O DEPOIMENTO
ESPECIAL DE
CRIANÇAS E
ADOLESCENTES
VÍTIMAS DE ABUSO
SEXUAL
ANNUNZIATA ALVES IULIANELLO
Contato: annunziataalves@hotmail.com
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1 – A VÍTIMA COMO SUJEITO DE DIREITOS
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- Em um Estado Democrático de Direito, no qual a dignidade humana é
prevista como um de seus fundamentos (artigo 1º, inciso III, da CRFB/88),
sendo, portanto, aplicável a todos os cidadãos, é imperioso o reconhecimento
de que a vítima é um sujeito de direitos.
- Logo, o Estado não pode simplesmente ignorar os danos suportados pela
vítima em razão da prática do crime que ele mesmo não conseguiu evitar
(vitimização primária) e nem se omitir na busca de meios aptos a minimizar
os danos advindos das instâncias formais de controle social durante o
processo de investigação e o exercício de eventual ação penal (vitimização
secundária).
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- A vítima não pode ser vista apenas como uma informante ou objeto material
sobre o qual recai a conduta criminosa.
- Efetiva ressocialização da vítima demanda uma “intervenção positiva dos
particulares e dos poderes públicos, dirigida à satisfação solidária das
necessidades e expectativas reais daquela” (MOLINA, Antonio García_Pablos
de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia. 2ª Ed., São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 1997, p. 92-94).
- Grande importância dos programas de assistência, reparação e de
tratamento digno às vítimas de delito, no curso da investigação, do processo
e após este. É fundamental uma atuação de cunho interdisciplinar.
- É a ideia de um sistema de justiça garantista, preocupado em assegurar
direitos e garantias das vítimas e em evitar a ampliação desnecessária dos
danos já suportados em decorrência da prática do crime.
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- Não significa a supressão de direitos e garantias do acusado, mas sim a
constatação de que não apenas o investigado ou acusado é sujeito de
direitos.
- Como assevera Francesco Carnelutti, a justiça humana é feita de tal maneira
que não somente se faz sofrer os homens porque são culpados ou inocentes,
mas também para se saber se são culpados ou inocentes. Mesmo tendo sido
a tortura abolida como meio de obtenção de prova, “o processo em si
mesmo seria uma tortura”, tanto para o acusado, quanto, por vezes, para
as demais pessoas que são chamadas a intervir no processo” (CARNELUTTI.
Francesco. Las miserias del Proceso Penal. Tradução de Santiago Sentis
Melendo. Bogotá: Editora Temis AS, 2015, p. 50).
- A solução do conflito não pode ocorrer de maneira meramente formal, com
eventual imposição de uma sanção penal, sob pena de haver um
afastamento do sistema de justiça penal de um de um de seus principais
objetivos: a pacificação social.
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- Esse novo modelo de justiça penal ainda traz um novo protagonista: a
sociedade. Assim, seria possível a solidariedade e a repartição de alguns
custos sociais, como, por exemplo, o custeio por parte do Estado de
eventual valor mínimo a ser pago às vítimas, como, por exemplo, a previsão
do auxílio-vítima, norma de eficácia limitada prevista no artigo 245 da
CRFB/88, não regulamentado até a presente data.
- Sob este enfoque, o processo penal não é um instrumento apenas para o
exercício do ius puniendi estatal, tendo em vista que ele possui múltiplos
objetivos, como a realização da justiça, a tutela de direitos fundamentais, a
reafirmação da validade da norma violada em razão da prática do crime etc. A
tutela dos direitos fundamentais das vítimas também deve ser um dos
objetivos do processo penal, solucionando-se eventual conflito de
interesses mediante a realização de um juízo de proporcionalidade.
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- O exercício do ius puniendi deve observar os direitos e garantias penais do
acusado, os quais são constitucionalmente previstos (Processo Penal
Constitucional). Porém, tal concepção não pode representar uma
preocupação apenas e tão-somente com os direitos e garantias do acusado,
o que seria um garantismo monocular ou hiperbólico (FISCHER, Douglas.
O que é garantismo (penal) integral? In: CALABRICH, Bruno; FISCHER,
Douglas; PELELLA, Eduardo. Garantismo penal integral: questões penais e
processuais, criminalidade moderna e aplicação do modelo garantista no
Brasil. 4ª Ed., Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2017, p. 63).
- Não se pode pautar apenas no garantismo de feição negativa, devendo ser
verificada a existência do garantismo positivo ou social, ou seja, um
“GARANTISMO PENAL INTEGRAL”, observando-se não apenas os direitos e
garantias fundamentais, mas também os deveres fundamentais
previstos na Constituição. É fundamental que se tenha em mente a
necessidade de proteção de direitos individuais e coletivos.
Proteção de direitos e
garantias fundamentais do
investigado ou acusado
Garantia dos direitos de
proteção e segurança, não
somente no sentido de evitar
condutas criminosas, mas
também com a devida
apuração e eventual
responsabilização do autor do
fato
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Processo Penal como instrumento de tutela de direitos fundamentais não
apenas do acusado, mas também de todos os sujeitos que atuam no processo,
entre os quais a vítima – e também as testemunhas.
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 Para Alexandre Rocha Almeida de Moraes e Pedro Henrique
Demercian, um processo penal eficiente e eficaz é aquele
que permita, no menor tempo possível, dentro do critério da
razoabilidade, dentro da estrita legalidade e observância
aos direitos e garantias individuais ligados ao devido
processo legal, o atingimento de um resultado que seja
justo e se aproxime do fim colimado, qual seja, a segurança
pública e a paz social, mas não à custa de subtrair do
indivíduo – da forma que melhor lhe convier – todos os
instrumentos de defesa contra o eventual abuso do poder
punitivo Estatal (MORAES, Alexandre Rocha Almeida de.
DEMERCIAN, Pedro Henrique. Um novo modelo de atuação criminal para
o Ministério Público brasileiro: agências e laboratórios de jurimetria.
Revista Jurídica da ESMP-SP, vol. 11, 2017).
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2 – DEPOIMENTO ESPECIAL: EVITANDO-SE A
REVITIMIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
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- As características físicas e psicológicas de uma pessoa são formadas ao
longo da vida, de forma que a infância é considerada uma fase transitória, de
moldagem física e psíquica, razão pela qual é utilizada a expressão “sujeito
em condição de desenvolvimento” para se fazer alusão às pessoas
menores de idade. Fatores externos que venham a obstaculizar o referido
processo de desenvolvimento podem trazer consequências nefastas.
- Durante muito tempo, as pessoas menores de idade não foram consideradas
sujeitos de direito, mas sim objetos de proteção. Somente no final do século
XVIII e início do século XIX, houve a mudança de concepção, sendo
evidenciada a situação de vulnerabilidade dos menores de idade
especialmente após a Primeira Guerra Mundial.
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- No Brasil, a CRFB/88, no artigo 227, reconheceu uma série de direitos às
crianças e aos adolescentes, prevendo que a família, a sociedade e o poder
público possuem a obrigação de efetivação dos referidos direitos com
absoluta prioridade. Foi consolidada a doutrina da proteção integral. O
Estatuto da Criança e do Adolescente foi o responsável por conferir maior
concretude ao reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de
direito.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão.
- O reconhecimento do menor de idade como sujeito de direitos está
diretamente relacionado ao reconhecimento de sua maior
vulnerabilidade e, consequentemente, necessidade de maior
proteção, razão pela qual o constituinte trouxe a noção de
prioridade absoluta, que tem como consequência o princípio do
superior interesse da criança. A partir daí, o próprio constituinte
reconheceu a preponderância dos direitos de grupos
considerados mais frágeis como os menores de idade.
- Uma das preocupações da Vitimologia moderna é exatamente a
identificação dos grupos de maior vulnerabilidade e, a partir de
tal identificação, busca-se formas de prevenção e proteção
durante a fase de investigação, no curso do processo e mesmo
após o término da fase de persecução.
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12
- A necessidade de maior proteção deriva do fato de que as
crianças e adolescentes estão em condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento, apresentando grau de
vulnerabilidade física e psicológica.
- Prioridade absoluta significa a opção do constituinte de que
“somente em situações excepcionais, consoante as
circunstâncias do caso, os direitos das crianças e dos
adolescentes poderão ser afastados para a satisfação
daqueles que, em determinado momento, ostentam menor
prioridade” (GARCIA, Emerson. Ministério Púbico:
organização, atribuições e regime jurídico. 3ª Ed., Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 251).
13
Diante da ocorrência de uma infração penal –
vitimização primária – sob a ótica da doutrina
da proteção integral, durante a persecução
penal, também será necessária a observância
da necessidade de proteção, evitando-se ou
minimizando-se a vitimização secundária das
crianças e adolescentes.
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- A Lei 13.431/17 é um reflexo da doutrina da proteção
integral, na medida em que tem por objetivo evitar a
vitimização secundária de crianças e adolescentes vítimas ou
testemunhas de violência, com preocupação de que esta
proteção seja feita da forma mais ampla possível.
- A concretização da doutrina da proteção integral ainda
encontra dificuldades, na medida em que demanda uma
atuação em rede e de forma multidisciplinar, o que demanda
uma mudança de mentalidade.
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- Para a vítima, o exercício do ius puniendi do Estado diante da ocorrência de
um fato criminoso que lhe tenha supostamente atingido seria parte do “direito
fundamental da tutela judicial efetiva”. O Direito Penal não pode servir
como instrumento para o exercício do direito de vingança da vítima, mas
é importante para a “ressocialização da vítima”, restabelecendo a sua
dignidade (SANCHEZ, Jesus-Maria. Lucha contra la impunidad y derecho de
la victima al castigo del autor).
- Assim, a elucidação dos fatos e eventual processo penal para apuração da
responsabilidade penal do suposto autor do fato, no bojo do qual, este terá o
direito de exercer o contraditório e a defesa, após o que será prolatada
sentença e, se o caso, imposta a respectiva sanção penal ao acusado, é
fundamental.
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Logo, a Lei 13.431/17, além de um importante
instrumento para concretização da proteção
integral ainda é símbolo da concretização do
princípio da vedação da proteção deficiente de
bem jurídico: sem a adoção de instrumentos
aptos a evitar ou minimizar a revitimização de
crianças e adolescentes, não se poderá falar
em efetiva tutela dos direitos
constitucionalmente assegurados.
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Art. 2º A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas a proteção
integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e
preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral,
intelectual e social, e gozam de direitos específicos à sua condição de
vítima ou testemunha.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
desenvolverão políticas integradas e coordenadas que visem a garantir os
direitos humanos da criança e do adolescente no âmbito das relações
domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e
opressão.
ART. 2º DA LEI 13.431/17
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Art. 2º. Este Decreto será regido pelos seguintes princípios:
I - a criança e o adolescente são sujeitos de direito e pessoas em
condição peculiar de desenvolvimento e gozam de proteção integral,
conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - a criança e o adolescente devem receber proteção integral quando os
seus direitos forem violados ou ameaçados;
III - a criança e o adolescente têm o direito de ter seus melhores
interesses avaliados e considerados nas ações ou nas decisões que
lhe dizem respeito, resguardada a sua integridade física e psicológica;
ART. 2º DO DECRETO Nº 9.603/18
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- A Lei 13.431/17, além de disposições de cunho processual penal, como a previsão
do depoimento especial, também traz disposições de cunho preventivo e protetivo,
deixando explícito que somente uma atuação integrada e interdisciplinar entre
todas as esferas envolvidas na proteção da infância e juventude terá o condão
de conferir concretude ao princípio da proteção integral. É importante não
apenas para fins de eventual punição do suposto autor do fato, mas especialmente
para a proteção da criança e do adolescente.
- Traz a noção de que somente se poderá evitar a vitimização secundária mediante a
atuação das mais diversas esferas: cível, criminal e administrativa. Há a
preocupação em se criar um verdadeiro microssistema de proteção.
Art. 6º.
Parágrafo único. Os casos omissos nesta Lei serão interpretados à luz do disposto
na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na
Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e em normas conexas.
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Art. 227.
(...)
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração
sexual da criança e do adolescente.
- Especificamente em relação aos abusos sexuais contra crianças e
adolescentes, o artigo 227, §4º, da CRFB/88 traz um mandado de
criminalização expresso.
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- Ao exigir uma severa punição para os abusos sexuais
cometidos contra crianças e adolescentes, o constituinte, mais
uma vez, reconheceu a peculiar condição de pessoa em
desenvolvimento e as deletérias consequências que tais
abusos podem acarretar à integridade física e psíquica dos
menores de idade
- O conteúdo do §4º do artigo 227 da CRFB/88 associado ao
princípio da proteção integral permite concluir que, para que
seja atendido o comando constitucional, não basta a
existência de leis penais prevendo penas elevadas,
havendo a necessidade de disposições legais e medidas
de cunho protetivo e preventivo.
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3 – DEPOIMENTO DA PESSOA MENOR DE
IDADE
- Com a notícia de uma infração penal, haverá o início da persecução
penal. Em juízo, há necessidade de reconstrução dos fatos,
observado o devido processo legal para que o autor possa ser
eventualmente responsabilizado penalmente.
- Especialmente quando se tratar de crime sexual, as declarações
da vítima ganham substancial relevância, sendo certo que, em se
tratando de vítima menor de idade, as dificuldades para tomada de
depoimento são ainda maiores, seja no tocante à credibilidade ou
em relação às medidas necessárias para prevenção da
vitimização secundária.
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- Somente pode ser considerada como prova aquela que foi
produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, nos termos do
artigo 155 do Código de Processo Penal, derivado do princípio do
livre convencimento motivado, previsto no artigo 93, inciso IX, da
CRFB/88.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida
em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente
nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas
cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as
restrições estabelecidas na lei civil.
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- Via de regra, a vítima possui importante papel na reconstrução
dos fatos em juízo.
- Geralmente, diante do interesse que a vítima possui no desfecho do
processo, via de regra, o teor das declarações da vítima deve
encontrar respaldo em outros elementos probatórios. Porém, em
determinadas situações, especialmente nos crimes praticados
de forma clandestina, essa regra pode e deve ser flexibilizada.
Ex: crimes sexuais.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE SEXUAL
MEDIANTE FRAUDE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
2. A fundamentação adotada pela Corte Estadual acompanha o entendimento
jurisprudencial consagrado neste Sodalício no sentido de que, em razão das
dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes que atentam contra a
liberdade sexual, praticados, no mais das vezes, longe dos olhos de
testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a
comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado,
como no caso destes autos.
[....]
(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1277816/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018)
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- VÍTIMA MENOR DE IDADE:
O cenário da produção de
prova não pode provocar e
nem favorecer a
revitimização.
Deve ser respeitado o devido
processo legal, bem como o
direito ao contraditório e ampla
defesa, além do princípio da
presunção de inocência do
acusado.
X
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27
- DIREITO DA VÍTIMA MENOR DE IDADE DE SER OUVIDA
- Artigo 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos das Crianças de
1989.
Artigo 12
1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus
próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os
assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração
essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança.
2. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade
de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma,
quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em
conformidade com as regras processuais da legislação nacional.
28
- Artigo 21 do Anexo da Resolução nº 20/2005 do Conselho
Econômico e Social das Nações Unidas
VIII. O direito de ser ouvido e de expressar opiniões e preocupações
21. Os profissionais devem envidar todos os esforços para permitir que as crianças
vítimas ou testemunhas expressem as suas opiniões e preocupações relacionadas
com o seu envolvimento no processo de justiça, incluindo:
(a) Assegurar que as crianças vítimas e, se for o caso disso, também as crianças
testemunhas sejam consultadas sobre as questões referidas no parágrafo 19 acima;
(b) Assegurar que as crianças vítimas ou testemunhas possam expressar
livremente e de maneira própria as suas opiniões e preocupações quanto ao
seu envolvimento no processo de justiça, as suas preocupações em matéria
de segurança em relação ao acusado, a forma como preferem prestar
testemunho e seus sentimentos sobre as conclusões do processo; e,
(c) Tendo devidamente em conta os pontos de vista e as preocupações da criança e,
se eles não se harmonizam com a situação, explicar as razões para a criança.
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- Artigo 5º, inciso VI, da Lei 13.431/17
- Artigo 2º, inciso VI, do Decreto nº 9.603/18.
Art. 5º. A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais
normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do
adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da
criança e do adolescente a:
(...)
VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer
em silêncio;
Art. 2º. Este Decreto será regido pelos seguintes princípios:
(...)
VI - a criança e o adolescente têm assegurado o direito de exprimir suas
opiniões livremente nos assuntos que lhes digam respeito, inclusive nos
procedimentos administrativos e jurídicos, consideradas a sua idade e a sua
maturidade, garantido o direito de permanecer em silêncio;
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- Diferentemente do que ocorre em relação à vítima maior de idade, como
consta no artigo 201 do Código de Processo Penal, tem-se entendido que
a oitiva do menor de idade em juízo não é um dever, mas sim um
direito. Logo, diante da previsão da possibilidade de silêncio, não seria
cabível a condução coercitiva, mas é importante se aferir o motivo da
recusa, analisando-se a existência de eventual situação de risco, sendo
possível, ainda, a nomeação de curador especial (artigo 72 do Código de
Processo Civil por analogia).
- Não se pode, de antemão, abrir mão do depoimento da vítima menor de
idade, tendo em vista a necessidade de reconstrução dos fatos em juízo.
- Ademais, falar em juízo sobre o fato nem sempre é um evento
traumatizando para a vítima. Pode ser uma oportunidade para que a
criança ou adolescente encontre a proteção que almeja, libertando-se da
síndrome do segredo.
31
- COMO ERAM COLHIDAS AS DECLARAÇÕES DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES?
- Ausência de preocupação com a vitimização secundária e com a
condição de pessoa em desenvolvimento.
- A vítima falava sobre os mesmos fatos reiteradas vezes perante as
mais diversas esferas, tratando-se de verdadeira via crucis, que
impede o processo de “cura natural”.
- Grandes chances de criação de falsas memórias.
32
- Em juízo, a criança ou adolescente eram submetidos ao inóspito
ambiente da sala de audiências, com a possibilidade de serem
formuladas perguntas que ampliassem os danos suportados pela
vítima.
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- Diante da busca pelo imediatismo de “respostas prontas”, como
“sim” ou “não”, são ignorados gestos e outros sinais inerentes à
comunicação não verbal. Também é ignorado o tempo necessário
que especialmente as crianças possam necessitar para que
consigam se expressar.
- Alguns ainda colocam em dúvida a credibilidade do depoimento
da criança, entendendo que elas sempre mentem ou fantasiam.
Para esta concepção, o depoimento da pessoa menor de idade vale
menos do que as declarações de um adulto. A qualidade do relato
das pessoas de tenra idade tendem a ser menos quantitativo do que
o produzido pela comunicação de um adulto, o que acaba sendo
usado pelo senso comum para desqualifica-lo.
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- Especialmente nos crimes que não deixam vestígios e que são
praticados na clandestinidade, minorar a credibilidade dos
depoimentos das vítimas adquire uma dimensão perigosa.
- COMO RESOLVER?
Segundo Luciana Pötter, “é necessário um trabalho multidisciplinar de técnicos
especializados, além de uma treinada intuição, paciência e perspicácia para
ouvir e entender a vítima infanto-juvenil a fim de se poder distinguir a verdade,
a mentira e o exagero”, sem se esquecer, porém, da necessidade de não se
agravar os danos já suportados em razão do abuso sexual sofrido.
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- Segundo os especialistas em Psicologia, a credibilidade das
declarações das pessoas menores de idade está diretamente
relacionada aos PROCEDIMENTOS ADOTADOS PARA OBTENÇÃO DOS
DEPOIMENTOS.
FATORES
• EVENTUAL PRESENÇA DO SUPOSTO AUTOR DO
FATO
• AMBIENTE EM QUE AS DECLARAÇÕES SÃO
PRESTADAS
• POSTURA ADOTADA PELO ENTREVISTADOR
• MEDOS E PRECONCEITOS
• LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO
• NUMERO DE VEZES EM QUE É INSTADA A FALAR
SOBRE O MESMO FATO
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VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR
1) Síndrome do segredo – temem a punição pelo
sentimento de culpa que carregam ou pela falta de
capacidade que os adultos têm de protege-las do
agressor. A vítima tem medo ou acredita que possa ser
abandonada se os fatos forem descobertos.
2) Síndrome da negação – como os traumas causados
são infinitamente superiores, pois são praticados por
aquele de quem a vítima espera proteção, como forma de
autoproteção, as vítimas – direta e reflexa – acabam
entrando em um processo de negação dos
acontecimentos.
3) Síndrome da adição – está relacionada ao autor os
fatos, especialmente em crimes sexuais. O abusador sabe
que o que ele faz é errado, mas não consegue parar,
sendo o abuso uma espécie de compulsão. Ele nega o
abuso para si e para a sociedade, coagindo a vítima a
manter o segredo (síndrome do segredo).
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- FALSAS MEMÓRIAS
- É a evocação de fato não ocorrido ou uma distorção de fato
efetivamente existente (memória distorcida), que pode ser gerada
pelo próprio sujeito (espontânea) ou por terceiro (provocada).
- Diferentemente da mentira, na falsa memória, a pessoa
efetivamente acredita que o evento ocorreu da forma que está
narrando.
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FALSA MEMÓRIA
1) Espontânea – ao se tentar recuperar a memória,
dificilmente o conteúdo completo do acontecimento será
acessado com todos os detalhes. O cérebro humano, por
não aceitar a incompletude, tenta preencher as lacunas
faltantes a partir do acontecimento geral ou das
experiências rotineiras.
2) Provocadas – acarretadas por uma sugestão externa.
As crianças de mais tenra idade são mais suscetíveis às
influências internas ou externas. Estudos apontam que a
criança não tem condições de fantasiar a respeito de algo
que não ocorreu e, quanto a sugestionabilidade – mais
comuns em crianças mais velhas e adolescentes –, não se
consegue dissimular com espontaneidade e não
conseguem manter a história implantada por muito tempo.
Mais comuns são os casos de falsa retratação.
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DEPOIMENTO ESPECIAL E REDUÇÃO DE DANOS
Art. 227 da CRFB/88. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
Art. 17 do ECA. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade
física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da
imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e
objetos pessoais.
Art. 18 do ECA. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente,
pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
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- A forma como é feita a produção de prova em relação a crianças e
adolescentes representa uma dupla punição a quem a
Constituição Federal assegura uma proteção especial.
Art. 8º. Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou
adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade
policial ou judiciária.
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- ESCORÇO HISTÓRICO
1) Projeto “Depoimento sem dano”.
- Surgiu no Brasil em 2003, na 2ª Vara da Infância e Juventude do
Foro Central de Porto Alegre, por iniciativa do então juiz José
Antonio Daltoé Cezar.
- Diante de experiências negativas especialmente no que tange à
oitiva de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, o referido
magistrado foi em busca de uma forma menos traumática de
produção de prova.
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- Inspirou-se na forma como a inquirição da vítima menor de idade
era feita em outros países, verificando a existência de dois modelos
de inquirição: a “Câmara de Gesell” e o “Closed Circuit
Television (CCTV)”.
• “Câmara de Gesell” – criada pelo psicólogo norte-
americano Arnold Gesell, consiste em uma sala com
parede divisória de vidro, a qual divide a sala onde
ficam a vítima e o entrevistador daquela onde estão o
juiz, o promotor de justiça e a defesa.
• “Closed circuit televison (CCTV)” – a vítima e o
entrevistador ficam em sala separada dos demais
profissionais, sendo utilizados equipamentos
eletrônicos para registro de áudio e imagem, por meio
de videoconferência.
MODELOS DE INQUIRIÇÃO
43
A “CÂMARA DE GESELL”
44
45
46
O CLOSED CIRCUIT TELEVISION (CCTV)
47
Modelo TJ de Pernambuco”.
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49
Segundo alguns especialistas, a melhor colocação das cadeiras no espaço é lado
a lado, em uma inclinação correspondente aos ponteiros de um relógio, marcando
dez para as duas. As cadeiras, assim posicionadas, evitam que entrevistador e
entrevistado fiquem frente a frente e que, consequentemente, o entrevistado sinta-
se intimidado ou até constrangido pelo profissional. Dessa forma, proporciona-se
mais conforto e equilíbrio.
50
Imagem captada do
documentário “(H)ouve?”.
Disponível em <
https://www.youtube.com/wat
ch?v=mDMxTzwGDbg>
51
- Em razão dos custos da implantação, o sistema de videoconferência
mostrou-se mais viável.
- A oitiva, na ocasião, foi intermediada pelos profissionais que integravam o
setor técnico do juízo – psicólogo e assistente social –, sendo utilizados
protocolos específicos de inquirição, priorizando-se o relato livre e
atentando-se para outras formas de comunicação não adstritas à palavra,
como gestos, sinais, o olhar e até mesmo o silêncio.
- Diante do interesse de outros magistrados, os quais expediam carta
precatória solicitando a oitiva das vítimas menores de idade pela 2ª Vara
da Infância e Juventude do Foro Central de Porto Alegre, por meio de ato
do Conselho da Magistratura do TJ/RS, em 2004, foi institucionalizado o
“Projeto Depoimento sem Dano”, sendo o primeiro estado da federação a
adotar o modelo de escuta especial para crianças e adolescentes vítimas.
52
- Entre os anos de 2007 e 2008, a ONG Childhood Brasil, ligada a
World Childhood Foundation, organização internacional criada no
ano de 1999 pela Rainha Silvia da Suécia, destinada à proteção da
infância e juventude, demonstrou interesse em participar do projeto,
fornecendo recursos financeiros e humanos para tanto.
53
54
2) Recomendação nº 33/2010 do CNJ
- Como vários Tribunais Estaduais passaram a editar disposições
normativas visando à implantação do “Projeto Depoimento sem Dano”,
inspirado no TJ/RS, em 2010, o CNJ editou a Recomendação nº 33,
orientando que todos os estados da federação adotasse, a
metodologia então utilizada no “Projeto Depoimento sem Dano”.
- A terminologia “depoimento sem dano” sofreu críticas, tendo em vista que,
de acordo com a psicologia, ao se narrar o evento traumático, não é
possível falar que nenhum trauma será gerado. Reviver o trauma, por si
só, já causa dano, mas a tomada de depoimento em ambiente acolhedor
e com o auxílio de profissionais capacitados para tanto, inegavelmente,
propicia a “redução dos danos”, razão pela qual alguns autores preferiram
usar a expressão “depoimento com redução de danos”, sendo que, na
Lei 13.431/17, acabou se adotando a expressão “depoimento especial”.
55
3) Lei 13.431, de 04 de abril de 2017
- Em 2015, passou a tramitar no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº
3.792, o qual encontrou forte resistência de diversos profissionais da área
jurídica, bem como daqueles que atuam na área de psicologia e
assistência social, os quais apresentavam uma série de argumentos
contrários ao depoimento especial.
- O texto da referida lei não está limitado ao depoimento especial, trazendo,
na realidade, uma série de disposições que tem como objetivo a proteção
da criança e do adolescente vítimas e testemunhas de violência,
tendo, portanto, uma conotação bastante ampla.
- Foi regulamentada pelo Decreto nº 9.603/18.
56
“no caso do Ceará, do Pará, de São Paulo e de
Goiás, em que as capitais estão bem melhor
equipadas do que as comarcas de 2ª e 3ª
entrâncias. Em determinados casos, não há
qualquer estrutura para realização do
procedimento nessas cidades”.
57
4) Resolução 299/2019 do CNJ, de 03 de dezembro de 2019
- Art. 7º - A implantação das salas de depoimento especial é
obrigatória em todas as comarcas do território nacional, nos termos
da Lei no 13.431/2017 por tratar-se de direito de todas crianças e
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência apresentar suas
narrativas de forma segura, protegida e acolhedora.
58
- PRINCIPAIS CRÍTICAS AO DEPOIMENTO ESPECIAL
- Um dos primeiros autores a se posicionar contra o “Projeto
Depoimento Sem Dano” foi Alexandre Morais da Rosa, que, em artigo
intitulado “O depoimento sem dano e o advogado do diabo. A
violência ‘branca’ e o ‘quadro mental paranóico’ (Cordero) no
Processo Penal” , inicialmente, critica a nomenclatura “sem dano”, a
qual, segundo ele, seria um modelo soberbo e pedante . Sustenta,
ainda, que seria um mecanismo de se possibilitar mais condenações,
como uma espécie de “jogo de cartas marcadas”. Estaria pautado no
“mito da criança pura” e na busca de uma verdade que não
existiria.
59
- A justificativa de preocupação com o bem-estar da criança ou adolescente
vítima seria apenas uma função retórica para ocultar o real objetivo que
seria a busca de maior eficiência do sistema de justiça criminal,
afrontando direitos e garantias fundamentais do acusado para aumentar
o número de condenações.
- Aury Lopes Junior, em artigo escrito em coautoria com Alexandre Morais
da Rosa , adotando posicionamento bastante radical, defende que sequer
deveria ser deferida a tomada de depoimento de crianças e
adolescentes. Os citados autores entendem que o depoimento especial
não poderia ser usado para tal finalidade, afirmando que, na realidade, ele
seria o que chamam de “espetáculo punitivo do bem”, aduzindo que
“ao mesmo tempo em que um culpado não pode deixar de ser
responsabilizado, um inocente não pode ser o bode expiatório”, sendo
o “processo penal uma garantia de ambos” (LOPES JUNIOR, Aury;
ROSA, Alexandre Morais da. Depoimento especial é antiético e pode levar
a erros judiciais).
60
- Para os referidos autores, o depoimento então seria substituído
por laudos, “produzidos com respeito à vítima, no seu tempo,
conforme as possibilidades e jamais em depoimentos gravados
expressamente com essa finalidade”.
- Para os autores supracitados, o direito de ser ouvido seria
respeitado a partir do momento em que a criança ou
adolescente fossem ouvidos pelos profissionais responsáveis
pela elaboração do laudo. Na inquirição judicial dessas vítimas,
segundo eles, “finge-se que se escuta a criança mediante
técnicas de sugestão deliberadas para desvelamento do que se
acredita desde antes existentes, na maioria das vezes” Tal fato
relevaria o que denominam de “quadro mental paranoico”, com
“grandes espaços para as falsas memórias”. Em síntese, para eles,
“a verdade já está fixada e o depoimento especial é apenas o
meio performático de sua confirmação”.
61
- Os profissionais responsáveis pela intermediação entre juízes,
advogados e promotores e as vítimas estariam sendo
“instrumentalizados” por profissionais do Direito que não teriam
condições de fazer questionamentos às crianças e adolescentes.
- O depoimento especial violaria o princípio da objetividade da prova
testemunhal, previsto no artigo 213 do Código de Processo Penal,
tendo em vista que “o depoimento é conduzido e induzido pelo
psicólogo/assistente social, fraudando a necessária objetividade do
testemunho.
- Antes do advento da Lei 13.431/17, quando era feito apenas com base na
Recomendação 33/2010 do Conselho Nacional de Justiça, os
doutrinadores contrários ao depoimento especial entendiam que, ante a
ausência de previsão legal, ele não poderia ser realizado, representando
ofensa ao disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal, o
qual prevê que as inquirições deverão ser feitas diretamente pelas partes.
62
- QUAL O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL). PRODUÇÃO
ANTECIPADA DA PROVA. ARTIGO 156, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MEDIDA PLEITEADA ANTES DE DEFLAGRADA A AÇÃO PENAL. INDICAÇÃO DE
ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A MEDIDA. DEMONSTRAÇÃO DA
EFETIVA URGÊNCIA DA OITIVA ANTECIPADA DAS VÍTIMAS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. De acordo com o artigo 156, inciso I, do Código de Processo Penal, a prova poderá ser
produzida antecipadamente, até mesmo antes de deflagrada a ação penal, desde que seja
urgente e relevante, exigindo-se, ainda, que a medida seja necessária, adequada e
proporcional.
2. A relevância da oitiva das menores é incontestável, e sua condição de crianças suspeitas
de haverem sido abusadas sexualmente é suficiente para que se antecipe a produção da
prova testemunhal, estando demonstrada a urgência da medida, vale dizer, que os seus
depoimentos irão se perder ou não serão fidedignos caso sejam colhidos no futuro.
63
3. Conquanto a oitiva das vítimas antes mesmo de deflagrada a persecução penal
caracterize situação excepcional, o certo é que a suspeita da prática de crime sexual
contra criança e adolescente justifica a sua inquirição na modalidade do
"depoimento sem dano", respeitando-se a sua condição especial de pessoa em
desenvolvimento, em ambiente diferenciado e por profissional especializado.
4. A colheita antecipada das declarações de menores suspeitos de serem vítimas de
abuso sexual, nos moldes como propostos na hipótese, evita que revivam os
traumas da violência supostamente sofrida cada vez que tiverem que ser inquiridos
durante a persecução criminal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 226.179/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
08/10/2013, DJe 16/10/2013)
64
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VUNERÁVEL (ART. 217-A DO
CP). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 156, I, DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A instância ordinária, à luz das peculiaridades do caso (= estupro de vulnerável cometido
contra crianças de 10 e 8 anos de idade), apresentou fundamentação jurídica idônea para
justificar a produção antecipada de provas, destacando a urgência, a relevância e a
proporcionalidade da medida, nos termos do art. 156, I, do Código de Processo Penal.
Não há, portanto, vício de fundamentação.
2. Ademais, qualquer conclusão desta Corte acerca da desnecessidade da medida
antecipatória seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido em sede
habeas corpus.
3. Por fim, não se pode afirmar que tal medida cautelar implique constrangimento ilegal ao
direito de locomoção do recorrente, sanável via habeas corpus. Isso porque, se oferecida
denúncia, poderá o acusado, com observância ao devido processo legal, sustentar suas teses e
produzir provas de suas alegações, as quais serão oportunamente examinadas. Nada impede,
inclusive, que a defesa postule a repetição da prova oral produzida. 4. Recurso ordinário não
conhecido.
(STF, RHC 121494, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em
04/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10-02-2015 PUBLIC 11-02-2015)
65
O SURGIMENTO DA LEI 13.431/17
- Inspirado na Resolução 20/2005 do Conselho Econômico e
Social das Nações Unidas – ECOSOC, responsável por tratar as
diretrizes para o tratamento que deve ser conferido pelo sistema
de justiça às crianças e aos adolescentes vítimas ou
testemunhas de crime, como consta no artigo 1º da Lei
13.431/17.
Art. 1º. Esta Lei normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do
adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e
coibir a violência, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, da Convenção sobre
os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução no 20/2005 do
Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais,
e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em
situação de violência.
66
- OBRIGATORIAMENTE a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas
de violência.
- FACULTATIVAMENTE às vítimas ou testemunhas de violência entre 18 e
21 anos de idade (artigo 3º, parágrafo único).
A QUEM A LEI 13.431/17 É APLICADA?
Art. 3º.(...)
Parágrafo único. A aplicação desta Lei é facultativa para as vítimas e
testemunhas de violência entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, conforme
disposto no parágrafo único do art. 2o da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
67
1) Violência física (inciso I)
2) Violência psicológica (inciso II). Ex: bullying e alienação
parental.
3) Violência sexual (inciso III)
4) Violência institucional (inciso IV) – praticada por instituição
pública ou conveniada, inclusive quando gerar a revitimização.
O QUE É VIOLÊNCIA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEI 13.431/17?
ART. 4º
68
- O Decreto nº 9.603/18 dispõe que :
DEPOIMENTO ESPECIAL E ESCUTA ESPECIALIZADA
- Pautado na noção de que a tomada de depoimento das crianças e
adolescentes é uma das mais recorrentes causa de revitimização.
Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
(...)
II - revitimização - discurso ou prática institucional que submeta crianças e
adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as
vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência ou outras situações que
gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem;
69
DEPOIMENTO ESPECIAL E ESCUTA ESPECIALIZADA
Art. 4º.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a
situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial.
Art. 7º. Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de
violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o
relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Art. 8º. Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente
vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
70
ESCUTA PROTEGIDA
1) Escuta Especializada
2) Depoimento Especial
71
- Trata-se de disposição de natureza cogente diante do que consta no §1º
do artigo 4º da Lei 13.431/17, e não mera faculdade. Não se pode
desconsiderar ademais sua íntima ligação com o princípio da proteção
integral, tendo, em última análise com o próprio postulado da dignidade
da pessoa humana.
- Art. 7º da Resolução 299/19 do CNJ - A implantação das salas de
depoimento especial é obrigatória em todas as comarcas do território
nacional, nos termos da Lei no 13.431/2017 por tratar-se de direito de
todas crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência
apresentar suas narrativas de forma segura, protegida e acolhedora.
72
ESCUTA ESPECIALIZADA
Art. 7º. Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação
de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de
proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o
cumprimento de sua finalidade.
- Consiste na escuta realizada pela rede de proteção, geralmente quando
a criança e adolescente recebem o primeiro atendimento. Ex: conselho
tutelar, assistente social, médicos, profissionais da saúde, agentes de
segurança etc.
- É feito com o mínimo de interferência possível a fim de evitar a
implantação de falsas memórias e a revitimização.
73
- Necessária capacitação para que efetuem a escuta especializada,
prevista no artigo 7º da Lei 11.431/17, evitando-se a revitimização, a
sugestionabilidade e a criação das falsas memórias.
- Estudos de Psicologia apontam que crianças de mais tenra idade são
mais suscetíveis às falsas memórias (inserção de falsos dados na
memória da pessoa, de forma espontânea ou por influência externa ou
de terceiros, de forma acidental ou proposital).
- Entrevistas sugestivas, além de revitimizar, comprometem
substancialmente os relatos, especialmente das crianças de mais
tenra idade.
- Deve estar limitado ao necessário para fins de proteção da vítima.
74
- Deve ser limitado ao necessário para se aferir a necessidade de
aplicação de uma medida de proteção.
- Sempre que possível, as informações necessárias devem ser buscadas
com familiares ou terceiros que tenham conhecimento dos fatos,
devendo ser evitada a oitiva da vítima ou testemunha menor de
idade para que não haja contaminação da fala (PÖTTER, Luciane. Lei
13.431/17: a escuta protegida e os desafios da implantação do sistema
de garantia de direitos da criança e do adolescente vítimas e testemunha
de violência. In: POTTER, Luciane (org.). A escuta protegida de crianças
e adolescentes. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019, p. 33).
- As pessoas que tiverem contato com as vítimas e testemunhas menores
de idade devem ter cautela para não contamina-las com suas
concepções pré-concebidas.
75
Art. 19. A escuta especializada é o procedimento realizado pelos órgãos da rede
de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da
segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o
acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência, para a superação
das consequências da violação sofrida, limitado ao estritamente necessário para
o cumprimento da finalidade de proteção social e de provimento de cuidados.
SESSÃO II DO DECRETO Nº 9.603/18 – ESCUTA ESPECIALIZADA
76
§ 1º A criança ou o adolescente deve ser informado em linguagem compatível com
o seu desenvolvimento acerca dos procedimentos formais pelos quais terá que
passar e sobre a existência de serviços específicos da rede de proteção, de acordo
com as demandas de cada situação.
§ 2º A busca de informações para o acompanhamento da criança e do
adolescente deverá ser priorizada com os profissionais envolvidos no
atendimento, com seus familiares ou acompanhantes.
§ 3º O profissional envolvido no atendimento primará pela liberdade de expressão
da criança ou do adolescente e sua família e evitará questionamentos que fujam
aos objetivos da escuta especializada.
§ 4º A escuta especializada não tem o escopo de produzir prova para o
processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada estritamente
ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de
provimento de cuidados.
77
Art. 2º Da Resolução 299/19 do CNJ Os tribunais estaduais e federais envidarão
esforços para celebrar convênios, estabelecendo atribuições e fluxo estadual
interinstitucional para atendimento dos casos de violência contra crianças e
adolescentes ou dos quais elas sejam testemunhas, encaminhando ao
Conselho Nacional de Justiça, no prazo de noventa dias, o convênio celebrado.
§ 1º Os convênios devem ser estabelecidos, preferencialmente, com Ministério
Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Secretarias de
Segurança Pública, de Assistência ou Desenvolvimento Social e de Saúde, de
Educação e com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º Os convênios e fluxos devem contemplar a incorporação da notificação
compulsória prevista no art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente e de
denúncia espontânea, previsto no art. 15 da Lei nº 13.431/2017, a tomada do
depoimento especial, preferencialmente em produção antecipada de prova, e
também atendimentos paralelos necessários à criança, ao adolescente e às suas
famílias em decorrência da situação de violência.
78
- Importância que os profissionais da rede de atendimento sejam
capacitados, dotados de conhecimento suficiente que os possibilite valorar
os estragos que a agressão pode acarretar na biografia da vítima ou
testemunha, viabilizando, assim, que as intervenções interdisciplinares
estejam coordenadas para atender aos interesses das vítimas.
- A atuação da rede de forma articulada deve ser pensada como política
pública de responsabilidade do Poder Público municipal. É fundamental até
mesmo para o diagnóstico de determinada situação de violência, mormente
nos casos de violência intrafamiliar.
- Necessidade de criação dos fluxos de atendimento (artigo 9º, inciso II,
do Decreto nº 9.603/18).
ATUAÇÃO INTEGRADA, CAPACITAÇÃO DA REDE E FALSAS MEMÓRIAS
79
DEVER LEGAL DE COMUNICAÇÃO
Art. 13. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão,
praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou
adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de
recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade
policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
promover, periodicamente, campanhas de conscientização da sociedade,
promovendo a identificação das violações de direitos e garantias de crianças e
adolescentes e a divulgação dos serviços de proteção e dos fluxos de atendimento,
como forma de evitar a violência institucional.
80
- Fundamental especialmente nos casos de violência
intrafamiliar, como forma de fazer cessar a vitimização primária.
- Também tem substância importância nos casos de violência
sexual, principalmente em razão da síndrome do segredo ou
da negação existente nestes casos.
- Profissionais da saúde, da educação, da assistência social e
familiares, via de regra, terão o primeiro contato com a vítima
de violência. Logo, a possibilidade de detecção de sinais de
que a criança ou adolescente foram submetidas a algum tipo
de violência é essencial muitas vezes para “quebrar o ciclo de
violência”.
81
Art. 7º Os órgãos, os programas, os serviços e os equipamentos das
políticas setoriais que integram os eixos de promoção, controle e defesa
dos direitos da criança e do adolescente compõem o sistema de garantia de
direitos e são responsáveis pela detecção dos sinais de violência.
- ART. 7º DO DECRETO Nº 9.603/18
82
Art. 3º O sistema de garantia de direitos intervirá nas situações de violência contra
crianças e adolescentes com a finalidade de:
I - mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no
território nacional;
II - prevenir os atos de violência contra crianças e adolescentes;
III - fazer cessar a violência quando esta ocorrer;
IV - prevenir a reiteração da violência já ocorrida;
V - promover o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as
sequelas da violência sofrida; e
VI - promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente.
ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 9.603/18
83
DEPOIMENTO ESPECIAL NA LEI 13.431/17
Art. 8º. Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou
adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade
policial ou judiciária.
Art. 22 do Decreto 9.603/18. Depoimento especial é o procedimento de
oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência
perante autoridade policial ou judiciária com a finalidade de produção de
provas.
84
- A redação do artigo 8º da Lei 13.431/17 e do artigo 22 do Decreto
9.603/18 denotam que o depoimento especial não estaria adstrito à
esfera judicial, podendo também ocorrer em solo policial.
- Na sua origem, o depoimento especial estava adstrito à esfera judicial,
exatamente para possibilitar que a criança ou adolescente fossem
ouvidos uma única vez, sob o crivo do contraditório, inclusive com sob a
forma de produção antecipada de provas.
- Problema quanto à compatibilização da natureza inquisitorial do inquérito
policial com a necessidade de se assegurar a ampla defesa do
investigado, especialmente diante da redação do caput do artigo 11 da
Lei 13.431/17.
OITIVA EM SOLO POLICIAL E DEPOIMENTO ESPECIAL
85
Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que
possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada
de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
§ 1o O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de
prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual.
§ 2o Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo
quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente
e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu
representante legal.
86
Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade
policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos
procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de
proteção pertinentes, entre as quais:
(...)
VI - representar ao Ministério Público para que proponha ação cautelar de
antecipação de prova, resguardados os pressupostos legais e as garantias
previstas no art. 5o desta Lei, sempre que a demora possa causar prejuízo ao
desenvolvimento da criança ou do adolescente.
87
- COMO COMPATIBILIZAR?
- A solução mais razoável seria no sentido de que as delegacias de polícia
deveriam ser dotadas de estrutura e profissionais capacitados para a
realização de eventual oitiva de crianças e adolescentes vítimas ou testemunha
de violência.
- Como a oitiva em solo policial não se trata propriamente de prova, pois não
será produzida sob o crivo do contraditório, pode haver necessidade de nova
oitiva em juízo, seja porque a própria vítima tem o direito de ser ouvida ou
porque os demais elementos probatórios existentes nos autos não se mostrem
suficientes para a formação do convencimento do magistrado. Nestes casos,
portanto, vislumbrando a autoridade policial, por meios de profissionais
capacitados para tanto, que eventual nova necessidade de oitiva da vítima
pode causar patente prejuízo para a criança ou adolescente, deverá
representar ao Ministério Público para a realização do depoimento
especial em juízo seguindo o rito da produção antecipada de prova.
Art. 26. Os tribunais estaduais realizarão, no prazo
máximo de noventa dias, levantamento sobre distribuição
de processos envolvendo crianças e adolescentes vítimas
de violência em comarcas de entrância final visando
definir o número de varas necessárias para o volume
processual, levando em consideração a especificidade da
matéria.
88
- Porém, em se tratando de hipótese de vítima criança com idade
inferior a sete anos ou menores de idade vítimas de violência sexual
diante da obrigatoriedade trazida pelo §1º do artigo 11 da Lei 13.431/17,
no sentido de que, nesses casos, o depoimento especial deve seguir
obrigatoriamente o rito cautelar da produção antecipação de prova,
associada ao fato de que o recomendável é que a vítima seja ouvida
apenas uma vez, a regra é que ela não preste depoimento em solo
policial, devendo ser ouvida diretamente em juízo.
- Há aqueles que sustentam que o pedido de produção antecipada de
provas sempre deverá ser instruído com investigação sobre o fato e seu
autor, com a necessária oitiva da vítima em solo policial, não entendendo
ser possível a instauração do procedimento com base apenas e tão-
somente no que foi narrado por terceiros que procederam à escuta
especializada.
89
Art. 156 do CPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo,
porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada
de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade,
adequação e proporcionalidade da medida;
Art. 22 da Lei 13.431/17. Os órgãos policiais envolvidos envidarão esforços
investigativos para que o depoimento especial não seja o único meio de
prova para o julgamento do réu
90
INTERMEDIAÇÃO FEITA PRO PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS
Art. 12 da Lei 13.431/17. O depoimento especial será colhido conforme o
seguinte procedimento:
I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre
a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os
procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a
leitura da denúncia ou de outras peças processuais;
(...)
§ 1o À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar
depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender.
Art. 26 do Decreto nº 9.603/17. O depoimento especial deverá ser conduzido por
autoridades capacitadas, observado o disposto no art. 27, e realizado em
ambiente adequado ao desenvolvimento da criança ou do adolescente.
91
- A capacitação técnica do entrevistador é fundamental, não devendo
contaminar as perguntas com suas impressões pessoais.
- A lei não especifica quem seriam os profissionais, tendo prevalecido o
entendimento de que pode ser qualquer profissional desde que tenha
capacitação técnica para tanto. Cada estado da federação tem adotado
uma postura distinta.
- Em alguns estados, como São Paulo, tem sido adotado o entendimento
de que devem ser utilizados os profissionais que integram o setor técnico
do juízo já existentes na maioria das comarcas.
- Grande número de psicólogos e assistentes sociais apresentaram
resistência, sendo editadas a Resolução nº 554/2009 do Conselho
Federal de Serviço Social e a Resolução nº 10/2010 do Conselho
Federal de Psicologia, proibindo, respectivamente, a atuação dos
profissionais do serviço social e da psicologia no depoimento especial.
92
- Como a edição das referidas resoluções feriu a independência funcional
dos profissionais das referidas áreas que eram favoráveis ao depoimento
especial, houve a necessidade de ajuizamento de ações judiciais
para determinação de suspensão das citadas resoluções.
- Mesmo após o advento da Lei 13.431/17, alguns profissionais da área de
psicologia e assistência social ainda continuam contrários ao depoimento
especial. Como exemplo, podem ser citadas a Nota Técnica
01/2018/GTEC/CG, de 24 de janeiro de 2018, do Conselho Federal de
Psicologia , recomendando, entre outras disposições, que “a psicóloga e
o psicólogo não participem da inquirição de crianças por meio do
depoimento especial”, e a Nota Técnica do Conselho Federal de Serviço
Social, de 2017, ambas posteriores à referida lei.
93
- No Estado de São Paulo, a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça
regulamentou a questão por meio do Provimento CG nº 17/2018, de 05
de junho de 2018, estabelecendo que o depoimento especial, nos
termos preconizados pela Lei nº 13.431/17, deverá ser realizado pelos
“assistentes sociais e psicólogos judiciários”, ou seja, pelo corpo técnico
do juízo já existente na maioria das comarcas.
- Ocorre que, em sua maioria contrários à participação de psicólogos e
assistentes sociais no depoimento especial, a Associação dos
Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo apresentou petição no Conselho Nacional de Justiça,
dando ensejo à instauração do pedido de providências nº 0004543-
46.2018.2.00.0000, requerendo, liminarmente, a suspensão do citado
Provimento. A liminar foi indeferida em 29 de agosto de 2018, sob o
fundamento de que a suspensão liminar do Provimento poderia acarretar
prejuízos incalculáveis para as crianças e adolescentes, estando o mérito
ainda pendente de julgamento.
94
Art. 12 da Lei 13.431/17. O depoimento especial será colhido conforme o
seguinte procedimento:
V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à
linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;
Art. 26, §1º, do Decreto 9.603/18:
(...)
III - o profissional responsável conduzirá livremente a oitiva sem
interrupções, garantida a sua autonomia profissional e respeitados os
códigos de ética e as normas profissionais;
95
Art. 10 da Resolução 299/19 do CNJ. Os profissionais especializados que
atuarão na tomada do depoimento especial (Lei no 13.431/2017, art. 12, I)
deverão ser preferencialmente aqueles que integram o quadro de servidores
da respectiva unidade da federação, que compõem as equipes técnicas
interprofissionais, as quais deverão receber capacitação específica para
essa atividade.
Art. 11 da Resolução 299/19 do CNJ. Os tribunais estaduais e federais que
não possuem, em seu quadro de pessoal, equipes técnicas interprofissionais
especializadas em todas as comarcas, poderão realizar convênios para
realização do depoimento especial, até a regularização do quadro funcional.
Parágrafo único. Incumbirá aos tribunais estaduais e federais prover a
capacitação e treinamento dos profissionais que lhes forem cedidos.
96
MOMENTO QUE ANTECEDE O DEPOIMENTO
Art. 12 da Lei 13.431/17. O depoimento especial será colhido conforme o
seguinte procedimento:
I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre
a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os
procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a
leitura da denúncia ou de outras peças processuais;
- Embora haja quem critique o contato prévio do profissional com a
criança ou adolescente, prevalece a noção de que este contato é
fundamental para a criação de um vínculo entre a vítima e o
profissional responsável pela intermediação do depoimento.
97
O PROCEDIMENTO DE TOMADA DE DEPOIMENTO ESPECIAL, PROTOCOLOS
DE ENTREVISTA E ENTREVISTA COGNITIVA
Art. 25 do Decreto 9.603/18. O depoimento especial será regido por protocolo de
oitiva.
- Os estudos na área da psicologia do testemunho demonstram que algumas
técnicas utilizadas nas entrevistas possibilitam a obtenção de um relato mais
fidedigno, com o menor número de intervenções possível, ajudando, assim,
a pessoa a se lembrar dos fatos.
Art. 11 da Lei 13.431/17. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e,
sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção
antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado
98
- PROCEDIMENTO (ARTIGO 12 DA LEI 13.431/17)
• Rapport – inicia-se no acolhimento da família pelos chamados
“profissionais facilitadores”, levando-os para a sala especial. No
mandado de intimação, deverá constar a informação de que a vítima e
seus familiares precisarão comparecer ao local da audiência cerca de
trinta minutos antes da hora marcada para a realização desta. Neste
momento, é estabelecido um clima de confiança, “com a realização de
perguntas neutras para que se possa conhecer melhor quem é a
criança/adolescente que veio depor”. Não são feitos questionamentos
acerca dos fatos.
• Transferência de controle – é nesta fase que o sistema de
videoconferência, em regra, é ligado. É esclarecido para a vítima que é
ela quem mantém o controle da entrevista.
• Recriação do contexto original – visa a fornecer pistas para que a
vítima ou testemunha consiga recuperar a memória.
FASES
99
• Narrativa livre – fase em que a criança ou adolescente iniciam seu
relato. Não há interrupções, respeitando-se o tempo de que ela
necessita para recuperar sua memória (No artigo 12, inciso II, da Lei
13.431/17 consta que “é assegurada à criança ou ao adolescente a livre
narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional
especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que
permitam a elucidação dos fatos” e o artigo 26, §1º, inciso VI, do Decreto
9.603/18 estabelece que “durante a oitiva, deverão ser respeitadas as
pausas prolongadas, os silêncios e os tempos de que a criança ou o
adolescente necessitarem”).
• Fase de questionamentos – é passada a palavra para a sala de
audiência a fim de que haja a possibilidade de formulação de perguntas
em bloco (artigo 12, inciso IV, da Lei 13.431/17).
• Fechamento – serão dados os esclarecimentos após o término da
audiência, bem como serão realizados os encaminhamentos
necessários.
FASES
100
7 – CRIAÇÃO DE DELEGACIAS DE POLÍCIA E
VARAS ESPECIALIZADAS
100
- Necessidade de capacitação específica e o grau de complexidade que a
matéria possui evidenciará que a completa aplicação dos ditames da Lei
13.431/17 somente será concretamente possível com a criação de
Delegacias de Polícia, Promotorias de Justiça e Varas especializadas em
infrações penais praticadas contra crianças e adolescentes.
Art. 20. O poder público poderá criar delegacias especializadas no atendimento de
crianças e adolescentes vítimas de violência.
(...)
§2º. Até a criação do órgão previsto no caput deste artigo, a vítima será
encaminhada prioritariamente a delegacia especializada em temas de direitos
humanos.
101
Art. 23. Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou
varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente.
Parágrafo único. Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e
a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão,
preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência
doméstica e temas afins.
- Delegacia de Polícia é grande palco de revitimização, o que é minimizado com a
criação de Delegacias de Polícia especializadas, com profissionais capacitados e
espaço adequado para atendimento. Além disso, é possível conferir maior celeridade
às investigações.
- Enquanto a criação das Delegacias especializadas não foi uma realidade, é
importante a criação de espaços adequados para o atendimento de crianças e
adolescentes.
102
- Necessidade de estrutura humana e física diferenciada.
- A sistemática da realização do depoimento especial difere bastante
do que é normalmente empregado no cotidiano das varas criminais
comuns.
- A sugestão contida no parágrafo único do artigo 23 da Lei 13.431/17
não é automática, demandando disposição expressa na lei de
organização judiciária de cada estado da federação, nos termos do
artigo 96, inciso I, da CRFB/88.
- Criação de varas especializadas regionais, com competência para
atuação na esfera criminal, cível e infância e juventude envolvendo
o menor de idade vítima ou testemunha de violência seria uma
solução para a concretização dos objetivos preconizados pela Lei
13.431/17.
103
Art. 26 da Resolução 299/19 do CNJ. Os tribunais estaduais realizarão, no
prazo máximo de noventa dias, levantamento sobre distribuição de
processos envolvendo crianças e adolescentes vítimas de violência em
comarcas de entrância final visando definir o número de varas necessárias
para o volume processual, levando em consideração a especificidade da
matéria.

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  • 1.
    O DEPOIMENTO ESPECIAL DE CRIANÇASE ADOLESCENTES VÍTIMAS DE ABUSO SEXUAL ANNUNZIATA ALVES IULIANELLO Contato: annunziataalves@hotmail.com 1
  • 2.
    1 – AVÍTIMA COMO SUJEITO DE DIREITOS 2 - Em um Estado Democrático de Direito, no qual a dignidade humana é prevista como um de seus fundamentos (artigo 1º, inciso III, da CRFB/88), sendo, portanto, aplicável a todos os cidadãos, é imperioso o reconhecimento de que a vítima é um sujeito de direitos. - Logo, o Estado não pode simplesmente ignorar os danos suportados pela vítima em razão da prática do crime que ele mesmo não conseguiu evitar (vitimização primária) e nem se omitir na busca de meios aptos a minimizar os danos advindos das instâncias formais de controle social durante o processo de investigação e o exercício de eventual ação penal (vitimização secundária).
  • 3.
    3 - A vítimanão pode ser vista apenas como uma informante ou objeto material sobre o qual recai a conduta criminosa. - Efetiva ressocialização da vítima demanda uma “intervenção positiva dos particulares e dos poderes públicos, dirigida à satisfação solidária das necessidades e expectativas reais daquela” (MOLINA, Antonio García_Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia. 2ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 92-94). - Grande importância dos programas de assistência, reparação e de tratamento digno às vítimas de delito, no curso da investigação, do processo e após este. É fundamental uma atuação de cunho interdisciplinar. - É a ideia de um sistema de justiça garantista, preocupado em assegurar direitos e garantias das vítimas e em evitar a ampliação desnecessária dos danos já suportados em decorrência da prática do crime.
  • 4.
    4 - Não significaa supressão de direitos e garantias do acusado, mas sim a constatação de que não apenas o investigado ou acusado é sujeito de direitos. - Como assevera Francesco Carnelutti, a justiça humana é feita de tal maneira que não somente se faz sofrer os homens porque são culpados ou inocentes, mas também para se saber se são culpados ou inocentes. Mesmo tendo sido a tortura abolida como meio de obtenção de prova, “o processo em si mesmo seria uma tortura”, tanto para o acusado, quanto, por vezes, para as demais pessoas que são chamadas a intervir no processo” (CARNELUTTI. Francesco. Las miserias del Proceso Penal. Tradução de Santiago Sentis Melendo. Bogotá: Editora Temis AS, 2015, p. 50). - A solução do conflito não pode ocorrer de maneira meramente formal, com eventual imposição de uma sanção penal, sob pena de haver um afastamento do sistema de justiça penal de um de um de seus principais objetivos: a pacificação social.
  • 5.
    5 - Esse novomodelo de justiça penal ainda traz um novo protagonista: a sociedade. Assim, seria possível a solidariedade e a repartição de alguns custos sociais, como, por exemplo, o custeio por parte do Estado de eventual valor mínimo a ser pago às vítimas, como, por exemplo, a previsão do auxílio-vítima, norma de eficácia limitada prevista no artigo 245 da CRFB/88, não regulamentado até a presente data. - Sob este enfoque, o processo penal não é um instrumento apenas para o exercício do ius puniendi estatal, tendo em vista que ele possui múltiplos objetivos, como a realização da justiça, a tutela de direitos fundamentais, a reafirmação da validade da norma violada em razão da prática do crime etc. A tutela dos direitos fundamentais das vítimas também deve ser um dos objetivos do processo penal, solucionando-se eventual conflito de interesses mediante a realização de um juízo de proporcionalidade.
  • 6.
    6 - O exercíciodo ius puniendi deve observar os direitos e garantias penais do acusado, os quais são constitucionalmente previstos (Processo Penal Constitucional). Porém, tal concepção não pode representar uma preocupação apenas e tão-somente com os direitos e garantias do acusado, o que seria um garantismo monocular ou hiperbólico (FISCHER, Douglas. O que é garantismo (penal) integral? In: CALABRICH, Bruno; FISCHER, Douglas; PELELLA, Eduardo. Garantismo penal integral: questões penais e processuais, criminalidade moderna e aplicação do modelo garantista no Brasil. 4ª Ed., Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2017, p. 63). - Não se pode pautar apenas no garantismo de feição negativa, devendo ser verificada a existência do garantismo positivo ou social, ou seja, um “GARANTISMO PENAL INTEGRAL”, observando-se não apenas os direitos e garantias fundamentais, mas também os deveres fundamentais previstos na Constituição. É fundamental que se tenha em mente a necessidade de proteção de direitos individuais e coletivos.
  • 7.
    Proteção de direitose garantias fundamentais do investigado ou acusado Garantia dos direitos de proteção e segurança, não somente no sentido de evitar condutas criminosas, mas também com a devida apuração e eventual responsabilização do autor do fato 7 Processo Penal como instrumento de tutela de direitos fundamentais não apenas do acusado, mas também de todos os sujeitos que atuam no processo, entre os quais a vítima – e também as testemunhas.
  • 8.
    8  Para AlexandreRocha Almeida de Moraes e Pedro Henrique Demercian, um processo penal eficiente e eficaz é aquele que permita, no menor tempo possível, dentro do critério da razoabilidade, dentro da estrita legalidade e observância aos direitos e garantias individuais ligados ao devido processo legal, o atingimento de um resultado que seja justo e se aproxime do fim colimado, qual seja, a segurança pública e a paz social, mas não à custa de subtrair do indivíduo – da forma que melhor lhe convier – todos os instrumentos de defesa contra o eventual abuso do poder punitivo Estatal (MORAES, Alexandre Rocha Almeida de. DEMERCIAN, Pedro Henrique. Um novo modelo de atuação criminal para o Ministério Público brasileiro: agências e laboratórios de jurimetria. Revista Jurídica da ESMP-SP, vol. 11, 2017).
  • 9.
    9 2 – DEPOIMENTOESPECIAL: EVITANDO-SE A REVITIMIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES 9 - As características físicas e psicológicas de uma pessoa são formadas ao longo da vida, de forma que a infância é considerada uma fase transitória, de moldagem física e psíquica, razão pela qual é utilizada a expressão “sujeito em condição de desenvolvimento” para se fazer alusão às pessoas menores de idade. Fatores externos que venham a obstaculizar o referido processo de desenvolvimento podem trazer consequências nefastas. - Durante muito tempo, as pessoas menores de idade não foram consideradas sujeitos de direito, mas sim objetos de proteção. Somente no final do século XVIII e início do século XIX, houve a mudança de concepção, sendo evidenciada a situação de vulnerabilidade dos menores de idade especialmente após a Primeira Guerra Mundial.
  • 10.
    10 - No Brasil,a CRFB/88, no artigo 227, reconheceu uma série de direitos às crianças e aos adolescentes, prevendo que a família, a sociedade e o poder público possuem a obrigação de efetivação dos referidos direitos com absoluta prioridade. Foi consolidada a doutrina da proteção integral. O Estatuto da Criança e do Adolescente foi o responsável por conferir maior concretude ao reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direito. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
  • 11.
    - O reconhecimentodo menor de idade como sujeito de direitos está diretamente relacionado ao reconhecimento de sua maior vulnerabilidade e, consequentemente, necessidade de maior proteção, razão pela qual o constituinte trouxe a noção de prioridade absoluta, que tem como consequência o princípio do superior interesse da criança. A partir daí, o próprio constituinte reconheceu a preponderância dos direitos de grupos considerados mais frágeis como os menores de idade. - Uma das preocupações da Vitimologia moderna é exatamente a identificação dos grupos de maior vulnerabilidade e, a partir de tal identificação, busca-se formas de prevenção e proteção durante a fase de investigação, no curso do processo e mesmo após o término da fase de persecução. 11
  • 12.
    12 - A necessidadede maior proteção deriva do fato de que as crianças e adolescentes estão em condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, apresentando grau de vulnerabilidade física e psicológica. - Prioridade absoluta significa a opção do constituinte de que “somente em situações excepcionais, consoante as circunstâncias do caso, os direitos das crianças e dos adolescentes poderão ser afastados para a satisfação daqueles que, em determinado momento, ostentam menor prioridade” (GARCIA, Emerson. Ministério Púbico: organização, atribuições e regime jurídico. 3ª Ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 251).
  • 13.
    13 Diante da ocorrênciade uma infração penal – vitimização primária – sob a ótica da doutrina da proteção integral, durante a persecução penal, também será necessária a observância da necessidade de proteção, evitando-se ou minimizando-se a vitimização secundária das crianças e adolescentes.
  • 14.
    14 - A Lei13.431/17 é um reflexo da doutrina da proteção integral, na medida em que tem por objetivo evitar a vitimização secundária de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com preocupação de que esta proteção seja feita da forma mais ampla possível. - A concretização da doutrina da proteção integral ainda encontra dificuldades, na medida em que demanda uma atuação em rede e de forma multidisciplinar, o que demanda uma mudança de mentalidade.
  • 15.
    15 - Para avítima, o exercício do ius puniendi do Estado diante da ocorrência de um fato criminoso que lhe tenha supostamente atingido seria parte do “direito fundamental da tutela judicial efetiva”. O Direito Penal não pode servir como instrumento para o exercício do direito de vingança da vítima, mas é importante para a “ressocialização da vítima”, restabelecendo a sua dignidade (SANCHEZ, Jesus-Maria. Lucha contra la impunidad y derecho de la victima al castigo del autor). - Assim, a elucidação dos fatos e eventual processo penal para apuração da responsabilidade penal do suposto autor do fato, no bojo do qual, este terá o direito de exercer o contraditório e a defesa, após o que será prolatada sentença e, se o caso, imposta a respectiva sanção penal ao acusado, é fundamental.
  • 16.
    16 Logo, a Lei13.431/17, além de um importante instrumento para concretização da proteção integral ainda é símbolo da concretização do princípio da vedação da proteção deficiente de bem jurídico: sem a adoção de instrumentos aptos a evitar ou minimizar a revitimização de crianças e adolescentes, não se poderá falar em efetiva tutela dos direitos constitucionalmente assegurados.
  • 17.
    17 Art. 2º Acriança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social, e gozam de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha. Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios desenvolverão políticas integradas e coordenadas que visem a garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão. ART. 2º DA LEI 13.431/17
  • 18.
    18 Art. 2º. EsteDecreto será regido pelos seguintes princípios: I - a criança e o adolescente são sujeitos de direito e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento e gozam de proteção integral, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; II - a criança e o adolescente devem receber proteção integral quando os seus direitos forem violados ou ameaçados; III - a criança e o adolescente têm o direito de ter seus melhores interesses avaliados e considerados nas ações ou nas decisões que lhe dizem respeito, resguardada a sua integridade física e psicológica; ART. 2º DO DECRETO Nº 9.603/18
  • 19.
    19 - A Lei13.431/17, além de disposições de cunho processual penal, como a previsão do depoimento especial, também traz disposições de cunho preventivo e protetivo, deixando explícito que somente uma atuação integrada e interdisciplinar entre todas as esferas envolvidas na proteção da infância e juventude terá o condão de conferir concretude ao princípio da proteção integral. É importante não apenas para fins de eventual punição do suposto autor do fato, mas especialmente para a proteção da criança e do adolescente. - Traz a noção de que somente se poderá evitar a vitimização secundária mediante a atuação das mais diversas esferas: cível, criminal e administrativa. Há a preocupação em se criar um verdadeiro microssistema de proteção. Art. 6º. Parágrafo único. Os casos omissos nesta Lei serão interpretados à luz do disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e em normas conexas.
  • 20.
    20 Art. 227. (...) § 4ºA lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. - Especificamente em relação aos abusos sexuais contra crianças e adolescentes, o artigo 227, §4º, da CRFB/88 traz um mandado de criminalização expresso.
  • 21.
    21 - Ao exigiruma severa punição para os abusos sexuais cometidos contra crianças e adolescentes, o constituinte, mais uma vez, reconheceu a peculiar condição de pessoa em desenvolvimento e as deletérias consequências que tais abusos podem acarretar à integridade física e psíquica dos menores de idade - O conteúdo do §4º do artigo 227 da CRFB/88 associado ao princípio da proteção integral permite concluir que, para que seja atendido o comando constitucional, não basta a existência de leis penais prevendo penas elevadas, havendo a necessidade de disposições legais e medidas de cunho protetivo e preventivo.
  • 22.
    22 3 – DEPOIMENTODA PESSOA MENOR DE IDADE - Com a notícia de uma infração penal, haverá o início da persecução penal. Em juízo, há necessidade de reconstrução dos fatos, observado o devido processo legal para que o autor possa ser eventualmente responsabilizado penalmente. - Especialmente quando se tratar de crime sexual, as declarações da vítima ganham substancial relevância, sendo certo que, em se tratando de vítima menor de idade, as dificuldades para tomada de depoimento são ainda maiores, seja no tocante à credibilidade ou em relação às medidas necessárias para prevenção da vitimização secundária.
  • 23.
    23 - Somente podeser considerada como prova aquela que foi produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, derivado do princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 93, inciso IX, da CRFB/88. Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
  • 24.
    24 - Via deregra, a vítima possui importante papel na reconstrução dos fatos em juízo. - Geralmente, diante do interesse que a vítima possui no desfecho do processo, via de regra, o teor das declarações da vítima deve encontrar respaldo em outros elementos probatórios. Porém, em determinadas situações, especialmente nos crimes praticados de forma clandestina, essa regra pode e deve ser flexibilizada. Ex: crimes sexuais.
  • 25.
    AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A fundamentação adotada pela Corte Estadual acompanha o entendimento jurisprudencial consagrado neste Sodalício no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes que atentam contra a liberdade sexual, praticados, no mais das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado, como no caso destes autos. [....] (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1277816/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) 25
  • 26.
    - VÍTIMA MENORDE IDADE: O cenário da produção de prova não pode provocar e nem favorecer a revitimização. Deve ser respeitado o devido processo legal, bem como o direito ao contraditório e ampla defesa, além do princípio da presunção de inocência do acusado. X 26
  • 27.
    27 - DIREITO DAVÍTIMA MENOR DE IDADE DE SER OUVIDA - Artigo 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos das Crianças de 1989. Artigo 12 1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança. 2. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional.
  • 28.
    28 - Artigo 21do Anexo da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas VIII. O direito de ser ouvido e de expressar opiniões e preocupações 21. Os profissionais devem envidar todos os esforços para permitir que as crianças vítimas ou testemunhas expressem as suas opiniões e preocupações relacionadas com o seu envolvimento no processo de justiça, incluindo: (a) Assegurar que as crianças vítimas e, se for o caso disso, também as crianças testemunhas sejam consultadas sobre as questões referidas no parágrafo 19 acima; (b) Assegurar que as crianças vítimas ou testemunhas possam expressar livremente e de maneira própria as suas opiniões e preocupações quanto ao seu envolvimento no processo de justiça, as suas preocupações em matéria de segurança em relação ao acusado, a forma como preferem prestar testemunho e seus sentimentos sobre as conclusões do processo; e, (c) Tendo devidamente em conta os pontos de vista e as preocupações da criança e, se eles não se harmonizam com a situação, explicar as razões para a criança.
  • 29.
    29 - Artigo 5º,inciso VI, da Lei 13.431/17 - Artigo 2º, inciso VI, do Decreto nº 9.603/18. Art. 5º. A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a: (...) VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio; Art. 2º. Este Decreto será regido pelos seguintes princípios: (...) VI - a criança e o adolescente têm assegurado o direito de exprimir suas opiniões livremente nos assuntos que lhes digam respeito, inclusive nos procedimentos administrativos e jurídicos, consideradas a sua idade e a sua maturidade, garantido o direito de permanecer em silêncio;
  • 30.
    30 - Diferentemente doque ocorre em relação à vítima maior de idade, como consta no artigo 201 do Código de Processo Penal, tem-se entendido que a oitiva do menor de idade em juízo não é um dever, mas sim um direito. Logo, diante da previsão da possibilidade de silêncio, não seria cabível a condução coercitiva, mas é importante se aferir o motivo da recusa, analisando-se a existência de eventual situação de risco, sendo possível, ainda, a nomeação de curador especial (artigo 72 do Código de Processo Civil por analogia). - Não se pode, de antemão, abrir mão do depoimento da vítima menor de idade, tendo em vista a necessidade de reconstrução dos fatos em juízo. - Ademais, falar em juízo sobre o fato nem sempre é um evento traumatizando para a vítima. Pode ser uma oportunidade para que a criança ou adolescente encontre a proteção que almeja, libertando-se da síndrome do segredo.
  • 31.
    31 - COMO ERAMCOLHIDAS AS DECLARAÇÕES DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES? - Ausência de preocupação com a vitimização secundária e com a condição de pessoa em desenvolvimento. - A vítima falava sobre os mesmos fatos reiteradas vezes perante as mais diversas esferas, tratando-se de verdadeira via crucis, que impede o processo de “cura natural”. - Grandes chances de criação de falsas memórias.
  • 32.
    32 - Em juízo,a criança ou adolescente eram submetidos ao inóspito ambiente da sala de audiências, com a possibilidade de serem formuladas perguntas que ampliassem os danos suportados pela vítima.
  • 33.
    33 - Diante dabusca pelo imediatismo de “respostas prontas”, como “sim” ou “não”, são ignorados gestos e outros sinais inerentes à comunicação não verbal. Também é ignorado o tempo necessário que especialmente as crianças possam necessitar para que consigam se expressar. - Alguns ainda colocam em dúvida a credibilidade do depoimento da criança, entendendo que elas sempre mentem ou fantasiam. Para esta concepção, o depoimento da pessoa menor de idade vale menos do que as declarações de um adulto. A qualidade do relato das pessoas de tenra idade tendem a ser menos quantitativo do que o produzido pela comunicação de um adulto, o que acaba sendo usado pelo senso comum para desqualifica-lo.
  • 34.
    34 - Especialmente noscrimes que não deixam vestígios e que são praticados na clandestinidade, minorar a credibilidade dos depoimentos das vítimas adquire uma dimensão perigosa. - COMO RESOLVER? Segundo Luciana Pötter, “é necessário um trabalho multidisciplinar de técnicos especializados, além de uma treinada intuição, paciência e perspicácia para ouvir e entender a vítima infanto-juvenil a fim de se poder distinguir a verdade, a mentira e o exagero”, sem se esquecer, porém, da necessidade de não se agravar os danos já suportados em razão do abuso sexual sofrido.
  • 35.
    35 - Segundo osespecialistas em Psicologia, a credibilidade das declarações das pessoas menores de idade está diretamente relacionada aos PROCEDIMENTOS ADOTADOS PARA OBTENÇÃO DOS DEPOIMENTOS. FATORES • EVENTUAL PRESENÇA DO SUPOSTO AUTOR DO FATO • AMBIENTE EM QUE AS DECLARAÇÕES SÃO PRESTADAS • POSTURA ADOTADA PELO ENTREVISTADOR • MEDOS E PRECONCEITOS • LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO • NUMERO DE VEZES EM QUE É INSTADA A FALAR SOBRE O MESMO FATO
  • 36.
    36 VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR 1) Síndromedo segredo – temem a punição pelo sentimento de culpa que carregam ou pela falta de capacidade que os adultos têm de protege-las do agressor. A vítima tem medo ou acredita que possa ser abandonada se os fatos forem descobertos. 2) Síndrome da negação – como os traumas causados são infinitamente superiores, pois são praticados por aquele de quem a vítima espera proteção, como forma de autoproteção, as vítimas – direta e reflexa – acabam entrando em um processo de negação dos acontecimentos. 3) Síndrome da adição – está relacionada ao autor os fatos, especialmente em crimes sexuais. O abusador sabe que o que ele faz é errado, mas não consegue parar, sendo o abuso uma espécie de compulsão. Ele nega o abuso para si e para a sociedade, coagindo a vítima a manter o segredo (síndrome do segredo).
  • 37.
    37 - FALSAS MEMÓRIAS -É a evocação de fato não ocorrido ou uma distorção de fato efetivamente existente (memória distorcida), que pode ser gerada pelo próprio sujeito (espontânea) ou por terceiro (provocada). - Diferentemente da mentira, na falsa memória, a pessoa efetivamente acredita que o evento ocorreu da forma que está narrando.
  • 38.
    38 FALSA MEMÓRIA 1) Espontânea– ao se tentar recuperar a memória, dificilmente o conteúdo completo do acontecimento será acessado com todos os detalhes. O cérebro humano, por não aceitar a incompletude, tenta preencher as lacunas faltantes a partir do acontecimento geral ou das experiências rotineiras. 2) Provocadas – acarretadas por uma sugestão externa. As crianças de mais tenra idade são mais suscetíveis às influências internas ou externas. Estudos apontam que a criança não tem condições de fantasiar a respeito de algo que não ocorreu e, quanto a sugestionabilidade – mais comuns em crianças mais velhas e adolescentes –, não se consegue dissimular com espontaneidade e não conseguem manter a história implantada por muito tempo. Mais comuns são os casos de falsa retratação.
  • 39.
    39 DEPOIMENTO ESPECIAL EREDUÇÃO DE DANOS Art. 227 da CRFB/88. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 17 do ECA. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Art. 18 do ECA. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
  • 40.
    40 - A formacomo é feita a produção de prova em relação a crianças e adolescentes representa uma dupla punição a quem a Constituição Federal assegura uma proteção especial. Art. 8º. Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
  • 41.
    41 - ESCORÇO HISTÓRICO 1)Projeto “Depoimento sem dano”. - Surgiu no Brasil em 2003, na 2ª Vara da Infância e Juventude do Foro Central de Porto Alegre, por iniciativa do então juiz José Antonio Daltoé Cezar. - Diante de experiências negativas especialmente no que tange à oitiva de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, o referido magistrado foi em busca de uma forma menos traumática de produção de prova.
  • 42.
    42 - Inspirou-se naforma como a inquirição da vítima menor de idade era feita em outros países, verificando a existência de dois modelos de inquirição: a “Câmara de Gesell” e o “Closed Circuit Television (CCTV)”. • “Câmara de Gesell” – criada pelo psicólogo norte- americano Arnold Gesell, consiste em uma sala com parede divisória de vidro, a qual divide a sala onde ficam a vítima e o entrevistador daquela onde estão o juiz, o promotor de justiça e a defesa. • “Closed circuit televison (CCTV)” – a vítima e o entrevistador ficam em sala separada dos demais profissionais, sendo utilizados equipamentos eletrônicos para registro de áudio e imagem, por meio de videoconferência. MODELOS DE INQUIRIÇÃO
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    46 O CLOSED CIRCUITTELEVISION (CCTV)
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    47 Modelo TJ dePernambuco”.
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    Segundo alguns especialistas,a melhor colocação das cadeiras no espaço é lado a lado, em uma inclinação correspondente aos ponteiros de um relógio, marcando dez para as duas. As cadeiras, assim posicionadas, evitam que entrevistador e entrevistado fiquem frente a frente e que, consequentemente, o entrevistado sinta- se intimidado ou até constrangido pelo profissional. Dessa forma, proporciona-se mais conforto e equilíbrio. 50 Imagem captada do documentário “(H)ouve?”. Disponível em < https://www.youtube.com/wat ch?v=mDMxTzwGDbg>
  • 51.
    51 - Em razãodos custos da implantação, o sistema de videoconferência mostrou-se mais viável. - A oitiva, na ocasião, foi intermediada pelos profissionais que integravam o setor técnico do juízo – psicólogo e assistente social –, sendo utilizados protocolos específicos de inquirição, priorizando-se o relato livre e atentando-se para outras formas de comunicação não adstritas à palavra, como gestos, sinais, o olhar e até mesmo o silêncio. - Diante do interesse de outros magistrados, os quais expediam carta precatória solicitando a oitiva das vítimas menores de idade pela 2ª Vara da Infância e Juventude do Foro Central de Porto Alegre, por meio de ato do Conselho da Magistratura do TJ/RS, em 2004, foi institucionalizado o “Projeto Depoimento sem Dano”, sendo o primeiro estado da federação a adotar o modelo de escuta especial para crianças e adolescentes vítimas.
  • 52.
    52 - Entre osanos de 2007 e 2008, a ONG Childhood Brasil, ligada a World Childhood Foundation, organização internacional criada no ano de 1999 pela Rainha Silvia da Suécia, destinada à proteção da infância e juventude, demonstrou interesse em participar do projeto, fornecendo recursos financeiros e humanos para tanto.
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  • 54.
    54 2) Recomendação nº33/2010 do CNJ - Como vários Tribunais Estaduais passaram a editar disposições normativas visando à implantação do “Projeto Depoimento sem Dano”, inspirado no TJ/RS, em 2010, o CNJ editou a Recomendação nº 33, orientando que todos os estados da federação adotasse, a metodologia então utilizada no “Projeto Depoimento sem Dano”. - A terminologia “depoimento sem dano” sofreu críticas, tendo em vista que, de acordo com a psicologia, ao se narrar o evento traumático, não é possível falar que nenhum trauma será gerado. Reviver o trauma, por si só, já causa dano, mas a tomada de depoimento em ambiente acolhedor e com o auxílio de profissionais capacitados para tanto, inegavelmente, propicia a “redução dos danos”, razão pela qual alguns autores preferiram usar a expressão “depoimento com redução de danos”, sendo que, na Lei 13.431/17, acabou se adotando a expressão “depoimento especial”.
  • 55.
    55 3) Lei 13.431,de 04 de abril de 2017 - Em 2015, passou a tramitar no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 3.792, o qual encontrou forte resistência de diversos profissionais da área jurídica, bem como daqueles que atuam na área de psicologia e assistência social, os quais apresentavam uma série de argumentos contrários ao depoimento especial. - O texto da referida lei não está limitado ao depoimento especial, trazendo, na realidade, uma série de disposições que tem como objetivo a proteção da criança e do adolescente vítimas e testemunhas de violência, tendo, portanto, uma conotação bastante ampla. - Foi regulamentada pelo Decreto nº 9.603/18.
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    56 “no caso doCeará, do Pará, de São Paulo e de Goiás, em que as capitais estão bem melhor equipadas do que as comarcas de 2ª e 3ª entrâncias. Em determinados casos, não há qualquer estrutura para realização do procedimento nessas cidades”.
  • 57.
    57 4) Resolução 299/2019do CNJ, de 03 de dezembro de 2019 - Art. 7º - A implantação das salas de depoimento especial é obrigatória em todas as comarcas do território nacional, nos termos da Lei no 13.431/2017 por tratar-se de direito de todas crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência apresentar suas narrativas de forma segura, protegida e acolhedora.
  • 58.
    58 - PRINCIPAIS CRÍTICASAO DEPOIMENTO ESPECIAL - Um dos primeiros autores a se posicionar contra o “Projeto Depoimento Sem Dano” foi Alexandre Morais da Rosa, que, em artigo intitulado “O depoimento sem dano e o advogado do diabo. A violência ‘branca’ e o ‘quadro mental paranóico’ (Cordero) no Processo Penal” , inicialmente, critica a nomenclatura “sem dano”, a qual, segundo ele, seria um modelo soberbo e pedante . Sustenta, ainda, que seria um mecanismo de se possibilitar mais condenações, como uma espécie de “jogo de cartas marcadas”. Estaria pautado no “mito da criança pura” e na busca de uma verdade que não existiria.
  • 59.
    59 - A justificativade preocupação com o bem-estar da criança ou adolescente vítima seria apenas uma função retórica para ocultar o real objetivo que seria a busca de maior eficiência do sistema de justiça criminal, afrontando direitos e garantias fundamentais do acusado para aumentar o número de condenações. - Aury Lopes Junior, em artigo escrito em coautoria com Alexandre Morais da Rosa , adotando posicionamento bastante radical, defende que sequer deveria ser deferida a tomada de depoimento de crianças e adolescentes. Os citados autores entendem que o depoimento especial não poderia ser usado para tal finalidade, afirmando que, na realidade, ele seria o que chamam de “espetáculo punitivo do bem”, aduzindo que “ao mesmo tempo em que um culpado não pode deixar de ser responsabilizado, um inocente não pode ser o bode expiatório”, sendo o “processo penal uma garantia de ambos” (LOPES JUNIOR, Aury; ROSA, Alexandre Morais da. Depoimento especial é antiético e pode levar a erros judiciais).
  • 60.
    60 - Para osreferidos autores, o depoimento então seria substituído por laudos, “produzidos com respeito à vítima, no seu tempo, conforme as possibilidades e jamais em depoimentos gravados expressamente com essa finalidade”. - Para os autores supracitados, o direito de ser ouvido seria respeitado a partir do momento em que a criança ou adolescente fossem ouvidos pelos profissionais responsáveis pela elaboração do laudo. Na inquirição judicial dessas vítimas, segundo eles, “finge-se que se escuta a criança mediante técnicas de sugestão deliberadas para desvelamento do que se acredita desde antes existentes, na maioria das vezes” Tal fato relevaria o que denominam de “quadro mental paranoico”, com “grandes espaços para as falsas memórias”. Em síntese, para eles, “a verdade já está fixada e o depoimento especial é apenas o meio performático de sua confirmação”.
  • 61.
    61 - Os profissionaisresponsáveis pela intermediação entre juízes, advogados e promotores e as vítimas estariam sendo “instrumentalizados” por profissionais do Direito que não teriam condições de fazer questionamentos às crianças e adolescentes. - O depoimento especial violaria o princípio da objetividade da prova testemunhal, previsto no artigo 213 do Código de Processo Penal, tendo em vista que “o depoimento é conduzido e induzido pelo psicólogo/assistente social, fraudando a necessária objetividade do testemunho. - Antes do advento da Lei 13.431/17, quando era feito apenas com base na Recomendação 33/2010 do Conselho Nacional de Justiça, os doutrinadores contrários ao depoimento especial entendiam que, ante a ausência de previsão legal, ele não poderia ser realizado, representando ofensa ao disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal, o qual prevê que as inquirições deverão ser feitas diretamente pelas partes.
  • 62.
    62 - QUAL OENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL). PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. ARTIGO 156, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA PLEITEADA ANTES DE DEFLAGRADA A AÇÃO PENAL. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A MEDIDA. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA URGÊNCIA DA OITIVA ANTECIPADA DAS VÍTIMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. De acordo com o artigo 156, inciso I, do Código de Processo Penal, a prova poderá ser produzida antecipadamente, até mesmo antes de deflagrada a ação penal, desde que seja urgente e relevante, exigindo-se, ainda, que a medida seja necessária, adequada e proporcional. 2. A relevância da oitiva das menores é incontestável, e sua condição de crianças suspeitas de haverem sido abusadas sexualmente é suficiente para que se antecipe a produção da prova testemunhal, estando demonstrada a urgência da medida, vale dizer, que os seus depoimentos irão se perder ou não serão fidedignos caso sejam colhidos no futuro.
  • 63.
    63 3. Conquanto aoitiva das vítimas antes mesmo de deflagrada a persecução penal caracterize situação excepcional, o certo é que a suspeita da prática de crime sexual contra criança e adolescente justifica a sua inquirição na modalidade do "depoimento sem dano", respeitando-se a sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, em ambiente diferenciado e por profissional especializado. 4. A colheita antecipada das declarações de menores suspeitos de serem vítimas de abuso sexual, nos moldes como propostos na hipótese, evita que revivam os traumas da violência supostamente sofrida cada vez que tiverem que ser inquiridos durante a persecução criminal. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 226.179/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 16/10/2013)
  • 64.
    64 RECURSO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VUNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 156, I, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A instância ordinária, à luz das peculiaridades do caso (= estupro de vulnerável cometido contra crianças de 10 e 8 anos de idade), apresentou fundamentação jurídica idônea para justificar a produção antecipada de provas, destacando a urgência, a relevância e a proporcionalidade da medida, nos termos do art. 156, I, do Código de Processo Penal. Não há, portanto, vício de fundamentação. 2. Ademais, qualquer conclusão desta Corte acerca da desnecessidade da medida antecipatória seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido em sede habeas corpus. 3. Por fim, não se pode afirmar que tal medida cautelar implique constrangimento ilegal ao direito de locomoção do recorrente, sanável via habeas corpus. Isso porque, se oferecida denúncia, poderá o acusado, com observância ao devido processo legal, sustentar suas teses e produzir provas de suas alegações, as quais serão oportunamente examinadas. Nada impede, inclusive, que a defesa postule a repetição da prova oral produzida. 4. Recurso ordinário não conhecido. (STF, RHC 121494, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10-02-2015 PUBLIC 11-02-2015)
  • 65.
    65 O SURGIMENTO DALEI 13.431/17 - Inspirado na Resolução 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas – ECOSOC, responsável por tratar as diretrizes para o tratamento que deve ser conferido pelo sistema de justiça às crianças e aos adolescentes vítimas ou testemunhas de crime, como consta no artigo 1º da Lei 13.431/17. Art. 1º. Esta Lei normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução no 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência.
  • 66.
    66 - OBRIGATORIAMENTE acrianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. - FACULTATIVAMENTE às vítimas ou testemunhas de violência entre 18 e 21 anos de idade (artigo 3º, parágrafo único). A QUEM A LEI 13.431/17 É APLICADA? Art. 3º.(...) Parágrafo único. A aplicação desta Lei é facultativa para as vítimas e testemunhas de violência entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, conforme disposto no parágrafo único do art. 2o da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
  • 67.
    67 1) Violência física(inciso I) 2) Violência psicológica (inciso II). Ex: bullying e alienação parental. 3) Violência sexual (inciso III) 4) Violência institucional (inciso IV) – praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar a revitimização. O QUE É VIOLÊNCIA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEI 13.431/17? ART. 4º
  • 68.
    68 - O Decretonº 9.603/18 dispõe que : DEPOIMENTO ESPECIAL E ESCUTA ESPECIALIZADA - Pautado na noção de que a tomada de depoimento das crianças e adolescentes é uma das mais recorrentes causa de revitimização. Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: (...) II - revitimização - discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem;
  • 69.
    69 DEPOIMENTO ESPECIAL EESCUTA ESPECIALIZADA Art. 4º. § 1º Para os efeitos desta Lei, a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial. Art. 7º. Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade. Art. 8º. Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
  • 70.
    70 ESCUTA PROTEGIDA 1) EscutaEspecializada 2) Depoimento Especial
  • 71.
    71 - Trata-se dedisposição de natureza cogente diante do que consta no §1º do artigo 4º da Lei 13.431/17, e não mera faculdade. Não se pode desconsiderar ademais sua íntima ligação com o princípio da proteção integral, tendo, em última análise com o próprio postulado da dignidade da pessoa humana. - Art. 7º da Resolução 299/19 do CNJ - A implantação das salas de depoimento especial é obrigatória em todas as comarcas do território nacional, nos termos da Lei no 13.431/2017 por tratar-se de direito de todas crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência apresentar suas narrativas de forma segura, protegida e acolhedora.
  • 72.
    72 ESCUTA ESPECIALIZADA Art. 7º.Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade. - Consiste na escuta realizada pela rede de proteção, geralmente quando a criança e adolescente recebem o primeiro atendimento. Ex: conselho tutelar, assistente social, médicos, profissionais da saúde, agentes de segurança etc. - É feito com o mínimo de interferência possível a fim de evitar a implantação de falsas memórias e a revitimização.
  • 73.
    73 - Necessária capacitaçãopara que efetuem a escuta especializada, prevista no artigo 7º da Lei 11.431/17, evitando-se a revitimização, a sugestionabilidade e a criação das falsas memórias. - Estudos de Psicologia apontam que crianças de mais tenra idade são mais suscetíveis às falsas memórias (inserção de falsos dados na memória da pessoa, de forma espontânea ou por influência externa ou de terceiros, de forma acidental ou proposital). - Entrevistas sugestivas, além de revitimizar, comprometem substancialmente os relatos, especialmente das crianças de mais tenra idade. - Deve estar limitado ao necessário para fins de proteção da vítima.
  • 74.
    74 - Deve serlimitado ao necessário para se aferir a necessidade de aplicação de uma medida de proteção. - Sempre que possível, as informações necessárias devem ser buscadas com familiares ou terceiros que tenham conhecimento dos fatos, devendo ser evitada a oitiva da vítima ou testemunha menor de idade para que não haja contaminação da fala (PÖTTER, Luciane. Lei 13.431/17: a escuta protegida e os desafios da implantação do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítimas e testemunha de violência. In: POTTER, Luciane (org.). A escuta protegida de crianças e adolescentes. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019, p. 33). - As pessoas que tiverem contato com as vítimas e testemunhas menores de idade devem ter cautela para não contamina-las com suas concepções pré-concebidas.
  • 75.
    75 Art. 19. Aescuta especializada é o procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência, para a superação das consequências da violação sofrida, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção social e de provimento de cuidados. SESSÃO II DO DECRETO Nº 9.603/18 – ESCUTA ESPECIALIZADA
  • 76.
    76 § 1º Acriança ou o adolescente deve ser informado em linguagem compatível com o seu desenvolvimento acerca dos procedimentos formais pelos quais terá que passar e sobre a existência de serviços específicos da rede de proteção, de acordo com as demandas de cada situação. § 2º A busca de informações para o acompanhamento da criança e do adolescente deverá ser priorizada com os profissionais envolvidos no atendimento, com seus familiares ou acompanhantes. § 3º O profissional envolvido no atendimento primará pela liberdade de expressão da criança ou do adolescente e sua família e evitará questionamentos que fujam aos objetivos da escuta especializada. § 4º A escuta especializada não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados.
  • 77.
    77 Art. 2º DaResolução 299/19 do CNJ Os tribunais estaduais e federais envidarão esforços para celebrar convênios, estabelecendo atribuições e fluxo estadual interinstitucional para atendimento dos casos de violência contra crianças e adolescentes ou dos quais elas sejam testemunhas, encaminhando ao Conselho Nacional de Justiça, no prazo de noventa dias, o convênio celebrado. § 1º Os convênios devem ser estabelecidos, preferencialmente, com Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Secretarias de Segurança Pública, de Assistência ou Desenvolvimento Social e de Saúde, de Educação e com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 2º Os convênios e fluxos devem contemplar a incorporação da notificação compulsória prevista no art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente e de denúncia espontânea, previsto no art. 15 da Lei nº 13.431/2017, a tomada do depoimento especial, preferencialmente em produção antecipada de prova, e também atendimentos paralelos necessários à criança, ao adolescente e às suas famílias em decorrência da situação de violência.
  • 78.
    78 - Importância queos profissionais da rede de atendimento sejam capacitados, dotados de conhecimento suficiente que os possibilite valorar os estragos que a agressão pode acarretar na biografia da vítima ou testemunha, viabilizando, assim, que as intervenções interdisciplinares estejam coordenadas para atender aos interesses das vítimas. - A atuação da rede de forma articulada deve ser pensada como política pública de responsabilidade do Poder Público municipal. É fundamental até mesmo para o diagnóstico de determinada situação de violência, mormente nos casos de violência intrafamiliar. - Necessidade de criação dos fluxos de atendimento (artigo 9º, inciso II, do Decreto nº 9.603/18). ATUAÇÃO INTEGRADA, CAPACITAÇÃO DA REDE E FALSAS MEMÓRIAS
  • 79.
    79 DEVER LEGAL DECOMUNICAÇÃO Art. 13. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público. Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão promover, periodicamente, campanhas de conscientização da sociedade, promovendo a identificação das violações de direitos e garantias de crianças e adolescentes e a divulgação dos serviços de proteção e dos fluxos de atendimento, como forma de evitar a violência institucional.
  • 80.
    80 - Fundamental especialmentenos casos de violência intrafamiliar, como forma de fazer cessar a vitimização primária. - Também tem substância importância nos casos de violência sexual, principalmente em razão da síndrome do segredo ou da negação existente nestes casos. - Profissionais da saúde, da educação, da assistência social e familiares, via de regra, terão o primeiro contato com a vítima de violência. Logo, a possibilidade de detecção de sinais de que a criança ou adolescente foram submetidas a algum tipo de violência é essencial muitas vezes para “quebrar o ciclo de violência”.
  • 81.
    81 Art. 7º Osórgãos, os programas, os serviços e os equipamentos das políticas setoriais que integram os eixos de promoção, controle e defesa dos direitos da criança e do adolescente compõem o sistema de garantia de direitos e são responsáveis pela detecção dos sinais de violência. - ART. 7º DO DECRETO Nº 9.603/18
  • 82.
    82 Art. 3º Osistema de garantia de direitos intervirá nas situações de violência contra crianças e adolescentes com a finalidade de: I - mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território nacional; II - prevenir os atos de violência contra crianças e adolescentes; III - fazer cessar a violência quando esta ocorrer; IV - prevenir a reiteração da violência já ocorrida; V - promover o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida; e VI - promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente. ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 9.603/18
  • 83.
    83 DEPOIMENTO ESPECIAL NALEI 13.431/17 Art. 8º. Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. Art. 22 do Decreto 9.603/18. Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária com a finalidade de produção de provas.
  • 84.
    84 - A redaçãodo artigo 8º da Lei 13.431/17 e do artigo 22 do Decreto 9.603/18 denotam que o depoimento especial não estaria adstrito à esfera judicial, podendo também ocorrer em solo policial. - Na sua origem, o depoimento especial estava adstrito à esfera judicial, exatamente para possibilitar que a criança ou adolescente fossem ouvidos uma única vez, sob o crivo do contraditório, inclusive com sob a forma de produção antecipada de provas. - Problema quanto à compatibilização da natureza inquisitorial do inquérito policial com a necessidade de se assegurar a ampla defesa do investigado, especialmente diante da redação do caput do artigo 11 da Lei 13.431/17. OITIVA EM SOLO POLICIAL E DEPOIMENTO ESPECIAL
  • 85.
    85 Art. 11. Odepoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. § 1o O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; II - em caso de violência sexual. § 2o Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.
  • 86.
    86 Art. 21. Constatadoque a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais: (...) VI - representar ao Ministério Público para que proponha ação cautelar de antecipação de prova, resguardados os pressupostos legais e as garantias previstas no art. 5o desta Lei, sempre que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento da criança ou do adolescente.
  • 87.
    87 - COMO COMPATIBILIZAR? -A solução mais razoável seria no sentido de que as delegacias de polícia deveriam ser dotadas de estrutura e profissionais capacitados para a realização de eventual oitiva de crianças e adolescentes vítimas ou testemunha de violência. - Como a oitiva em solo policial não se trata propriamente de prova, pois não será produzida sob o crivo do contraditório, pode haver necessidade de nova oitiva em juízo, seja porque a própria vítima tem o direito de ser ouvida ou porque os demais elementos probatórios existentes nos autos não se mostrem suficientes para a formação do convencimento do magistrado. Nestes casos, portanto, vislumbrando a autoridade policial, por meios de profissionais capacitados para tanto, que eventual nova necessidade de oitiva da vítima pode causar patente prejuízo para a criança ou adolescente, deverá representar ao Ministério Público para a realização do depoimento especial em juízo seguindo o rito da produção antecipada de prova. Art. 26. Os tribunais estaduais realizarão, no prazo máximo de noventa dias, levantamento sobre distribuição de processos envolvendo crianças e adolescentes vítimas de violência em comarcas de entrância final visando definir o número de varas necessárias para o volume processual, levando em consideração a especificidade da matéria.
  • 88.
    88 - Porém, emse tratando de hipótese de vítima criança com idade inferior a sete anos ou menores de idade vítimas de violência sexual diante da obrigatoriedade trazida pelo §1º do artigo 11 da Lei 13.431/17, no sentido de que, nesses casos, o depoimento especial deve seguir obrigatoriamente o rito cautelar da produção antecipação de prova, associada ao fato de que o recomendável é que a vítima seja ouvida apenas uma vez, a regra é que ela não preste depoimento em solo policial, devendo ser ouvida diretamente em juízo. - Há aqueles que sustentam que o pedido de produção antecipada de provas sempre deverá ser instruído com investigação sobre o fato e seu autor, com a necessária oitiva da vítima em solo policial, não entendendo ser possível a instauração do procedimento com base apenas e tão- somente no que foi narrado por terceiros que procederam à escuta especializada.
  • 89.
    89 Art. 156 doCPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; Art. 22 da Lei 13.431/17. Os órgãos policiais envolvidos envidarão esforços investigativos para que o depoimento especial não seja o único meio de prova para o julgamento do réu
  • 90.
    90 INTERMEDIAÇÃO FEITA PROPROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS Art. 12 da Lei 13.431/17. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais; (...) § 1o À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender. Art. 26 do Decreto nº 9.603/17. O depoimento especial deverá ser conduzido por autoridades capacitadas, observado o disposto no art. 27, e realizado em ambiente adequado ao desenvolvimento da criança ou do adolescente.
  • 91.
    91 - A capacitaçãotécnica do entrevistador é fundamental, não devendo contaminar as perguntas com suas impressões pessoais. - A lei não especifica quem seriam os profissionais, tendo prevalecido o entendimento de que pode ser qualquer profissional desde que tenha capacitação técnica para tanto. Cada estado da federação tem adotado uma postura distinta. - Em alguns estados, como São Paulo, tem sido adotado o entendimento de que devem ser utilizados os profissionais que integram o setor técnico do juízo já existentes na maioria das comarcas. - Grande número de psicólogos e assistentes sociais apresentaram resistência, sendo editadas a Resolução nº 554/2009 do Conselho Federal de Serviço Social e a Resolução nº 10/2010 do Conselho Federal de Psicologia, proibindo, respectivamente, a atuação dos profissionais do serviço social e da psicologia no depoimento especial.
  • 92.
    92 - Como aedição das referidas resoluções feriu a independência funcional dos profissionais das referidas áreas que eram favoráveis ao depoimento especial, houve a necessidade de ajuizamento de ações judiciais para determinação de suspensão das citadas resoluções. - Mesmo após o advento da Lei 13.431/17, alguns profissionais da área de psicologia e assistência social ainda continuam contrários ao depoimento especial. Como exemplo, podem ser citadas a Nota Técnica 01/2018/GTEC/CG, de 24 de janeiro de 2018, do Conselho Federal de Psicologia , recomendando, entre outras disposições, que “a psicóloga e o psicólogo não participem da inquirição de crianças por meio do depoimento especial”, e a Nota Técnica do Conselho Federal de Serviço Social, de 2017, ambas posteriores à referida lei.
  • 93.
    93 - No Estadode São Paulo, a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça regulamentou a questão por meio do Provimento CG nº 17/2018, de 05 de junho de 2018, estabelecendo que o depoimento especial, nos termos preconizados pela Lei nº 13.431/17, deverá ser realizado pelos “assistentes sociais e psicólogos judiciários”, ou seja, pelo corpo técnico do juízo já existente na maioria das comarcas. - Ocorre que, em sua maioria contrários à participação de psicólogos e assistentes sociais no depoimento especial, a Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apresentou petição no Conselho Nacional de Justiça, dando ensejo à instauração do pedido de providências nº 0004543- 46.2018.2.00.0000, requerendo, liminarmente, a suspensão do citado Provimento. A liminar foi indeferida em 29 de agosto de 2018, sob o fundamento de que a suspensão liminar do Provimento poderia acarretar prejuízos incalculáveis para as crianças e adolescentes, estando o mérito ainda pendente de julgamento.
  • 94.
    94 Art. 12 daLei 13.431/17. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente; Art. 26, §1º, do Decreto 9.603/18: (...) III - o profissional responsável conduzirá livremente a oitiva sem interrupções, garantida a sua autonomia profissional e respeitados os códigos de ética e as normas profissionais;
  • 95.
    95 Art. 10 daResolução 299/19 do CNJ. Os profissionais especializados que atuarão na tomada do depoimento especial (Lei no 13.431/2017, art. 12, I) deverão ser preferencialmente aqueles que integram o quadro de servidores da respectiva unidade da federação, que compõem as equipes técnicas interprofissionais, as quais deverão receber capacitação específica para essa atividade. Art. 11 da Resolução 299/19 do CNJ. Os tribunais estaduais e federais que não possuem, em seu quadro de pessoal, equipes técnicas interprofissionais especializadas em todas as comarcas, poderão realizar convênios para realização do depoimento especial, até a regularização do quadro funcional. Parágrafo único. Incumbirá aos tribunais estaduais e federais prover a capacitação e treinamento dos profissionais que lhes forem cedidos.
  • 96.
    96 MOMENTO QUE ANTECEDEO DEPOIMENTO Art. 12 da Lei 13.431/17. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais; - Embora haja quem critique o contato prévio do profissional com a criança ou adolescente, prevalece a noção de que este contato é fundamental para a criação de um vínculo entre a vítima e o profissional responsável pela intermediação do depoimento.
  • 97.
    97 O PROCEDIMENTO DETOMADA DE DEPOIMENTO ESPECIAL, PROTOCOLOS DE ENTREVISTA E ENTREVISTA COGNITIVA Art. 25 do Decreto 9.603/18. O depoimento especial será regido por protocolo de oitiva. - Os estudos na área da psicologia do testemunho demonstram que algumas técnicas utilizadas nas entrevistas possibilitam a obtenção de um relato mais fidedigno, com o menor número de intervenções possível, ajudando, assim, a pessoa a se lembrar dos fatos. Art. 11 da Lei 13.431/17. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado
  • 98.
    98 - PROCEDIMENTO (ARTIGO12 DA LEI 13.431/17) • Rapport – inicia-se no acolhimento da família pelos chamados “profissionais facilitadores”, levando-os para a sala especial. No mandado de intimação, deverá constar a informação de que a vítima e seus familiares precisarão comparecer ao local da audiência cerca de trinta minutos antes da hora marcada para a realização desta. Neste momento, é estabelecido um clima de confiança, “com a realização de perguntas neutras para que se possa conhecer melhor quem é a criança/adolescente que veio depor”. Não são feitos questionamentos acerca dos fatos. • Transferência de controle – é nesta fase que o sistema de videoconferência, em regra, é ligado. É esclarecido para a vítima que é ela quem mantém o controle da entrevista. • Recriação do contexto original – visa a fornecer pistas para que a vítima ou testemunha consiga recuperar a memória. FASES
  • 99.
    99 • Narrativa livre– fase em que a criança ou adolescente iniciam seu relato. Não há interrupções, respeitando-se o tempo de que ela necessita para recuperar sua memória (No artigo 12, inciso II, da Lei 13.431/17 consta que “é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos” e o artigo 26, §1º, inciso VI, do Decreto 9.603/18 estabelece que “durante a oitiva, deverão ser respeitadas as pausas prolongadas, os silêncios e os tempos de que a criança ou o adolescente necessitarem”). • Fase de questionamentos – é passada a palavra para a sala de audiência a fim de que haja a possibilidade de formulação de perguntas em bloco (artigo 12, inciso IV, da Lei 13.431/17). • Fechamento – serão dados os esclarecimentos após o término da audiência, bem como serão realizados os encaminhamentos necessários. FASES
  • 100.
    100 7 – CRIAÇÃODE DELEGACIAS DE POLÍCIA E VARAS ESPECIALIZADAS 100 - Necessidade de capacitação específica e o grau de complexidade que a matéria possui evidenciará que a completa aplicação dos ditames da Lei 13.431/17 somente será concretamente possível com a criação de Delegacias de Polícia, Promotorias de Justiça e Varas especializadas em infrações penais praticadas contra crianças e adolescentes. Art. 20. O poder público poderá criar delegacias especializadas no atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência. (...) §2º. Até a criação do órgão previsto no caput deste artigo, a vítima será encaminhada prioritariamente a delegacia especializada em temas de direitos humanos.
  • 101.
    101 Art. 23. Osórgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. Parágrafo único. Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins. - Delegacia de Polícia é grande palco de revitimização, o que é minimizado com a criação de Delegacias de Polícia especializadas, com profissionais capacitados e espaço adequado para atendimento. Além disso, é possível conferir maior celeridade às investigações. - Enquanto a criação das Delegacias especializadas não foi uma realidade, é importante a criação de espaços adequados para o atendimento de crianças e adolescentes.
  • 102.
    102 - Necessidade deestrutura humana e física diferenciada. - A sistemática da realização do depoimento especial difere bastante do que é normalmente empregado no cotidiano das varas criminais comuns. - A sugestão contida no parágrafo único do artigo 23 da Lei 13.431/17 não é automática, demandando disposição expressa na lei de organização judiciária de cada estado da federação, nos termos do artigo 96, inciso I, da CRFB/88. - Criação de varas especializadas regionais, com competência para atuação na esfera criminal, cível e infância e juventude envolvendo o menor de idade vítima ou testemunha de violência seria uma solução para a concretização dos objetivos preconizados pela Lei 13.431/17.
  • 103.
    103 Art. 26 daResolução 299/19 do CNJ. Os tribunais estaduais realizarão, no prazo máximo de noventa dias, levantamento sobre distribuição de processos envolvendo crianças e adolescentes vítimas de violência em comarcas de entrância final visando definir o número de varas necessárias para o volume processual, levando em consideração a especificidade da matéria.