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Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e
Conservação, Limpeza Urbana, Locação de Mão de Obra,
Administração de Imóveis, Condomínios de Edifícios
Residenciais e Comerciais do Estado de Pernambuco.
Excelentíssimo Doutor Procurador do Ministério Público do
Trabalho da Sexta Região - CODIN
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação,
Limpeza Urbana, Locação de Mão de Obra, Administração de Imóveis,
Condomínios de Edifícios Residenciais e Comerciais do Estado de Pernambuco,
entidade de classe obreira, com sede a Avenida Visconde de Suassuna, nº 593, Boa
Vista, Recife, PE, inscrita no CNPJ sob o nº 04.072.5400001-31, vem à presença de
Vossa Excelência, com fundamento no Art. 8º, III, da Constituição Federal, promover
a presente denúncia contra Estado de Pernambuco (secretaria de Educação),
pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ 10.571.982/0001-25, que deverá ser
notificada na pessoa do Procurador Geral do Estado, a Rua do Sol, nº 143, Santo
Antônio, Recife, PE, CEP 50010-470, onde expõe e ao final requer:
01 - Que desde o início do movimento de quarentena imposto pelo Estado de
Pernambuco (Decretos 48.809/20 e 48.882/20), a denunciante vem sendo procurada
pelos representados que trabalham em escolas públicas estaduais que alegam que
podem perder o emprego.
02 - Que o risco é iminente.
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e
Conservação, Limpeza Urbana, Locação de Mão de Obra,
Administração de Imóveis, Condomínios de Edifícios
Residenciais e Comerciais do Estado de Pernambuco.
03 - Que em diligências informais realizadas junto as escolas nos bairros
próximos à sede da denunciante, foram colhidas as seguintes informações:
- Auxiliares de serviços gerais, auxiliares administrativos e merendeiras
serão devolvidos para as suas respectivas empregadoras e já não mais estão
comparecendo;
- O pessoal de apoio também não mais comparecem (levar/trazer
documentos para assinatura dos representados, repositores de produtos de
limpeza, fiscais, supervisores),
- Porteiros, ainda estão sendo mantidos tendo em vista as atividades que
serão realizadas nas escolas por conta da pandemia (entrega de cestas básicas
aos alunos).
- Professores, servidores públicos estaduais e cantinas dispensados.
04 - Que por representar a categoria de asseio e conservação no Estado de
Pernambuco e os trabalhadores são contratados por empresas de terceirização, há a
legitimidade para apresentar a presente denúncia.
05 - Que nas ligações realizadas para os setores competentes para saber acerca de
como os representados se comportarão, não foi obtido êxito pois alegavam que as
pessoas responsáveis pelos contratos de prestação de serviços, não compareciam e p
contato era por meio virtual.
06 – Que opção restou senão procurar informações pela rede mundial de
computadores e no site do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e Diário
Odicial encontrou o Plano de Contingenciamento de Gastos e a Recomendação
TCE/PGJ Nº 01/2020.
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e
Conservação, Limpeza Urbana, Locação de Mão de Obra,
Administração de Imóveis, Condomínios de Edifícios
Residenciais e Comerciais do Estado de Pernambuco.
07 – Que não só o Estado de Pernambuco, mas até mesmo o TJPE está reduzindo
em atá 30% o número de terceirizados.
08 - Que entendemos que com a Pandemia, fato páblico e notório, a
Administração Pública terá de redirecionar os gastos para poder conter a situação,
mas por um outro lado, temos também a responsabilidade social da mesma em
preservar a vida dos cidadãos, que percebem salário baixos, irrisórios e que liquido é
menor que o salário mínimo legal.
09 – Que no Município do Cabo de Santo Agostinho (PE) já houve um caso de
demissão em massa com cerca de 100 trabalhadores mas houve a tomada de medidas
judiciais e que embora tenha havido um deferimento célere do MM Juiz, mas as
dificuldades em ter uma resposta por conta da pandemia fez com que o presente fato
fosse inicialmente trazido para ser apreciado pelo Ministério Público do Trabalho.
10 - Que a Administração Pública, mesmo com a necessidade em conter os
efeitos nefastos da pandemia junto à população, mas também não pode, ao seu bel
prazer, escolher setores para que sejam prejudicados. Há despesas que podem ser
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https://tvjornal.ne10.uol.com.br/tv-jornal-meio-dia/2020/03/03/alepe-vai-alugar-
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11 – Que em uma simples análise, são cerca de 1.700 trabalhadores que serão
prejudicados. Em contatos preliminares com a empresa, esta alegou que se ocorrer a
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e
Conservação, Limpeza Urbana, Locação de Mão de Obra,
Administração de Imóveis, Condomínios de Edifícios
Residenciais e Comerciais do Estado de Pernambuco.
devolução, irá desligar os trabalhadores e não terá condições de pagar as verbas
rescisórias.
12 - Que o fato ocorrendo, poderá ser visto de vários ângulos: se o Estado de
Pernambuco devolver os 1.700 trabalhadores, estão serão demitidos, mas se tal fato
ocorrer, a demissão será discriminatória, ilegal e poderá ser revertida.
13 - Que a empresa privada tem por objeto social fornecer mão-de-obra para
terceiros e ao perder um contrato não poderá se desfazer dos trabalhadores. É a mão-
de-obra necessária ao seu pleno funcionamento. É o risco a ser assumido pelo
empregador. Os empregos devem ser mantidos pela empresa.
14 - Que por um outro lado, as escolas são pontos de apoio fundamental para a
população em uma convulsão social e por isso deverá ser preservado o trabalho e
funções dos trabalhadores.
15 - Que as merendeiras são de fundamental importância? Deve ser
observado o contido no Art. 208, VII da Constituição Federal. A supressão, mesmo
que momentãnea, não deverá ocorrer.
16 - Que se os trabalhadores forem devolvidos para a empresa privada, que esta
não demita os mesmos e mantenha-os em seu quadro para um eventual retorno ou até
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certeza, ter local para redistribuir.
17 - Que há urgência em resolver a situação uma vez que são cerca de 1.700 pais
de famílias e se multiplicar por um número mínimo de dependentes, a situação com
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os prejudicados pode atingir cerca de 6.000 pessoas. O Estado de Pernambuco não
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18 - Que a orientação do TCE é duvidosa pois se devolver as merendeiras para
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19 - Que tanto a recomendação do TCE assim como o Plano de
Contingenciamento de Gastos são inconstitucionais.
20 - Que o TCE não pode, salvo ordem judicial, reduzir o número de
trabalhadores em certames licitatórios em que ele mesmo já deve ter aprovado as
contas. Que a princípio, falta motivação para anular o ato administrativo.
21 - Que a denunciante deixa de aprofundar na legalidade ou não dos atos
praticados pela Administração Pública uma vez que a única coisa que pretende no
momento é manter os 1.700 representados trabalhando, ou nas escolas para o
Estado de Pernambuco ou que fiquem na empresa percebendo seus direitos.
22 - Que, finalizando, a empresa privada abaixo, depois de indagada pela
denunciante, alegou que há vários anos não recebe pelos reajustes contratuais e desde
novembro de 2019 também não recebe do Estado de Pernambuco.
ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - CNPJ: 11.436.813/0001-45
Rua da Esperança, 234 - Barro, Recife - PE, 50900-100
23 - Que o Estado de Pernambuco seja oficiado para prestar esclarecimentos
acerca de devolução de 1.700 trabalhadores.
Recife (PE), 29 de abril de 2020
Flávio José da Silva
OAB-PE nº 10.486

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  • 1. Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Locação de Mão de Obra, Administração de Imóveis, Condomínios de Edifícios Residenciais e Comerciais do Estado de Pernambuco. Excelentíssimo Doutor Procurador do Ministério Público do Trabalho da Sexta Região - CODIN Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Locação de Mão de Obra, Administração de Imóveis, Condomínios de Edifícios Residenciais e Comerciais do Estado de Pernambuco, entidade de classe obreira, com sede a Avenida Visconde de Suassuna, nº 593, Boa Vista, Recife, PE, inscrita no CNPJ sob o nº 04.072.5400001-31, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no Art. 8º, III, da Constituição Federal, promover a presente denúncia contra Estado de Pernambuco (secretaria de Educação), pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ 10.571.982/0001-25, que deverá ser notificada na pessoa do Procurador Geral do Estado, a Rua do Sol, nº 143, Santo Antônio, Recife, PE, CEP 50010-470, onde expõe e ao final requer: 01 - Que desde o início do movimento de quarentena imposto pelo Estado de Pernambuco (Decretos 48.809/20 e 48.882/20), a denunciante vem sendo procurada pelos representados que trabalham em escolas públicas estaduais que alegam que podem perder o emprego. 02 - Que o risco é iminente.
  • 2. Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Locação de Mão de Obra, Administração de Imóveis, Condomínios de Edifícios Residenciais e Comerciais do Estado de Pernambuco. 03 - Que em diligências informais realizadas junto as escolas nos bairros próximos à sede da denunciante, foram colhidas as seguintes informações: - Auxiliares de serviços gerais, auxiliares administrativos e merendeiras serão devolvidos para as suas respectivas empregadoras e já não mais estão comparecendo; - O pessoal de apoio também não mais comparecem (levar/trazer documentos para assinatura dos representados, repositores de produtos de limpeza, fiscais, supervisores), - Porteiros, ainda estão sendo mantidos tendo em vista as atividades que serão realizadas nas escolas por conta da pandemia (entrega de cestas básicas aos alunos). - Professores, servidores públicos estaduais e cantinas dispensados. 04 - Que por representar a categoria de asseio e conservação no Estado de Pernambuco e os trabalhadores são contratados por empresas de terceirização, há a legitimidade para apresentar a presente denúncia. 05 - Que nas ligações realizadas para os setores competentes para saber acerca de como os representados se comportarão, não foi obtido êxito pois alegavam que as pessoas responsáveis pelos contratos de prestação de serviços, não compareciam e p contato era por meio virtual. 06 – Que opção restou senão procurar informações pela rede mundial de computadores e no site do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e Diário Odicial encontrou o Plano de Contingenciamento de Gastos e a Recomendação TCE/PGJ Nº 01/2020.
  • 3. Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Locação de Mão de Obra, Administração de Imóveis, Condomínios de Edifícios Residenciais e Comerciais do Estado de Pernambuco. 07 – Que não só o Estado de Pernambuco, mas até mesmo o TJPE está reduzindo em atá 30% o número de terceirizados. 08 - Que entendemos que com a Pandemia, fato páblico e notório, a Administração Pública terá de redirecionar os gastos para poder conter a situação, mas por um outro lado, temos também a responsabilidade social da mesma em preservar a vida dos cidadãos, que percebem salário baixos, irrisórios e que liquido é menor que o salário mínimo legal. 09 – Que no Município do Cabo de Santo Agostinho (PE) já houve um caso de demissão em massa com cerca de 100 trabalhadores mas houve a tomada de medidas judiciais e que embora tenha havido um deferimento célere do MM Juiz, mas as dificuldades em ter uma resposta por conta da pandemia fez com que o presente fato fosse inicialmente trazido para ser apreciado pelo Ministério Público do Trabalho. 10 - Que a Administração Pública, mesmo com a necessidade em conter os efeitos nefastos da pandemia junto à população, mas também não pode, ao seu bel prazer, escolher setores para que sejam prejudicados. Há despesas que podem ser evitadas: https://tvjornal.ne10.uol.com.br/tv-jornal-meio-dia/2020/03/03/alepe-vai-alugar- cerca-de-49-carros-de-luxo-para-deputados-184806 https://blogs.ne10.uol.com.br/jamildo/2020/03/31/em-meio-a-crise-do-coronavirus- assembleia-de-pernambuco-vai-gastar-ate-r-14-milhao-com-ornamentacao-e- ambientacao-de-interiores/ 11 – Que em uma simples análise, são cerca de 1.700 trabalhadores que serão prejudicados. Em contatos preliminares com a empresa, esta alegou que se ocorrer a
  • 4. Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Locação de Mão de Obra, Administração de Imóveis, Condomínios de Edifícios Residenciais e Comerciais do Estado de Pernambuco. devolução, irá desligar os trabalhadores e não terá condições de pagar as verbas rescisórias. 12 - Que o fato ocorrendo, poderá ser visto de vários ângulos: se o Estado de Pernambuco devolver os 1.700 trabalhadores, estão serão demitidos, mas se tal fato ocorrer, a demissão será discriminatória, ilegal e poderá ser revertida. 13 - Que a empresa privada tem por objeto social fornecer mão-de-obra para terceiros e ao perder um contrato não poderá se desfazer dos trabalhadores. É a mão- de-obra necessária ao seu pleno funcionamento. É o risco a ser assumido pelo empregador. Os empregos devem ser mantidos pela empresa. 14 - Que por um outro lado, as escolas são pontos de apoio fundamental para a população em uma convulsão social e por isso deverá ser preservado o trabalho e funções dos trabalhadores. 15 - Que as merendeiras são de fundamental importância? Deve ser observado o contido no Art. 208, VII da Constituição Federal. A supressão, mesmo que momentãnea, não deverá ocorrer. 16 - Que se os trabalhadores forem devolvidos para a empresa privada, que esta não demita os mesmos e mantenha-os em seu quadro para um eventual retorno ou até mesmo para serem relocados para um outro posto de serviço. A empresa deve, com certeza, ter local para redistribuir. 17 - Que há urgência em resolver a situação uma vez que são cerca de 1.700 pais de famílias e se multiplicar por um número mínimo de dependentes, a situação com
  • 5. Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Locação de Mão de Obra, Administração de Imóveis, Condomínios de Edifícios Residenciais e Comerciais do Estado de Pernambuco. os prejudicados pode atingir cerca de 6.000 pessoas. O Estado de Pernambuco não pode assim proceder. 18 - Que a orientação do TCE é duvidosa pois se devolver as merendeiras para que os alunos possam receber outros benefícios, como ficarão 1.700 demitidos? 19 - Que tanto a recomendação do TCE assim como o Plano de Contingenciamento de Gastos são inconstitucionais. 20 - Que o TCE não pode, salvo ordem judicial, reduzir o número de trabalhadores em certames licitatórios em que ele mesmo já deve ter aprovado as contas. Que a princípio, falta motivação para anular o ato administrativo. 21 - Que a denunciante deixa de aprofundar na legalidade ou não dos atos praticados pela Administração Pública uma vez que a única coisa que pretende no momento é manter os 1.700 representados trabalhando, ou nas escolas para o Estado de Pernambuco ou que fiquem na empresa percebendo seus direitos. 22 - Que, finalizando, a empresa privada abaixo, depois de indagada pela denunciante, alegou que há vários anos não recebe pelos reajustes contratuais e desde novembro de 2019 também não recebe do Estado de Pernambuco. ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - CNPJ: 11.436.813/0001-45 Rua da Esperança, 234 - Barro, Recife - PE, 50900-100 23 - Que o Estado de Pernambuco seja oficiado para prestar esclarecimentos acerca de devolução de 1.700 trabalhadores. Recife (PE), 29 de abril de 2020 Flávio José da Silva OAB-PE nº 10.486