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Diário da República, 1.ª série—N.º 164—24 de agosto de 2015 6261
presente lei, enviar à ACSS, I. P., os dados com a identifi-
cação dos profissionais de saúde nelas inscritas.
2 — Os estabelecimentos prestadores de cuidados de
saúde devem, no prazo de 120 dias, a contar da data da
entrada em vigor da presente lei, enviar à ACSS, I. P., os
dados referidos no artigo 5.º
Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Promulgada em 14 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 17 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas,
Vice-Primeiro-Ministro.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Decreto-Lei n.º 169/2015
de 24 de agosto
O Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, procedeu a
uma descentralização de competências para os municípios
em matéria de educação, no âmbito da qual foram inseridas
atribuições respeitantes a Atividades de Enriquecimento
Curricular (AEC) do 1.º ciclo.
Neste contexto surge o Decreto-Lei n.º 212/2009, de
3 de setembro, que veio consagrar o regime aplicável à
contratação, por parte dos municípios e das escolas, de
técnicos devidamente habilitados a prestar funções no
âmbito das AEC, possibilitando a celebração de contratos
de trabalho a termo resolutivo, a tempo integral ou par-
cial, tendo em vista assegurar necessidades temporárias
de serviço no âmbito das atividades de enriquecimento
curricular.
Nesta medida importa agora clarificar e dar resposta a
necessidades de agilização do processo de contratação dos
técnicos, considerando a recente jurisprudência do Tribu-
nal de Contas, permitindo que os municípios constituam
e contratualizem parcerias com outras entidades para o
desenvolvimento e concretização das AEC.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por-
tugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro, permitindo aos
municípios a constituição de parcerias para a concretização
das Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro.
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2009,
de 3 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável
à contratação de técnicos, por parte dos municípios e
agrupamentos de escolas da rede pública, que asseguram
o desenvolvimento das atividades de enriquecimento
curricular (AEC) no 1.º ciclo do ensino básico.
Artigo 2.º
[...]
1 — O presente decreto-lei aplica-se aos municípios
e aos agrupamentos de escolas da rede pública quando
estes selecionem, recrutem e contratem os técnicos que
venham a prestar funções no âmbito das AEC.
2 — [Revogado].
3 — O disposto no presente decreto-lei não preju-
dica a possibilidade de os municípios contratualizarem
parcerias com outras entidades para assegurar o desen-
volvimento e concretização das AEC.
4 — Nos casos previstos no n.º 1, as competências
municipais a que se refere o presente decreto-lei são
exercidas pelo diretor do agrupamento de escolas.
Artigo 3.º
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo ante-
rior, para assegurar necessidades temporárias de serviço
no âmbito dasAEC, os municípios celebram contratos de
trabalho a termo resolutivo, a tempo integral ou parcial,
com técnicos especialmente habilitados para o efeito.
2 — Os contratos de trabalho mencionados no nú-
mero anterior regem-se pelo disposto na Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo
à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei
n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, com as especifici-
dades previstas no presente decreto-lei.
Artigo 6.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — A utilização da aplicação informática para a
divulgação e a inscrição do processo de seleção é obri-
gatória para os agrupamentos de escolas.
4 — [...].
5 — [Revogado].
6 — A oferta de trabalho é divulgada nos sítios na
Internet dos agrupamentos de escolas da área territorial
do respetivo município.
7 — [...].»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 5 do artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro.
6262 Diário da República, 1.ª série—N.º 164—24 de agosto de 2015
Artigo 4.º
Republicação
1 — É republicado, em anexo ao presente diploma, do
qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 212/2009, de
3 de setembro, com a redação atual.
2 — Para efeitos de republicação onde se lê: «Direção-
-Geral dos Recursos Humanos da Educação» deve ler-se
«Direção-Geral da Administração Escolar».
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de
junho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís Miguel
Poiares Pessoa Maduro — Nuno Paulo de Sousa Arrobas
Crato.
Promulgado em 17 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 20 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas,
Vice-Primeiro-Ministro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 212/2009,
de 3 de setembro
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável à
contratação de técnicos, por parte dos municípios e agru-
pamentos de escolas da rede pública, que asseguram o
desenvolvimento das atividades de enriquecimento curri-
cular (AEC) no 1.º ciclo do ensino básico.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei aplica-se aos municípios e
aos agrupamentos de escolas da rede pública quando estes
selecionem, recrutem e contratem os técnicos que venham
a prestar funções no âmbito das AEC.
2 — [Revogado].
3 — O disposto no presente decreto-lei não prejudica a
possibilidade de os municípios contratualizarem parcerias
com outras entidades para assegurar o desenvolvimento e
concretização das AEC.
4 — Nos casos previstos no n.º 1, as competências mu-
nicipais a que se refere o presente decreto-lei são exercidas
pelo diretor do agrupamento de escolas.
Artigo 3.º
Contrato de trabalho a termo resolutivo
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo ante-
rior, para assegurar necessidades temporárias de serviço
no âmbito das AEC, os municípios celebram contratos de
trabalho a termo resolutivo, a tempo integral ou parcial,
com técnicos especialmente habilitados para o efeito.
2 — Os contratos de trabalho mencionados no número
anterior regem-se pelo disposto na Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro, com as especificidades previstas no presente
decreto-lei.
Artigo 4.º
Objeto e duração do contrato
1 — O contrato de trabalho celebrado no âmbito no pre-
sente decreto-lei tem por objeto a realização deAEC, com
observância do disposto no artigo seguinte, podendo as
mesmas incluir ainda, para efeitos do presente decreto-lei,
atividades de apoio educativo, de apoio à família e ativi-
dades técnicas especializadas em áreas que se inserem na
formação académica ou profissional do técnico a contratar.
2 — O contrato de trabalho a termo resolutivo tem a
duração mínima de 30 dias caducando no termo do ano
escolar a que respeita.
Artigo 5.º
Regulamentação
Os conteúdos, a natureza, as regras de funcionamento
e a duração das atividades previstas no n.º 1 do artigo
anterior, e os requisitos que devem reunir os técnicos a
contratar ao abrigo do presente decreto-lei, são definidos
por portaria do membro do Governo responsável pela área
da educação.
Artigo 6.º
Abertura do procedimento e critérios de seleção
1 — Acelebração do contrato de trabalho a que se refere
o presente decreto-lei é precedida de um processo de sele-
ção, a realizar com respeito pelo previsto no artigo anterior.
2 — O processo de seleção tem como suporte uma apli-
cação informática concebida pela Direção-Geral daAdmi-
nistração Escolar, cujo acesso é efetuado através dos sítios
da Internet do município ou dos agrupamentos de escolas.
3 — Autilização da aplicação informática para a divul-
gação e a inscrição do processo de seleção é obrigatória
para os agrupamentos de escolas.
4 — Compete à Direção-Geral da Administração Es-
colar disponibilizar os meios técnicos indispensáveis à
estruturação e correto funcionamento da aplicação infor-
mática, garantindo os requisitos de atualização, segurança
e acessibilidade, bem como a elaboração dos formulários
eletrónicos de candidatura.
5 — [Revogado].
6 — A oferta de trabalho é divulgada nos sítios na In-
ternet dos agrupamentos de escolas da área territorial do
respetivo município.
7 — A divulgação da oferta de trabalho, nos termos do
número anterior, inclui, obrigatoriamente, a referência ao
número de postos de trabalho a ocupar e a sua caracteriza-
ção em função da atribuição, competência ou atividade a
cumprir ou a executar, os requisitos de admissão, incluindo
Diário da República, 1.ª série—N.º 164—24 de agosto de 2015 6263
o perfil curricular dos candidatos, e a área de formação
académica ou profissional exigíveis, o prazo de duração do
contrato, o local de trabalho, os critérios e procedimentos
de seleção adotados.
Artigo 7.º
Inscrição, seleção, ordenação e reserva de recrutamento
1 — A candidatura ao processo de seleção é feita me-
diante o preenchimento de formulário eletrónico no sítio da
Internet do município ou dos agrupamentos de escolas da
área territorial do respetivo município, nos três dias úteis
seguintes à data da divulgação da oferta de trabalho naquele.
2 — Terminado o período de inscrição, o município pro-
cede ao apuramento e seleção dos candidatos à contratação.
3 — É elaborada uma lista de ordenação, a qual, desde
que contenha candidatos que cumpram os requisitos e
perfil exigidos, em número superior às vagas publicitadas,
se considera como reserva de recrutamento até ao final do
respetivo ano escolar.
Artigo 8.º
Celebração do contrato
1 — Os contratos de trabalho abrangidos pelo presente
decreto-lei são outorgados, em representação do município,
pelo respetivo presidente da câmara municipal.
2 — A aceitação da colocação pelo trabalhador deve
efetuar-se, por via eletrónica, no decurso dos dois dias
úteis seguintes ao da comunicação da colocação.
3 — Na ausência de aceitação da colocação pelo traba-
lhador dentro do prazo fixado no número anterior, procede-
-se, de imediato, à comunicação referida naquele número
ao candidato que se encontre imediatamente posicionado
na lista de ordenação prevista no n.º 3 do artigo anterior.
4 — A celebração dos contratos de trabalho a que se
refere o n.º 1 é comunicada de imediato à Direção-Geral
da Administração Escolar, por via eletrónica.
Artigo 9.º
Documentos
1 — No prazo de 10 dias úteis a contar da data da co-
locação do trabalhador, este deve entregar na câmara mu-
nicipal os seguintes documentos:
a) Diploma ou certidão de habilitações profissionais
legalmente exigidas;
b) Prova do cumprimento das leis de vacinação obri-
gatória;
c) Certidão de robustez física e de perfil psíquico para
o exercício da função;
d) Certidão do registo criminal.
2 — Nas situações em que se verifique o incumprimento
ao disposto no número anterior, e sem prejuízo do previsto
no número seguinte, considera-se sem efeito a aceitação da
colocação pelo trabalhador, aplicando-se, com as devidas
adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 8.º
3 — Por solicitação, devidamente fundamentada, diri-
gida ao respetivo presidente de câmara municipal, pode
ser autorizada a prorrogação do prazo previsto no n.º 1 até
ao limite máximo de 10 dias úteis.
4 — Quando o contratado tiver exercido funções idên-
ticas no ano escolar imediatamente anterior ou no próprio
ano, na área do município, é dispensada a apresentação dos
documentos das alíneas a) e b) do n.º 1, desde que constem
do processo individual respetivo e não tenha decorrido
prazo de interrupção superior a 180 dias úteis contado do
último dia de abono do vencimento.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO
E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 259/2015
de 24 de agosto
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a
ANIPB — Associação Nacional dos Industriais de
Prefabricação em Betão e a FETESE — Federação
dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outros.
O contrato coletivo entre a ANIPB — Associação
Nacional dos Industriais de Prefabricação em Betão e a
FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria e Servi-
ços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego,
n.º 9, de 8 de março de 2015, abrangem as relações de
trabalho entre empregadores que no território nacional se
dediquem à indústria de prefabricação em betão, e traba-
lhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas
associações que o outorgaram.
As associações subscritoras requereram a extensão da
convenção às relações de trabalho entre empregadores do
referido setor de atividade e trabalhadores ao seu serviço,
não filiados nas associações subscritoras, observando o
disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Con-
selho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da
República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de
27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.
No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal
e profissional de aplicação pretendido na extensão, os
elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2013
indicam que a parte empregadora subscritora da conven-
ção tem ao seu serviço 66% dos trabalhadores, pelo que
se mostra cumprido o critério previsto na subalínea i) da
alínea c) do n.º 1 da RCM n.º 90/2012, alterada pela RCM
n.º 43/2014.
Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial
e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e
na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao
estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela sala-
rial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, a atualização
das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de
outrem abrangidos pela presente extensão, representa um
acréscimo nominal de 1,1% na massa salarial do total dos
trabalhadores por conta de outrem abrangidos.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos
trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

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  • 1. Diário da República, 1.ª série—N.º 164—24 de agosto de 2015 6261 presente lei, enviar à ACSS, I. P., os dados com a identifi- cação dos profissionais de saúde nelas inscritas. 2 — Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde devem, no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, enviar à ACSS, I. P., os dados referidos no artigo 5.º Aprovada em 22 de julho de 2015. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 14 de agosto de 2015. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 17 de agosto de 2015. Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Decreto-Lei n.º 169/2015 de 24 de agosto O Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, procedeu a uma descentralização de competências para os municípios em matéria de educação, no âmbito da qual foram inseridas atribuições respeitantes a Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) do 1.º ciclo. Neste contexto surge o Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro, que veio consagrar o regime aplicável à contratação, por parte dos municípios e das escolas, de técnicos devidamente habilitados a prestar funções no âmbito das AEC, possibilitando a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo, a tempo integral ou par- cial, tendo em vista assegurar necessidades temporárias de serviço no âmbito das atividades de enriquecimento curricular. Nesta medida importa agora clarificar e dar resposta a necessidades de agilização do processo de contratação dos técnicos, considerando a recente jurisprudência do Tribu- nal de Contas, permitindo que os municípios constituam e contratualizem parcerias com outras entidades para o desenvolvimento e concretização das AEC. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- tugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro, permitindo aos municípios a constituição de parcerias para a concretização das Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC). Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro. Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável à contratação de técnicos, por parte dos municípios e agrupamentos de escolas da rede pública, que asseguram o desenvolvimento das atividades de enriquecimento curricular (AEC) no 1.º ciclo do ensino básico. Artigo 2.º [...] 1 — O presente decreto-lei aplica-se aos municípios e aos agrupamentos de escolas da rede pública quando estes selecionem, recrutem e contratem os técnicos que venham a prestar funções no âmbito das AEC. 2 — [Revogado]. 3 — O disposto no presente decreto-lei não preju- dica a possibilidade de os municípios contratualizarem parcerias com outras entidades para assegurar o desen- volvimento e concretização das AEC. 4 — Nos casos previstos no n.º 1, as competências municipais a que se refere o presente decreto-lei são exercidas pelo diretor do agrupamento de escolas. Artigo 3.º [...] 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo ante- rior, para assegurar necessidades temporárias de serviço no âmbito dasAEC, os municípios celebram contratos de trabalho a termo resolutivo, a tempo integral ou parcial, com técnicos especialmente habilitados para o efeito. 2 — Os contratos de trabalho mencionados no nú- mero anterior regem-se pelo disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, com as especifici- dades previstas no presente decreto-lei. Artigo 6.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — A utilização da aplicação informática para a divulgação e a inscrição do processo de seleção é obri- gatória para os agrupamentos de escolas. 4 — [...]. 5 — [Revogado]. 6 — A oferta de trabalho é divulgada nos sítios na Internet dos agrupamentos de escolas da área territorial do respetivo município. 7 — [...].» Artigo 3.º Norma revogatória São revogados o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro.
  • 2. 6262 Diário da República, 1.ª série—N.º 164—24 de agosto de 2015 Artigo 4.º Republicação 1 — É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro, com a redação atual. 2 — Para efeitos de republicação onde se lê: «Direção- -Geral dos Recursos Humanos da Educação» deve ler-se «Direção-Geral da Administração Escolar». Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. Promulgado em 17 de agosto de 2015. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 20 de agosto de 2015. Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro. ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável à contratação de técnicos, por parte dos municípios e agru- pamentos de escolas da rede pública, que asseguram o desenvolvimento das atividades de enriquecimento curri- cular (AEC) no 1.º ciclo do ensino básico. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — O presente decreto-lei aplica-se aos municípios e aos agrupamentos de escolas da rede pública quando estes selecionem, recrutem e contratem os técnicos que venham a prestar funções no âmbito das AEC. 2 — [Revogado]. 3 — O disposto no presente decreto-lei não prejudica a possibilidade de os municípios contratualizarem parcerias com outras entidades para assegurar o desenvolvimento e concretização das AEC. 4 — Nos casos previstos no n.º 1, as competências mu- nicipais a que se refere o presente decreto-lei são exercidas pelo diretor do agrupamento de escolas. Artigo 3.º Contrato de trabalho a termo resolutivo 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo ante- rior, para assegurar necessidades temporárias de serviço no âmbito das AEC, os municípios celebram contratos de trabalho a termo resolutivo, a tempo integral ou parcial, com técnicos especialmente habilitados para o efeito. 2 — Os contratos de trabalho mencionados no número anterior regem-se pelo disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, com as especificidades previstas no presente decreto-lei. Artigo 4.º Objeto e duração do contrato 1 — O contrato de trabalho celebrado no âmbito no pre- sente decreto-lei tem por objeto a realização deAEC, com observância do disposto no artigo seguinte, podendo as mesmas incluir ainda, para efeitos do presente decreto-lei, atividades de apoio educativo, de apoio à família e ativi- dades técnicas especializadas em áreas que se inserem na formação académica ou profissional do técnico a contratar. 2 — O contrato de trabalho a termo resolutivo tem a duração mínima de 30 dias caducando no termo do ano escolar a que respeita. Artigo 5.º Regulamentação Os conteúdos, a natureza, as regras de funcionamento e a duração das atividades previstas no n.º 1 do artigo anterior, e os requisitos que devem reunir os técnicos a contratar ao abrigo do presente decreto-lei, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação. Artigo 6.º Abertura do procedimento e critérios de seleção 1 — Acelebração do contrato de trabalho a que se refere o presente decreto-lei é precedida de um processo de sele- ção, a realizar com respeito pelo previsto no artigo anterior. 2 — O processo de seleção tem como suporte uma apli- cação informática concebida pela Direção-Geral daAdmi- nistração Escolar, cujo acesso é efetuado através dos sítios da Internet do município ou dos agrupamentos de escolas. 3 — Autilização da aplicação informática para a divul- gação e a inscrição do processo de seleção é obrigatória para os agrupamentos de escolas. 4 — Compete à Direção-Geral da Administração Es- colar disponibilizar os meios técnicos indispensáveis à estruturação e correto funcionamento da aplicação infor- mática, garantindo os requisitos de atualização, segurança e acessibilidade, bem como a elaboração dos formulários eletrónicos de candidatura. 5 — [Revogado]. 6 — A oferta de trabalho é divulgada nos sítios na In- ternet dos agrupamentos de escolas da área territorial do respetivo município. 7 — A divulgação da oferta de trabalho, nos termos do número anterior, inclui, obrigatoriamente, a referência ao número de postos de trabalho a ocupar e a sua caracteriza- ção em função da atribuição, competência ou atividade a cumprir ou a executar, os requisitos de admissão, incluindo
  • 3. Diário da República, 1.ª série—N.º 164—24 de agosto de 2015 6263 o perfil curricular dos candidatos, e a área de formação académica ou profissional exigíveis, o prazo de duração do contrato, o local de trabalho, os critérios e procedimentos de seleção adotados. Artigo 7.º Inscrição, seleção, ordenação e reserva de recrutamento 1 — A candidatura ao processo de seleção é feita me- diante o preenchimento de formulário eletrónico no sítio da Internet do município ou dos agrupamentos de escolas da área territorial do respetivo município, nos três dias úteis seguintes à data da divulgação da oferta de trabalho naquele. 2 — Terminado o período de inscrição, o município pro- cede ao apuramento e seleção dos candidatos à contratação. 3 — É elaborada uma lista de ordenação, a qual, desde que contenha candidatos que cumpram os requisitos e perfil exigidos, em número superior às vagas publicitadas, se considera como reserva de recrutamento até ao final do respetivo ano escolar. Artigo 8.º Celebração do contrato 1 — Os contratos de trabalho abrangidos pelo presente decreto-lei são outorgados, em representação do município, pelo respetivo presidente da câmara municipal. 2 — A aceitação da colocação pelo trabalhador deve efetuar-se, por via eletrónica, no decurso dos dois dias úteis seguintes ao da comunicação da colocação. 3 — Na ausência de aceitação da colocação pelo traba- lhador dentro do prazo fixado no número anterior, procede- -se, de imediato, à comunicação referida naquele número ao candidato que se encontre imediatamente posicionado na lista de ordenação prevista no n.º 3 do artigo anterior. 4 — A celebração dos contratos de trabalho a que se refere o n.º 1 é comunicada de imediato à Direção-Geral da Administração Escolar, por via eletrónica. Artigo 9.º Documentos 1 — No prazo de 10 dias úteis a contar da data da co- locação do trabalhador, este deve entregar na câmara mu- nicipal os seguintes documentos: a) Diploma ou certidão de habilitações profissionais legalmente exigidas; b) Prova do cumprimento das leis de vacinação obri- gatória; c) Certidão de robustez física e de perfil psíquico para o exercício da função; d) Certidão do registo criminal. 2 — Nas situações em que se verifique o incumprimento ao disposto no número anterior, e sem prejuízo do previsto no número seguinte, considera-se sem efeito a aceitação da colocação pelo trabalhador, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 8.º 3 — Por solicitação, devidamente fundamentada, diri- gida ao respetivo presidente de câmara municipal, pode ser autorizada a prorrogação do prazo previsto no n.º 1 até ao limite máximo de 10 dias úteis. 4 — Quando o contratado tiver exercido funções idên- ticas no ano escolar imediatamente anterior ou no próprio ano, na área do município, é dispensada a apresentação dos documentos das alíneas a) e b) do n.º 1, desde que constem do processo individual respetivo e não tenha decorrido prazo de interrupção superior a 180 dias úteis contado do último dia de abono do vencimento. Artigo 10.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 259/2015 de 24 de agosto Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ANIPB — Associação Nacional dos Industriais de Prefabricação em Betão e a FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outros. O contrato coletivo entre a ANIPB — Associação Nacional dos Industriais de Prefabricação em Betão e a FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria e Servi- ços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2015, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à indústria de prefabricação em betão, e traba- lhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram. As associações subscritoras requereram a extensão da convenção às relações de trabalho entre empregadores do referido setor de atividade e trabalhadores ao seu serviço, não filiados nas associações subscritoras, observando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Con- selho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM. No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido na extensão, os elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2013 indicam que a parte empregadora subscritora da conven- ção tem ao seu serviço 66% dos trabalhadores, pelo que se mostra cumprido o critério previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 da RCM n.º 90/2012, alterada pela RCM n.º 43/2014. Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela sala- rial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão, representa um acréscimo nominal de 1,1% na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos. A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.