Juíza manteve a data das provas nos dias 17 e 24 de janeiro. O pedido havia sido feito pela Defensoria Pública da União (DPU), que informou que vai recorrer da decisão.
Dispõe sobre as normas para a oferta de Regime Especial de Atividades Não Presenciais, e institui o Regime Especial de Teletrabalho nas Escolas Estaduais da Rede Pública de Educação Básica e de Educação Profissional, em decorrência da pandemia Coronavírus (COVID-19), para cumprimento da carga horária mínima exigida.
Apresentação Power Point - Teletrabalho em MGJakes Paulo
O documento descreve as deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19 em Minas Gerais sobre medidas relacionadas à educação durante a pandemia. As principais decisões incluem: 1) a suspensão das aulas presenciais na rede pública estadual por tempo indeterminado; 2) o uso antecipado de 15 dias de recesso escolar; 3) a autorização do teletrabalho para servidores da educação a partir de 14 de abril.
A Defensoria Pública da União moveu ação civil pública contra a União Federal e o INEP pedindo: (1) prorrogação do prazo para pedidos de isenção de taxa do ENEM em 15 dias; e (2) adequação do cronograma do ENEM à realidade do ano letivo de 2020. A Justiça Federal deferiu os pedidos determinando a prorrogação do prazo e adequação do calendário do ENEM à pandemia.
O documento descreve (1) uma ação civil pública movida pelo Ministério Público e Defensoria Pública contra o Estado de Santa Catarina devido à condução inadequada da pandemia, (2) o avanço alarmante dos casos e mortes por Covid-19 no estado, e (3) o colapso do sistema de saúde em diferentes regiões.
O documento descreve (1) uma ação civil pública movida pelo Ministério Público e Defensoria Pública contra o Estado de Santa Catarina devido à condução inadequada da pandemia, (2) o avanço alarmante dos casos e mortes por Covid-19 no estado, e (3) o colapso dos sistemas de saúde público e privado.
O documento trata de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra um município para impedir o retorno obrigatório das aulas presenciais. A Justiça concedeu a tutela de urgência em parte, determinando que o município só pode suspender as aulas presenciais mediante decisão fundamentada em critérios técnicos e científicos.
1. O Ministério Público moveu ação contra o Município de Florianópolis para retomada das aulas presenciais na rede pública municipal.
2. O Município adiou a retomada das aulas e depois suspendeu as atividades presenciais em todo o ensino por decreto.
3. O juiz analisou o pedido de tutela de urgência e decidiu sobre a retomada imediata das aulas presenciais.
Dispõe sobre as normas para a oferta de Regime Especial de Atividades Não Presenciais, e institui o Regime Especial de Teletrabalho nas Escolas Estaduais da Rede Pública de Educação Básica e de Educação Profissional, em decorrência da pandemia Coronavírus (COVID-19), para cumprimento da carga horária mínima exigida.
Apresentação Power Point - Teletrabalho em MGJakes Paulo
O documento descreve as deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19 em Minas Gerais sobre medidas relacionadas à educação durante a pandemia. As principais decisões incluem: 1) a suspensão das aulas presenciais na rede pública estadual por tempo indeterminado; 2) o uso antecipado de 15 dias de recesso escolar; 3) a autorização do teletrabalho para servidores da educação a partir de 14 de abril.
A Defensoria Pública da União moveu ação civil pública contra a União Federal e o INEP pedindo: (1) prorrogação do prazo para pedidos de isenção de taxa do ENEM em 15 dias; e (2) adequação do cronograma do ENEM à realidade do ano letivo de 2020. A Justiça Federal deferiu os pedidos determinando a prorrogação do prazo e adequação do calendário do ENEM à pandemia.
O documento descreve (1) uma ação civil pública movida pelo Ministério Público e Defensoria Pública contra o Estado de Santa Catarina devido à condução inadequada da pandemia, (2) o avanço alarmante dos casos e mortes por Covid-19 no estado, e (3) o colapso do sistema de saúde em diferentes regiões.
O documento descreve (1) uma ação civil pública movida pelo Ministério Público e Defensoria Pública contra o Estado de Santa Catarina devido à condução inadequada da pandemia, (2) o avanço alarmante dos casos e mortes por Covid-19 no estado, e (3) o colapso dos sistemas de saúde público e privado.
O documento trata de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra um município para impedir o retorno obrigatório das aulas presenciais. A Justiça concedeu a tutela de urgência em parte, determinando que o município só pode suspender as aulas presenciais mediante decisão fundamentada em critérios técnicos e científicos.
1. O Ministério Público moveu ação contra o Município de Florianópolis para retomada das aulas presenciais na rede pública municipal.
2. O Município adiou a retomada das aulas e depois suspendeu as atividades presenciais em todo o ensino por decreto.
3. O juiz analisou o pedido de tutela de urgência e decidiu sobre a retomada imediata das aulas presenciais.
Justiça manda suspender o rompimento de convênio com creches comunitáriasSofia Cavedon
Mais uma excelente notícia: a justiça acolhe agravo do Ministério Público e não permite a suspensão do Convênios com as Creches Comunitárias! Recebi o agravo da Justiça no início desta noite. Grande a luta das educadoras que se arriscaram protestando em plena pandemia do Covid-19 e parabenizo a Dra. Daniele Bolzan, Promotora de Educação do MP, pela ação movida que trouxe esse excelente resultado para a educação infantil da capital. Deputada Sofia Cavedon, presidente da Comissão de Educação da Assembleia Legislativa
O documento relata sobre uma ação civil pública movida pelo Ministério Público e Defensoria Pública contra diversas escolas particulares de São José/SC devido aos impactos da pandemia. Os autores pedem liminar para que as escolas concedam descontos nas mensalidades e adotem medidas de transparência. O juiz reconhece probabilidade do direito e perigo de dano para conceder parcialmente a liminar, determinando revisão dos contratos para restabelecer equilíbrio.
A conselheira Teresa Duere, do Tribunal de Contas do Estado (TCE), comunicou, durante sessão virtual da Segunda Câmara do TCE, que estava expedindo medida cautelar para suspender licitação da Secretaria Estadual de Educação de Pernambuco, no valor de R$ 51 milhões para cursos presenciais de inglês, espanhol e alemão na rede estadual de ensino.
Juíza federal se declara incompetente para prorrogar medidas restritivas no P...Fernando César Oliveira
Decisão emitida hoje pela juíza Ana Carolina Morozowski, da 3ª Vara Federal de Curitiba, em resposta a ação civil pública movida pelo MPF, MPE, MPT, DPU e DPE.
Justiça determina suspensão da volta das aulas presenciais nas escolas públic...MatheusSantos699
O Tribunal de Justiça de Pernambuco deferiu liminar em ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco suspendendo o retorno das aulas presenciais nas escolas estaduais. A decisão considerou provável o risco à saúde dos professores e alunos e determinou a formação de comissão para estabelecer protocolos antes do retorno seguro às atividades escolares presenciais.
Este documento descreve uma ação civil pública movida contra várias escolas devido à pandemia do COVID-19. O Ministério Público requer (1) a redução em 30% das mensalidades escolares enquanto durar o isolamento social, (2) que as escolas não compensem este desconto com outros já oferecidos, e (3) que apresentem documentos comprobatórios de custos reduzidos durante a pandemia. O juiz defere o pedido de tutela de urgência.
Justiça concedeu liminar requerida pelo MPSC, A região está com matriz de risco potencial gravíssimo para a pandemia de covid-19 e não haveria interesse público justificável para realização das provas neste momento
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve na Justiça uma medida liminar para fixar multa ao Prefeito e ao Município de Içara caso continuem a descumprir decisão judicial que determinou a exoneração de servidores temporários irregulares. O prazo para o cumprimento da decisão expirou em maio de 2019, um ano após a sua publicação, mas a ordem foi ignorada e nenhuma atitude foi tomada pela Administração municipal.
A decisão concede tutela de urgência para que a Associação Médica Brasileira retire notícias veiculadas em seus sites e redes sociais sobre a Centro de Ensino São Lucas LTDA e sua reitora Maria Eliza de Aguiar e Silva. A decisão alega que as notícias são injuriosas e distorcidas, uma vez que os cursos complementares oferecidos pela instituição são regulares conforme resoluções do MEC e CNE. Além disso, designa audiência de conciliação entre as partes.
Uma aluna processa a UNESP por cobrar taxa de R$100 reais para emissão de histórico escolar. A aluna alega que tal cobrança é ilegal segundo resoluções do MEC e CNE. Pede a nulidade da cláusula contratual, emissão dos documentos sem custo e indenização pelas perdas de oportunidades de trabalho por falta dos documentos.
Justiça nega recurso de promotor do MPPE que pedia lockdown em PernambucoJornal do Commercio
1) O Ministério Público recorreu de decisão que indeferiu pedido de "lockdown" em ação civil pública contra o Estado e Município do Recife.
2) O relator negou o pedido de antecipação de tutela recursal, afirmando que cabe ao poder executivo definir as medidas de política sanitária e não há omissão comprovada que justifique intervenção judicial.
3) Recente decreto do governador endureceu medidas de isolamento social em cinco municípios, atendendo em parte os argumentos do Ministério P
[1] Angela Maria dos Santos move ação contra a UNESP cobrando emissão de documentos acadêmicos sem taxa e indenização por danos materiais. [2] Ela se formou em Jornalismo na UNESP com bolsa do governo e solicitou histórico escolar, mas foi cobrada R$100. [3] A UNESP é obrigada a fornecer documentos sem cobrança conforme legislação, e a negativa causou prejuízos à reclamante.
Esta ação civil pública trata da dificuldade de estudantes de baixa renda aditarem seus contratos do FIES (Fundo de Financiamento Estudantil) desde 2014, apesar da publicação de uma portaria em abril de 2015. A decisão judicial: 1) Rejeita a alegação de ilegitimidade ativa da Defensoria Pública; 2) Entende estar caracterizado o risco de dano irreparável aos estudantes se não aditarem seus contratos; 3) Determina que a União reabra o sistema para aditamento dos contratos de 2014.2
1. O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra o município de São Bonifácio questionando o Decreto Municipal no 014/2021 que suspendeu as aulas presenciais.
2. A juíza concedeu parcialmente a tutela de urgência determinando a suspensão dos efeitos do decreto no que se refere à educação e autorizando o retorno das aulas presenciais.
3. Foi estabelecida uma multa diária de R$10.000,00 caso haja descumprimento da decisão e
Decisão determinou que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas, públicas ou privadas, que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. MPSC sustentou que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial assim definida por lei, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Palhoça, Alfredo Wagner, São Pedro de Alcântara, Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz e São Bonifácio aguardam decisão judicial
O Ministério Público moveu Ação Civil Pública contra o Município de Rancho Queimado requerendo a suspensão do Decreto Municipal que proibiu aulas presenciais. A Justiça deferiu parcialmente a tutela de urgência, suspendendo os efeitos do decreto apenas no que se refere à educação e determinando o retorno das aulas presenciais em 48 horas. O Município deverá ser citado para contestar e o MP para réplica.
DespachoJustiça determina fim da greve dos professoresJamildo Melo
O documento descreve uma ação judicial movida pelo Estado de Pernambuco contra o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco para reconhecer a abusividade de greves realizadas por professores. O Estado alega que o sindicato descumpriu decisões judiciais anteriores ao anunciar novas paralisações. O juiz nega o pedido do Estado, considerando que a situação pandêmica justifica as greves, mas que o protocolo de segurança do Estado permite o retorno gradual às aulas presenciais.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco suspendeu os efeitos de uma decisão judicial que obrigava o Estado a fornecer equipamentos de proteção individual a policiais civis em 72 horas. A corte entendeu que a medida poderia prejudicar a ordem e saúde públicas ao desviar recursos de áreas mais necessitadas, como a saúde. O Tribunal também suspendeu a dispensa imediata de policiais de grupo de risco, por contrariar decreto estadual.
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
1. O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o município de Angelina questionando o decreto municipal que suspendeu as aulas presenciais e manteve atividades não essenciais funcionando.
2. A juíza decidiu suspender os efeitos do decreto municipal apenas no que se refere à educação, determinando o retorno das aulas presenciais em escolas com plano de contingência aprovado.
3. O município deve ser intimado a cumprir a decisão judicial em 48 horas sob pena de multa di
Fernando Rodolfo voto suspensão mandato de Daniel SilveiraMatheusSantos699
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, processador mais rápido e bateria de maior duração. O novo dispositivo também possui tela maior e mais nítida em comparação com o modelo anterior. O lançamento do novo smartphone está programado para o próximo mês.
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A conselheira Teresa Duere, do Tribunal de Contas do Estado (TCE), comunicou, durante sessão virtual da Segunda Câmara do TCE, que estava expedindo medida cautelar para suspender licitação da Secretaria Estadual de Educação de Pernambuco, no valor de R$ 51 milhões para cursos presenciais de inglês, espanhol e alemão na rede estadual de ensino.
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Este documento descreve uma ação civil pública movida contra várias escolas devido à pandemia do COVID-19. O Ministério Público requer (1) a redução em 30% das mensalidades escolares enquanto durar o isolamento social, (2) que as escolas não compensem este desconto com outros já oferecidos, e (3) que apresentem documentos comprobatórios de custos reduzidos durante a pandemia. O juiz defere o pedido de tutela de urgência.
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1) O Ministério Público recorreu de decisão que indeferiu pedido de "lockdown" em ação civil pública contra o Estado e Município do Recife.
2) O relator negou o pedido de antecipação de tutela recursal, afirmando que cabe ao poder executivo definir as medidas de política sanitária e não há omissão comprovada que justifique intervenção judicial.
3) Recente decreto do governador endureceu medidas de isolamento social em cinco municípios, atendendo em parte os argumentos do Ministério P
[1] Angela Maria dos Santos move ação contra a UNESP cobrando emissão de documentos acadêmicos sem taxa e indenização por danos materiais. [2] Ela se formou em Jornalismo na UNESP com bolsa do governo e solicitou histórico escolar, mas foi cobrada R$100. [3] A UNESP é obrigada a fornecer documentos sem cobrança conforme legislação, e a negativa causou prejuízos à reclamante.
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1. O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra o município de São Bonifácio questionando o Decreto Municipal no 014/2021 que suspendeu as aulas presenciais.
2. A juíza concedeu parcialmente a tutela de urgência determinando a suspensão dos efeitos do decreto no que se refere à educação e autorizando o retorno das aulas presenciais.
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Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
1. O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o município de Angelina questionando o decreto municipal que suspendeu as aulas presenciais e manteve atividades não essenciais funcionando.
2. A juíza decidiu suspender os efeitos do decreto municipal apenas no que se refere à educação, determinando o retorno das aulas presenciais em escolas com plano de contingência aprovado.
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1. O documento trata de uma ação proposta por governadores questionando a convocação de governadores por uma CPI no Senado para depor sobre recursos federais destinados ao combate à pandemia. 2. O resumo argumenta que a convocação é legítima, já que a CPI se limita a investigar recursos federais, não interferindo na autonomia estadual. 3. A colaboração dos governadores é importante para a CPI avaliar a aplicação dos recursos e aperfeiçoar legislação sobre saúde e pandemias.
TCE-PE condena João Paulo a ressarcir R$ 18 milhões aos cofres públicos do Re...MatheusSantos699
1) A auditoria especial encontrou indícios de irregularidades nos contratos firmados entre a Prefeitura do Recife e a FINATEC entre 2001-2005, incluindo possível superfaturamento e falta de comprovação dos serviços.
2) Os interessados alegam preliminares de ilegitimidade e pedem o chamamento da FINATEC ao processo.
3) O relatório conclui que as preliminares não devem ser acolhidas e que a FINATEC deve permanecer no processo.
Os governadores dos estados e do Distrito Federal enviaram um ofício ao presidente da CPI da Pandemia no Senado expressando preocupação com a violação do pacto federativo pela convocação de governadores e solicitando a reconsideração dessas convocações. A Constituição garante autonomia aos estados e proíbe que uma esfera de governo exerça competências de outra. Governadores não podem ser convocados por CPI do Congresso, cabendo julgamento pelo STJ.
Requerimento de convocação para Geraldo Julio depor CPI da Covid é oficializa...MatheusSantos699
Um senador requer a convocação do ex-prefeito de Recife, Geraldo Júlio, para depor na CPI da Covid-19 sobre supostas fraudes na Secretaria de Saúde do Recife com recursos do SUS para o combate à pandemia, investigadas na Operação Casa de Papel. O depoimento é justificado para esclarecer detalhes da operação.
Justiça autoriza envio de provas da Operação Apneia, que mira compra de respi...MatheusSantos699
O documento pede que a Polícia Federal compartilhe informações e documentos de inquéritos sobre desvios de recursos federais destinados a estados e municípios durante a pandemia com a CPI da Pandemia. A justificativa é que a CPI investiga irregularidades em contratos usando esses recursos, como superfaturamento e fraudes. Os dados da PF já apontam prejuízos de até R$1,1 bilhão em 31 operações sobre desvios de verbas da covid-19.
Desembargador do TRF-1 suspende decisão que barraria Renan Calheiros da relat...MatheusSantos699
Este documento trata de um requerimento de suspensão de decisão judicial apresentado pelo Senado Federal. O documento resume que (1) o Senado Federal requereu a suspensão de uma decisão que interferiu na autonomia do Legislativo ao determinar a indicação de um relator para a CPI da Covid-19, (2) há risco de grave lesão à ordem pública e à separação dos poderes se a decisão não for suspensa, uma vez que a escolha do relator é uma atribuição do Presidente da CPI, (3) foi deferido o pedido de suspensão
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O documento apresenta uma representação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União contra o Ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, apontando possíveis atos ilegais relacionados à Operação Handroanthus da Polícia Federal que apreendeu madeira extraída ilegalmente na Amazônia. A representação descreve as condutas de Salles em defender os madeireiros investigados e dificultar a ação da PF, contrariando seus deveres como ministro. O MP pede que o TCU avalie se houve infrações cometidas por
O documento descreve uma representação sobre alterações no contrato de um restaurante popular em Recife que violam a Lei de Licitações. O contrato original previa o funcionamento de dois restaurantes, porém durante a pandemia um restaurante foi fechado e serviços como manutenção e refeitório foram reduzidos, diminuindo os custos da contratada. A representação alega que essas alterações não foram formalizadas em aditivo ao contrato.
[1] O vereador Ivan Moraes representou sobre irregularidades no contrato da Prefeitura do Recife com a empresa JMC Refeições para restaurantes populares, alegando que serviços deixaram de ser prestados durante a pandemia, mas pagamentos continuaram os mesmos; [2] Uma auditoria especial será aberta para avaliar eventual sobrepreço na execução do contrato em virtude da falta de aditivo supressivo apesar da modificação do objeto durante a pandemia.
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PGR pede informações a Paulo Câmara e demais governadores sobre hospitais de ...MatheusSantos699
O documento solicita aos governadores estaduais e do Distrito Federal informações sobre hospitais de campanha construídos para enfrentar a pandemia de Covid-19, incluindo quantos foram construídos, datas de inauguração e fechamento, e destinação dos insumos e equipamentos. A resposta deve ser enviada até 19 de março.
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Justiça nega pedido de adiamento do Enem e mantém provas em 17 e 24 de janeiro. Defensoria Pública vai recorrer
1. 12/01/2021
Número: 5006658-65.2020.4.03.6100
Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Órgão julgador: 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última distribuição : 16/04/2020
Valor da causa: R$ 10.000,00
Assuntos: Exame Nacional de Ensino Médio / ENEM, COVID-19
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Justiça Federal da 3ª Região
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (AUTOR)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTOR)
UNIÃO FEDERAL (REU)
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA (REU)
FRANCISCO DE ASSIS: EDUCACAO, CIDADANIA,
INCLUSAO E DIREITOS HUMANOS (AMICUS CURIAE)
IRAPUA SANTANA DO NASCIMENTO DA SILVA
(ADVOGADO)
UNIAO BRASILEIRA DOS ESTUDANTES SECUNDARIOS
(AMICUS CURIAE)
THAIS SILVA BERNARDES (ADVOGADO)
INSTITUTO CAMPANHA NACIONAL PELO DIREITO A
EDUCACAO (AMICUS CURIAE)
ELOISA MACHADO DE ALMEIDA (ADVOGADO)
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
(AMICUS CURIAE)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
43987
346
12/01/2021 11:10 Decisão Decisão
2. 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5006658-65.2020.4.03.6100
AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO, MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
DECISÃO
Vistos em tutela de urgência.
Relatório
Trata-se de ação civil pública proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em face da UNIÃO
FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO
TEIXEIRA (INEP) objetivando provimento jurisdicional no sentido de: (i) seja determinado aos réus que
estendam o prazo para a solicitação de isenção da taxa de inscrição do ENEM e para a justificativa de
ausência do ENEM 2019 por, no mínimo, mais quinze dias; e (ii) seja determinado aos réus a adequação do
calendário e do cronograma do ENEM à realidade do atual ano letivo, seja a partir de uma comissão, seja via
consulta.
A parte autora sustentava, ao início da ação, em síntese, que “como consequência deste grave problema de
saúde pública [pandemia do coronavírus], escolas fecharam e aulas presenciais foram suspensas. Com a
suspensão das aulas presenciais, a forma recomendada para os alunos continuarem os seus estudos foi a
virtual. No entanto, de acordo com os dados colhidos pelo TIC Educação 2018 e pelo TIC Domicílios 2018,
”. Pretendia aindasabe-se que as condições de ensino à distância para os estudantes brasileiros são desiguais
a prorrogação do prazo para solicitar a isenção de pagamento da inscrição.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Por ocasião da propositura da ação, o INEP solicitou a oitiva prévia antes de concessão da medida liminar
(ID. 31111848 e 3116402).
O pedido inicial de tutela foi deferido (ID. 31147862), contudo, diante do pedido do INEP, O Tribunal
Regional Federal da 3ª. Região, deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 5009376-02.2020.4.03.0000
afastando a preliminar de conexão aduzida pelas agravantes, declarou prejudicado o pedido de extensão do
prazo para a solicitação de isenção da taxa de inscrição do ENEM, por ausência de interesse superveniente, e
para a justificativa de ausência do ENEM 2020 diante do Edital publicado em 20/4/2020. No mérito,
concedeu a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada (ID. 31463909).
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3. Por despacho proferido em 30.04.2020 (ID. 31605606), foi determinado o envio dos autos à Central de
Conciliação, o que não ocorreu diante do desinteresse da autora na conciliação daquele momento processual
(ID. 33962547).
Houve pedidos de admissão no feito como (ID. 32254764, 32255475, 32446819, 32875734)“amicus curiae”
por parte da UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES (UNE), UBES – UNIÃO BRASILEIRA DOS
ESTUDANTES SECUNDARISTAS, INSTITUTO CAMPANHA NACIONAL PELO DIREITO À
EDUCAÇÃO e CENTRO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA SARACURA ("CAJU"), EDUCAFRO,
representada por sua Mantenedora, FAECIDH, DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO
CEARÁ.
Citados, os réus INEP e União Federal ofereceram contestação (ID. 33442996 e 33632463).
Intimada a se manifestar quanto ao ingresso das entidades como , a autora manifestouamicus curiae
concordância com o pedido (ID. 34821238).
O Ministério Público Federal requereu a sua inclusão na condição de litisconsorte ativo, bem como
aditamento da inicial e a concessão de tutela de urgência (ID. 34408916).
Os réus INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA –
INEP e UNIÃO FEDERAL discordaram dos pedidos de ingresso de terceiros e requereram a extinção do
feito sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, nos termos do artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil (ID. 35477349 e 36926237).
A parte autora foi intimada a se manifestar sobre a preliminar de falta de interesse de agir, manifestou que
remanesce interesse, ante a persistência do contexto de pandemia (ID. 38147582).
O INEP reiterou o pedido de extinção do feito por ausência superveniente de interesse de agir (ID 38256064).
O Ministério Público Federal reiterou os pedidos formulados na petição formulado na petição de 25.06.2020
(ID. 34408916), referente ao ingresso no feito na condição de litisconsorte ativo, aditamento da inicial,
concessão de tutela de urgência e realização de tentativa de conciliação (ID. 39070116).
Intimada a se manifestar, a autora concordou com os pedidos do MPF (ID. 40287673).
Em decisão ID. 40355131, foram dirimidos os principais pontos supracitados, afastando-se questões
preliminares, autorizando a inclusão das entidades como , bem como a admissão do Ministérioamici curiae
Público Federal na qualidade de litisconsorte ativo.
Novamente os autos foram encaminhados à Central de Conciliação, em virtude do pedido expresso
formulado pela parte Autora.
Sobreveio v. acórdão (ID. 43011761) proferido em sede do Agravo de Instrumento supracitado, o qual deu
provimento ao agravo interposto, mantendo os fundamentos da tutela deferida em sede recursal.
Realizada a audiência de conciliação (ID. 43692002), esta restou infrutífera.
Em 08.01.2021, foi formulado pela Defensoria Pública da União novo pedido de concessão de tutela de
urgência (ID. 43923543) para fins de obter o adiamento das provas do ENEM agendadas para os próximos
dias 17 e 24 de janeiro de 2021, ao argumento de que “temos agora uma prova agendada exatamente no pico
da segunda onda de infecções, sem que haja clareza sobre as providências adotadas para evitar-se a
. Sustenta que o avançocontaminação dos participantes da prova, estudantes e funcionários que a aplicarão”
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4. da segunda onda, no presente momento, coincide com os inúmeros casos de aglomerações sem adoção de
medidas de prevenção durante os eventos de fim de ano, razão pela qual não haveria, em seu entender,
maneira segura para realização das provas.
Os também apresentaram manifestação requerendo a concessão da tutela para o adiamento dasamici curiae
provas (ID. 43933148) em razão da ausência de condições sanitárias para realização do exame em condições
seguras, bem como reiterando a questão inerente à persistência das desigualdades educacionais no país
agravada em razão da pandemia.
A UNE e a UBES manifestaram-se nos autos, na qualidade de , pugnando pelo adiamento dasamici curiae
provas (ID. 43934682) sob os mesmos fundamentos supracitados. Trouxeram aos autos, ainda, diversos
questionamentos dos estudantes quanto às medidas que serão adotadas para garantir segurança sanitária nos
dias das provas (ID. 43934682 – Pp. 3 e 4).
Em petição ID. 43936142, a União Federal e o INEP requereram o indeferimento da tutela pleiteada. No
mérito, asseveram que houve adequado planejamento estratégico com a consequente elaboração de plano
com medidas sanitárias adequadas e suficientes para a realização das provas com segurança para candidatos e
funcionários.
Alegam que “a complexidade logística inerente ao Exame será ainda maior na edição de 2020, tendo em
vista o ineditismo da sua realização em período de pandemia (COVID-19), o que tem exigido do INEP um
esforço institucional redobrado na adoção e implementação efetiva de todas as medidas de segurança
previstas na legislação quanto à prevenção e combate da COVID-19, inclusive com aumento dos custos para
Ademais, um novo adiamento do ENEM poderiatal, representando um incremento de custo de 25%”.
inviabilizar o início do ano letivo nas universidades federais, bem como a adesão aos programas PROUNI e
FIES, visto que algumas instituições de ensino superior privadas provavelmente não alterarão seu calendário
letivo em razão de alunos bolsistas.
Em complementação, em sua petição ID. 43937045, a União Federal e o INEP trouxeram maiores
detalhamentos acerca das medidas sanitárias adotadas para a realização do ENEM.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser concedida desde que
existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( ) e o perigo de danofumus boni juris
irreparável ou o risco ao resultado útil do processo ( ). Ausentes esses requisitos, ou sepericulum in mora
houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, a tutela não poderá ser concedida, podendo
ainda ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
A presença de exige a comprovação da verossimilhança fática, na qual se constata umfumus boni juris
considerável grau de plausibilidade no que tange à narrativa dos fatos trazida pelo autor, aliada a uma
plausibilidade de ordem jurídica, subsumindo-se os fatos à norma invocada, a qual conduz aos efeitos
pretendidos.
De seu turno, o decorre da existência de elementos que demonstrem um perigo quepericulum in mora
eventual demora na prestação jurisdicional acarrete na eficaz realização do direito, ou seja, ao resultado útil
do processo, entendido referido perigo de dano como aquele .certo, atual e grave
Conforme consta do relatório acima, a parte autora e os fundamentam sua pretensão paraamici cuirae
adiamento das provas com data de aplicação prevista para os próximos dias 17 e 24 de janeiro de 2021 em
dois pontos: (i) a existência de uma segunda onda de contaminações pelo coronavírus sem que haja clareza
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5. sobre as providências adotadas para se evitar a contaminação dos participantes da prova, estudantes e
funcionários que a aplicarão; e (ii) a desigualdade social que assola o Brasil se replica em relação ao acesso à
internet, tendo em vista que muitos estudantes em período de isolamento social não possuem acesso a
computadores ou internet, seja para assistir aulas na modalidade EAD, seja para formularem seus
requerimentos inerentes ao ENEM, ampliando a defasagem educacional.
Com relação aos pedidos formulados nos autos, não se ignora que a pandemia da COVID-19 e a decretação
de estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional tenham gerado efeitos devastadores na população
brasileira de ordem econômica, financeira, social e até mesmo cultural e educacional.
Especificamente no que se refere aos argumentos quanto às desigualdades sociais e educacionais existentes
que foram acentuadas em decorrência da pandemia e da falta de acesso do corpo discente às mesmas formas
de acesso à educação, em que pese esta magistrada tenha fundamentado a tutela anteriormente deferida com a
observância de referidos argumentos, tal questão foi objeto de reapreciação em sede do Agravo de
Instrumento nº 5009376-02.2020.4.03.0000, oportunidade na qual sobreveio julgamento definitivo que deu
provimento ao recurso de modo a afastar a decisão deste Juízo de 1ª instância, razão pela qual resta
prejudicada sua análise sob esse argumento.
Assim, a apreciação pelo órgão jurisdicional de instância superior impede esta magistrada de reapreciar
argumentos já afastados pelo Tribunal ”.“ad quem
Por seu turno, o pedido de adiamento das provas marcadas para os dias 17 e 24 de janeiro próximos
pode ser analisado à luz dos fatos novos apresentados, e nos limites do pedido e dos argumentos apresentados
pela Defensoria Pública da União, quais sejam, de que “temos agora uma prova agendada exatamente no
pico da segunda onda de infecções, sem que haja clareza sobre as providências adotadas para se evitar a
contaminação dos participantes da prova, estudantes e funcionários que a aplicarão. O avanço da segunda
onda no presente momento coincide, ainda, com os inúmeros casos de aglomerações sem medidas de
prevenção durante os eventos de fim de ano. O resultado dessas contaminações será sentido de maneira mais
drástica justamente em meados de janeiro. A data do ENEM é 17 de janeiro. Não há maneira segura para a
realização de um exame com quase seis milhões de estudantes neste momento, durante o novo pico de casos
de COVID-19 (...)”.
Passo à análise do argumento no que diz respeito à providencias adotadas peloausência de clareza sobre as
INEP para se evitar a contaminação dos participantes da prova.
No caso, verificando os documentos anexados pelo INEP e o sítio daquele órgão na internet (
), constato que há informações suficientes sobre as medidas de biossegurança para awww.gov.br/inep
realização da edição 2020 do Enem. Naquela página, há informações quanto à necessidade de utilização de
máscaras que cubram o nariz e a boca, a obrigatoriedade de o candidato levar mais de uma máscara para a
troca ao longo do dia, a orientação para higienização das mãos com álcool em gel antes de entrar na sala de
provas, a disponibilização de álcool em gel nas salas de provas e nos banheiros, as regras para lanches, a
necessidade de distanciamento entre os participantes e os procedimentos de ida ao banheiro e vistoria de
materiais.
Há, ainda, orientação para as pessoas consideradas do grupo de riscos - conforme relação das situações
estabelecidas - que realizarão as provas em salas com menor número de participantes, em percentual de 25%
(vinte e cinco por cento) da capacidade total.
O INEP também previu a reaplicação das provas aos inscritos que na data das provas regulares estejam
acometidos por alguma doença infecciosa, conforme rol que, obviamente, é meramente exemplificativo,
possibilitando a aplicação da prova em outra data ao participante incapacitado na data original.
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6. Argumenta o INEP o investimento de 25% (vinte e cinco por cento) superior em relação ao ENEM anterior
em equipamentos de prevenção da Covid – 19 (máscaras, álcool em gel, e outros equipamentos de proteção)
além de aumentar o número de salas em 40% (quarenta por cento) para permitir um número menor de
participantes por local de prova, garantindo o necessário distanciamento social. Além disso, repito, previu
salas especiais para participantes de grupo de risco, com lotação máxima de 25% (vinte e cinco por cento).
Noticia, também, que houve treinamento dos colaboradores que atuarão nos dias das provas.
Informa o INEP e a União Federal que todas essas decisões foram tomadas em conjunto com os demais
membros do Comitê Operativo do Ministério da Educação - COE/MEC, constituído para acompanhar os
impactos da pandemia da COVID-19, amparadas nos pareceres técnicos/científicos.
Portanto, não há como acolher a alegação de falta de clareza quanto os procedimentos de biossegurança.
Como bem colocou a Defensoria Pública da União, o aumento de casos se deu em virtude de “inúmeros
. Semcasos de aglomerações sem adoção de medidas de prevenção durante os eventos de fim de ano”
dúvidas, as aglomerações, sem os cuidados de distanciamento e uso de máscara de proteção, foram as causas
para o aumento de casos. Mas essa não é a situação que os participantes do ENEM encontrarão nos locais das
provas nos dias agendados, uma vez que foram tomadas medidas para que os interessados não adentrem no
local de prova sem o uso de máscaras de proteção, sendo que os locais onde serão aplicadas as provas serão
organizadas a fim de garantir o distanciamento social, com a redução do número de pessoas por salas.
É importante lembrar que, nos últimos dias, dois grandes vestibulares foram realizados nesta Capital (Fuvest
e Unicamp), sem considerar outros que foram realizados em diversos estados da Federação, neste mês de
janeiro. Entretanto, nem a Defensoria Pública, nem as entidades estudantis locais, ingressaram com pedido de
adiamento ou cancelamento das provas dos vestibulares presenciais, que foram realizadas no mesmo período
de aumento de casos de pandemia. Aqueles candidatos estavam, na ótica do argumento, sob os mesmos
riscos, mas não foram privados de realizar as respectivas provas.
Para os participantes do ENEM, a realização da prova é um caminho para ingressar em universidades
públicas ou privadas. As primeiras utilizam a nota do ENEM como critério de ingresso e as últimas
disponibilizam bolsa de estudo ou a possibilidade de obter o financiamento estudantil.
Por outro lado, espera-se o comprometimento de cada participante com o seu próprio cuidado e de seus
familiares, uma vez que seguir as orientações das autoridades sanitárias é o caminho para a prevenção da
Covid-19. Ressalto que os participantes do ENEM já concluíram, ou estão em fase final de conclusão, do
ensino médio, então compreendem a importância do distanciamento social, do uso da máscara e da
higienização das mãos como medidas para impedir o contágio pelo coronavírus, desde a saída de suas
residências, durante todo o trajeto, até a chegada ao local de sua prova e não só no interior das salas onde
serão aplicadas as provas.
Portanto, seguindo os protocolos de biossegurança, não há como alegar que o risco de contaminação seja
certo.
Importante destacar, por fim, que neste momento a pandemia não tem seus efeitos uniformes em todo o
território nacional, podendo ser mais impactante em uma ou outra região, em um ou outro município.
Conforme anexado pela União e pelo INEP, há uma lista de inscritos por município, de modo que não se
imagina que há uma realidade comum que pode ser aplicada a todos os municípios indistintamente. A
situação da pandemia em uma cidade pode ser mais ou menos grave do que em outra e as peculiaridades
regionais ou municipais devem ser analisadas caso a caso, cabendo a decisão às autoridades sanitárias locais,
que podem e devem interferir na aplicação das provas do ENEM se nessas localizações específicas sua
realização implicar em um risco efetivo de aumento de casos da Covid-19.
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7. Se o risco maior de contágio em determinado município ou localidade venha a justificar eventuais restrições
mais severas de mobilidade social ou mesmo de “ ” por parte das autoridades sanitárias locais oulockdown
regionais, que impeçam a realização de provas, ficará o INEP obrigado à reaplicação do exame diante da
situação específica.
Por fim, é certo que a logística para a realização das provas em um país de dimensão continental como o
Brasil exige o envolvimento de milhares de pessoas do quadro do Ministério da Educação, das Secretariais
locais, de colaboradores contratados, além da procura e aluguel ou requisição de espaços físicos compatíveis,
como escolas e universidades, aquisição de material, transporte e distribuição de provas, entre outras
providências. O adiamento causará certamente prejuízos financeiros, mas também poderá comprometer a
própria realização do Enem no primeiro semestre de 2021, além da possibilidade de impedir o
prosseguimento da formação acadêmica de muitos participantes, ante a demora na correção das provas.
Portanto, a despeito das alegações da autora e dos demais interessados, entendo que as medidas adotadas pelo
INEP para neutralizar ou minimizar o contágio pelo coronavírus são adequadas para viabilizar a realização
das provas nas datas previstas, sem deixar de confiar na responsabilidade do cuidado individual de cada
participante e nas autoridades sanitárias locais que definirão a necessidade de restrição de circulação de
pessoas, caso necessário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de adiamento das provas e mantenho as datas previamente agendadas
para 17 e 24 de janeiro de 2021.
Publique-se e comunique-se com urgência.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Paulo, 12 de janeiro de 2021.
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