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Debate sobre o Programa "Mais médicos" para o Brasil

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Debate sobre o Programa "Mais médicos" para o Brasil

  1. 1. “Mais Médicos” Leonardo C M Savassi Docente da Universidade Federal de Ouro Preto Diretor de Educação em Saúde – SMS Betim. Médico de Família e Comunidade, Pediatra, Doutorando em Educação em Saúde
  2. 2. Objetivos de hoje • DISCUTIR a revalidação • DEBATER as proposta de interiorização e outras soluções. • APRESENTAR a legislação atinente. • ANALISAR, sob a ótica da MFC, o Programa “Mais Médicos”.
  3. 3. Revalidação
  4. 4. A Revalidação de diplomas Prevista por: • Lei n.º 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9 394.htm. • Resolução CNE/CES n.º 1, de 28 de janeiro de 2002. Disponível em http://www.sgc.ufba.br/legisla%E7%E3o/gradua %E7%E3o/Res_CES_01_02_revalida_G.pdf.
  5. 5. A Revalidação de diplomas CFM, 2013
  6. 6. O que o Revalida avalia e por que ele é tão importante assim?
  7. 7. Interiorização
  8. 8. Tentativas de Interiorização • Projeto Rondon (1968), concepção de integração nacional no regime militar, enfraqueceu em 1984, extinto em 1989. • PIASS (1976), estruturar saúde pública nas comunidades de até 20mil hab, expandiu a rede ambulatorial e pessoal auxiliar, sem fixação de médicos, dificuldades para prestar serviços de qualidade na atenção à saúde, durou até a CF 1988. • PISUS (1993), equipe mínima com médico, descentralização e municipalização, durou 11 meses, até a sucessão de 1994. (Antecessor do PITS) Maciel Filho; Branco; 2008
  9. 9. Tentativas de Interiorização • PITS (2000-2004): 4.666 médicos inscritos (seleções 2001, 2002, 2003), 469 lotados nos municípios, demais desistentes. – Bolsa (CNPq): R$ 4.000,00 a 4.500,00 (médicos); R$ 2.800,00 a 3.150,00 (enfermeiros) – curso preparatório, – tutoria e supervisão, – curso de especialização, – condições para o desempenho da atividade (instalações, equipamentos e insumos), – seguro obrigatório de vida e acidentes, – moradia, alimentação e transporte fornecido pelo município. Maciel Filho; Branco; 2008 Decreto n° 3.745, de 05/02/2001
  10. 10. Tentativas de Interiorização • PROVAB (2011/12): 2.000 vagas, 1.640 médicos inscritos, 283 lotados nos municípios. – Salário ofertado normalmente pelo município – tutoria e supervisão, por docentes da academia – curso de especialização em saúde da família, a distância – Bônus de 10% em provas de Residência Médica (critério mérito social) – Vagas para enfermeiros e cirurgiões dentistas. Provab, MS, 2012 Blog da Saúde, MS, 2012
  11. 11. Tentativas de Interiorização • PROVAB (2013): 8.374 médicos inscritos, 4392 lotados nos municípios, 3.568 atualmente no programa pelo último informe – Bolsa federal de R$8.000,00 pelo Ministério da Saúde – tutoria e supervisão, por docentes da academia – curso de especialização em saúde da família, a distância – Bônus de 10% em provas de Residência Médica (critério mérito social) Provab, MS, 2013
  12. 12. Tentativas de Interiorização • “Mais Médicos” (2013): 3.511 municípios inscritos, 15.460 vagas ofertadas, 1.096 médicos brasileiros e 282 estrangeiros inscritos (1ª inscrição). – Bolsa federal de R$10.000,00 pelo Ministério da Saúde, com cláusula de devolução em caso de não fixação. – Auxílio moradia de até R$20.000,00, parcela única – Formação em Saúde Coletiva e Língua Portuguesa em 4 semanas. – tutoria e supervisão, por docentes da academia – dificuldades – curso de especialização ainda não definido. Mais Médicos, MS, 2013
  13. 13. Tentativas de Interiorização • “Mais Médicos” (2013): diante da baixa adesão de brasileiros/ estrangeiros, acordo com Gov. Cubano/ OPAS: 13.000 médicos – Convênio via OPAS que repassa valor ao Governo Cubano, que repassará por sua vez apenas uma parte aos médicos. As missões cubanas estão em 60 países do mundo. – Formação em Saúde Coletiva e Língua Portuguesa em 4 semanas. – tutoria e supervisão, por docentes da academia –mesmos do Provab. – curso de especialização ainda não definido. Mais Médicos, MS, 2013
  14. 14. Legislação
  15. 15. Um pouco de legislação Constituição Federal (1988): Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
  16. 16. Um pouco de legislação LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993 Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - assistência a emergências em saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010) Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2o desta Lei;
  17. 17. Um pouco de legislação LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 Art. 1o É instituído o PMM, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o SUS e com os seguintes objetivos: I - diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde; II - fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em saúde no País; III - aprimorar a formação médica no País ... IV - ampliar a inserção do médico em formação nas unidades de atendimento do SUS... V - fortalecer a política de educação permanente ... VI - promover a troca de conhecimentos e experiências ... VII - aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas ... VIII - estimular a realização de pesquisas ...
  18. 18. Um pouco de legislação LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE MEDICINA Art. 3º A autorização para o funcionamento de curso de graduação em Medicina... § 5º O MEC disporá sobre o processo de autorização de cursos de Medicina em unidades hospitalares que: I - possuam certificação como hospitais de ensino; II - possuam residência médica em no mínimo 10 (dez) especialidades; ou III - mantenham processo permanente de avaliação e certificação da qualidade de seus serviços.
  19. 19. Um pouco de legislação LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 CAPÍTULO III - DA FORMAÇÃO MÉDICA NO BRASIL Art. 4º O funcionamento dos cursos de Medicina é sujeito à efetiva implantação das diretrizes curriculares nacionais definidas pelo CNE. § 1º Ao menos 30% (trinta por cento) da carga horária do internato médico na graduação serão desenvolvidos na Atenção Básica e em Serviço de Urgência e Emergência do SUS, respeitando-se o tempo mínimo de 2 (dois) anos de internato, a ser disciplinado nas diretrizes curriculares nacionais. = 7,2 meses § 2º As atividades de internato na Atenção Básica e em Serviço de Urgência e Emergência do SUS e as atividades de Residência Médica serão realizadas sob acompanhamento acadêmico e técnico. = altera composição docente § 3º O cumprimento do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo constitui ponto de auditoria nos processos avaliativos do Sinaes.
  20. 20. Um pouco de legislação LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 CAPÍTULO III - DA FORMAÇÃO MÉDICA NO BRASIL Art. 5º Os PRM (...) ofertarão anualmente vagas equivalentes ao número de egressos dos cursos de graduação em Medicina do ano anterior. § único. A regra de que trata o caput é meta a ser implantada progressivamente até 31 de dezembro de 2018.
  21. 21. Um pouco de legislação LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 CAPÍTULO III - DA FORMAÇÃO MÉDICA NO BRASIL Art. 6º Para fins de cumprimento da meta de que trata o art. 5º, será considerada a oferta de vagas de PRM nas seguintes modalidades: I - Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade; II - Programas de Residência Médica de acesso direto, nas seguintes especialidades: a) Genética Médica; b) Medicina do Tráfego; c) Medicina do Trabalho; d) Medicina Esportiva; e) Medicina Física e Reabilitação; f) Medicina Legal; g) Medicina Nuclear; h) Patologia; e i) Radioterapia.
  22. 22. Um pouco de legislação LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 CAPÍTULO III - DA FORMAÇÃO MÉDICA NO BRASIL Art. 7º O Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade terá duração mínima de 2 anos. § 1º O 1o ano do PRM Geral de Família e Comunidade será obrigatório para o ingresso nos seguintes PRM: I - Medicina Interna (Clínica Médica); II - Pediatria; III - Ginecologia e Obstetrícia; § 2º Será necessária a realização de 1 a 2 anos do PRM(G)FC para os demais PRM, conforme disciplinado pela CNRM, excetuando-se os PRM de acesso direto. (?) § 4º Os PRM estabelecerão processos de transição para implementação, integração e consolidação das mudanças curriculares (...) evitando atrasos curriculares, repetições desnecessárias e dispersão de recursos. IV - Cirurgia Geral; V - Psiquiatria; VI - Medicina Preventiva e Social.
  23. 23. Um pouco de legislação: Foi criado algo que já existe no Brasil: RMMFC (SBMFC) - A MFC foi criada na década de 80 com o nome de Medicina Geral e Comunitária, antes do SUS e do PSF. - Em 2001, nome alterado para MFC e em 2002: a) Confederação Ibero-americana de Medicina Familiar (CIMF). b) Organização Mundial dos Médicos de Família (WONCA). c) Associação Medica Brasileira (AMB) em 2003. - É a 19º dentre 53 especialidades = 3.253 especialistas (1,21%) cadastrados no CFM - MFC e CLM - menor média de idade dos médicos (41 anos).
  24. 24. Um pouco de legislação Como se dá a criação e o credenciamento de uma especialidade médica? - MEC - CNRM - AMB - CFM
  25. 25. Um pouco de legislação LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 CAPÍTULO IV - DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL Art. 13. É instituído, no âmbito do PMM, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados IES brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em IES estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do PMM observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em IES brasileiras ou com diploma revalidado no País; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se: médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
  26. 26. Um pouco de legislação LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 CAPÍTULO IV - DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL Art. 14. O aperfeiçoamento dos médicos participantes ocorrerá mediante oferta de curso de especialização por IFES e envolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão que terão componente assistencial mediante integração ensino-serviço. § 1º O aperfeiçoamento terá prazo de até 3 (três) anos, prorrogável por igual período caso ofertadas outras modalidades de formação. § 3º O primeiro módulo, designado acolhimento, terá duração de 4 semanas, modalidade presencial, com CH 160 horas, e contemplará conteúdo relacionado à legislação, ao funcionamento e às atribuições do SUS, Atenção Básica em saúde, aos protocolos clínicos do MS, língua portuguesa e ao CEM § 4º As avaliações serão periódicas, realizadas ao final de cada módulo visando a identificar se o médico participante está apto ou não a continuar no Projeto.
  27. 27. Um pouco de legislação LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 CAPÍTULO IV - DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL Art. 16. O médico intercambista exercerá exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do PMM, dispensada, para tal fim, nos 3 primeiros anos, a revalidação de seu diploma. § 2º A participação do médico intercambista no PMM, atestada pela coordenação do Projeto, é condição necessária e suficiente para o exercício da Medicina no âmbito do PMM, não sendo aplicável o art. 17 da Lei nº 3.268, de 30/09/57. § 3º O MS emitirá número de registro único para cada médico intercambista participante do PMM e a respectiva carteira de identificação, que o habilitará para o exercício da Medicina nos termos do § 2º. § 5º O médico intercambista estará sujeito à fiscalização pelo CRM.
  28. 28. Um pouco de legislação LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 CAPÍTULO IV - DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL Art. 18. O médico intercambista inscrito no PMM fará jus ao visto temporário de aperfeiçoamento médico por 3 anos, prorrogável por igual período, mediante declaração da coordenação do Projeto. § 1º O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder o visto temporário de que trata o caput aos dependentes legais do médico intercambista estrangeiro, incluindo companheiro ou companheira, pelo prazo de validade do visto do titular. § 2º Os dependentes legais do médico intercambista estrangeiro poderão exercer atividades remuneradas, com emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
  29. 29. Um pouco de legislação LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 : A (falsa) polêmica da semana Veto: “Art. 16, § 1o É vedado ao médico intercambista o exercício da Medicina fora das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil, sendo que a prorrogação da permanência no Projeto, após a primeira etapa, somente será admitida para os médicos que integrem carreira médica específica.” Razões do(s) veto(s): “O dispositivo cria exigência de ingresso em carreira não prevista no ordenamento jurídico brasileiro, restringindo seu acesso a médicos intercambistas sem amparo constitucional... estrangeiros não podem assumir cargos, empregos e funções públicas em razão da inexistência da regulamentação de que trata o art. 37, inciso I, da CF. (...) a medida veda o exercício profissional dos intercambistas de maneira perene e fora do âmbito do Projeto, o que seria incompatível com a lógica de uma carreira pública. Por fim, o dispositivo pode levar à interpretação de acesso automático a cargo ou emprego público, em contrariedade ao art. 37, inciso II, da Constituição.”
  30. 30. Um pouco de legislação PEC 454/2009 Situação: Aguardando constituição de comissões; (estabelecendo diretrizes para a organização da carreira única de Médico de Estado) (PEC45409) Autor: Ronaldo Caiado - DEM/GO Apresentação 16/12/2009
  31. 31. Um pouco de legislação PEC 454/2009 - Acrescente-se o artigo 197-A a seguinte redação: “Art. 197-A . No serviço público federal, estadual e municipal a medicina é privativa dos membros da carreira única de médico de Estado, observados os seguintes princípios e diretrizes: I –concurso público de provas e títulos; II –regime de dedicação exclusiva, salvo magistério; III – a ascensão funcional por merecimento e antiguidade, conforme normas estabelecidas pela AMB e CFM. IV – requisitos de remoção, a pontuação por lotação em localidades remotas ou de difícil ou perigoso acesso; V – veda honorários, tarifas ou taxas, auxílios ou contribuições
  32. 32. Um pouco de legislação PEC 454/2009 - Acrescente-se o artigo 197-A a seguinte redação: VI – fiscalização por órgão colegiado federal VII – Os médicos federais anteriores a EC constituirão carreira em extinção, sendo-lhes ressalvado o direito de migração. Art. 3º. Acrescente-se ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias : “Art. 96. Lei específica fixará remuneração inicial da carreira de médico de Estado em R$15.187,00 (quinze mil e cento e oitenta e sete reais), e a reajustará anualmente, de modo a preservar seu poder aquisitivo.”
  33. 33. A demografia médica Faltam Médicos no Brasil? OU Eles estão mal distribuídos?
  34. 34. Demografia Médica 2 volumes que nos dizem o que? - Registros de médicos no CFM (2011): 17.344 - Saída de médicos no CFM (2011): 10.169 - Saldo anual de médicos em 2011: 7.165 - Número total de inscritos: 388.015. μ=2,0/1.000 hab. - Destes, 215.640 (55,5%) atuam no SUS - Ocupam 636.017 postos de trabalho. μ= 1,64 emprego/méd. - Maioria jovens (20-40 a.). Feminilização da medicina. - “local de graduação não determina fixação”. RM talvez. - São 180 mil sem RM ou título de especialista
  35. 35. Demografia Médica
  36. 36. Demografia Médica
  37. 37. Demografia Médica
  38. 38. Demografia Médica
  39. 39. Demografia Médica
  40. 40. Demografia Médica
  41. 41. Demografia Médica
  42. 42. Demografia Médica
  43. 43. Demografia Médica
  44. 44. Demografia Médica "a pior distribuição não é geográfica, mas sim por especialidade. De fato, há falta de médicos, mas o número de vagas de medicina é bastante suficiente." Blog do Professor Gustavo Gusso : http://gustavogusso.blogspot.com.br/2013/08/mais- medicina-geral.html
  45. 45. Demografia Médica “quando há aproximadamente 50% das vagas para generalistas (CLM, PED e MFC) e 50% para especialistas o sistema funciona melhor, os pacientes são protegidos de intervenções desnecessárias, os especialistas ganham mais cuidando apenas da área para a qual foram treinados e há redução da mortalidade." Blog do Professor Gustavo Gusso : http://gustavogusso.blogspot.com.br/2013/08/mais- medicina-geral.html
  46. 46. Demografia Médica 500 mil em 2020 = 2,41/1.000 hab. 637 mil em 2030 = 2,95/1.000 hab. 912 mil em 2050 = 4,24/1.000 hab.
  47. 47. Faltam Médicos no Brasil? OU Faltam condições de trabalho e investimento em saúde?
  48. 48. Médico/ hab. é indicador de saúde?
  49. 49. http://seer.ufrgs.br/AnaliseEconomica/article/viewFile/25261/21530
  50. 50. Concluindo
  51. 51. O SUS é municipalizado e regionalizado!
  52. 52. A municipalização falhou?
  53. 53. Obrigado! Leonardo C M Savassi savassi@medicina.ufop.br

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