Lei de Diretrizes e
Bases
Ana Fabyely
Kattyane França
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
• Art 78. O Sistema de Ensino da União, desenvolverá
programas integrados de ensino e pesquisa para assegurar
a educação bilíngue aos povos indígenas:
I – reafirmação de suas identidades étnicas;
II – garantir acesso a informações.
• Art 79. Apoio técnico e financeiro da União para
desenvolvimento de ensino e pesquisa.
§ 1 planejados com audiência nas comunidades;
§ 2 II – manter programas de pessoal especializado;
III – desenvolver currículos e programas específicos.
• Art 80. Incentivo dos programas de ensino a distância e
educação continuada.
§ 1 Educação a distância oferecida apenas por instituições
credenciadas pela União.
§ 2 Cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
§ 4 A educação a distância gozará de tratamento diferenciado.
• Art 81. É permitida a organização de cursos ou
instituições de ensino experimentais.
• Art 82. Normas estabelecidas para realização dos
estágios: Ensino Médio e Superior.
• Art 83. Leis específicas para o ensino militar
• Art 84. Funções de monitoria podem ser realizadas por
discentes, conforme seu rendimento e plano de estudo.
• Art 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação
própria poderá exigir a abertura de concurso público de
provas e títulos para cargo de docente de instituição
pública de ensino que estiver sendo ocupado por
professor não concursado.
• Art 86. Instituições de ensino superior devem integrar-se
também na modalidade de instituição de pesquisa, junto
ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia.
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
• Art 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se
um ano a partir da publicação desta lei.
§ 1 Encaminhar metas para os dez anos seguintes - Plano
Nacional de Educação.
§ 2 Recenseamento dos educandos no ensino fundamental.
§ 3 Cabe a cada município, o Estado e a União.
I – matricular todos os educandos dos seis anos de idade no
ensino fundamental;
II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e
adultos insuficientemente escolarizado;
III – Cursos de capacitação para professores em exercício;
IV – Avaliação nacional do rendimento escolar
§ 4 Admitidos apenas professores habilitados em nível
superior.
§ 5 Progressão das escolas públicas urbanas para regime
de tempo integral.
• Art 88. Prazo máximo de um ano para os sistemas de
ensino se adaptarem à nova LDB.
§ 1 Adaptação do estatuto das instituições educacionais ao
regimento desta lei.
§ 2 Prazo de 8 anos para as universidades cumprir incisos
II e III do art. 52.
• Art 89. Prazo de 3 anos para integração de creches e pré-
escolas
• Art 90. A normatização será feita pelo Conselho Nacional
de Educação, ou órgãos normativos do sistema de ensino.
• Art 91. Fixa o início da nova lei na data de sua
publicação.
•Art 92. Faz-se a revogação de toda a legislação anterior,
referente às Leis de Diretrizes Bases.
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LDB - (resumo) TÍTULO VIII - em slide

  • 1.
    Lei de Diretrizese Bases Ana Fabyely Kattyane França
  • 2.
    TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS •Art 78. O Sistema de Ensino da União, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa para assegurar a educação bilíngue aos povos indígenas: I – reafirmação de suas identidades étnicas; II – garantir acesso a informações.
  • 3.
    • Art 79.Apoio técnico e financeiro da União para desenvolvimento de ensino e pesquisa. § 1 planejados com audiência nas comunidades; § 2 II – manter programas de pessoal especializado; III – desenvolver currículos e programas específicos.
  • 4.
    • Art 80.Incentivo dos programas de ensino a distância e educação continuada. § 1 Educação a distância oferecida apenas por instituições credenciadas pela União. § 2 Cooperação e integração entre os diferentes sistemas. § 4 A educação a distância gozará de tratamento diferenciado.
  • 5.
    • Art 81.É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais. • Art 82. Normas estabelecidas para realização dos estágios: Ensino Médio e Superior. • Art 83. Leis específicas para o ensino militar
  • 6.
    • Art 84.Funções de monitoria podem ser realizadas por discentes, conforme seu rendimento e plano de estudo. • Art 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado.
  • 7.
    • Art 86.Instituições de ensino superior devem integrar-se também na modalidade de instituição de pesquisa, junto ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia.
  • 8.
    DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS • Art87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta lei. § 1 Encaminhar metas para os dez anos seguintes - Plano Nacional de Educação. § 2 Recenseamento dos educandos no ensino fundamental.
  • 9.
    § 3 Cabea cada município, o Estado e a União. I – matricular todos os educandos dos seis anos de idade no ensino fundamental; II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizado; III – Cursos de capacitação para professores em exercício; IV – Avaliação nacional do rendimento escolar
  • 10.
    § 4 Admitidosapenas professores habilitados em nível superior. § 5 Progressão das escolas públicas urbanas para regime de tempo integral. • Art 88. Prazo máximo de um ano para os sistemas de ensino se adaptarem à nova LDB.
  • 11.
    § 1 Adaptaçãodo estatuto das instituições educacionais ao regimento desta lei. § 2 Prazo de 8 anos para as universidades cumprir incisos II e III do art. 52. • Art 89. Prazo de 3 anos para integração de creches e pré- escolas
  • 12.
    • Art 90.A normatização será feita pelo Conselho Nacional de Educação, ou órgãos normativos do sistema de ensino. • Art 91. Fixa o início da nova lei na data de sua publicação. •Art 92. Faz-se a revogação de toda a legislação anterior, referente às Leis de Diretrizes Bases.
  • 13.