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Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
5ª Vara da Fazenda Pública da Capital
AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA,
RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810252
Processo nº 0063480-17.2020.8.17.2001
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE PERNAMBUCO
REU: ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
1. Sem custas;
2. O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO –
SINTEPE, ingressou com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE LIMINAR
INAUDITA ALTERA PARS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO com a finalidade principal de
que seja suspensa a determinação de retorno das aulas presenciais nas escolas estaduais a
partir deste dia 06/10/2020, em face da existência de altos índices de contágio e mortes causadas
pela pandemia da Covid19. E, sucessivamente que seja determinada a formação de uma
Comissão Setorial, com representação de diversas entidades da sociedade civil, tais como a
FIOCRUZ, UFPE, UPE, Rede Solidária pela Vida em Pernambuco, Fórum Estadual de
Servidores, MPPE, etc...com vistas a estabelecer um cronograma e adoção de protocolos
específicos para o restabelecimento das aulas presenciais no Estado, além de outras
providencias.
O pedido veio acompanhado, entre outros documentos, de parecer técnico científico atualizado
emitido pela rede Solidária em Defesa da Vida, assinado por mais de vinte profissionais e
entidades das áreas de saúde, educação e direito que apontam para a inexistência de protocolos
sanitários e parâmetros epidemiológicos que autorizem a reabertura das escolas da rede estadual
no atual estágio da pandemia do COVID19.
Foi acostada aos autos decisão proferida pela 12ª Vara do Trabalho do Recife, em ação
semelhante, na qual foi deferida liminar determinado a suspensão da retomada das atividades
presenciais nos estabelecimentos particulares de ensino do Estado de Pernambuco, até que seja
comprovado, por fiscalização eficaz, a adoção de medidas apropriadas para tanto.
É o relato, em síntese.
3. É de conhecimento de todos a existência da pandemia do COVID19 e seus nefastos efeitos
sociais, o que levou a União, Estados e Municípios a adotarem várias medidas preventivas, entre
as quais a suspensão das aulas presenciais. No âmbito do Estado de Pernambuco foi editado o
Decreto nº 48.810, de 16/03/2020, determinando a suspensão do funcionamento dos
estabelecimentos de ensino a partir do dia 18 de março deste ano. Com a permanência das altas
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taxas de contágio e elevado número de mortes, foram editados outros decretos mantendo tal
suspensão, porém, a partir do dia 3 de junho de 2020, através do Decreto nº 49.165, permitiu-se
à retomada de algumas atividades nas instituições de ensino superior; e, a partir de 06/07/2020,
aulas práticas e de estágio em tais instituições e nos estabelecimentos de educação profissional e
técnica, de forma presencial, nos cursos de Formação Inicial e Continuada, ou de qualificação
profissional. Assim, aos poucos, foi se flexibilizando o retorno de uma série de atividades ligadas
às atividades de educação, até que, através do Decreto nº 49.480, de 22/09/2020, se permitiu o
retorno das aulas presenciais nas escolas estaduais a partir da data de hoje (06/10/2020), tendo a
Portaria nº 3024, de 30/09/2020, estabelecido o Protocolo Setorial de retorno dessas atividades.
O SINTEPE, por sua vez, argumenta que a situação ainda oferece riscos aos professores, alunos
e demais trabalhadores da rede estadual de ensino, pelo que não seria recomendável a retomada
das aulas presencias neste momento. Afirma que é “absolutamente falso o argumento que vem
sendo ventilado pelo Estado de que ser contra a retomada das aulas presenciais no atual
momento da pandemia é o mesmo que ser “contra a educação” ou falaciosamente dizer, em
lugar comum, que ser contra a reabertura de escolas é não priorizar estudantes e o processo
educacional”. Diz a inicial, que é exatamente o contrário e que busca privilegiar o direito à vida e
que o requerido “vem desprezando pareceres robustos subscritos pelas maiores autoridades
sanitárias do Estado”; que seria necessária uma rigorosa vistoria prévia nas unidades escolares
com vistas ao retorno das aulas e que não foi adotada nenhuma providencia neste sentido; que
deve ser levado em consideração o fato ocorrido no Estado do Amazonas, após a autorização do
retorno das aulas presenciais, no qual se constatou a existência de centenas de trabalhadores
contaminados, sintetizando o argumento de que não existe NENHUMA SEGURANÇA para
retorno dessas atividades e que é patente o risco à saúde e à vida dos trabalhadores em
educação e de suas famílias.
A inicial relata que o SINTEPE, enquanto órgão de representação da categoria, não foi ouvido e
sequer informado da reabertura e que é um “absurdo” se delegar às secretarias de saúde dos
municípios a tarefa de vistoriar as escolas estaduais, conforme Nota emitida pela Secretaria de
Educação do Estado, acrescentando que “os próprios municípios não reabriram suas escolas!” e
que as equipes de vigilância sanitária mal dão conta de suas atividades regulares.
“Assim, na prática a vistoria e adequações ditas realizadas nas escolas não teve plano
previamente divulgado, não contou com o acompanhamento e vistoria de equipes técnicas das
entidades representativas de servidores e trabalhadores, sequer sabemos ainda com exatidão
quais unidades foram vistoriadas e que adequações foram promovidas, adequações estas que
não podem ser feitas de forma genérica e até amadora como uso de máscaras
artesanais/caseiras por parte de alunos e professores, uso de álcool em gel sem prévia definição
técnica dos espaços, ausência de instalação de número adequado de pias, ventilação do
ambiente escolar, espaçamento, vedação de aglomeração, entre outras medidas que
permanecem omissas.”
Que, do ponto de vista legal, estar-se-ia descumprindo a Lei Federal nº 13.979/2020, que
determina no §1º, do art. 3º, que “as medidas previstas neste artigo somente poderão ser
determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações
estratégicas de saúde”, quando se refere à adoção de medidas de enfrentamento à emergência
sanitária provocada pela pandemia do CONVID19, além de dispositivos constitucionais que
garantem o direito à vida; que inclui a saúde entre os direitos sociais e define-a com direito de
todos e dever do Estado; além do respeito ao princípio fundamental da dignidade da pessoa
humana, dentre outros princípios e normas constitucionais.
4. A tutela provisória de urgência deve ser deferida quando presentes os requisitos da
probabilidade e do perigo de dano, em síntese. Os fatos relatados na inicial, bem assim como a
Num. 69082391 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: AUGUSTO NAPOLEAO SAMPAIO ANGELIM - 06/10/2020 05:29:29
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existência de parecer recomendando que as aulas presenciais não sejam retomadas enquanto
não adotado um protocolo apropriado, além do fato de ter sido deferida liminar em favor dos
trabalhadores das escolas privadas, indicam que é bastante plausível o direito alegado pela parte
autora, inclusive em face da efetiva possibilidade de descumprimento da Lei Federal nº
13.979/2020, como de princípios e dispositivos constitucionais. Por outro lado, dado o ocorrido no
Estado do Amazonas e o que se noticia a respeito do aumento de casos na França, após o
retorno das aulas presenciais, consoante publicado na imprensa, é inegável o perigo de dano
irreparável à vida dos trabalhadores em educação e de seus familiares. Assim, urge, o
deferimento da liminar, mesmo em questão complexa como a dos autos, inclusive por considerar
que não há perigo de irreversibilidade e o contrário, ou seja, o retorno às aulas na data de hoje,
poderá causar danos irreversíveis.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA para determinar a SUSPENSÃO dos instrumentos legais que autorizaram o retorno
das aulas presenciais no âmbito das escolas estaduais de Pernambuco a partir da data de hoje
(06/10/2020), até que se adotem as medidas necessárias para garantir o direito à saúde dos
profissionais de educação, inclusive após a formação de COMISSÃO SETORIAL composta por
representantes do Estado, da FIOCRUZ, UPE, SINTEPE, Rede Solidária pela Vida em
Pernambuco e do MINISTÉRIO PÚBLICO do ESTADO de PERNAMBUCO, ou, alternativamente,
até que se demonstre que foram adotados protocolos apropriados para a retomada dessas
atividades e realizada fiscalização efetiva dos estabelecimentos estaduais de educação
Intimem-se a parte autora e o Estado de Pernambuco através de sua Procuradoria, dando-se
ciência ao MPPE.
Confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO, dada a urgência, podendo a mesma ser
apresentada diretamente pelo SINTEPE às autoridades de educação do Estado, bastando se
conferir a autenticidade da assinatura digital deste juízo, sem prejuízo de sua apresentação
através de OFICIAL DE JUSTIÇA e/ou meio eletrônico à Procuradoria Geral do Estado.
Inclua-se o presente feito na tabela de ações envolvendo a Pandemia por COVID-19.
Cumpra-se!
RECIFE, 6 de outubro de 2020.
Juiz(a) de Direito
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Justiça determina suspensão da volta das aulas presenciais nas escolas públicas de Pernambuco

  • 1. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810252 Processo nº 0063480-17.2020.8.17.2001 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE PERNAMBUCO REU: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO 1. Sem custas; 2. O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINTEPE, ingressou com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO com a finalidade principal de que seja suspensa a determinação de retorno das aulas presenciais nas escolas estaduais a partir deste dia 06/10/2020, em face da existência de altos índices de contágio e mortes causadas pela pandemia da Covid19. E, sucessivamente que seja determinada a formação de uma Comissão Setorial, com representação de diversas entidades da sociedade civil, tais como a FIOCRUZ, UFPE, UPE, Rede Solidária pela Vida em Pernambuco, Fórum Estadual de Servidores, MPPE, etc...com vistas a estabelecer um cronograma e adoção de protocolos específicos para o restabelecimento das aulas presenciais no Estado, além de outras providencias. O pedido veio acompanhado, entre outros documentos, de parecer técnico científico atualizado emitido pela rede Solidária em Defesa da Vida, assinado por mais de vinte profissionais e entidades das áreas de saúde, educação e direito que apontam para a inexistência de protocolos sanitários e parâmetros epidemiológicos que autorizem a reabertura das escolas da rede estadual no atual estágio da pandemia do COVID19. Foi acostada aos autos decisão proferida pela 12ª Vara do Trabalho do Recife, em ação semelhante, na qual foi deferida liminar determinado a suspensão da retomada das atividades presenciais nos estabelecimentos particulares de ensino do Estado de Pernambuco, até que seja comprovado, por fiscalização eficaz, a adoção de medidas apropriadas para tanto. É o relato, em síntese. 3. É de conhecimento de todos a existência da pandemia do COVID19 e seus nefastos efeitos sociais, o que levou a União, Estados e Municípios a adotarem várias medidas preventivas, entre as quais a suspensão das aulas presenciais. No âmbito do Estado de Pernambuco foi editado o Decreto nº 48.810, de 16/03/2020, determinando a suspensão do funcionamento dos estabelecimentos de ensino a partir do dia 18 de março deste ano. Com a permanência das altas Num. 69082391 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: AUGUSTO NAPOLEAO SAMPAIO ANGELIM - 06/10/2020 05:29:29 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100605292968300000067747017 Número do documento: 20100605292968300000067747017
  • 2. taxas de contágio e elevado número de mortes, foram editados outros decretos mantendo tal suspensão, porém, a partir do dia 3 de junho de 2020, através do Decreto nº 49.165, permitiu-se à retomada de algumas atividades nas instituições de ensino superior; e, a partir de 06/07/2020, aulas práticas e de estágio em tais instituições e nos estabelecimentos de educação profissional e técnica, de forma presencial, nos cursos de Formação Inicial e Continuada, ou de qualificação profissional. Assim, aos poucos, foi se flexibilizando o retorno de uma série de atividades ligadas às atividades de educação, até que, através do Decreto nº 49.480, de 22/09/2020, se permitiu o retorno das aulas presenciais nas escolas estaduais a partir da data de hoje (06/10/2020), tendo a Portaria nº 3024, de 30/09/2020, estabelecido o Protocolo Setorial de retorno dessas atividades. O SINTEPE, por sua vez, argumenta que a situação ainda oferece riscos aos professores, alunos e demais trabalhadores da rede estadual de ensino, pelo que não seria recomendável a retomada das aulas presencias neste momento. Afirma que é “absolutamente falso o argumento que vem sendo ventilado pelo Estado de que ser contra a retomada das aulas presenciais no atual momento da pandemia é o mesmo que ser “contra a educação” ou falaciosamente dizer, em lugar comum, que ser contra a reabertura de escolas é não priorizar estudantes e o processo educacional”. Diz a inicial, que é exatamente o contrário e que busca privilegiar o direito à vida e que o requerido “vem desprezando pareceres robustos subscritos pelas maiores autoridades sanitárias do Estado”; que seria necessária uma rigorosa vistoria prévia nas unidades escolares com vistas ao retorno das aulas e que não foi adotada nenhuma providencia neste sentido; que deve ser levado em consideração o fato ocorrido no Estado do Amazonas, após a autorização do retorno das aulas presenciais, no qual se constatou a existência de centenas de trabalhadores contaminados, sintetizando o argumento de que não existe NENHUMA SEGURANÇA para retorno dessas atividades e que é patente o risco à saúde e à vida dos trabalhadores em educação e de suas famílias. A inicial relata que o SINTEPE, enquanto órgão de representação da categoria, não foi ouvido e sequer informado da reabertura e que é um “absurdo” se delegar às secretarias de saúde dos municípios a tarefa de vistoriar as escolas estaduais, conforme Nota emitida pela Secretaria de Educação do Estado, acrescentando que “os próprios municípios não reabriram suas escolas!” e que as equipes de vigilância sanitária mal dão conta de suas atividades regulares. “Assim, na prática a vistoria e adequações ditas realizadas nas escolas não teve plano previamente divulgado, não contou com o acompanhamento e vistoria de equipes técnicas das entidades representativas de servidores e trabalhadores, sequer sabemos ainda com exatidão quais unidades foram vistoriadas e que adequações foram promovidas, adequações estas que não podem ser feitas de forma genérica e até amadora como uso de máscaras artesanais/caseiras por parte de alunos e professores, uso de álcool em gel sem prévia definição técnica dos espaços, ausência de instalação de número adequado de pias, ventilação do ambiente escolar, espaçamento, vedação de aglomeração, entre outras medidas que permanecem omissas.” Que, do ponto de vista legal, estar-se-ia descumprindo a Lei Federal nº 13.979/2020, que determina no §1º, do art. 3º, que “as medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas de saúde”, quando se refere à adoção de medidas de enfrentamento à emergência sanitária provocada pela pandemia do CONVID19, além de dispositivos constitucionais que garantem o direito à vida; que inclui a saúde entre os direitos sociais e define-a com direito de todos e dever do Estado; além do respeito ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, dentre outros princípios e normas constitucionais. 4. A tutela provisória de urgência deve ser deferida quando presentes os requisitos da probabilidade e do perigo de dano, em síntese. Os fatos relatados na inicial, bem assim como a Num. 69082391 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: AUGUSTO NAPOLEAO SAMPAIO ANGELIM - 06/10/2020 05:29:29 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100605292968300000067747017 Número do documento: 20100605292968300000067747017
  • 3. existência de parecer recomendando que as aulas presenciais não sejam retomadas enquanto não adotado um protocolo apropriado, além do fato de ter sido deferida liminar em favor dos trabalhadores das escolas privadas, indicam que é bastante plausível o direito alegado pela parte autora, inclusive em face da efetiva possibilidade de descumprimento da Lei Federal nº 13.979/2020, como de princípios e dispositivos constitucionais. Por outro lado, dado o ocorrido no Estado do Amazonas e o que se noticia a respeito do aumento de casos na França, após o retorno das aulas presenciais, consoante publicado na imprensa, é inegável o perigo de dano irreparável à vida dos trabalhadores em educação e de seus familiares. Assim, urge, o deferimento da liminar, mesmo em questão complexa como a dos autos, inclusive por considerar que não há perigo de irreversibilidade e o contrário, ou seja, o retorno às aulas na data de hoje, poderá causar danos irreversíveis. Diante do exposto, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a SUSPENSÃO dos instrumentos legais que autorizaram o retorno das aulas presenciais no âmbito das escolas estaduais de Pernambuco a partir da data de hoje (06/10/2020), até que se adotem as medidas necessárias para garantir o direito à saúde dos profissionais de educação, inclusive após a formação de COMISSÃO SETORIAL composta por representantes do Estado, da FIOCRUZ, UPE, SINTEPE, Rede Solidária pela Vida em Pernambuco e do MINISTÉRIO PÚBLICO do ESTADO de PERNAMBUCO, ou, alternativamente, até que se demonstre que foram adotados protocolos apropriados para a retomada dessas atividades e realizada fiscalização efetiva dos estabelecimentos estaduais de educação Intimem-se a parte autora e o Estado de Pernambuco através de sua Procuradoria, dando-se ciência ao MPPE. Confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO, dada a urgência, podendo a mesma ser apresentada diretamente pelo SINTEPE às autoridades de educação do Estado, bastando se conferir a autenticidade da assinatura digital deste juízo, sem prejuízo de sua apresentação através de OFICIAL DE JUSTIÇA e/ou meio eletrônico à Procuradoria Geral do Estado. Inclua-se o presente feito na tabela de ações envolvendo a Pandemia por COVID-19. Cumpra-se! RECIFE, 6 de outubro de 2020. Juiz(a) de Direito Num. 69082391 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: AUGUSTO NAPOLEAO SAMPAIO ANGELIM - 06/10/2020 05:29:29 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100605292968300000067747017 Número do documento: 20100605292968300000067747017