Em parceria com a Professora Helena Abascal, publicamos os relatórios das pesquisas realizados por alunos da fau-Mackenzie, bolsistas PIBIC e PIVIC. O Projeto ARQUITETURA TAMBÉM É CIÊNCIA difunde trabalhos e os modos de produção científica no Mackenzie, visando fortalecer a cultura da pesquisa acadêmica. Assim é justo parabenizar os professores e colegas envolvidos e permitir que mais alunos vejam o que já se produziu e as muitas portas que ainda estão adiante no mundo da ciência, para os alunos da Arquitetura - mostrando que ARQUITETURA TAMBÉM É CIÊNCIA.
O documento discute a crise no sistema prisional brasileiro e o descumprimento de suas finalidades de ressocialização. A superlotação das prisões viola direitos dos presos e impede a aplicação das leis, levando a altas taxas de reincidência. As prisões precisam cumprir seu papel de reabilitar os detentos para que deixem de cometer crimes, mas a atual realidade as afasta desse objetivo.
Este documento apresenta um prefácio escrito por Eugênio Raúl Zaffaroni para o livro "Nova criminologia à luz do direito penal e da vitimologia" de Antonio Beristain. No prefácio, Zaffaroni descreve a obra de Beristain como transgressora por quebrar os limites impostos pelas "verdades" estabelecidas nas ciências penais. Ele explica que Beristain não busca convencer os leitores de suas soluções, mas sim desestruturá-los para que pensem livremente. Finalmente, Z
Este documento apresenta um resumo de três crimes contra a pessoa no Código Penal brasileiro: homicídio simples, homicídio privilegiado e homicídio qualificado. Define os elementos de cada tipo de homicídio e explica brevemente as penas associadas.
O texto descreve a história das prisões ao longo dos tempos, desde os primeiros registros até a atualidade. Inicialmente, as prisões serviam para reclusão de escravos e prisioneiros de guerra, sem um código penal definido. Posteriormente, surgiram as primeiras cadeias e presídios, porém o sistema prisional atual passa por graves problemas como superlotação, falta de infraestrutura e falha na ressocialização.
O documento discute os principais conceitos e autores da vitimologia, incluindo as características das vítimas, os tipos de vitimização, as técnicas de neutralização de criminosos e as normas internacionais e legislação brasileira relacionadas aos direitos das vítimas.
1) O documento discute vários crimes contra a vida como homicídio, infanticídio e aborto. Apresenta as definições legais e as penas associadas a cada crime.
2) Aborda também crimes contra a honra como calúnia, definindo os sujeitos ativos e passivos e as características necessárias para configurar cada crime.
3) Fornece detalhes sobre as qualificadoras e causas de aumento ou diminuição de pena para cada tipo de crime.
1) O documento descreve os crimes contra a vida no Código Penal brasileiro, incluindo homicídio simples, privilegiado e qualificado.
2) Homicídio simples é a eliminação da vida humana por outra pessoa. Homicídio privilegiado pode reduzir a pena se ocorrido sob emoção violenta ou provocação.
3) Homicídio qualificado aumenta a pena se cometido por motivo torpe, fútil, ou mediante veneno, fogo, tortura ou para ocultar outro crime.
O pedido de perdão do estado brasileiro à Anivaldo PadilhaCarolina Maciel
Entrevista realizada com Anivaldo Padilha, enquanto coordenadora de comunicação de KOINONIA - Presença Ecumênica e Serviço, sobre o pedido de perdão do Estado Brasileiro, em decisão unânime, à respeito das perseguições, tortura, exílio e afastamento familiar. Paulo Abrão, presidente da Comissão de Anistia
O documento discute a crise no sistema prisional brasileiro e o descumprimento de suas finalidades de ressocialização. A superlotação das prisões viola direitos dos presos e impede a aplicação das leis, levando a altas taxas de reincidência. As prisões precisam cumprir seu papel de reabilitar os detentos para que deixem de cometer crimes, mas a atual realidade as afasta desse objetivo.
Este documento apresenta um prefácio escrito por Eugênio Raúl Zaffaroni para o livro "Nova criminologia à luz do direito penal e da vitimologia" de Antonio Beristain. No prefácio, Zaffaroni descreve a obra de Beristain como transgressora por quebrar os limites impostos pelas "verdades" estabelecidas nas ciências penais. Ele explica que Beristain não busca convencer os leitores de suas soluções, mas sim desestruturá-los para que pensem livremente. Finalmente, Z
Este documento apresenta um resumo de três crimes contra a pessoa no Código Penal brasileiro: homicídio simples, homicídio privilegiado e homicídio qualificado. Define os elementos de cada tipo de homicídio e explica brevemente as penas associadas.
O texto descreve a história das prisões ao longo dos tempos, desde os primeiros registros até a atualidade. Inicialmente, as prisões serviam para reclusão de escravos e prisioneiros de guerra, sem um código penal definido. Posteriormente, surgiram as primeiras cadeias e presídios, porém o sistema prisional atual passa por graves problemas como superlotação, falta de infraestrutura e falha na ressocialização.
O documento discute os principais conceitos e autores da vitimologia, incluindo as características das vítimas, os tipos de vitimização, as técnicas de neutralização de criminosos e as normas internacionais e legislação brasileira relacionadas aos direitos das vítimas.
1) O documento discute vários crimes contra a vida como homicídio, infanticídio e aborto. Apresenta as definições legais e as penas associadas a cada crime.
2) Aborda também crimes contra a honra como calúnia, definindo os sujeitos ativos e passivos e as características necessárias para configurar cada crime.
3) Fornece detalhes sobre as qualificadoras e causas de aumento ou diminuição de pena para cada tipo de crime.
1) O documento descreve os crimes contra a vida no Código Penal brasileiro, incluindo homicídio simples, privilegiado e qualificado.
2) Homicídio simples é a eliminação da vida humana por outra pessoa. Homicídio privilegiado pode reduzir a pena se ocorrido sob emoção violenta ou provocação.
3) Homicídio qualificado aumenta a pena se cometido por motivo torpe, fútil, ou mediante veneno, fogo, tortura ou para ocultar outro crime.
O pedido de perdão do estado brasileiro à Anivaldo PadilhaCarolina Maciel
Entrevista realizada com Anivaldo Padilha, enquanto coordenadora de comunicação de KOINONIA - Presença Ecumênica e Serviço, sobre o pedido de perdão do Estado Brasileiro, em decisão unânime, à respeito das perseguições, tortura, exílio e afastamento familiar. Paulo Abrão, presidente da Comissão de Anistia
O pacto de san josé frente ao sistema penitenciário BrasileiroRubens Junior
Tal artigo traça um paralelo entre o caótico sistema carcerário brasileiro e o pacto da San José da Costa Rica.
O sistema carcerário
A falência do sistema prisional
O perfil do detento.
prison system
detainees
O Comandante do Exército visitou a Brigada de Operações Especiais e verificou o adestramento da tropa e obras na Brigada. O Comandante do COTER visitou o 56o Batalhão de Infantaria para verificar as atividades do Batalhão em operações eleitorais. O Chefe do Departamento Logístico visitou o Batalhão de Manutenção de Armamento e inspecionou trabalhos de manutenção de armamentos. O Comandante Militar do Sul visitou o 13o Grupo de Artilharia de Campanha.
A evolução histórica do sistema prisional e a penitenciária do bruno morai...Luiz Guilherme
1. A origem do conceito moderno de prisão data do século XVII com a reforma do Direito Penal e a "humanização" das penas, substituindo punições cruéis por restrição da liberdade.
2. As prisões no Brasil eram precárias e inadequadas até a inauguração da Penitenciária do Estado de São Paulo em 1920, projetada para atender o Código Penal de 1890.
3. A Penitenciária foi inicialmente concebida como modelo de ressocialização, porém problemas como violência, arbitrariedade e superlotação
Direito penal III - aula 01 - homicídioProfPedreira
O homicídio está previsto no art. 121 do Código Penal Brasileiro.
Pode ser: a) doloso simples (caput); b) doloso privilegiado (§1º);
c) doloso qualificado (§ 2º); ou d) culposo (§ 3º).
“Homicídio é a morte de um homem provocada por outro homem. É a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra” (CAPEZ, 2006, v. 2, p. 3).
O documento discute a evolução histórica dos sistemas penais e punições, desde o mundo primitivo até a modernidade. Aborda pensadores como Hobbes, Foucault, Rawls e Norberto Bobbio, além de resumir os principais tipos de penas, suas finalidades e classificações no Brasil.
Este documento resume as principais teorias da pena e o sistema penal brasileiro. Discute as teorias absolutas, relativas e unitárias da pena, focando na retribuição e prevenção. Também explica os três momentos da pena - cominação, imposição e execução - e analisa as penas privativas de liberdade no Brasil, incluindo regimes fechado, semiaberto e aberto.
Obrigado por compartilhar o contexto e os objetivos desta pesquisa. Algumas observações:
- Fazer uma pesquisa interdisciplinar sobre um tema complexo como Loucura e Direito certamente traz desafios metodológicos, mas também grande potencial para novas percepções e entendimentos.
- Reconhecer as limitações da abordagem tradicional do Direito e buscar apoio em outras ciências sociais, como Sociologia e Criminologia, foi uma escolha acertada para este trabalho.
- Ao mesmo tempo em que aponta as deficiências da pes
Código penal comentado slides - parte especialedgardrey
O documento discute o crime de homicídio no Código Penal brasileiro. Ele define homicídio como a eliminação da vida humana extrauterina praticada por outrem, com pena de reclusão de 6 a 20 anos. O homicídio pode ser qualificado se praticado por motivo torpe, fútil ou com emprego de meios insidiosos, aumentando a pena para 12 a 30 anos. Homicídio culposo na direção de veículo tem pena de detenção de 2 a 4 anos.
O réu Ezequiel Zianenski foi acusado de furto qualificado, mas foi absolvido devido à dúvida razoável sobre sua autoria no crime. Embora a materialidade tenha sido comprovada, nenhuma testemunha presenciou o ato e o réu negou os fatos alegando estar sob efeito de drogas. Sua situação de vida marginal também foi levada em conta para absolvê-lo e não atrapalhar seu tratamento contra as drogas.
O documento resume os principais pontos do Título I do Código Penal brasileiro sobre crimes contra a pessoa, focando no crime de homicídio. O documento define homicídio, aborda suas formas (simples, qualificado, culposo, feminicídio), penas e aumentos de pena. Também discute conceitos como vida, morte e bem jurídico protegido.
O documento discute as modalidades de homicídio no direito penal brasileiro, incluindo homicídio simples, privilegiado, qualificado e culposo. Aborda questões como as causas de aumento e diminuição de pena, as hipóteses de homicídio privilegiado, como legítima defesa da honra e homicídio sob emoção violenta, e as qualificadoras do homicídio qualificado, tais como motivos, meios e fins.
O sistema prisional e a redução da maioridade penalAlfredo Moreira
O documento discute os problemas do sistema prisional brasileiro, incluindo superlotação, altos custos, falta de reabilitação e alta reincidência. Também aborda a privatização dos presídios, que não reduz custos e pode levar à mercantilização das prisões, como ocorreu nos EUA. Além disso, discute a redução da maioridade penal no Brasil e a necessidade de políticas públicas para jovens.
O documento descreve os crimes contra a vida no Código Penal brasileiro, incluindo homicídio simples e qualificado. O homicídio simples é punido com 6 a 20 anos de prisão e tem como objeto jurídico protegido a vida humana. O homicídio qualificado tem pena de 12 a 30 anos se for cometido mediante paga, por motivo torpe ou à traição.
1. O documento discute os crimes contra a liberdade individual de sequestro e cárcere privado, definindo o bem jurídico tutelado como a liberdade individual, especialmente a liberdade ambulatorial.
2. Os sujeitos do delito podem ser qualquer pessoa, mas a qualidade do sujeito ativo ou passivo pode alterar a tipificação penal. O crime é consumado quando a vítima é privada da liberdade por tempo juridicamente relevante.
3. Há distinção entre sequestro e cárcere privado no modo como é restringida a
Stf e lei maria da penha lamentável decisão revista jus navigandi - doutri...fabio-basilio
O documento discute a decisão do STF sobre a Lei Maria da Penha. O autor argumenta que a lei contém termos imprecisos que podem ferir a Constituição e que a permissão para retratação da representação após a denúncia é mais benéfica aos acusados do que a regra do CPP. Ele defende uma tutela penal diferenciada para grupos vulneráveis, mas dentro dos limites constitucionais.
O documento resume os principais conceitos de crime no direito penal brasileiro. Explica que crime é definido como um fato típico, antijurídico e culpável segundo a corrente tripartida, ou apenas típico e antijurídico pela bipartida. Detalha também os elementos constitutivos do crime, como conduta, resultado, nexo causal e tipicidade; e conceitos como sujeitos ativo e passivo.
O documento discute vários tópicos relacionados ao direito penal, incluindo criminologia, dogmática penal, política criminal, teoria da norma penal, teoria do delito, teoria da pena e legislação especial sobre feminicídio e diminuição da maioridade penal.
O Ministério Público recorre da decisão judicial que indeferiu medidas protetivas de urgência para vítima de violência doméstica por falta de provas. O MP argumenta que a palavra da vítima deve ser levada em consideração, principalmente em casos de violência doméstica praticada às escuras. Defende que as medidas protetivas visam proteger a vítima em situação de risco, conforme relatado na delegacia. Pede a reforma da sentença para deferir as medidas solicitadas.
O documento apresenta uma aula sobre crimes contra a pessoa, especificamente sobre homicídio. Aborda os tipos penais de homicídio, seus elementos constitutivos como sujeitos ativo e passivo, meios de execução e dolo ou culpa. Explica também a qualificação doutrinária do crime de homicídio como simples, comum, instantâneo, material, de dano e de forma livre.
O documento resume os principais pontos do Título I do Código Penal sobre crimes contra a pessoa, incluindo:
1) O Título I é dividido em 6 capítulos que tratam de crimes contra a vida, lesões corporais, periclitação da vida e da saúde, rixa, crimes contra a honra e crimes contra a liberdade individual.
2) Dentro do capítulo sobre crimes contra a vida, são listados o homicídio, induzimento ao suicídio, infanticídio e aborto como os principais crimes.
3) A questão de concurso públic
O documento discute os direitos fundamentais e humanos no direito penal brasileiro. Aborda como a dignidade da pessoa humana é um princípio constitucional que deve guiar a aplicação das leis penais e como as penas devem respeitar os direitos do indivíduo para não serem desumanas. Também analisa as teorias sobre as finalidades da pena criminal.
1. O documento analisa o livro "Bar Bodega: um crime de imprensa" que descreve um erro jurídico na década de 1990 onde pessoas foram presas ilegalmente e torturadas sob acusação de um crime que não cometeram.
2. Discute-se a prisão ilegal que violou o Estatuto da Criança e do Adolescente e a prática de tortura que violou a Constituição, apesar de a lei que define tortura ser posterior aos eventos.
3. Reflete-se sobre um equilíbrio necessário entre a liberdade
O pacto de san josé frente ao sistema penitenciário BrasileiroRubens Junior
Tal artigo traça um paralelo entre o caótico sistema carcerário brasileiro e o pacto da San José da Costa Rica.
O sistema carcerário
A falência do sistema prisional
O perfil do detento.
prison system
detainees
O Comandante do Exército visitou a Brigada de Operações Especiais e verificou o adestramento da tropa e obras na Brigada. O Comandante do COTER visitou o 56o Batalhão de Infantaria para verificar as atividades do Batalhão em operações eleitorais. O Chefe do Departamento Logístico visitou o Batalhão de Manutenção de Armamento e inspecionou trabalhos de manutenção de armamentos. O Comandante Militar do Sul visitou o 13o Grupo de Artilharia de Campanha.
A evolução histórica do sistema prisional e a penitenciária do bruno morai...Luiz Guilherme
1. A origem do conceito moderno de prisão data do século XVII com a reforma do Direito Penal e a "humanização" das penas, substituindo punições cruéis por restrição da liberdade.
2. As prisões no Brasil eram precárias e inadequadas até a inauguração da Penitenciária do Estado de São Paulo em 1920, projetada para atender o Código Penal de 1890.
3. A Penitenciária foi inicialmente concebida como modelo de ressocialização, porém problemas como violência, arbitrariedade e superlotação
Direito penal III - aula 01 - homicídioProfPedreira
O homicídio está previsto no art. 121 do Código Penal Brasileiro.
Pode ser: a) doloso simples (caput); b) doloso privilegiado (§1º);
c) doloso qualificado (§ 2º); ou d) culposo (§ 3º).
“Homicídio é a morte de um homem provocada por outro homem. É a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra” (CAPEZ, 2006, v. 2, p. 3).
O documento discute a evolução histórica dos sistemas penais e punições, desde o mundo primitivo até a modernidade. Aborda pensadores como Hobbes, Foucault, Rawls e Norberto Bobbio, além de resumir os principais tipos de penas, suas finalidades e classificações no Brasil.
Este documento resume as principais teorias da pena e o sistema penal brasileiro. Discute as teorias absolutas, relativas e unitárias da pena, focando na retribuição e prevenção. Também explica os três momentos da pena - cominação, imposição e execução - e analisa as penas privativas de liberdade no Brasil, incluindo regimes fechado, semiaberto e aberto.
Obrigado por compartilhar o contexto e os objetivos desta pesquisa. Algumas observações:
- Fazer uma pesquisa interdisciplinar sobre um tema complexo como Loucura e Direito certamente traz desafios metodológicos, mas também grande potencial para novas percepções e entendimentos.
- Reconhecer as limitações da abordagem tradicional do Direito e buscar apoio em outras ciências sociais, como Sociologia e Criminologia, foi uma escolha acertada para este trabalho.
- Ao mesmo tempo em que aponta as deficiências da pes
Código penal comentado slides - parte especialedgardrey
O documento discute o crime de homicídio no Código Penal brasileiro. Ele define homicídio como a eliminação da vida humana extrauterina praticada por outrem, com pena de reclusão de 6 a 20 anos. O homicídio pode ser qualificado se praticado por motivo torpe, fútil ou com emprego de meios insidiosos, aumentando a pena para 12 a 30 anos. Homicídio culposo na direção de veículo tem pena de detenção de 2 a 4 anos.
O réu Ezequiel Zianenski foi acusado de furto qualificado, mas foi absolvido devido à dúvida razoável sobre sua autoria no crime. Embora a materialidade tenha sido comprovada, nenhuma testemunha presenciou o ato e o réu negou os fatos alegando estar sob efeito de drogas. Sua situação de vida marginal também foi levada em conta para absolvê-lo e não atrapalhar seu tratamento contra as drogas.
O documento resume os principais pontos do Título I do Código Penal brasileiro sobre crimes contra a pessoa, focando no crime de homicídio. O documento define homicídio, aborda suas formas (simples, qualificado, culposo, feminicídio), penas e aumentos de pena. Também discute conceitos como vida, morte e bem jurídico protegido.
O documento discute as modalidades de homicídio no direito penal brasileiro, incluindo homicídio simples, privilegiado, qualificado e culposo. Aborda questões como as causas de aumento e diminuição de pena, as hipóteses de homicídio privilegiado, como legítima defesa da honra e homicídio sob emoção violenta, e as qualificadoras do homicídio qualificado, tais como motivos, meios e fins.
O sistema prisional e a redução da maioridade penalAlfredo Moreira
O documento discute os problemas do sistema prisional brasileiro, incluindo superlotação, altos custos, falta de reabilitação e alta reincidência. Também aborda a privatização dos presídios, que não reduz custos e pode levar à mercantilização das prisões, como ocorreu nos EUA. Além disso, discute a redução da maioridade penal no Brasil e a necessidade de políticas públicas para jovens.
O documento descreve os crimes contra a vida no Código Penal brasileiro, incluindo homicídio simples e qualificado. O homicídio simples é punido com 6 a 20 anos de prisão e tem como objeto jurídico protegido a vida humana. O homicídio qualificado tem pena de 12 a 30 anos se for cometido mediante paga, por motivo torpe ou à traição.
1. O documento discute os crimes contra a liberdade individual de sequestro e cárcere privado, definindo o bem jurídico tutelado como a liberdade individual, especialmente a liberdade ambulatorial.
2. Os sujeitos do delito podem ser qualquer pessoa, mas a qualidade do sujeito ativo ou passivo pode alterar a tipificação penal. O crime é consumado quando a vítima é privada da liberdade por tempo juridicamente relevante.
3. Há distinção entre sequestro e cárcere privado no modo como é restringida a
Stf e lei maria da penha lamentável decisão revista jus navigandi - doutri...fabio-basilio
O documento discute a decisão do STF sobre a Lei Maria da Penha. O autor argumenta que a lei contém termos imprecisos que podem ferir a Constituição e que a permissão para retratação da representação após a denúncia é mais benéfica aos acusados do que a regra do CPP. Ele defende uma tutela penal diferenciada para grupos vulneráveis, mas dentro dos limites constitucionais.
O documento resume os principais conceitos de crime no direito penal brasileiro. Explica que crime é definido como um fato típico, antijurídico e culpável segundo a corrente tripartida, ou apenas típico e antijurídico pela bipartida. Detalha também os elementos constitutivos do crime, como conduta, resultado, nexo causal e tipicidade; e conceitos como sujeitos ativo e passivo.
O documento discute vários tópicos relacionados ao direito penal, incluindo criminologia, dogmática penal, política criminal, teoria da norma penal, teoria do delito, teoria da pena e legislação especial sobre feminicídio e diminuição da maioridade penal.
O Ministério Público recorre da decisão judicial que indeferiu medidas protetivas de urgência para vítima de violência doméstica por falta de provas. O MP argumenta que a palavra da vítima deve ser levada em consideração, principalmente em casos de violência doméstica praticada às escuras. Defende que as medidas protetivas visam proteger a vítima em situação de risco, conforme relatado na delegacia. Pede a reforma da sentença para deferir as medidas solicitadas.
O documento apresenta uma aula sobre crimes contra a pessoa, especificamente sobre homicídio. Aborda os tipos penais de homicídio, seus elementos constitutivos como sujeitos ativo e passivo, meios de execução e dolo ou culpa. Explica também a qualificação doutrinária do crime de homicídio como simples, comum, instantâneo, material, de dano e de forma livre.
O documento resume os principais pontos do Título I do Código Penal sobre crimes contra a pessoa, incluindo:
1) O Título I é dividido em 6 capítulos que tratam de crimes contra a vida, lesões corporais, periclitação da vida e da saúde, rixa, crimes contra a honra e crimes contra a liberdade individual.
2) Dentro do capítulo sobre crimes contra a vida, são listados o homicídio, induzimento ao suicídio, infanticídio e aborto como os principais crimes.
3) A questão de concurso públic
O documento discute os direitos fundamentais e humanos no direito penal brasileiro. Aborda como a dignidade da pessoa humana é um princípio constitucional que deve guiar a aplicação das leis penais e como as penas devem respeitar os direitos do indivíduo para não serem desumanas. Também analisa as teorias sobre as finalidades da pena criminal.
1. O documento analisa o livro "Bar Bodega: um crime de imprensa" que descreve um erro jurídico na década de 1990 onde pessoas foram presas ilegalmente e torturadas sob acusação de um crime que não cometeram.
2. Discute-se a prisão ilegal que violou o Estatuto da Criança e do Adolescente e a prática de tortura que violou a Constituição, apesar de a lei que define tortura ser posterior aos eventos.
3. Reflete-se sobre um equilíbrio necessário entre a liberdade
Trabalho direitos fundamentais formatadosandraguima
1. O documento discute crimes considerados hediondos pela Constituição Brasileira como tortura, tráfico de drogas e terrorismo. Apresenta a definição legal destes crimes e sua previsão constitucional.
2. Aborda a Lei dos Crimes Hediondos no 8.072/90 e seu embasamento no movimento "Lei e Ordem" dos EUA, que defende penas mais severas.
3. Explica os conceitos de fiança, graça, anistia e indulto em relação a crimes hediondos, que são in
1) O documento apresenta um breve histórico da pena, desde tempos antigos até a Idade Média, quando as penas eram cruéis e arbitrárias.
2) No Iluminismo, buscou-se limitar o arbítrio judicial na aplicação da pena e estabelecer penas proporcionais aos crimes.
3) Atualmente, cabe ao juiz aplicar a pena levando em conta fatores subjetivos da personalidade do réu dentro dos limites mínimos e máximos estabelecidos em lei.
1) O documento transcreve parte do voto do Ministro Celso de Mello sobre a natureza jurídica da anistia e o repúdio à tortura no Brasil.
2) O Ministro descreve o período autoritário no Brasil entre 1964-1985 e as violações de direitos humanos cometidas, incluindo tortura.
3) Ele ressalta a importância das convenções internacionais contra a tortura ratificadas pelo Brasil e dos princípios constitucionais que repudiam a tortura e protegem os direitos humanos.
1. O documento discute como o neoliberalismo usa a mídia para espetacularizar o medo e assim manter o discurso criminológico oficial de "defesa social", que vê o criminoso como um desviante a ser normalizado.
2. Argumenta-se que a linguagem retórica do discurso penal legitima posições totalitárias, ignorando garantias, sob a justificativa de conceitos indeterminados como "bem comum".
3. O poder normalizador do Estado age camuflado sob uma falsa base científica para manter
Julgamento de eichmann autoria mediata e tribunal de exceção uma análise jurí...Milena Quaresma
O documento analisa o julgamento de Adolf Eichmann, acusado de crimes contra a humanidade durante o Holocausto, através de um Tribunal de Exceção em Israel em 1961. Primeiro, discute como este tipo de tribunal desconsidera princípios constitucionais como ampla defesa e devido processo legal. Segundo, explica o conceito de autoria mediata e como este se aplica ao caso de Eichmann, que agiu sob ordens de superiores hierárquicos. Terceiro, analisa os fatores culturais e ideológicos que influenciaram o comport
O documento descreve a instauração e o funcionamento da Ditadura Militar no Brasil entre 1964 e 1985, assim como os esforços posteriores de justiça de transição, incluindo a criação da Comissão Nacional da Verdade em 2012.
GARANTISMO PENAL. ANÁLISE DA OBRA DE LUIGI FERRAJOLI. Teoria e exemplos práti...Rosângelo Miranda
- Os direitos humanos de primeira geração, também chamados de formais, visam limitar o poder do Estado e incluem direitos como vida, liberdade, propriedade privada e devido processo legal.
- Autores fundamentais desses direitos foram Montesquieu, que defendeu a virtude republicana e o governo pelas leis, e Rousseau, que destacou a liberdade de criar as próprias regras.
- A separação dos poderes proposta por Montesquieu, onde quem legisla não julga e quem julga não legisla, também foi importante para es
Evolução do direto penal comentado/antonio inacio ferraz, direito na Unip Ass...Antonio Inácio Ferraz
1. O documento discute a evolução do direito penal ao longo da história, desde as primeiras sociedades humanas até as escolas clássica, positiva e eclética do direito penal.
2. A escola clássica do direito penal, influenciada pelos iluministas, defendia que a pena deve ser proporcional ao dano causado e ter como objetivo desviar as pessoas do crime, não causar sofrimento.
3. As diferentes escolas filosóficas do direito penal surgiram para estabelecer os fundamentos do dire
O documento descreve a evolução histórica da presunção de inocência ao longo dos tempos, desde a sua origem no direito romano até sua positivação na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. Também discute as críticas feitas por escolas positivistas e técnico-jurídicas a esse princípio fundamental do processo penal.
1) O documento discute três abordagens ao direito penal: abolicionismo, direito penal máximo e direito penal mínimo.
2) O abolicionismo defende a abolição da pena de prisão e substituição por sanções alternativas, enquanto o direito penal máximo defende punições severas desde pequenos delitos.
3) O direito penal mínimo propõe tutelar apenas bens jurídicos essenciais à sociedade e atuação penal mínima e necessária.
O documento discute as principais teorias da pena ao longo do tempo, incluindo a teoria retributiva, as teorias preventivas geral e especial, e as teorias mistas ou unificadoras. Critica as teorias absolutas por tratarem as pessoas como objetos e as teorias relativas por não terem limites claros para o poder do Estado. No Brasil, adotou-se uma teoria mista que considera fatores como retribuição e prevenção de forma aditiva na aplicação da pena.
O documento discute a proteção de direitos de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual no processo penal brasileiro. Ele argumenta que a Lei 13.431/17, ao prever o depoimento especial, busca evitar a revitimização dessas vítimas durante o processo, concretizando a doutrina da proteção integral prevista na Constituição. Além disso, destaca que uma atuação interdisciplinar entre os órgãos de proteção à infância é necessária para garantir os direitos dessas vítimas de forma efetiva.
Criminologia e Introdução ao Direito Penal 2º semestre - Mackenzie - Alexis...Fábio Peres
[1] O documento discute a história do Direito Penal, desde sociedades primitivas até a Idade Média, destacando a evolução do conceito de crime e punição. [2] Também apresenta as principais escolas penais, como a Clássica, Positiva e Eclética, e conceitos como criminologia e vitimologia. [3] Aborda ainda os principais autores que influenciaram o Direito Penal, como Beccaria, e conceitos como legalidade e responsabilidade subjetiva.
O documento discute a dignidade da pessoa humana em termos legais e de casos. Apresenta definições de dignidade humana e como ela é violada, como no Holocausto nazista. Também discute como a dignidade foi normatizada na CF/88 e em decisões como a de Nuremberg, que estabeleceram que violações à dignidade são crimes contra a humanidade.
O documento descreve a campanha contra a "revista vexatória" nos presídios, que envolve o desnudamento e toque íntimo de visitantes. Ele relata o sofrimento causado, critica sua ilegalidade e falta de propósito, e pede o fim deste procedimento humilhante.
O documento discute os sistemas penais e direitos humanos, mencionando pensadores como Michel Foucault e John Rawls. Também aborda a evolução histórica das penas no mundo primitivo, antigo, medieval e moderno, além do sistema penal brasileiro, classificando penas e discutindo o cumprimento da pena e medidas de segurança.
Os papeis normativos do Estado e da Religião, frente ao fenómeno da criminali...guest41f040
Este documento discute os papéis do Estado e da Religião no contexto da criminalidade. Apresenta uma visão histórica da evolução do direito penal desde as sociedades antigas até os Estados modernos, destacando a transição do poder punitivo das mãos dos indivíduos e da religião para o Estado. Também discute fatores sociais que influenciam a criminalidade e o desafio de equilibrar o interesse punitivo do Estado com as liberdades individuais.
Wittgenstein, ludwig. tractatus logico philosophicus (1968)Carlos Elson Cunha
LUDWIG WITTGENSTEIN
13I BLIBLOTECA UNIVERSITÁRIA Série 1.. — Filosofia
Volume 10
Direção: Dr. CRUZ COSTA (da Universidade de Sdo Paulo)
Tractatus Logico-Philosophieus
Tradução e apresentação de JosÉ ARTHUR GIANNOTTI
Westlund, olle. s(t)imulating a social psychology mead and the reality of t...Carlos Elson Cunha
This document provides an introduction to the dissertation by discussing the early history of cinema and its implications for social psychology. Specifically, it notes how the first films depicted common everyday events but projected on a screen took on a peculiar quality by allowing the viewer to see themselves in motion from a detached perspective. This introduced the possibility of experiencing oneself from the "outside" through a visual rather than physical medium, forcing the viewer to see themselves from two perspectives simultaneously. The document suggests this paralleled developments in literature that sought to depict reality from shifting perspectives. It then provides a brief illustrative anecdote of this phenomenon occurring in a coffee shop setting.
Este documento apresenta uma proposta de projeto para o Escadão da Avanhandava e o Recanto Palhaço Sputinik no bairro do Bixiga, em São Paulo. O projeto visa fornecer acesso vertical complementar à escadaria, preservar a vegetação existente e oferecer um mirante no topo para contemplação da paisagem urbana. A investigação realizada pelo aluno inclui levantamento fotográfico da área e pesquisa sobre as características do bairro.
Este documento não continha nenhum conteúdo. Apenas continha a URL do site "alunoeterno.blogspot.com" repetida várias vezes sem nenhum texto ou informações adicionais.
O documento fornece 8 modos de manter a mente equilibrada ao falar em público, incluindo ter em mente o motivo, sua disposição, uma boa postura, não criar tipo e ser natural, aprender com bons exemplos, o apelo, a plateia e se enxergar de modo razoável.
O documento fornece 8 sugestões para uma boa introdução em apresentações públicas: 1) Não se apresente, deixe para o presidente da seção; 2) Ensaie sua primeira frase para se sentir confortável, mas sem decorar; 3) Piadas iniciais podem ajudar, mas não são obrigatórias se forem apropriadas; 4) Não se desculpe por erros, foque no conteúdo.
O temor de falar em público é universal. Mesmo os mais experientes oradores sofrem alguma ansiedade ao terem de lidar com plateias. Naturalmente há os que sofram mais, e para tais se destina esse trabalho.
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O documento fornece instruções sobre as regras básicas do xadrez, incluindo:
1) O objetivo do jogo é dar xeque-mate no rei adversário;
2) Como posicionar as peças no tabuleiro e seus movimentos individuais;
3) Regras especiais como roque e en passant.
Aplicando o Businees Model Canvas a um projeto de empresa junior no Mackenzie. Após um ano, ainda aguardando resposta do departamento de inovação, o CINE. A vida é assim, tudo bem.
O documento apresenta os segredos do caçador que matou Branca de Neve por ordem da rainha má. Agora desempregado, o caçador revela que os personagens não morrem de verdade e existem três classes: protagonistas, coadjuvantes e coletivos. Protagonistas têm mais fama e trabalho, enquanto coadjuvantes e coletivos vivem de forma mais simples e anônima.
Nas aulas de Sistemas Estruturais não é raro haver desafios de se construir algo, exercitando o pensamento e a lógica das estruturas dos materiais. Algumas vezes se exige do aluno fazer uma ponte, ou um guindaste. O guindaste muitas vezes deve ser feito de palitos de picolé, e foi esse o desafio aqui nesta tarefa. Veja como lidamos com os principais problemas!
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1. Universidade Presbiteriana Mackenzie
A TORTURA E A DIGNIDADE HUMANA
Jéssica Mayra Campos (IC) e Evandro Fabiani Capano (Orientador)
Apoio: PIVIC Mackenzie
Resumo
Conforme o Princípio da Legalidade, tipificado na Constituição Federal, é proibido o arbítrio e o
tratamento desigual entre os homens. Desta forma, se faz de considerável importância o estudo
metodológico de uma das formas de opressão que mais fere a liberdade do homem, a tortura. Após
policiais da cidade de Diadema, São Paulo, terem agido de forma violenta, torturando pessoas,
instituiu-se no Brasil, a lei n.º 9.455, na data de 17 de abril de 1997, tipificando as hipóteses em que o
crime de tortura ocorre e as sanções previstas. Porém, com o passar dos anos, verificou-se as
imperfeições desta lei, seus aspectos controvertidos e severas imperfeições que devem ser corrigidas
e alteradas no menor espaço de tempo possível. “O Secretário Nacional dos Direitos Humanos, Paulo
Sérgio Pinheiro deu seu parecer: “Paus-de-arara e eletrochoques continuam a ser usados, como
sempre. Quando desembargadores, juízes e promotores vão romper com o faz-de-conta de que a
tortura acabou com o fim da ditadura e responsabilizar, processando na forma de lei, os torturadores
que continuam a atuar nas delegacias policiais, prisões e instituições fechadas do Estado? Pois o
sistema de justiça, desde abril de 1997, quando foi promulgada a lei criminalizando a tortura, tem se
mostrado incapaz, como aponta o relatório do Governo Federal, de processar e condenar os
funcionários do Estado torturadores”.
Palavra-chave: tortura/dignidade da pessoa humana
Abstract
According to the Legality Principle, written at the Federal Constitution, is forbiden the will and the
unequal treatment betwen man. Therefore, is of a great importance the methodological studyof one
sorto f opression most harmfull to the man´s freedom, the torture. After a case of a great and violent
case of torturing people by police officers from Diadema, the law n.9.455, was made in Abril 17th of
1997, wich describes all the torture hypotesis and all of it implications and sanctions. However,
through the years, imperfections was observed in this law, controversal aspects and several
imperfections that must be perfected and changed faster as possible. “The National Human Rights
Secretary, Paulo Sérgio Pinheiro sad: ‘Paus-de-arara’ and electrical equipments are still being used,
as Always. When Judges and Prossecutors will break with the fiction that torture is ended togheter
with the dictadorial system and make responsable, at the laws paramethers, the torturers that are in
activity in police stations, jails and closed institutions of the state? The Juridical system, since April
1997, when the law against torture was approved, has shown unable, as shown at the Federal
Government report, to procecute and put the torturers behind bars”
Key-words: torure/dignity of human
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2. VII Jornada de Iniciação Científica - 2011
INTRODUÇÃO
A pesquisa interessa-se por analisar os aspectos históricos e jurídicos visando entender as
diversas concepções dadas a esta cruel expressão de força. Será avaliada a eficácia social
que a lei n.º 9.455/1997 tem, através dos seus meios para combater à violação dos direitos
do homem. É destinada também, essa pesquisa, à análise social sobre a conduta do
Estado, que possui os maiores violadores do direito à dignidade com aqueles “organismos
armados¹”. Destarte, o objetivo deste trabalho será o de investigar se existe uma proteção
eficaz do direito fundamental por intermédio do princípio da dignidade da pessoa humana.
Há pessoas que têm sido tratadas como objeto pelo Estado, que deveria resguardar a elas a
integridade física e psíquica. Para nós, isto é ainda sinal de fragilidade de nossa
democracia, com o atentado à dignidade da pessoa humana, através dos atos de tortura
ainda existentes no nosso cotidiano.
REFERENCIAL TEÓRICO
“Tal qual o bandeirante, abrimos um caminho em busca da melhor interpretação da tortura e
sua colocação no contexto histórico, aguardando que os outros se juntem a nós para
levantar a bandeira contrária a essa forma covarde e aviltante de agir, com total afronta a
todos os direitos humanos.
Poderíamos, ainda, questionar se a prova obtida mediante tortura tem validade. Haveria
duas hipóteses, na primeira o acusado é inocente e confessa o crime, apenas, para cessar o
suplício; na segunda, o acusado é culpado e, da mesma maneira confessa para livrar-se da
barbárie. Em ambos os casos, a prova arrancada mediante tortura é inválida, ainda que o
condenado seja, de fato, o autor do delito.
Assim prescreve o artigo 15, da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou
Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes, ao estabelecer que cada Estado-parte
assegurará que nenhuma declaração que demonstre ter sido prestada como resultado de
tortura possa ser invocada como prova em qualquer processo, salvo contra uma pessoa
acusada de tortura como prova de que a declaração foi prestada. Neste caso, a prova é
válida, exclusivamente, para condenar o torturador, esta idéia é reforçada, da mesma forma,
pelo art. 5 III, da Constituição Federal, ao estabelecer que ninguém será submetido à tortura
nem a tratamento desumano ou degradante.
Ao contrário, a vítima da tortura e seus dependentes terão direito a indenização por este
fato, sendo o que determina o art. 141 da referida Convenção Contra a Tortura e Outros
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3. Universidade Presbiteriana Mackenzie
Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes; cada Estado-parte assegurará
em seu sistema jurídico à vítima de um ato de tortura, o direito à reparação e a indenização
justa e adequada, incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação
possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um ato de tortura, seus
dependentes terão direito à indenização.
Beccaria mostra-se convencido de que a pessoa sensível, mesmo que seja inocente,
declarar-se-á culpada, para terminar com a tortura sendo que a diferença entre o culpado e
o inocente desaparece pelo mesmo meio que se objetiva empregar para encontrá-la. Dessa
maneira, em havendo dois réus, igualmente inocentes ou igualmente culpados, o forte e
destemido será absolvido. O fraco e tímido será condenado. No entanto, o inocente é
declarado culpado ou inocente, após ter sofrido em ambos os casos de uma pena indevida.
Por outro lado, o culpado tem uma possibilidade a seu favor, tendo em vista que, quando
estava resistindo com firmeza à tortura, foi absolvido como inocente, trocou uma pena maior
por outra menor.
A igreja recentemente como Paulo VI, mudou seu discurso, conforme a Constituição
pastoral Gaudium ET Spes, que prega que quando viola a integridade da pessoa humana,
como por exemplo, as multilações, as torturas morais e físicas, são em si mesmas
infamantes, que degradam a civilização humana, desonram mais seus autores que suas
vítimas. E em sua mensagem de 21 de outubro de 1970, o mesmo pontífice asseverou que
os métodos policialescos cruéis e inumanos usados para arrancar confissões dos lábios dos
prisioneiros, devem ser condenados abertamente. Não são admissíveis, hoje, nem sequer
com o fim de exercer a justiça ou defender a ordem pública. Devem ser reprovados e
abolidos. Ofendem não só a integridade física, como também a dignidade da pessoa
humana. Degradam o sentido e a majestade da justiça. E a tortura praticada por funcionário
ou por particulares, inspira sentimentos implacáveis e contagiosos de ódio e de vinganças.
Já Cícero, havia se indignado com a forma com que os acusados buscavam, de maneira
sinuosa, a verdade, pois nenhuma validade teria se o escravo fosse torturado para acusar
alguém, depois a sua língua fosse cortada e fosse crucificado; essa confissão arrancada
não demonstraria a verdade, mas convalidaria a mentira. Não acreditava na utilização da
tortura para alcançar a verdade, pois, para ele, a tortura é dominada pelo sofrimento,
governada pela complexão de cada um, tanto no ânimo como nos membros, rompendo a
esperança debilitando o temor, no conjunto de tantas angústias, não fica nenhum lugar para
a verdade.
Pietro Verri, em seu tempo, questionava se a tortura era um instrumento eficaz para se
conhecer a verdade, pois em meio aos suplícios, esta ficava obscurecida. Todo homem de
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4. VII Jornada de Iniciação Científica - 2011
bem, espontaneamente, tenderia a proscrevê-la e abominá-la. Os defensores da tortura
erram em supor que os tormentos constituem uma condição de saber a verdade, e é
justamente esta questão. Eles teriam que demostrar que este é um meio de saber a
verdade, e somente então o raciocínio seria fundado. Primeiro porque os tormentos não
constituem uma via de descobrir a verdade, segundo porque a própria prática penal, não
considera a tortura como condição para descobrir a verdade. E por fim, mesmo que o
suplício conduzisse à verdade, ele seria intrinsecamente injusto. Réus robustosos e
determinados sofrem a tortura sem confessar os crimes, decididos a morrer de dor, que
reconhecer a autoria, sendo, neste caso, a tortura inútil para a descoberta da verdade.
Outras vezes, o torturado confessa o crime que não cometeu, diante da tortura infligida. Por
conseguinte, a tortura, às vezes, não resulta em nada, e outras vezes resulta em mentiras.
Ademais, prossegue o autor Milanês, a razão correspondente, rigorosamente ao fato. Qual o
sentimento que nasce no homem ao sofrer uma dor? Este sofrimento é o desejo que a dor
pare. Quanto mais violento for o suplício, tanto mais violento será o desejo e a impaciência
de que chegue ao fim. Qual é o meio com que um homem torturado pode acelerar o término
da dor? Declarar-se culpado do crime do qual é investigado. Mas é verdade que o torturado
cometeu o crime? Assim sendo, os tormentos não constituem a melhor circunstância para
descobrir a verdade, uma das possibilidades que leva um homem a acusar-se de um crime,
tenha ele cometido esse delito ou não. Nada falta a esse raciocínio para ser uma perfeita
demonstração.
Mesmo a igreja medieval tinha grandes dúvidas relacionadas à eficácia da tortura, todavia, a
utilizava frequentemente, pois como consta no Manual dos Inquisidores, não deveria
decretar-se a tortura sem primeiro ter, inutilmente, usado todas as probabilidades de
descobrir a verdade. Boas maneiras, espeteza, exortações mediante outras pessoas bem-
intencionadas, a reflexão, as incomodidades da prisão, podem ser o bastante para
conseguir dos réus a confissão de sua falta. Os tormentos não são mesmo um método
seguro para conseguir a verdade. Há homens fracos que, à primeira dor, logo confessam
crimes que não cometeram, enquanto outros teimosos e fortes, são capazes de suportar os
maiores tormentos. Há homens que já tendo sido submetidos à tortura suportam com
constância, porque se já distendem logo os membros e eles resistem fortemente; e há
outros que, graças a sortilégios, tornam-se a si mesmos insensíveis e seriam capazes de
morrer no suplício, sem nada confessar. Para tais malefícios, esses desgraçados, segundo
o referido manual, empregam passagens da escritura que, de forma estranha, escrevem em
pergaminhos virgens, misturando-as com nomes de anjos que ninguém conhece, círculos,
caracteres desconhecidos, que depois escondem em qualquer parte do corpo, arrematava o
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5. Universidade Presbiteriana Mackenzie
Manual dos Inquisidores. Não se sabe de remédios certos contra tais sortilégios, mas
convém sempre despir e revisar bem os acusados antes de submeter à tortura.
Jean Paul Sartre afirmou que, El propósito de El tortura, no ES solo La “exaccion” de las
cofesiones del ‘traidor’ sino La intencion de que La victima caigaen desgracia consigo misma
mediante sus quedas, gritos e submission, como se tratara de um ‘animal humano’. Ante los
opôs de los que observan e antes mismo, El rendirse, El hacer dócil no solo Le llevan a
revelar sino aceptar su conversion en algo sub-humano.
Finalmente concordamos também, com Alexandre Soljenitsin, que definiu a tortura dizendo:
‘de todas as formas de opressão, é a prática da tortura a que mais implacavelmente procura
a desintegração da liberdade, marco fundamental do ser humano. Primeiro é o assalto, a
desnudez, a degradação, e logo os intentos para ganhar o controle absoluto da vítima.”
MÉTODO
A pesquisa será de natureza descritiva e exploratória, e adotarei o delineamento de
pesquisa bibliográfico, analisando a tortura praticada desde os antigos no período medieval.
Sendo o iluminismo o período que marcou pela nova mentalidade, pelo pensamento
libertário, ou seja, rejeitando todos os atos que violavam os direitos da pessoa humana,
dando ênfase à liberdade, igualdade e fraternidade, procurando uma explicação através da
razão, não aceitando a submissão cega às autoridades e às suas práticas abusivas.
Estudarei os pensamentos libertários que os filósofos propuseram naquela época, a fim de
defender a produção de provas contra si mesmo, a abolição da tortura, entre outros ideais
que contribuíram para o surgimento da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de
1789, que tinha o princípio o ideário de igualdade, liberdade e fraternidade.
Analisarei a história da tortura no Brasil, partindo do Brasil-colônia, passando por Brasil-
império e depois Brasil-república. Serão coletados dados também das Ordenações Filipinas
e do Regime Militar.
Será verificado o processo de evolução jurídica da tortura, e a previsão desta no sistema
jurídico, análise da lei e sua interpretação na sociedade atual, através de instrumentos como
a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Constituição Federal, que é composta
pelo Princípio da Legalidade.
Investigarei Pactos Internacionais que o Brasil aderiu ou até mesmo é signatário e
Convenções interamericanas para prevenir e punir a tortura
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Será dado um enfoque detalhado na Lei nº 9.455/1997, visto que é a lei que trata
especificamente do assunto tratado na pesquisa, avaliando os pontos mais relevantes.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
Desde 1832, com a vigência do primeiro código de processo criminal, tem-se tentado abolir
a tortura como forma de produção de provas no processo de investigação. A prática de
violência e opressão era voltada contra todas as classes baixas, como forma de garantir o
controle social. A elite fazia o uso da força para subjugar classes menos abastadas. A
política usada, era a do medo, na qual, eram, os subversivos, obrigados a responder tudo o
que lhes era interrogado, e se não o fizesse, seriam torturados até que se chegasse a uma
conclusão quanto ao crime praticado, sendo os torturados culpados ou inocentes.
Este assunto em constante discussão, origem da atual violência e emprego da tortura está
diretamente enraizada no processo civilizatório iniciado a partir da colonização portuguesa e
de seu ordenamento jurídico calcado na aplicação de penas corporais como punição para os
diversos delitos.
No período da ditadura militar, conforme explana Marco Antônio Basso em seu livro: Tortura,
evolução histórica, jurídica e social, “os averiguados, ao chegarem à entrada da
carceragem, se deparavam com a seguinte mensagem pregada na parede: ‘Contra a pátria,
não há direitos’, diante desta afirmação espetacularmente aviltadora dos direitos individuais
do homem, já era possível fazer um pré-julgamento do que estava por vir: a submissão ao
princípio investigativo do pau. [...] além dessa falta de vontade de apurar as acusações, de
tortura praticada pelos órgãos policiais.”
Até o final do mandato de Emíio Garrastazu Médici, nos anos de 1969 a 1974, conhecidos
como “os anos negros da ditadura”, como nos ensina Marco Antonio Basso, em seu livro
Tortura, evolução histórica jurídica e social, “o Brasil ficou conhecido pelas constantes
violações aos direitos fundamentais do cidadão, especialmente caracterizada pelas
constantes sessões de tortura, perseguições ideológicas, exílio, cassações e extermínios.”
“Pela análise psicológica de Alfredo Naffah Neto, o momento vivido pela sociedade naquele
momento e naquelas circunstâncias, o Estado estava adquirindo poder ilimitado e tirânico, o
que resultou na instauração de pânico e terror na população reprimida que poderia chegar à
paranóia. Era como se o espaço social passasse a ser povoado por olhos e ouvidos por
todos os lados, não se identificavam mais os traidores, todos potencialmente eram, pois o
perigo estava por toda a parte.”
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7. Universidade Presbiteriana Mackenzie
O que frequentemente ocorria, era a confusão feita pela igreja entre o pecado e o crime.
Estava previsto no ordenamento que, os tormentos seriam realizados para obter confissão
do acusado toda vez que tivesse somente um indício, o qual deveria ser contundente o
bastante em apontar a autoria. Para que se condenasse a pessoa, seria necessária a
ratificação perante o juiz, sob pena de ser aplicada nova sessão de tortura.
“Anistiados ambos os lados e terminada a repressão política, o Brasil iniciou caminho para
sua redemocratização, porém a edição da lei da anistia, de diversos tratados internacionais
e, até mesmo da constituição-cidadã de 1988, não tiveram o condão de acabar com a
‘cultura do pau’ ou ‘sociologia do cacete’, como meio mais eficaz da polícia, especialmente
da polícia judiciária solucionar os crimes que lhe eram comunicados.”
Conforme os anos passavam, a sociedade evoluía, porém, na mesma proporção, passava a
ser subjugada pelo Estado, órgão idealizado para proteção dos homens, que tornava-se o
maior violador dos direitos do indivíduo. Por este motivo, no período medieval, apesar da
existência da estrutura feudal, haviam direitos humanos, sendo esses caracterizados
sempre pela limitação do poder estatal.
A consagração normativa dos direitos fundamentais, ocorreu na França, na qual estava
expresso em seu artigo 9º a seguinte afirmação: “todo homem é suposto inocente enquanto
não for declarado culpado, se for indispensável detê-lo, todo rigor que não seja necessário
para lançar mão a sua pessoa, deve ser severamente coibido por lei. Só deve estabelecer
pena escrita e evidentemente necessária; e ninguém poderá ser punido se não em virtude
de disposição de lei, promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada.”
Até o momento da declaração de 1789, não havia uma carta de direitos que cuidava
expressamente da tortura, porém, esta existia de forma indireta em todas as declarações
redigidas até aquele momento, desta forma, criou-se a Convenção Contra a Tortura e
Outros Tratamentos ou Penas Cruéis Desumanos e Degradantes, e a Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
Mesmo adotando essas convenções interamericanas, o Brasil permaneceu inerte para
adotar providências legislativas necessárias para criminalizar tal ação criminosa.
De acordo com o livro Tortura, evolução histórica, jurídica e social de Marco Antônio Basso:
“na oportunidade de assinatura de ambas as convenções, vigorava tão e somente apenas o
Código Penal Brasileiro, que somente se refere à prática da tortura como modalidade de
qualificadora no caso do delito de homicídio e da agravante genérica, ao considerar-se a
tortura ou outro meio insidioso ou cruel escolhido pelo agente, em enumeração que inclui
também o uso de venenos, de fogo, de explosivos ou de meios asfixiantes.”
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Diante da ausência de uma norma específica para o crime de tortura, a punição era feita
através de uma adequação do fato a outros tipos penais que estão intimamente ligados à
tortura, como: maus-tratos, constrangimento ilegal, lesão corporal, exercício arbitrário ou
abuso do poder, lei do abuso de autoridade e a Constituição Federal. A proibição da tortura
passou novamente a ser tratada como matéria constitucional, por ser considerada crime
constitucional hediondo de acordo com João José Leal.
A Constituição Brasileira foi considerada avançada conforme informa Clóvis Mello: “a Lei
Maior brasileira foi muito avançada, no seu tempo, ao menos em palavras; excetuando-se
as constituições suecas e norueguesas, de 1814, ninguém mais proibia expressamente, no
mundo, a tortura. A americana e a francesa falavam por alto em maus-tratos. As demais,
nada.”
Porém, o avanço social perdurou apenas até a constituição de 1891, que não fez menção
alguma a prática da tortura, e da mesma forma ocorreu com todas as próximas
constituições. Este quadro foi alterado somente com a redemocratização e a promulgação
da Constituição-Cidadã de 1988, que ocorreu nova previsão como norma constitucional
como direito fundamental de todo cidadão brasileiro ou dos demais que estejam em solo
brasileiro: a dignidade humana com a abolição total e irrestrita das práticas de tortura. E em
relação às provas, a Constituição Federal consagrou a inadmissibilidade do uso judicial de
qualquer prova que tivesse sido obtida por meio ilícito.
Marco Aurélio de Mello expõe seu parecer quanto à generalização da norma referente à
tortura com as seguintes palavras: “a simples menção à tortura, sem que se defina o
comportamento suficiente ao configurá-la, deixa ao sabor da capacidade até mesmo intuitiva
daquele que exerce o ofício judicante o alcance da norma penal, a conclusão sobre a
prática, ou não, do crime ao qual o contexto jurídico-constitucional impõe consequências das
mais gravosas, como são o afastamento da graça, do indulto, e da anistia, da fiança, o
elaste cimento da prisão temporária e o cumprimento da pena, na sua integridade, no
regime fechado, a insegurança graçará e, o que é pior, o julgamento das ações penais
correrá a conta da formação do julgador.”
O ato de torturar é a negação arbitrária dos direitos humanos
CONCLUSÃO
De acordo com a Lei 9.455, de 7 de abril de 1997, constitui crime de Tortura: "Constranger
alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou
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mental; Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência
ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo
pessoal ou medida de caráter preventivo".
A República Federativa do Brasil, constituída em Estado Democrático de Direito tem como
fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político, como dita a
Constituição Federal.
De acordo com o artigo Art. 5º desta mesma constituição, “Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e
à propriedade, nos termos seguintes: [...]III - ninguém será submetido à tortura nem a
tratamento desumano ou degradante; XLIII - a lei considerará crime inafiançável e
insuscetível de graça ou anistia a prática da tortura [...].”
Apesar dos resguardos jurídicos, questiona-se a respeito da fiscalização eficiente para o
combate de tal crime, bem como uma sanção efetiva sobre aqueles que não respeitam
estas leis. Porém, há interesse do Estado em investigar crimes de tortura e fazer a lei ser
cumprida? É preferível investir em treinamentos de profissionais competentes na busca de
criminosos ou deixar esses crimes às escuras, ficando em uma sociedade estagnada, que
não evolui com seu ideal de justiça, pois não vê solução para crimes que ferem princípios
primordiais como o da dignidade da pessoa humana?
A resposta parece obvia, mas a realidade é que se toma o caminho mais estúpido. Ao invés
de investir em profissionais competentes que se empenham eficientemente na investigação
de crimes, não ferindo os princípios constitucionais, utiliza-se o valor destinado a esse fim
com quaisquer outros interesses. Justamente por este e outros motivos, pode-se observar
que é constante nas leis e declarações referentes à tortura que, a limitação do poder estatal
é essencial, para que não haja o livre arbítrio do Estado, agindo de forma conveniente
somente para si, e esquecer os anseios do povo, passando por cima dos princípios
constitucionais.
É preciso olhar para a sociedade e enxergar realmente o que ela anseia, porém, não basta
criar normas buscando sanar os problemas sociais e não cuidar efetivamente para que
tenham eficácia na sociedade que está imposto.
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REFERÊNCIAS
• Basso, Marco Antonio, Tortura, Evolução Histórica, Jurídica e Social: a Tutela do Direito
Fundamental e a Dignidade Humana, São Paulo, Scortecci, 2007.
•Beccaria, cesare. Dos Delitos e das Penas. Tradução José Cretella Junior e Agnes Cretella.
São Paulo. Revista dos Tribunais Ltda, 1996.
• Coimbra, Mário, Tratamento do Injusto Penal de Tortura – São Paulo, Editora Revista dos
Tribunais, 2002.
•Consagração Normativa de Direitos Humanos Fundamentais, França em 26 de agosto de
1789.
• Fernandes, Ana Maria Babette Bajer e Fernandes, Paulo Sérgio Leite, Aspectos Jurídico-
penais da Tortura – Belo Horizonte: Nova Alvorada Edições Ltda., 1996.
•JURICIC PAULO. Crime de Tortura. Editoria Juarez de oliveira
•NAFFAH NETO. Poder, vida e morte na situação de tortura. Esboço de uma fenomenologia
do terror.
Contato: jessimayra@hotmail.com e capano@gregoricapano.com.br
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IMAGENS
As imagens expostas a seguir, foram tiradas na visita ao “Torture Museum”, localizado na
rua Singel 449, Amsterdam, na data de 19.04.2011, pela autora do presente trabalho.
A Cadeira da Bruxa - Cadeira usada na prática de tortura, para retirar das mulheres
confissões de bruxaria. Sua característica comum era ser coberta por espetos afiados no
assento, nas costas, nos braços e nos pés. Era um instrumento básico no arsenal dos
inquisidores.
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Máscara da Infâmia – Este não era exatamente um instrumento de tortura. Na verdade ela
servia para que a pessoa passasse vergonha publicamente. A pessoa normalmente era
amarrada a um poste onde os passantes poderiam torturar ocasionalmente.
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¹ Expressão usada pelo autor Paulo Sérgio Pinheiro referindo-se aos funcionários públicos,
tais como, policiais, delegados, entre outros que agem de forma abusiva usando de tortura
para conseguirem a resposta que procuram, mas que nem sempre é a correta, em
PINHEIRO, Paulo Sérgio. Tortura: a omissão das elites. São Paulo: Folha de São Paulo, 30
de outubro de 2000.
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