Os acidentes do trabalho são ocorrências já conhecidas pelos seres humanos desde os primórdios da humanidade, os primeiros registros datam de época do Egito antigo.
Toda atividade envolve riscos e cabe ao profissional Prevencionista identificá-lo e após isso controlá-lo ou eliminá-lo do ambiente de trabalho através de medidas inteligentes de controle de riscos.
2. 1. INTRODUÇÃO
Os acidentes do trabalho são ocorrências já
conhecidas pelos seres humanos desde os
primórdios da humanidade, os primeiros registros
datam de época do Egito antigo.
Toda atividade envolve riscos e cabe ao
profissional Prevencionista identificá-lo e após isso
controlá-lo ou eliminá-lo do ambiente de trabalho
através de medidas inteligentes de controle de
riscos.
3. 2. CONCEITO
Durante anos o Acidente de Trabalho foi
considerado com um acontecimento imprevisível ou
uma tragédia que não poderia ter sido evitada, e
algumas vezes até como “algo do destino” para o
acidentado. Hoje nós já sabemos que estes conceitos
são errados, e que os acidentes não podem ser
considerados como uma tragédia que não poderia ser
evitada.
4. CONCEITOS
Hoje a ideia do que realmente seja o acidente do
trabalho está dividida em duas vertentes, ou seja, no:
Conceito Legal: Conceito determinado por lei
específica;
Conceito Prevencionista: conceito disseminado pelos
estudiosos de acidentes do trabalho e que é mais
voltado para a prevenção.
5. 2.1 CONCEITO LEGAL
Conforme a Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, Acidente do trabalho é:
“Art. 19. Acidente do trabalho é o que
ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa que provoque lesão
corporal ou perturbação funcional que
cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.”
6. 2.1 CONCEITO LEGAL
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas
coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do
trabalhador.
§ 2º Constitui-se contravenção penal, punível com multa, deixar a
empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do
trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas
sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e
os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão
o fiel comprimento do disposto nos parágrafos anteriores,
conforme dispuser o Regulamento.
7. 2.1 CONCEITO LEGAL
Acidente de trabalho é todo aquele
resultante do exercício do trabalho, isto é, cuja
ocorrência se verifique na execução do
trabalho, ou enquanto o empregado é
considerado no desempenho, ainda que, em
certos casos, fora dos respectivo lugar e
horário.
8. 2.1 CONCEITO LEGAL
O Lei ainda determina que para ser considerado um acidente
TEM QUE HAVER LESÃO.
A lesão é o ponto de partida para descobrir o tipo de acidente
ocorrido, já que é uma das consequências do acidente. Evidentemente,
a extensão e a gravidade das lesões sofridas pelos trabalhadores
dependem da natureza do acidente, a qual pode ser:
1 . Imediata (tensão traumática);
2 . Mediata (doença profissional).
9. CARACTERIZAÇÃO DAS LESÕES
Lesões imediatas: São aquelas em que os traumas
físicos ou psicológicos são observados imediatamente
ou num intervalo de algumas horas após a ocorrência
do acidente, é o caso das lesões traumáticas como corte,
fraturas, escoriações, queimaduras, choques elétricos e
intoxicações agudas com substâncias nocivas.
10. CARACTERIZAÇÃO DAS LESÕES
Lesões Mediatas: São aquelas em que os estados
patológicos, ás vezes, demoram até anos para se
manifestarem. É o caso das intoxicações e da maioria das
doenças profissionais decorrentes de exposições constantes
e prolongadas a agentes ambientais agressivos. Exemplos
bastantes conhecidos são: a Silicose, que resulta da
exposição à poeira de sílica livre e cristalina; o Benzolismo,
resultado da exposição de vapores de Benzeno; o
saturnismo, resultante da exposição a fumos de chumbos; a
surdez profissional, entre outros.
11. CONCEITOS BÁSICOS SOBRE
CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE
Lesão pessoal ou lesão: qualquer dano sofrido pelo
organismo humano como consequência de acidente de
trabalho.
Natureza da lesão: expressão que identifica a lesão,
segundo suas características principais.
Lesão imediata: lesão que se verifica imediatamente após
a ocorrência do acidente.
Lesão media (tardia): lesão que não se verifica
imediatamente após a exposição à fonte da lesão.
12. CONCEITOS BÁSICOS SOBRE
CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE
Morte: cessação da capacidade de trabalho pela perda da vida,
independentemente do tempo ocorrido desde a lesão.
Lesão com perda de tempo ou incapacitante: lesão que impede
o acidentado de voltar no dia imediato ao do acidente, ou da qual
resulte incapacidade permanente.
Lesão sem perda de tempo: lesão pessoal que não impede o
acidentado de voltar ao trabalho no dia imediato ao do acidente,
desde que não haja capacidade permanente. Essa lesão exige
primeiros socorros médicos de urgência
16. CONCEITOS BÁSICOS SOBRE
CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE
Incapacidade total permanente: Lesão que não provoca a
morte, mas impossibilita permanentemente o acidentado
de exercer ocupação remunerada, ou da qual decorre a
perda total dos seguintes elementos:
• Ambos os olhos;
• Um olho e uma das mão ou um olho e um pé;
• Ambas as mãos ou ambos os pés ou uma das mãos e um
pé.
18. CONCEITOS BÁSICOS SOBRE
CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE
Incapacidade parcial permanente: redução parcial da
capacidade para o trabalho, em caráter permanente. Está
incapacidade corresponde a lesão que não provocando
morte ou incapacidade permanente total, é causa de
perda de qualquer membro ou parte do corpo, ou
qualquer redução permanente da função orgânica.
20. CONCEITOS BÁSICOS SOBRE
CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE
• Incapacidade temporária total: perda de capacidade
de trabalho da qual resulte 1 ou mais dias perdidos,
sem ter causado a morte, a incapacidade parcial
permanente e incapacidade total permanente.
Permanecendo o acidentado afastado de sua atividade
por mais de 1 ano, a incapacidade temporária será
automaticamente considerada permanente.
21. 2.1 CONCEITO LEGAL
“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos
termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a
produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho
peculiar a determinada atividade e constante da respectiva
relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a
adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se
relacione diretamente, constante da relação mencionada no
inciso I.”
22. DOENÇA PROFISSIONAL
A doença profissional é aquela produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à
determinada atividade e constante da respectiva relação
elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o da
Previdência Social. Exemplo:
• Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo);
• Silicose (sílica).
23. DOENÇA DO TRABALHO
Já a doença do trabalho é aquela adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em
que o trabalho é realizado e com ele se relacione
diretamente. Exemplo:
• Disacusia (surdez) em trabalho realizado em local
extremamente ruidoso.
24. 2.1 CONCEITO LEGAL
“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para
efeitos desta Lei:
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho,
em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao trabalho;
25. 2.1 CONCEITO LEGAL
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício
de sua atividade;
26. 2.1 CONCEITO LEGAL
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do
local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a
autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para
lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando
financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação
da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção
utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
27. 2.1 CONCEITO LEGAL
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo
de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por
ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local
do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do
trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se
associe ou se superponha às consequências do anterior.
28. 2.2 CONCEITO PREVENCIONISTA
3. Conceito Prevencionista de acidente
de trabalho:
Acidente de trabalho é qualquer ocorrência
não programada, inesperada, que interfere
ou interrompe o processo normal de uma
atividade, trazendo como consequência
isolada ou simultaneamente perda de
tempo, dano material ou lesões ao homem.
29. CONCEITO PREVENCIONISTA
Os acidentes que ocorrem sem a presença da
lesão, servem como um indicador de que a algo errado
e que precisa ser corrigido. Essas ocorrências podem
apontar para falha humana, máquinas defeituosas,
ambiente irregular à atividade que será realizada e
muitos outros fatores que contribuem para a ocorrência
dos acidentes com lesão.
30. 2.3 CONCEITO LEGAL X CONCEITO
PREVENCIONISTA
CONCEITO LEGAL:
Independente das circunstâncias do
acidente, tem que haver a lesão.
CONCEITO PREVENCIONISTA:
Não é necessário que haja lesão.
31. 3. CAUSAS DOS ACIDENTES DE
TRABALHO
Os Acidentes são causados por:
CONDIÇÕES INSEGURAS
ATOS INSEGUROS
FATOR PESSOAL DE INSEGURANÇA
32. 3.2 ATOS INSEGUROS
ATO INSEGURO: ação ou omissão
que, contrariando preceito de segurança,
pode causar ou favorecer a ocorrência de
acidente. (NBR 14280:2001). Eles podem
ser:
33. 3.2 ATOS INSEGUROS
Eles podem ser:
Conscientes – as pessoas sabem que estão se
expondo ao perigo;
Inconscientes – as pessoas desconhecem o perigo a
que se expõem;
Circunstancial – as pessoas podem conhecer ou
desconhecer o perigo, mas algo mais forte as leva a prática
da ação insegura. Exemplos: tentativa de salvar alguém de
situação perigosa, tentativa de evitar algum prejuízo a
empresa; ou mesmo fazer algo errado por pressão da
chefia.
34. 3.2 ATOS INSEGUROS
Quanto à ação perigosa das pessoas, nada muda
nos três exemplos; o que diferencia um dos outros é o
estado de consciência das pessoas ou o motivo que as
levou a praticar o ato inseguro. Convém não confundir,
no caso, ato com atitude. Atitude é a decisão mental de
praticar a ação física que aproxima as pessoas do perigo
35. 3.2 ATOS INSEGUROS
Alguns atos inseguros destacam-se entre os catálogos como
mais frequentes, embora a maior evidência de um ou de outro varie de
empresa para empresa, os mais conhecidos são:
Ficar junto ou sob cargas suspensas;
Colocar parte do corpo em lugar perigoso;
Usar máquina sem habilitação;
Imprimir excesso de velocidade ou sobre carga;
Lubrificar, ajustar e limpar máquinas em movimento;
Improvisação ou mau emprego de ferramentas manuais;
Uso de dispositivo de segurança inutilizados;
36. 3.2 ATOS INSEGUROS
Não usar proteção individual;
Uso de roupas inadequadas ou acessórios desnecessários;
Manipulação insegura de produtos químicos;
Transportar ou empilhar inseguramente;
Fumar ou usar chamas em lugares indevidos;
Tentativa de ganhar tempo;
Brincadeiras e exibicionismo;
37. 3.2 ATOS INSEGUROS
a) O ato inseguro pode ser algo que a pessoa fez quando não
deveria fazer, ou, ainda, algo que deixou de fazer quando
deveria ter feito;
b) O ato inseguro pode ser praticado tanto pelo próprio
acidentado como por terceiro;
c) A ação pessoal não deve ser classificada como ato inseguro
pelo simples fato de envolver risco. Por exemplo: o trabalho
com eletricidade ou com certas substâncias perigosas envolve
riscos óbvios, mas, embora parcialmente perigoso, não deve
ser considerado, em si, ato inseguro
41. 3.1 CONDIÇÕES INSEGURAS
Condição Ambiente de
insegurança (condição ambiente ou
condição ambiental): Condição do meio
que causou o acidente ou contribuiu para
sua ocorrência (NBR 14280:2001).
42. 3.1 CONDIÇÕES INSEGURAS
Condições inseguras apresentam-se com deficiências
técnicas na:
a) Construção e instalações: em que se localiza a
empresa: áreas insuficientes, pisos fracos e irregulares,
excesso de ruído e trepidações, falta de ordem e de
limpeza, instalações elétricas impróprias ou com defeitos,
falta de sinalização, piso escorregadio, buracos, saliências,
plataforma sem corrimão, sem rodapé (falha de projeto)
iluminação inadequada (falta ou excesso), ventilação
inadequada, etc.;
43. 3.1 CONDIÇÕES INSEGURAS
b) Maquinaria: Localização imprópria das máquinas,
falta de proteção em partes móveis polias, engrenagens
e pontos de agarramento, maquinas apresentando
defeitos, falta de dispositivos de segurança, etc.;
44. 3.1 CONDIÇÕES INSEGURAS
c) Proteção do trabalhador: proteção insuficiente
ou totalmente ausente, falta de proteção em partes
móveis polias, engrenagens e pontos de agarramento,
maquinas apresentando defeitos, falta de dispositivos de
segurança, etc.;
d) Elaboração e redação de procedimentos e normas
de trabalho.
45. 3.1 CONDIÇÕES INSEGURAS
Estas causas são apontadas como responsáveis
pela ocorrência dos acidentes. No entanto, deve-se levar
em conta que, as vezes, os acidentes são provocados
por haver condições e atos inseguros ao mesmo tempo.
49. 3.3 FATOR PESSOAL DE
INSEGURANÇA
FATOR PESSOAL DE INSEGURANÇA:
causa relativa ao comportamento humano,
que pode levar a ocorrência de acidente ou
a prática de ato inseguro
50. 3.3 FATOR PESSOAL DE
INSEGURANÇA
Alguns fatores que podem levar os trabalhadores a praticar
atos inseguros:
a) Inadaptação entre homem e função por fatores
constitucionais. Exemplos: sexo (mina); idade (serviços
pesados); tempo e reação aos estímulos; coordenação
motora (deficientes físicos); estabilidade emocional;
extroversão / introversão (conversa); agressividade;
impulsividade, problemas neurológicos; nível de
inteligência; grau de atenção; percepção; coordenação
visual-motora; voluntariedade (iniciativa).
51. 3.3 FATOR PESSOAL DE
INSEGURANÇA
b) Fatores circunstanciais: são os fatores que estão
influenciando o desempenho do indivíduo no
momento. Exemplos: problemas familiares; abalos
emocionais; discussão com colegas; alcoolismo e
toxicomania (consumo de drogas); grande
preocupações; doença; estado de fadiga.
52. 3.3 FATOR PESSOAL DE
INSEGURANÇA
c) Desconhecimento dos riscos da função e/ou da
forma de evitá-lo. Causados por: seleção ineficaz; falhas
de treinamento; falta de treinamento (em novatos):
negação do risco (quando elevado).
53. 3.3 FATOR PESSOAL DE
INSEGURANÇA
d) Desajustamento: relacionado com certas
condições específicas do trabalho. Exemplos: problemas
com a chefia; problemas com os colegas; política salarial
imprópria; política promocional imprópria; clima de
insegurança; pressão por produtividade.
54. 3.3 FATOR PESSOAL DE
INSEGURANÇA
e) Personalidade: fatores que fazem parte da
personalidade da pessoa e que se manifestam por
comportamentos impróprios. Exemplo: O
desleixado; o exibicionista calado; o exibicionista
falador, o desatento o brincalhão; o negligente; o
desleixado; o apressado; o indisciplinado; excesso
de autoconfiança.
55. O que é acidente de trabalho?
Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente
de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos
segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho".
56. Acidente Típico: “É o acontecimento brusco, repentino,
inesperado, externo e traumático, ocorrido durante o trabalho ou em
razão dele, que agride a integridade física ou psíquica do trabalhador.”
Ex: corte na perna.
Acidente de Trajeto: “São aqueles sofridos no percurso da
residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que
seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.” Ex: atropelamento.
Acidentes de Trabalho
57. Doença profissional: É a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade. (Art. 20 da 8213/91). Ex:
Saturnismo (intoxicação causada pelo chumbo).
Doença do trabalho: É a adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione
diretamente. (Art. 20 da 8213/91). Ex: Disacusia (perda auditiva) em
trabalhos realizados em ambientes com excesso de ruídos.
Doenças Ocupacionais
62. Tipos de acidentes de trabalho mais comuns:
Quedas;
Cortes;
Fraturas;
Episódios de estresse;
Episódios de ansiedade;
Episódios de Depressão;
Choques contra objetos;
Golpes provocados por ferramentas.
68. Ato inseguro;
Condição insegura;
Não utilizar o EPI adequado;
Negligência na instrução ao trabalhador;
Falta de conhecimento técnico;
Atitudes imprudentes;
Ausência ou negligência na fiscalização;
Não cumprimento de leis trabalhistas;
Negligência aos direitos dos trabalhadores;
Falta de manutenção ou não reposição de maquinários.
PRINCIPAIS CAUSAS DE ACIDENTES DE
TRABALHO:
69. Consequências dos acidentes de trabalho para pessoa,
família, empresa, sociedade, país e etc...
PARA O TRABALHADOR
Perda de credibilidade no emprego;
Perda de oportunidade de promoção, ou aumento de salário;
Sofrimento físico e psicológico;
Incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente;
Dificuldades financeiras;
Perda do poder aquisitivo;
Dependência de terceiros.
70. Gastos com primeiros socorros e transporte do acidentado;
Quinze dias de auxílio para o acidentado afastamento;
Gastos com contratação de substituto para o acidentado;
Prejuízos materiais;
Pagamento de indenizações;
Interrupção da produção;
Prejuízos à imagem da empresa;
Danos a produtos, matéria-prima e demais insumos;
Embargo ou interdição fiscal;
Investigação de causas e correção da irregularidade.
PARA A EMPRESA
71. Dificuldade financeira;
Mudanças de rotina;
Gastos com compra de remédio, tratamento, locomoção;
Dor emocional em relação ao parente que está inválido ou enfermo.
PARA FAMÍLIA
72. Perda de mão de obra produtiva, temporária ou permanentemente;
Mais pessoas dependendo do auxílio do INSS;
Menos contribuição ao INSS.
PARA O GOVERNO
Fonte: KONIG, M. [4]
73. SETORES COM ALTO ÍNDICE DE
ACIDENTES DE TRABALHO
Fonte: MATHIAS, F. A. [8]
74. EPC’s CONCIENTIZAÇÃO
DIVULGAÇÃO DE RISCOS EPI’s
DDS’s INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES
INSPEÇÕES DE SEG PT’s
PRINCIPAIS FORMAS DE
PREVENÇÃO DE ACIDENTES
75. EMPRESAS DESTACADAS POR
SUA CULTURA
PREVENCIONISTA
"A Fera Sob Controle" - Tigre S.A. Tubos e Conexões | Joinville;
"Aplicação do Kaizen: uma ferramenta de ABS (Alcoa Business
System) para gestão de Ruído Ocupacional na Alumar" - Consórcio de
Alumínio do Maranhão | São Luís/MA;
"Zero Acidentes em Espaços Confinados" - Nissan do Brasil
Automóveis Ltda| Resende / RJ.
78. 1. NETO, N. W. Como Evitar Acidentes de Trabalho. Acidente de Trabalho. Segurança do Trabalho
NWN. São Paulo. Fev, 2013. Disponível em: http://segurancadotrabalhonwn.com/como-evitar-
acidentes-de-trabalho/ . Acesso em: 19/10/2016.
2. SOUZA, P. Qual a definição de acidente de trabalho? Tuiuti. Dez, 2015. Disponível em:
http://www.epi-tuiuti.com.br/blog/qual-e-definicao-de-acidente-de-trabalho/. Acesso em: 30/10/2016.
3. KONIG, M. Setores econômicos com maior índice de acidentes. Gazeta do Povo: Vida e
Cidadania. São Paulo. Jul, 2015. Disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-
cidadania/especiais/acidentes-de-trabalho-no-brasil/index.jpp. Acesso em: 25/10/2016.
4. MOREIRA, A. Fotos de Acidentes Graves e Óbitos - Acidentes de Trabalho. Segurança é Agora.
Ago, 2012. Disponível em: http://sesmtrnce.blogspot.com.br/2012/08/fotos-de-acidentes-graves-e-
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REFERÊNCIAS
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79. 5. PIACENTI, F. Seis direitos de quem sofre acidente do trabalho.
Direito de todos. Ribeirão Preto. Dez, 2014. Disponível em:
http://direitodetodos.com.br/6-direitos-de-quem-sofre-acidente-do-
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6. BORGES, K. P. Fotos e Imagem de Acidente de Trabalho. Cabuloso.
Abr, 2005. Disponível em: http://cabuloso.com/acidentes/Fotos-de-
Acidente-de-Trabalho/index2.htm. Acesso em: 30/10/2016.
7. MATHIAS, F. A. Premio proteção Brasil. Revista proteção. Novo
Hamburgo. Jun, 2016. Disponível em:
http://www.protecao.com.br/materias/premio_p_r_o_t_e_c_a_o_brasil/ve
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REFERÊNCIAS
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80. 9. BERNARDO, F. Tipos de acidentes e como requerer. Jornal da Paraíba. Paraíba. Mai, 2011.
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10. FILHO, O. Acidentes / doenças do trabalho. Bombeiro Oswaldo. Mar, 2016. Disponível em:
http://bombeiroswaldo.blogspot.com.br/2016/03/doenca-do-trabalho-nao-sao-consideradas.html.
Acesso em: 31/10/2016.
11. SOARES, E. Silicose - Doença pulmonar adquirida no trabalho. Erhivan Assessoria. Jun, 2016.
Disponível em: http://erhivanassessoria.blogspot.com.br/2011/06/silicose-doenca-pulmonar-adquirida-
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12. REIS, B. Escadas mais seguras. Diário do Consumidor. Mai, 2014. Disponível em:
https://portaldoconsumidor.wordpress.com/2014/05/30/escadas-mais-seguras/. Acesso em:
28/10/2016.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS