1) Donizete Barbosa processa o Consórcio Santo Antônio Civil por danos físicos e morais decorrentes de um acidente de trabalho.
2) Uma perícia médica concluiu que o trabalho contribuiu para agravar os problemas de saúde preexistentes de Donizete.
3) A sentença julgou procedente o pedido de Donizete, reconhecendo a responsabilidade concorrente do empregador pelo dano à saúde do trabalhador.
Prefeito exonera servidora municipal grávida de 4 mesesOLHO ABERTO PARANÁ
1. A Impetrante exercia cargo em comissão na Prefeitura de Foz do Jordão e foi exonerada enquanto estava grávida, contrariando sua estabilidade provisória garantida pela Constituição. 2. Requere-se ordem judicial para sua reintegração no cargo com percepção de vencimentos até 5 meses após o parto ou indenização correspondente. 3. A jurisprudência estende a estabilidade da gestante prevista no ADCT às servidoras públicas, mesmo das ocupantes de cargos comissionados.
1) A reclamante trabalhava como operadora de produção e foi demitida sem justa causa. Ela alega que a demissão foi discriminatória devido a problemas de saúde.
2) Ela desenvolveu úlcera na perna por permanecer em pé durante longos períodos de trabalho. Apesar de recomendações médicas, não houve alteração em suas condições de trabalho.
3) Ela pede a reintegração ou indenização por entender que a demissão foi ilegal e discriminatória.
Este documento é uma sentença judicial proferida em ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa de Correios e Telégrafos de Rondônia contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A sentença julgou procedentes os pedidos do sindicato, condenando a empresa ré a pagar vales-refeição e cesta básica aos empregados afastados por acidente de trabalho anteriormente a 2014, conforme previsto em acordo coletivo, além de honorários advocatícios de 15
O documento descreve um processo trabalhista movido por um trabalhador contra sua empregadora após sofrer um grave acidente de trabalho. O trabalhador teve seus testículos arrancados e braço fraturado após cair de uma escada e ficar preso em um equipamento em movimento enquanto abastecia um tanque de água. Ele alega que a empregadora foi negligente ao não fornecer equipamentos de proteção e segurança adequados. Pede indenização por danos morais e materiais.
Aula 3 reclamação trabalhista - maria x clínica masterHerbert de Assis
1) A reclamante solicita gratuidade de justiça e tramitação preferencial por ser desempregada e ter mais de 60 anos.
2) A reclamante trabalhou como fisioterapeuta na reclamada entre 1995-2000, mas sua CTPS não foi anotada.
3) A reclamante pede o reconhecimento do vínculo empregatício, expedição de ofícios para aprovação de irregularidades e honorários advocatícios.
O documento trata de uma ação indenizatória movida por um funcionário dos Correios contra a empresa após sofrer um assalto durante o trabalho. O funcionário alega danos morais. A empresa alega ilegitimidade passiva e ausência de culpa. A juíza rejeita a preliminar e analisa o mérito, reconhecendo a responsabilidade da empresa em garantir a segurança no ambiente de trabalho.
O Reclamante pede: (1) diferenças salariais, horas extras e comissões não pagas; (2) reconhecimento de despedida indireta; (3) pagamento de verbas rescisórias como aviso prévio, FGTS e multa. Alega que era obrigado a realizar tarefas alheias e excessivas jornadas que prejudicavam sua saúde.
O Estado de Pernambuco move ação contra a Associação dos Médicos Legistas devido a uma greve que vem causando atrasos nas perícias de cadáveres no IML, gerando acúmulo de corpos e sofrimento às famílias. Apesar de compromissos do Estado, os médicos decidiram retomar a greve por insatisfação com a proposta de reajuste salarial. A continuação do movimento coloca em risco a saúde pública.
Prefeito exonera servidora municipal grávida de 4 mesesOLHO ABERTO PARANÁ
1. A Impetrante exercia cargo em comissão na Prefeitura de Foz do Jordão e foi exonerada enquanto estava grávida, contrariando sua estabilidade provisória garantida pela Constituição. 2. Requere-se ordem judicial para sua reintegração no cargo com percepção de vencimentos até 5 meses após o parto ou indenização correspondente. 3. A jurisprudência estende a estabilidade da gestante prevista no ADCT às servidoras públicas, mesmo das ocupantes de cargos comissionados.
1) A reclamante trabalhava como operadora de produção e foi demitida sem justa causa. Ela alega que a demissão foi discriminatória devido a problemas de saúde.
2) Ela desenvolveu úlcera na perna por permanecer em pé durante longos períodos de trabalho. Apesar de recomendações médicas, não houve alteração em suas condições de trabalho.
3) Ela pede a reintegração ou indenização por entender que a demissão foi ilegal e discriminatória.
Este documento é uma sentença judicial proferida em ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa de Correios e Telégrafos de Rondônia contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A sentença julgou procedentes os pedidos do sindicato, condenando a empresa ré a pagar vales-refeição e cesta básica aos empregados afastados por acidente de trabalho anteriormente a 2014, conforme previsto em acordo coletivo, além de honorários advocatícios de 15
O documento descreve um processo trabalhista movido por um trabalhador contra sua empregadora após sofrer um grave acidente de trabalho. O trabalhador teve seus testículos arrancados e braço fraturado após cair de uma escada e ficar preso em um equipamento em movimento enquanto abastecia um tanque de água. Ele alega que a empregadora foi negligente ao não fornecer equipamentos de proteção e segurança adequados. Pede indenização por danos morais e materiais.
Aula 3 reclamação trabalhista - maria x clínica masterHerbert de Assis
1) A reclamante solicita gratuidade de justiça e tramitação preferencial por ser desempregada e ter mais de 60 anos.
2) A reclamante trabalhou como fisioterapeuta na reclamada entre 1995-2000, mas sua CTPS não foi anotada.
3) A reclamante pede o reconhecimento do vínculo empregatício, expedição de ofícios para aprovação de irregularidades e honorários advocatícios.
O documento trata de uma ação indenizatória movida por um funcionário dos Correios contra a empresa após sofrer um assalto durante o trabalho. O funcionário alega danos morais. A empresa alega ilegitimidade passiva e ausência de culpa. A juíza rejeita a preliminar e analisa o mérito, reconhecendo a responsabilidade da empresa em garantir a segurança no ambiente de trabalho.
O Reclamante pede: (1) diferenças salariais, horas extras e comissões não pagas; (2) reconhecimento de despedida indireta; (3) pagamento de verbas rescisórias como aviso prévio, FGTS e multa. Alega que era obrigado a realizar tarefas alheias e excessivas jornadas que prejudicavam sua saúde.
O Estado de Pernambuco move ação contra a Associação dos Médicos Legistas devido a uma greve que vem causando atrasos nas perícias de cadáveres no IML, gerando acúmulo de corpos e sofrimento às famílias. Apesar de compromissos do Estado, os médicos decidiram retomar a greve por insatisfação com a proposta de reajuste salarial. A continuação do movimento coloca em risco a saúde pública.
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO – PREFERÊNCIA – LEGITIMIDADE AD CAUSAM – DANO POR RICOCHETE. – Os pais da vítima de acidente de trânsito são parte legítimas para pleitearem indenização por danos que pessoalmente sofreram. Este prejuízo experimentado indiretamente por terceira pessoa é reconhecido na doutrina como “dano por ricochete”. – Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente ou o risco, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. – O disposto no art. 293 III, c, do Código de Trânsito Brasileiro determina que, em cruzamento não sinalizado, os veículos que transitam pela direita possuem preferência de passagem. – Quanto aos danos morais, o que se busca é uma compensação, decorrente da lesão causada pelo acidente de trânsito, não podendo a indenização representar fonte de enriquecimento de ninguém, nem ser inexpressiva.
Este documento é uma sentença judicial proferida em uma ação indenizatória por danos morais movida por Ruth Alves de Moura contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A autora alega ter sofrido abalos psicológicos após assaltos ocorridos em sua agência de trabalho. A reclamada alega não ter responsabilidade pelos danos. A juíza rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, reconhece a responsabilidade da empresa pelos danos à autora
Este documento descreve uma ação trabalhista movida por 8 funcionários dos Correios contra a empresa após sofrerem um assalto na agência onde trabalhavam. A sentença rejeita as preliminares da ré de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, e julga procedente o pedido dos autores, condenando a empresa ao pagamento de danos morais pelos abalos psicológicos sofridos em decorrência da falta de medidas de segurança adequadas no local de trabalho.
1. O documento descreve uma reclamação trabalhista movida por um auxiliar de reposição contra sua empresa após sofrer um acidente de trabalho.
2. Ele alega direito a benefícios da justiça gratuita, pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e estabilidade provisória por 12 meses devido ao acidente.
3. Também requer o pagamento de verbas rescisórias, uma vez que foi demitido após o acidente sob a alegação de recusa em voltar ao trabalho, o que é
Reclamação trabalhista, indenizatória e tutela antecipadaConsultor JRSantana
O documento descreve uma reclamação trabalhista movida por um trabalhador contra sua empresa após sofrer um acidente de trabalho grave que resultou na amputação de seu braço. O trabalhador alega que a empresa o colocou em função incompatível com suas habilidades, resultando no acidente, e depois o demitiu sem respeitar o período de estabilidade acidentária a que tinha direito por lei. O documento argumenta que o trabalhador faz jus à estabilidade mesmo tendo contrato temporário, com base na legislação trabalhista e precedentes jur
A autora requereu benefício por incapacidade junto ao INSS, mas teve o pedido indeferido por falta de qualidade de segurada. No entanto, ela comprovou vínculo empregatício entre 2008-2011, mas as contribuições não foram recolhidas pela empregadora. A autora está incapacitada e pede que o INSS conceda o benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
A autora processou os Correios alegando danos morais decorrentes de assaltos ocorridos em agências postais. A juíza rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva dos Correios e entendeu ser cabível responsabilização da empresa pelos danos, uma vez que o trabalho envolve risco e a segurança não foi garantida de forma adequada, mesmo com investimentos da ré. Foi julgado procedente o pedido de indenização.
O reclamante moveu processo contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) após sofrer um roubo na agência dos Correios onde trabalhava. A ECT argumentou que não era responsável pela segurança, mas o juiz entendeu que a empresa deveria fornecer segurança adequada em suas agências. O juiz condenou a ECT a pagar R$10.000 de indenização por danos morais ao reclamante.
O documento discute um acidente que matou milhares e afetou a saúde de muitos sobreviventes, mas por 16 anos nada foi feito para indenizá-los. A lei exige que empregadores indenizem trabalhadores por danos, independente de culpa, se a atividade normalmente envolve riscos. O direito à indenização inclui assistência médica e outras despesas para restaurar a saúde e capacidade de ganho.
O documento discute indenização por dano moral e material decorrente de acidente típico no trabalho. Aborda elementos essenciais de sentença, objetivo das sentenças, acidentes de trabalho e laudo pericial de um caso. A decisão julgou parcialmente procedente o pedido de indenização e pensão mensal ao trabalhador acidentado. O acórdão analisou os fundamentos do recurso da empresa e manteve a decisão da primeira instância.
O documento é uma sentença trabalhista que julga um processo entre Félix Dadalto e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A sentença rejeita a alegação da ré de ilegitimidade passiva e condena a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pagar indenização por danos morais após assalto em uma de suas agências, por não ter adotado medidas de segurança adequadas.
O documento é uma sentença trabalhista que condena parcialmente a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pagar indenização por danos morais no valor de R$80.000,00 a Francisco Silva da Costa, que sofreu abalos psicológicos após um assalto à agência onde trabalhava. A empresa foi considerada responsável por não garantir segurança adequada aos empregados.
O autor moveu ação contra os Correios requerendo indenização por dano moral após ter sido vítima de assalto na agência onde trabalhava, que funcionava como Banco Postal. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os Correios a pagar R$15.000 de indenização ao reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa pelo risco da atividade e a ausência de comprovação de segurança adequada, além de deferir honorários advocatícios e justiça gratuita ao autor.
O arbitramento em parcela única de pensão indenizatória decorrente de acident...Fabiano Desidério
O documento discute o pagamento de pensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho em parcela única. Aborda a responsabilidade civil do empregador em indenizar danos materiais futuros do acidentado através de uma pensão. Também define o que é considerado acidente de trabalho segundo a lei e explica os tipos de danos que podem ser indenizados, incluindo danos materiais, morais e estéticos.
Sentença Leonardo sousa neves de oliveiraSintect RO
O documento trata de uma ação trabalhista movida por um funcionário dos Correios contra a empresa após sofrer abalos psicológicos durante um assalto na agência onde trabalha. O juiz julgou procedente o pedido de indenização por dano moral, entendendo que a empresa não adotou medidas de segurança adequadas e é responsável pela segurança no local de trabalho.
Como preencher uma comunicação de acidente no trabalhoAne Costa
Este manual fornece instruções para o preenchimento correto da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Ele explica que a CAT deve ser preenchida e enviada ao INSS pela empresa sempre que um trabalhador sofrer um acidente ou doença ocupacional. Além disso, destaca a importância de fornecer informações precisas na CAT, como dados do empregador, do acidentado e detalhes do acidente/doença.
O documento descreve uma contestação trabalhista apresentada por um advogado em nome de uma empresa de cabeleireiros contra uma ex-funcionária. A empresa alega que a reclamante atuava como parceira autônoma e não como empregada, recebendo uma porcentagem dos serviços realizados. Portanto, não existia vínculo empregatício entre as partes e os pedidos da reclamante, como férias e verbas rescisórias, deveriam ser julgados improcedentes.
A empresa Casa de Farinha conseguiu uma ordem liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para suspender a decisão da Justiça do Trabalho de Pernambuco, que bloqueava recursos que a empresa tinha a receber da Prefeitura do Recife (PCR).
1. A empresa Alumiini e os consórcios concordam com o pedido de rescisão indireta de todos os trabalhadores da refinaria Abreu e Lima, considerando 12 de novembro de 2014 como a data de rescisão.
2. O pagamento de salários, verbas rescisórias e outras indenizações será feito em parcelas entre dezembro de 2014 e março de 2015.
3. O acordo prevê regras para liberação de documentos, baixa na carteira de trabalho, pagamento de honorários sindicais e multas
O documento discute os tipos de nexos acidentários reconhecidos pelo INSS para caracterizar um acidente de trabalho ou doença ocupacional e o processo administrativo para sua comprovação. São reconhecidos o nexo técnico profissional, o nexo individual, e o nexo técnico epidemiológico estabelecido por similaridade entre CID e CNAE. A empresa pode recorrer da decisão do INSS, mas tem pouca participação no processo administrativo.
O documento discute a legitimidade da Quiropraxia como especialidade da Fisioterapia no Brasil, destacando que Fisioterapeutas praticam Quiropraxia há mais de 20 anos e a regulamentação do Conselho Federal de Fisioterapia reconhece a Quiropraxia como especialidade da Fisioterapia.
Este relatório descreve as atividades realizadas pela acadêmica durante seu estágio supervisionado em três locais: no Hospital Tomaz Martins, com foco em Saúde da Mulher e Saúde da Criança; na Clínica São Francisco, com foco em Saúde Mental; e na Unidade Básica de Saúde da Palmeira, com foco em Saúde Coletiva II. As atividades incluíram evolução de enfermagem, cuidados com pacientes obstétricos e pediátricos, administração de medicamentos para pacientes psiquiátric
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO – PREFERÊNCIA – LEGITIMIDADE AD CAUSAM – DANO POR RICOCHETE. – Os pais da vítima de acidente de trânsito são parte legítimas para pleitearem indenização por danos que pessoalmente sofreram. Este prejuízo experimentado indiretamente por terceira pessoa é reconhecido na doutrina como “dano por ricochete”. – Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente ou o risco, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. – O disposto no art. 293 III, c, do Código de Trânsito Brasileiro determina que, em cruzamento não sinalizado, os veículos que transitam pela direita possuem preferência de passagem. – Quanto aos danos morais, o que se busca é uma compensação, decorrente da lesão causada pelo acidente de trânsito, não podendo a indenização representar fonte de enriquecimento de ninguém, nem ser inexpressiva.
Este documento é uma sentença judicial proferida em uma ação indenizatória por danos morais movida por Ruth Alves de Moura contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A autora alega ter sofrido abalos psicológicos após assaltos ocorridos em sua agência de trabalho. A reclamada alega não ter responsabilidade pelos danos. A juíza rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, reconhece a responsabilidade da empresa pelos danos à autora
Este documento descreve uma ação trabalhista movida por 8 funcionários dos Correios contra a empresa após sofrerem um assalto na agência onde trabalhavam. A sentença rejeita as preliminares da ré de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, e julga procedente o pedido dos autores, condenando a empresa ao pagamento de danos morais pelos abalos psicológicos sofridos em decorrência da falta de medidas de segurança adequadas no local de trabalho.
1. O documento descreve uma reclamação trabalhista movida por um auxiliar de reposição contra sua empresa após sofrer um acidente de trabalho.
2. Ele alega direito a benefícios da justiça gratuita, pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e estabilidade provisória por 12 meses devido ao acidente.
3. Também requer o pagamento de verbas rescisórias, uma vez que foi demitido após o acidente sob a alegação de recusa em voltar ao trabalho, o que é
Reclamação trabalhista, indenizatória e tutela antecipadaConsultor JRSantana
O documento descreve uma reclamação trabalhista movida por um trabalhador contra sua empresa após sofrer um acidente de trabalho grave que resultou na amputação de seu braço. O trabalhador alega que a empresa o colocou em função incompatível com suas habilidades, resultando no acidente, e depois o demitiu sem respeitar o período de estabilidade acidentária a que tinha direito por lei. O documento argumenta que o trabalhador faz jus à estabilidade mesmo tendo contrato temporário, com base na legislação trabalhista e precedentes jur
A autora requereu benefício por incapacidade junto ao INSS, mas teve o pedido indeferido por falta de qualidade de segurada. No entanto, ela comprovou vínculo empregatício entre 2008-2011, mas as contribuições não foram recolhidas pela empregadora. A autora está incapacitada e pede que o INSS conceda o benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
A autora processou os Correios alegando danos morais decorrentes de assaltos ocorridos em agências postais. A juíza rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva dos Correios e entendeu ser cabível responsabilização da empresa pelos danos, uma vez que o trabalho envolve risco e a segurança não foi garantida de forma adequada, mesmo com investimentos da ré. Foi julgado procedente o pedido de indenização.
O reclamante moveu processo contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) após sofrer um roubo na agência dos Correios onde trabalhava. A ECT argumentou que não era responsável pela segurança, mas o juiz entendeu que a empresa deveria fornecer segurança adequada em suas agências. O juiz condenou a ECT a pagar R$10.000 de indenização por danos morais ao reclamante.
O documento discute um acidente que matou milhares e afetou a saúde de muitos sobreviventes, mas por 16 anos nada foi feito para indenizá-los. A lei exige que empregadores indenizem trabalhadores por danos, independente de culpa, se a atividade normalmente envolve riscos. O direito à indenização inclui assistência médica e outras despesas para restaurar a saúde e capacidade de ganho.
O documento discute indenização por dano moral e material decorrente de acidente típico no trabalho. Aborda elementos essenciais de sentença, objetivo das sentenças, acidentes de trabalho e laudo pericial de um caso. A decisão julgou parcialmente procedente o pedido de indenização e pensão mensal ao trabalhador acidentado. O acórdão analisou os fundamentos do recurso da empresa e manteve a decisão da primeira instância.
O documento é uma sentença trabalhista que julga um processo entre Félix Dadalto e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A sentença rejeita a alegação da ré de ilegitimidade passiva e condena a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pagar indenização por danos morais após assalto em uma de suas agências, por não ter adotado medidas de segurança adequadas.
O documento é uma sentença trabalhista que condena parcialmente a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pagar indenização por danos morais no valor de R$80.000,00 a Francisco Silva da Costa, que sofreu abalos psicológicos após um assalto à agência onde trabalhava. A empresa foi considerada responsável por não garantir segurança adequada aos empregados.
O autor moveu ação contra os Correios requerendo indenização por dano moral após ter sido vítima de assalto na agência onde trabalhava, que funcionava como Banco Postal. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os Correios a pagar R$15.000 de indenização ao reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa pelo risco da atividade e a ausência de comprovação de segurança adequada, além de deferir honorários advocatícios e justiça gratuita ao autor.
O arbitramento em parcela única de pensão indenizatória decorrente de acident...Fabiano Desidério
O documento discute o pagamento de pensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho em parcela única. Aborda a responsabilidade civil do empregador em indenizar danos materiais futuros do acidentado através de uma pensão. Também define o que é considerado acidente de trabalho segundo a lei e explica os tipos de danos que podem ser indenizados, incluindo danos materiais, morais e estéticos.
Sentença Leonardo sousa neves de oliveiraSintect RO
O documento trata de uma ação trabalhista movida por um funcionário dos Correios contra a empresa após sofrer abalos psicológicos durante um assalto na agência onde trabalha. O juiz julgou procedente o pedido de indenização por dano moral, entendendo que a empresa não adotou medidas de segurança adequadas e é responsável pela segurança no local de trabalho.
Como preencher uma comunicação de acidente no trabalhoAne Costa
Este manual fornece instruções para o preenchimento correto da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Ele explica que a CAT deve ser preenchida e enviada ao INSS pela empresa sempre que um trabalhador sofrer um acidente ou doença ocupacional. Além disso, destaca a importância de fornecer informações precisas na CAT, como dados do empregador, do acidentado e detalhes do acidente/doença.
O documento descreve uma contestação trabalhista apresentada por um advogado em nome de uma empresa de cabeleireiros contra uma ex-funcionária. A empresa alega que a reclamante atuava como parceira autônoma e não como empregada, recebendo uma porcentagem dos serviços realizados. Portanto, não existia vínculo empregatício entre as partes e os pedidos da reclamante, como férias e verbas rescisórias, deveriam ser julgados improcedentes.
A empresa Casa de Farinha conseguiu uma ordem liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para suspender a decisão da Justiça do Trabalho de Pernambuco, que bloqueava recursos que a empresa tinha a receber da Prefeitura do Recife (PCR).
1. A empresa Alumiini e os consórcios concordam com o pedido de rescisão indireta de todos os trabalhadores da refinaria Abreu e Lima, considerando 12 de novembro de 2014 como a data de rescisão.
2. O pagamento de salários, verbas rescisórias e outras indenizações será feito em parcelas entre dezembro de 2014 e março de 2015.
3. O acordo prevê regras para liberação de documentos, baixa na carteira de trabalho, pagamento de honorários sindicais e multas
O documento discute os tipos de nexos acidentários reconhecidos pelo INSS para caracterizar um acidente de trabalho ou doença ocupacional e o processo administrativo para sua comprovação. São reconhecidos o nexo técnico profissional, o nexo individual, e o nexo técnico epidemiológico estabelecido por similaridade entre CID e CNAE. A empresa pode recorrer da decisão do INSS, mas tem pouca participação no processo administrativo.
O documento discute a legitimidade da Quiropraxia como especialidade da Fisioterapia no Brasil, destacando que Fisioterapeutas praticam Quiropraxia há mais de 20 anos e a regulamentação do Conselho Federal de Fisioterapia reconhece a Quiropraxia como especialidade da Fisioterapia.
Este relatório descreve as atividades realizadas pela acadêmica durante seu estágio supervisionado em três locais: no Hospital Tomaz Martins, com foco em Saúde da Mulher e Saúde da Criança; na Clínica São Francisco, com foco em Saúde Mental; e na Unidade Básica de Saúde da Palmeira, com foco em Saúde Coletiva II. As atividades incluíram evolução de enfermagem, cuidados com pacientes obstétricos e pediátricos, administração de medicamentos para pacientes psiquiátric
Este relatório discute o uso de tecnologias na sala de aula. Apresenta breves considerações sobre como as tecnologias podem revolucionar a educação, mas requerem planejamento pedagógico cuidadoso para serem efetivas. Também enfatiza que as tecnologias devem ser usadas para acrescentar conhecimento, não apenas entreter os alunos.
1. O documento é uma revisão de literatura sobre a Síndrome de Down feita por alunos do Instituto Federal da Bahia.
2. A Síndrome de Down é causada por uma cópia extra do cromossomo 21 e causa atrasos no desenvolvimento físico e mental.
3. O documento aborda o histórico da síndrome, sua origem genética, características, diagnóstico, acompanhamento e inclusão social de pessoas com a síndrome.
1. O documento apresenta uma introdução à radiologia, abordando conceitos como radiação ionizante, produção e principais tipos de radiações.
2. São descritas as partes teórica e prática de vários tópicos relacionados a radiologia do tórax, como anatomia, pneumonias, tuberculose, atelectasia e derrame pleural.
3. Também são abordados temas como tumor de pulmão, sistema cardiovascular, osteoarticular, coluna vertebral, mamografia, tomografia computadorizada do tórax e ultr
1. O documento é um relatório de estágio de fisioterapia neurológica realizado na APAE de Palmas-TO.
2. Ele descreve as atividades realizadas pelo estagiário, como anamnese, aplicação de técnicas e finalização dos atendimentos.
3. Também relata dois casos clínicos atendidos e apresenta conclusões sobre a experiência do estágio.
O documento descreve o estágio obrigatório de nutrição realizado em um Centro de Saúde na cidade de São Jose, SC. O estágio teve duração de 330 horas e objetivou desenvolver competências para atuação do nutricionista na promoção da saúde. O Centro de Saúde atende cerca de 10.584 usuários e oferece serviços de atenção básica. O estágio possibilitou ao estudante conhecer a estrutura e programas de saúde da unidade, com ênfase na prevalência de obesidade e
Oficina de serviço social elaboração de relatórios e laudos.Rosane Domingues
O documento discute a elaboração de relatórios e laudos como instrumentos técnicos da ação profissional do assistente social. Apresenta três processos de intervenção: político-organizativos, de planejamento e gestão, e socioassistenciais, com exemplos de ações em cada um desses processos, principalmente no campo da saúde e da assistência social.
O documento discute a educação inclusiva no Brasil e o papel do professor de sala de recursos multifuncionais. Ele descreve como a avaliação dos alunos é fundamental para identificar suas necessidades educacionais especiais e desenvolver planos de desenvolvimento individualizados para apoiar sua aprendizagem. O documento também discute como o currículo, metodologias de ensino e avaliação devem ser adaptados para atender a diversidade de alunos.
1. A reclamante foi demitida de forma discriminatória enquanto estava doente e incapacitada para suas funções habituais, mas apta para outras funções menos exigentes.
2. A reclamada foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$15 mil e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
3. Não foi reconhecida doença ocupacional nem direito a estabilidade empregatícia.
[1] A autora move ação contra o INSS requerendo a conversão de seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez devido a problemas graves de visão que a impedem de exercer qualquer atividade laboral; [2] A autora apresenta relatórios médicos atestando sua incapacidade permanente e alega preencher os requisitos legais para o benefício pleiteado; [3] Requer, liminarmente, que seu benefício seja convertido para que não fique desamparada enquanto o processo tramita.
O documento discute acidentes de trabalho e doenças ocupacionais no Brasil. Ele define acidente de trabalho segundo a Lei 8.213/1991 e discute as características de causalidade e prejudicialidade. Também aborda doenças profissionais e acidentes de percurso, além de concausas como preexistentes, supervenientes e indiretas.
O documento discute acidentes de trabalho e doenças ocupacionais no Brasil. Ele define acidente de trabalho segundo a Lei 8.213/1991 e discute as características de causalidade e prejudicialidade. Também aborda doenças profissionais e acidentes de percurso, além de concausas como preexistentes, supervenientes e indiretas.
Este documento é uma reclamação trabalhista movida por Emanoel Vanderlei de Oliveira contra a Companhia Brasileira de Distribuição por danos morais e materiais decorrentes de um acidente de trabalho. O resumo é:
1) Emanoel sofreu um acidente de trabalho enquanto carregava caixas pesadas e ficou incapacitado;
2) A empresa não respeitava normas de ergonomia e segurança no trabalho;
3) A prescrição não se aplica porque Emanoel só teve ciência da in
1. O documento discute conceitos e objetivos da segurança do trabalho, incluindo definições de acidente, tipos de acidentes e doenças ocupacionais.
2. A segurança do trabalho visa proteger os trabalhadores de riscos de acidentes e doenças, desenvolvendo programas de prevenção e orientando sobre riscos.
3. As três principais áreas da segurança do trabalho são a redução de acidentes, promoção da saúde ocupacional e redução de riscos de incêndio.
(1) A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que reconhece acidentes de trabalho e doenças ocupacionais e deve ser emitido pela empresa para garantir assistência ao trabalhador; (2) Existem diferentes tipos de acidentes de trabalho como acidentes típicos, de trajeto, doenças ocupacionais e acidentes agravantes; (3) A CAT deve ser emitida no primeiro dia útil após o diagnóstico médico e seu preenchimento é obrigatório para a empresa, podendo ser feito também
O documento discute a responsabilidade civil e ética dos profissionais de saúde. Resume as seguintes informações essenciais:
1) A responsabilidade do médico depende da comprovação de culpa e do nexo causal entre o dano sofrido e a ação ou omissão culposa do profissional.
2) Cirurgiões podem ser responsabilizados por danos estéticos em cirurgias puramente estéticas se não informarem adequadamente os riscos.
3) Hospitais podem ser responsabilizados por dan
Ação de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio doença ou con...Luciano Alexandro
1) A autora pede a restauração do seu benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez após ter sofrido um acidente de trabalho que a deixou incapacitada de enxergar com um olho.
2) Ela alega preencher os requisitos legais para os benefícios e que laudos médicos comprovam sua incapacidade permanente, ao contrário da conclusão da perícia do INSS.
3) A autora também pede antecipação de tutela diante dos
Empregados dos Correios admitidos antes de 1987 têm direito à incorporação do...Fabio Motta
O documento trata de uma ação trabalhista movida por Antônio Desotti contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos requerendo pagamento de diferenças salariais e reflexos pela integração do vale alimentação no salário, além de indenização por danos morais. A ré alega preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e prescrição quinquenal, mas a juíza rejeita parcialmente e declara a natureza salarial do vale alimentação para efeito de integração.
1. Aline Fernanda Inacio Carfe move ação trabalhista contra o Clube do Açaí Ltda-ME alegando que foi demitida sem justa causa em fevereiro de 2013, quando estava grávida, violando sua estabilidade provisória como gestante.
2. Ela pede sua reintegração ao emprego ou indenização substitutiva pelo período de estabilidade até 5 meses após o parto, conforme prevê a Constituição.
3. O documento cita jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que reconhece o direito da gest
1. O documento trata sobre a responsabilidade do empregador nos casos de limbo jurídico trabalhista decorrente de acidente de trabalho.
2. Aborda conceitos como contrato de trabalho, acidente de trabalho, benefícios previdenciários e o fenômeno do limbo trabalhista-previdenciário.
3. Tem como objetivo analisar a responsabilidade do empregador quando o médico da empresa atesta a inaptidão do empregado para o trabalho em discordância com a avaliação feita pelo INSS.
A responsabilidade do empregador everton finalizadaPraxisJuridica
1. O documento trata sobre a responsabilidade do empregador nos casos de limbo jurídico trabalhista decorrente de acidente de trabalho.
2. Aborda conceitos como contrato de trabalho, acidente de trabalho, benefícios previdenciários e o fenômeno do limbo trabalhista-previdenciário.
3. Tem como objetivo analisar a responsabilidade do empregador quando o médico da empresa atesta a inaptidão do empregado para o trabalho em discordância com a avaliação feita pelo INSS.
Revista eletrônica prescrição - pdf impressão - 25-3-14Leticia Gois Gois
1. O documento trata da prescrição aplicável às ações de reparação por danos decorrentes de doenças do trabalho ou profissionais após a Emenda Constitucional no 45/2004.
2. A prescrição aplicável a essas ações é controversa, já que muitas doenças só se manifestam após muito tempo da exposição ao agente causador, podendo ocorrer após o término do contrato de trabalho.
3. Fatores como a redução do prazo prescricional no Código Civil de 2002 e a mudança de competência para a
Este boletim de jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo contém:
1) Sumários de julgamentos sobre diversos temas trabalhistas como jornada de trabalho, controle de ponto, coisa julgada, custas processuais, danos morais e materiais;
2) Decisões sobre direitos de empregados domésticos e embargos declaratórios;
3) Julgamento sobre fraude à execução trabalhista.
Este documento descreve um processo trabalhista movido por uma ex-funcionária contra sua antiga empregadora. A autora alega ter sofrido doenças ocupacionais devido às condições de trabalho e pede a nulidade da dispensa, indenizações e complementação salarial. Foi realizada perícia que reconheceu nexo causal, mas a empresa contestou. A sentença não reconhece o nexo alegado e nega os pedidos, exceto horas extras, já que a empresa não comprovou o controle de jornada.
Empregado demitido doente não receberá danos morais romeromelosilva
O Tribunal Superior do Trabalho concedeu provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa recorrente para processar o recurso de revista. No mérito, o Tribunal deu provimento ao recurso de revista para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao entender que não houve nexo de causalidade entre a dispensa do empregado e sua doença, nem configuração de ato ilícito por parte da empresa.
Direitos dos empregados que sofreram acidente de trabalhoJoão Vitorio Netto
Acidentes de trabalho acontecem quando menos se espera e numa frequência preocupante. Por mais que as diversas normas regulamentadoras definam equipamentos de proteção e específicos meios de proteção ao trabalhador, o acidente muitas vezes é inevitável, podendo deixar sequelas irreversíveis ou até mesmo resultar em morte.
Este documento resume um processo judicial trabalhista no Tribunal Superior do Trabalho. Uma empregada foi considerada inapta para o trabalho pelo empregador após o fim de seu auxílio-doença, mas o INSS considerou que ela era apta. O Tribunal Regional concedeu parcialmente o mandado de segurança da empregada, determinando que o empregador pagasse seus salários até sua efetiva recondução ao trabalho. O empregador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
Acidente de Trabalho - Conceito Previdenciário Sinticompi
“Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ..., provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra dois réus por ato de improbidade administrativa. O MP alega que um dos réus, prefeito de um município, cometeu nepotismo ao nomear o outro réu, que mantinha relação de união estável com sua sobrinha, para um cargo comissionado. O documento detalha os argumentos das partes no processo.
O documento discute os desequilíbrios entre os poderes no Brasil, com foco no abuso do poder executivo por meio da edição excessiva de medidas provisórias. Aponta que os presidentes frequentemente legislam sem respeitar os limites constitucionais, usurpando o poder do legislativo. Argumenta que o executivo deve ser responsabilizado quando edita medidas provisórias sem os requisitos de urgência e relevância.
Prefeitura de Porto Velho convoca servidores para esclarecimentos sobre a tra...Vinicius Canova Pires
Este documento fornece uma lista de servidores públicos municipais que tiveram seus termos de opção deferidos para transposição. A lista contém o nome, data de admissão, lotação, processo e status de cada servidor. Fornece informações sobre a situação funcional de mais de 100 servidores da prefeitura de Porto Velho.
O documento é um despacho de um relator de um Tribunal de Justiça sobre uma ação penal movida contra vários réus. O relator envia o processo para a Procuradoria de Justiça se manifestar sobre pedidos de absolvição sumária feitos pelos réus em suas defesas preliminares. Após a manifestação, o processo retornará ao relator para decisão.
Este documento altera leis anteriores sobre salários e benefícios de servidores públicos de Rondônia, Amapá e Roraima. Ele cria um novo plano de cargos para esses servidores e define suas remunerações e gratificações. Também trata da opção desses servidores por ingressar em quadros em extinção da União.
Esta lei altera a Lei no 12.800 de 2013 para tratar da situação dos servidores dos ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima e respectivos municípios que optarem por ingressar em quadros em extinção da União. A lei define regras para a opção, enquadramento, remuneração e direitos dos servidores optantes, criando o Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - PCC-Ext.
A nota oficial do município de Cacoal expressa que sempre colaborou e continuará colaborando com investigações, e coloca a administração municipal à disposição para esclarecer responsabilidades na Operação "Detalhe". A nota também afirma que o município continuará cumprindo princípios como legalidade e impessoalidade, e repudia qualquer forma pejorativa atribuída aos cidadãos de Cacoal.
(1) Confúcio Aires Moura, governador eleito de Rondônia em 2014, entrou com uma ação cautelar para conceder efeito suspensivo ao seu recurso ordinário contra decisão do TRE/RO que cassou seu diploma; (2) O TRE/RO julgou procedente em parte uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra Moura por abuso de poder econômico; (3) O ministro João Otávio de Noronha deferiu a liminar suspendendo os efeitos da decisão do TRE/RO até o julgamento do
Este documento trata de uma ação de investigação judicial eleitoral movida contra o governador reeleito de Rondônia, Confúcio Aires Moura, e sua coligação, acusando-os de abuso de poder econômico. O Ministério Público Eleitoral analisa embargos declaratórios opostos pelas partes e conclui que parte dos embargos devem ser rejeitados, enquanto outros merecem parcial acolhimento.
O presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia recebeu o recurso ordinário interposto por Valter Araujo Gonçalves após ter seu pedido de habeas corpus denegado. O recurso foi recebido por ser cabível, tempestivo e o recorrente estar isento do pagamento de custas. Os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento.
Este documento trata de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Governador de Rondônia contra uma lei estadual que condiciona licenciamentos ambientais à aprovação da Assembleia Legislativa. O relator entende que tal lei fere a separação de poderes ao interferir em atribuições do Executivo. A lei é declarada inconstitucional por sobrepor o Legislativo em matéria de competência do Executivo.
O documento descreve uma ação penal movida contra diversos réus acusados de crimes de peculato, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro cometidos no âmbito da Assembleia Legislativa de Rondônia. A denúncia alega que os réus desviavam salários de servidores fantasmas para si próprios e para pagar dívidas pessoais. Após a instrução criminal, o juiz recebeu alegações finais do Ministério Público pedindo condenação, e das defesas alegando inocência.
O paciente impetrou habeas corpus contra decisão judicial que manteve sua prisão preventiva em uma das ações penais originadas da Operação Termópilas. O relator negou liminar mas solicitou informações à autoridade coatora e vista ao Ministério Público para julgamento do mérito, uma vez que a prisão preventiva em outro processo da mesma operação já havia sido revogada.
As 3 frases resumem o documento da seguinte forma:
1) O documento trata de uma ação anulatória de ato administrativo movida por João Bosco Costa contra a Câmara Municipal de Porto Velho questionando a regularidade de uma sessão legislativa municipal.
2) A sessão legislativa julgou pedidos de cassação de mandato de 5 vereadores e houve questionamentos sobre a convocação e atuação dos suplentes dos vereadores impedidos de votar.
3) Após analisar os argumentos das partes, a
O Ministério Público moveu ação direta de inconstitucionalidade contra a Câmara Municipal de Porto Velho alegando que a Emenda à Lei Orgânica no 62/2012 e a Resolução no 560/CMPV-2012 violaram os princípios da anterioridade e os limites constitucionais para fixação de subsídios. O presidente do Tribunal concedeu liminar parcial suspendendo o subsídio do presidente da Câmara que ultrapassava o limite de 60% do subsídio dos deputados estaduais, mas manteve o subsídio
1. O documento é uma decisão de um tribunal superior sobre um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Juan Alex Testoni, prefeito acusado de crimes como fraude em licitação e organização criminosa.
2. A decisão nega o pedido e decreta a prisão preventiva de Testoni e outras 13 pessoas com base em fortes indícios de que eles formam uma organização criminosa estruturada para cometer crimes e desviar milhões de reais em obras públicas.
3. A investigação apontou Testoni como líder do grupo e propri
O documento trata de um processo de mandado de segurança movido por um prefeito contra a comissão processante da câmara de vereadores. O prefeito alega que a comissão foi instaurada de forma ilegal, uma vez que o Ministério Público não havia oferecido denúncia válida, conforme exigido por lei, mas sim enviado um ofício informando sobre a abertura de um inquérito civil. O juiz concorda com os argumentos do prefeito e entende que a comissão foi instaurada sem lastro legal.
O documento trata de uma decisão judicial que:
1. Acolhe pedido do Ministério Público para incluir dois réus adicionais no processo por improbidade administrativa.
2. Considera que os novos réus teriam participação no acordo ilegal investigado.
3. Determina a notificação dos réus inclusos para oferecerem defesa prévia.
1. A ação trata de improbidade administrativa contra Neodi Carlos Francisco de Oliveira, Hérica Lima Fontenele Martins e a Assembleia Legislativa de Rondônia por utilização irregular de servidores públicos e recursos da ALE para fins políticos e privados do réu Neodi.
2. A denúncia aponta que Neodi usou servidores da ALE para atender em uma "Casa de Apoio" que beneficiava pessoas de sua região para tratamento médico, com uso de ambulâncias públicas.
3. Também é apontado
Este documento é o relatório de uma comissão especial da Câmara Municipal de Porto Velho analisando uma denúncia contra o prefeito Mauro Nazif Rasul. O relatório resume cada uma das nove denúncias, opinando sobre se devem ser investigadas, arquivadas ou aguardar o posicionamento do Ministério Público. O relator conclui que alguns itens da denúncia merecem investigação para apurar possíveis infrações político-administrativas cometidas pelo prefeito.
1. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Rua Marechal Deodoro, Centro, PORTO VELHO - RO - CEP: 76801-098
PROCESSO Nº 0010025-85.2013.5.14.0007
RECLAMANTE(S): DONIZETE BARBOSA
RECLAMADO(S): CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL
SENTENÇA
Relatório
DONIZETE BARBOSA aciona CONSÓRCIO SANTO
ANTÔNIO CIVIL.
Alega que: foi admitido em 15 de setembro de 2008, para
exercer a função de motorista de veículo pesado e perceber R$921,80; em
01/07/2009 passou a exercer a função de operador de caminhão 8X4, com
salário de R$1.071,40; no dia 22/11/2011, estava levando uma carga de
material da frente de serviço para o estoque e ao sair da frente de serviço, em
uma subida, devido o excesso de carga que foi colocada no caminhão, a
caçamba empinou e a carga foi derramada, quando a caçamba retornou o
impacto foi tão violento que o reclamante foi sacudido até o teto e depois
arremessado no assento do veículo com muita força, o impacto foi tão grande
que ele foi arremessado ao teto por três vezes, tendo batido violentamente a
cabeça no teto do veículo nas três vezes; foi socorrido pela ambulância da
empresa que o levou para o ambulatório onde foi medicado com uma injeção
intravenosa para aliviar a dor; no dia seguinte, mesmo sentindo muitas dores e
estando com a cabeça inchada, foi obrigado a retornar ao trabalho, dirigindo
outro caminhão RK, pois o caminhão que estava dirigindo na hora do acidente
foi danificado e quebrado o feixe de molas, os aros, o painel, e uma série de
outras coisas, e foi levado para o conserto; a partir desse acidente, passou a
trabalhar sentindo muitas dores na coluna, contudo, mesmo tendo comunicado
o líder e o encarregado dessas dores, eles o colocaram para trabalhar em um
veículo Scania de 3 eixos, que apresentava péssimo estado de conservação,
inclusive com bancos sem a mínima condição de uso, o que agravou mais
ainda seu estado de saúde, até que em 04/04/2012, teve que se afastar de suas
atividades por apresentar problemas na coluna; o INSS concedeu o auxilio
doença como solicitado, pois foi constatada sua incapacidade para o trabalho,
benefício este que ele recebe até os dias atuais; apresenta incapacidade para o
trabalho pelo descaso da empresa em engendrar um ambiente seguro e hígido
2. de trabalho, agindo em descompasso com o que estabelece as normas
regulamentadoras; faz jus ao recolhimento mensal do FGTS, a contar de seu
afastamento em 04/04/2012 e pelo tempo que durar seu afastamento, vez que
trata-se de caso de suspensão do contrato de trabalho que se computa como
tempo de serviço. Pede: indenização por dano material, com uma pensão
vitalícia, pela incapacidade permanente para a função para o qual se habilitou,
no valor não inferior ao piso salarial da categoria; despesas do tratamento
médico, em especial tratamento fisioterápico e cirúrgico, se necessário, bem
como os remédios necessários ao tratamento, devendo permanecer pagando o
plano de saúde, fixando uma astreinte em caso de descumprimento;
indenização por dano moral de R$43.318,60; depósitos do FGTS. Quantifica a
causa em R$250.000,00.
CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL alega que: o
Reclamante foi contratado em 15/09/2008, para exercer a função de motorista
de veículos pesados, sendo promovido para operador de caminhão 8x4 função
que exerceu até sua dispensa; o acidente de trabalho envolvendo o Reclamante
não possui qualquer nexo com a patologia apontada na inicial; conforme
pode-se observar por meio do Exame Admissional do Reclamante, este
quando de sua contratação JÁ POSSUIA LEVE DEGENERAÇÃO NA
COLUNA, patologia esta que não o incapacitava para o exercício de suas
atividade, sendo formalizada sua contratação; em 16/04/2010, ou seja, data
muito anterior ao acidente de trabalho, o Reclamante apresentou-se junto a
Reclamada queixando-se de dor devido a acidente particular (doméstico) na
ocasião foi medicado recuperou-se e retornou as suas atividades; quando do
acidente de trabalho, ocorrido em 22/11/2011, o reclamante recebeu
atendimento médico, sendo realizado RX de Crânio e coluna cervical, os dois
exames foram normais, sendo medicado e liberado; não houve afastamento,
apresentando queixas somente decorrido meses, ou seja, em 27/01/2012,
sendo um atestado de apenas 07 dias com CID M51 contado desde
19/01/2012; na ocasião foi encaminhado para realizar Fisioterapia; o Exame
de RNMG apresentado em 20/01/2012 trás clara indicação de aspectos
DEGENERATIVOS em vários seguimentos da coluna, tal degeneração não
possui nexo com a atividade desenvolvida; logo após as suas férias,
apresentou atestado médico com solicitação de afastamento por período
maior; o contrato de trabalho encontra-se vigente, estando o obreiro recebendo
benefício junto ao INSS, não havendo dano material; a incapacidade não é
definitiva, sendo sua origem não ocupacional e sim degenerativa, portanto,
não relacionada ao trabalho; não há demonstração de que o reclamante estaria
realizando tratamento médico.
3. Foram realizadas duas perícias. Em audiência, foi ouvida
uma testemunha.
Inconciliados.
Fundamentação
Indenização por danos morais e materiais
De início, registro que o acidente de trabalho constitui o
infortúnio decorrente do exercício das tarefas laborais, cuja lesão resulta na
perda ou redução (permanente ou temporária), da capacidade laborativa
(artigo 19 da Lei nº 8.213/91). A doença profissional e a doença do trabalho,
também denominadas de doença ocupacional de que tratam os artigos 20 e 21
da Lei nº 8.213/91 são equiparadas ao acidente de trabalho.
Sob tal desenho, traz-se à colação a lição de Sebastião
Geraldo de Oliveira, na parte em que assim refere:
Como adverte Russomano, o acidente e a enfermidade
têm conceitos próprios. A equiparação entre eles se faz apenas no plano
jurídico, com efeitos nas reparações e nos direitos que resultam para o
trabalhador nos dois casos. Enquanto o acidente é um fato que prova lesão, a
enfermidade profissional é um estado patológico mórbido, ou seja,
perturbação da saúde do trabalhador. O acidente caracteriza-se como um fato
súbito e externo ao trabalhador, ao passo que a doença ocupacional
normalmente vai se instalando insidiosamente e se manifesta internamente,
com tendência de agravamento. (In Indenizações por Acidente do Trabalho ou
Doença Ocupacional, São Paulo: LTr, 2005, p. 41/42).
Segundo o ilustre doutrinador:
4. As doenças profissionais são aquelas peculiares a
determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças
profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada
profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa
hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido.
( ...)
Já a doença do trabalho, também chamada doença
profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade
do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão.
Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das
condições específicas do ambiente do trabalho. O grupo atual das LER/DORT
é um exemplo oportuno das doenças do trabalho, já que podem ser adquiridas
ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada
profissão. Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não tem
nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se
desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi
realizado. Nas doenças do trabalho "as condições excepcionais ou especiais do
trabalho determinam a quebra da resistência orgânica com a consequente
eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido, e atém mesmo o seu
agravamento" (pp. 42/43).
A responsabilidade civil encontra-se positivada no art.
927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual: Aquele que, por alto ilícito
(arts. 186/187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Já o art. 186 do CCB prevê que “aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Sob tais diretrizes, para a configuração da
responsabilidade civil é necessária a presença concomitante do dano e da
5. conduta comissiva ou omissiva, bem como o nexo de causalidade entre
ambos.
A controvérsia reside na presença, ou não, do nexo
causal da doença que o reclamante é portador e o trabalho.
Por ocasião da inspeção médica, verificou-se que o
acidente de trabalho e a atividade exercida na reclamada contribuiu para
agravar a doença adquirida, concluindo pela concausalidade.
Portanto, a tese da ré, de que não há nexo causal entre a
doença apresentada pelo autor e seu trabalho, resta fulminada pela conclusão
da perícia médica, que estabeleceu inequivocamente o nexo concausal entre a
patologia apresentada e o trabalho desenvolvido na reclamada, como
mecânico.
Não se pode afirmar, com absoluta certeza, que o labor
não tenha sido a única causa geradora da doença, o que atrai a aplicação do
inciso I do art. 21 da Lei 8.213/91 (nexo concausal). Ademais, a doutrina
salienta que a condição imprescindível para a existência da concausa é a
inexistência de sua correlação exclusiva com o trabalho, mas, sim,
concorrente. Segundo José de Oliveira, é fato independente e estranho na
produção do resultado; ou causa não ligada à atividade laborativa, porém
concorrente, acrescentando que não há, necessariamente, de ser exclusivo o
nexo de causalidade para que seja caracterizado o acidente (in Brandão,
Claudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador. SP:
LTr, 2006, p. 197-8). Sensível à problemática social do acidente do trabalho, o
legislador inclui as concausas como equiparadas ao acidente do trabalho
(“acidente por equiparação”), pois tais eventos danosos são de difícil
avaliação no sentido de serem, ou não, causadoras do acidente, gerando,
assim, um ônus para o trabalhador que, doente ou incapacitado, não pode
voltar ao mercado de trabalho e curar-se por suas expensas.
Sob tal diretriz, a consideração das concausas como
agravantes do acidente ou doença configura a concretização dos princípios da
solidariedade e da dignidade da pessoa humana enquanto reforçam o
6. arcabouço jurídico protetivo para que os empregadores cumpram as normas de
prevenção (os deveres de cuidado), bem como amparem o trabalhador que
contribui para a cadeia produtiva com sua energia, muitas vezes sendo
descartado do emprego porque ficou doente ou acidentou-se, sem que o
infortúnio fosse, a arbítrio do empregador, visível e diretamente dele
decorrente.
Nessa perspectiva, ainda que voluntariamente não tenha
sido expedida a CAT e não tenha havido afastamento do emprego com o gozo
de previdenciário, o reclamante faz jus à estabilidade provisória no emprego
prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, por restar configurada, após a
despedida, doença ocupacional caracterizada como acidente do trabalho por
equiparação. Nesse sentido, são os termos da Súmula 378 do TST, que é
expressa no sentido de que “São Pressupostos para a concessão da
estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do
auxílio doença acidentário, salvo se constada, após a despedida, doença
profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de
emprego”.
Constou da perícia médica:
O Reclamante foi contratado pela Reclamada de quinze
de setembro de 2008 na função de MOTORISTA DE VEICULOS
PESADOS/FORA DE ESTRADA labutando até seu afastamento pelo INSS
em beneficio auxílio-doença previdenciário B31 em abril de 2012. No exame
admissional o Reclamante já apresentava alterações degenerativas
(ESPONDILOSE LOMBAR) de sua coluna lombosacra.
Queixa principal = “dor nas costas - LOMBALGIA”.
Historia da Doença Atual = RELATA Acidente de
Trabalho Típico com Comunicação de Acidente de Trabalho [CAT] emitida
pela Reclamada devido a TRAUMA NA CABECA (CID = S009), em 20 de
novembro de 2011 as 14 horas, quando ao carregar uma pedra em seu
caminhão basculante na obra de construção da UHE Santo Antônio, o
caminhão empinou e a carga saiu da caçamba ocasionando um impulso
7. arremessando o caminhão para cima e subsequente queda. Sentiu forte dor
lombar com tontura e desmaio. Encaminhado ao ambulatório da Reclamada
foi medicado e realizou raios-x que resultou normal. Trabalhou normal dia
seguinte. As dores persistiram e procurou o Dr. Carlos André que solicitou
exame de Ressonância Magnética Nuclear (RMN) realizada em 20 de janeiro
de 2012 que constatou a presença de ABAULAMENTO DISCAL DIFUSO
DE L2-L3, L3-L4 E L4-L5 + ABAULAMENTO DIFUSO L5-S1 COM
LACERAÇÃO DO ANULO FIBROSO EM TOPOGRAFIA CENTRAL
POSTERIOR + ESTREITAMENTO FORAMINAL L2-L3, L3-L4, L4-L5 E
L5-S1 + ESTREITAMENTO DO CANAL VERTEBRAL EM L2-L3, L3-L4
E L4-L5. (CID 10 = M51; M54; M48; M99) Foi afastado pelo INSS em
benefício do auxílio-doença previdenciário B31 até a data de hoje. Realizou
novo exame e RMN em 14/03/2014 que indica: DISCOPATIA
DEGENERATIVA LOMBAR DIFUSA + ROTURA ANULAR DOS
DISCOS L4-L5 E L5-S1 + ESTREITAMENTO FORAMINAL L4-L5
TOCANDO A RAIZ NEURAL + ESTREITAMENTO DO CANAL
VERTEBRAL L2-L3 ATÉ L5-S1. (laudo anexo em PDF) que evidencia piora
do quadro clinico mesmo com o afastamento do trabalho e tratamento clinico.
Historia Ocupacional = labutou desde os 14 anos de idade
como trabalhador rural infantil, servente, motorista, metalúrgico, retifica,
mecânico e vigilante.
Historia Mórbida Pregressa e Familiar = queda de telhado
com luxação de ombro direito em Curitiba no ano de 2005. Realizou
tratamento cirúrgico e foi afastado pelo INSS em benefício auxílio-doença em
outubro de 2005 à abril de 2006 e de maio de2006 a março de 2013. Nega
tabagismo, etilismo, reumatismo, diabetes, nega outras patologias, vida
saudável.
Exame físico geral = paciente brevilíneo, peso normal,
com bom estado geral, lúcido, bem orientado no tempo e espaço, bom
informante, fácies atípica, pele e subcutâneo normais, sem outras
particularidades dignas de nota.
8. Exame físico específico, ortopédico e neurológico =
presença de cicatriz cirúrgica em ombro direito medindo 6 cm. Coluna reta,
não apresenta sinais de radiculopatia no presente exame.
A dor lombar constitui uma causa frequente de
morbidade e incapacidade, sendo sobrepujada apenas pela cefaleia na escala
dos distúrbios dolorosos que afetam o homem. No entanto, quando do
atendimento primário por médicos não especialistas, para apenas 15% das
lombalgias e lombociatalgias, se encontra uma causa específica. Inúmeras
circunstâncias contribuem para o desencadeamento e cronificação das
síndromes dolorosas lombares (algumas sem uma nítida comprovação de
relação causal) tais como: psicossociais, insatisfação laboral, obesidade,
hábito de fumar, grau de escolaridade, realização de trabalhos pesados,
sedentarismo, síndromes depressivas, litígios trabalhistas, fatores genéticos e
antropológicos, hábitos posturais, alterações climáticas, modificações de
pressão atmosférica e temperatura. Condições emocionais podem levar à dor
lombar ou agravar as queixas resultantes de outras causas orgânicas
preexistentes.
Baseados na historia clinica e nos documentos apontados
da lide e nos fatos apresentados e com a metodologia expressa, sob o ponto de
vista da medicina do trabalho com embasamento técnico-legal dos
procedimentos da perícia médica, concluímos que: O Reclamante é portador
de DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR DIFUSA + ROTURA
ANULAR DOS DISCOS L4-L5 E L5-S1 + ESTREITAMENTO
FORAMINAL L4-L5 TOCANDO A RAIZ NEURAL + ESTREITAMENTO
DO CANAL VERTEBRAL L2-L3 ATÉ L5-S1. [EVOLUÇÃO DE
DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBOSACRA]. Ocorreu evidente piora
mesmo com o afastamento do trabalho e tratamento clinico.
O Reclamante possui 57 anos de idade, é trabalhador
desde os 14 anos de idade, apresenta agora SINAIS DE DESGASTE
OSTEOMUSCULAR (LOMBALGIA CRONICA). A LOMBALGIA
CRONICA é doença comum no ser humano, atingindo 70% da população
mundial, em especial para a faixa etária superior a 40 anos de idade.
9. Discopatia Degenerativa Lombosacra - Enfermidade
concausa, classificada como Schilling Tipo III, que teve o trabalho exercido
na Reclamada, motorista, como fator agravante da lesão degenerativa crônica
e pré-existente que pode ter sido agravada com o ATT alegado.
Capacidade Laboral: INAPTO PARA O TRABALHO.
INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA E PARCIAL.
Para se verificar as condições do trabalho, também foi
realizada perícia técnica (meio ambiente de trabalho), com as seguintes
informações:
De acordo com as informações prestadas, o reclamante
trabalhou na função de motorista de veículo pesado e posteriormente de
operador de caminhão fora de estrada. Como motorista de veículo pesado
tinha como atividade de operar caminhão 8x4 com capacidade de 32
toneladas, operar equipamentos de perfuração e de corte de rochas,
equipamentos de escavação e carregamentos de minérios e equipamentos de
transporte de cargas. Inspecionam as condições operacionais dos
equipamentos e preparam o local de trabalho. No caso específico do
reclamante conforme informações prestadas trabalharam com o caminhão 8x4
transportando rochas e solo. Como operador de caminhão fora de estrada,
operou o veículo RK 430M que é equipamento provido de caçamba de
comando hidráulico e que servem para transportar material rochoso de
dimensões elevadas. Conduzir e acionar os comandos de tração e comandos
hidráulicos para transporte de pedras, cascalho e materiais similares
depositando nas áreas de bota fora, estoque, aterro de construção de
ensecadeira, dique e barragem, segundo especificações técnicas e normas de
operação de fabricante e normas de segurança da empresa. O operador deve
verificar o equipamento quanto ao estado dos pneus, o nível de combustível,
água e óleo do cárter, testando os freios, parte elétricas e hidráulicas para
certificar das suas condições de funcionamento e comunicando as falhas e
solicitando reparos. Tem uma velocidade de acordo com a rotação, pois, deve
ser mantido uma rotação constante de aproximadamente 1500 rpm. O nível de
pressão sonora máximo de 97 dB(A) na subida e de 78 dB(A) no plano e o
IBUTG de 22,4ºC. Que os operadores passam diariamente por TDS e que são
orientados quanto ao procedimento para carregamento e que alguns dos
operadores não seguem as orientações de segurança. O volume dos blocos que
são transportados depende quanto a escavadeira hidráulica tem condições de
10. colocar sem risco a segurança. Que normalmente o bloco não deve ultrapassar
a dimensão de 1,80 x 1,80 metros. A colocação dos blocos na caçamba deve
ser observada a sua estabilidade para evitar que ocorra alguns incidentes.
De acordo com a análise ergonômica do meio ambiente
de trabalho que é o assento do operador está adequado para o operador, em
face de que tem o sistema de regulagem. Para chegar ao local de operação e
também para descer é que exige uma postura inadequada. O equipamento é
automatizado e a forma de operação, apesar de exigir repetitividade, entre a
repetitividade tem uma pausa longa o que não caracteriza como geradora de
doença.
A reclamada não comprovou nos autos que possui os
programas como PPRA, PCMSO, PCMAT entre outros e que fiscaliza e
atualiza de acordo com o desenvolvimento da obra.
A reclamada não comprovou nos autos a aplicação dos
métodos preventivos à saúde do trabalhador. A reclamada possui os
programas de controle auditivo, tem as APT’s e também tem os DDS.
O reclamante trabalhou no setor de terraplenagem e a
função desenvolvida foram de motorista de veículos pesados e posteriormente
de operador caminhão fora de estrada.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, para
configurar ato ilícito, há a necessidade de quatro elementos: dano; conduta
dolosa (ação ou omissão voluntária) ou culposa (negligência ou imprudência);
violação de direito; nexo causal entre a conduta e o dano.
Sabe-se que a Constituição Federal estabelece entre seus
princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do
trabalho (artigo 1º, incisos III e IV). Garante, ainda, o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à
imagem, destacando serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
11. a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º, incisos V e X).
O novel Código Civil estabelece diretrizes normativas
necessárias ao fiel cumprimento do que determina o texto constitucional. De
fato, no artigo 186 preceitua que comete ato ilícito aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral.
Infere-se, nesse quadro normativo, que o ordenamento
jurídico protege não só o que temos, mas também o que somos. O patrimônio
de uma pessoa, portanto, não é só material, mas também moral. Desta forma,
aquele que causa dano a bens incorpóreos de outrem, ligados aos chamados
direitos de personalidade, como a honra, a imagem, a privacidade, o nome, a
autoestima, dentre outros, deve ser responsabilizado pelo ressarcimento
indenizatório da vítima, cujo montante deve compensar o ofendido pelo dano
sofrido e servir de medida pedagógica em face do ofensor, atentando-se,
sempre, em sua fixação, para o princípio da razoabilidade e as nuances
verificadas no caso concreto.
Como visto, há o dano e a concausalidade com a
atividade exercida na empresa.
Por outro lado, a reclamada não provou que adotava
medidas mínimas de medicina e segurança no trabalho.
A atitude da empresa (de não observar as normas de
segurança e saúde) violou um dos direitos da personalidade do empregado: a
dignidade da pessoa humana refletida na integridade física e honra, gerando
dano moral.
A fixação do quantum indenizatório, porém, fica a cargo
do juiz, segundo critérios de justiça e equidade, em atenção às circunstâncias
do caso concreto (CC, artigo 953, parágrafo único), valendo lembrar que o
12. dano moral tem o escopo de, por um lado, compensar a vítima pelo dano
sofrido e, por outro, punir o infrator pela prática ilícita.
Assim, considerando tais nuances fáticas, a concausa,
bem como atento ainda ao porte financeiro da empresa, e, também, em face do
princípio da razoabilidade e do caráter pedagógico da indenização ora
deferida, fixo, levando-se em consideração todos esses fatores, a indenização
por dano moral em R$20.000,00, valor que, no meu sentir, é apto a compensar
o dano sofrido pela vítima e, ao mesmo tempo, representa medida para
reflexão do ofensor quanto ao ato praticado.
Quanto ao dano material, o perito é o responsável para
dizer se há nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho, se esta causa do
infortúnio é instantânea, como no caso de acidentes, ou se é progressiva, como
no caso de doença.
O ordenamento jurídico nacional garante a concessão de
pensão àqueles que tenham sofrido redução de sua capacidade de trabalho em
virtude de dano causado por terceiro (artigo 950 do Código Civil), e o
benefício previdenciário e a pensão mensal a título de dano moral possuem
fatos geradores diversos, pois o primeiro é decorrente do custeio patronal e
profissional decorrente das contribuições ao INSS, com liberação
independente de ato culposo do empregador, e o segundo decorre da
obrigação patronal em ressarcir o dano resultante do infortúnio.
A definição do grau de responsabilidade da empresa deve
observar o percentual de sua participação, porque, em matéria de
responsabilidade civil, há o princípio da restitutio in integrum, que significa
que todo o dano deve ser integralmente reparado, mas nada além, pois, caso
contrário, estar-se-ia criando pretexto para o enriquecimento sem causa da
parte. Essa é a regra literal do artigo 950 do Código Civil:
" Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pela qual o ofendido não possa
exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho,
a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da
13. convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para
que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ".
Conforme a perícia médica, o autor teve incapacidade
parcial.
Além do percentual de redução da capacidade de
trabalho, outros fatores devem ser considerados para o arbitramento da
indenização, tais como: o grau de culpa da conduta patronal para garantir a
segurança dos trabalhadores e para evitar o agravamento das sequelas
resultantes de eventuais acidentes.
Por essa razão e por razoabilidade, a empresa deve ser
responsabilizada na pensão mensal vitalícia que quantifico em 10% da
remuneração.
Condena-se o reclamado a pagar ao autor pensão mensal
vitalícia equivalente a 10% do valor da remuneração por ele percebida à época
de sua dispensa, a ser apurada em liquidação de sentença, devendo ser paga de
uma só vez, nos termos do parágrafo único do art. 950 da CC.
Também é devido ao reclamante tratamento médico,
fornecimento de medicamentos e fisioterapia. Para tudo isso, arbitro, com
prudência e proporcionalidade, o valor de R$5.000,00 a título de indenização
para tratamento médico, psicológico, medicamentos, cirurgias e fisioterapia,
para que o autor tenha um mínimo necessário de qualidade de vida e consiga
reduzir o trauma decorrente do acidente.
Diante da doença ocupacional, por concausalidade,
deverá a reclamada emitir a CAR – Comunicação de Acidente do Trabalho,
no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de
R$100,00 até o limite de R$1.000,00.
14. FGTS
O artigo 28 do Decreto n. 99.684/90 dispõe:
Art. 28. 0 depósito na conta vinculada do FGTS é
obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista
em lei, tais como:
I - prestação de serviço militar;
II - licença para tratamento de saúde de até quinze dias;
III - licença por acidente de trabalho;
IV - licença à gestante; e
V - licença-paternidade.
Por sua vez, o art. 15, §5º, da Lei nº 8.036/90, dispõe que:
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os
empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em
conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da
remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na
remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a
gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962,
com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
15. (...) § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é
obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar
obrigatório e licença por acidente do trabalho.
Tendo em vista que a Lei 8.213/91 equiparou a doença
ocupacional ao acidente do trabalho (artigo 20).
Conforme Maurício Godinho Delgado (in Curso de
Direito do Trabalho, 7ª ed., LTr, São Paulo, 2008, pp. 1057-1058 e 1059) a
suspensão
[...] traduz a sustação da execução do contrato, em suas
diversas cláusulas, permanecendo, contudo, em vigor, o pacto. Corresponde à
sustação ampla e bilateral de efeitos do contrato empregatício, que preserva,
porém, a sua vigência.
Em princípio, praticamente todas as cláusulas contratuais
não se aplicam durante a suspensão: não se presta serviço, não se paga salário,
não se computa tempo de serviço, não se produzem recolhimentos vinculados
ao contrato, etc. No período suspensivo, empregado e empregador têm, desse
modo, a ampla maioria de suas respectivas prestações contratuais sem
eficácia.
(...)
São casos de suspensão do contrato de trabalho por
motivo estranho à efetiva vontade do trabalhador: a) afastamento
previdenciário, por motivo de doença, a partir do 16º dia (auxílio-doença) -
art. 476, CLT"
16. Além disso, o artigo 476 da CLT expressamente prevê
que: "Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é
considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício".
Assim, no caso, a percepção do benefício previdenciário
na modalidade auxílio-doença acidentário obriga o empregador ao
recolhimento de FGTS durante o período de suspensão do contrato de
trabalho.
Procede.
Honorários advocatícios
Na reclamação, os pedidos decorrem de ato ilícito.
Quanto às parcelas decorrentes do ato ilícito, de natureza
civil (indenizações por dano moral e indenização por danos materiais), há o
cabimento da verba honorária, aplicando-se, na hipótese, o artigo 20 do CPC e
Súmula 219, III, do TST.
Assim, devidos os honorários advocatícios de 15% sobre
a condenação.
Demais Considerações. Parâmetros para Liquidação
Liquidação, caso necessária, por simples cálculos. Não
haverá descontos fiscais e previdenciários, ante a natureza indenizatória da
condenação. Juros e correção monetária, nos termos da Lei e da Súmula 381
do TST. Presentes os requisitos do art. 790, §3º, da CLT, concedo a justiça
gratuita ao reclamante. Honorários periciais, pelo reclamado, ante a
17. sucumbência no objeto da perícia, que fixo em R$1.500,00, para cada perícia.
diante do zelo profissional e da dificuldade do trabalho. Advirto às partes,
desde logo, que o manuseio de embargos declaratórios com fito meramente
procrastinatório renderá ensejo a uma rejeição pedagógica da peça, com a
aplicação das penalidades legais pertinentes ao caso, mercê da necessidade de
se garantir respeito ao valioso princípio da duração razoável do processo (CF,
artigo 5º, inciso LXXVIII).
Conclusão
Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada
por DONIZETE BARBOSA em face de CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO
CIVIL, decido julgar procedentes, em parte, os pedidos, para condenar a
reclamada a pagar ao reclamante:
a) indenização por dano moral em R$20.000,00;
b) pensão mensal vitalícia equivalente a 10% do valor da
remuneração por ele percebida à época de sua dispensa, a ser apurada em
liquidação de sentença, devendo ser paga de uma só vez, nos termos do
parágrafo único do art. 950 da CC.
c) R$5.000,00 a título de indenização para tratamento
médico, psicológico, medicamentos, cirurgias e fisioterapia.
d) honorários advocatícios de 15% sobre a codnenação.
Diante da doença ocupacional, por concausalidade,
deverá a reclamada emitir a CAR – Comunicação de Acidente do Trabalho,
bem como proceder os depósitos do FGTS durante o período de suspensão do
contrato de trabalho, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado, sob pena
de multa diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00.
18. Liquidação, caso necessária, por simples cálculos. Não
haverá descontos fiscais e previdenciários, ante a natureza indenizatória da
condenação. Juros e correção monetária, nos termos da Lei e da Súmula 381
do TST. Honorários periciais, pelo reclamado, de R$1.500,00, para cada
perícia. Custas, pelo reclamado, de R$1.000,00, calculadas sobre
R$50.000,00, valor da condenação. Intimem-se. Intime-se a União, na fase de
execução. Nada mais. Porto Velho – RO, 18 de julho de 2014.
(assinatura digital)
Geraldo Rudio Wandenkolken
Juiz do Trabalho