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PROJETO DE LEI Nº 7.331 DE 2014.
(Do Sr. MARCUS PESTANA)
Altera a Lei n. 12.871, de 22 de
outubro de 2013, que instituiu o
Programa Mais Médicos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Inclui o inciso IV ao art. 2º, da Lei n. 12.871, de 22.10.2013:
Art. 2º. Para a consecução dos objetivos do Programa Mais Médicos, serão
adotadas, entre outras, as seguintes ações:
[...]
IV – criação de carreira nacional para os médicos do Sistema Único de
Saúde, mediante concurso público de provas e títulos, considerando os
objetivos do programa Mais Médicos.
Art. 2. Acrescem-se os artigos 37 e 38, no capítulo das Disposições Finais, da Lei n.
12.871, de 22.10.2013:
Art. 37. A partir de janeiro de 2017, o acesso às vagas do programa Mais
Médicos se dará mediante concurso público em carreira nacional,
conforme previsto no inciso IV do art. 2º, a ser criada por lei.
Parágrafo único. Os médicos formados em instituições de educação
superior estrangeiras deverão revalidar seus diplomas no Brasil.
2
Art. 38. O Poder Executivo disciplinará o acesso do profissional estrangeiro
na carreira nacional, nos termos que a lei dispuser.
Justificação
A política pública relativa ao atendimento primário no Sistema Único de Saúde envolve
desde a criação de carreira específica, possibilitando a valorização do profissional e
estímulo a sua permanência no âmbito do SUS, à melhoria efetiva das condições de
trabalho.
A Lei n. 12.871, de 22.10.2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, ao não prever
a carreira nacional no SUS, omite-se quanto à medida fundamental para solucionar, de
modo permanente, grave problema social, qual seja, a precariedade do atendimento
primário de saúde pública.
Desse modo, o presente projeto incluiu, entre as ações visando à consecução dos
objetivos do programa, a criação de carreira nacional (inciso IV ao art. 2º da Lei).
Todavia, considerando que a criação de carreira depende de lei de iniciativa do poder
Executivo, propomos, no art. 37, que as vagas do programa Mais Médicos passarão a
ser preenchidas em carreira nacional, mediante concurso público, a partir de 2017.
Atende-se, ao mesmo tempo, comando constitucional quanto ao princípio da
impessoalidade e moralidade administrativas (art. 37, CR), oportunizando, mediante
seleção pública, iguais oportunidades para os médicos que pretendam ocupar as vagas
do programa em tela.
Por fim, no parágrafo único do art. 37, explicita-se a necessidade de que o profissional
formado em instituição estrangeira tenha seu diploma validado no País, como
condição para o acesso as vagas do Programa, conferindo, para além da segurança na
qualificação do profissional, igual tratamento em relação a todos os participantes do
3
projeto, isto é, sem tratamento diferenciado ao médico intercambista, cujo acesso a
carreira nacional deverá ser disciplinada pelo Poder Executivo (art. 38).
Sala das Sessões, em 01 de abril de 2014.
Deputado MARCUS PESTANA

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Projeto de Lei 7331/2014 - Institui carreira médica no Programa Mais Médicos - Deputado Marcus Pestana

  • 1. 1 PROJETO DE LEI Nº 7.331 DE 2014. (Do Sr. MARCUS PESTANA) Altera a Lei n. 12.871, de 22 de outubro de 2013, que instituiu o Programa Mais Médicos. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. Inclui o inciso IV ao art. 2º, da Lei n. 12.871, de 22.10.2013: Art. 2º. Para a consecução dos objetivos do Programa Mais Médicos, serão adotadas, entre outras, as seguintes ações: [...] IV – criação de carreira nacional para os médicos do Sistema Único de Saúde, mediante concurso público de provas e títulos, considerando os objetivos do programa Mais Médicos. Art. 2. Acrescem-se os artigos 37 e 38, no capítulo das Disposições Finais, da Lei n. 12.871, de 22.10.2013: Art. 37. A partir de janeiro de 2017, o acesso às vagas do programa Mais Médicos se dará mediante concurso público em carreira nacional, conforme previsto no inciso IV do art. 2º, a ser criada por lei. Parágrafo único. Os médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras deverão revalidar seus diplomas no Brasil.
  • 2. 2 Art. 38. O Poder Executivo disciplinará o acesso do profissional estrangeiro na carreira nacional, nos termos que a lei dispuser. Justificação A política pública relativa ao atendimento primário no Sistema Único de Saúde envolve desde a criação de carreira específica, possibilitando a valorização do profissional e estímulo a sua permanência no âmbito do SUS, à melhoria efetiva das condições de trabalho. A Lei n. 12.871, de 22.10.2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, ao não prever a carreira nacional no SUS, omite-se quanto à medida fundamental para solucionar, de modo permanente, grave problema social, qual seja, a precariedade do atendimento primário de saúde pública. Desse modo, o presente projeto incluiu, entre as ações visando à consecução dos objetivos do programa, a criação de carreira nacional (inciso IV ao art. 2º da Lei). Todavia, considerando que a criação de carreira depende de lei de iniciativa do poder Executivo, propomos, no art. 37, que as vagas do programa Mais Médicos passarão a ser preenchidas em carreira nacional, mediante concurso público, a partir de 2017. Atende-se, ao mesmo tempo, comando constitucional quanto ao princípio da impessoalidade e moralidade administrativas (art. 37, CR), oportunizando, mediante seleção pública, iguais oportunidades para os médicos que pretendam ocupar as vagas do programa em tela. Por fim, no parágrafo único do art. 37, explicita-se a necessidade de que o profissional formado em instituição estrangeira tenha seu diploma validado no País, como condição para o acesso as vagas do Programa, conferindo, para além da segurança na qualificação do profissional, igual tratamento em relação a todos os participantes do
  • 3. 3 projeto, isto é, sem tratamento diferenciado ao médico intercambista, cujo acesso a carreira nacional deverá ser disciplinada pelo Poder Executivo (art. 38). Sala das Sessões, em 01 de abril de 2014. Deputado MARCUS PESTANA