O documento descreve a história e as atividades da pedagogia hospitalar no Brasil e do Serviço de Atendimento à Rede de Escolarização Hospitalar (SAREH) no Paraná. O SAREH fornece atividades educacionais para crianças e adolescentes internados em hospitais e comunidades terapêuticas como a Rosa Mística. O documento detalha a legislação que protege o direito à educação desses estudantes e os resultados positivos do programa na Comunidade Terapêutica Rosa Mística.
4. Da Criação
-1935: Paris (primeira escola, para crianças inadaptadas);
-Após: na Alemanha, em toda a França e nos Estados Unidos, com o objetivo
de suprir as dificuldades escolares de crianças tuberculosas.
-Segunda Guerra Mundial (1939 -1945) : marco da consolidação da Pedagogia
Hospitalar;
-1939: é criado o cargo de Professor Hospitalar junto ao Ministério da
Educação na França e o C.N.E.F.E.I. – Centro Nacional de Estudos e de
Formação para a Infância Inadaptadas de Suresnes, tendo como objetivo
formação de professores para o trabalho em institutos especiais e em
hospitais.
5. No Brasil, em 1950
-Hospital Menino Jesus (RJ) e na Santa Casa de Misericórdia (SP).
Fonseca (1999, p.119), "Naquele ano o hospital possuía cerca de 200 leitos e
uma média de 80 crianças em idade escolar“.
-1995: Direitos resguardados no ECA, através da Resolução nº. 41 de outubro
e 1995, no item 9, o “Direito de desfrutar de alguma forma de recreação,
programas de educação para a saúde, acompanhamento do currículo escolar
durante sua permanência hospitalar”.
-2002: MEC
Secretaria de Educação Especial, elaborou um documento de estratégias e
orientações para o atendimento nas classes hospitalares, assegurando o
acesso à educação básica.
6. 2006 - 2007: SAREH no PARANÁ
Para Matos e Muggiati (2001,p. 49), “verificada a
necessidade da existência de uma práxis e uma
técnica pedagógica nos hospitais, confirma-se a
existência de um saber voltado à
criança/adolescente, num contexto hospitalar,
envolvido no processo ensino-aprendizagem,
instaurando-se aí um corpo de conhecimentos de
apoio que justifica a chamada Pedagogia
Hospitalar”.
7. “Se a educação sozinha não pode transformar a
sociedade, tampouco sem ela a sociedade muda”.
Paulo Freire
12. •Áreas do conhecimento: Pedagogo e
Professores de Linguagens, Exatas e Humanas;
•Formação: curso superior, com pós-graduação;
•Seleção: entrevista, análise de currículo, perícia
médica, certidão de antecedentes criminais, sem
processo administrativo.
14. De acordo com a Lei 8.069/70 o controle da
frequência às aulas também é de
responsabilidade da Família e do Estado,
quando o aluno for menor de 18 anos.
No Art 129 inciso V da referida lei, lê-se: “cabe
aos pais matricular o filho e acompanhar a
frequência e o aproveitamento escolar”.
15. Número de Residentes Número de Instituições Existência de Atividades
Escolares além da CT Rosa
Mística
8 CT Rosa Mística SAREH
5 2 0
3 3 0
1 4 1
1 7 1
1 13 0
Levantamento sobre atividades escolares em
instituições para tratamento de usuários de álcool,
crack e outras drogas
16. LEGISLAÇÃO OFICIAL
DECRETO DE LEI Nº 1044/69
LEI DE DIRETRIZES E BASES – LDB
9394/96
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - ECA
17. DECRETO-LEI Nº 1.044, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
CONSIDERANDO que condições e saúde nem sempre
permitem frequência do educando à escola, na proporção
mínima exigida em lei, embora se encontrando o aluno em
condições de aprendizagem;
DECRETAM:
18. Art 1º São considerados merecedores de tratamento
excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, portadores de
afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras
condições mórbitas, determinando distúrbios agudos ou agudizados,
caracterizados por:
a) incapacidade física relativa, incompatível com a frequência
aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das
condições intelectuais e emocionais necessárias para o
prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;
b) ocorrência isolada ou esporádica;
c) síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia), asma,
cartide, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a
correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções
reumáticas, tratamento de saúde, etc.
19. Art 2º Atribuir a esses estudantes, como
compensação da ausência às aulas, exercício
domiciliares com acompanhamento da escola, sempre
que compatíveis com o seu estado de saúde e as
possibilidades do estabelecimento.
Art 3º Dependerá o regime de exceção neste Decreto-
lei estabelecido, de laudo médico elaborado por autoridade
oficial para o sistema educacional.
20. LDB 9394/96
Da Educação Especial
Art. 58º. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta
Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede
regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
§ 2º. O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou
serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas
dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino
regular.
Art. 59º. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com
necessidades especiais:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização
específicos, para atender às suas necessidades [...]
21. ECA 8069/70
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
23. LEI No 6.202, DE 17 DE ABRIL DE 1975
Atribui à estudante, em estado de
gestação, o regime de exercícios domiciliares
instituído pelo Decreto-lei nº 1.044, de
1969, e dá outras providências.
24. DECRETO-LEI Nº 715, DE 30 DE JULHO DE 1969
Atribui ao estudante, matriculado em
instituições oficiais de ensino, convocado
para o serviço militar que suas faltas
sejam abonadas para todos os efeitos.
26. Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade
exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele
destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por
critérios de idade, compleição física e gravidade da
infração.
Parágrafo único.
Durante o período da internação, inclusive provisória,
serão obrigatórias atividades pedagógicas.
28. Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de
internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
X- propiciar escolarização e profissionalização;
XI- propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer.
29. DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS
E COLETIVOS
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de
responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à
criança e ao adolescente, referentes ao não-oferecimento ou
oferta irregular:
I - do ensino obrigatório;
V- de programas suplementares de oferta de material didático-
escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino
fundamental;
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII- de escolarização e profissionalização dos adolescentes
privados de liberdade.
30. Primeiras Instituições atendidas 2007
• Associação Hospitalar de Proteção à
Infância Doutor Raul Carneiro /
Hospital Pequeno Príncipe – Curitiba;
• Associação Paranaense de Apoio à
Criança com Neoplasia (Apacn)Curitiba;
• Hospital de Clínicas da Universidade
Federal do Paraná – Curitiba;
• Hospital do Trabalhador – Curitiba;
• Hospital Erasto Gaertner – Curitiba;
• Hospital Universitário Evangélico –
Curitiba;
• Hospital Universitário Regional –
Maringá;
• Hospital Universitário Regional do
Norte do Paraná – Londrina.
Evento “Educação e Saúde
– Serviço de
Atendimento à Rede de
Escolarização Hospitalar
e a Prática Pedagógica”,
ocorrido em Curitiba,
no período de 30 de
maio a 2 de junho de
2007, que marca o
lançamento e início das
atividades do Sareh.
32. 0
5
10
15
20
25
30
35
Atendimentos em 2012 Atendimentos em 2013
Atendimentos registrados a partir de um mínimo de 30 dias
no SAREH
Atendimentos registrados a
partir de um mínimo de 30
dias no SAREH
36. PROJETOS DESENVOLVIDOS PELA EQUIPE
SAREH
Projeto Menina Mulher: Cuidados com o corpo
Projeto Gêneros Textuais & Helena Kolody
Projeto Tangram
Projeto Diga Sim à Vida
37. EVENTOS EM QUE O SAREH ESTEVE INSERIDO
Decoração de Natal 2012 – Pinheiros, presépio e serviço americano
Fórum de Caso com a Palavra- Cine Teatro Ópera
Visita ao Museu Oscar Niemeyer – Curitiba/PR
Oficina Relações Humanas: a importância do coletivo para o estabelecimento das
relações interpessoais - Faculdades Secal
Palestra Cuidados e Higiene com a Saúde Bucal – CT Rosa Mística
Sarau Helena Kolody – CT Rosa Mística