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PEDROSO ADVOCACIA
                               Lisa Pedroso
                                  advogada
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA




O Instituto de Ensino Superior de São Paulo, pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o nº
01.181.376/0001-02, com sede na Rua Américo Alves de Queirós, 4466,
Jardim São Vicente, Aparecida do Taboado/MS, CEP 79570-000,
mantenedora da Faculdade Reunida, neste ato representado por seu Diretor
Presidente   Valdinei   Leonardo      dos    Santos,    brasileiro,   separado
judicialmente, empresário, RG nº 374676410, CPF/MF nº 338.396.541-49,
residente e domiciliado na Rua Maria Lázaro de Jesus, 2550, Aparecida do
Taboado/MS, CEP 79570-000 (docs. 01 a 09), por sua advogada (doc. 10),
vem ajuizar MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar,
contra ato ilegal do Ministro de Estado da Educação, com endereço
na Esplanada dos Ministérios, Bloco L – Ed. Sede e Anexos I e II, CEP:
70900-047 – Brasília-DF, pelos motivos de fato e de direito que a seguir
expõe:


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PEDROSO ADVOCACIA
                                Lisa Pedroso
                                   advogada
                                                                          02
                               I – Dos Fatos


O Instituto de Ensino Superior de São Paulo é mantenedor da Faculdade
Reunida, situada na Avenida Brasil Sul, 1065, Zonal Sul, Ilha Solteira/SP.


A Faculdade Reunida é uma instituição de ensino superior credenciada pela
Portaria MEC nº 2.043, publicada no Diário Oficial da União em
26/12/2000, com autorização para ofertar os cursos de (docs. 12 a 16):


    Licenciatura em Pedagogia
    Bacharelado em Serviço Social
    Tecnologia em Hotelaria
    Tecnologia em Processos Gerenciais


Em Janeiro de 2008 a antiga Diretoria por questões financeiras, decorrentes
de elevado índice de inadimplência, solicitou junto ao Ministério da
Educação o Descredenciamento Voluntário da Instituição (docs. 17 a 20).


Em decorrência do pedido de descredenciamento voluntário, houve a
instauração do processo administrativo nº 23000.006737/2008-05 (doc. 21).


O Instituto de Ensino Superior de São Paulo foi notificado por meio do
ofício nº 2519/2008 da instauração do referido processo, e lhe foi solicitado
o projeto pedagógico de Complementação Pedagógica e a nominata dos
alunos que haviam concluído regularmente os cursos de Serviço Social,
Tecnologia em Processos Gerenciais e Tecnologia em Hotelaria, tendo sido
atendida a solicitação, conforme nota técnica nº 264 (docs. 22 a 24).
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Após análise o Ministério da Educação constatou irregularidades na oferta
do curso de Complementação Pedagógica.


Em 21 de janeiro de 2009 houve nomeação de nova Diretoria, conforme
Ata de Assembleia devidamente registrada no Cartório de Registro Civil
das Pessoas Jurídicas de Pereira Barreto/SP (docs. 25 a 27).


Tendo em vista que a Faculdade Reunida conta com uma proposta
moderna, com total aceitação dos munícipes que ali residem, onde os
alunos formados pela instituição obtiveram excelentes notas na avaliação
do ENADE, a nova diretoria resolveu reestruturar a Faculdade.


Sabendo-se que 75% das vagas no ensino superior são de faculdades,
universidades ou centros universitários privados, evidencia-se a necessidade
social no papel fundamental na oferta do ensino superior no município de Ilha
Solteira.


Para tanto, a antiga Diretora, em 15 de fevereiro de 2009, baseada no art.
51 da Lei nº 9.784/99, requereu o arquivamento do Processo
Administrativo nº 23000.006737/2008-05 (doc. 28).


Todavia, de forma arbitrária, o Processo Administrativo não foi arquivado
pelo Ministério da Educação.


Em 04 de março de 2009 o atual Diretor Presidente ao assumir a direção,
protocolou pessoalmente ofício expondo suas intenções e compromisso
pessoal em reestruturar a Faculdade Reunida, porém, novamente de forma
arbitrária o processo Administrativo não foi arquivado (doc. 29).
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De se ater que o processo administrativo continuou seu curso, porém de
forma irregular, vez que houve mudança em seu foco.


Ao invés da Secretaria de Regulação e Supervisão do Ministério da
Educação instaurar devido processo administrativo para supervisionar as
supostas irregularidades do curso de pedagogia, conforme determina os
artigos 45 a 57 do Decreto nº 5.773/06, houve o aproveitamento ilegal do
processo administrativo nº 23000.006737/2008-05 de descredenciamento
voluntário, cerceando o Impetrante do devido processo legal.


Em 04 de setembro de 2009 foi publicado no Diário Oficial da União –
Seção I, nº 170, nº 62/2009 – CGSUP/DESUP/SESu/MEC de 31 de agosto
de 2009, determinando o imediato descredenciamento da Faculdade
Reunida, com o consequente encerramento da oferta de todos seus cursos,
com base na suposta irregularidade do curso de pedagogia (doc. 30).


À decisão de descredenciamento houve interposição de recurso
administrativo ao Conselho Nacional de Educação (docs. 31 a 46).


Foi publicado em 25 de julho de 2012 o parecer do Conselho Nacional de
Educação, também baseado na irregularidade do curso de pedagogia,
mantendo o descredenciamento da Faculdade Reunida (docs. 47 a 53):


“... conheço do recurso para, no mérito negar-lhe provimento, mantendo
os efeitos do Despacho nº 62/2009-CGSUP/DESUP/SESU/MEC, de 31 de
agosto de 2009, publicado no DOU de 4 de setembro de 2009, que
determina o descredenciamento da Faculdade Reunida, com sede e foro no
Município de Ilha Solteira, no Estado de São Paulo, e o consequente
encerramento da oferta dos cursos.”
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                                                                          05
O Instituto de Ensino Superior de São Paulo entende que tem o direito de
manter o credenciamento da Faculdade Reunida, porquanto o processo
administrativo está eivado de irregularidades nos moldes da legislação.


De se ater, ainda, que a Faculdade Reunida faz parte do contexto histórico e
educacional do município de Ilha Solteira, e o seu descredenciamento afeta
diretamente os alunos que não podem estudar em outras localidades.


Sendo totalmente inadmissível o descredenciamento de uma instituição que
proporciona ensino superior de qualidade, que gera emprego e possui
resultados satisfatórios junto ao sistema avaliativo do MEC/SINAES, por
ocasião de processo administrativo totalmente irregular.


Indubitavelmente, lhe causará dano irreparável, como, ainda, afetará os
alunos que sofrerão abalos emocionais, vez que terão que ser transferidos
para outra instituição de ensino.


Insta ressaltar que a atividade regulatória do Ministério da Educação, em
relação à qualidade da educação superior estabelecida, no art. 209 da
Constituição Federal, bem como a competência disposta na lei de diretrizes
e bases da Educação (Lei n° 9.394/96), em seu art. 7º, foram devidamente
acatadas e atendidas pela Faculdade Reunida.


Em 26 de novembro de 2012 foi publicado no Diário Oficial da União,
somente o despacho, assinado pelo Ministro da Educação referente à
homologação do referido parecer do Conselho Nacional de Educação (doc.
54).

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De se ater que a homologação dos pareceres do Conselho Nacional de
Educação devem obtecer o rito processual de publicação de Portaria e de
Despacho Ministerial, o que não ocorreu.


Desta forma, a Faculdade não está descredenciada.


Todavia, mesmo sem a portaria do Ministro do Estado da Educação, consta
do site do MEC que a faculdade está descredenciada no item comentário
(doc. 55).


Indubitavelmente, tal errônea informação está causando dano irreparável,
vez que qualquer pessoa tem acesso a essa informação, os alunos estão
pedindo transferência para outra instituição de ensino, afinal ninguém quer
estudar em uma faculdade descredenciada.


                                  II – Do Direito


A - Da não observância da Lei nº 9.784/99


Determina o artigo 51 da lei nº 9.784/99:


“Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir
total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos
disponíveis.”


A Faculdade Reunida com base no referido artigo se manifestou de forma
escrita      para    o   arquivamento       do    processo      administrativo   nº
23000.006737/2008-05.

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Todavia, de forma arbitraria, sua manifestação não gerou os efeitos legais,
e o processo administrativo continuou até parecer da Secretaria do
Ministério da Educação, culminando no parecer do Conselho Nacional de
Educação publicado em 25 de julho de 2012:


“É baseado em tais ‘irregularidades’ que a SESu dá continuidade ao
processo, apesar da solicitação da IES para seu arquivamento”.


Demonstrando, assim, total irregularidade do processo administrativo, que
é nulo de pleno direito.




B - Da não observância ao Princípio do Devido Processo Legal.


O princípio do devido processo legal garante que qualquer ato praticado
por autoridade, para ser considerado válido, eficaz e completo, deve seguir
todas as etapas previstas em lei.


Determina o art. 5º, LV, da Constituição Federal:


"Art. 5º - (...)
LV – aos litigantes em processo judicial e administrativo, e aos acusados
em geral, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os
meios de recurso a ela inerentes."


Todavia, não houve a observância de tal princípio no processo
administrativo nº 23000.006737/2008-05.

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Conforme posicionamento do STJ:

                  “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
                  MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIAS DO
                  MINISTRO DA EDUCAÇÃO. PROCEDIMENTO
                  ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AMPLA DEFESA.
                  1. A instituição de ensino ostenta o direito à
                  concessão de prazo para sanar as irregularidades
                  verificadas pelo MEC, por meio de Diretoria de
                  Estatísticas e Avaliação da Educação Superior,
                  incumbida da análise das condições do ensino, antes
                  de serem suspensos os cursos avaliados (art. 46, § 1º,
                  da Lei n.º 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da
                  Educação Nacional)
                  2. A inversão dessas etapas; a saber, primeiro a
                  suspensão do reconhecimento do curso e depois o
                  deferimento de prazo para suprir as deficiências,
                  afronta a cláusula pétrea do devido processo legal
                  aplicável a todo e qualquer procedimento
                  administrativo.
                  3. Mandado de segurança impetrado contra ato do
                  Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da
                  Educação, consubstanciado na edição da Portaria n.º
                  658, de 15.03.2006, que determinou a desativação dos
                  cursos oferecidos e o descredenciamento da Faculdade
                  Piratinga, mantida pela impetrante, sob o argumento
                  de que o processo administrativo que ensejou a
                  publicação da portaria atacada não observou o
                  princípio básico do devido processo legal e da ampla
                  defesa, pois, não lhe foi dada a oportunidade para
                  sanar asirregularidades apontadas.
                  (...)
                  7. A sindicância dos atos de ofício das entidades
                  administrativas pelo Poder Judiciário deve ater-se ao
                  cumprimento do due process of law, sem invasão do
                  mérito administrativo, salvo se inflingidas sanções que
                  escapem à razoabilidade e, a fortiori , à legalidade, o
                  que inocorre no caso sub judice.
                  8. Segurança denegada.”1


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                                   Lisa Pedroso
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                                                                       09
Para averiguação de irregularidades no curso de pedagogia, a Secretaria de
Educação Superior tem que instarurar um processo administrativo de
supervisão nos moldes dos artigos 45 a 57 do Decreto nº 5.773/06.


Não pode a Secretaria de Educação Superior, por liver e espontânea
vontade, aproveitar um processo administrativo em andamento para
supervisionar.

Desta forma, resta claro que o princípio do devido processo legal não foi
observado, tornando-se totalmente nulo o processo administrativo nº
23000.006737/2008-05.



C - Do Ato Discricionário


A Faculdade Reunida entende que o despacho de descredenciamento
emitido pela SESu fundamentado no texto do Decreto n° 5.773/2006,
caracteriza poder discricionário para sopesar todos os fatores legítimos
disponíveis no processo administrativo para a sua tomada de decisão.


Doutrinariamente ao ato administrativo atribui-se cinco elementos
necessários e imprescindíveis para sua legitimidade, sendo eles:
competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Nenhum ato será
discricionário em relação a todos os elementos, pois no que se refere à
competência, à forma e à finalidade, o ato será sempre vinculado.




1
    STJ MS 12040
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PEDROSO ADVOCACIA
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                                                               10
Assim, a discricionariedade não alcança todos os elementos do ato
administrativo, pois em relação à competência, à forma e à finalidade do
ato, a autoridade estará sempre subordinada ao que a lei impõe. Logo, a
SESu contraria ordenamento constitucional, bem como o ato vinculado aos
resultados SATISFATÓRIOS de avaliação da Faculdade Reunida e ignora
a decisão da mesma pela MANUTENÇÃO do credenciamento.


Valendo-me da mesma fundamentação da SESu, insta destacar a falta de
motivação explícita, clara e congruente, no ato de descredenciamento e a
falta de congruência deste com o pedido de arquivamento do
descredenciamento voluntário, que foi ignorado.


Ainda no mesmo sentido, no art. 50 da Lei no 9.784/1999, os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou
interesses;... , pois a Portaria de descredenciamento da Faculdade
Reunida, negou e afetou direitos da Faculdade, [...], sendo ato
administrativo manifestamente nulo em virtude da ausência do requisito
inafastavel da fundamentação. (Conforme Parecer CNE/CES nº:
201/2009 - Processo Nº: 23000.030939/2007-89 - e-MEC nº: 200710997 -
Relatora: Maria Beatriz Moreira Luce)


Segundo JOSÉ CRETELLA JÚNIOR (Direito Administrativo Brasileiro.
Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 294), o mérito “relaciona-se com a
intimidade do ato administrativo, concerne ao seu valor intrínseco, à sua
valoração sob critérios comparativos. Sob o ângulo do merecimento, não
se diz se o ato é ilegal ou legal, senão que “é ou não é o que deveria ser”.

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A regulamentação dos procedimentos de avaliação do Sistema Nacional de
Avaliações da Educação Superior - SINAES, conforme Portaria MEC nº
2051, de 09 de julho de 2004, não prevê outros critérios ou instâncias de
deliberação senão aqueles(as) expressos nas diretrizes estabelecidos pelo
CONAES.


A atividade regulatória do Ministério da Educação, em relação à
qualidade da educação superior, é missão constitucionalmente
estabelecida, no art. 209:


                   Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada,
                   atendidas as seguintes condições:
                   (...)
                   II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder
                   Público.


Tal competência é disposta, também, na lei de diretrizes e bases da
Educação (Lei n° 9.394/96), em seu art. 7o:


                   Art. 7o O ensino é livre a iniciativa privada, atendidas
                   as seguintes condições:
                   (...)
                   II - autorização de funcionamento e avaliação de
                   qualidade pelo Poder Público;
                   III – capacidade de autofinanciamento, ressalvado o
                   previsto no art. 213 da Constituição Federal.


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D - Da não observância do Decreto Lei nº 5.773/2006


Conforme estabelece o decreto nº 5.773/06, quando há processo
administrativo para determinar o descredenciamento ou não de uma
instituição de ensino superior, deve-se observar o devido processo legal
determinado no referido decreto.


De acordo com o decreto mencionado, no parágrafo único do art. 53:


“Parágrafo único. A decisão administrativa final será homologada em
portaria do Ministro de Estado da Educação.”(grifo nosso)


De se ater que, erroneamente, foi publicado em “Despachos” na data de 26
de novembro de 2012 (doc. 54).


Como esta homologação por portaria Ministerial, ainda, não ocorreu, temos
que a Faculdade Reunida está devidamente credenciada, assim, não pode
constar do site do MEC informação contrária. Isto fere a legislação vigente.


Assim, se a administração não convalida, o ato se torna passível de
invalidação pelo Poder Judiciário, se, é claro, este for provocado para fazê-
lo.


O mesmo serve para a hipótese da administração se abster de invalidar
quando deveria tê-lo feito.




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E - Da não observância jurisprudencial.


A arrimar a clareza do texto constitucional, cabe colecionar arestos
exemplares exarados, respectivamente, pela 1ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça/ DF e pela 2ª Turma do TRF 5ª Região, que assim entendem a
matéria:
                    “O ensino universitário administrado pela iniciativa
                    privada há de atender aos requisitos previstos no art.
                    209 da Constituição Federal: cumprimento de normas
                    de educação nacional e avaliação de qualidade pelo
                    Poder Púbilco.” (MS 3.318/ DF, Rel. Ministro Antonio
                    de Pádua Ribeiro, 1ª Seção do STJ, in DJ 15/08/1994,
                    pág 20.271).


                    “O Pleno deste Tribunal, na Argüição de
                    Inconstitucionalidade na MAS 2439/ Rn, considerou
                    inconstitucional qualquer intervenção estatal junto às
                    entidades particulares de ensino, à exceção das
                    constantes do art. 209, I e II, da Carta Magna
                    vigente.” (MAS 91.05.02585/ CE, rel. Juiz Petrúcio
                    Ferreira, 2ª Turma do TRF 5º Região, in DJ
                    18/11/1991, pág 20.039).



Ademais, a obstar qualquer outra intervenção estatal senão pelas hipóteses
autorizadas do art. 209 da CF/88, esta também a indicar o artigo 170, e seu
parágrafo único, que reza que no tocante aos princípios da atividade
econômica, fundado no primado da livre iniciativa, é assegurado a todos o
livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em Lei.

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Pois bem, a legislação infraconstitucional que regula a atividade e
estabelece requisitos para fins do funcionamento de curso superior; Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), e o regulamentador
(Decreto no 5.773, de 09 de maio de 2006), alterado pelo (Decreto no
5.840, de 13 de julho de 2006), que dispôs sobre o exercício das funções de
regulação, supervisão e avaliação de cursos e instituições de graduação e
sequenciais; bem como a Portaria Normativa nº. 40, de 12 de dezembro de
2007 republicada em 29 de dezembro de 2010, nunca, em momento algum,
deixou de ser cumprida pela IES.


Além do mais, ao tratar a regulamentação da LDB (Lei nº 9394/96), o
Decreto Presidencial nº 5.773/2006, em sua função específica declara o
entendimento da Lei a que se prende em estrita observância aos princípios
por ela instituídos.


Ao tratar de caso que se coaduna com a situação do processo, a
jurisprudência da lavra do Supremo Tribunal Federal assim se posicionou a
respeito:
                        “ Decretos existem para assegurar a fiel execução das
                       leis (ADIn 1.435-8/DF, Rel. Min. Francisco Rezek,
                       Pleno STF, in DJ 6/8/1999)”.

                       “ Se a interpretação administrativa da Lei, que vier a
                       consubstanciar-se em decreto executivo, divergir do
                       sentido e do conteúdo da norma legal que o ato
                       secundário pretendeu regulamentar, que porque tenha
                       este se projetado ultra legem, quer porque tenha
                       permanecido citra legem, quer, ainda, porque tenha
                       investido contra legem, a questão caracterizará,
                       sempre, típica crise de legalidade, a inviabilizar, em
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                    conseqüência, a utilização do mecanismo processual
                    da fiscalização normativa abstrata. O eventual
                    extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a
                    que materialmente deve estar adstrito poderá
                    configurar insubordinação executiva ao comando da
                    Lei”. (Adin 996/ DF, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno
                    STF, in RTJ 158/54)


Segundo todo esse conjunto normativo, a qualidade de um curso superior é
aferida pelo cotejamento dos itens documentais e de avaliação in loco. O
conceito SATISFATÓRIO, quanto aos documentos apresentados e o
conceito “3”, obtido na avaliação procedida pelo INEP, à luz da
averiguação de vários itens objetivos e subjetivos, é indicativo do nível
aceitável de qualidade para os processos de funcionamento, não cabendo à
SESu do Ministério da Educação desprezar os pareceres e análises
constantes dos autos sem uma justificativa baseada nos fatos e em
argumentos jurídicos.


Nessa linha, decisão do STJ, proferida pelo Ministro-Relator Teori Albino
Zavascki, no Mandado de Segurança nº 9.944-DF (2004/0122461-0) é
absolutamente cristalina:
                     “Administrativo.       Mandado       de     segurança.
                    Indeferimento de autorização para funcionamento de
                    curso superior. Ausência de motivação do ato
                    administrativo. Nulidade.
                     (...) Ora, a simples referência à ausência de interesse
                    público não constitui, por si só, motivação suficiente à
                    formação de uma segura conclusão a respeito das
                    razões de denegação da autorização, especialmente
                    quando, durante todo o procedimento administrativo
                    instaurado para a apreciação do requerimento, foram
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                   emitidos pareceres favoráveis pelas comissões de
                   avaliação designadas pelo próprio Ministério da
                   Educação (...). O que não se pode aceitar, todavia, é
                   que os despreze, para, sem qualquer outra
                   justificativa, indeferir o pedido de autorização. O ato
                   administrativo assim proferido, sem motivação
                   suficiente e adequada, impossibilita ao interessado o
                   exercício de seu direito de cidadania de aferir o
                   atendimento dos princípios constitucionais da
                   impessoalidade e da razoabilidade, norteadoras da
                   ação administrativa”. (g.n.).


Por outro lado, o risco de dano irreparável, resta evidenciado ante a
possibilidade de descredenciamento da IES.


Não se conhece na legislação educacional dispositivo que discipline sem
avaliação a decisão para deferimento ou indeferimento de qualquer ato
administrativo. Assim, a Portaria n° 2.051/2005, que regulamenta a Lei n°
10.861/2004 (Lei do SINAES), em seu artigo 32 estabelece:


                   “ (...) A avaliação externa das instituições e cursos de
                   graduação resultará na atribuição de conceitos a cada
                   uma e ao conjunto das dimensões avaliadas uma
                   escala de cinco níveis, sendo os níveis 4 e 5 indicativos
                   de pontos fortes, os níveis 1 e 2 indicativos de pontos
                   fracos, e o nível 3 indicativo do mínimo aceitável para
                   os processos de autorização, reconhecimento e
                   renovação     de    reconhecimento      de     curso   e   de
                   credenciamento e recredenciamento de instituições.”


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Portanto, parece bastante claro que o que se pretende com a impetração da
segurança no caso vertente é tão somente a sujeição da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior AO COMANDO
POSITIVO DA ATUAR E CUMPRIR A LEI.



                           III – Do Cabimento


Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº
12.016/09, cabe mandado de segurança sempre que se visar proteger direito
líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data",
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública.


É o caso dos autos.


A Faculdade Reunida não pode ser descredenciada, vez que não houve o
devido processo legal para tanto, ferindo a legislação vigente, havendo,
portanto, total afrontamento ao seu direito líquido e certo de estar
devidamente credenciada.


A informação errônea no site do MEC afronta direito líquido e certo, vez
que, é inadmissível que uma Faculdade de renome tenha em seu cadastro
público a informação que está descredenciada, sendo que não está. A
questão é de direito, não havendo discussão de situação de fato.


E o ato ilegal praticado é imputável a autoridade pública: o Ministro de
Estado de Educação. Isto porque é responsável pelo site do MEC.
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Ora, a informação de que a Faculdade Reunida está descredenciada
compromete a sua reputação.


Como explicar aos alunos que a Faculdade é legítima, se no site do MEC
consta que ela é descredenciada?


Caso permaneça no site a informação de descredenciamento a Faculdade
Reunida perderá sua razão de existir.


Com o escopo de proteger os seus direitos contra a evidente ilegalidade,
que, se mantida trará irrecuperáveis prejuízos ao Impetrante, não lhe resta
outra alternativa senão socorrer-se do presente Mandado de Segurança.



                            IV – Da Liminar

A permanência da informação que a Faculdade está descredenciada no site
do MEC lhe trás graves e irreparáveis prejuízos.


De se ater, a Instituição de Ensino é particular e depende das mensalidades
dos alunos.


Visando a garantia dos direitos do Impetrante e evitar que sofra graves e
irreparáveis prejuízos, é necessário que se conceda liminar determinado ao
Impetrado que retire do site do MEC a informação que está descredenciada
até decisão final deste Mandado de Segurança.


Registre-se que estão presentes, como já demonstrado, o fumus boni iuris e
o periculum in mora, o que justifica a concessão imediata da medida.
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                              V – Dos Pedidos

Diante do exposto, requer-se:


I – Seja deferida a liminar, determinando-se que a autoridade coatora
retire do site do MEC a informação de descredenciamento, e mantendo-se o
seu devido credenciamento até decisão final;
II – A notificação da autoridade coatora, Ministro do Estado da
Educação, do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via
apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10
(dez) dias, preste informações;
III – A concessão final da ordem, confirmando-se a liminar, para que a
autoridade coatora não coloque em seu site a informação de
descredenciamento,    sendo       que   a   Faculdade    Reunida    encontra-se
devidamente    credenciada,       bem   como,    a   nulidade      do   processo
administrativo nº 23000.006737/2008-05, e todos os seus efeitos, mantendo
o devido credenciamento da Faculdade Reunida.


Dá-se à causa o valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reias).


Termos em que pede deferimento


Brasília, 20 de março de 2013.




Lisa Alves Pedroso
OAB/SP nº 268.654

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  • 1. PEDROSO ADVOCACIA Lisa Pedroso advogada EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Instituto de Ensino Superior de São Paulo, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o nº 01.181.376/0001-02, com sede na Rua Américo Alves de Queirós, 4466, Jardim São Vicente, Aparecida do Taboado/MS, CEP 79570-000, mantenedora da Faculdade Reunida, neste ato representado por seu Diretor Presidente Valdinei Leonardo dos Santos, brasileiro, separado judicialmente, empresário, RG nº 374676410, CPF/MF nº 338.396.541-49, residente e domiciliado na Rua Maria Lázaro de Jesus, 2550, Aparecida do Taboado/MS, CEP 79570-000 (docs. 01 a 09), por sua advogada (doc. 10), vem ajuizar MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato ilegal do Ministro de Estado da Educação, com endereço na Esplanada dos Ministérios, Bloco L – Ed. Sede e Anexos I e II, CEP: 70900-047 – Brasília-DF, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: Rua Lourenço Franco 404 – 2° andar cj 3 – Centro 12940-620 – Atibaia – SP – Tel: 11 3402-3707 lisapedroso@gmail.com
  • 2. PEDROSO ADVOCACIA Lisa Pedroso advogada 02 I – Dos Fatos O Instituto de Ensino Superior de São Paulo é mantenedor da Faculdade Reunida, situada na Avenida Brasil Sul, 1065, Zonal Sul, Ilha Solteira/SP. A Faculdade Reunida é uma instituição de ensino superior credenciada pela Portaria MEC nº 2.043, publicada no Diário Oficial da União em 26/12/2000, com autorização para ofertar os cursos de (docs. 12 a 16):  Licenciatura em Pedagogia  Bacharelado em Serviço Social  Tecnologia em Hotelaria  Tecnologia em Processos Gerenciais Em Janeiro de 2008 a antiga Diretoria por questões financeiras, decorrentes de elevado índice de inadimplência, solicitou junto ao Ministério da Educação o Descredenciamento Voluntário da Instituição (docs. 17 a 20). Em decorrência do pedido de descredenciamento voluntário, houve a instauração do processo administrativo nº 23000.006737/2008-05 (doc. 21). O Instituto de Ensino Superior de São Paulo foi notificado por meio do ofício nº 2519/2008 da instauração do referido processo, e lhe foi solicitado o projeto pedagógico de Complementação Pedagógica e a nominata dos alunos que haviam concluído regularmente os cursos de Serviço Social, Tecnologia em Processos Gerenciais e Tecnologia em Hotelaria, tendo sido atendida a solicitação, conforme nota técnica nº 264 (docs. 22 a 24). Rua Lourenço Franco 404 – 2° andar cj 3 – Centro 12940-620 – Atibaia – SP – Tel: 11 3402-3707 lisapedroso@gmail.com
  • 3. PEDROSO ADVOCACIA Lisa Pedroso advogada 03 Após análise o Ministério da Educação constatou irregularidades na oferta do curso de Complementação Pedagógica. Em 21 de janeiro de 2009 houve nomeação de nova Diretoria, conforme Ata de Assembleia devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Pereira Barreto/SP (docs. 25 a 27). Tendo em vista que a Faculdade Reunida conta com uma proposta moderna, com total aceitação dos munícipes que ali residem, onde os alunos formados pela instituição obtiveram excelentes notas na avaliação do ENADE, a nova diretoria resolveu reestruturar a Faculdade. Sabendo-se que 75% das vagas no ensino superior são de faculdades, universidades ou centros universitários privados, evidencia-se a necessidade social no papel fundamental na oferta do ensino superior no município de Ilha Solteira. Para tanto, a antiga Diretora, em 15 de fevereiro de 2009, baseada no art. 51 da Lei nº 9.784/99, requereu o arquivamento do Processo Administrativo nº 23000.006737/2008-05 (doc. 28). Todavia, de forma arbitrária, o Processo Administrativo não foi arquivado pelo Ministério da Educação. Em 04 de março de 2009 o atual Diretor Presidente ao assumir a direção, protocolou pessoalmente ofício expondo suas intenções e compromisso pessoal em reestruturar a Faculdade Reunida, porém, novamente de forma arbitrária o processo Administrativo não foi arquivado (doc. 29). Rua Lourenço Franco 404 – 2° andar cj 3 – Centro 12940-620 – Atibaia – SP – Tel: 11 3402-3707 lisapedroso@gmail.com
  • 4. PEDROSO ADVOCACIA Lisa Pedroso advogada 04 De se ater que o processo administrativo continuou seu curso, porém de forma irregular, vez que houve mudança em seu foco. Ao invés da Secretaria de Regulação e Supervisão do Ministério da Educação instaurar devido processo administrativo para supervisionar as supostas irregularidades do curso de pedagogia, conforme determina os artigos 45 a 57 do Decreto nº 5.773/06, houve o aproveitamento ilegal do processo administrativo nº 23000.006737/2008-05 de descredenciamento voluntário, cerceando o Impetrante do devido processo legal. Em 04 de setembro de 2009 foi publicado no Diário Oficial da União – Seção I, nº 170, nº 62/2009 – CGSUP/DESUP/SESu/MEC de 31 de agosto de 2009, determinando o imediato descredenciamento da Faculdade Reunida, com o consequente encerramento da oferta de todos seus cursos, com base na suposta irregularidade do curso de pedagogia (doc. 30). À decisão de descredenciamento houve interposição de recurso administrativo ao Conselho Nacional de Educação (docs. 31 a 46). Foi publicado em 25 de julho de 2012 o parecer do Conselho Nacional de Educação, também baseado na irregularidade do curso de pedagogia, mantendo o descredenciamento da Faculdade Reunida (docs. 47 a 53): “... conheço do recurso para, no mérito negar-lhe provimento, mantendo os efeitos do Despacho nº 62/2009-CGSUP/DESUP/SESU/MEC, de 31 de agosto de 2009, publicado no DOU de 4 de setembro de 2009, que determina o descredenciamento da Faculdade Reunida, com sede e foro no Município de Ilha Solteira, no Estado de São Paulo, e o consequente encerramento da oferta dos cursos.” Rua Lourenço Franco 404 – 2° andar cj 3 – Centro 12940-620 – Atibaia – SP – Tel: 11 3402-3707 lisapedroso@gmail.com
  • 5. PEDROSO ADVOCACIA Lisa Pedroso advogada 05 O Instituto de Ensino Superior de São Paulo entende que tem o direito de manter o credenciamento da Faculdade Reunida, porquanto o processo administrativo está eivado de irregularidades nos moldes da legislação. De se ater, ainda, que a Faculdade Reunida faz parte do contexto histórico e educacional do município de Ilha Solteira, e o seu descredenciamento afeta diretamente os alunos que não podem estudar em outras localidades. Sendo totalmente inadmissível o descredenciamento de uma instituição que proporciona ensino superior de qualidade, que gera emprego e possui resultados satisfatórios junto ao sistema avaliativo do MEC/SINAES, por ocasião de processo administrativo totalmente irregular. Indubitavelmente, lhe causará dano irreparável, como, ainda, afetará os alunos que sofrerão abalos emocionais, vez que terão que ser transferidos para outra instituição de ensino. Insta ressaltar que a atividade regulatória do Ministério da Educação, em relação à qualidade da educação superior estabelecida, no art. 209 da Constituição Federal, bem como a competência disposta na lei de diretrizes e bases da Educação (Lei n° 9.394/96), em seu art. 7º, foram devidamente acatadas e atendidas pela Faculdade Reunida. Em 26 de novembro de 2012 foi publicado no Diário Oficial da União, somente o despacho, assinado pelo Ministro da Educação referente à homologação do referido parecer do Conselho Nacional de Educação (doc. 54). Rua Lourenço Franco 404 – 2° andar cj 3 – Centro 12940-620 – Atibaia – SP – Tel: 11 3402-3707 lisapedroso@gmail.com
  • 6. PEDROSO ADVOCACIA Lisa Pedroso advogada 06 De se ater que a homologação dos pareceres do Conselho Nacional de Educação devem obtecer o rito processual de publicação de Portaria e de Despacho Ministerial, o que não ocorreu. Desta forma, a Faculdade não está descredenciada. Todavia, mesmo sem a portaria do Ministro do Estado da Educação, consta do site do MEC que a faculdade está descredenciada no item comentário (doc. 55). Indubitavelmente, tal errônea informação está causando dano irreparável, vez que qualquer pessoa tem acesso a essa informação, os alunos estão pedindo transferência para outra instituição de ensino, afinal ninguém quer estudar em uma faculdade descredenciada. II – Do Direito A - Da não observância da Lei nº 9.784/99 Determina o artigo 51 da lei nº 9.784/99: “Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.” A Faculdade Reunida com base no referido artigo se manifestou de forma escrita para o arquivamento do processo administrativo nº 23000.006737/2008-05. Rua Lourenço Franco 404 – 2° andar cj 3 – Centro 12940-620 – Atibaia – SP – Tel: 11 3402-3707 lisapedroso@gmail.com
  • 7. PEDROSO ADVOCACIA Lisa Pedroso advogada 07 Todavia, de forma arbitraria, sua manifestação não gerou os efeitos legais, e o processo administrativo continuou até parecer da Secretaria do Ministério da Educação, culminando no parecer do Conselho Nacional de Educação publicado em 25 de julho de 2012: “É baseado em tais ‘irregularidades’ que a SESu dá continuidade ao processo, apesar da solicitação da IES para seu arquivamento”. Demonstrando, assim, total irregularidade do processo administrativo, que é nulo de pleno direito. B - Da não observância ao Princípio do Devido Processo Legal. O princípio do devido processo legal garante que qualquer ato praticado por autoridade, para ser considerado válido, eficaz e completo, deve seguir todas as etapas previstas em lei. Determina o art. 5º, LV, da Constituição Federal: "Art. 5º - (...) LV – aos litigantes em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios de recurso a ela inerentes." Todavia, não houve a observância de tal princípio no processo administrativo nº 23000.006737/2008-05. Rua Lourenço Franco 404 – 2° andar cj 3 – Centro 12940-620 – Atibaia – SP – Tel: 11 3402-3707 lisapedroso@gmail.com
  • 8. PEDROSO ADVOCACIA Lisa Pedroso advogada 08 Conforme posicionamento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIAS DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AMPLA DEFESA. 1. A instituição de ensino ostenta o direito à concessão de prazo para sanar as irregularidades verificadas pelo MEC, por meio de Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior, incumbida da análise das condições do ensino, antes de serem suspensos os cursos avaliados (art. 46, § 1º, da Lei n.º 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) 2. A inversão dessas etapas; a saber, primeiro a suspensão do reconhecimento do curso e depois o deferimento de prazo para suprir as deficiências, afronta a cláusula pétrea do devido processo legal aplicável a todo e qualquer procedimento administrativo. 3. Mandado de segurança impetrado contra ato do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Educação, consubstanciado na edição da Portaria n.º 658, de 15.03.2006, que determinou a desativação dos cursos oferecidos e o descredenciamento da Faculdade Piratinga, mantida pela impetrante, sob o argumento de que o processo administrativo que ensejou a publicação da portaria atacada não observou o princípio básico do devido processo legal e da ampla defesa, pois, não lhe foi dada a oportunidade para sanar asirregularidades apontadas. (...) 7. A sindicância dos atos de ofício das entidades administrativas pelo Poder Judiciário deve ater-se ao cumprimento do due process of law, sem invasão do mérito administrativo, salvo se inflingidas sanções que escapem à razoabilidade e, a fortiori , à legalidade, o que inocorre no caso sub judice. 8. Segurança denegada.”1 Rua Lourenço Franco 404 – 2° andar cj 3 – Centro 12940-620 – Atibaia – SP – Tel: 11 3402-3707 lisapedroso@gmail.com
  • 9. PEDROSO ADVOCACIA Lisa Pedroso advogada 09 Para averiguação de irregularidades no curso de pedagogia, a Secretaria de Educação Superior tem que instarurar um processo administrativo de supervisão nos moldes dos artigos 45 a 57 do Decreto nº 5.773/06. Não pode a Secretaria de Educação Superior, por liver e espontânea vontade, aproveitar um processo administrativo em andamento para supervisionar. Desta forma, resta claro que o princípio do devido processo legal não foi observado, tornando-se totalmente nulo o processo administrativo nº 23000.006737/2008-05. C - Do Ato Discricionário A Faculdade Reunida entende que o despacho de descredenciamento emitido pela SESu fundamentado no texto do Decreto n° 5.773/2006, caracteriza poder discricionário para sopesar todos os fatores legítimos disponíveis no processo administrativo para a sua tomada de decisão. Doutrinariamente ao ato administrativo atribui-se cinco elementos necessários e imprescindíveis para sua legitimidade, sendo eles: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Nenhum ato será discricionário em relação a todos os elementos, pois no que se refere à competência, à forma e à finalidade, o ato será sempre vinculado. 1 STJ MS 12040 Rua Lourenço Franco 404 – 2° andar cj 3 – Centro 12940-620 – Atibaia – SP – Tel: 11 3402-3707 lisapedroso@gmail.com
  • 10. PEDROSO ADVOCACIA Lisa Pedroso advogada 10 Assim, a discricionariedade não alcança todos os elementos do ato administrativo, pois em relação à competência, à forma e à finalidade do ato, a autoridade estará sempre subordinada ao que a lei impõe. Logo, a SESu contraria ordenamento constitucional, bem como o ato vinculado aos resultados SATISFATÓRIOS de avaliação da Faculdade Reunida e ignora a decisão da mesma pela MANUTENÇÃO do credenciamento. Valendo-me da mesma fundamentação da SESu, insta destacar a falta de motivação explícita, clara e congruente, no ato de descredenciamento e a falta de congruência deste com o pedido de arquivamento do descredenciamento voluntário, que foi ignorado. Ainda no mesmo sentido, no art. 50 da Lei no 9.784/1999, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;... , pois a Portaria de descredenciamento da Faculdade Reunida, negou e afetou direitos da Faculdade, [...], sendo ato administrativo manifestamente nulo em virtude da ausência do requisito inafastavel da fundamentação. (Conforme Parecer CNE/CES nº: 201/2009 - Processo Nº: 23000.030939/2007-89 - e-MEC nº: 200710997 - Relatora: Maria Beatriz Moreira Luce) Segundo JOSÉ CRETELLA JÚNIOR (Direito Administrativo Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 294), o mérito “relaciona-se com a intimidade do ato administrativo, concerne ao seu valor intrínseco, à sua valoração sob critérios comparativos. Sob o ângulo do merecimento, não se diz se o ato é ilegal ou legal, senão que “é ou não é o que deveria ser”. Rua Lourenço Franco 404 – 2° andar cj 3 – Centro 12940-620 – Atibaia – SP – Tel: 11 3402-3707 lisapedroso@gmail.com
  • 11. PEDROSO ADVOCACIA Lisa Pedroso advogada 11 A regulamentação dos procedimentos de avaliação do Sistema Nacional de Avaliações da Educação Superior - SINAES, conforme Portaria MEC nº 2051, de 09 de julho de 2004, não prevê outros critérios ou instâncias de deliberação senão aqueles(as) expressos nas diretrizes estabelecidos pelo CONAES. A atividade regulatória do Ministério da Educação, em relação à qualidade da educação superior, é missão constitucionalmente estabelecida, no art. 209: Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: (...) II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Tal competência é disposta, também, na lei de diretrizes e bases da Educação (Lei n° 9.394/96), em seu art. 7o: Art. 7o O ensino é livre a iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: (...) II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III – capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal. Rua Lourenço Franco 404 – 2° andar cj 3 – Centro 12940-620 – Atibaia – SP – Tel: 11 3402-3707 lisapedroso@gmail.com
  • 12. PEDROSO ADVOCACIA Lisa Pedroso advogada 12 D - Da não observância do Decreto Lei nº 5.773/2006 Conforme estabelece o decreto nº 5.773/06, quando há processo administrativo para determinar o descredenciamento ou não de uma instituição de ensino superior, deve-se observar o devido processo legal determinado no referido decreto. De acordo com o decreto mencionado, no parágrafo único do art. 53: “Parágrafo único. A decisão administrativa final será homologada em portaria do Ministro de Estado da Educação.”(grifo nosso) De se ater que, erroneamente, foi publicado em “Despachos” na data de 26 de novembro de 2012 (doc. 54). Como esta homologação por portaria Ministerial, ainda, não ocorreu, temos que a Faculdade Reunida está devidamente credenciada, assim, não pode constar do site do MEC informação contrária. Isto fere a legislação vigente. Assim, se a administração não convalida, o ato se torna passível de invalidação pelo Poder Judiciário, se, é claro, este for provocado para fazê- lo. O mesmo serve para a hipótese da administração se abster de invalidar quando deveria tê-lo feito. Rua Lourenço Franco 404 – 2° andar cj 3 – Centro 12940-620 – Atibaia – SP – Tel: 11 3402-3707 lisapedroso@gmail.com
  • 13. PEDROSO ADVOCACIA Lisa Pedroso advogada 13 E - Da não observância jurisprudencial. A arrimar a clareza do texto constitucional, cabe colecionar arestos exemplares exarados, respectivamente, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça/ DF e pela 2ª Turma do TRF 5ª Região, que assim entendem a matéria: “O ensino universitário administrado pela iniciativa privada há de atender aos requisitos previstos no art. 209 da Constituição Federal: cumprimento de normas de educação nacional e avaliação de qualidade pelo Poder Púbilco.” (MS 3.318/ DF, Rel. Ministro Antonio de Pádua Ribeiro, 1ª Seção do STJ, in DJ 15/08/1994, pág 20.271). “O Pleno deste Tribunal, na Argüição de Inconstitucionalidade na MAS 2439/ Rn, considerou inconstitucional qualquer intervenção estatal junto às entidades particulares de ensino, à exceção das constantes do art. 209, I e II, da Carta Magna vigente.” (MAS 91.05.02585/ CE, rel. Juiz Petrúcio Ferreira, 2ª Turma do TRF 5º Região, in DJ 18/11/1991, pág 20.039). Ademais, a obstar qualquer outra intervenção estatal senão pelas hipóteses autorizadas do art. 209 da CF/88, esta também a indicar o artigo 170, e seu parágrafo único, que reza que no tocante aos princípios da atividade econômica, fundado no primado da livre iniciativa, é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em Lei. Rua Lourenço Franco 404 – 2° andar cj 3 – Centro 12940-620 – Atibaia – SP – Tel: 11 3402-3707 lisapedroso@gmail.com
  • 14. PEDROSO ADVOCACIA Lisa Pedroso advogada 14 Pois bem, a legislação infraconstitucional que regula a atividade e estabelece requisitos para fins do funcionamento de curso superior; Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), e o regulamentador (Decreto no 5.773, de 09 de maio de 2006), alterado pelo (Decreto no 5.840, de 13 de julho de 2006), que dispôs sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de cursos e instituições de graduação e sequenciais; bem como a Portaria Normativa nº. 40, de 12 de dezembro de 2007 republicada em 29 de dezembro de 2010, nunca, em momento algum, deixou de ser cumprida pela IES. Além do mais, ao tratar a regulamentação da LDB (Lei nº 9394/96), o Decreto Presidencial nº 5.773/2006, em sua função específica declara o entendimento da Lei a que se prende em estrita observância aos princípios por ela instituídos. Ao tratar de caso que se coaduna com a situação do processo, a jurisprudência da lavra do Supremo Tribunal Federal assim se posicionou a respeito: “ Decretos existem para assegurar a fiel execução das leis (ADIn 1.435-8/DF, Rel. Min. Francisco Rezek, Pleno STF, in DJ 6/8/1999)”. “ Se a interpretação administrativa da Lei, que vier a consubstanciar-se em decreto executivo, divergir do sentido e do conteúdo da norma legal que o ato secundário pretendeu regulamentar, que porque tenha este se projetado ultra legem, quer porque tenha permanecido citra legem, quer, ainda, porque tenha investido contra legem, a questão caracterizará, sempre, típica crise de legalidade, a inviabilizar, em Rua Lourenço Franco 404 – 2° andar cj 3 – Centro 12940-620 – Atibaia – SP – Tel: 11 3402-3707 lisapedroso@gmail.com
  • 15. PEDROSO ADVOCACIA Lisa Pedroso advogada 15 conseqüência, a utilização do mecanismo processual da fiscalização normativa abstrata. O eventual extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a que materialmente deve estar adstrito poderá configurar insubordinação executiva ao comando da Lei”. (Adin 996/ DF, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno STF, in RTJ 158/54) Segundo todo esse conjunto normativo, a qualidade de um curso superior é aferida pelo cotejamento dos itens documentais e de avaliação in loco. O conceito SATISFATÓRIO, quanto aos documentos apresentados e o conceito “3”, obtido na avaliação procedida pelo INEP, à luz da averiguação de vários itens objetivos e subjetivos, é indicativo do nível aceitável de qualidade para os processos de funcionamento, não cabendo à SESu do Ministério da Educação desprezar os pareceres e análises constantes dos autos sem uma justificativa baseada nos fatos e em argumentos jurídicos. Nessa linha, decisão do STJ, proferida pelo Ministro-Relator Teori Albino Zavascki, no Mandado de Segurança nº 9.944-DF (2004/0122461-0) é absolutamente cristalina: “Administrativo. Mandado de segurança. Indeferimento de autorização para funcionamento de curso superior. Ausência de motivação do ato administrativo. Nulidade. (...) Ora, a simples referência à ausência de interesse público não constitui, por si só, motivação suficiente à formação de uma segura conclusão a respeito das razões de denegação da autorização, especialmente quando, durante todo o procedimento administrativo instaurado para a apreciação do requerimento, foram Rua Lourenço Franco 404 – 2° andar cj 3 – Centro 12940-620 – Atibaia – SP – Tel: 11 3402-3707 lisapedroso@gmail.com
  • 16. PEDROSO ADVOCACIA Lisa Pedroso advogada 16 emitidos pareceres favoráveis pelas comissões de avaliação designadas pelo próprio Ministério da Educação (...). O que não se pode aceitar, todavia, é que os despreze, para, sem qualquer outra justificativa, indeferir o pedido de autorização. O ato administrativo assim proferido, sem motivação suficiente e adequada, impossibilita ao interessado o exercício de seu direito de cidadania de aferir o atendimento dos princípios constitucionais da impessoalidade e da razoabilidade, norteadoras da ação administrativa”. (g.n.). Por outro lado, o risco de dano irreparável, resta evidenciado ante a possibilidade de descredenciamento da IES. Não se conhece na legislação educacional dispositivo que discipline sem avaliação a decisão para deferimento ou indeferimento de qualquer ato administrativo. Assim, a Portaria n° 2.051/2005, que regulamenta a Lei n° 10.861/2004 (Lei do SINAES), em seu artigo 32 estabelece: “ (...) A avaliação externa das instituições e cursos de graduação resultará na atribuição de conceitos a cada uma e ao conjunto das dimensões avaliadas uma escala de cinco níveis, sendo os níveis 4 e 5 indicativos de pontos fortes, os níveis 1 e 2 indicativos de pontos fracos, e o nível 3 indicativo do mínimo aceitável para os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso e de credenciamento e recredenciamento de instituições.” Rua Lourenço Franco 404 – 2° andar cj 3 – Centro 12940-620 – Atibaia – SP – Tel: 11 3402-3707 lisapedroso@gmail.com
  • 17. PEDROSO ADVOCACIA Lisa Pedroso advogada 17 Portanto, parece bastante claro que o que se pretende com a impetração da segurança no caso vertente é tão somente a sujeição da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior AO COMANDO POSITIVO DA ATUAR E CUMPRIR A LEI. III – Do Cabimento Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/09, cabe mandado de segurança sempre que se visar proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública. É o caso dos autos. A Faculdade Reunida não pode ser descredenciada, vez que não houve o devido processo legal para tanto, ferindo a legislação vigente, havendo, portanto, total afrontamento ao seu direito líquido e certo de estar devidamente credenciada. A informação errônea no site do MEC afronta direito líquido e certo, vez que, é inadmissível que uma Faculdade de renome tenha em seu cadastro público a informação que está descredenciada, sendo que não está. A questão é de direito, não havendo discussão de situação de fato. E o ato ilegal praticado é imputável a autoridade pública: o Ministro de Estado de Educação. Isto porque é responsável pelo site do MEC. Rua Lourenço Franco 404 – 2° andar cj 3 – Centro 12940-620 – Atibaia – SP – Tel: 11 3402-3707 lisapedroso@gmail.com
  • 18. PEDROSO ADVOCACIA Lisa Pedroso advogada 18 Ora, a informação de que a Faculdade Reunida está descredenciada compromete a sua reputação. Como explicar aos alunos que a Faculdade é legítima, se no site do MEC consta que ela é descredenciada? Caso permaneça no site a informação de descredenciamento a Faculdade Reunida perderá sua razão de existir. Com o escopo de proteger os seus direitos contra a evidente ilegalidade, que, se mantida trará irrecuperáveis prejuízos ao Impetrante, não lhe resta outra alternativa senão socorrer-se do presente Mandado de Segurança. IV – Da Liminar A permanência da informação que a Faculdade está descredenciada no site do MEC lhe trás graves e irreparáveis prejuízos. De se ater, a Instituição de Ensino é particular e depende das mensalidades dos alunos. Visando a garantia dos direitos do Impetrante e evitar que sofra graves e irreparáveis prejuízos, é necessário que se conceda liminar determinado ao Impetrado que retire do site do MEC a informação que está descredenciada até decisão final deste Mandado de Segurança. Registre-se que estão presentes, como já demonstrado, o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que justifica a concessão imediata da medida. Rua Lourenço Franco 404 – 2° andar cj 3 – Centro 12940-620 – Atibaia – SP – Tel: 11 3402-3707 lisapedroso@gmail.com
  • 19. PEDROSO ADVOCACIA Lisa Pedroso advogada 19 V – Dos Pedidos Diante do exposto, requer-se: I – Seja deferida a liminar, determinando-se que a autoridade coatora retire do site do MEC a informação de descredenciamento, e mantendo-se o seu devido credenciamento até decisão final; II – A notificação da autoridade coatora, Ministro do Estado da Educação, do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações; III – A concessão final da ordem, confirmando-se a liminar, para que a autoridade coatora não coloque em seu site a informação de descredenciamento, sendo que a Faculdade Reunida encontra-se devidamente credenciada, bem como, a nulidade do processo administrativo nº 23000.006737/2008-05, e todos os seus efeitos, mantendo o devido credenciamento da Faculdade Reunida. Dá-se à causa o valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reias). Termos em que pede deferimento Brasília, 20 de março de 2013. Lisa Alves Pedroso OAB/SP nº 268.654 Rua Lourenço Franco 404 – 2° andar cj 3 – Centro 12940-620 – Atibaia – SP – Tel: 11 3402-3707 lisapedroso@gmail.com