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Inventário e partilha
Legislação
CC/2002, arts. 1.991 a 2.027
CPC/2015, arts. 610 a 673
1 – Inventário e partilha
Inventário é a apuração dos bens
deixados pela pessoa falecida, com
vista à partilha entre os herdeiros.
Inventário é a providência. Partilha
é a finalidade do inventário.
2 – Tipos de inventário
• Procedimento comum Judicial
Judicial
• Procedimento sumário
Extrajudicial
3 – Procedimento comum
• Prazo: 2 meses
• Quem pode requerer
• Abertura ex-officio?
• Inventariante
• Primeiras declarações
• Citações e impugnações
• Avaliação
3 – O pedido deve conter
• Necessariamente, os documentos de
identidade do requerente e a certidão
de óbito do falecido
• Alternativamente, documentos
comprobatórios da existência dos bens,
indicação dos herdeiros e pedido de
nomeação de inventariante.
• Não pode ser aberto de ofício pelo juiz
3 – O inventariante
• O cônjuge ou companheiro;
• O herdeiro que se achar na posse e
administração do espólio;
• Qualquer herdeiro;
• O testamenteiro;
• O cessionário do herdeiro ou do
legatário;
• O inventariante judicial ou outra pessoa
estranha idônea.
3 – Compromisso do
inventariante
• Assinatura de Termo de
Compromisso, assumindo o cargo e
os deveres inerentes
• Deveres e atribuições – CPC, arts.
618 e 619.
• Remoção – CPC, art. 622 e 625
4 – Primeiras declarações
• Prazo: 20 dias
• Identificação e qualificação das
pessoas envolvidas na sucessão
• Descrição e discriminação dos bens
que compõem o acervo
•
5 – Citações e impugnações
• O juiz mandará citar os herdeiros, os
legatários e o cônjuge ou
companheiro do falecido
• Mandará intimar a Fazenda Pública,
o Ministério Público e o
testamenteiro, se for o caso
• Prazo para impugnações: 15 dias
6 – Avaliação
• O juiz mandará avaliar os bens do
espólio
• Dispensa de avaliação se as partes
forem maiores e capazes, estiverem
de acordo e houver concordância da
FP
• Eventuais impugnações serão
resolvidas pelo juiz
7 – Últimas declarações
• O inventariante apresentará as últimas
declarações, podendo emendar ou
complementar as primeiras
• Todas as partes são ouvidas e podem
impugnar
• Procede-se ao cálculo do imposto de
transmissão. Todas as partes e a FP são
ouvidas
7 – Últimas declarações
• O inventariante apresentará as últimas
declarações, podendo emendar ou
complementar as primeiras
• Todas as partes são ouvidas e podem
impugnar
• Procede-se ao cálculo do imposto de
transmissão. Todas as partes e a FP são
ouvidas
12 – Partilha
• Prazo de 15 dias para formular pedidos
de quinhão
• Decisão sobre os bens de cada quinhão
• Esboço: plano de partilha e a folha de
pagamentos. Todos se manifestam
• O juiz decide por sentença
• Expede-se o formal de partilha
Outras providências
• Colação
• Pagamento de dívidas
• Recolhimento do imposto
8 – Colação ou conferência
• Devolução, pelo herdeiro, da parte
recebida em doação feita em vida pelo
falecido com excesso de legítima
• Finalidade: igualar as legítimas
• Subordinação do cônjuge e do
companheiro
• Subordinação dos netos
• Dispensa de colação
8 – Valor dos bens da colação
• Teoria da substância e teoria da
estimação
• Valor da data da liberalidade ou da data
da abertura da sucessão
• Enunciado 119 do CJF/STJ
• Não inclui o valor das benfeitorias
• O donatário pode escolher os bens
Enunciado 119 do CJF/STJ:
Para evitar o enriquecimento sem causa, a colação
será efetuada com base no valor da época da doação,
nos termos do caput do art. 2.004, exclusivamente na
hipótese em que o bem doado não mais pertença ao
patrimônio do donatário. Se, ao contrário, o bem
ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com
base no valor do bem na época da abertura da
sucessão, nos termos do art. 1.014 do CPC, de modo
a preservar a quantia que efetivamente integrará a
legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data
do óbito (resultado da interpretação sistemática do
art. 2.004 e seus parágrafos, juntamente com os arts.
1.832 e 884 do Código Civil).
Enunciado 119 do CJF/STJ:
9 – Redução da doação
inoficiosa
• Doação que excede a parte disponível.
• Vulneração da legítima
• Nulidade. Prazo de prescrição?
• Não é necessário aguardar a abertura
da sucessão
• Pode alcançar herdeiro necessário
10 – Pagamento das dívidas
• Antes da partilha, os credores podem
requerer
• Se houver concordância, o juiz
mandará pagar. Se não, mandará às
vias ordinárias
11 – Sonegados
• Bens do acervo sucessível que não foram
incluídos no inventário pelo inventariante
ou que não foram trazidos à colação pelo
herdeiro ou pelo donatário.
• Pena de sonegados. Perda do direito e
remoção da inventariança
• Quem pode requerer? Os herdeiros e os
credores.
• Quando se pode requerer? Após declaração
de não haver mais bens.
13 – Procedimento sumário
ou arrolamento
• Interessados forem maiores e capazes.
Partilha amigável homologada pelo juiz,
comprovando-se o pagamento do
imposto de transmissão
• Se houver herdeiro único
• Bens até 1.000 salários mínimos
14 – Procedimento sumário
extrajudicial
• Lei 11.441/2007 – Escritura pública em
cartório
• Interessados forem maiores e capazes.
• Dispensa homologação judicial.
• É facultativa
• Precisa de advogado ou defensor
público
• E se houver testamento?

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  • 2. Legislação CC/2002, arts. 1.991 a 2.027 CPC/2015, arts. 610 a 673
  • 3. 1 – Inventário e partilha Inventário é a apuração dos bens deixados pela pessoa falecida, com vista à partilha entre os herdeiros. Inventário é a providência. Partilha é a finalidade do inventário.
  • 4. 2 – Tipos de inventário • Procedimento comum Judicial Judicial • Procedimento sumário Extrajudicial
  • 5. 3 – Procedimento comum • Prazo: 2 meses • Quem pode requerer • Abertura ex-officio? • Inventariante • Primeiras declarações • Citações e impugnações • Avaliação
  • 6. 3 – O pedido deve conter • Necessariamente, os documentos de identidade do requerente e a certidão de óbito do falecido • Alternativamente, documentos comprobatórios da existência dos bens, indicação dos herdeiros e pedido de nomeação de inventariante. • Não pode ser aberto de ofício pelo juiz
  • 7. 3 – O inventariante • O cônjuge ou companheiro; • O herdeiro que se achar na posse e administração do espólio; • Qualquer herdeiro; • O testamenteiro; • O cessionário do herdeiro ou do legatário; • O inventariante judicial ou outra pessoa estranha idônea.
  • 8. 3 – Compromisso do inventariante • Assinatura de Termo de Compromisso, assumindo o cargo e os deveres inerentes • Deveres e atribuições – CPC, arts. 618 e 619. • Remoção – CPC, art. 622 e 625
  • 9. 4 – Primeiras declarações • Prazo: 20 dias • Identificação e qualificação das pessoas envolvidas na sucessão • Descrição e discriminação dos bens que compõem o acervo •
  • 10. 5 – Citações e impugnações • O juiz mandará citar os herdeiros, os legatários e o cônjuge ou companheiro do falecido • Mandará intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público e o testamenteiro, se for o caso • Prazo para impugnações: 15 dias
  • 11. 6 – Avaliação • O juiz mandará avaliar os bens do espólio • Dispensa de avaliação se as partes forem maiores e capazes, estiverem de acordo e houver concordância da FP • Eventuais impugnações serão resolvidas pelo juiz
  • 12. 7 – Últimas declarações • O inventariante apresentará as últimas declarações, podendo emendar ou complementar as primeiras • Todas as partes são ouvidas e podem impugnar • Procede-se ao cálculo do imposto de transmissão. Todas as partes e a FP são ouvidas
  • 13. 7 – Últimas declarações • O inventariante apresentará as últimas declarações, podendo emendar ou complementar as primeiras • Todas as partes são ouvidas e podem impugnar • Procede-se ao cálculo do imposto de transmissão. Todas as partes e a FP são ouvidas
  • 14. 12 – Partilha • Prazo de 15 dias para formular pedidos de quinhão • Decisão sobre os bens de cada quinhão • Esboço: plano de partilha e a folha de pagamentos. Todos se manifestam • O juiz decide por sentença • Expede-se o formal de partilha
  • 15. Outras providências • Colação • Pagamento de dívidas • Recolhimento do imposto
  • 16. 8 – Colação ou conferência • Devolução, pelo herdeiro, da parte recebida em doação feita em vida pelo falecido com excesso de legítima • Finalidade: igualar as legítimas • Subordinação do cônjuge e do companheiro • Subordinação dos netos • Dispensa de colação
  • 17. 8 – Valor dos bens da colação • Teoria da substância e teoria da estimação • Valor da data da liberalidade ou da data da abertura da sucessão • Enunciado 119 do CJF/STJ • Não inclui o valor das benfeitorias • O donatário pode escolher os bens
  • 18. Enunciado 119 do CJF/STJ: Para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2.004, exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.014 do CPC, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrará a legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito (resultado da interpretação sistemática do art. 2.004 e seus parágrafos, juntamente com os arts. 1.832 e 884 do Código Civil). Enunciado 119 do CJF/STJ:
  • 19. 9 – Redução da doação inoficiosa • Doação que excede a parte disponível. • Vulneração da legítima • Nulidade. Prazo de prescrição? • Não é necessário aguardar a abertura da sucessão • Pode alcançar herdeiro necessário
  • 20. 10 – Pagamento das dívidas • Antes da partilha, os credores podem requerer • Se houver concordância, o juiz mandará pagar. Se não, mandará às vias ordinárias
  • 21. 11 – Sonegados • Bens do acervo sucessível que não foram incluídos no inventário pelo inventariante ou que não foram trazidos à colação pelo herdeiro ou pelo donatário. • Pena de sonegados. Perda do direito e remoção da inventariança • Quem pode requerer? Os herdeiros e os credores. • Quando se pode requerer? Após declaração de não haver mais bens.
  • 22. 13 – Procedimento sumário ou arrolamento • Interessados forem maiores e capazes. Partilha amigável homologada pelo juiz, comprovando-se o pagamento do imposto de transmissão • Se houver herdeiro único • Bens até 1.000 salários mínimos
  • 23. 14 – Procedimento sumário extrajudicial • Lei 11.441/2007 – Escritura pública em cartório • Interessados forem maiores e capazes. • Dispensa homologação judicial. • É facultativa • Precisa de advogado ou defensor público • E se houver testamento?