/ ou externa 1 30,0 30,0
8 Varanda/solário - - -
9 Posto de enfermagem 1 2,5 2,5
10 Sala de serviço 1 5,7 5,7
Ambientes de apoio
11 Sala de utilidades 1 6,0 6,0
12 Quarto de plantão para funcionários 1 12,0 12,0
13 Banheiros anexo ao quarto de plantão (masculino e feminino) 2 2,3 4,6
14 Rouparia - - -
15 Depósito de material de limpeza 1 4,15 4,15
16 Depósito de equipamentos e materiais 1 3,50 3,50
17 Copa 1 4,0 4,0
18 Refeitório 1 12,0 12,0
19 Área para guarda de macas e cadeiras de rodas (ambiente opcional) - - -
ÁREA TOTAL 24 147,25 212,25
ÁREA TOTAL + ÁREA DE PAREDES + ÁREA DE CIRCULAÇÃO (30% ÁREA TOTAL) 275,92
* As áreas acima são relativas ao CPN de 5 PPP.
Planta recomendada pela Área Técnica de Saúde da Mu-
lher/MS encontra-se no site: www.saude.gov.br/redecegonha
Os ambientes da planta recomendada poderão ser ajustados
às especificidades do terreno.
1. Sala de recepção acolhimento e registro (parturiente e
acompanhante): a sala de acolhimento e registro é o ambiente des-
tinado a recepcionar e encaminhar parturientes e acompanhantes. Para
este ambiente adotou-se área mínima de 12,00m² para receber uma
maca e área para registro de paciente (mesa e prontuários).
2. Sala de exames e admissão de parturientes com sanitário
anexo: a sala de exames e admissão tem como atividade examinar e
higienizar parturientes, o ambiente deve apresentar área mínima de
12,00m² e ser provido de bancada com pia com ponto de água fria e
quente. Deve ser previsto um sanitário com dimensão mínima de
1,20m, anexo a este ambiente.
3. Quarto de Pré-parto, Parto e Pós-Parto (PPP): o quarto
PPP receberá atividades como assistir parturientes em trabalho de
parto; assegurar condições para que acompanhantes assistam ao pré-
parto, parto e pós-parto; prestar assistência de enfermagem ao RN
envolvendo avaliação de vitalidade, identificação e higienização e
realizar relatórios de enfermagem e registro de parto.
Quarto PPP sem banheira: o ambiente deve apresentar área
mínima de 14,50m², sendo 10,5m² para o leito e área de 4m² para
cuidados de RN, para 1 leito com dimensão mínima de 3,2m, com
previsão de poltrona para acompanhante, berço e área para cuidados
de RN com bancada (com profundidade mínima de 0,45m x com-
primento 1,40m x altura 0,85m) e pia, provido ponto de água fria e
quente. Cama executada em alvenaria de 50 cm de altura e dimensão
de 1,48 x 2,48 (opcional).
Quarto PPP com banheira: o ambiente deve apresentar área
mínima de 19,30m², sendo 10,5m² para o leito, área de 4m² para
cuidados de RN e 4,8m² para instalação de banheira (com largura
mínima de 0,90m e com altura máxima de 0,43m, no caso de uti-
lização de banheira de hidromassagem, deve ser garantida a higie-
nização da tubulação de recirculação da água. Quando isso não for
possível o modo de hidromassagem não deve ser ativado) sendo para
1 leito com dimensão mínima de 3,2m, com previsão de poltrona para
acompanhante, berço e área para cuidados de RN com bancada (com
profundidade mínima de 0,45m x comprimento 1,40m x altura 0,85m)
e pia, provido ponto de água fria e quente. Cama executada em
alvenaria de 50 cm de altura e dimensão de 1,48 x 2,48 (opcional).
Nos quartos PPP's devem ser previstos instalações de água
fria e quente, oxigênio e sinalização de enfermagem. Esse ambiente
deve ser projetado a fim de proporcionar à parturiente bem-estar e
segurança, criando um ambiente familiar diferindo-o de uma sala
cirúrgica, permitindo também a presença, bem como, a participação
de acompanhante em todo o processo.
1. Banheiro anexo ao quarto PPP para parturiente: o banheiro
anexo ao quarto PPP deve ter área mínima de 4,8m², com dimensão
mínima de 1,70m. O Box para chuveiro deve ter dimensão mínima de
0,90x1,10m com instalação de barra de segurança. Deve ser provido
ponto de água fria e quente.
2. Área de deambulação: área destinada à deambulação e
estar das parturientes. Sugere-se que esta área seja interna ligada a
uma área externa provida de área verde, preferencialmente coberta a
fim de ser utilizada independente das condições climáticas. Esse am-
biente deve apresentar área mínima de 30m², calculados com base no
número de gestantes e acompanhantes.
3. Posto de enfermagem: realizar relatórios de enfermagem e
registro de parto. Deve apresentar área mínima de 2,5m², provido de
ponto de água fria e elétrica de emergência.
4. Sala de serviço: Realizar procedimentos de enfermagem.
Deve ser previsto uma sala de serviço a cada posto de enfermagem,
com área mínima de 5,70m², provido de ponto de água fria e elétrica
de emergência.
5. Sala de utilidades: esse ambiente é destinado à recepção,
lavagem, descontaminação e abrigo temporário de materiais e roupa
suja. Deve ser provido de bancada com pia e uma pia de despejo,
com acionamento por válvula de descarga e tubulação de 75mm,
provido de ponto de água fria e água quente. Deve possuir área
mínima de 6,00m², com dimensão mínima de 2,00m.
6. Quarto de plantão para funcionários: esse ambiente é des-
tinado ao repouso dos funcionários presentes na unidade em regime
de plantão. Deve apresentar área mínima de 12m². Deve ser previsto
banheiros (masculino e feminino) com área mínima de 2,3m² para
cada unidade, provido de ponto de água quente e fria.
7. Rouparia: essa área será destinada ao armazenamento de
roupas limpas (fornecidas pela unidade vinculada), para esta pode ser
previsto um armário com duas portas.
8. Depósito de Material de Limpeza - DML: ambiente de
apoio destinado à guarda de materiais de limpeza. Deve estar provido
ponto de água fria.
9. Depósito de equipamentos e materiais: armazenar os ma-
teriais e equipamentos por categoria e tipo. Para este ambiente ado-
tou-se área mínima de 3,5m².
1. Copa: esse ambiente é destinado à recepção e distribuição
da dieta das parturientes e acompanhantes. Deve apresentar área mí-
nima de 4m² e ser provido de ponto de água fria.
2. Refeitório: essa área poderá estar contígua à copa, des-
tinada à realização de refeições/lanches fora do quarto, pode cons-
tituir-se de um espaço aberto, não necessariamente um ambiente fe-
chado. Para este ambiente adotou-se área mínima de 12,00m².
3. Área para guarda de macas e cadeira de rodas: Armazenar
os materiais e equipamentos por categoria e tipo.
Nº 103, sexta-feira, 31 de maio de 201372 ISSN 1677-7042
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1
ANEXO IV
Procedimento 03.10.01.005-5 - PARTO NORMAL EM CENTRO DE PARTO NORMAL (CPN)
Descrição PARTO NORMAL DE GESTANTE DE RISCO HABITUAL
Origem 03.10.01.003-9
Modalidade 02 - Hospitalar
Instrumento de registro 03 - AIH (Proc. Principal)
Complexidade MC - Média Complexidade
Tipo de financiamento 06 Média e Alta Complexidade (MAC)
Valor Ambulatorial SA R$ 0,00
Valor Ambulatorial Total R$ 0,00
Valor Hospitalar SH R$ 267,60
Valor Hospitalar SP R$ 175,80
Valor Hospitalar Total R$ 443,40
Atributo complementar 010 - Exige VDRL na AIH
Sexo Feminino
Idade mínima 10 anos
Idade máxima 49 anos
Média de permanência 2
Leito Obstétrico
CBO 2231F9, 223545, 225250
CID O631, O800, O801, O808, O809,P95.
Habilitação 14.03 Unidade que realiza assistência ao parto sem distócia por enfermeiro obstetra ou obs-
tetriz;
14.08 Unidade de Centro de Parto Normal Intra-hospitalar
14.09 Unidade de Centro de Parto Normal Peri-hospitalar
IV - risco fetal: risco avaliado a partir das condições de risco
materno e da pesquisa de vitalidade, maturidade, desenvolvimento e
crescimento fetal;
V - risco neonatal: risco avaliado a partir da conjugação de
situações de riscos sociais e pessoais maternos com as condições do
recém-nascido, com maior risco de evolução desfavorável de sua
saúde;
VI - encaminhamento responsável na gestação de alto risco:
processo pelo qual a gestante de alto risco é encaminhada a um
serviço de referência, tendo o cuidado garantido no estabelecimento
de origem até o momento do encaminhamento, com o trânsito fa-
cilitado entre os serviços de saúde de forma a ter assegurado o
atendimento adequado; e
VII - acolhimento: processo constitutivo das práticas que
implicam a responsabilização da equipe de saúde pela gestante, puér-
pera, e pelo recém-nascido, desde a chegada ao estabelecimento de
saúde até a sua alta, garantindo bem estar e inclusão.
Art. 3º A Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco deverá
observar os seguintes princípios e diretrizes:
I - universalidade, equidade e integralidade;
II - humanização da atenção, ofertando atenção adequada,
em tempo oportuno na gestação de acordo com suas necessidades e
condições clínicas;
III - atenção à saúde baseada nos direitos sexuais e re-
produtivos, em consonância com a Política de Atenção Integral da
Saúde da Mulher (PNAISM) e com a Política Nacional de Huma-
nização (PNH), ambas disponíveis no sítio eletrônico www.sau-
de.gov.br, e com as recomendações da Organização Mundial da Saúde
(OMS) previstas no documento "Assistência ao parto normal: um
guia prático - 1996";
IV - acolhimento com avaliação de risco e vulnerabilidade
em todos os pontos de atenção;
V - regionalização da atenção à saúde, com articulação entre
os diversos pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde (RAS),
conforme pactuação local;
VI - atenção multiprofissional e interdisciplinar, com práticas
clínicas compartilhadas e baseadas em evidências;
VII - regulação de acesso; e
VIII - controle social.
Art. 4º A organização da Atenção à Saúde na Gestação de
Alto Risco deve contemplar todos os níveis de complexidade, com
definição dos pontos de atenção e competências correspondentes,
considerando a importância da abordagem integral às gestantes con-
forme suas especificidades relacionadas às condições clínicas, so-
cioeconômicas e demográficas.
CAPÍTULO II
DO PRÉ-NATAL DE ALTO RISCO
Art. 5º A atenção ao pré-natal de alto risco será realizada de
acordo com as singularidades de cada usuária, com integração à
atenção básica, a qual cabe a coordenação do cuidado, com garantia
de atenção à saúde progressiva, continuada e acessível a todas as
mulheres.
§ 1º O encaminhamento ao pré-natal de alto risco será rea-
lizado, prioritariamente, pela atenção básica, que deverá assegurar o
cuidado da gestante até sua vinculação ao serviço referenciado para
alto risco.
§ 2º A equipe de atenção básica deverá realizar o moni-
toramento da efetiva realização do pré-natal de alto risco no es-
tabelecimento referenciado.
Art. 6º O serviço de pré-natal deverá manter formalizada a
referência da maternidade que fará o atendimento da gestante de alto
riso sob sua responsabilidade na hora do parto.
Parágrafo único. A gestante deverá estar vinculada e in-
formada quanto à maternidade que realizará seu parto, de modo a
evitar peregrinação.
Art. 7º São atribuições da atenção básica no pré-natal de alto
risco:
I - captação precoce da gestante de alto risco, com busca
ativa das gestantes;
II - estratificação de risco;
III - visitas domiciliares às gestantes de sua população ads-
crita;
IV - acolhimento e encaminhamento responsável ao esta-
belecimento que realiza o pré-natal de alto risco, por meio da re-
gulação;
V - acolhimento e encaminhamento responsável de urgências
e emergências obstétricas e neonatais;
VI - vinculação da gestante ao pré-natal de alto risco;
VII - coordenação e continuidade do cuidado; e
VIII - acompanhamento do plano de cuidados elaborado pela
equipe multiprofissional do estabelecimento que realiza o pré-natal de
alto risco.
§ 1º Uma vez encaminhada para o acompanhamento em
serviço ambulatorial especializado em pré-natal de alto risco, a ges-
tante será orientada a não perder o vínculo com a equipe de atenção
básica que iniciou o seu acompanhamento.
§ 2º O serviço ambulatorial especializado em pré-natal de
alto risco manterá a equipe da atenção básica informada acerca da
evolução da gravidez e dos cuidados à gestante encaminhada.
Art. 8º O pré-natal de alto risco poderá ser realizado nos
seguintes estabelecimentos:
I - Unidade Básica de Saúde (UBS), quando houver equipe
especializada ou matriciamento; e
II - ambulatórios especializados, vinculados ou não a um
hospital ou maternidade.
Parágrafo único. A organização da atenção referente ao pré-
natal de alto risco em cada um dos estabelecimentos previstos nos
incisos do caput, com fluxos, regulação e financiamento, será objeto
de portaria específica.
Art. 9º Os estabelecimentos de saúde que realizam pré-natal
de alto risco deverão:
I - acolher e atender a gestante de alto risco referenciada;
II - elaborar e atualizar, por meio de equipe multiprofis-
sional, o Projeto Terapêutico Singular e o Plano de Parto, segundo
protocolo específico a ser instituído por cada estabelecimento;
III - garantir maior frequência nas consultas de pré-natal para
maior controle dos riscos, de acordo com Manual de Gestação de
Alto Risco do Ministério da Saúde, disponível no sítio eletrônico
www.saude.gov.br/sas;
IV - realizar atividades coletivas vinculadas à consulta in-
dividual para trocas de experiências com outras gestantes e acom-
panhantes;
V - garantir a realização dos exames complementares de
acordo com evidências científicas e parâmetros estabelecidos na Por-
taria nº 650/GM/MS, de 5 de outubro de 2011, incluindo exames
específicos para o pai, quando necessário;
VI - garantir o acesso aos medicamentos necessários, pro-
cedimentos diagnósticos e internação, de acordo com a necessidade
clínica de cada gestante e com diretrizes clínicas baseadas em evi-
dências em saúde;
VII- manter as vagas de consultas de pré-natal disponíveis
para regulação pelas Centrais de Regulação;
VIII - assegurar o encaminhamento, quando for o caso, ao
centro de referência para atendimento à gestante portadora de
HIV/Aids; e
IX - alimentar os sistemas de informação disponibilizados
pelo Ministério da Saúde.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS HOSPITALARES DE REFERÊNCIA À
GESTAÇÃO DE ALTO RISCO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 10. São atribuições dos serviços hospitalares de re-
ferência à Atenção à Gestação de Alto Risco:
I - cumprir os requisitos vigentes para a atenção hospitalar;
II - adequar a ambiência da maternidade às normas esta-
belecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
III - receber todas as gestantes vinculadas pela atenção bá-
sica e/ou aquelas encaminhadas pela Central de Regulação para aten-
der as intercorrências durante a gestação e realização de parto;
IV - implantar o acolhimento com classificação de risco
(ACCR);
V - adotar boas práticas de atenção ao parto e nascimento,
segundo as recomendações do Manual Técnico publicado pelo Mi-
nistério da Saúde, disponível no sítio eletrônico www.sau-
de.gov.br/sas, e protocolos para a atenção à gestante de risco, con-
templando Plano de Parto, de acordo com a estratificação de risco;
VI - estimular a utilização de métodos não farmacológicos de
alívio da dor;
VII - disponibilizar métodos farmacológicos de alívio da
dor;
VIII - permitir a presença de acompanhante de livre escolha
da mulher em todo o período de trabalho de parto, parto e puer-
pério;
IX - apresentar planos de adequação aos índices de cesa-
riana, episiotomia e ocitocina recomendados pela Organização Mun-
dial de Saúde (OMS), no documento "Assistência ao parto normal:
um guia prático -1996", e definidos nesta Portaria;
X - garantir a privacidade da mulher durante o período de
trabalho de parto e parto;
XI - estimular a realização do parto, em todas as suas fases,
quais sejam pré-parto, parto e puerpério imediato, em um único am-
biente, com opção de adoção de posições que proporcionem maior
conforto para a mulher, resguardada a possibilidade de transferência
da puérpera para alojamento conjunto no pós-parto;
XII - disponibilizar área para deambulação durante o tra-
balho de parto;
XIII - utilizar metodologias que garantam assistência segura
no aborto espontâneo, incluindo-se o Método de Aspiração Manual
Intra-Uterina (AMIU) até a 12ª semana;
XIV - apoiar e promover o aleitamento materno, com adoção
dos "Dez Passos para o Sucesso do Aleitamento Materno" do Mi-
nistério da Saúde;
XV - estimular a constituição de Colegiado Gestor Materno-
Infantil, conforme previsto na Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de
junho de 2011;
PORTARIA Nº 1.020, DE 29 DE MAIO DE 2013
Institui as diretrizes para a organização da
Atenção à Saúde na Gestação de Alto Ris-
co e define os critérios para a implantação
e habilitação dos serviços de referência à
Atenção à Saúde na Gestação de Alto Ris-
co, incluída a Casa de Gestante, Bebê e
Puérpera (CGBP), em conformidade com a
Rede Cegonha.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atri-
buições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
cujo art.15, inciso V, item "d", atribui à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios a atribuição para elaboração de
normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e pa-
râmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;
Considerando a Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, que
garante às parturientes o direito à presença de acompanhante durante
todo o período de trabalho de parto, parto e puerpério no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011,
cujo artigo 20 dispõe acerca da integralidade da assistência à saú-
de;
Considerando a Portaria nº 1.119/GM/MS, de 5 de junho de
2008, que regulamenta a vigilância de óbitos maternos;
Considerando a Portaria nº 72/GM/MS, de 11 de janeiro de
2010, que estabelece a obrigatoriedade da vigilância do óbito infantil
e fetal nos serviços de saúde públicos e privados que integram o
SUS;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de de-
zembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede
de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de
2011, que institui a Rede Cegonha no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de
2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e
institui a Rede de Atenção às Urgências no SUS;
Considerando as recomendações do Ministério da Saúde no
que se refere à tecnologia apropriada ao parto e nascimento e, es-
pecialmente, em relação às boas práticas de atenção ao parto e ao
nascimento; e
Considerando a necessidade de organização e melhoria da
qualidade de atenção à saúde na gestação de alto risco objetivando a
redução da morbimortalidade materna e neonatal, resolve:
Art.1º Ficam instituídos os princípios e diretrizes para a
organização da Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco e de-
finidos os critérios para a implantação e habilitação dos serviços de
referência à Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco, incluída a
Casa de Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP), em conformidade com a
Rede Cegonha, instituída pela Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de
junho de 2011.
Parágrafo único. A Atenção à Saúde na Gestação de Alto
Risco deve ser compreendida como o conjunto de ações e serviços
que abrange a atenção à gestante de alto risco, ao recém-nascido de
risco e à puérpera de risco.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os fins desta Portaria, serão consideradas as
seguintes definições:
I - gestação, parto e nascimento: fenômenos fisiológicos que
devem ser parte de uma experiência de vida saudável envolvendo
mudanças dinâmicas do ponto de vista físico, social e emocional;
II - gestação, parto e puerpério de risco: situações nas quais
a saúde da mulher apresenta complicações no seu estado de saúde por
doenças preexistentes ou intercorrências da gravidez no parto ou
puerpério, geradas tanto por fatores orgânicos quanto por fatores
socioeconômicos e demográficos desfavoráveis;
III - risco materno: risco avaliado a partir das probabilidades
de repercussões desfavoráveis no organismo da mulher em conse-
quência das condições identificadas no inciso II do "caput" deste
artigo;
Nº 103, sexta-feira, 31 de maio de 2013 73ISSN 1677-7042
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1
XVI - desenvolver atividades de educação permanente para
as equipes multiprofissionais, por iniciativa própria ou por meio de
cooperação;
XVII - fornecer ações e serviços de orientação de plane-
jamento reprodutivo pós-parto e pós-abortamento à puérpera no mo-
mento da alta hospitalar, assim como encaminhamento para consulta
de puerpério e puericultura após a alta hospitalar;
XVIII - realizar ações e serviços de vigilância e investigação
do óbito materno, fetal e infantil;
XIX - alimentar e atualizar os sistemas de informação obri-
gatórios do SUS; e
XX - realizar pesquisas de satisfação da usuária, abordando,
entre outros temas, a violência institucional.
Seção II
Da Habilitação dos Serviços Hospitalares de Referência à
Gestação de Alto Risco
Art. 11. Considerada a capacidade tecnológica e o perfil de
recursos humanos dos serviços de Atenção à Gestação de Alto Risco,
e em conformidade com os critérios dispostos nesta Portaria, os
estabelecimentos de saúde de referência na Atenção à Gestação de
Alto Risco classificam-se como:
I - Tipo 1; e
II -Tipo 2.
Parágrafo único. A classificação em Tipo 1 ou Tipo 2 refere-
se exclusivamente à estrutura do serviço, não havendo hierarquização
entre eles.
Art. 12. São critérios para habilitação de estabelecimentos
hospitalares de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco,
independentemente da classificação:
I - apresentar relatório de vistoria realizada in loco pela
Vigilância Sanitária local, com avaliação das condições de funcio-
namento do estabelecimento hospitalar;
II - ter constituídas e em permanente funcionamento as co-
missões obrigatórias pertinentes aos estabelecimentos hospitalares;
III - realizar atendimento em urgência e emergência obs-
tétrica nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana;
IV - fornecer retaguarda às urgências e emergências obs-
tétricas e neonatais atendidas pelos outros pontos de atenção de me-
nor complexidade que compõem a Rede Cegonha em sua Região de
Saúde e garantir o encaminhamento responsável;
V - implantar protocolo de acolhimento com classificação de
risco no atendimento às urgências obstétricas, ginecológicas e neo-
natal;
VI - estruturar equipe horizontal gestora do cuidado em
obstetrícia e neonatologia, com, no mínimo, médico obstetra, en-
fermeiro e médico pediatra;
VII - manter todos os leitos cadastrados no Sistema Único de
Saúde (SUS) disponíveis para regulação pelas Centrais de Regu-
lação;
VIII - alimentar e atualizar os sistemas de informação obri-
gatórios do SUS;
IX - garantir vinculação de vaga para gestante, recém-nas-
cido e puérpera de risco, com estabelecimento de fluxo e enca-
minhamento responsável;
X - implantar Método Canguru, nos termos das Portarias nº
1.683/GM/MS, de 13 de julho de 2007, e nº 930/GM/MS, de 10 de
maio de 2012;
XI - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a
permanência junto à mãe, sempre que possível;
XII - proporcionar condições para a permanência em tempo
integral de um dos pais ou responsável nos casos de internação,
inclusive nas hipóteses de internação em Unidade de Terapia In-
tensiva Neonatal (UTIN) e Unidades de Cuidados Intermediários
Neonatal Convencional (UCINCo);
XIII - manter taxa de ocupação mínima de oitenta e cinco
por cento para os leitos obstétricos e noventa por cento para os leitos
de UTI, UCI Neonatal Convencional e UCI Neonatal Canguru
(UCINCa);
XIV - disponibilizar hemocomponentes nas vinte e quatro
horas do dia e nos sete dias da semana, com apresentação do do-
cumento de formalização de seu fornecimento, nos termos da Portaria
nº 1.353/GM/MS, de 13 de junho de 2011, e da Resolução da Di-
retoria Colegiada nº 151, de 21 de agosto de 2001, da ANVISA;
XV - apresentar o número total de partos realizados nos
últimos dois anos, conforme Banco de Dados Nacional do Sistema de
Informação Hospitalar, com seus respectivos desfechos;e
XVI - constituir e manter em funcionamento o Núcleo Hos-
pitalar de Epidemiologia, nos termos das normas de vigilância em
saúde vigentes;
Art. 13. Para serem habilitados como estabelecimentos hos-
pitalares de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo 1,
além dos critérios previstos no art. 12, os estabelecimentos hos-
pitalares deverão cumprir os seguintes requisitos:
I - comprovar taxa de cirurgia cesariana menor ou igual a
trinta por cento ou apresentar um plano de redução das taxas de
cirurgias cesarianas em dez por cento ao ano até atingir a taxa es-
tabelecida;
II - manter quantidade de leitos de gestação de alto risco
para atendimento ao SUS, conforme necessidade estabelecida pela
programação da Rede Cegonha e contemplada no Plano de Ação
Regional;
III - disponibilizar Unidade de Cuidado Intermediário Neo-
natal Convencional (UCINCo), nos termos da Portaria nº
930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, no prazo de até um ano da data
da habilitação do estabelecimento hospitalar;
IV - dispor de um leito equipado para estabilização da ges-
tante ou puérpera até transferência para UTI Adulto de referência,
pactuada em outro estabelecimento, quando não contar com UTI
Adulto própria;
V - dispor da seguinte infraestrutura para exames e serviços
no estabelecimento hospitalar em período integral, nas vinte e quatro
horas do dia e nos sete dias da semana:
a) ultrassonografia;
b) eletrocardiografia;
c) cardiotocografia;
d) serviço de radiologia;
e) laboratório clínico; e
f) posto de coleta de leite humano;
VI - garantir o acesso à ultrassonografia com "doppler", caso
necessário;
VII - dispor de equipe para a atenção à Gestação de Alto
Risco composta pelos seguintes profissionais:
a) assistente social;
b) enfermeiro, de preferência enfermeiro obstetra;
c) médico anestesiologista;
d) médico obstetra;
e) médico pediatra;
f) nutricionista;
g) psicólogo;
h) farmacêutico; e
i) técnico de enfermagem;
VIII - garantir acesso nas especialidades médicas e demais
procedimentos diagnósticos de acordo com a necessidade e quadro
clínico da usuária.
§ 1º Excepcionalmente, em situações nas quais a mater-
nidade se configura como a única referência regional para gestação de
alto risco, a redução anual prevista no Plano de Redução de Cirurgias
Cesarianas poderá ser ajustada para cinco por cento ao ano, desde que
pactuado com o gestor de saúde local.
§ 2º A critério do gestor de saúde local, o Plano de Redução
de Cirurgias Cesarianas poderá contemplar também o acompanha-
mento das taxas municipais e regionais, além das taxas específicas
por estabelecimento.
§ 3º Os profissionais enfermeiro, médico anestesiologista,
médico obstetra, médico pediatra e técnico de enfermagem deverão
estar disponíveis nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da
semana.
Art. 14. Para serem habilitados como estabelecimentos hos-
pitalares de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo 2,
além dos critérios previstos no art. 12, os estabelecimentos hos-
pitalares de saúde deverão cumprir os seguintes requisitos:
I - comprovar taxa de cirurgia cesariana menor ou igual a
trinta e cinco por cento ou apresentar um plano de redução das taxas
de cirurgias cesarianas em dez por cento ao ano até atingir a taxa
estabelecida;
II - dispor de equipe para a atenção à gestante, à puérpera e
ao recém-nascido, composta pelos seguintes profissionais:
a) assistente social;
b) enfermeiro obstetra;
c) fisioterapeuta;
d) fonoaudiólogo;
e) médico anestesiologista;
f) médico clínico geral;
g) médico obstetra;
h) médico neonatologista ou intensivista pediatra;
i) médico pediatra;
j) nutricionista;
k) farmacêutico;
l) psicólogo; e
m) técnico de enfermagem;
III - dispor da seguinte infraestrutura para exames e serviços
no estabelecimento em período integral de vinte e quatro horas du-
rante sete dias da semana:
a) ultrassonografia com doppler;
b) eletrocardiografia;
c) cardiotocografia;
d) serviço de radiologia;
e) laboratório clínico;e
f) Banco de Leite Humano, ou posto de coleta com re-
ferência pactuada a um Banco de Leite Humano, com fluxos e rotinas
de encaminhamentos descritos e aprovados pela Vigilância Sanitária
local;
IV - garantir acesso de apoio nas especialidades médicas e
demais procedimentos diagnósticos de acordo com a necessidade e
quadro clínico da usuária;
V - disponibilizar UTIN, nos termos da Portaria nº
930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, no prazo de até doze meses,
contado da data de habilitação do estabelecimento hospitalar.
§ 1º Excepcionalmente, em situações nas quais a mater-
nidade se configura como a única referência regional para Gestação
de Alto Risco, a redução anual prevista no Plano de Redução de
Cirurgias Cesarianas poderá ser ajustada para cinco por cento ao ano,
desde que pactuado com o gestor de saúde local.
§ 2º A critério do gestor de saúde local, o Plano de Redução
de Cirurgias Cesarianas poderá contemplar também o acompanha-
mento das taxas municipais e regionais, além das taxas específicas
por estabelecimento.
§ 3º Os profissionais enfermeiro, médico anestesiologista,
médico clínico geral, médico obstetra, médico neonatologista ou in-
tensivista pediatra, médico pediatra e técnico de enfermagem deverão
estar disponíveis nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da
semana.
Art. 15. A solicitação de habilitação será encaminhada à
Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar (CGHOSP/DAE/SAS/MS)
pelo gestor de saúde estadual, do Distrito Federal ou municipal,
acompanhada dos seguintes documentos:
I - ofício de solicitação, cujo modelo de formulário para
solicitação de habilitação do estabelecimento hospitalar de referência
em Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo 1 ou Tipo 2 será dis-
ponibilizados no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, em
http://portal.saude.gov.br/portal/saude/Gestor/area.cfm?id_area=1747.
II - resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou
do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito
Federal (CGSES/DF), que contemple a inclusão do estabelecimento
hospitalar na Rede Cegonha e pactuação de atendimento em UTI
Adulto, quando necessária;
III - declaração do gestor de saúde estadual, do Distrito
Federal ou Municipal que ateste a existência dos recursos humanos e
da infraestrutura para o funcionamento do serviço hospitalar de re-
ferência em Atenção à Gestação de Alto Risco solicitado, de acordo
com os critérios de habilitação previstos nesta Portaria;e
IV - relatório de vistoria realizada in loco pela Vigilância
Sanitária local.
Parágrafo único. A CGHOSP/DAE/SAS/MS emitirá parecer
conclusivo sobre a solicitação de habilitação encaminhada.
Art. 16. A habilitação dos estabelecimentos hospitalares de
referência em Atenção à Gestação de Alto Risco poderá ser cancelada
ou suspensa a qualquer momento se descumprido qualquer requisito
previsto nesta Portaria.
CAPÍTULO IV
DA CASA DA GESTANTE, BEBÊ E PUERPERA
(CGBP)
Art. 17. A Casa da Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP) é uma
residência provisória de cuidado à gestação de alto risco para usuárias
em situação de risco, identificadas pela Atenção Básica ou Espe-
cializada, e terá as seguintes características:
I - capacidade para acolhimento de dez, quinze ou vinte
usuárias, entre gestantes, puérperas com recém-nascidos e puérperas
sem recém-nascidos;
II - vinculação a um estabelecimento hospitalar de referência
em Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo1 ou Tipo 2; e
III - Situar-se preferencialmente nas imediações do esta-
belecimento hospitalar ao qual pertence, em um raio igual ou inferior
a cinco quilômetros do estabelecimento ao qual esteja vinculada
§ 1º A responsabilidade técnica e administrativa pela CGBP
é do estabelecimento hospitalar ao qual esteja vinculada, incluindo o
transporte para a gestante, recém-nascido e puérpera para atendimento
imediato às intercorrências, de acordo com a necessidade clínica.
§ 2º Excepcionalmente, a CGBP poderá ser instalada a uma
distância superior a cinco quilômetros do estabelecimento hospitalar
ao qual esteja vinculada, desde que observados os seguintes requi-
sitos:
I - localização no mesmo Município do estabelecimento hos-
pitalar de referência;
II - justificativa e pactuação prévia na CIB; e
III - encaminhamento para conhecimento da
CGHOSP/DAE/SAS/MS.
§ 3º A CGBP deverá dispor de ambientes específicos, tais
como dormitório, banheiro, sala e cozinha, todos separados entre si,
adequados ao número de usuários previsto.
Art. 18. A CGBP tem como objetivo apoiar o cuidado às
gestantes, recém-nascidos e puérperas em situação de risco, con-
tribuindo para um cuidado adequado às situações que demandem
vigilância e proximidade dos serviços hospitalares de referência, em-
bora não haja necessidade de internação hospitalar.
§ 1º A CGBP deve contribuir para a utilização racional dos
leitos hospitalares obstétricos e neonatais nos estabelecimentos hos-
pitalares de referência à Gestação de Alto Risco ao qual estejam
vinculadas, com vistas à redução da morbimortalidade materna e
perinatal.
§ 2º A CGBP somente admitirá usuários que se enquadrem
nas situações descritas no caput, não se confundindo com Abrigo,
Albergue ou Casa de Passagem.
Art. 19. A CGBP deverá garantir:
I - acolhimento, orientação, acompanhamento, hospedagem e
alimentação às gestantes, puérperas e recém-nascidos em situação de
risco que necessitem de acompanhamento supervisionado pela equipe
de referência do estabelecimento hospitalar ao qual esteja vincu-
lada;
II - assistência à saúde garantida pelo estabelecimento hos-
pitalar durante a permanência na CGBP, de acordo com as neces-
sidades clínicas dos usuários;
III - visita aberta, com horários ampliados e flexíveis;
IV - acompanhamento por enfermeiro de segunda à sexta-
feira, em regime de quarenta horas semanais;
V - acompanhamento por técnico de enfermagem nas vinte e
quatro horas do dia e nos sete dias da semana;
VI - cuidados na prevenção e tratamento da infecção puer-
peral e ações da primeira semana direcionadas à puérpera e recém-
nascidos;
VII- insumos, materiais, suprimentos e limpeza da CGBP;
e
VIII - manutenção da estrutura física e dos equipamentos.
Art. 20. A equipe da CGBP deverá ser composta, no mí-
nimo, por:
I - um coordenador écnico-administrativo;
II - enfermeiro responsável disponível de segunda a sexta-
feira, com supervisão do enfermeiro do hospital de referência no final
de semana e no período da noite;
III - técnico de enfermagem disponível nas vinte e quatro
horas do dia durante os sete dias da semana;
IV - auxiliar de limpeza durante sete dias da semana;e
V - visita médica, de acordo com o quadro clínico, segundo
o plano de cuidados, ou quando solicitada pela equipe de enfer-
magem.
Parágrafo único. O enfermeiro responsável poderá acumular
a função de coordenador técnico-administrativo.
Art. 21. A inclusão da gestante, do recém-nascido e da puér-
pera na CGBP será feita pelo estabelecimento hospitalar ao qual
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Diretrizes para implantação de centros de parto normal no sus

  • 1. Nº 103, sexta-feira, 31 de mISSN 1677-7042 1 OR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atri- nfere o inciso I do art. 33, combinado com o art. mplementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de considerando as manifestações técnicas exaradas nº 3018/5319-79, sob o comando nº 361305825 e 410, resolve: Aprovar as alterações propostas para o estatuto da nas, nos termos do supracitado processo. sta Portaria entra em vigor na data de sua pu- JOSÉ ROBERTO FERREIRA DIRETORIA COLEGIADA ISÕES DE 21 DE MAIO DE 2013 a Colegiada da Superintendência Nacional de Pre- entar, no uso da atribuição que lhe foi conferida ei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; , da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e , do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro que decidiu: Nº 13/2013/DICOL/PREVIC O: 45183.000117/2012-72 O: Nelson Prawucki E: Instituto Mato Grosso de Seguridade Social - atados e discutidos os autos em que é autuado ex-liquidante do Instituto Mato Grosso de Segu- ENTRUS-MT, por descumprir as Resoluções do o da Previdência Complementar e as Instruções da dência Complementar sobre as normas e os pro- eis aplicáveis ao plano de benefícios da entidade ência complementar ou deixar de submetê-los a entes; decidem os membros da Diretoria Colegiada nanimidade, pela procedência do Auto de Infração aplicação da pena de MULTA pecuniária de R$ a e dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e ntavos), cumulada com SUSPENSÃO pelo prazo as em razão da gravidade da infração, nos termos 2013/CGDC/DICOL/PREVIC, de 20 de maio de sta oportunidade. Nº 14/2013/DICOL/PREVIC O: 45183.000123/2012-20 O: Nelson Prawucki E: Instituto Mato Grosso de Seguridade Social - atados e discutidos os autos em que é autuado ex-liquidante do Instituto Mato Grosso de Segu- NTRUS-MT, por deixar de prestar à Secretaria de ementar informações contábeis, atuariais, finan- entos ou outras previstas na regulamentação, re- no de benefícios e à própria entidade fechada de ementar, no prazo e na forma determinados pelo o da Previdência Complementar e pela Secretaria mplementar; decidem os membros da Diretoria VIC, por unanimidade, pela procedência do Auto 1/12-14, com aplicação da pena de MULTA pe- e R$ 42.356,57 (quarenta e dois mil, trezentos e eais e cinquenta e sete centavos), cumulada com prazo de 60 (sessenta) dias em razão da gravidade rmos do Parecer nº 12/2013/CGDC/DICOL/PRE- o de 2013, aprovado nesta oportunidade. Nº 15/2013/DICOL/PREVIC O: 45183.000116/2012-28 O: Nelson Prawucki E: Instituto Mato Grosso de Seguridade Social - atados e discutidos os autos em que é autuado ex-liquidante do Instituto Mato Grosso de Segu- ENTRUS-MT, por realizar em nome da entidade ncia complementar operação comercial ou finan- legislação, com pessoas físicas ou jurídicas; de- s da Diretoria Colegiada da PREVIC, por una- cedência do Auto de Infração nº 0005/12-68, com de MULTA pecuniária de R$ 56.475,43 (cinquenta centos e setenta e cinco reais e quarenta e três a com SUSPENSÃO pelo prazo de 60 (sessenta) gravidade da infração, nos termos do Parecer nº COL/PREVIC, de 20 de maio de 2013, aprovado Nº 16/2013/DICOL/PREVIC O: 45183.000115/2012-83 O: Nelson Prawucki E: Instituto Mato Grosso de Seguridade Social - atados e discutidos os autos em que é autuado ex-liquidante do Instituto Mato Grosso de Segu- ENTRUS-MT, por violar quaisquer outros dispo- omplementares nº? 108 e 109/2001, e dos atos mentadores das referidas Leis Complementares; de- s da Diretoria Colegiada da PREVIC, por una- cedência do Auto de Infração nº 0004/12-03, com de MULTA pecuniária de R$ 24.203,75 (vinte e s e três reais e setenta e cinco centavos), cumulada ÃO pelo prazo de 10 (dez) anos para o exercício o em entidades de previdência complementar, so- as, instituições financeiras e no serviço público, so III do art. 65 da Lei Complementar n° 109, de gravidade da infração, nos termos do Parecer nº COL/PREVIC, de 20 de maio de 2013, aprovado JOSÉ MARIA RABELO Diretor-Superintendente GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 904, DE 29 DE MAIO DE 2013 Estabelece diretrizes para implantação e ha- bilitação de Centro de Parto Normal (CPN), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para o atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento, em conformidade com o Componente PARTO E NASCIMENTO da Rede Cegonha, e dispõe sobre os respec- tivos incentivos financeiros de investimen- to, custeio e custeio mensal. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atri- buição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), que dispõe sobre a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização in- tegrada das ações assistenciais e das atividades preventivas como objetivo do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Cons- tituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem apli- cados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Orgânica da Saúde; Considerando o Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei Complementar nº 141, de 2012; Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde na forma dos blocos de financiamento, com respectivo financiamento e controle; Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui, no âmbito do SUS, a Rede Cegonha; Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada da Agên- cia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) nº 306, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde; Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada da Agên- cia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) nº 36, de 3 de junho de 2008, que dispõe sobre Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal; Considerando a importância de garantir a todas as mulheres o acesso à informação e à atenção qualificada, segura e humanizada a respeito de seus direitos sexuais e reprodutivos; Considerando a priorização de ações na assistência à saúde que tenham por objetivo a redução das mortalidades materna, fetal e infantil; Considerando as revisões sistemáticas e evidências cientí- ficas sobre as práticas assistenciais que promovem a fisiologia e a normalidade do processo de parto e nascimento, demonstrando os benefícios à mulher e ao bebê na assistência ao parto de risco habitual pela enfermeira obstetra ou obstetriz ("Hatem M", "Sandall J", "De- vane D", "Soltani H", "Gates S" - Cochrane Database of Systematic Reviews 2008; - Issue 4, Art. No.: CD004667;DOI:10.1002/14651858.CD004667.pub2); Considerando a necessidade de organização da atenção ao parto e ao nascimento em diferentes níveis de complexidade e de superação do modelo biologicista e medicalizante; e Considerando o direito das mulheres a espaços de cuidado que possibilitem ambiência adequada favorecedora das boas práticas de atenção ao parto e nascimento, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes para implantação e habilitação de Centro de Parto Normal em conformidade com o Com- ponente PARTO E NASCIMENTO da Rede Cegonha no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para o atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento, e dispõe sobre os respectivos incentivos financeiros de investimento, custeio e cus- teio mensal. Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se: I - parto normal: trabalho de parto de início espontâneo, sem indução, sem aceleração, sem utilização de intervenções como fórceps ou cesariana, sem uso de anestesia geral, raquiana ou peridural du- rante o trabalho de parto e parto; II - Centro de Parto Normal (CPN): unidade destinada à assistência ao parto de risco habitual, pertencente a um estabele- cimento hospitalar, localizada nas dependências internas ou externas ao estabelecimento hospitalar; III - Centro de Parto Normal Intra-hospitalar (CPNi): CPN localizado nas dependências internas do estabelecimento hospitalar; IV - Centro de Parto Normal Peri-hospitalar (CPNp): CPN localizado nas dependências externas ao estabelecimento hospitalar a uma distância de, no máximo, 200 (duzentos) metros do referido estabelecimento; V - quarto PPP: espaço destinado ao pré-parto pério, privativo para cada mulher e seu acompanhante, aos períodos clínicos do parto e do nascimento oco ambiente, da internação à alta, com ambiência adequa da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigil (ANVISA) nº 36, de 3 de junho de 2008, que dis gulamento Técnico para Funcionamento dos Serviço Obstétrica e Neonatal, considerando-se os aspectos fis turais, afetivos, sexuais e familiares do nascimento; e VI - atenção humanizada ao parto e nascimen parto como experiência pessoal, cultural, sexual e f mentada na importância do fortalecimento do prota tonomia da mulher, com sua participação nas decisõe condutas; proteção contra abuso, violência ou negligê cimento dos direitos fundamentais de mulheres e c nologias apropriadas de atenção em saúde com adoç baseadas em evidências, incluindo-se a liberdade de m de posições durante o trabalho de parto e parto, o d panhante de livre escolha e à preservação da sua in poral. CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO E HABILITAÇÃO CO DE PARTO NORMAL Seção I Da Constituição da Unidade como Centro de Art. 3º São requisitos para constituição da u estabelecimento hospitalar como CPN: I - condução da assistência ao parto de risc admissão à alta, realizada por enfermeiro obstétrico o II - garantia da continuidade do cuidado nos d de complexidade pelo estabelecimento hospitalar ao incluindo acesso diagnóstico e terapêutico; III - garantia da assistência imediata à mulh nascido nas intercorrências obstétricas e neonatais; IV - oferta de orientações para o planejament de sexual e reprodutiva após o parto, com promoção d deste planejamento na atenção básica em saúde; V - fornecimento de relatório de alta e orient de forma a promover a continuidade do cuidado p atenção básica em saúde; VI - inclusão dos leitos do CPN no quantit obstétricos do estabelecimento ao qual pertence, cujo tará no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecime (SCNES) para constituição do conjunto dos leitos cessários do Município ou Distrito Federal, e estrutur articulada e integrada ao desenho da Rede Cegonha região de saúde; VII - possuir protocolos que orientam a lin materna e infantil e protocolos assistenciais que pr gurança e a humanização do cuidado, assegurando as b atenção ao parto e nascimento; VIII - possuir rotinas que favoreçam a proteç sensível e o contato pele a pele imediato e ininterrupto e o recém-nascido de forma a promover o vínculo cipação, quando couber, do pai; IX - possuir estatística com registro sistemá conforme estabelecido no Anexo I; e X - atender os requisitos complementares prev II. § 1º O estabelecimento hospitalar ao qual p deverá garantir equipe de retaguarda 24 (vinte e quatro composta por médico obstetra, médico anestesista e m ou neonatologista, que prestará o pronto atendimento à aos encaminhamentos da equipe do CPN. § 2º O estabelecimento hospitalar ao qual p deverá garantir, quando necessário, o acesso a outros p saúde. § 3º O CPNp será composto por 5 (cinco) qu produção mínima de 840 (oitocentos e quarenta) par seja, de média de 70 (setenta) partos por mês, cuja acompanhada periodicamente pelo gestor local de saú nistério da Saúde. § 4º O CPNi poderá ter 3 (três) ou 5 (cinco sendo que, no caso de possuir 3 (três) quartos PP mínima será de 480 (quatrocentos e oitenta) partos anu média de 40 (quarenta) partos por mês, cuja produç panhada periodicamente pelo gestor local de saúde e p da Saúde. § 5º A equipe multiprofissional de saúde que ou CPNi com 5 (cinco) quartos PPP é constituída por I - 1 (um) enfermeiro obstétrico coordenado responsável técnico pelo CPN, sendo profissional h carga horária semanal de trabalho de 40 (quarenta) ho II - 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz nicos de enfermagem e 1 (um) auxiliar de serviços ger de plantão presencial com cobertura 24 (vinte e qua dia. § 6º A equipe multiprofissional de saúde que com 3 (três) quartos PPP é constituída por: I - 1 (um) enfermeiro obstétrico coordenado responsável técnico pelo CPN, sendo profissional h carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de traba II - 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz nico de enfermagem e 1 (um) auxiliar de serviços ger de plantão presencial com cobertura 24 (vinte e qua dia. § 7º A parteira tradicional poderá ser incluíd mulher no CPN em regime de colaboração com o e tétrico ou obstetriz quando for considerado adequado, as especificidades regionais e culturais e o desejo da Ministério da Saúde .
  • 2. Nº 103, sexta-feira, 31 de maio de 2013 69ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013053100069 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 § 8º A estrutura física do CPN deverá atender o disposto no Anexo III e à Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) nº 36, de 3 de junho de 2008, no que se refere às dimensões mínimas necessárias para cada ambien- te. Art. 4º Os protocolos de admissão de uma parturiente no CPN serão pactuados entre o CPN e o estabelecimento hospitalar ao qual ele pertence, sendo que as parturientes não elegíveis para rea- lização do parto no CPN serão admitidas para acompanhamento do trabalho de parto e parto no centro obstétrico do respectivo esta- belecimento hospitalar. Art. 5º Um estabelecimento hospitalar poderá possuir mais de uma unidade de CPN, conforme a necessidade locorregional iden- tificada no Plano de Ação Regional da Rede Cegonha e mediante pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). Seção II Da Habilitação como Centro de Parto Normal Art. 6º Para habilitação da unidade de um estabelecimento hospitalar como CPN, seja como CPNi ou CPNp, os gestores de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão encaminhar requerimento, por meio físico, ao Ministério da Saúde com os seguintes documentos: I - resolução da CIB ou do Colegiado de Gestão da Se- cretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) que contemple a inclusão da unidade como CPN no Desenho Regional da Rede Cegonha; II - declaração do gestor estadual, distrital ou municipal de saúde que ateste a existência de recursos humanos e infraestrutura para o funcionamento da unidade como CPN, de acordo com os requisitos de constituição previstos no art. 3º; III - atualização, pelo gestor estadual, distrital ou municipal de saúde das informações referentes ao estabelecimento hospitalar no SCNES, incluindo-se as relativas à unidade com pedido de habi- litação como CPN; e IV - cópia integral do projeto arquitetônico, contendo me- morial descritivo, aprovado pelo órgão de vigilância sanitária local. Parágrafo único. O modelo de requerimento de que trata o "caput" encontra-se no portal do Ministério da Saúde, cujo acesso poderá ser realizado por meio do sítio eletrônico http://www.sau- de.gov.br/sas. Art. 7º O requerimento de habilitação de que trata o art. 6º será avaliado pelo Ministério da Saúde por meio do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS), com realização, se necessário, de visita técnica "in loco", com emissão de parecer conclusivo sobre o pedido. Art. 8º Em caso de aprovação do requerimento de que trata o art. 6º, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) providenciará a publicação de portaria específica de habilitação da unidade do es- tabelecimento hospitalar como CPN. Art. 9º O CPN cumprirá as exigências técnicas relativas a segregação, descarte, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos de serviços de saúde, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) nº 306, de 7 de dezembro de 2004. Art. 10. As unidades de saúde que atuem como centros de parto normal, incluindo-se aquelas habilitadas nos termos da Portaria nº 985/GM/MS, de 5 de agosto de 1999, e que não se enquadram nos requisitos estabelecidos nesta Portaria, mas que forem consideradas estratégicas para a qualificação da atenção obstétrica e neonatal na região e/ou no Município, poderão excepcionalmente ser habilitadas pelo Ministério da Saúde mediante solicitação do gestor de saúde, após pactuação prévia na Comissão Intergestores Regional (CIR) e/ou na CIB, com inclusão no Plano de Ação Regional da Rede Ce- gonha. CAPÍTULO II DOS INCENTIVOS FINANCEIROS DE INVESTIMENTO, CUSTEIO E CUSTEIO MENSAL DE CENTRO DE PARTO NOR- MAL Art. 11. Os incentivos financeiros de que trata esta Portaria se dividem em: I - incentivo financeiro de custeio para reforma de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar público para implan- tação de CPNi; II - incentivo financeiro de custeio para reforma de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos para implantação de CPN em atuação complementar ao SUS; III - incentivo financeiro de investimento para ampliação de área física de estabelecimento hospitalar público para implantação de CPNp; IV - incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e materiais permanentes a serem utilizados na CPNi ou CPNp; e V - incentivo financeiro de custeio mensal para funciona- mento de CPNi ou CPNp. Seção I Do Incentivo Financeiro de Custeio para Reforma de Área Física de Unidade de um Estabelecimento Hospitalar Público para Implantação de CPNi Art. 12. O valor do incentivo financeiro de custeio para reforma de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar público para implantação de CPNi é de: I - para CPNi de 5 (cinco) quartos PPP: R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais); e II - para CPNi de 3 (três) quartos PPP: R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais). § 1º Caso o custo final da reforma da unidade seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a res- pectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio ente federativo beneficiário. § 2º Caso o custo final da reforma da unidade seja inferior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo ente fe- derativo beneficiário para despesas de custeio exclusivamente no CP- Ni contemplado. Art. 13. Para pleitear habilitação ao financiamento previsto nesta Seção, o estado, Distrito Federal ou Município deverá cadastrar sua proposta perante o Ministério da Saúde por meio do sítio ele- trônico http://www.fns.saude.gov.br, incluindo-se os seguintes docu- mentos e informações: I - resolução da CIB ou do CGSES/DF que contemple a inclusão do CPNi no Desenho Regional da Rede Cegonha; II - localização do estabelecimento, com endereço completo, incluindo-se fotografia e planta baixa da unidade a ser reformada; III - projeto básico de arquitetura, contendo memorial des- critivo e cronograma físico-financeiro da reforma; IV - certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, termo de doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao Estado, Município ou Distrito Federal conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público; e V - termo de compromisso, assinado pelo gestor local, em que assume a obrigação de cumprir os requisitos de constituição e habilitação da unidade a ser reformada para implantação de CPNi e de solicitar a habilitação do novo serviço em até 90 (noventa) dias após a conclusão da obra, sob pena de não obter novos financia- mentos do Ministério da Saúde no âmbito da Rede Cegonha. Art. 14. Após análise e aprovação da proposta, o Ministério da Saúde editará portaria específica de habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do financiamento previsto nesta Se- ção. Art. 15. Uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o art. 14, o repasse do incentivo financeiro de custeio para reforma de que trata esta Seção será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, nos seguintes termos: I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; e II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no Sistema de Mo- nitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB): a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Ar- quitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Ur- banismo (CAU), devidamente ratificada pelo gestor local e enca- minhada à CIB através de ofício; b) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e c) das demais informações requeridas pelo SISMOB. § 1º O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput" apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do DAPES/SAS/MS, dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. § 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do sítio eletrônico http://www.fns.saude.gov.br. § 3º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fo- tografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico http://dab.sau- de.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. Seção II Do Incentivo Financeiro de Custeio para Reforma de Área Física de Unidade de um Estabelecimento Hospitalar Privado Sem Fins Lucrativos para Implantação de CPN em Atuação Complementar ao SUS Art. 16. O valor do incentivo financeiro de custeio para reforma de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos para implantação de CPN em atuação complementar ao SUS é de, no máximo, R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). Art. 17. Para fins do disposto nesta Seção, o estabelecimento hospitalar interessado deverá encaminhar proposta ao Ministério da Saúde, por meio do Sistema de Contratos e Convênios do Ministério da Saúde (SICONV/MS), incluindo-se, dentre outros, os seguintes documentos e informações: I - resolução da CIB ou do CGSES/DF que contemple a inclusão do CPN no Plano de Ação da Rede Cegonha; II - localização do estabelecimento, com endereço completo, incluindo-se fotografia e planta baixa da unidade a ser reformada; III - projeto básico de arquitetura, contendo memorial des- critivo e cronograma físico-financeiro da reforma; IV - certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, termo de doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao es- tabelecimento hospitalar conforme documentação exigida em lei co- mo hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel; e V - termo de compromisso em que assume a obrigação de cumprir os requisitos de constituição e habilitação da unidade a ser reformada para implantação de CPN em atuação complementar ao SUS e de solicitar ao gestor local de saúde, com contratualização, a habilitação do novo serviço em até 90 (noventa) dias após a con- clusão da obra, sob pena de não obter novos financiamentos do Ministério da Saúde no âmbito da Rede Cegonha. § 1º O acesso ao SICONV encontra-se disponível no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, por meio do endereço www.fns.saude.gov.br. § 2º O projeto básico de arquitetura deve ser previamente aprovado junto ao órgão de vigilância sanitária local, bem como perante os órgãos municipal e estadual competentes. Art. 18. Uma vez aprovada a proposta apresentada, o Mi- nistério da Saúde publicará portaria específica com indicação do es- tabelecimento hospitalar apto ao recebimento do incentivo financeiro de custeio para reforma de que trata esta Seção e respectivo valor contemplado. Art. 19. A definição do valor do incentivo financeiro de custeio para reforma de que trata esta Seção será efetuada consi- derando-se os ambientes a serem reformados. Art. 20. Os recursos do incentivo financeiro de custeio para reforma de que trata esta Seção serão repassados de acordo com as regras do SICONV/MS. Seção III Do Incentivo Financeiro de Investimento para Ampliação de Área Física de Estabelecimento Hospitalar Público para Implantação de CPNp Art. 21. O valor do incentivo financeiro de investimento para ampliação de área física de estabelecimento hospitalar público para implantação de CPNp é de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais). § 1º Caso o custo final da ampliação do estabelecimento seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio ente federativo beneficiário. § 2º Caso o custo final da ampliação do estabelecimento seja inferior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo ente federativo beneficiário para despesas de capital exclusivamente no CPNp contemplado. Art. 22. Para pleitear habilitação ao financiamento previsto nesta Seção, o Estado, Distrito Federal ou Município deverá cadastrar sua proposta perante o Ministério da Saúde por meio do sítio ele- trônico http://www.fns.saude.gov.br, incluindo-se os seguintes docu- mentos e informações: I - resolução da CIB ou do CGSES/DF que contemple a inclusão do CPNp no Desenho Regional da Rede Cegonha; II - localização do estabelecimento, com endereço completo, incluindo-se fotografia e planta baixa do estabelecimento a ser am- pliado; III - projeto básico de arquitetura, contendo memorial des- critivo e cronograma físico-financeiro da ampliação do estabeleci- mento; IV - certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, termo de doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao Estado, Município ou Distrito Federal conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público; e V - termo de compromisso, assinado pelo gestor local, em que assume a obrigação de cumprir os requisitos de constituição e habilitação da unidade a ser ampliada para implantação de CPNp e de solicitar a habilitação do novo serviço em até 90 (noventa) dias após a conclusão da obra, sob pena de não obter novos financiamentos do Ministério da Saúde no âmbito da Rede Cegonha. Art. 23. Após análise e aprovação da proposta, o Ministério da Saúde editará portaria específica de habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do financiamento previsto nesta Se- ção. Art. 24. Uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o art. 23, o repasse do incentivo financeiro de investimento para ampliação de que trata esta Seção será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, nos seguintes termos: I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; e II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no Sistema de Mo- nitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB): a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Ar- quitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Ur- banismo (CAU), devidamente ratificada pelo gestor local e enca- minhada à CIB através de ofício; b) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e c) das demais informações requeridas pelo SISMOB. § 1º O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput" apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do DAPES/SAS/MS, dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. § 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do sítio eletrônico http://www.fns.saude.gov.br. § 3º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fo- tografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico http://dab.sau- de.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. Seção IV Do Incentivo Financeiro de Investimento para Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes a serem utilizados na CPNi ou CPNp Art. 25. O valor do incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e materiais permanentes a serem utilizados na CPNi ou CPNp é de, no máximo: I - R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) para CPNi e CPNp com 5 (cinco) quartos PPP; e
  • 3. Nº 103, sexta-feira, 31 de maio de 201370 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013053100070 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 II - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para CPNi com 3 (três) quartos PPP. Art. 26. O ente federativo ou o estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos interessado no recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção deverá encaminhar proposta ao Ministério da Saúde para análise e aprovação. § 1º As propostas serão encaminhadas, no que for perti- nente: I - pelo Sistema de Pagamento do Ministério da Saúde (SIS- PAG/MS); ou II - pelo SICONV/MS. § 2º O acesso aos sistemas de que trata o § 1º encontra-se disponível no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, por meio do endereço www.fns.saude.gov.br. Art. 27. Uma vez aprovada a proposta apresentada, o Mi- nistério da Saúde publicará portaria específica com indicação do ente federativo ou estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos apto ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção e respectivo valor contemplado. Art. 28. A definição do valor do incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e materiais permanentes será efetuada considerando-se os bens a serem adquiridos. Art. 29. Os recursos do incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e material permanente serão repas- sados em parcela única de acordo com as regras, no que for per- tinente, do SISPAG/MS e do SICONV/MS. Parágrafo único. No caso de estabelecimentos hospitalares públicos, os recursos serão repassados do Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário. Seção V Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal para Funcio- namento de CPNi ou CPNp Art. 30. O incentivo financeiro de custeio mensal para fun- cionamento de 1 (um) CPNi ou CPNp é de: I - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para CPNi e CPNp com 5 (cinco) quartos PPP; e II - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para CPNi com 3 (três) quartos PPP. Parágrafo único. O recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção ficará condicionado ao cumprimento dos re- quisitos de constituição e à habilitação da unidade do estabelecimento hospitalar como CPNi ou CPNp, nos termos definidos nesta Por- taria. Art. 31. As despesas de custeio mensal do CPN são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. Parágrafo único. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio mensal dos CPN é de responsabilidade conjunta dos Estados e dos Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB. Seção VI Disposições Gerais referentes às Seções I a III do Capítulo II Art. 32. Os entes federativos e os estabelecimentos hos- pitalares privados sem fins lucrativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos das Seções I a III deste Capítulo II ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unida- des: I - para os entes federativos: a) 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da pri- meira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), cujo acesso en- contra-se disponível por meio do sítio eletrônico http://dab.sau- de.gov.br/sistemas/sismob/; b) 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saú- de, para emissão do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade e sua inserção no SISMOB; e c) 90 (noventa) dias, após a inserção do Atestado de Con- clusão de Edificação da Unidade no SISMOB, para solicitar a ha- bilitação do CPN. II - para os estabelecimentos hospitalares privados sem fins lucrativos: a) 6 (seis) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no Sistema de Monitoramento de Obras (SIS- MOB), cujo acesso encontra-se disponível por meio do sítio ele- trônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/; b) 12 (doze) meses, a contar da data do pagamento da pri- meira parcela do incentivo financeiro, para emissão do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade e sua inserção no SISMOB; e c) 60 (sessenta) dias, após a inserção do Atestado de Con- clusão de Edificação da Unidade no SISMOB, para solicitar a ha- bilitação do CPN. Parágrafo único. O cumprimento dos prazos de que tratam as alíneas "a" e "b" dos incisos I e II do "caput" independe do re- cebimento das parcelas dos incentivos financeiros previstas nas Se- ções I a III. Art. 33. O ente federativo ou o estabelecimento hospitalar beneficiário é responsável pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, res- ponsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados for- necidos, quais sejam: I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; II - informações relativas à execução física da obra, in- cluindo-se fotos; e III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o estabelecimento hospitalar beneficiário ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. Art. 34. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias conse- cutivos pelo ente federativo ou estabelecimento hospitalar benefi- ciário, a SAS/MS providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Ministério da Saúde no âmbito da Rede Ce- gonha. Parágrafo único. Regularizada a causa que ensejou a sus- pensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das trans- ferências dos recursos. Art. 35. Caso verifique que não cumprirá qualquer dos pra- zos definidos nas alíneas "a" e "b" dos incisos I e II do art. 32, o ente federativo ou o estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos beneficiário encaminhará, em até 30 (trinta) dias antes do prazo final, expediente, devidamente justificado, com pedido de sua prorrogação à SAS/MS. § 1º A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a jus- tificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua ma- nifestação, a qual poderá ser de: I - aceitação da justificativa; ou II - não aceitação da justificativa. § 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que o requerente re- gularize a execução da obra. § 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo ente federativo ou pelo estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos beneficiário, a SAS/MS elaborará re- latório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a in- dicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. § 4º Além do disposto no § 3º: I - o ente federativo beneficiário estará sujeito: a) à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e b) ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. II - o estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos estará sujeito à devolução imediata dos recursos financeiros repas- sados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, além de outras penalidades cabíveis nos termos da legislação vigente. Art. 36. O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). Art. 37. Com o término da obra referente ao CPN, o ente federativo e o estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos beneficiário assumirão a manutenção preventiva dos respectivos Cen- tros de Parto Normal pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar na Rede Cegonha e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros. Art. 38. Como condição para receber eventuais novos re- cursos financeiros no âmbito da Rede Cegonha, o Estado, o Distrito Federal, o Município ou o estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos beneficiário informará o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos an- terior ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB. CAPÍTULO III DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 39. O monitoramento e a avaliação dos Centros de Partos Normal, incluindo-se a produção e os indicadores descritos no Anexo I, é de responsabilidade das respectivas Secretarias de Saú- de. Parágrafo único. O monitoramento e a avaliação de que tratam o "caput" terão o acompanhamento técnico periódico do Mi- nistério da Saúde, por meio do DAPES/SAS/MS. Art. 40. O Ministério da Saúde acompanhará as informações sobre as ações executadas pelos Centros de Parto Normal, podendo determinar a suspensão do respectivo repasse financeiro e a desa- bilitação do CPN, caso constatado o não cumprimento dos requisitos de constituição e habilitação estabelecidos nesta Portaria. § 1º A suspensão do repasse dos recursos financeiros do CPN será determinada se verificado o descumprimento de um ou mais dos seguintes requisitos: I - presença de equipe multiprofissional de saúde que atua em CPNp ou CPNi; II - infraestrutura para o funcionamento adequado CPNp ou CPNi, conforme Anexo II; III - garantia de equipe de retaguarda 24 (vinte e quatro) horas ao dia; e IV - produção mínima de partos conforme dimensão do CPN. § 2º O gestor de saúde terá prazo máximo de 90 (noventa) dias após recebimento de notificação pela SAS/MS para demonstrar a regularização do cumprimento dos requisitos de que trata o § 1º. § 3º Para fins do disposto no § 2º, o Ministério da Saúde, após verificar o cumprimento dos requisitos de que trata o § 1º, providenciará a regularização do repasse dos recursos financeiros do CPN. § 4º Caso não demonstrada pelo gestor de saúde a regu- larização do cumprimento dos requisitos de que trata o § 1º, o Mi- nistério da Saúde providenciará a desabilitação do CPN. § 5º O gestor de saúde poderá solicitar nova habilitação do CPN desabilitado a qualquer tempo, desde que cumpridas as exi- gências estabelecidas nesta Portaria. Art. 41. O DAPES/SAS/MS prestará cooperação técnica e orientações para atuação dos Centros de Parto Normal. Art. 42. As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com apoio técnico do Ministério da Saúde, estabelecerão rotinas de acompanhamento e supervisão que garantam o cumprimento dos objetivos dos Centros de Parto Normal de pro- mover a humanização e a qualidade do atendimento à mulher e ao recém-nascido na assistência ao parto e ao nascimento. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43. Os estabelecimentos de saúde já existentes e os novos habilitados como Centro de Parto Normal nos termos da Por- taria nº 985/GM/MS, de 5 de agosto de 1999, continuarão apre- sentando informações de sua produção no âmbito do SUS por meio de Autorização de Internação Hospitalar (AIH), sem alteração na forma de financiamento. § 1º A partir da data de publicação desta Portaria, na hi- pótese de não estarem inseridas em Planos de Ação da Rede Ce- gonha, as unidades de estabelecimentos hospitalares apenas serão habilitadas como Centro de Parto Normal nos termos da Portaria nº 985/GM/MS, de 1999. § 2º As AIH realizadas com o Procedimento 03.10.01.005-5 - PARTO NORMAL EM CENTRO DE PARTO NORMAL (CPN) em estabelecimentos de saúde com as habilitações 14.08 Unidade de Centro de Parto Normal intra-hospitalar ou 14.09 Unidade de Centro de Parto Normal peri-hospitalar não serão remuneradas quando do seu processamento. Art. 44. Ficam instituídas na Tabela de Habilitações do SC- NES as habilitações do CPNi e do CPNp, nos seguintes termos: I - Código - 14.08 - Unidade de Centro de Parto Normal Intra-hospitalar; e II - Código - 14.09 - Unidade de Centro de Parto Normal Peri-hospitalar. Art. 45. Fica incluído o procedimento 03.10.01.005-5 PAR- TO NORMAL EM CENTRO DE PARTO NORMAL (CPN) na Ta- bela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS para registro das ações realizadas pelo Centro de Parto Normal no âmbito da Rede Cegonha, nos termos do Anexo IV. Art. 46. Os recursos financeiros para a execução das ati- vidades de que tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar: I - em relação ao incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento de CPNi ou CPNp, o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585.0001 - Atenção à Saúde da População para Pro- cedimentos de Média e Alta Complexidade; e II - em relação aos incentivos financeiros de custeio para reforma de unidades, investimento para ampliação de unidades e aquisição de equipamentos e materiais permanentes, o Programa de Trabalho 10.302.2015.20R4.0001 - Apoio à Implementação da Rede Cegonha. Art. 47. A constituição, a habilitação e o funcionamento dos Centros de Parto Normal Erro! A referência de hyperlink não é válida.deverão atender as regras e diretrizes técnicas fixadas pelo Ministério da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível no sítio ele- trônico http://www.saude.gov.br/redecegonha, sem prejuízo de outras regras previstas na legislação vigente. Art. 48. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação. Art. 49. Ficam revogados os itens A, B, C e G do Anexo II da Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, com a redação que lhes foi conferida pelo art. 3° da Portaria nº 2.351/GM/MS, de 5 de outubro de 2011. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO I INDICADORES DO CENTRO DE PARTO NORMAL Indicadores a serem monitorados mensalmente pelos gestores dos estabelecimentos responsáveis pelo CPN: 1) Dados dos partos: a) Total de partos realizados no CPN Intra-hospitalar e Peri- hospitalar b) Percentual de partos realizados por cada profissional: en- fermeiro(a) e médico(a) c) Percentual de partos em adolescentes d) Percentual de partos na água e) Percentual de partos em posição vertical 2) Percentual de Episiotomia 3) Percentual de Laceração 1º e 2º grau 4) Percentual de Laceração 3º e 4º grau 5) Percentual de RAM (Ruptura Artificial de Membrana) 6) Percentual de parto com ocitocina no 2º estágio 7) Percentual de mulheres com acompanhante durante o TP/Parto/Puerpério 8) Percentual de mulheres assistidas com 6 ou mais consultas de Pré Natal
  • 4. Nº 103, sexta-feira, 31 de maio de 2013 71ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013053100071 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 9) Dados do Recém-Nascido (RN): a) Percentual de RN com peso ao nascer < 2.500 g b) Percentual de RN com idade gestacional < 37 semanas c) Percentual de RN com Apgar < 7 no 5º minuto d) Percentual de RN com contato pele a pele ininterrupto imediato após o nascimento 10) Percentual de transferência de parturientes do CPN para outros setores do estabelecimento discriminado por motivo da trans- ferência 11) Percentual de transferência da mulher e do RN do CPN para outros setores do estabelecimento discriminado por motivos da transferência 12) Percentual de partos com participação de profissional médico 13) Percentual de avaliação/procedimento médico obstétrico ou pediátrico na unidade ANEXO II REQUISITOS COMPLEMENTARES PARA CONSTITUI- ÇÃO COMO CENTRO DE PARTO NORMAL 1. Infra-estrutura destinada especificamente ao seu funcio- namento constituída por: 1.1. Sala de Registro e recepção para acolhimento da par- turiente e seu acompanhante; 1.2. Sala de exames e admissão de parturientes; 1.3. Sanitário anexo à sala de exames; 1.4. Cinco quartos PPP para CPN Peri-hospitalar, sendo 1 (um) com banheira; e 3 (três) a 5 (cinco) quartos PPP para CPN intra- hospitalar, sendo 1 (um) com banheira; Cama executada em alvenaria de 50 cm de altura e dimensão de 1,48 x 2,48 (opcional); 1.5. Banheiro anexo ao quarto PPP; 1.6. Área para deambulação (interna e/ou externa); 1.7. Varanda /solário; 1.8. Posto de enfermagem; e 1.9. Sala de serviço. 2. Possuir os seguintes ambientes de apoio: 2.1. Sala de utilidades; 2.2. Quarto de plantão para funcionários; 2.3. Banheiros anexo ao quarto de plantão (masculino e feminino); 2.4. Rouparia (não necessariamente se constitui em um am- biente); 2.5. Depósito de material de limpeza; 2.6. Depósito de equipamentos e materiais; 2.7. Copa; 2.8. Refeitório das parturientes (para CPN intra-hospitalar este espaço é opcional);e 2.9. Área para guarda de macas e cadeiras de rodas (am- biente opcional). OBS.: Como unidade Intra-hospitalar ou Peri-hospitalar, o CPN poderá compartilhar os ambientes de apoio com outros setores do estabelecimento ao qual pertence, desde que estejam situados em local próximo, de fácil acesso e possuam dimensões compatíveis com a demanda de serviços a serem atendidos. 3. Equipamentos Mínimos do Centro de Parto Normal: 3.1. Estetoscópio clínico; 3.2. Esfigmomanômetro; 3.3. Fita métrica; 3.4. Estetoscópio sonar; 3.5. Amnioscópio; 3.6. Mesa auxiliar; 3.7. Foco de luz móvel; 3.8. Instrumental para exame ginecológico incluindo espé- culo vaginal e pinça de Cheron; 3.9. Materiais para alívio não farmacológico da dor e de estímulo à evolução fisiológica do trabalho de parto, tais como: 3.9.1. Barra fixa ou escada de Ling; 3.9.2. Bola de Bobat, cavalinho e banquinho; e 3.9.3. Perneira para adoção da posição ginecológica pela mulher (acoplável e removível na cama de alvenaria), conforme fi- gura B do anexo II; 3.9.4. Arco de suporte (acoplável e removível na cama de alvenaria) que possibilite a adoção da posição de cócoras pela mulher, conforme figura B do anexo II; 3.9.5 Banheira ou piscina para o trabalho de parto/parto; 3.10. Instrumental para parto normal com clampeador de cordão; 3.11. Mesa para refeição; 3.12. Colchão de 1,28m x 1,88m, D33 revestido com ma- terial lavável para quarto PPP 3.13. Banquetas e/ou cadeiras para o parto vertical; 3.14. Relógio de parede com marcador de segundos, 01 (um) por quarto PPP; 3.15. Balança para recém-nascido; 3.16. Oxímetro de pulso; 3.17. Berço aquecido para reanimação com fonte de calor radiante; 3.18. Berço de acrílico; 3.19. Material para aspiração: sondas traqueais sem válvula números 4, 6, 8, 10, 12 e 14; sondas de aspiração gástrica 6 e 8; dispositivo para aspiração de mecônio na traquéia; 3.20. Material para ventilação: balão auto-inflável de 500 ml e de 750 ml, reservatório de oxigênio aberto ou fechado, com válvula de segurança com escape entre 30-40 cm H2O e/ou manômetro, máscaras faciais para recém-nascidos a termo; 3.21. Plástico protetor para evitar perda de calor; 3.22. Maleta de reanimação com material para intubação: laringoscópio com lâminas retas tamanhos 0 e 1, cânulas traqueais de diâmetro uniforme sem balonete, tamanhos 2,5 - 3,0 - 3,5 - 4,0 mm; 3.23. Material para cateterismo umbilical; 3.24. Incubadora de transporte (caso o estabelecimento não possua); 3.25. Fonte de oxigênio; 3.26. Cadeira/poltrona reclinável para acompanhante; 3.27. Mesa para exame ginecológico; 3.28. Escadinha de dois lances; e 3.29. Computador com impressora; 4. Equipamentos e Materiais Opcionais do Centro de Parto Normal: 4.1. Cardiotocógrafo; 4.2. Camas PPP; 4.3. Mesa de cabeceira; e 4.4. Equipamento áudio-visual. ANEXO III ESTRUTURA FÍSICA DO CENTRO DE PARTO NORMAL A planta física para este caso deverá conter os seguintes espaços físicos abaixo (a serem distribuídos de acordo com as especificidades do terreno): N° AMBIENTES Quant. (un) Área unit. (m²) Área total (m²) Ambientes fins 1 Sala de Registro e recepção para acolhimento da parturiente e seu acompanhante. 1 12,0 12,0 2 Sala de exames e admissão de parturientes 1 12,0 12,0 3 Sanitário anexo à sala de exames 1 2,5 2,5 4 Quarto PPP (sem banheira) 4 14,5 58,0 5 Quarto PPP (com banheira) 1 19,3 19,3 6 Banheiro anexo ao quarto PPP 5 4,8 24,0 7 Área para deambulação interna e/ ou externa 1 30,0 30,0 8 Varanda/solário - - - 9 Posto de enfermagem 1 2,5 2,5 10 Sala de serviço 1 5,7 5,7 Ambientes de apoio 11 Sala de utilidades 1 6,0 6,0 12 Quarto de plantão para funcionários 1 12,0 12,0 13 Banheiros anexo ao quarto de plantão (masculino e feminino) 2 2,3 4,6 14 Rouparia - - - 15 Depósito de material de limpeza 1 4,15 4,15 16 Depósito de equipamentos e materiais 1 3,50 3,50 17 Copa 1 4,0 4,0 18 Refeitório 1 12,0 12,0 19 Área para guarda de macas e cadeiras de rodas (ambiente opcional) - - - ÁREA TOTAL 24 147,25 212,25 ÁREA TOTAL + ÁREA DE PAREDES + ÁREA DE CIRCULAÇÃO (30% ÁREA TOTAL) 275,92 * As áreas acima são relativas ao CPN de 5 PPP. Planta recomendada pela Área Técnica de Saúde da Mu- lher/MS encontra-se no site: www.saude.gov.br/redecegonha Os ambientes da planta recomendada poderão ser ajustados às especificidades do terreno. 1. Sala de recepção acolhimento e registro (parturiente e acompanhante): a sala de acolhimento e registro é o ambiente des- tinado a recepcionar e encaminhar parturientes e acompanhantes. Para este ambiente adotou-se área mínima de 12,00m² para receber uma maca e área para registro de paciente (mesa e prontuários). 2. Sala de exames e admissão de parturientes com sanitário anexo: a sala de exames e admissão tem como atividade examinar e higienizar parturientes, o ambiente deve apresentar área mínima de 12,00m² e ser provido de bancada com pia com ponto de água fria e quente. Deve ser previsto um sanitário com dimensão mínima de 1,20m, anexo a este ambiente. 3. Quarto de Pré-parto, Parto e Pós-Parto (PPP): o quarto PPP receberá atividades como assistir parturientes em trabalho de parto; assegurar condições para que acompanhantes assistam ao pré- parto, parto e pós-parto; prestar assistência de enfermagem ao RN envolvendo avaliação de vitalidade, identificação e higienização e realizar relatórios de enfermagem e registro de parto. Quarto PPP sem banheira: o ambiente deve apresentar área mínima de 14,50m², sendo 10,5m² para o leito e área de 4m² para cuidados de RN, para 1 leito com dimensão mínima de 3,2m, com previsão de poltrona para acompanhante, berço e área para cuidados de RN com bancada (com profundidade mínima de 0,45m x com- primento 1,40m x altura 0,85m) e pia, provido ponto de água fria e quente. Cama executada em alvenaria de 50 cm de altura e dimensão de 1,48 x 2,48 (opcional). Quarto PPP com banheira: o ambiente deve apresentar área mínima de 19,30m², sendo 10,5m² para o leito, área de 4m² para cuidados de RN e 4,8m² para instalação de banheira (com largura mínima de 0,90m e com altura máxima de 0,43m, no caso de uti- lização de banheira de hidromassagem, deve ser garantida a higie- nização da tubulação de recirculação da água. Quando isso não for possível o modo de hidromassagem não deve ser ativado) sendo para 1 leito com dimensão mínima de 3,2m, com previsão de poltrona para acompanhante, berço e área para cuidados de RN com bancada (com profundidade mínima de 0,45m x comprimento 1,40m x altura 0,85m) e pia, provido ponto de água fria e quente. Cama executada em alvenaria de 50 cm de altura e dimensão de 1,48 x 2,48 (opcional). Nos quartos PPP's devem ser previstos instalações de água fria e quente, oxigênio e sinalização de enfermagem. Esse ambiente deve ser projetado a fim de proporcionar à parturiente bem-estar e segurança, criando um ambiente familiar diferindo-o de uma sala cirúrgica, permitindo também a presença, bem como, a participação de acompanhante em todo o processo. 1. Banheiro anexo ao quarto PPP para parturiente: o banheiro anexo ao quarto PPP deve ter área mínima de 4,8m², com dimensão mínima de 1,70m. O Box para chuveiro deve ter dimensão mínima de 0,90x1,10m com instalação de barra de segurança. Deve ser provido ponto de água fria e quente. 2. Área de deambulação: área destinada à deambulação e estar das parturientes. Sugere-se que esta área seja interna ligada a uma área externa provida de área verde, preferencialmente coberta a fim de ser utilizada independente das condições climáticas. Esse am- biente deve apresentar área mínima de 30m², calculados com base no número de gestantes e acompanhantes. 3. Posto de enfermagem: realizar relatórios de enfermagem e registro de parto. Deve apresentar área mínima de 2,5m², provido de ponto de água fria e elétrica de emergência. 4. Sala de serviço: Realizar procedimentos de enfermagem. Deve ser previsto uma sala de serviço a cada posto de enfermagem, com área mínima de 5,70m², provido de ponto de água fria e elétrica de emergência. 5. Sala de utilidades: esse ambiente é destinado à recepção, lavagem, descontaminação e abrigo temporário de materiais e roupa suja. Deve ser provido de bancada com pia e uma pia de despejo, com acionamento por válvula de descarga e tubulação de 75mm, provido de ponto de água fria e água quente. Deve possuir área mínima de 6,00m², com dimensão mínima de 2,00m. 6. Quarto de plantão para funcionários: esse ambiente é des- tinado ao repouso dos funcionários presentes na unidade em regime de plantão. Deve apresentar área mínima de 12m². Deve ser previsto banheiros (masculino e feminino) com área mínima de 2,3m² para cada unidade, provido de ponto de água quente e fria. 7. Rouparia: essa área será destinada ao armazenamento de roupas limpas (fornecidas pela unidade vinculada), para esta pode ser previsto um armário com duas portas. 8. Depósito de Material de Limpeza - DML: ambiente de apoio destinado à guarda de materiais de limpeza. Deve estar provido ponto de água fria. 9. Depósito de equipamentos e materiais: armazenar os ma- teriais e equipamentos por categoria e tipo. Para este ambiente ado- tou-se área mínima de 3,5m². 1. Copa: esse ambiente é destinado à recepção e distribuição da dieta das parturientes e acompanhantes. Deve apresentar área mí- nima de 4m² e ser provido de ponto de água fria. 2. Refeitório: essa área poderá estar contígua à copa, des- tinada à realização de refeições/lanches fora do quarto, pode cons- tituir-se de um espaço aberto, não necessariamente um ambiente fe- chado. Para este ambiente adotou-se área mínima de 12,00m². 3. Área para guarda de macas e cadeira de rodas: Armazenar os materiais e equipamentos por categoria e tipo.
  • 5. Nº 103, sexta-feira, 31 de maio de 201372 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013053100072 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 ANEXO IV Procedimento 03.10.01.005-5 - PARTO NORMAL EM CENTRO DE PARTO NORMAL (CPN) Descrição PARTO NORMAL DE GESTANTE DE RISCO HABITUAL Origem 03.10.01.003-9 Modalidade 02 - Hospitalar Instrumento de registro 03 - AIH (Proc. Principal) Complexidade MC - Média Complexidade Tipo de financiamento 06 Média e Alta Complexidade (MAC) Valor Ambulatorial SA R$ 0,00 Valor Ambulatorial Total R$ 0,00 Valor Hospitalar SH R$ 267,60 Valor Hospitalar SP R$ 175,80 Valor Hospitalar Total R$ 443,40 Atributo complementar 010 - Exige VDRL na AIH Sexo Feminino Idade mínima 10 anos Idade máxima 49 anos Média de permanência 2 Leito Obstétrico CBO 2231F9, 223545, 225250 CID O631, O800, O801, O808, O809,P95. Habilitação 14.03 Unidade que realiza assistência ao parto sem distócia por enfermeiro obstetra ou obs- tetriz; 14.08 Unidade de Centro de Parto Normal Intra-hospitalar 14.09 Unidade de Centro de Parto Normal Peri-hospitalar IV - risco fetal: risco avaliado a partir das condições de risco materno e da pesquisa de vitalidade, maturidade, desenvolvimento e crescimento fetal; V - risco neonatal: risco avaliado a partir da conjugação de situações de riscos sociais e pessoais maternos com as condições do recém-nascido, com maior risco de evolução desfavorável de sua saúde; VI - encaminhamento responsável na gestação de alto risco: processo pelo qual a gestante de alto risco é encaminhada a um serviço de referência, tendo o cuidado garantido no estabelecimento de origem até o momento do encaminhamento, com o trânsito fa- cilitado entre os serviços de saúde de forma a ter assegurado o atendimento adequado; e VII - acolhimento: processo constitutivo das práticas que implicam a responsabilização da equipe de saúde pela gestante, puér- pera, e pelo recém-nascido, desde a chegada ao estabelecimento de saúde até a sua alta, garantindo bem estar e inclusão. Art. 3º A Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco deverá observar os seguintes princípios e diretrizes: I - universalidade, equidade e integralidade; II - humanização da atenção, ofertando atenção adequada, em tempo oportuno na gestação de acordo com suas necessidades e condições clínicas; III - atenção à saúde baseada nos direitos sexuais e re- produtivos, em consonância com a Política de Atenção Integral da Saúde da Mulher (PNAISM) e com a Política Nacional de Huma- nização (PNH), ambas disponíveis no sítio eletrônico www.sau- de.gov.br, e com as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) previstas no documento "Assistência ao parto normal: um guia prático - 1996"; IV - acolhimento com avaliação de risco e vulnerabilidade em todos os pontos de atenção; V - regionalização da atenção à saúde, com articulação entre os diversos pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde (RAS), conforme pactuação local; VI - atenção multiprofissional e interdisciplinar, com práticas clínicas compartilhadas e baseadas em evidências; VII - regulação de acesso; e VIII - controle social. Art. 4º A organização da Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco deve contemplar todos os níveis de complexidade, com definição dos pontos de atenção e competências correspondentes, considerando a importância da abordagem integral às gestantes con- forme suas especificidades relacionadas às condições clínicas, so- cioeconômicas e demográficas. CAPÍTULO II DO PRÉ-NATAL DE ALTO RISCO Art. 5º A atenção ao pré-natal de alto risco será realizada de acordo com as singularidades de cada usuária, com integração à atenção básica, a qual cabe a coordenação do cuidado, com garantia de atenção à saúde progressiva, continuada e acessível a todas as mulheres. § 1º O encaminhamento ao pré-natal de alto risco será rea- lizado, prioritariamente, pela atenção básica, que deverá assegurar o cuidado da gestante até sua vinculação ao serviço referenciado para alto risco. § 2º A equipe de atenção básica deverá realizar o moni- toramento da efetiva realização do pré-natal de alto risco no es- tabelecimento referenciado. Art. 6º O serviço de pré-natal deverá manter formalizada a referência da maternidade que fará o atendimento da gestante de alto riso sob sua responsabilidade na hora do parto. Parágrafo único. A gestante deverá estar vinculada e in- formada quanto à maternidade que realizará seu parto, de modo a evitar peregrinação. Art. 7º São atribuições da atenção básica no pré-natal de alto risco: I - captação precoce da gestante de alto risco, com busca ativa das gestantes; II - estratificação de risco; III - visitas domiciliares às gestantes de sua população ads- crita; IV - acolhimento e encaminhamento responsável ao esta- belecimento que realiza o pré-natal de alto risco, por meio da re- gulação; V - acolhimento e encaminhamento responsável de urgências e emergências obstétricas e neonatais; VI - vinculação da gestante ao pré-natal de alto risco; VII - coordenação e continuidade do cuidado; e VIII - acompanhamento do plano de cuidados elaborado pela equipe multiprofissional do estabelecimento que realiza o pré-natal de alto risco. § 1º Uma vez encaminhada para o acompanhamento em serviço ambulatorial especializado em pré-natal de alto risco, a ges- tante será orientada a não perder o vínculo com a equipe de atenção básica que iniciou o seu acompanhamento. § 2º O serviço ambulatorial especializado em pré-natal de alto risco manterá a equipe da atenção básica informada acerca da evolução da gravidez e dos cuidados à gestante encaminhada. Art. 8º O pré-natal de alto risco poderá ser realizado nos seguintes estabelecimentos: I - Unidade Básica de Saúde (UBS), quando houver equipe especializada ou matriciamento; e II - ambulatórios especializados, vinculados ou não a um hospital ou maternidade. Parágrafo único. A organização da atenção referente ao pré- natal de alto risco em cada um dos estabelecimentos previstos nos incisos do caput, com fluxos, regulação e financiamento, será objeto de portaria específica. Art. 9º Os estabelecimentos de saúde que realizam pré-natal de alto risco deverão: I - acolher e atender a gestante de alto risco referenciada; II - elaborar e atualizar, por meio de equipe multiprofis- sional, o Projeto Terapêutico Singular e o Plano de Parto, segundo protocolo específico a ser instituído por cada estabelecimento; III - garantir maior frequência nas consultas de pré-natal para maior controle dos riscos, de acordo com Manual de Gestação de Alto Risco do Ministério da Saúde, disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br/sas; IV - realizar atividades coletivas vinculadas à consulta in- dividual para trocas de experiências com outras gestantes e acom- panhantes; V - garantir a realização dos exames complementares de acordo com evidências científicas e parâmetros estabelecidos na Por- taria nº 650/GM/MS, de 5 de outubro de 2011, incluindo exames específicos para o pai, quando necessário; VI - garantir o acesso aos medicamentos necessários, pro- cedimentos diagnósticos e internação, de acordo com a necessidade clínica de cada gestante e com diretrizes clínicas baseadas em evi- dências em saúde; VII- manter as vagas de consultas de pré-natal disponíveis para regulação pelas Centrais de Regulação; VIII - assegurar o encaminhamento, quando for o caso, ao centro de referência para atendimento à gestante portadora de HIV/Aids; e IX - alimentar os sistemas de informação disponibilizados pelo Ministério da Saúde. CAPÍTULO III DOS SERVIÇOS HOSPITALARES DE REFERÊNCIA À GESTAÇÃO DE ALTO RISCO Seção I Disposições Gerais Art. 10. São atribuições dos serviços hospitalares de re- ferência à Atenção à Gestação de Alto Risco: I - cumprir os requisitos vigentes para a atenção hospitalar; II - adequar a ambiência da maternidade às normas esta- belecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); III - receber todas as gestantes vinculadas pela atenção bá- sica e/ou aquelas encaminhadas pela Central de Regulação para aten- der as intercorrências durante a gestação e realização de parto; IV - implantar o acolhimento com classificação de risco (ACCR); V - adotar boas práticas de atenção ao parto e nascimento, segundo as recomendações do Manual Técnico publicado pelo Mi- nistério da Saúde, disponível no sítio eletrônico www.sau- de.gov.br/sas, e protocolos para a atenção à gestante de risco, con- templando Plano de Parto, de acordo com a estratificação de risco; VI - estimular a utilização de métodos não farmacológicos de alívio da dor; VII - disponibilizar métodos farmacológicos de alívio da dor; VIII - permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher em todo o período de trabalho de parto, parto e puer- pério; IX - apresentar planos de adequação aos índices de cesa- riana, episiotomia e ocitocina recomendados pela Organização Mun- dial de Saúde (OMS), no documento "Assistência ao parto normal: um guia prático -1996", e definidos nesta Portaria; X - garantir a privacidade da mulher durante o período de trabalho de parto e parto; XI - estimular a realização do parto, em todas as suas fases, quais sejam pré-parto, parto e puerpério imediato, em um único am- biente, com opção de adoção de posições que proporcionem maior conforto para a mulher, resguardada a possibilidade de transferência da puérpera para alojamento conjunto no pós-parto; XII - disponibilizar área para deambulação durante o tra- balho de parto; XIII - utilizar metodologias que garantam assistência segura no aborto espontâneo, incluindo-se o Método de Aspiração Manual Intra-Uterina (AMIU) até a 12ª semana; XIV - apoiar e promover o aleitamento materno, com adoção dos "Dez Passos para o Sucesso do Aleitamento Materno" do Mi- nistério da Saúde; XV - estimular a constituição de Colegiado Gestor Materno- Infantil, conforme previsto na Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011; PORTARIA Nº 1.020, DE 29 DE MAIO DE 2013 Institui as diretrizes para a organização da Atenção à Saúde na Gestação de Alto Ris- co e define os critérios para a implantação e habilitação dos serviços de referência à Atenção à Saúde na Gestação de Alto Ris- co, incluída a Casa de Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP), em conformidade com a Rede Cegonha. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atri- buições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, cujo art.15, inciso V, item "d", atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a atribuição para elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e pa- râmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde; Considerando a Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, que garante às parturientes o direito à presença de acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e puerpério no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, cujo artigo 20 dispõe acerca da integralidade da assistência à saú- de; Considerando a Portaria nº 1.119/GM/MS, de 5 de junho de 2008, que regulamenta a vigilância de óbitos maternos; Considerando a Portaria nº 72/GM/MS, de 11 de janeiro de 2010, que estabelece a obrigatoriedade da vigilância do óbito infantil e fetal nos serviços de saúde públicos e privados que integram o SUS; Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de de- zembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS; Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui a Rede Cegonha no âmbito do SUS; Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no SUS; Considerando as recomendações do Ministério da Saúde no que se refere à tecnologia apropriada ao parto e nascimento e, es- pecialmente, em relação às boas práticas de atenção ao parto e ao nascimento; e Considerando a necessidade de organização e melhoria da qualidade de atenção à saúde na gestação de alto risco objetivando a redução da morbimortalidade materna e neonatal, resolve: Art.1º Ficam instituídos os princípios e diretrizes para a organização da Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco e de- finidos os critérios para a implantação e habilitação dos serviços de referência à Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco, incluída a Casa de Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP), em conformidade com a Rede Cegonha, instituída pela Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011. Parágrafo único. A Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco deve ser compreendida como o conjunto de ações e serviços que abrange a atenção à gestante de alto risco, ao recém-nascido de risco e à puérpera de risco. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Para os fins desta Portaria, serão consideradas as seguintes definições: I - gestação, parto e nascimento: fenômenos fisiológicos que devem ser parte de uma experiência de vida saudável envolvendo mudanças dinâmicas do ponto de vista físico, social e emocional; II - gestação, parto e puerpério de risco: situações nas quais a saúde da mulher apresenta complicações no seu estado de saúde por doenças preexistentes ou intercorrências da gravidez no parto ou puerpério, geradas tanto por fatores orgânicos quanto por fatores socioeconômicos e demográficos desfavoráveis; III - risco materno: risco avaliado a partir das probabilidades de repercussões desfavoráveis no organismo da mulher em conse- quência das condições identificadas no inciso II do "caput" deste artigo;
  • 6. Nº 103, sexta-feira, 31 de maio de 2013 73ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013053100073 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 XVI - desenvolver atividades de educação permanente para as equipes multiprofissionais, por iniciativa própria ou por meio de cooperação; XVII - fornecer ações e serviços de orientação de plane- jamento reprodutivo pós-parto e pós-abortamento à puérpera no mo- mento da alta hospitalar, assim como encaminhamento para consulta de puerpério e puericultura após a alta hospitalar; XVIII - realizar ações e serviços de vigilância e investigação do óbito materno, fetal e infantil; XIX - alimentar e atualizar os sistemas de informação obri- gatórios do SUS; e XX - realizar pesquisas de satisfação da usuária, abordando, entre outros temas, a violência institucional. Seção II Da Habilitação dos Serviços Hospitalares de Referência à Gestação de Alto Risco Art. 11. Considerada a capacidade tecnológica e o perfil de recursos humanos dos serviços de Atenção à Gestação de Alto Risco, e em conformidade com os critérios dispostos nesta Portaria, os estabelecimentos de saúde de referência na Atenção à Gestação de Alto Risco classificam-se como: I - Tipo 1; e II -Tipo 2. Parágrafo único. A classificação em Tipo 1 ou Tipo 2 refere- se exclusivamente à estrutura do serviço, não havendo hierarquização entre eles. Art. 12. São critérios para habilitação de estabelecimentos hospitalares de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco, independentemente da classificação: I - apresentar relatório de vistoria realizada in loco pela Vigilância Sanitária local, com avaliação das condições de funcio- namento do estabelecimento hospitalar; II - ter constituídas e em permanente funcionamento as co- missões obrigatórias pertinentes aos estabelecimentos hospitalares; III - realizar atendimento em urgência e emergência obs- tétrica nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana; IV - fornecer retaguarda às urgências e emergências obs- tétricas e neonatais atendidas pelos outros pontos de atenção de me- nor complexidade que compõem a Rede Cegonha em sua Região de Saúde e garantir o encaminhamento responsável; V - implantar protocolo de acolhimento com classificação de risco no atendimento às urgências obstétricas, ginecológicas e neo- natal; VI - estruturar equipe horizontal gestora do cuidado em obstetrícia e neonatologia, com, no mínimo, médico obstetra, en- fermeiro e médico pediatra; VII - manter todos os leitos cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS) disponíveis para regulação pelas Centrais de Regu- lação; VIII - alimentar e atualizar os sistemas de informação obri- gatórios do SUS; IX - garantir vinculação de vaga para gestante, recém-nas- cido e puérpera de risco, com estabelecimento de fluxo e enca- minhamento responsável; X - implantar Método Canguru, nos termos das Portarias nº 1.683/GM/MS, de 13 de julho de 2007, e nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012; XI - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe, sempre que possível; XII - proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável nos casos de internação, inclusive nas hipóteses de internação em Unidade de Terapia In- tensiva Neonatal (UTIN) e Unidades de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional (UCINCo); XIII - manter taxa de ocupação mínima de oitenta e cinco por cento para os leitos obstétricos e noventa por cento para os leitos de UTI, UCI Neonatal Convencional e UCI Neonatal Canguru (UCINCa); XIV - disponibilizar hemocomponentes nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana, com apresentação do do- cumento de formalização de seu fornecimento, nos termos da Portaria nº 1.353/GM/MS, de 13 de junho de 2011, e da Resolução da Di- retoria Colegiada nº 151, de 21 de agosto de 2001, da ANVISA; XV - apresentar o número total de partos realizados nos últimos dois anos, conforme Banco de Dados Nacional do Sistema de Informação Hospitalar, com seus respectivos desfechos;e XVI - constituir e manter em funcionamento o Núcleo Hos- pitalar de Epidemiologia, nos termos das normas de vigilância em saúde vigentes; Art. 13. Para serem habilitados como estabelecimentos hos- pitalares de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo 1, além dos critérios previstos no art. 12, os estabelecimentos hos- pitalares deverão cumprir os seguintes requisitos: I - comprovar taxa de cirurgia cesariana menor ou igual a trinta por cento ou apresentar um plano de redução das taxas de cirurgias cesarianas em dez por cento ao ano até atingir a taxa es- tabelecida; II - manter quantidade de leitos de gestação de alto risco para atendimento ao SUS, conforme necessidade estabelecida pela programação da Rede Cegonha e contemplada no Plano de Ação Regional; III - disponibilizar Unidade de Cuidado Intermediário Neo- natal Convencional (UCINCo), nos termos da Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, no prazo de até um ano da data da habilitação do estabelecimento hospitalar; IV - dispor de um leito equipado para estabilização da ges- tante ou puérpera até transferência para UTI Adulto de referência, pactuada em outro estabelecimento, quando não contar com UTI Adulto própria; V - dispor da seguinte infraestrutura para exames e serviços no estabelecimento hospitalar em período integral, nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana: a) ultrassonografia; b) eletrocardiografia; c) cardiotocografia; d) serviço de radiologia; e) laboratório clínico; e f) posto de coleta de leite humano; VI - garantir o acesso à ultrassonografia com "doppler", caso necessário; VII - dispor de equipe para a atenção à Gestação de Alto Risco composta pelos seguintes profissionais: a) assistente social; b) enfermeiro, de preferência enfermeiro obstetra; c) médico anestesiologista; d) médico obstetra; e) médico pediatra; f) nutricionista; g) psicólogo; h) farmacêutico; e i) técnico de enfermagem; VIII - garantir acesso nas especialidades médicas e demais procedimentos diagnósticos de acordo com a necessidade e quadro clínico da usuária. § 1º Excepcionalmente, em situações nas quais a mater- nidade se configura como a única referência regional para gestação de alto risco, a redução anual prevista no Plano de Redução de Cirurgias Cesarianas poderá ser ajustada para cinco por cento ao ano, desde que pactuado com o gestor de saúde local. § 2º A critério do gestor de saúde local, o Plano de Redução de Cirurgias Cesarianas poderá contemplar também o acompanha- mento das taxas municipais e regionais, além das taxas específicas por estabelecimento. § 3º Os profissionais enfermeiro, médico anestesiologista, médico obstetra, médico pediatra e técnico de enfermagem deverão estar disponíveis nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana. Art. 14. Para serem habilitados como estabelecimentos hos- pitalares de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo 2, além dos critérios previstos no art. 12, os estabelecimentos hos- pitalares de saúde deverão cumprir os seguintes requisitos: I - comprovar taxa de cirurgia cesariana menor ou igual a trinta e cinco por cento ou apresentar um plano de redução das taxas de cirurgias cesarianas em dez por cento ao ano até atingir a taxa estabelecida; II - dispor de equipe para a atenção à gestante, à puérpera e ao recém-nascido, composta pelos seguintes profissionais: a) assistente social; b) enfermeiro obstetra; c) fisioterapeuta; d) fonoaudiólogo; e) médico anestesiologista; f) médico clínico geral; g) médico obstetra; h) médico neonatologista ou intensivista pediatra; i) médico pediatra; j) nutricionista; k) farmacêutico; l) psicólogo; e m) técnico de enfermagem; III - dispor da seguinte infraestrutura para exames e serviços no estabelecimento em período integral de vinte e quatro horas du- rante sete dias da semana: a) ultrassonografia com doppler; b) eletrocardiografia; c) cardiotocografia; d) serviço de radiologia; e) laboratório clínico;e f) Banco de Leite Humano, ou posto de coleta com re- ferência pactuada a um Banco de Leite Humano, com fluxos e rotinas de encaminhamentos descritos e aprovados pela Vigilância Sanitária local; IV - garantir acesso de apoio nas especialidades médicas e demais procedimentos diagnósticos de acordo com a necessidade e quadro clínico da usuária; V - disponibilizar UTIN, nos termos da Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, no prazo de até doze meses, contado da data de habilitação do estabelecimento hospitalar. § 1º Excepcionalmente, em situações nas quais a mater- nidade se configura como a única referência regional para Gestação de Alto Risco, a redução anual prevista no Plano de Redução de Cirurgias Cesarianas poderá ser ajustada para cinco por cento ao ano, desde que pactuado com o gestor de saúde local. § 2º A critério do gestor de saúde local, o Plano de Redução de Cirurgias Cesarianas poderá contemplar também o acompanha- mento das taxas municipais e regionais, além das taxas específicas por estabelecimento. § 3º Os profissionais enfermeiro, médico anestesiologista, médico clínico geral, médico obstetra, médico neonatologista ou in- tensivista pediatra, médico pediatra e técnico de enfermagem deverão estar disponíveis nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana. Art. 15. A solicitação de habilitação será encaminhada à Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar (CGHOSP/DAE/SAS/MS) pelo gestor de saúde estadual, do Distrito Federal ou municipal, acompanhada dos seguintes documentos: I - ofício de solicitação, cujo modelo de formulário para solicitação de habilitação do estabelecimento hospitalar de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo 1 ou Tipo 2 será dis- ponibilizados no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, em http://portal.saude.gov.br/portal/saude/Gestor/area.cfm?id_area=1747. II - resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), que contemple a inclusão do estabelecimento hospitalar na Rede Cegonha e pactuação de atendimento em UTI Adulto, quando necessária; III - declaração do gestor de saúde estadual, do Distrito Federal ou Municipal que ateste a existência dos recursos humanos e da infraestrutura para o funcionamento do serviço hospitalar de re- ferência em Atenção à Gestação de Alto Risco solicitado, de acordo com os critérios de habilitação previstos nesta Portaria;e IV - relatório de vistoria realizada in loco pela Vigilância Sanitária local. Parágrafo único. A CGHOSP/DAE/SAS/MS emitirá parecer conclusivo sobre a solicitação de habilitação encaminhada. Art. 16. A habilitação dos estabelecimentos hospitalares de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco poderá ser cancelada ou suspensa a qualquer momento se descumprido qualquer requisito previsto nesta Portaria. CAPÍTULO IV DA CASA DA GESTANTE, BEBÊ E PUERPERA (CGBP) Art. 17. A Casa da Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP) é uma residência provisória de cuidado à gestação de alto risco para usuárias em situação de risco, identificadas pela Atenção Básica ou Espe- cializada, e terá as seguintes características: I - capacidade para acolhimento de dez, quinze ou vinte usuárias, entre gestantes, puérperas com recém-nascidos e puérperas sem recém-nascidos; II - vinculação a um estabelecimento hospitalar de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo1 ou Tipo 2; e III - Situar-se preferencialmente nas imediações do esta- belecimento hospitalar ao qual pertence, em um raio igual ou inferior a cinco quilômetros do estabelecimento ao qual esteja vinculada § 1º A responsabilidade técnica e administrativa pela CGBP é do estabelecimento hospitalar ao qual esteja vinculada, incluindo o transporte para a gestante, recém-nascido e puérpera para atendimento imediato às intercorrências, de acordo com a necessidade clínica. § 2º Excepcionalmente, a CGBP poderá ser instalada a uma distância superior a cinco quilômetros do estabelecimento hospitalar ao qual esteja vinculada, desde que observados os seguintes requi- sitos: I - localização no mesmo Município do estabelecimento hos- pitalar de referência; II - justificativa e pactuação prévia na CIB; e III - encaminhamento para conhecimento da CGHOSP/DAE/SAS/MS. § 3º A CGBP deverá dispor de ambientes específicos, tais como dormitório, banheiro, sala e cozinha, todos separados entre si, adequados ao número de usuários previsto. Art. 18. A CGBP tem como objetivo apoiar o cuidado às gestantes, recém-nascidos e puérperas em situação de risco, con- tribuindo para um cuidado adequado às situações que demandem vigilância e proximidade dos serviços hospitalares de referência, em- bora não haja necessidade de internação hospitalar. § 1º A CGBP deve contribuir para a utilização racional dos leitos hospitalares obstétricos e neonatais nos estabelecimentos hos- pitalares de referência à Gestação de Alto Risco ao qual estejam vinculadas, com vistas à redução da morbimortalidade materna e perinatal. § 2º A CGBP somente admitirá usuários que se enquadrem nas situações descritas no caput, não se confundindo com Abrigo, Albergue ou Casa de Passagem. Art. 19. A CGBP deverá garantir: I - acolhimento, orientação, acompanhamento, hospedagem e alimentação às gestantes, puérperas e recém-nascidos em situação de risco que necessitem de acompanhamento supervisionado pela equipe de referência do estabelecimento hospitalar ao qual esteja vincu- lada; II - assistência à saúde garantida pelo estabelecimento hos- pitalar durante a permanência na CGBP, de acordo com as neces- sidades clínicas dos usuários; III - visita aberta, com horários ampliados e flexíveis; IV - acompanhamento por enfermeiro de segunda à sexta- feira, em regime de quarenta horas semanais; V - acompanhamento por técnico de enfermagem nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana; VI - cuidados na prevenção e tratamento da infecção puer- peral e ações da primeira semana direcionadas à puérpera e recém- nascidos; VII- insumos, materiais, suprimentos e limpeza da CGBP; e VIII - manutenção da estrutura física e dos equipamentos. Art. 20. A equipe da CGBP deverá ser composta, no mí- nimo, por: I - um coordenador écnico-administrativo; II - enfermeiro responsável disponível de segunda a sexta- feira, com supervisão do enfermeiro do hospital de referência no final de semana e no período da noite; III - técnico de enfermagem disponível nas vinte e quatro horas do dia durante os sete dias da semana; IV - auxiliar de limpeza durante sete dias da semana;e V - visita médica, de acordo com o quadro clínico, segundo o plano de cuidados, ou quando solicitada pela equipe de enfer- magem. Parágrafo único. O enfermeiro responsável poderá acumular a função de coordenador técnico-administrativo. Art. 21. A inclusão da gestante, do recém-nascido e da puér- pera na CGBP será feita pelo estabelecimento hospitalar ao qual